| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2119 / 1978 |
| Date | 1978-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1667 |
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Q (5 JiLSa sobre o Cédigo
. ‘ 1 outras proviaencias.
¢x95§fi$QiV§5<3“ wZIMHER, Prefeito Municipal de Montenegrc.
v‘ 0C7Or§§§)sabe 50“ que a ggmara Municipal aprovou a eu sansio-
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Lapin: .' I L...‘ ’ J. ' $33—52 \‘
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Disposigom Praliminares % 1K ‘ 9‘ L ‘
. -. I , . Arte 12 - Esta Codigo conuém ar idaa de p011L1_ LLw
11LL.-.13L a 3:390 do Munic1pio em matérLa La nigiene, dc LLguu
39;? LLLBm e custum8$>publicos, institui normas disciplinLLL:La
.- funcLLnamanta do 3 estabelecimentos industriais, comerciaia a
“BStLCCISS La servigos; eatatui as necessarias relagaes juricio
:33 a.'t: a Puder Pfiblico e as Municipes visando disciplinar 0 uLo 8 o 9020 dos direitos individuais e do bam estar geral.
Art. 29 Todas as fungSes referantas a execugao Lasts
Sidigc, bam como a aplicagao das sangEas nale p26 vistas, -88353 LC\' xercidas por 539505 da Prefaitura cuja compatencia para tanto ear
Liver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 39 - 850 logradouros pfiblicos, para efeito Lssta
LEI, as bans pfiblicos de uso comum, tais Lama 02 define a 1591313
;20 feds: a1, qua pertenga ao Munic1pio Le Montenegro
§ 19 - Todos podem utilizar liv:;;ran:e as logradL L255"
lliccs Lesde qua respeitem a sua integriLaLa, a conservagM5 'a
L2anqfiilidade a a higiena, nos termos da legislagao viganta.
§ 29 - Aos bans de uso especial é permitido o livre aULQSU nas horas d8 expedienta e de vieitagao pfiblicag respeitando
sea ragulamento préprio.
‘Lfix»_ § 39 -'A denominaqao dos logradouros pfiblicos e L mung
50 Las edificagoes é competencia exclusiva do Municipio.
DIM-695910 AN], 461 ‘76 42 q3130 (WW53M/H) ........J...
1;;
PREFElTURA MUNiClPAL DE MONTENEGRO
.otoavooouoo
Art. 49 - E dever do bom cidaoao zelar pelos ban;
“4 uso comum assis indo-lhe o flireito de fiscalizar a sua utilijg
o e
w _ a. 1:3 8 av1ta: at predatorlos.
Art. 59 -Us oasos omissos ou as duvioaa susoitaI;s 83:50 resolvidas pelo Prefaito, considerados os despachos dos
;;ri=antes dos orgaos administratiuos da Prefeitura, a de acordo (JL:3[9 Lt" analogia, os costumes a 08 principios gerais do direito.
capITULo II
Dasvinfraoaes e das penas
Art. 69 - Constitui infragao tooa aggo ou omisofio
soatréria Es disposioSes deste codigo ou da outras leis, decre-
.;3, rasclggoes ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de
seu pods: de policia.
Art. 79 f Seré considerado infrator todo a;4;-3
;35tcr, mandar, constranger ou auxiliar alguém praticar ;:~
39 o o: oinda, os enoarregados da axocugao das leis qua, tonic
:onhecimeoto da infoagao deixarem do autuar o infrator.
Art. 89 - A penalidade pecuniéria seré judicialmante executada so, impostalda forma regular 8 pelos meios hébeis
o infrator so recusar a satisfazé-la no prazo legal.
Art. 99 - A multa nan paga no prazo regulamentar
I '.‘- ‘.L I. . 4928 lusorl.a no d1v1da atlva.
§ 19 - Os iofratores qua estiveram em débito a:
0 racober quaisque: quantias ou créditos qua qi
turn, participar d8 licitagoas; celebrar caniuo‘
qualquer natureza.ou transacionar a qualqua: tiistragéo municipal.
Art.-109 - As multas 39250 impostas em graus min;
moo, midic ou méximo.
§ Unico
_ ’ 4.
:._;:-ee-a em COD 9a:
Na impoaiqfio da multa, a para gradué-la
I - a maior ou manor gravidade do infraoéo;
II - as suas circunsténcias, atenuantes e a-
;xavantas; ' I
III - os antecedentes do infirator, com rela-
;L5 58 disposigaas deste codigo. : . u
000......
as multaa aerao cominadas om dobro.
9. , .,e, , § UtD Reinaldonte é aquoio qua viola: pros
47 ’ I 0 ~ ! celto dasto Codigo por cuja infragao jé houvor sioo autuado 9 pg
“150.
Art. 129 As penalidades a que so refers sate
Cédigo n50 isontam o infrator da obrigaggo d3 reparar o dano resultants da infragfio, na forma do artigo 159 do Codigo Civil.
§ Unico - Aplicada a multa, n50 fica o infrator
oosobrigado do cumprimento da oxigancia qua a houver determinado.
Art. 139 - 0 valor-do multa 59:5 vincuIado ao v3
lo: de Reforéncia do Municipio. reprosantado nests codigo pela
sigla U/R.
Art. 149 Ba débitos decorrentes do multas n5o
pagas nos prazos regulamentarés serge atualizadas. nos sous Valores monatérios, ano base dos cooficientes do correogo monotéria que astivarem em vigor na data de liquidaggo dao importfincias
dovidas.
§ finico - Na atualizaggo dos débitos do multao
do qua trata eats artigo, aplicar-se-é os cooficiontes do corrogEo monetéria do débitos fiscaia baixados trimestralmento polo
Sacrataria do Planejamento do Governo Federal.
Art. 159 - As multas sarao arbitradao palas autoridadas do Prefeitura qua tiverem assa compaténcia, observados
ca limites minimos o méximos ostabelecidos nests Codigo.
CAPITULO 1::
Das penalidada: funcionais
Art. 169 - SerEo ponidos com multas oquivalentos
a 3 (toga) dies do respective vencimanto:
I Us servidores quo so negarem a p232
_tar assisténoia ao Municfpio, quando por esto solicitadagpara qg ' . . ' clarocoronto daa normas consubstanCiadas nesto'Codigo;
II 03 agentes fiscais qua, pot negli-/
génoia ou m5 f5, laurarem atos som obediénoia aas requisites logaio. do forma a lhas acarretar nulidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 179 - As multas do que trata o artigo 16 5g
:30 impostas palo Prafeito, mediante representagao do chefs do
5:950 ends estiver lotado o ageflte Fiscal e sorEO'deuidas dopois
do transitada em julgado a decisgo qua as tiver imposto.
cnpULo xv
'Da apreensgo dos bensV
Art. 139 A apraensgo consists na tomada dos cg
JbLUS qua constituirem proua material do infragao aos diSpositiwos estabelecidos nests Cddigo, leis ou ragulamentos.
Art. 199 - Nos caaos de apreensfio, as coisas apreandidas serge racolhidas ao deposito da Prefeitura.
§ In - Quando as coisas apreendidas n30 pudarem
agar rocolhidas ao deposito da Prefeitura, podorso set depositadas em mgos do tarcairos. so idaneos.
§ 29 . A devolUQEO da coisa apreendida 55 so faré dabois do pages as multas davidas @ indenizadas é Prafeitural'
daa despesas qua tiverem sido faitas com a apraensgc, o transpo£~
is a o deposito.
Art. 209 - No case do n50 serom reclamadas a :8-
tiradas no prazc d9 10 (dez) dies, as coisas apreandidas sarfio
vendidas em haste plica pela Prefeitura.
§ 19 - A importancia apurada nae venda: em hasta
péblica das noises apraendidas, seré aplicada na indonizaqfio das
multas e dospesas do qua trata sate artigo e entregua o saldo ao
proprietério. qua seré notificado no prazo do 5 (since) dies para receber o excedente, sa jé n30 houvsr comparacido para fazélo. ' § 29 - Prascrave em um ano o-direito da.retirar/
o saldo da coisa vondida em haste pfiblica.
§ 39 No caao dd material ou mercadoria hereofval, o prazo para reclamagfio ou retirada seré do 24 ( vinte a
quatro) horas.
§ 49 - As marcadorias n§o.ratirada no prazo ostabalecido no parégrafo anterior, so proprias para consumo, p0-
Cargo oar doadas é instituioaoa do assisténcia social. Case ostejam doterioradas devarfio sar inutilizadas.
coco-od‘ibooo
° ° ' ’ ' ‘ ' ° ' ° ' ° PREFEITURA MUNICIPAL DE MOfiTENEGRO , Art. 219 - Da apreensao lavror-so-a auto quo cog
toré a doacriggo das coisas apreandidas e a indicaggo do lugor
ondo ficarao depositadas.
CAPITULO v
Do embargo
Art. 229 0 embargo consists no impedimento do
continua: fazondo qualquor coisa qua venha em prejufzo da papulaggo ou do continua: praticando ato proibido por 1813 cu ragulg
mentos municipais.
§ finico - O embargo n50 impede q aplicagzo concomitante do outras penas estabelocidas nests codigo.
CApULo v1
Das responsabilidades das penaa
Art. 239 -‘N30 serge diretamanto passiveis de aplicaqgo das ponas dafinidaa nests Cédigo: ' I -,03 incapazes na forma da Lei;
II O: que forem coagidos a comarerem a
infraqao.
Art. 249.‘ Sempra qua a infraoao for praticada
por qualquar dos agentes a qua se refere o artigo anterior, a gg
na recairé:
I 9 Sobra cs pais, tutoroa ou passoas
em cuja guarda estiuet o manor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja
guarda eativor o individuo;
III Sabra aqdele qua dar cause i contra
vangao forgada.
Art. 259 - Quando.o infrator incorrer aimultanog
manta on mais do uma panalidade constants do difarentes dispositihos legais, aplicar-sa-é a pana maior. aumantada do 2/3 ( dais
__”-,,tarcos).
TfTULO LL
Do Processo do execuggo das penalidades
CAPITULD I
IOIQOOOOOOOO
' ‘ ° ° ' ' ' ‘ ‘ ’ ' ' ’ ’ PREFEHURA MUNIQPAL DE MONTENEGRO
r\ Da notificagao preliminar
Art. 269 - Verificando-so a infraqgo a oste Cod;
go, Lei ou Regulamonto do PoSioooé, saré expodida contra o infra
tor notificagao proliminar para que, no préio méximo do 60 (sassanta) dias, regulariza a situaogo.
§ Unico D prazo para rogularizaggo do situa950 soré arbitrado polo agante fiscal, no ato da notifica930,reg
peitado o prazo méximo fixado nests artigo.
Art. 279 A notificaqao preliminar seré feita/
em formalério destacado do talonério préprio, no qual ficaré c5-
_pia, a carbono. com o ”oiente' do notifioado o conteré on aaguig
tea alementos: '
‘V’ I - name do notifiCado ou denominagfio /
I qua o idontifique;
II dia, mas, ano, hora o lugar da 1avraaura da notificagao preliminar;
III - prazo para rsgularizar a situaggo;
”::M,;,,mp.dw_ ‘ . IV - dascriggo do Fato que a motivou e a
I indicagao dos dispositivo legal infringido;
V - multa a pena a ser aplicadas;
VI - assinatura do noti?icante.
§ 19 - Recuaando-ao o notificado a do: a " cien-
‘,\ to ". soré tal racusa declarada na notificaggo praliminar pela
autoridada que a lavrar; o fato daveré so: testamunhado por duas
passoas.
§ 29 Ao infrator dar-se-é a oopia da notifica950 preliminar.
§ 39 - A rocusa do recebimento, qua sari declarada pola autoridada fiscal, n50 favorooa o infrator, new 0 prejudica.
Art. 289 - N50 caberé notificagfio preliminat,dovando o infratot oer imédiatamente autuado:
II - quando pilhado om flagranta;
i1 mas infragSos oapituladas no Titulo
III, Vapitqlos VIZ, VII} 8 IX 5 a:
titulo v.
.C....... P?EFEiTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
rt. 9 - Us im.ratoros analfabetos cu impoo ibi
litados do assinarom o documento d8 fiscalizagao o as incapa:co/
na forma da lei n50 estao chrigados a fazé-lo.
§ Cnico - 0 agonte Fiscal"¢bmpetante indicaré o
fate no documento do fiscalizaqao.
Art. 309 Esgotado o prazo do qua trata o artigo
25, 58m que o infrator tenha regularizado q aituaqao paranta o d;
ggo competente, lavrar-se-é auto de infraggo.
