| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3054 / 1995 |
| Date | 1995-05-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA — CMC. |
| native_id | 1574 |
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1 crza o coxsssuo Muxzczpas
DE CULTURA - CMC.
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t Ivaw aacos ZIMMER. prefeito Municipal de Montenegro.
l Faco saber que a câmara Municipaz aprovou e eu sanciono .
i a seguinte .
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Art.IQ-FicacriadooConselhoMunicipaldeCultura - l
CMC, 6rgâo vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finq
lidade de servir de apoio e aconselhamento para a gestâo democrâti
ca da polftica cultural do Municfpio, e dentre outras, teré as
1 funçöes de:
I - Organizar e propôr projetos de diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Municfpio com base em estuJ doselevantamentosnaârea;
1l 11 - fiscalizar a execuçâo dos projetos culturais e a apll
w
l caçào dos recursos a eles destinados;
t
( III - emitir pareceres sobre questöes t@cnico-culturais que
1 forem encaminhados à sua apreciaçâo pelo Prefeito.
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, Art. 2* - O Conselho Municipal de Cultura serâ constitul- i
do de 09 (nove) membros designados pelo Prefeito Municipal entre i
i
pessoas de reconhecida atividade cultural, com renovaçâo bienal de j
1/3 (um terço),sem prejufzo de reconduçâo. 1
l
Art. 3* - A composiçâo do CMC seri a seguinte: l,
a) um representante da FUNDARTE - Fundaçâo Municipal de
Artes de Montenegro;
b) um representante do Departamento de Cultura do Municf
1 pio;
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1 crza o coxsssuo Muxzczpas
DE CULTURA - CMC.
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l Faco saber que a câmara Municipaz aprovou e eu sanciono .
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Art.IQ-FicacriadooConselhoMunicipaldeCultura - l
CMC, 6rgâo vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finq
lidade de servir de apoio e aconselhamento para a gestâo democrâti
ca da polftica cultural do Municfpio, e dentre outras, teré as
1 funçöes de:
I - Organizar e propôr projetos de diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Municfpio com base em estuJ doselevantamentosnaârea;
1l 11 - fiscalizar a execuçâo dos projetos culturais e a apll
w
l caçào dos recursos a eles destinados;
t
( III - emitir pareceres sobre questöes t@cnico-culturais que
1 forem encaminhados à sua apreciaçâo pelo Prefeito.
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do de 09 (nove) membros designados pelo Prefeito Municipal entre i
i
pessoas de reconhecida atividade cultural, com renovaçâo bienal de j
1/3 (um terço),sem prejufzo de reconduçâo. 1
l
Art. 3* - A composiçâo do CMC seri a seguinte: l,
a) um representante da FUNDARTE - Fundaçâo Municipal de
Artes de Montenegro;
b) um representante do Departamento de Cultura do Municf
1 pio;
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ESTADO DO HIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Cria O CONSELHO MUNICIPAL
DE CULTURA — CMC.
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IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 — Fica criado o Conselho Municipal de Cultura —
CMC, orgao vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a fina
lidade de servir de apoio e aconselhamento para a gestao democrat;
ca da politica cultural do Municipio, e dentre outras, tera as
funcoes de:
I — Organizar e propér projetos de diretrizes e priorida—
des para o desenvolvimento cultural do Municipio com base em estu—
dos e levantamentos na area;
II — fiscalizar a execucao dos projetos culturais e a apli
cacao dos recursos a eles destinados;
III — emitir pareceres sobre questoes técnico—culturais que
forem encaminhados a sua apreciacao pelo Prefeito.
Art. 29 — O Conselho Municipal de Cultura sera constitui—
do de 09 (move) membros designados pelo Prefeito Municipal entre
pessoas de reconhecida atividade cultural, com renovacao bienal de
1/3 (um terco), sem prejuizo de reconducao.
Art. 39 — A composigao do CMC sera a seguinte:
a) um representante da FUNDARTE — Fundagao Municipal de
Artes de Montenegro;
b) um representante do Departamento de Cultura do Munici
pio;
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c) um representante do Serviço de Patrimônio Hist6rico e
cultural do Municfpio;
d) um representante da EFICA - Embaixada Feminina de In- :,
tercâmbio Cultural na Am@rica; i
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e) um repzesentante das entidades tradicionalistas com 'i
registro no Municfpio; l
f) um representante da UMAC - Unixo Montenegrina de Ass/ !,
ciaçöes Comunitârias j
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g)umrepresentantedaAssociaçâoMontenegrinadosArtil j
t tas; ,
j h) um representante da Bibioteca Pûblica Municipal;
.
1j i)umapessoadacomunidade,estudiosaeparticipantedo
I movimento cultural, de livre convite do Prefeito Municipal.
