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norma nº 3214/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3214 / 1997
Date 1997-07-25
EmentaALTERA ARTIGOS NA LEI N° 2.936/93, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1620

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seguinteredaçâo'.
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permanente,comoérgâodeliberativo,iscalizadorenormaW odoSistemaUnicode
Saide-SUS,noâmbitomunlclpal.f
M .2@-Ficaalteradooad.3@daLeinl2.936/93,incisosIe11ej4*,
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I-18 (dezoito)representantes e*e os érg:os Govemamentais,
PrestadoresdeServiçoeProsssionaisdeSaûde;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabimic do fpmfelfo
Lel n“ 3.214 - de 25 de julho de 1997.
Aitera artigos na Lei n° 2336/93,
que insfitui o Conselho Municipal
de Sande e da outras providen￾cias.
MARIA MADALENA BI'JHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Faco saber que a camera Municipal aprovou e eu sanciono a seguirrte
LEI:
Art. 1° - Fica alterado 0 Art. 1° da Lei n° 2336/93, que passa a ter a
seguinte redacao:
“Art. 1° - Fica insfltuldo o Conselho Municipal de Sande ern carater
permanente, como orgao deliberative, fiscalizador e normativo do Sistema Unico de
Sande — SUS, no ambito municipal.”
Art. 2° - Fica alterado 0 art. 3° da Lei n° 2336/93, incisos l e ll e § 4°,
passando a ter a seguinte redacm:
“Art. 3° - O Conselho Municipal de Saude — CMS teré a seguirrte
composicao, num total de 36 (tn'nta e seis) representantes:
l - 18 (dezoito) representantes entre os Orgaos Govemamentais,
Prestadores de Service e Profissionais de Saude;
ll — 18 (dezoito) representantes entre os usuarios;
§ 1 ° -
(5 2° -
§ 3° -
§ 4° — O numero de representantes de que trata o inciso ll do presente
artigo nao sera inferior a 50% (cinqflenta por cento) dos membros do CMS.”
Art. 3° - Fica alterado 0 Art. 4° da Lei n“ 2336/93, que passa a ter a
seguinte redacao:
“Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal de Saude serao
nomeados pelo Execufivo Municipal e farao parte do mesmo, pelo periodo de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos mediante indicacao.
Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780‘000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 639-4333 - Fax: (051) 639-4594
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d 'M .9*-osmembrosdoCMS,quandoem represedaçâooicial j
evidamente autorizados pelo érgâo colegiado,farâo jûs ao reembolso das
despesas com kansporte,alimentaçâo e hospedagem medlante a apresentaçâo
dasrespectvasnotas:scaisoucomprovadesde despesas,até oIimteméximode
25% (vinte e cincoporcento)do padrzo de referência (Padrzo n1)do servidor
municipal,pordia.
PARAGM FO UNICO -M despesas decorrentes da presente 1ei
correrzoacontaderubricaorçamentériaprôpria.p
) aserrespectivAartm.5e*nt-eRoesnau/mgeoras1oQsear1tig1o. s90e10daLeino2.936/93,quepassam
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Art.6*-O Art.11da Leinl2.936/93,paq-u avigorarcomoArt.12 e
teréaseguinteredaçio:
KAI.12 -A Secretaria Munlcipalda Saûde e Açâo Socialtem no
mâximo 90 (noventa) dias,a païr da dat'a de publcaçâo desta Lei,para
encaminharao PoderExecuW o,a nominata dos membrosdo Conselho Municipal
deSaûde.' ri
M .70-Renumeraoartigo 13daLein@2.936/93,quepau aavigorar i
respec:vamedecomoadigo14.
1 Ad.80-Revogadasasdispoesesemco*ârio,apresenteLeientra
emvigornadatadesuapublicaçâo. k
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAI-DE MONTENEGRO,em 25
1 dejulhod@1997.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO T
Gab/rid: do ’Prcfelfo
§1°-...
§2°-...
§3"-...“
Art. 4° - 0 Art. 9° da Lei n° 2936/93, passa a ter a seguinte redacao:
(3
Art. 9° - Os membros do CMS, quando em representacao oficial
devidamente autorizaclos pelo Orgao colegiado, farao jus ao reembolso das
despesas com transporte, alimentacao e hospedagem mediante a apresentacao
das respectivas notas fiscais ou comprovantes de despesas, até o limite maximo de
25% (vinte e cinco por cento) do padrao de referéncia (Padrao 01) do servidor
municipal, por dia.
PARAGRAFO UNICO - As despesas decorrentes da presente lei
correrao a conta de rubrica orcamentaria pr6pria.”
Art. 5° - Renumera os artigos 9" e 10 da Lei n° 2936/93, que passam
a ser respectivamente os artigos 10 e 11.
Art. 6° - 0 Art. 11 da Lei n° 2936/93, passa a vigorar como Art. 12 e
tera a seguinte redacao:
0 “Art. 12 - A Secretaria Municipal da Saude e Acao Social tem no
maximo 90 (noventa) dias, a partir da data de publicacao desta Lei, para
encaminhar ao Poder Executivo, a nominata dos membros do Conselho Municipal
de Sande.”
Art. 7° - Renumera o artigo 13 da Lei n° 2936/93, que passa a vigorar
respectivamente como artigo 14.
Art. 8° - Revogadas as disposlcdes em contran'o, a presente Lei entra
em vigor na data de sua publicagao. E
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25
de julho de 1997.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
/—\
A
.2314; .. MARIA MADALENA BUHLER, . W Prefelta Municlpal.
Jos m , Secre rIo-Geral
Rue Joéio Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 639-4333 - Fax: (051) 632-4594

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