CApULo II
Da representaggo
, Art. 319 - Quando incompatante para notifioar prg
liminarmenta cu para autuar 0 agents fiscal dove, a qualquer passoa do pouo pods, rspresentar contra todo agfio ou comissao 'conrtzérias Es disposigaas dasta Cadigo ou do outras 1313 cu regula4
mentos do posturas. '
”Art. 329 - A representaqgo far-so-é em petigao , assinada a manoionadé, em letra lgivol, o name, a profissfio e o
enderago do scu autor a seré acompanhada de prouas ou indicaré cs
alomentos destas o mencionaré as maids ou as circunsténcias em r2
250 das quais so tornou conhecida a infragfio.
'§ finico - N50 so admitiré representagfio faita /
por quem haja sido 55010, diretor preposto no empregado do 1n?rator, quando relative 5 Fatoa anteriores A data em qua tenha pardido asta qualidada.
Art. 339 «.Recabida a reproaantaggo, a autoridada
compatente providenciaré imediatamento as diligénciaa para varif;
car a respectiva vorac;dade a, conforms couber,ynot1?icaré preliminarmento o infrator, autué-lo-é ou arquivaré a representagfio.
CAPfTULO III
Do auto do infragfio
Art. 349 - Auto de in?rag§o é o instruments no
goal 5 lavrada a descriggo do ocorroncias qua, por sua naturoza,
caracter§stica o demais aspectos peculiares, denotem tor a possoa ffsica ou juridica contra a qual é laorado, infringindo ou /
tentando infringir dispoaitiVos da lagislagao do postures municipais.
oooooooooooo
° ' ° ' ° ' ' ' ' ' ' ' ' PREFEH’URA MUNXCIPAL DE MONTENEGEE'O ‘ . Art. 359 - 0 auto do infragao, lavrado com preci-
' I see a clareza, 39m entrallnhas, amendaS'ou rasuras, devera:
: .M”._ V .
I - gonczonar 0 local, dia, mes, one a
hora da lavratura;
II ~.raferir-sa~ao name do infrator ou d3
nominaq que o identifique e das
testemunhas, so hoover;
III - daczéuer a fate qua constituiu a in-
?raogo o as circunsténcias pertinentes, indioar o dispositivo 13931 on
o rogulamento violado e fazer ra?nréncias é notificaggo prslIminar qua.
consignou a infragfio, quando for 0
case;
IV - center a intimagao ao infrator para
'pagar as multas devidas ou apresan
tar defesa a provas nos prazos tpre~
vistas;
V - cantor a.assinatura do quem a lavrou.
§ 19 A3 omissSes ou incorregses do auto n50 acarretarao sua nulidado quando do procasso constarem elemantos 32
ficientes para a determinagfio da infrag§o e do infrator.
3
§ 29 - A assinatura nan constitui formalidade ossencial é validade do auto, n30 implica em confissgo, new a recu-
' 53 agravara a pana.
§ 39 - So 0 infrator ou quem o roprasento n50 pude: on n50 quisor assinar 0 auto, far-so-é menqfio dessa circuns
tEncia.
Art. 369 - 6 auto do ihfraofio podcré ser laurado/
cumulativamante com O‘da apreansao ou embargo a entao contaré tam
bém os elamtnos doste.
CApULo 1v
Da dafesa
0 _ Art. 379 D infrator tera o prazo do 10 (dez) d;
23 para apresontar defasa contra a agao dos agantas fiscaie, contado; da lavratura do auto do infraggo.
........i..
‘ ° ' ° ° ' ' ' ° PREFEWURA MUNICIPAL DE MONTENEGR?
' Art. 389 - A defesa faroso-a por potigfio, facultada a juntada d3 documentos.
Art. 399 - A dégosa contra a aq dos agentos /
CAPZTULU V
De decisao em primoira instfincia
_ Art. 409 - As defesas contra a agEc dos agentoa
fiscais Serge docididas pala autoridade julgadora definida como
cal polo regime interno da Prafeitura, qua proforiré decisgo no
93320 do 10 (doz) dias.
§ 19 - Se entendor necessério, a antoridada podg
so, no prazo dusts artigo, a roqusrimento da parts ou do offcio,
do: Qista sucossivamente ao autuado 9 ac autuonta on an reclamog
to o as impugnanto, pot 10 (doz) dias a cada um, para alogagaos
finals. >
§ 29 Uerificada a hipotose do parégrafo anterior. a autoridado taré nova prazo do 10 (dez) dies para profo -
tir a docisfio; . § 39 - A decisao, rodigida com simplicidodo o
'claroza, ooncluiré polo procedéncia ou impraoodéncia do auto do
infragao ou da raclamagao, definindo oxpressamento as sous ofoitoo, num o noutro coon.
Art. 419 N50 sendo proferida docisEo no prazo
legal, nam conuertido o julgamento om diligéncia, poderé a parto
intarpor recurso voluntério, oomo so fora procedonto 0 auto do
infrag§o au improcedonto a roclamaqfio, cassando, com a interpos;
gfio, do recurao, a jurisdiggo da autoridade do primoira instincia.
,CApULn VI
‘00 rocurso
Art. 429 Da decisao do primeira instfincia cabsri Iocurso ao Prefeito.
§ finico — 0 recurso do qua trata esta artigo d3
varé ear interposto no prazo do 10 (doz) dias contados da ' data
do ciéncia do decisao om ptimoira instgnoia, pelo autuado, rec
manta ou autuanto.
00.0.0000...
° ‘ ' ‘ ' ' ‘ ° ° PREéiEETURA MUNiClPAL DE MONIEEfiEGRO ' l; _ Art. 439 -.0 autuado scra notificado da decigaa
da primaira instfincia.
-""=' 1' - . I - sempre qua p0831ue1, passoalmente ,
...‘ t , mediante efitrsga de copla da decisEo proferida,.contra recibo;
II ~ par edital, se deaconhccido o domi~
cilia do infrator;
III 9 par carta acompanha de capia da decia com aviso do recebimento >da~
tado e Finmado p810 destinatério cu
alguém de seu domicilio.
Art. 449 0 recurso far-sa-ia por petigso, facultada a juntada de documentos.
§ flnico é uedado, em uma 35 petiggo; recursos
referentes a mais de uma deciafio, ainda quo uersarem sobre a mag
mo assunto a alcangarem o mesmo autuado ou reclamante, salvo /
qUando proferidas em um finicn processo. ‘ Art. ¢5§ — Nanhum racurso voluntério interposto/l
pelo autuafio Saré ancaminhado 58m 0 préuio depésito da mstade da
quantia exigida came pagamento da multa, extinguindo-sa o diraito do requerente qua n5049FetUarfio debésito no prazo da 10 (dez)
dies, contados da data da ciéncia da decisfio em primeira instancia.
CAPITULO VII
03 exacugga das decisaes
‘Art. 469 - As dacisSes definitivas serge cumpriI_~ pela notificaggo so infrator para
que, no prazo de 10 (dmz) dias, aatiafaga a pagamentq do uallr da mu;
' ta; J '
II pela notificagao ao infrator para
campietar, no prazo de 10 (dez) da-
-as. u valor‘da multa, no case de /
ter faito o depésita da qua trata o
artigo 45.
IOOOOOOOOOOO.
° ' ' ' ' ' ' ° ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
III . pela notificaqgo ac infrator, caTITULD III
IV
VI
so venccdor, para teacher, no.p;3
”Zn d8 10 (dez) dias, o valor da
multa DU 3 importancia depositada
em garantia;
pela aotificaggo ao inffater para
sober o ssldc de que trata 0 pg
rgrafo 19 do artigo 20, desta Co
pela notificagEo ac infrato: qq
do da liberagao das coisas apracfl
didaa; ' pela imediata inscriqao, demo divida atiua, e remessa da cartidgo
5 cobranga exacutiua dos débitos/
~_a qua se referem as alfneaa I a
II.
Da higiene pfiblica
CAPITULO I
DispOSIQSas preliminares
Art.
cidas pale Estado a pela Uniao.
479 - é deuer d3 Drafeitura d0 Montenegro ,
zelar pela higiene publica am todo o territaric do Nunicfpio, do
acordo com as disposigoes lagais municipais a as normas astabele
Art. 489 ~~A Fiscalizaggo das condigaas d9 higig
we objetiva protege: a safide
manta:
Art.
I
II
III
‘499 -
d: comunidada a compreenda basics -
higigna das vias pfiblicaa;
hiéiena das habitaqses;
controle do 11x0.
Em cada inspeqao en que for verifical . t , da irregularidade, apzesentara 0 agents Fiscal um reiatorio c12-
cunatanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a
barn da higiena publica.
DOCOOOOOOOOO
‘
000...... F3? FEIIU‘RA MUNICIPAL DE. MONTENEGRO
9 Union Us organs competentos da Prefeitura,
~
6+
:1 0m
E.)
A _ I -s providonczaa czbivaIs no oaoo, quando o monma for
C) 6‘3
'0
r
I D- D
L)
G. o Gouorno Municipal? on remote :ao cordid do relatd ;‘10
do
A. v 0
ad
n.
or d
I w
r:
:3.
L) u
fedozais ou.estaduais compatentes, agenda as pro
an E)
C
p. Q
:3
T", p.
C)
(3 ecu carom a ossas eaferas do Gouorno./
CAPfTULa II
Da higiene dos logradouros péblicos
Art. 509 A limpeza das uias pfiblicas s da qg
tros Ingradouros a a retirada do lixo domiciliar 950 servigos /
privativos d8 Municipalidade.
I > - . § Unico A limpoza dos passcios frontelrlgos/
I c ' Q ~ ' I n 303 lmovois ediflcados ou nan, sera do rasponsabllldade do sous
. _ I ‘ ocupantas ou proprletarios.
Art. 519 - Para preservar a astética o a higis~
no pdblica é proibidc:
I - mantar térrenoa com vegetagfio indg
Vida ou égua estagnada;
II - Dbsfiruif valetas, buoiros o calhas
ou impedir o oscoamentc astabelec;
do nas earjatas com a construggo /
de rampas d9 acesso do veicul
’ 0 III - encaminhar aguas pluv1ais para a
via péblica, quando nolao existi -
ram 33 respectivas redes colatoraa
IV - langar iguas soruidas, lixo, animaia aortas, residuos domésticos ,
comerciaia ou’industriais nos 10-
gradouros pfiblicos ou nos terrenos
baldios;
V conduzir, som as precaugSes devidas, quaisquar materiais ou produtos qua possam compromatsr a a5-
ssio das visa pfiblicas;
VI - quoimar, meémo nos quintais, lixo
Du quaisqger detritus em quantidaden capaz do molestar a vizinhanga
a produdir odor ou fumaga nouivas
a sadde; :
VII ~ fazer warradura do lixas do inta-
,... .. ..,.‘,....On.. ‘ vw,’
k’ )
OCOU‘OCOC PREFEiTURA MUNlClPAL DE MONTENEGRO “
a rior das residencies, stabelacimcg
ton, terronoa ou veiculos para as u;
VIII lava: vaiculoé has vies ou logradog
' U r03 publlcosg‘
IX abrir engradadss cu caixas nas v'pmm
publicas;
X - conduzir doentes portadoras de maléstias infecto-contagiosas ou- rapugnantes palas uias péblicas, salvo com as naceasérias pracaugaas dc
higiene a para fins de tratamento é
internaggo; ‘ XI sacudir cu hater tapetsst capachos,
pu quaisquar uutras pagas nas jana-
‘ 183 cu pertas qua dao para as vias/
\pfiblicas;
XII colocar nas janelas cu balafistras /
das habitagfies cu estabelecimentos/.
uascs ou outros objetos qua posaam
cair nas via: Pfiblicas;
XIII - reformat, pintar ou consertar usic
los nas uias pfiblicas;
I XIV-- derramar oleo,_graxa, cal ou outros
’ n corpus Capazes do afetar-a estutlca
. . I a a higiene daa U183 publicas;
XV - jogar entulhos proueniantes da Gama
ligaes ou construgges sam que os
mesmos estejam convanientaments ug;
decides;
XVI . despajar entuihoa prouenientes 'dc
demoligaes ou ccnstrugaes dc sobradue on edificios, mediante use dc
p58, aende qbrigatério u uso de calhetas, totalmante fechadas, deuendo ainda a abertuta receptora (dew;
damente protegida am Forma da qumw
bra-luz) estar na altura do pavimeg
to a sat limpo aséim como a abertuta d8 descarga deva estar distanci-
0.000.... PREFERURA MUNICIPAL DE MONIENEGRO q.
Art.
