| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4698 / 2007 |
| Date | 2007-08-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL UNIVERSITÁRIA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NOS TERMOS DO ART. 169 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 1570 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
10,01); www ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaêinenf ara Pre eira (>? X % O “2on «0% W LEI Nº 4.698, DE 14 DE AGOSTO DE 2007. Institui o Programa de Parceria para Qualificação Profissional Universitária e autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio ao transporte escolar nos termos do art. 169 da Lei Orgânica do Município. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 0 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: An. 1.º Institui o Programa de Parceria para Qualificação Profissional Universitária, com a finalidade de mobilizar estudantes de cursos de educação superior para adquirir experiência na sua área de atuação em órgãos da Administração Municipal e em ações sociais de entidades sem fins lucrativos, contribuindo para o seu desenvolvimento proflssional e dos serviços prestados para a comunidade montenegrina. â 1.º 0 Programa tem caráter de qualiflcação profissional e será coordenado pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio — SMIC. ê 2.º A inclusão no Programa será feita a partir do cadastramento do estudante e da entidade, na forma do regulamento. Art. 2.(, Poderão participar do Programa estudantes matriculados em cursos do educação superior residentes em Montenegro, na forma desta lei e de seu regulamento. Art. 3.º Autoriza o Poder Executivo a subsidiar o transporte para os alunos participantes do Programa. 5 “1 .º Apenas poderá participar do Programa estudante matriculado em instituição de ensino localizada a no máximo 100 km da sede do Município de Montenegro. 5 2.º O transporte deverá ser realizado exclusivamente .por veículos fretados ou de linha regular, com capacidade mínima de 10 (dez) passageiros. & 3.º Na hipótese de existirem mais candidatos ao subsídio do que recursos disponíveis, poderá o Poder Público limitar os contemplados conforme critérios objetivos de seleção definidos no regulamento. Art. 4.º O subsídio de que trata o art. 3.º será concedido aos participantes com renda familiar de até 3.288 (três mil duzentos e oitenta e oito) URMs, conforme as faixas a segunr: O I — de 0 (zero) a 860 (oitocentos e sessenta) URMS: 50 % (cinqúenta por cento) de subsídio; II — acima de 860 (oitocentos e sessenta) até mil 288 (duzentos e oitenta e oito): 25% (vinte e cinco por cento) de subsídio. ”DOE óRcÃos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" nommko mm m ums Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaâincte vfo Pre cito 5 1.º Entende-se por renda familiar para os efeitos desta lei, a soma dos rendimentos do aluno. seus filhos e mais: | — seu cônjuge, se casado ou com união estável; II — seus pais, se solteiro. 5 2.º A base de cálculo do subsídio a ser calculado na forma dos incisos I e II do caput será o menor valor praticado entre transportadores selecionados na forma do art. 6.º para cada instituição. Art. 5.º O aluno beneficiado com o subsídio deverá comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos e prestar serviço público voluntário de contrapartida ao Município de Montenegro ou à entidade participante do Programa, com carga horária mínima de 4h (quatro horas) mensais, durante os anos letivos em que perceber o subsídio. ê 1.º O serviço de que trata este artigo deverá ser prestado em atividade afim com a área curricular que estiver cursando. & 2.º 0 Poder Executivo encaminhará trimestralmente à Câmara Municipal relação contendo nome do aluno, valor do subsídio, entidade ou órgão em que presta o serviço de contrapartida, quantidade de horas devidamente certiflcadas pela entidade ou órgão. Art. 6.º Para viabilizar o subsídio instituído por esta lei o Executivo fará chamamento público aos transportadores para contratação pelo Município. & 1.º Os transportadores selecionados e que transportem estudantes beneficiados com o subsídio ficam obrigados a apresentar mensalmente relação dos alunos transportados, contendo no mínimo nome do aluno, local de destino e data das viagens; 5 2.º O subsídio poderá ser cancelado imediatamente nos casos de: I — não comprovação das horas de serviço público voluntário de contrapartida; II — não comprovação da freqúência às atividades discentes; IH — interrupção temporária ou permanente dos estudos; IV — não apresentação da relação de que trata o 5 1ª. ê 3.º Caso tenha sido efetivado o subsídio e ocorram as hipóteses do 5 2.º, serão restituídos ao Município os valores indevidamente recebidos, acrescidos de juro de mora, correção monetária de 2% (dois por cento) sobre o montante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis ou penais cabíveis. 5 4.º A mesma sanção deverá ser aplicada no caso de declaração falsa ou documentos falsos ou adulterados. ª 5.º Em caso de reprovação em disciplina, não haverá subsídio para sua repetição. Art. 7.º A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” MONÍENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO GaÉínzre Jo Pre eito Art. 8.º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: 04 SMIC 01 SMIC — Administração 12 Educação 364 Ensino Superior 0091 Assistência ao aluno de Ensino Superior 1416 Auxílio ao transporte escolar dos universitários 3.3.90.33.00.00.00.00 Passagens e despesas com locomoção Art. 9.º Para cobertura do crédito especial, autorizada pelo art. 8.º, servirá de recurso a redução da dotação orçamentária nº 04.01 .04.122.0174.1403.3.3.60.41.00.00.00.00-81, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de agosto de 2007. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOU IVEIRA, ,.»rxx refeí nicipal. . J ERENI MACIELS ULCZEWSKI, Secretária-Geral. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594