Art. 4* - O desempenho da funçâo de membro do Conselho
Municipal de Cultura serâ considerado de relevância para o Municl
1 pio,nâo havendo qualquerremuneraçâo aoscomponentes.
9 .
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@ Art. 5* - O Conselho reunir-se-à, ordinariamente, ao meEi .
ï nos uma vez por m@s, e, extraordinariamente, quantas vezes forem
1 necessârias, por convocaçâo do Presidente.
N Art 60 - Diriglrâ os trabalhos o Presidente, eleito entre seus pares, membros do Conselho, para mandato de um ano, podendo ser reeonduzido por igual prazo. '
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Art. 7* - Os membros do Conselho Municipal de Cultura tE t,
râo mandato de Oztdois) anos, podendo ser reconduzidos por 02 1
(dois) perlodos iguais. E
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Art. 8* - Os trabalhos do Conselho serâo registrados em )
l
livro de atas, e suas delibexaçöes serâo tomadas por maioria, em ;
votacâo aberta ou secreta e expressas em forma de Resoluç8es. j
1
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l Art. 90 - o cMc poderâ recorrer à infra-estrutura exis1 CN tente na rrefeltura Municipal,para o atendimento ae seus parecm
l res ticnicos e assessoramento administrativo.
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I movimento cultural, de livre convite do Prefeito Municipal.
Art. 4* - O desempenho da funçâo de membro do Conselho
Municipal de Cultura serâ considerado de relevância para o Municl
1 pio,nâo havendo qualquerremuneraçâo aoscomponentes.
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@ Art. 5* - O Conselho reunir-se-à, ordinariamente, ao meEi .
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N Art 60 - Diriglrâ os trabalhos o Presidente, eleito entre seus pares, membros do Conselho, para mandato de um ano, podendo ser reeonduzido por igual prazo. '
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Art. 7* - Os membros do Conselho Municipal de Cultura tE t,
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ESTADO DO RIO GHANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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c) um representante do Servigo de Patriménio Histérico e Cultural do Municipio;
d) um representante da EFICA - Embaixada Feminina de In—
tercambio Cultural na América;
e) um representante das entidades tradicionalistas com
registro no Municipio;
f) um representante da UMAC — Uniao Montenegrina de Assg
ciacoes Comunitarias;
g) um representante da Associacao Montenegrina dos Artig
tas;
h) um representante da Bibioteca Pfiblica Municipal;
i) uma pessoa da comunidade, estudiosa e participante do
movimento cultural, de livre convite do Prefeito Municipal.
Art. 49 — O desempenho da fungao de membro do Conselho
Municipal de Cultura seré considerado de relevancia para o Munici
pio, nao havendo qualquer remuneragao aos componentes.
Art. 59 - O Conselho reunir—se—a, ordinariamente, ao me—
nos uma vez por més, e, extraordinariamente, quantas vezes forem
necessérias, por convocagao do Presidente.
Art. 69 - Dirigiré os trabalhos o Presidente, eleito entre seus pares, membros do Conselho, para mandato de um ano, po—
dendo ser reconduzido por igual prazo.
Art. 79 — Os membros do Conselho Municipal de Cultura tg
r50 mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos por 02
(dois) periodos iguais.
Art. 89 — Os trabalhos do Conselho serao registrados em
livro de atas, e suas deliberagées serao tomadas por maioria, em
votagEo aberta ou secreta e expressas em forma de Resolugées.
Art. 99 — O CMC podera recorrer a infra—estrutura exis—
tente na Prefeitura Municipal, para o atendimento de seus parecg
res técnicos e assessoramento administrativo.
Dion-no.0!
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, Art. 10 - Sessenta dias ap6s sua instalacâo, o Conselho
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Municipal de Cultura deverâ apresentar minuta do Regimento Inter- '
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! no a ser aprovado pelo Prefeito Municipal,dispondo sobre funcionl
': mento das sessöes, atribuiçöes do Presidente, forma de eleiçâo, j
, preenchimento de vagas de membros impedidos ou renunciantes, cai sos de perda de mandato
, forma de emissâo de pareceres e resoluçöes, encaminhamento dos assuntos à votaçâo, bem como as demais
: disposiçöes destinadas ao seu perfeito funcionamento.
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i Art.
11 - Revogadas as disposicöesemcontrârio, a presen
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i te Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
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mento das sessées, atribuigées do Presidente, forma de eleigao,
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sos de perda de mandate, forma de emissao de pareceres e resolu—
cées, encaminhamento dos assuntos a votaqao, bem come as demais
disposigées destinadas a0 seu perfeito funcionamento.
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te Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 02 de maio
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REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
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