Art.
Art.
XVII
XVIII
529 -
539 .
ada, no maximc, a =ma altura d3 5 0
. . I . cm (Clnquenta centimetres) do cantrd
..d0wpiso da carroccria do wafculo a
c
deixrz cair agud do aparelhos d5 at
n
' u - deixar calf cg as pluuiais d0 calhaa
nu so: qualqua: /
a as passeios.
é absolutamente proibido em qualquor /
case varrsr lixo cu detritos sélidos /
d3 qualquer natuzeza para cs tales dos
logradouros fiflblicus.
A ninguém é Iicito, sob qualquer pratextd, impedir DU dificultar o livre /
escoamentd das éguas, poles canos, va-l
las, em sarjatas ou canais das viaa pg
blicas danificanda cu destruindo tais
saruidaes.
Na infragéa dd qualquer artigo.dests /
I ' . capltulo,.sera impoata a multa correspondents a0 valor d9 10% a 100% ( daz/
.por canto a cam par canto) do V/R.
CApULo III
Dd higiana das habitagaes
Art. 559 - As habitagfies a as estabelecimentos em
~ . . ~ ( geral‘ deverao obedecsr as normas preu1stas na laglslagao urbanlg r
O . 'I o J '
tlca, 1915 a regulamentos federals a estaduais apllcaueis.
Art. 569 - O morador é rESponsével peranta as autoridadas compatentes pals manutenggo davhabitagao em perfeitas /
candiqaas de estética a higiene.
Art; 579 - A Prefeitura pode declare: insalubre /
teda construggo cu habitagao qua n50 refine as condigfias do higia-
‘7 r ’ v I ~ ~ . ha a saguranga indidpansauels, pudenda, 1nc1u31ve, ordenar sua ig'
tardiggo DU demoligao.
Art. 589 - Us propriatérios cu moradoras ago obri
P l u 5 LBS, pradlos e terronos.
_ . ' I
‘iufis a cane: var am parF51to estado de assaio seua qu1ntals, pa0.0.0.000...
'(,>
_.........
anos,
onde foram encontradoa Faces ou uiuairos d8 moseas ou mosquitcs,
1‘ . a ‘ - o ; rlcam obrlgados a 6X86 ugEu Ga-s madidas qua forem determlnacas Pi'
N
re a sua extingao. an
Art. 599 - E,terminantc" axenta proibida conscrvar/
. . . ’ ’ a astagnada ass qu1ntaxs, patios, terrmncs cu areas livres abartas 0U fechadaaa, ham coma vegat3950 qua facilita a prolirara—
gas da garmes e animais transmissores dB molestias.
Art. EGG - Na pérfmatro urbane age 5 permitida é
ifistalaggb d3 estébulos, cochairas, chiqueiros ou aviérios, new
a matanga d3 animaisiprépriés para aorta, aalva em cases cspaci~
aia, mantidas rigoroaaa'condigfias d3 higiane.
§ 19 ~ A proibigEo contida nests artiga n50 an
ap§ipa quando a criagfio desses animais SB realizar em locais a-
?a tadbs dos centres urbanos, obedecidas as seguintes disposi-/
9525:
I ~ 03 animais davsrgo parmanecer em confinamento;
II ~ 85 pisos das instalagfios devarfio sar ifl
permeabilizados,
III - Us dejatos provanientea das lauagens /
das instalaggaa devergc sex canalizados
para fossas cépticas exclusivas, vadada
a sua condugEo até as Fossas am valas
- ~ I cu em canallzagaes a ceu aberto.
§ 29 - A instalagao de qualquar das obras refapi
das neste artigo, dapende, obrigatoriamenta, d9 licenqa do Con—
salho Municipal da Urbanismo.
" ' I 0 ~ .Art. 619 - é obrlgatorla a llgagao de tada cons-
.) I x 0 . . . Euggs caflsiderada habitavel_a reds publlca da abastec1mento d9
\C"
I I aguas a ans coletcres publlCOS de esgotoa, sampre qua axistantsa
nos logradoure3 Dada 91a 86 situs.
p u no ‘ ' «I § Unlco - Quando nao 3x13tir rsda publlca da a-
. I V I ~ basteCLmento da agua ou de calatares d8 asgctoa, o orgao da ad-
! ~ I r ' - I minzstraqao campetenta 1nd1cara as medldas a scram executadas.
Art. 629 - Na infraggo de quglquer articgo destQ/
cs itulc, sera imposta a multa correspondents a0 valor da 10% e
100% (daz par canto 6 ca m por canto) do V/R. '- ”%
0.0.0.000...
/ >
.DOIOOJIO PEEEEJELER MLSVICIPAL DE MONTENEGRO
J. De controle do lixo
3 vies e lsgsadouros publi
pr; actives da
grids.
, e , p _ Art. 3&9 - a obrlgatorla para 08 fins de depdsito
d8 lixo, a uso de racipientes do tipo aprovado pela Municipalidad3 cam capacidade maxima de 100 (cam) litres.
Art. 659 . Materiais qua, par sua natureza, dimeg
seas, quantidade cu peso, nao se adaptamem an recipients regula - mentar, pads :30 sar remouidos par uc1culos da Prefeitura, mediante requisigao dos interessados a pagamento da taxa estabelecida.
Art. 669 - Us facipientes que n50 atenderem 55 CE
I N u ' , n paciflcagc:s estabclac1das pelo ragulamento proprlo, deverao ser
apreendidos, aler dad multa° quc F01Lw 1mp03£a3.
Art. 679 - é proibido colocar nos recipientes ds
‘ o I ’ t A O .ilxo matcr1as.inrectas, 1nfectantes ou par qualquer forma perigeI as, ham coma revolver o sau contends. 25> rt. 639 - NED serge considerados coma 11x0, cs
.maiduos induct:iais de aficinas, de restos de materiais.de consLrugao, es entu lhos provenientes dc obras ou demoligSes, as restes d3 rarragans de cocheiras ou cstabulos, a terra, folhes, galhos dos jardins 3 quintais particulates, qua n50 podergo ser lag
gados has uias péblicas o serge removidos 5 custa dos respectivos
proprietétios cu inquilinos.
a f . 19 - Os raa1du05 de um 3:8 0 resents attl“oB
ta
1» ‘ ' I N . I padsrao sat recolh1uom pelo organ da 11mpaza publica da PrefaituI I l I ~ 0 u re, medianta prevxa 3011c1tagao do 1nteressado, sendo o recolh1
manta page pelo interasaado da acordo com as flarifas fixadas pale
Administraggo Municipal.
§ 29 é proibido langar dmtritaa 5 via péblica ,
I _ ‘ . 3m aabadds, domlngos, ?arlados, salvo 88 forem removidos no'prazo
azzax imu dd 3 (trés) haras.
Art. 699 - us materiais up qua trata o artigo 68,
dd Her 0 sex transpcrtados palos interessadas para local preuiameg
tm(deaigna do pale organ d3 limpeza publica da Prefeitura.
I ' m A . § Unlco - A nan observanc1a do prascrito nesta /
- u D I ‘ ' ' I M :rt1ga, sugc1ta a pend de grau max1mo prevista:nasta Sagan.
\/
'r;o tar ?crnss cramatarios para a i i4
0.0.0.006... UR‘A MUNICIPAL DE MOhATENEGRQ , . 89 - A n;ngusm e_perm1tldo usar o 11x0 coma
adubo cu alimentag u da animais}
,.,,.l . .- Art; 719 -'scadaueres Ge animala ancontradoa /
mas , ’ . " . ’ .5“-~ - . - U133 publlcas sezao recolhldos pelo organ d3 limpeza pflallca/
e u
I ha a, qua provldenciara a cremagas ou entsrramsnto.
Art. r- ‘ u ’ ’ {29 - Us hosplcals c 3 cases 3 saude devon r (,0materias provea
eggs da
. 9 - Nos prédios destinadas a apartamantos/
ou escritérias é obriratéria a instalagEo d5 tubes d3 queda para
coleta do lixa e co timenua para depésito duranta 24 (ata 9
quatro) horas.
p3 19 - As instalagfies dB qua trata o artigo devem
permitir a limpeza a lauagem periodicas, a 05 tubes de.queda de-
- u . I am sar ventilados na part6 suparzor, aslma da cobertura do pre-
§ 29 - Us tubos de queda n50 deverEo comunicar-sa
H
('0
('1'
i
; ~mante com as partes de uso comum a devem ser ingtalados em
I‘ ‘ D A ~ I o camaras aproprladas, a flm d8 guitar exalagoes inconVBnlentes. "
h
- ’ . I Art. ?49 - n Nun1c1palldade ssta abrigada a_prol O I ' Q I as“d3“, p a rmanentemante, a caplna o varrfidura das V188 pub;;cas a
outros logradouros, bcm come a limpeza das aargetas a valetas.
Art. 759 - Na infraqga dc dispositivas deste cg
( ~ I . ‘ pitulo sura 1mposfia a multavcorIESpondenta'ao valor de 10% e 100
A (daz par canto a cam par canto) do V/R,
TfTULG Iu
Da protaggo do main ambiente
CApULu I
’ . Disposigaas praliminaras
firt. 759 - é proibida qualquer alteraggo das prg
priedades Fisicas, qufmicas ou biolégicas do main ambiente: solo
égua a a: - causada par qualquér Forms d8 energia cu substancia/
silida, liquida Du gasosa DU combinagao d3 elementos despejadoa/
par'qualqucr atiuidadardoméstica, industrial ou agrc-pastqril,em
veis capazea, dirata cu indiretamente da:
1 prejudicar é saéde, a seguranga e a
ham cstar da populaggo.
.OOIODOIDOOO
-.o.’oooco 952255213? A MUN’CIPAL DE MONTENEGRO . \
II criar condiggas diverges as ati
O Vidades 4 o A . 3005318 9 ecancmlcas;
.. "i Q
III - Desalsnar d3n53 :clsdantcs a
‘ a 5132;, a fauna c a outrcs recur
sos naturals;
Art. 779 A Prefei tura des cnn alvera agao no sen
t;do cc:
I - adatar ficdldas carrctivas da:
instalafg¢s capazas de poluir 0
main arbicnto, d3 acordo com a:
exigéncias deste 863500:
II cantrolar nouas Fontes de pclqi
950 ambiental.
'Art.,789 - As autaridadcs incumbidas da fiscali0, para Fins dc controls d0 pouigao ambiental ,
qualcuar hora a dia, 53 instalagaes indus—
riags, camerciais, agro- pecuari as, on outras particulares BU QQ
a oluir a main ambienta.
Art. 799 ~ Para 3 iastalaggup canstruggo, re sag
t:ugaa, raforma, canvarsao, ampliacfa a adaptagao de astabelaci4
me ntos some :ciais, industriais, agro-pecuarios e de prestagao de
33 i903, é ohrigataria a consults an organ comps tente dz prefa£
tura sabre a possibilidqda Ge poluigao do meio ambiente.
Art. 839 - O Municipio poderé calabrar conuénio/
cum argaba péblicos fadetaia ou astaduais para a execugao de tarafas qua objatiucm a can role da polui ggo do msio ambiente 9
das planes estabelecidos para a sua proetc
Art. 812 - Na in? mg5o d5 dispositiuas dasta Tft;;a 8:250 aplicadss as scguintes penalm ades:
I - multa cor L“eSpondanta ao valor defiflfl
I (cinquenta par canto) a 500% ( quifl
nshntos par canto) do V/R;
II'- interdiggo da atividade causadora /
da poluiggoCApULa II
Da poluiggo da3 éguas
oooaooooooo.‘
° ' ° ' ' ' ' ' ' PREFERTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO. , ,
r.‘ - Us eggotos damestlcns 0 u rasxdua 3 11-
Quidzz Gas indistriac, 0d residue" 551 d n sticos cu indusariais, $5 podcrfic as: lanqadosidlrctcncnyu 0U indiretamynte n33
iguas interiares 33 estas n50 50 Larncrcm.pnlufaa3, conforma o
disposto no artigo 76 destc Eadigo.
Art. 839 - As proibig‘as sstsbelecidas nos anti» ms
\ 303 76 e 79 aplicam-ae a gua superficial on do subésolo da prg
o l ’ - 0 v Iladaoe ubilca ”rivada ou de uso comum. , H
art. 849 - i proibido localizar estébukos, poci;
gas a estabalacimcntos semelhantes has proximidadas d8 curses d'
égua, Fontes, represas a lagus, do fozma a propiciar a poluigao/
das éguas.
