| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4742 / 2007 |
| Date | 2007-10-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI. |
| native_id | 1631 |
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LElN.04.742,DE22DE OUTUBRO DE2007.
lnstituio Programa de Regularizaçâo
do lmposto Sobre Transmissâo
'flntervivos''deBenslméveis-ITBI.
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ontenegro.
oaseguinte
LEI:
Art.1.0Esta Leiinstituio Programa de Regularizaçâo do l
Transmissâo ''lntervivos''de Ben mposto Sobre
oitenta)diascontadosdapubli
s Imöveis - ITBI, com prazo de vigênciade 180 (cento e
caçâodestalei.
j 1.0Durante avigência do Programa dequetrata esta Iei poderéconcederparcelame , o Municipio
ntodoITBI,mediantesolicitaçâodocontribuinte
ç2.OO ntimeromàximodeparcelasficaestabelecidoe.m 6(seis)parcelas
mensais.iguaisesu
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essivas,sendoaparcelamfnimode22,00(vinteeduas)URMS. .0ParaaIavraturadeescriturapûblicanostabelionatosden
o registro e/ou averba otasoupara çâo do tftulo de transmissâo no offcio de Registro de l
obrigat6riaaquitaçâodetodas möveis,é
asparcelasdolmposto.
reconhecimento ir
qetra
4té
.Ovel
Oda
parcelamento concedido ao contribuinte implicearé no
procedência do crédito e da concordância com a base do
cllculoadotada.
!5.OConcedidooqarcelamento,todaequalquersolicitaçâodealteraçâo
nosdados informados para a transaçao imobiliéria seré atendida
' emissâod somente no momento da
aCertidloNegativadoImövel.
! Art. 2.0A solicitaçâo de parcelamento deve ser promovida pel 1 contribuinteoup o prôprio
orseurepresentanteIegal,obedecendooseguinteprocedimento:
1- o contribuinte deve requerer no 6rgâo fazendério a recolhimentodoImposto guia para o
,aqualseréemitidaem tlmaûnicaviaparapagamentoûnico;
dep 11-depossedaguiadearrecadaçâo, ocontribuinte protocolarésolicitaçâo
arcelamento,observadooIimiteprevistonoj2.0doad.1.O'
l1l-oparcelamentoseréefetuadonolimiteméximode6(seis)prestaçöes
mensaisesucessivasacrescidasdejuroslegaisde1% (um porcento)aomês quesegue: ,obsewandoo
a)nenhumaparcelapoderâtervalorinferiora22(vinteeduas)Unidadede
ReferênciaMunicipal-URMS;
b)asparcelasserâofixadasem URM;
c)ficaasseguradaaIiquidaçâoantecipadadodébito, totalouparcialmente mediantereduç:oproporcionaldosjurosmencionadosnoinciso1doart.2.0. ,
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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! Art. 2.0A solicitaçâo de parcelamento deve ser promovida pel 1 contribuinteoup o prôprio
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CV
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinere {[0 Pre eito
LEI N.° 4.742, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.
Institui o Programa de Regularizacao do lmposto Sobre Transmissao
"lntervivos" de Bens lmoveis — lTBl.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faqo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
0
Transmissao
Art. 1.° Esta Lei institui o Programa de Regularizacao do lmposto Sobre
oitenta)
“lntervivos” de Bens lméveis — ITBI, com prazo de vigéncia de 180 (cento e
dias contados da publicacao desta lei.
§ 1.° Durante a vigéncia do Programa de que trata esta lei, o Municipio podera conceder parcelamento do ITBI, mediante solicitagao do contribuinte.
mensais,
§ 2.° O nL’Jmero méximo de parcelas fica estabelecido em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a parcela minimo de 22,00 (vinte e duas) URMs. § 3.° Para a Iavratura de escritura pL’iblica nos tabelionatos de notas ou para
obrigatéria
o registro e/ou averbacao do titulo de transmissao no ofi'cio de Registro de lméveis, é a quitacao de todas as parcelas do lmposto.
reconhecimento
4.° O parcelamento concedido ao contribuinte implicara no irretratavel da procedéncia do crédito e da concordancia com a base do calculo adotada.
§ 5.° Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitagao de alteracao nos dados informados para a transagao imobiliéria sera atendida somente no momento da emissao da Certidao Negativa do lmével.
< > Art. 2.° A solicitacao de parcelamento deve ser promovida pelo préprio contribuinte ou por seu representante legal, obedecendo o seguinte procedimento:
l — o contribuinte deve requerer no orgao fazendario a guia para o
recolhimento do lmposto, a qual seré emitida em uma (mica via para pagamento Cmico; ll — de posse da guia de arrecadagao, o contribuinte protocolara solicitagao de parcelamento, observado o limite previsto no § 2.° do art. 1.°;
mensais
lll — o parcelamento sera efetuado no limite maximo de 6 (seis) prestagoes e sucessivas acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao més, observando o
que segue:
Referéncia
a) nenhuma parcela podera ter valor inferior a 22 (vinte e duas) Unidade de Municipal — URMs;
b) as parcelas serao fixadas em URM; c) fica assegurada a liquidagao antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redugao proporcional dos juros mencionados no inciso N do art. 2.°.
"DOE ORG/108, DOE SANGUE: SALVE VIOAS"
MONTENEGRO OIDADE MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 36324594
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t PREFEITURAMUNICIPALoEMONTENEGRO
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Art.3.0Serâo aplicadasasdemaisdeterminaçöesdo CödigoTributério do
MunicfpiorelativasaoITBS.
Art.4.QEstaleientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
GABINEJ.: oo eREyEj-ro MuxlclF,AL oE Mox-rsxEono, sm 22 de
outubro de2007.
REGISTRE-SEE PUBLIQUE-SE:
DataSupra.
PERCIVALSOU A D I EIRA,
refeit M icipal.
ERENIMA IE SZULCZEWSKI,
secretària-Ger1.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets do Pre eito
Art. 3.° Seréo aplicadas as demais determinagées do Cédigo Tributério do Municipio relativas ao lTBI.
Art. 4.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicaqao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de outubro de 2007.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOU A D EIRA,
refeit M icipal.
O ERENI MAI lE SZULCZEWSKI,
Secretéria-Ger I.
“DOE ORGAos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
mouttnscno cm»: DAS ARTE:
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Poskal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594