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norma nº 4698/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4698 / 2007
Date 2007-08-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL UNIVERSITÁRIA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NOS TERMOS DO ART. 169 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI Nº 4.698, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.
Institui o Programa de Parceria para
Qualificação Profissional Universitária e
autoriza o Poder Executivo a conceder
subsídio ao transporte escolar nos
termos do art. 169 da Lei Orgânica do
Município.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
0 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
An. 1.º Institui o Programa de Parceria para Qualificação Profissional
Universitária, com a finalidade de mobilizar estudantes de cursos de educação superior para
adquirir experiência na sua área de atuação em órgãos da Administração Municipal e em
ações sociais de entidades sem fins lucrativos, contribuindo para o seu desenvolvimento
proflssional e dos serviços prestados para a comunidade montenegrina.
â 1.º 0 Programa tem caráter de qualiflcação profissional e será
coordenado pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio — SMIC.
ê 2.º A inclusão no Programa será feita a partir do cadastramento do
estudante e da entidade, na forma do regulamento.
Art. 2.(, Poderão participar do Programa estudantes matriculados em cursos
do educação superior residentes em Montenegro, na forma desta lei e de seu regulamento.
Art. 3.º Autoriza o Poder Executivo a subsidiar o transporte para os alunos
participantes do Programa.
5 “1 .º Apenas poderá participar do Programa estudante matriculado em
instituição de ensino localizada a no máximo 100 km da sede do Município de Montenegro.
5 2.º O transporte deverá ser realizado exclusivamente .por veículos
fretados ou de linha regular, com capacidade mínima de 10 (dez) passageiros.
& 3.º Na hipótese de existirem mais candidatos ao subsídio do que recursos
disponíveis, poderá o Poder Público limitar os contemplados conforme critérios objetivos de
seleção definidos no regulamento.
Art. 4.º O subsídio de que trata o art. 3.º será concedido aos participantes
com renda familiar de até 3.288 (três mil duzentos e oitenta e oito) URMs, conforme as faixas
a segunr:
O I — de 0 (zero) a 860 (oitocentos e sessenta) URMS: 50 % (cinqúenta por
cento) de subsídio;
II — acima de 860 (oitocentos e sessenta) até mil 288 (duzentos e oitenta e
oito): 25% (vinte e cinco por cento) de subsídio.
”DOE óRcÃos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" nommko mm m ums
Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaâincte vfo Pre cito
5 1.º Entende-se por renda familiar para os efeitos desta lei, a soma dos rendimentos do aluno. seus filhos e mais:
| — seu cônjuge, se casado ou com união estável;
II — seus pais, se solteiro.
5 2.º A base de cálculo do subsídio a ser calculado na forma dos incisos I e
II do caput será o menor valor praticado entre transportadores selecionados na forma do art. 6.º para cada instituição.
Art. 5.º O aluno beneficiado com o subsídio deverá comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos e prestar serviço público voluntário de contrapartida ao Município de Montenegro ou à entidade participante do Programa, com carga horária mínima de 4h (quatro horas) mensais, durante os anos letivos em que perceber o subsídio.
ê 1.º O serviço de que trata este artigo deverá ser prestado em atividade afim com a área curricular que estiver cursando.
& 2.º 0 Poder Executivo encaminhará trimestralmente à Câmara Municipal relação contendo nome do aluno, valor do subsídio, entidade ou órgão em que presta o
serviço de contrapartida, quantidade de horas devidamente certiflcadas pela entidade ou órgão.
Art. 6.º Para viabilizar o subsídio instituído por esta lei o Executivo fará chamamento público aos transportadores para contratação pelo Município.
& 1.º Os transportadores selecionados e que transportem estudantes beneficiados com o subsídio ficam obrigados a apresentar mensalmente relação dos alunos transportados, contendo no mínimo nome do aluno, local de destino e data das viagens;
5 2.º O subsídio poderá ser cancelado imediatamente nos casos de: I — não comprovação das horas de serviço público voluntário de contrapartida;
II — não comprovação da freqúência às atividades discentes; IH — interrupção temporária ou permanente dos estudos; IV — não apresentação da relação de que trata o 5 1ª.
ê 3.º Caso tenha sido efetivado o subsídio e ocorram as hipóteses do 5 2.º, serão restituídos ao Município os valores indevidamente recebidos, acrescidos de juro de mora, correção monetária de 2% (dois por cento) sobre o montante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis ou penais cabíveis.
5 4.º A mesma sanção deverá ser aplicada no caso de declaração falsa ou documentos falsos ou adulterados.
ª 5.º Em caso de reprovação em disciplina, não haverá subsídio para sua repetição.
Art. 7.º A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua publicação.
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONÍENEGRO CIDADE DAS ARTES
 
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GaÉínzre Jo Pre eito
Art. 8.º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
04 SMIC
01 SMIC — Administração
12 Educação
364 Ensino Superior
0091 Assistência ao aluno de Ensino Superior
1416 Auxílio ao transporte escolar dos universitários
3.3.90.33.00.00.00.00 Passagens e despesas com locomoção
Art. 9.º Para cobertura do crédito especial, autorizada pelo art. 8.º, servirá
de recurso a redução da dotação orçamentária nº
04.01 .04.122.0174.1403.3.3.60.41.00.00.00.00-81, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de
agosto de 2007.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOU IVEIRA, ,.»rxx refeí nicipal. . J ERENI MACIELS ULCZEWSKI,
Secretária-Geral.
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MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
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