CAPITULU III
Da poluig§o do ar
Art. 859 ~ 03 estabelacimcntos qua produzmm fun
fiJ’ In:
‘ ’ U C A I I o - 9a, desprsndam-odores desagradavels, lacomocos ou progud1CLals
’ ~ ' I I a u I . saude, davarao instalar dlSpDSltlUGS para allmlnar ou radu21r as
P . . ~ mlnlmo 03 fatoras da polu1gao, d8 acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados palo Municipio.
I CAPfTULU IV
Da poluiggo sonora
Art. 869 - é vedado perturbar o bem estar e o /
3035090 péblicos ou d8 uizinhangas-com ruidos, barulhos, sons 65
cessivos cu incamodas d3 qualquar natureza, produzidos por‘qualqua forma a qua ultrapassam as nfveis méximos de intensidade Fixados nests Lei.
I Art. 879 - fiara impedir qu reduzir a poluiqfio /
. I . .. .!. pravaniente da sons cu rumdos excessxvos, lncumbe a0 Mun1c1p10:
I - Impedir a localizagfio d3 astabelaq;
mebtos industriais, fébricas e aficinas que praduzem ruidoa, sons excessiuos ou incamodos cm zonas rasidanciais;
II - Impedir 0 uéo d3 QUalquer aparalho,
'dispositiuo ou motor dc explosfio /
qua produza ruidos incamudos ou prg
duza sons além dos limitas parmitidos;
00.0.0000...
0.0.0.0.. PREFEi URA wrqALas wig ' 969.,, '
-. -uu 222cevun.nta as 310-
’ — m(B prox1m2~ a hsspitais, Casas ds
I
3
1“) »udc e materniuadcs; .i f.)
u I I - ’ a . IV dlSClpllnar o norarlo de FunCLOnamsntd noturno das construgoes;
2 U immpedir a localizagas, 3m lccal d5
Si lencio ou na zona residencial,da
casas da divartimantos publicus »/
qua, pela natureza da suas atividg
das, produzam sons excessivos ou
ruidau incomouus.
Art. 833 - N50 pqdarfin FUflcionar 20
CD flamingos" a
feriados 8 nos horérios compreendidos entre 22 h e 6 h,méquinas,
matures a aquipamentos aletro-acfisticos em geral, de uso eventual, que, emborahusando dispositivos para amoftacar_os Bfaitos do
30m, n50 apresentem diminuigao sensfual das psrturbagaes ou ruidos., ‘ ’ ’
I' ._ - . § Unlco - O FURClCfiamBntO n03 damals dies 2 ho-
!. a , ~ v,
ratios dapendera de autorlzagao prcuza do setor compatante do Mg
..'. . n1c1p10.
fiH.LC.A+5q Art; 899 - 350 expressamante proibidas perturba-
~ ' , . I . . ’ 9353 do sossego puollco com ruxdos DU sons BXCGSSlVOS a sultaQais, tais come:
I 93 d3 vcfculos com escapamento abeg
to DU carrocerias semi-soltas;
II-- 05 d9 buzinas, clarins, campainhas,
ou quaisquer outros aparelhos?
iII - a propaganda realizada com alto-falantcs na via pfiblica ou para 313
dirigidos, exceto para propaganda ,/
palitica durante a época autotizad 2
pela lagislagao federal competente;
IV - os pro:uzidos par arma da Fago;
V - as de ma rteiros, bombas e demais fa
gos ruido0303 ;
VI - 03 de apitos ou silvos d8 saraias /-
de indfistrias ou d0 estabelecimen -
tea outros, por mais de 30 (trinta)
segundcs ou antrs 22 h (vinte a duas horas) a 6 h (5613 h0V23);
:
000......
VIII
VII para fins de asporta ou jogoa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
de racraio as vias publicas ou ou—
trun Ingradaurna a Lana n33 desti-
,nados;
os batflques, cdngadas a outras rag
/
lizagoaa conganareé, sem licence /'
das autoridadas.
§ finico - Excatuam-ae das proibigaas daste artigo:
II
III
IV
VI
VII?
VIII
vozas ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, da acordo com a
1091813930 prdpria;
since do igrajas ou templos, desdo
‘qun sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a
raalizagao do atos ou culfioa taligiaaos;
bandas do musica, dasda qua em pro
cicadas, cortéjos ou desfilas publicog, aprovados pela Municipalidads;
siranas ou aparelhos da sinaliza -
930 sonora do ambulancias, carros/
do bombairos ou assemelhados;
apitoa, buzinas ou ontros apara- /
lhos da adverténcia da veiculos em
movimento, dentro do perfodo comproendido entra as 6 h e as 20 h ;
oa apitos dos rondas a guardas policiais;
explosives empregados no rébanta ~ manta do padr-iras, rochas ou has
'damoligaes, dasde qua detonados em
.horarioa previamente defcridos pal: actor competente do Municipio;
manifostaqaoa am recintos destinados 5 prética db esportcs, com horfitios previamento licenciados;
0.00.00...
0.0.0.... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Art. 909 Durante os festajos carnavalesccs a /
do Ana Nova, :30 tolerados. oxcupcionalmcnte, as manifostagoas /
tradicionais, normalmanto proibidaa par osta Lci.‘
Art; 919 - Casas d9 comércifi”ou lbcais do diversEas plicaa, coma parquas. barns, caféa; restaurantes, canti -
nas e boatos-nas quaia haja axncuczo do nfiméros musicals poi orquaatras, instrumentoa isolados ou aparalhos dc sum, devarao adg
tar instalaqfius adequadha a ruduzir aansivclmenta a intansidado
do suas cxocugSss ou taprodugaaa, do mode a n30 perturbar o 808-
saga da vizinhaaga.
Art. 929 - Ficam proibidos oa ruidos, barulhos ,
rumoros, hem come a roprodugio do sons préximo a haspitaia, casaa do saédl a sanatérios.
Art. 939 - As inatalacP elétricas 85 podeD /
funcionar qudndo tivarem dispositivos capazus do alimifiar,ou palo menus reduzir a0 minimo. parturbaqfins ptejudiciais E rédib n3
. copgzo.
§ finico - As miquinas a aparolhoa que, a daspai
.to da aplicacio do dispositivos cspcciaia, n30 aprescntarem dim;
nuigio scnsfvol is parturbaaa, n50 pod-r50 funcionar aos domifl
gas a f-riados, nom a partir daa 18 h (dozoito horas) nosi dias
Gteia.
an Lb zqyflqq Art..949 Os nivcis méxima: do intenaidada do
sons ou rufdod pormitidos, :30 as soguintaa:
5) on zones rcaidcnciaia: 60 docibéia (60 db) no
hnririo compraendido ontre 7 h a 19 h, mudidus nu curva “B“ a 45 dccibéis (45 db) das‘19
h as 7 h, mudidos na curva "A";
‘i ' b) om zones comerciaia: do 75 dacibéis (75 db)no
‘ horério comproendidq Intro as 7 h a 19 h med;
dos na curva "a" o 60 dacibéis (60 db) das 19
h_is 7 h, modidos na curve "B";
c) nas zonaa industriais: do as decibéis (35 db)
no horério compraandido ontrc 6 h a 22 h, madidou'na curva "B" c 65 ducibéis (65 db) déa'
22 h is 6 h. madidos na curve "B";
d) para viiculbs auto-matures: oa constantos n33
normas baixadaa polo Consalho Nacional deTrég
81t°o V. OOOOOOOOOOO.
OOOOO'OOO‘OOOO. P EFELTU A MU ClPAL DE M NT NEG 0
§ Unfco utfls nstaboc man as produzindo n£V818
do sons nu rufdoa auporior-a ans fixados neat. artigo, 35' pods—
rEo continuar funcionando a titulp.prcc5rio, anquanto n30 haja
projufzo para o intarosso culetivo on da vizinhanga.
' CApiTULu v
05 dofdsa daa 5rvprcs a da arborizagzo pfiblica
Art. 959 - é expreasamente proibido podar, cog
tar, dorrubar, remover ou aacrificar as 5rvoras da arborizagfio /
pfiblica, panda estes.sarvigoa do atribuicgo uspecffica da Prefe;
tura.
‘ § 1b - A proibicao contida nests artigo é axtenaiua 39 concessionérias do services pfiblicus ou de utilidade p6-
blica. rassalVados as caspa do autorizagEo especifica da Prefeiturd am cada case.
§ 29 - Qualquer 5rvoro ou planta podaré sar cone
siderada 1muno'ao carts por mofiivo do originalidada, idade, locg
lizaqao, beleza, interasaa hiatérico ou condiggo de porta sementes, mosmo estanda em terrano particular, observadas as disposi—
9303 do Cédigo,Florestal.
Art; 969 - N50 perépérmitida a utilizagso das a;
' ‘ ‘ a. O ' , votes do arborizagao publica para colocar cartazas a anflncios ou
afixar caboa a fine, nem para suporte ou apoio a instalagses da
qualquor naturuza on finalidade.
Art. 97o - Além da aplicagzo da multa, a fate 8;
r5 comunicado 5 autoridadé policial competent: para que proceda
do acordo com o que dispSa o Cédigo Flaruatal.
CAPITULU v1
Des quaimadas a do dasmatamanto
Art. 989 - A Prefeitura.colaboraré com o Estado
e a Uniso para evitar a devastagzo das floreatas a estimular a
plantaqao dc 5rvores. ’ Art. 999_- Para svitar a propagacao do incéndios
obsorvar-sa-Eo nas queimadas as madidas praventivas necessérias.
Art. 1009 - A ninguém é parmitido ataar fogo em
ragadaa, palhadas ou matoa qua so limitaw com terras da outram , sem tomar as aeguintes pracaugaea:
f..—
_,,,_.;'.'————v—-
' ' ' ‘ ' ‘ ° ‘ ‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ,‘ . I - Preparar aceiros de no minimo 10'
(dez) metros do largura;
j‘II 4 hgfiaa aviso aos confinantes. com
antecedéncia fifoima do 12 (doze )
'horaa,'marcando dia, hora a lugar
"para lanoamento do Pogo. 1
Art. 1019 - A ninguém a permitido atear fogo em
mates, om capoeiras, lavouras ou campus alheios.
§ Unico - Salvo acordo entre as interessados,é;
,proibido queimar campus do criacao om comum.
Art. 1029 - A darrubada do mata dependera d3 11
Canon da Prafoitura a do comformidada c-om a logislaoao fodaral
BSDBC‘fiCQo' I
§ 10'- A profaitura 36 concederé licenca quando
o terrano so dastinar o construcfio'ou plantio p310 proprieté;io.
§ 29 - A licence sari negada so a mata pot considaroda do utilidade pfiblica ou da prasarvaqfio parmanante.
TiTULo v
'Davpolfcia do costumes, seguranga a ordom pool;
a.
CAPfTULO I
Da moralidado a saguranga pflblica
Art, 1039 - é axpreasamanta proibido aos astabg
locimantae oomerbiais, is bancas do jornais a revistaa a 308
vendodorss ambulantas, a eXposiggo ou vanda do grauuras,11vros,
ravistas ou Jornais pornogréficos ou oboenos.
§. finico - A raincidéhcia na infragao daste artigo dotarminari a casaagao da licanga do funcionamento.
Art. 1049 - Nao aerao permitidos banhos do r108,
riachos, cottages ou lagoaa do Nunicfpio, axcsto nos locals designados pelt Prefeitura, como proprios para banhos ou esportas
nauticos.
V Art. 1059 - Oa propr1et5r1os do estabalecimon -
tos ends so vendam bobidas albaélicao serge rosponsévais ‘ psla
moral e ordem pflblica em sous estabalecimentos.
§ 1n - é proibida a venda d3 bebidas alcoélicas
a manorsa do 18 ones a a poasoas embriagadas.
00.0.90...
PREFEIJURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ,_ g A reincidencia na infragao desao artigo .
dotorminaré a casaagao da licence do funcionamento.
Art. 1069 - Ué‘fiibptietirios do o3tabeloc1montos"'
quo forom procoasados polas autoridades compotentos, pot crime
contra a oconomia popular, torso cassadas as licences para funcicnamanto.z
Art. 1079 - é proibido o pichamento de casas, mg
too old pavimento daa vias péblicas ou qualquer inscrigzo indolé
vol om outta qualquor suporffcio, rassalvados as cases parmiti -
doo nasto Bodigo.
Art. 1089 - E proibido fumar no interior de lojao oomerciaio, salvo em sales oapocialmento destinadas 5 tal
fim, adotadas as modidas do aogurangao'
Art. 1099 - Na infragao do qualquer artigo destaCapftulo sari imposta a multa correspondento ad valor do 10%(dez
por canto) a 100% (com p05 canto) do V/R.
CAPiTULo II
Dos divortimontoa o fostejos pfiblicos
‘ Art. 1109 - Divertimentos a festojos pfiblicos pg
ta ofoito doato codigo 530 aquolos quo so roalizam has vias p6-
blicas du on rocintoa Fechados do livro acesso ao plico.
Art. 1119 — Nonhum divertimonto ou fastojo podo
ocorror som autorizagao prévia da Prefoituta{
§ 19 - 0 raquorimento do liconqa para funciona - monto do qualquor case do divorsEo sari instruido com a prova do
torom sido oatisfoitas as oxigonciaa rogulamontares roforontos o
construgao o higiano do odifioio o procodida a vistoria policial. .
‘ § 29 - As oxiganciao do presents artigo 030 atig
gum as rouniSos do qualquor naturoza sum convites ou ontradas pg
gas, roalizadas pot clubes ou ontidados profissionais a banofi -
contoo, om suas sodas, bom'como as realizadaa om residfincias.
Art. 1129 - Em todas as casas do divorsaos, cir—
cos on sales do espotéculos, as programas anunciados doverEo so:
ontogralmonto oxecutados,’n50 podondo oxiétir modificagaos nos
horérioa. ' § 19 - No case do modificaqfio do programs o do /'
horério, o omprosério dovorao davolver, aos espactadoras qua a:-
31m 0 proforirom, o progo intoggal dab ontradas;
0.0.0.0000...
r%gNgEsNEeG§g%t5culos davarSo as
portas consarvarem-ae abartas, Mg
_daqas cDm reposteiros a cortinaa;
IX 4 o mobiliério 39:5 mantido em par-
?eito eatadc dB consarvacaa.
. . § Unico E croibido ans aspectadores,sem distinQSO de sexo, assistir espatéculos com chapéu na cabega ou f2
cgar no local das funcfics.
Art. 1169 - Nas cases dé espetéculos da 8935538
consecutivaa, ondo n30 houvaram axaustores suficientes, deve , entra a safda e a entrada dos aspactadores, decorrer lapse do
tempo suficienta para efeito da renovagzo do at.
Art. 1179 - A armaczo do circus de pano,parquas
dc diversSes, Boliches,,tobog§c, golfinhos, acampamentos e au-
”tr63'divertimentos semalhantaa, 36 podaré so: permitida'om locais determinados palh-Prafeitu;a.
§ 19 Ao concede: a autcrizaggo podaré a Prefaitura cstabolecar as restricaas qua julgar convenienta no sag
tide do assogurar a ordem a a moralidade dos divertimantos a o
sossego da vizfnhanca.
§ 2‘1 - A Prafeitura podera, a can juizo, renovar a autorizacza aos estabelecimentos da qua trata eats arti90, cu obrigi-los a nOVas restricaos ou negar-lhns a renovaczo/
padida. f_A
, §.39 03 circus, parques dc dIVerssas a acampg
mantoa, embora autorizadaa, 86 poderzc ser franqueados a0 pfibli
ca depois do victoriadoa om todas as suas inatalacaca pelas autoridades da Prefaitura..
‘ Art} 1189 Para permitir a armacgo do circus /
ou barracas am lcgradouros pfiblicos, podsré a PreFeitura oxi-/
91:, so a julgar convenienta,_um dapésitc'até o méximo do 5(cifl
co) vezes o V/R coma garantia do deSpasaa com a eventual limpa-
-za 3 reconstrucfio do logradouro.
§ finicc - 0 dapésito saré restituido intagra1~
manta so n50 houvar necessidada do limpeza'especial cu raparos;
am caso contrario aerao’deduzidas dos meamos as despasas faitas
com tal scrvico. I
oo-ooooqgo
PéEFEI$URAAbiUEWIQPb§WGNwmfiant” artigo e do pa
ragraFo anterior, aplicam-se, inclusive, as compatiqoeo am qua
an oxijam pagamanto do entradaa.
Art. 1139 - Us bilhates do entrada nao podarao
sar vondidos por prego superior ao anunciado, nam em numero exco
dentb a lotagao do local do divarsao.
', Art. 1149 N30 sarao Fornecidas licengas para
raalizagzo do diversfies ou Jogos ruidosos em locais compreendi -
dos em area at; um raio dc 200m (duzentos metros) do disténcia /
do hispitaia, casas do safide, aanatorios ou maternidadea.
w . " Art. 1159 - Em todas as cases do diversfiss pfibli
cas surge observadas as saguintea disposigass, além das estaboLg
cidas no 1591313930 urbana:
I - tanto has 3313: do ospera quanta /
as do espetéculo aerao mantidas r;
.gorosamenta limpas;
II 7"as portas a as corradores para o
exterior serzo amplos a conseruar53-50 sempre livras de grades, m6-
-veis ou quaisquer objetos qua poo-t
9am dificultar a retirada rapida/
do péblico-em caso do omargéncia;
III - Todas as portas do said: serio encimadas pela inscrio "SAfDA" legfvel 5 distancia a luminosa, de
forma suave, quando so apagarem as
luzas da sala a so abrirfio do dantro para fora;
IV - as aparelhos deatinados 5 renova - 950 do at deverEo aer mantidos om
perfeito funcionamanto; , V - haveré instalagses sanitarias 1ndg
pendentes oara homons a sophoras;
VI~- SorEo tomadas todas as precaugSas/
necessérias para avitar incéncios,
aendo obrigatdria a adogfio do axtintores do fogo am locais viai- /
vois a do F5cil aceaso; _ VII possuirao bebedouro automético Idor
' agua filtrada em perfeito estado
do Funcionamentor
0.00.0.0...
,A‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ~ Art. 1199 - Ds circos ou pqrques de diversoes cujo funcionamanto For.superior 3‘60 (sessenta) dias, deverEo possuir instalagSas sanitérias’independantes para cada sexo, na pro-‘
pbrgao do dais vases sanitarios para cada £00 (cam) aspectadoras.
§ Unico - Na construggo das instalagses aanité -'
rias a que ha refara o presante artigo, aura fiarmitido o amprago
'da madaira a outros materiais am places, devendo o piso recebar /
revcstimanto liso, resistante c imparmeével.
Art. 120Q - Para os efeitoa deste Cédigo teatros/
itinerantes surao Comparados aos circus.
_ § finico 4 Além das condiqsas astabalacidas para
os circus, a Prefeitura poderé exigir as qua julgar naceasériaé a
saguranqa c an conforto dos espactadores e dgs artistes.
_ Art. 121a Na infragzo da qualquar artigo 'desta
53950 sari imposta a multa carrespondanto ao valor da 100% ( cam
por éanto) a 500% (quinhentos‘por canto) do V/R.
CAPfTULO III
03 utilizagao das'vias pfiblicas
segfio 1a ' Das caixas da papéis usadoa a dos ‘ bancos nae vias pfiblicas
. Art. 1229 - As caixas da papéis usados a 03 bancos nos logradouros pflblicos aé'podarfio sar instalados dapois do
aprovados pala Prafaitura a quando apreaantarem real interossa /
para o pfiblico a para a cidade a n30 prejudicarem a osrética,ncm
a circulagao.
§ finico - E obrigatéria a inatalagao do solute.
tas do papéia usadoa nae carrocinhas da vendadoras dc aorvataa a
dc dacas ambalados.
Art. 1239 - Naa pragas7da auto 6 nos locais do
astacionamefito‘da Snibus, hem como nos locais de engraxatas a
vendedorea do frutaa estacionados nas vias pfiblicas e noutros lg
gradouros, fica a Municipalidada obrigada a colocar recipientes/
para o depésito do 1120.
Art. 1249 D Prefeito podora, mediante-conccr
' réncia pfiblica,‘pcrmitir a instalagao de banana 3 caixaa de pag
p513 usadoa em qua constam publicidada da concessionaria.
00.0.0... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 1259 - Na infragao dos artigos desta Sagan
ser5 imposta a multa correspondents ao valor de 10% (daz por_ /
canto) a 20%
SECKD 2a
(vinte por.cento)-do U/R.
I’Das bancas de jornais e reviatas
\. Art. 1269 - Consideram-se bancaa do jornais o
revistaa para o: fins do disposto nesta Saggo, somante as insta
ladas nos logradouros poolicos.
Art. 1279 - A colocagSo de bancas do jornais a
ravistaa nos logradouros pflblicos 55 32:5 permitida so forem 33
tisfoitaa as soguintes condigEos:
I
w. 11
111
IV
Art; 1289
serum dauidamonto licanciada, apos/
o pagamanto das respectivas taxes;
aprasentarem bom aspacto astético ,
.obodecendo aos padroes propostos pa
la Profeitura;
ocuparem exclusivamente ponto e aspaoo qua lhes forem destinados pala
Prefeitura;
scram colocadas do mode a n30 prejg
dicar o livro transito pfiblico nae
calgadas.
A3 bancas do jornais quanta ao modg
lo 0 10031123930 sujoitar-sc-ao as seguintes disposigoaa:
I os modclos astarEo sujaitos a aprovagao pela Prefaitura;
II - 33:30 instaladas:
q).numa distancia mfnima do 5 (oinoo) metros contados do alinhamog
to do prédio da asquina mais pré
ximo; ' . - numa dist3ncia mfnima do 300(trg
zantos) metros do outta banca do
jornais e rauistas, axcato 33 lg
calizada am aaquina diagonalmsn—
ta aposta‘o da localizaggo do 03
tra banca; ' 00.0.0.0...
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
00.0.00... III - n50 serge localizadas em Fronts a
A'.oasa8 de diversgas, hospitais, pg;
383 de safide, paradas de veiculos
de tranSportes coletivos, antraldas de edificios rasidanciaisl a
. ~ I . repart1goes-publ1cas.
Art. 1299— Us jornalairos n50 poderao:
I - Fazer uso da érvores, caixotes, taboas ou toldos para aumentar ou cobrir
a banca;
II - aumentar ou modificar o modelo da bag
ca aprouado pela Prefeitura;
IIII - exibir ou depositar as publicagaes no
solo on em caixotes; I
IU - mudar 0 local de instalagfio da banca.
Art. 1309 - D pedido de licenciamento da banca da
jornais e reuistaspseré acompanhado dos seguintes documentos:
I I - atestado de buns antecedentes 8Xp8di~
. I do pela autoridade competente;
I - II - planta de localizagao;
‘ III - croqui Cotado da planta;
IV 9 documentos do identidade do jornalei20.
Art. 1319 - Us requerimontos do licenga Firmados/
pela passoa interessada e instruidos com os dooumentos citados no
artigo anterior, serEo apresentados ao Consalho de Urbanismo que
os submeteré, dapois d8 informados, a0 orgao compatente, para despacho Final,
Art. 1329 ~ A qualquar tempo podera ser mudado pm
iniciatiua da Prefeitura, 0 local da banca, para atander ao inccn§
se publico.
Art.1339 - Rs licehgas para funcionamepto 'das
bancas devem ser afixadas am local visival.
Art. 1349 - A licenga para exploragao da bancascb
jornal em logradouro pfiblico é considerada permissao do servigo pg
blico. ‘ V ‘ ' § 19 - a cada jornaleiro seré concadida uma~finica
licenga; , § 29 a exploragao é excluaiua do permissionério
so podendo sar transferida para tarceiros com anuencia da Prefeitu
ra, obadecando ao disposto no § 19 desta artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 1359 -.Qa infragao do dispositiuos dosta
38950 seré imposto a multa oorfospondento so valor do 10%(doz por
canto) a 50% (oinquenta por canto) do V/R.
SEpfio 3a
0a ooupagao das uias pfiblicas
Art. 1369 - A ooupagEo do uias com mesas o codeiras ou outros objetos saré parmitida quando forem. satisfeitos
os sogdintos requisites:
I - oouparom apooas part0 do espaoo cog
respondente o testada do estabolec;
. mento para o qual Foram lioonoiadas;
II - deixarem liuto, para o trénsito pdblico, uma Faixa de passeio do laro
gura n50 inferior a 2 (dois) metros;
III 4 distarem as mosas no minimo 1,50 'm
(um metro a oinquonta centimotnos )
entre 31.
§ finico - D pedido de lioanga deueré sor aoomog
Inhado do uma olanta do estabelecimento, indicando a testado, a
largura do passeio, o nfimoro e disposigEo dos masas o cadeiras.
Art. 1379 ~ As conoassionérias dos sarvigos do
comunioa98e8.podsr50 instalar caixas colotoras do oorrespondénoia‘
e telefones.nas vias a logradouros pfiblioos, desde que seja solicitada o Prafeitdra a aprovaoao dos respoctivos modelos e suas Lg
calizagoes;
Art. 1389 - Na infragao do dispositovos dosta
39950 aeré imposta a multa correspondents ao valor do I00% (cem
por canto) a 200% (duzentos por canto) do U/R.
sagfio 42
Dos-servigos exacutados nas uias pfiblicas
Art. 1399 - Nenhum seruiqo ou obra qua axiJa o
levantamsnto da pavimentagéo au abefitura a escavagoss.no loito
das vias pfiblicas poderé so: executodo oor particulates.ou empresas sam préuiavliconga da Prefeitura..
§ 19 - A recompoeigfio da pavimentagEo seré foita pela Prefeitura 58 expenses dos interessados no sorvigo.
. § 20 - No ato da concessao da lioonoa o interog
sado dopositaré o montante necessério a cobrif as despesas. ------
OOOOOIOOOO
~guintas condicSes:
00.00.... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
14H0 - autoridade municipal compotento p0
I darn ustabolocar hororio para a roalizogao dos trabalhos so o3-
. ‘ ‘ tos ocas;onarsm transtornos an transitm do podostres a do vcfcu—
I 103 nos horarios normais do trabalho.
Art. 1419 - As obras um exacugao nas vias pfiblicas deuarSo.sar sinalizadas do acordo com as 1615 a regulamontos
do transito. ‘ § finico - Aékutoridade.municipal poderé astaboleCer outras exigancias, quando julgor conveniente 5 aeguranca,d
salubridade a a0 sossego pfiblico, quando do licenciamanto do 0-
bras qud so realizom nas vias a logradourOS'plicos. I
Art; 1429 - Na infraogo do dispositivos dosta SE
930, our; aplicéda a multa no Valor do 100% (com por canto)a$00%
(trozentos por canto) do V/R o o embargo da obra em grau maximo.
secfio 5a
035 concentraQSes péblicas
Art. 1439 - Nos logradouros pfiblicos s30 pormit£
das concnntracaos para realizacao do comicios politicos, fasting
dado: roligiosaa, civicas ou do caracter popular, com on sem armacao do ooratos ou palanquas, dosdc qua sejam obsaruadaa as se1 -.serem aprovados polo Municipio quanto 3 localizagao;
NII - n50 parturbaram o trfinsito péblico;,
III — n50 prejudicarom o calcamanto,ajardinamento, ham 0 escoamento daa 5-
guas pluviais, corrando por cont:
dos rasponsévoio pelaa fostividadas
as estragos por acaao vorificados;
IV‘- scram removidos, no prazo mfiximo do
24 (vinte e quatro) horas, a contar
do encarrdmento dos fastejos.
§ Union - Uma vez findo o prazo ostabolecido / ’
. no inciso IV; 0 Municipio promovari a ramogao do corato ou -palanquo, cobrando do rasponséval as dospesas do romoczo a dando
no material 0 dastino que antandar.
Art. 1449 - Na infraqSo do dispositivos'dasta /
Segso, seré aplicada a multa correspondents ao valor do 100% /
(com por canto) a 200% (duzontos por canto) do V/R.
O'OOOOOOOOOO
. . . . . . . . . PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
sagfio efi
Das barracas
Art. 1459 - Ngdwéeré concedida licence para cola-I
c3950 do barracas on similares para fins cdmérciais nos passeioa
9 nos leitos dos logradouros pfiblicos.
§ Unico - As prescrigSes do presente artigo n50
se aplicam 33 barracas mdueis armadas nas Fairas livres; quando
instaladas nos dias a dantro do horério determinados pela Prefai—
tura. _ Art. 1469 - Nas Festas do caréter pflblico ou rel;
gioao, podco sar instaladas barracas prouisérias para diverti - mentos, modiante licdnga da Prefeitura, solicitada pulos,1ntercasados no prazo mfnimo dd 8 (oito) dias. V ' § 19 Na instalagzo da barracaa deverZo ser obsaruados as scguintes raquisitos: ' '
I - apreaentar bom aspecto astético;
.II - Funcionar oxdlusivamante no horério a no
periodo para alfasta a qual fdram licenciados; r _
III A n30 causarem danos as érvores; aparelhos
do iluminagso a redea telegréficas a de
distribuigfio de anargia alétrica, observadas ainda outras disposigaaa cabfvais/
dost. cédigo.
§ 29 - Quando as barracas foram dustinadds 5 vanda do rafrigarahtas a alimentos dcvcrzo aor bbadacidas as dispos;
9393 rafcrantos 5 higiena dos alimentos e marcadorias oxpostas i
venda. ' .' § 39 - No caso db 0 propriotério da barraca modificar 9 comércio para que foi licenciada ou mudé-la do local, aam
prévia autorizagzo da Prefaitura, a meéma sari desmontada, indupandantomenta da intimagao, n30 cabendo ao proprietério direito/
a qualquer indonizaczo.por parts da municipalidada, nsm a asta /
qualquor rcsponsabilidada pox danos advindps do desmonte.
§ 49 -.Nas barracas a que sc refers 0 presents /
_artigo n30 sorEo parmitidos jogos do azar, sob qualquer pretax -
to,
Art. 1479-- Todd aqualc que, a titulo precirio ,
00.000.030-
' ’ ' ' ' ' ' ' ' ' ' PREFEIIURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
ocupar logradouro publico, nele Fixando barracas similaros, Pica
ra obrigado a prestar caugEo quando da concessao do autorizacao/
respective, em valor quo seré-arbitrado pola autoridade competefi
te, destinada a garantir a boa conserva950~oo a restauracfio do
logradouro.
§ 19 - N30 seré exigida cauqao para localizaggo/
do bancas de jornais e revistas e barracas de Feiras—livres, ou
quaisquer outras instalacoes que nao impliquem om escavacao do
passeio ou da pavimentacao.
§ 29 - Findo o periodo de utilizaqgo do logradog
to, e verificado pelo 6:950 competente da Prefeitura’que 39 encontra nas condioaes anteriores e ocupacgo, o interessado podéré
requerer o levantamento da caucao.
‘ § 39 - 0 n50 leuantamento da caucgo, no prazo do
1 (um) ano, a partir da data em que poderia ser requerido, impog
taré na sua perda em beneficio do Municipio.
Art. 1489 - Ma infragao de dispositivos desta Sg
cgo, seré imposta a multe correspondents ao valor de 10%(dez por
canto) a 50% (cinquenta oor cento) do U/R.
segfio 7a
‘Dos toldos
Art; 1492 ; A instalagao de toldos é Frente delojas ou de outros estabelscimentos comerciars, seré permitida , deeds qua satisfaoa he seguintes condigSes:
I - n30 excederem e largora dos passsios
e distareo 30 cm (trinta centimetroé
do meio-Fio;
II - n30 descerem quando instalados no p3
vimento térreo, o3 seus elementos /
constitutivos, inclusive bambinelas,
abaixo de 2520m (dois metros e vinte
.centfmetos) em cota referida ao niV81 do passeio;
III - n50 terem bambinelas de dimensSes /
verticais suoeriores a 0,60cm ( seesenta centimetres);
IV - n50 prejudicarem a arborizacgo e a
“/—
000...... ENEGQO PREFEITURA MUqpiflaEIagégroupubiica nom ocultarom pla
cas do nomenclatura do logradouros;
U - sorem.?eitos do material do has qua-i
lidade e convenientemente acabados.
I ' to § Un1co - Qara a colocagao_de toldos, o raquari—.
' \ _ o manta a Prafe1tura devera set aoompanhado do desenho técnico rej’;,p;o°entando uma segao normal 3 fachada, na qual ?igurem o toldo,
o segmente da faohada.e o passeio com as respoctivas cotas, no
. ‘ ’ caso do so destinarem ao pav1mento torreo.‘
'Art. 1509 - Na infraggo dos dispositivos desta /
39950 seré imposta a multa correspondente de 20% (vinte por canto) a 100% (com por canto) do valor V/R.
§ Unico - Na primeira reincidéncia dos disposi
tivos dasta Socao, sera o toldo retirado pola Prefeitura, proi -
bindo-sa a reposigao.
CAPfTULo Iu
Dos anéncios do propaganda
Art. 1519 - 850 anéncios do propaganda as indicg
9888 por meio de inscrigges, letreiros, tabuletas, dfsticos, legendaa, cartazes, painéis, places 9 Faixas, uiafveis da via .pfiblica, em locais frequentados polo pfiblico do our qualquor forma
eXpostos ao plico a referentes a estabelecimentos comerciais ,
industriais ou profissionais, a emprasas, produtos de qualquer /
especio, de pasaoa ou coiaa.
Art. 1529 - Nenhum anfincio do propaganda poderé/
sor exposto ao poblkco ou mudado do local, sem prévia licanga do
Nunicipio.
§ finico - Anfincios de qualquer espécie, luminosos oo n30, com pinturas decorativas ou simplesmante letreiros ,
targo do aubmeter-se 5 aprovaogo do fiunicipio, mediante a apxp -
sonfiaqgo de dizeres e desenhos em escala édequada, deuidamonto /
cotados, contendo: I
I - a8 cores qué serge usadas;
II - a disposiggo do anfincio ou onde seré
‘ : colocado;
III - as dimensEes a a altura da sue-colocaggo em ralaogo a0 passeio;
(IV - a natureza do material qua soré fei—
to; :
.V - a apresentaggo do responsével técni—
oooooooooo.
.OOIOOII. PREFEITU'RA MUNICIPAL DE MONTENEGRO , co, quando.julgado necossario;
VI - o Sistema de iluminagao a ser adatg
_do‘wNaste case n50 podera sar loca-i
lizadq a uma aLtura inferior a 2,50
m (dais metros e cinquenta centimetros) do passaio.
Art. 1539 - é proibida a colocacgo de anfincios:
I qua obstruam, interceptem ou redu«
2am o VEo'das janelas, portas a bag
deirolas;
II - qua, pela quantidade, porporgao ou
disposiggo, projudiquam o 'aspacto/
das Fachadas;
III qua desfigurem, de qualquer forma , as linhas arquitetanicas‘da ediFi~/
cios;
IV qua, de qualquer mode, prejudiquem/
os aspectos paisagiaticos da cidade,
saus panoramas, monumentoa,' edifio ’ I u c105 publlcos, lgrejas ou templos;
,U - qua; pela sua natureza, provoquam g
I glomeraggo prejudicial a0 transito;
VI — qua sejam escandalosos DU atentem /
contra a moral.
Art. 1549 - 550 também proibidos 03 anflncios:
I -~inscritos nas Folhas das portas ou
janalas; ‘
II - pregados, ccgocados ou dependurados
O I _ ' am arvor83~das Vias publlcas ou lagradouros ou'nos pastes telefSniCos
_ou de iluminagao, sem licenga do fig
a’ . ' niClplo;
III confaccionadoa de material n50 rasistente as ihtempéries, axceto es
que Forem para use interiar dds estabalecimentos, para distribuigao a'
domicilio ou avulsos;
OOOOOOIOOO
té cédigo:
' ' ' ° ’ ' ' °’ ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
IV - odercntes, colocadoa nas Fachadas /
dos prédios, parades ou moros, sal—
VO‘COm liccnga especial do Hunicf --
pio; ....
U - ao ar livrc, com base de espalho;
-1 —_i. . _ I VI - 8m Falxas qua atravossem a v1a pub
ca, salvo com licenqa especial do
Municipio.
_ Art. 1559 b A toda e qualquer antidade que fizer uso de Faixas e painéis afixados em locais pfiblicps, cumpre
a obrigaqgo do remover tais objetos até 72 h (setenta e duas hg
I ’ ' ras) apes o ancerramento do ato a que aludlrem.
Art. 1569 - Seté facultado 55 cases do diversoes, teatros, cinemas a outros a colocacao de programos e de
cartazes artfsticos_na sua parts extarna, dasda qua colocados /
em lugar proprio a 39 raferirem exclusiuamenta és diveroaes nelas exploradas.
l _ ‘ ~ Art. 1579 - Us anunc1os e letrelros deuerao ser
conservados em perfeito estado de conserVaEEO, funcionamento a
seguranga.
~ I . I _ _ . 9 Unlco - Us anunc1os lumlnosos intermitentes/
, . at t on aquivalentes, com luzes ofuscantes, Funcxonarao somente ate
is 22 h (vinto e duas horas).
Art. 1589 - Aplicam-se ainda as disposigSas deg
I - as placas ou letreiros de escritorios, consultérios, estabelecimen -
tos comerciais, industriais, profig
sionais e'outros;
II - a todo e qualquer anoncio colocado/
.em lugar estranho é atiuidade alf /
realizada.
I
. Art. 159Q Us postes, suportes, colunas, relo-
. ~ I. I ~ gios, painéis e muxais para colocagao deranunc1os, so poderao /
. .‘ . I. ..1. - ssr lustalados medlanta licenga prev1a do mun1c1plo, davando /
sar indicada a sua localizaggo.
fi—a-\
’ ° ’ " ' " ° ° ’ PREFEWURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' Art. 1609 Qualquer alteraggo em anuncio d3
'U33:)
’ . . . ~ ,.. . f . paganda deuera ser precadlda de autorlzagao do HunlClplOo
Art, 1619 - R5 ihstalagaes elétritas Para ilumi-'
naqgo decorative permanente que empregam l§$fiadas incandescentes
ou‘tubos luminescentes em cartazes, anéncios e emblemaS'de qualquer natureia, daverga observar as prescrigSBs espefiiais da Associaggo Brasileira de Normas Técnicas.
n R 9 19 ’ a montagem da lampadas e de outros per-
. I ~ ’ . I
tenses em cartazes, anun01cs lumlnosos e semelhantes,deuera ser
'. I . '. . r . -
felta sabre esnrutura metallca ou base incombustlvel isolante @-
ficientementa protegida contra corrosgo e perfeitamente ligada 5‘
,terra.
l§ 2Q - as circuitos devarfio ser Feitos em ele-/
trodutos; . > § 39 Quando 63 eletrodutos forem localizados/
na part8 externa dos édificids, as candutores no seu inferior d2
Yverao possuir encapamento de @aterial isolante.
'§ 49 - Qualquer qua saja a sua carga, toda iluminagaa decorativa parmanenta deueré,ser alimentada pot circui 9
tea especiais, com chaves de seguranga montadas em quadro préprio, am local de fécil acesso.
§ 59 - Quando n50 Forem instaladas em compartimantos especiais, as aparelhos destinados a prodytir diversos efeitos de mutagaes em gartazqs, anéncios cu emblemas, devergo /
sat protegidos por caixas de ferro, devidamente uentilados a ligados é terra.
Art. 1629 - Nas iluminagaes decoratiuasftemporérias, poderé sar consantido o emprego d9 bases d8 madeira para /
montégens da receptores d9 15mpada9, tomadas de correntgs ou intarruptores.
Art. 1639 - Para anfincios ou quaisquer outros /
fins decorativns as instalagfies com tubes de gés rarefeito a que
Funcionarem a alta tensau, deuerfio observar as seguintes requis;
tos:
‘ ' ' I s possufrem uma.placa legfvel a0 pflbl;
co, com name 9 enderego ou fielefone/
.da firma instaladora responéével;
II 4 terem condutores de alta tensgo dis—
pastas da forma a impedir contatos g
cidentais de qualquer pessoé com 05
mesmoss
_ in
’ , , .. . ...._---‘AA‘—
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO .
III ~
.00....
_ ' . n 3. ’ .‘ Flcarom a uma aluura mlSLm‘ L)
C)
(73
L;3
IV - m (um metro) do'janalas, 3
cu lugaros do acesoo;
terem condutoros de alta tonsao com
diémetro igual ou superior a 0,5mm;
assoguraram que os condutores do aé
ta tensfio n50 ultrapassam a cottonto méxima permitida do so (trinta )
mil amporos;
VII - possufram transformadoros com a co;
Gaga ligada 5 terra, bem como colocadas em lugar inaoessivol e o mais
proximo possfvel dos lémpaoas;
VIII - totem péra-raios instaladQSLaos ( /
transformadoros, constitufdos do 2
(dois)-condutores ligados aos dais
bornos do alta tonsEo do transformg
do: a cujas oktromidades diatom ontralsi do 1,50m (um metro e cinquofl
ta centimetres) a 2 cm (doié centimetros). :
Art. 1649 - As instalagoes a que so roféro o a;
‘ . _ , a. V I ~
tlgo anterior so poderao ser executadas epos a aprovagao do reg
pectivo projeto pelo'érggo competente da Prefaitura.
§ finico - U projeto dos instalagses deveré /
conter a_vista principal e projegaes sabre um plano perpendicular 5 masma, constando am ambas a situaggo do anflncio em .relq~
930 5 ?achada e a indicagao da distancia do anfincio paro lugares do acesso, oasseio a abertura do fochada;
Art. 1659 - Os anéncios e letreiros enoontrados
' I o I I R r seque os responsave1s tenham satlsfelto as exigen01aszdo presents codigo, nesta Cépitulo, poderEo so: aproendidas ou retirg
dos pols Frefeitura, até a satisfagao das respectivas exigéncias, além do pagamento da multa do 20% (uinte oor canto) a 100%
(com por canto) do valor do V/R.
OOOOOOOOOOOOOO
OOOOOOOOO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
’“ CRPITULU u
‘/ Da fabricaggo, cemércio, transports e
emprego de infléméueis e explosives.
Art. 1669 - No interessa plico, a prefeitura /
fiscalizaré suplotivamonte as atividadbs do fabricaggo, comérciq
transporte,idepesites e emprago do inflaméveis e explosives.
Art. 1679 _S§o consideraoos inflamsvois:
_ I fosforo e matariais fosforados;
II gasoline e domais donioades do petré
lee;
III éteres, élcoois, aguardenta e oieos
Ki,\ 'am geral 3
«\v, IV carburetos, alcatrgo e matérias betg
minesas liquidas;
V toda e qualquer outta substfincia cujo ponte de inflamabilidade seja de
‘de 1350 C (centre a trinta e cinco / — graus cantigrades);
, . Art..1689 850 censiderados explosives:
I fogos ea artificios; 2
II nitrOQIicerina, sous compostos a derivados;
III polvora e algodgo‘polvora;
/V\ IV espoletas e estopins; ; ~ V fulminatos, cloratos, Formiatos e /
”f::fl~i‘ w"' congéneres; _ VI cartuchos do guerra, cage g mines.
Art. 1599 E absolutamonte proibidoi
I fabrics: explosives sem licenoa das
aotoridades compstentes em:9m 'local
~n50 aprouado pola Prefaitura;
II manta: depositos de substancias in-
?laméveis on do explosives sem atonder 58 exigéncias legais quanta é
censtrugfie e'seguranga;
/\ ‘III deposits: ou conseruar n03.10gradouA ' . n "
ros publicos, mssme provisoriamente,
' o o inflamausis eu explos;ves.,
COCOSCCOOCOO
0.0.0.009 PREFEITURA MUNIClPAL DE MONTENEGRO
§ 19 - Ros varejis tas o pormitido oonsorvar, cm
camodoa apropriodoo om sans armazéfis ou lojos, a quantidade dixada pale Profeitura, na respectiva liccnga, do-material inflamé
vol cu oxplosivo que n50 ultrapasse a vonde provavel do 15 (quio
29) dias. ' '
.:. 3 2 9 Us fogueteiros o oxploradores do pedroiras
' I I podarao mentor dep 031203 do expll sivos corrGSpondentes ao consume do trinta dias, desde que os depositos estejam localizados a
uma distancia minima do 250m (duzentos e cinquonta metros) da hi
bitaggo-mais proxima o a 150m (canto o cinquenta metros) de ruas
e ostradas.
§ 3Q - So as dist§ncias a que so refers o p‘r: -
grafo anterior Forem superioros a 500m (quinhontos metros),
mitido o deposito do maior quantidade do explosives.
Art. 1709 03 depositos do oxplosivos e inflama
. veis so serao construidos am local eSpecialmento dosignado a com
licenqa ospoc1al da Prefeitura, ' § 19 Todas as dependencies e anexos dos doposio/
tos do oxplosivos ou inflamaveis eerao constru1dos do matarial/
incomoust1vel.
n . ' . 9 2 9 Nenhum matar1al combustfvel sera permiti
”1' do no torreno, dontro da disténcia do 10m (doz metros), do qualquor deposits do oxplosivos e inflamaveis.
§ 39 — Junta a porta de entrada dos depositos do
explosives e inflaméveis deverao sor pintados, do Forma bom vie;
vol, 05 dizéres: " INFLAMAUEIS ", ou, “ EXPLCSIVCS " - CUNSERUE/
0 FUGU A DISTfiNCIA ", com as respectivas tabulotas com‘o sfmbolo
representativo do perigo.
§ 49 -.Em looais visiveis devergo set colooadas/
tabulotas ou oartazea com o sfmbolo ropresontativo do perigo a
com os dizeros: " é PROIBIDU FUNAR W.
l , . ~Art. 1719 - Em todo depos1to, posto do abast801-
’ , I \ . ' mento de va1culos, armazom a granol ou qualquor outro 1movel ondo existir armazonamonto de explosivos a inFlamaveis, dovergo @-
xistir instalaqSeo contra incéndio em quantidade e disposigso /
conveniento, mantidos em perfeito ostado do Funcionamento.
Art. 1729 - N50 seré permitido o transports do
oxpllsivos ou inflaméveis eem as preoaugSos dovidas.
90.00.00.000
' ’ ' ' ' ' ‘ ' ' PREFEITURA MUNICIPAL QE MONTENEGRO
§ 19 - Nao poderao ser tr naportados simultanea
manta, no masmo vefculo, explosives a inflamavois.
§ 29 - Os ve1cuios que transportarsm explosivos'
a inflamavais nao podarao conduzir outras péssoas alem do motorista a dos ajudantes.
‘ V . I § 39 - 03 vefculos qua tranSportarem combustl -
. . v . r . ve1s, 1nflamaveis ou exploa1vos e traFegarem no per1motro uroano, davergo trazar indicagfias visfveis da natureza do sua cargaArt. 1739 - E axprassamente proibido:
I - queimar fogos do artificiol bombas,
ouscapés, morteiros ou outfos Fogos
perigosos, nos logradouros pfiblicos
ou em janelas e portas quegdeitarem
para os mesmos; ~
'11 - soltar balSes com mecha acesa em t3
da 3 extensgo do Municipio}.g
III - fazar Fogeuiras nos logradouros p5-
blicoo, sem prévia autorizaggo da
Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo,armas de
Fogo dentro do parimetro urbane do
Municfpio.
§ finico A proibiqao de que tratam,oé items
I 9 III poderé ser suspensa median-
'te licenqa da Prefeitura, em diaa do regozijo pfiblico ou festividades religiosas do caréter tradicional.
Art. 1749 - A exploraqao de pedroiras dopende /
d8. licanga da Municipalidada, quando nela For empregado explosi
vo, este sera exclusivamente do tipo e espécie mencionados na
respective licence. ' Art. 1759 - Para exploragao da pedreiras com ex
plosives sera observado a seguinte:
1 - colocaqao do sinais has proximida -
des das minas que poss am ser percebidos.distintamenta pelos transountes a, palo manos, 100m (cam matted
do distancxa.
- 0 - 0 0 ' - 0 ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' II - adoggo de um toque convencional,dafl
do 51 nal de fogo.
Art. I769 - Para 8 instalagao da estabelecimen--
tos d3 fogos do artif1cio a necessario obter a permissao do orgao competenta da Prefaitura qua datarminaré 0 local onde deuam
ear instalados.
§ finico - Us estabelecimentos de vendas da fig
903 de artificio devam tar suas instalagaes elétricas radober -
tas de isolantoa, possuir nxtintores de incéndio e tar cartaZBS
uisfveis qua advirtam d publico para n§o fumar nas proximidadas.
-Art. 1779 - 0 licenciamento d3 astabelecimentos
dostinados no comércio varejista da combustiveis minarais regeg
33-5 polo presents dapitulo a demais leis a regulamentos munic;
pals. ' I
Art. 1789 - Sa'o estabelecimantos da comarcio va
rejista da combustiveis minaraia:
I Postos de abastecimento;
II - Pastas d9 services; I
III - Paatos-garagém.
Art. 1799 - Posto de abastecimento é o es‘tabelg;
cimento qua so dastina 5 venda, no vareju, d3 combustfvais minarais a 61808 lubrificantas automotivos.
Art. 1809 - posto do servigo é o estabeiecimento qua, além do exercer a atividade pravista no artigo I79, ofg
race services da lavagem e lubrificagfio de vafculos.
Art. 1810 - Posto-garagem, para efaitos dests
Capitulo, 5 o estabalécimento que axorce as atividadss dos postos do abastecimantd e dos postos do services a possui paralelg
manta Sraas cobartas, destinadas ao abrigo e guarda dos vefcu -
103, per tempo indeterhinado.
Art. 1829 - 530 atividades parmitidas:
I - ans postos d9 abastecimento:
a) abastecimento do combustfveis mi
narais; ' b) suprimento de ar e égua;i
c) troca do 61303 lubrificantes em'
5raa apropriada a com aquipamento adoquado;
0.00.0...
0.0.0.0....0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
II -
Ed) dficina macfinica.
III -
d) comércio do acessérios a de pagas
da pequeno ports é fécil reposi e
“‘630, qua poderao ser instalados /
no-momento,“tais Como: calotas,qg
188, platinados, condensador, cog
rcias} bujSo, rotor, calibrador;
a) comércio do utilidades relacionadas com a higiano, saguranga, cog
servagzo a aparéncia dos veiculos
bbm coma venda de jornais, ravis-
‘tas, mapas a roteiros turfsticos,
artigos dc artesanato e souva- /
nits; . f) cométcio da pnaus, cémafia de at,
a prastaqao do services de barrachoiro, dasde qua as ifistalaqfins/
soJam adoquadas a n50 atantem cog
tra a cstética do pesto;
g) lanchonates, restaurantes, 3 m5-
quinas autométicas para a venda/
dc cigarros, cafés, refrigerantea
sordetus - confaitos, dead: ~ qua
ustabnlacidos cm locaiSQapropriado: para a finalidada, cujas instalagSoa tanham side liconciadas.
Ans pastas a. service, alga das etividados previstas no Inciao I deste
artigo, aa auguintes: I
a) lavagnm o lubrificagso J. vsicu -
108; ‘ i
b) service do troca de 61968 automotivoa; ‘—
.c) istébelaéimento rotativd;
p
A08 postos-garagem, além dag atividg
dos previstag nos incisos 1.8 II deg
'to artigo, a guarda do veiéulos pot
1 tampo indeterminado.
Todoa on estabalocimentos do comé;
cio varoJiata do combustivais minerain dovorao tor 1hgtalaoséé sanitiIOOOOOOOOOO
~a
.m _ -5
‘C ,,
.3&3w
' ° - ° ° . ' ' ° ‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
tins franquoadaa ao p5blico,limpas o
dooinfotadas.
§ 19 . A inotolofisb do bombas do gasoline e depositos do inflomovois o combustfvais minoroié nos postos-gara-.
gem, .5 ooro pormitida no parto do Pronto do terrono om quo as
mesmaovostojom situadoo o om 5roo descoberta, admitida a axis -
’tEncia do morquisos ou outro form: do abrigo contra as intenpéties.
§ 29 - A otnamontaqao dos ootabelacimantos a
quo so rofato o presonto Codigo, por moio do bandeiras, baioos/
do ar,f13muloa, galhotdotos, oocudos, dfaticos ou similaras, pg
doro oor pormitido, indopondontomonto do licenga, dasdo qua n50
otontom contro‘o ostotico o a ham gusto o obodooa as damais dig
posigsoo do 1ogislo930.ospocffica.
Art. 1839 - Ao otividadoa provistos no §nciso I
‘lotro 'f' o lotto “9" do ottigo 182. assim come as constantos /
doo lotroo "c'.o "d" do incioo 11_do mosmo artigo, 56 serEo peg
mitidoo coma odicionoio.on pootoo do abastecimento, postos do
ootvlgo o pootoo-uoroqon quo possuom construqSo apropriada ao
oxorcfcio dossoo otividodoo. obodocidos as disposigSas do controllo urbonfotico, dovondo o pormissoo constor do alvara do 11-
conc- poro locolizoqoo.
Art. 1849 . Oo tanquos do armazonamento do in-
.flamivoio_o combustfvoio minoroio a sohom instalados nos estabg
locimontoo do comorcio vorojiota do combustfvois minerals. obo4'
' docoroo oo condigooo proviotoo noo normos do Aosociagao Brasi -
loiro do Normoo Tocnicoo - ABNT.
Art. 185“ . A: bombao do inflamovais abastocodg
too do volculoo outomotivoo oorzo inotaladas coo afastamanto mi
nimo do 4 (quotro) mottoo do olinhamonto dos vioa poolioos . e
doo divlooo doo vizinhoo. ‘ ‘ Art. 1869 . OI ootabolooimontoo do comorcio varojioto a. combuotfvoio minorois nao podorao Ficar:
~I . o monos do 100 m (com metros) dos l;
_, mites do oocolos, quartéis, asilos , g_f””,fi hoopitais o cases do saodo o outros-
. ;;10¢818 do grando concentraQSO‘do poi
oooo; .
'11 clom ooquinoo coosidoradas importantas
. para o oistoma viério do Montenegro;
III . o oonoo do 500m (quiohontos metros )
.0.‘......
v1, 5,1.
7.5" 5';
q. 6&843
nun...~ idoaM8010 logfadouro, do outro as
PREFEITURA MUNlctPoAlé ec1mgnNoEG§ongenore ja existente;
IV- om outres locais, da acordo com a Lg
gialagSO urbanfstica do Montenegro ;
dosdo que a autpridade compatente /
justifiquo‘o motive.
Art. 1879 - Us projetos do construqao do ostabalocimantoa do comorcio varojiata do combustfvaia minerals deveroo obsorvar, alum dos disposigooa dost. Codigo, os demais dis—
pOsitivos logais ap11c5Veis, bem come as detarminaqfins dos 6r-
_g§os compotentoa, no tocanto ao aspecto paisagistico a arquitetfi
nico.
Art. 1889 . Us ostabelacimentos do comércio varg
.Jiato do Combuatfvoia minerals 330 obrigados a manter:
.__ —"‘ .. ""
I - oxtintorea o damais equipamontos do
prowencfio do incandios em qUantidade
.auficiento o convanientemanto locali
zados. sempra om perfeitas cond195os
do funcionamento, observadaé as pres
criéooa do Corpo do Bombeiros para /
cada caso om particular.
II - porfaitas as condigoes de ffinciona - manta. higieno a limpeza do ostabslg
cimento, atondendo convonisntomenta
an pfiblico consumidor.
III - Atuolizado soguro contra incandio,pg
ra cobartura do terceiros, am valor
‘nunca inferior a 200 (duzentos) salé
r103 mfnimos da ragiEo.
' IV aistoma.do iluminagao dirigtdo can
feed do lui voltado exclusiwamanta
; . para boixo*o com as luminérras protg
'gidas lataralmanta para evitar o ofuaCaménto dos motorietas eflnao per- _ ‘ _turbar-oa moradoras das adjacancias.
Art. 1890 - Os Servidoras qua autorizarsm ou de-
.m—’»“*rom‘licon¢a do funcionamanto, mesmo a tftulo pracério ou provioé
r10, sum stander as OXIQSnciaa dosto capftulo o da sagufianga p6-
blica, ostZO oujoitoo 3 pona do damiaszo. V
Art. 1909 9 Na infragzo do dispositivosfdaste cg
pitulo, our; 1npooto.a nulta corraspondonto ao valor do 300%(tr3
zontou per conto) a 500% (quinhontoa por canto) do V/R.i
.‘OOOOOOI.
l
L
.,.;,. ..,...
' PmmummuulcupAL DE MONTENEGRO
Do oxploraczo do padrairae, cascalhairas, olariaa o dopdoitoa.do areia e saibro.
Art. 1919 - A oxploragzo da”pedreiras, cascalho;
raa, olarias o depositos do areia e saibro, depends do licenga
da Profeitura, qua a concedoré, obsorvodos os preceitos desta Cé
digo. Art. 1929 - A licence soré processada medianta g
prosontogzo do rcquorimonto aaoinado polo proprietério do solo
on polo oxplorador o instruido-de acordo com asta artigo.
§ 19 - Do roquorimonto dovorSo constar as soguintao indicagaoez‘
I - nomo o rasidenoia do proprietario do
torrano;
‘II - Nomo o rosidancia do explorador, so
.Vosto n30 For 0 prepriutério;
III - 10631128930 prociaa da ontrado doizr
rono; -
~,IV doclaragao do processo do oxploragfio
o do qualidadu do oxplosivo a sat 92
progado, so for 0 case. ,.
§ 29 - 0 roquorimonto do licence deveza ser ins
trufdo com os aoguintoa documentos: '
’11 - prove do proprisdade do taprohb}
. , ‘ I! - autorizagzo para exploragao passada
' ~_polo propriatério, am cartério,no qg
so do n30 sor_ole o axplorédor;
III - planta do situagfio, com indicagao do
rolovo do solo por maio do corvas do
nIvol,‘contondo a dolimitagEo exata
da area a sat axplorada com a locali
,Zagao das ruspactivas instalagoos a
‘1ndicando as canstrugoea, logradou -
too; as mananciais de curséé d'égua,
V ‘ situados om toda a faixa do largura
1‘ I i do 100 (com) metros em torno da 5-
” / roa a so: oxplérada; d
‘IV porfis do torruno am trSs dias.
‘§ '3i - No case do so tratar do oxplorogao do
ooo‘I-oooooooo
' ‘ ‘ ‘ ‘ ' ' ' " PREFEITQRA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ’ ' paquano part0; podarao scr dispenaados, a criteria da Prefeituta, os documentos indicados nae alfnaas III 8 IV do paragrafo
antarior. ‘ - ,..u,
. Art. 1939 - A licanga para éiploraggo das jazidas minarais aara cancadida, obsorvando-sa o saguinte:
.
I
I - n30 astar situada a jazida am torno
da morro ou area qua apresanta potancial turfatico, importancia paisagstica ou acologica;
II a axploragao na axcada a 5/6 (cinco
saxtos) da cota maxima da alavacao,
axistanta na area raquarida, calculada am ralagSo ao RN;
111 - a axploragao mineral n50 an constitua amaaga a soguranga da pdpulagzo
nam comprometa o desanvolvimento ur
. banfstico da ragiao;
IV - a axpllragao naa prajudiqua“o Funcionamonto normal da ascola; hospi1 tais, instituigBas cienticas, am-
» bulatérioa, casas do safida a rapou—
so cu similaras.' ”
_ Art. 1949 - As Ileangas para exploragzoJ sorEo
sampra por prazo fixo a intransfarfval. q
5 -Un1co - Sara interditada a padraira ou parto da padraira. ambora licanciada a axplorada do acordo com asta Codigo, danda qua paatariormanta 3a uarifiquo que a sua ex -
ploragan acarrata parigo ou dano a Vida on a propriadada.
Art. 1959 . Ao concadar as licangas, a Prefaitu
ra podara fazar as raatricoaa qua Julgar convanientas, além das - datarminadaa nasta Codigo.
Art. 1969 . De pedidos da prorrogagao da licwn9a para a continuagao da axploraqao, aarao faitos por main do
raquorimanto a instruidos com o documento da liconga anterior - manta concadido.. , ' ' ‘
: Art. 197i Apés a obtanqao do licenciamento,tg
Ira sau titular o prazo do um and para raquarar a rcgistro dessa.
licanga no Departamanto Nacional do Produqao Mineral a apraaantar aasa ragiatrd a autdridada municipal. sob dana da sga caducidada. ' ' COOIDOOOOO
..
a
I i“ u - l ‘. 'r I ‘ ‘ " / M ‘ I ‘ y' , I r "uh" ‘ ’ '11" “ “I‘ "Maw, ‘ w,u'.:_.-I ‘
pudroirae na zana.urbanizadé.
Art. 1989 - 0 doamonta das padroiras pod. ssr
Volta 3 trio nu I Pogo. ‘ Art. 1999 -7N36fidnr5 permitida a axploraqzo do"
.. .~
/,
' Art. 2009 - A uxploraQSO dd podfciras a foga fg
ca gujoita is Boguintca condigSas:
I
'II
' III
IV
-2019
II
III
IV
VI
doclaragzo cXpressa da qualidada dev
hxploaivo a ear empregado;
intervalo mfnimu da 30m ( trinta m;
nutos) untro cada s‘ria da oxplo~
5563;
itamento, antas da IXpldBSd, do uma
bandaira warm-1h; a altura canVaniants para sor vista 5 distinuia;
toque par trSs vezns, com lntarva - 163 do 2 (dais) minutes, do uma sircnd I 0 20130 cm brado prolongado,
dando sinal d. fogo. V
O,t1tucar da licanqa ficari obbigaaxocutar a oXploraQED do acqrdo com
o plano aptoVado; f
Ixtrair somonta as substfincias wing
tale qua constam do licnnga outorgg
Ida;
comunicar no Dopartamanto Nécional
do produczo Mineral o 5 autdridada
municipal o doscobrimento do qualqucr outta aubst5ncia mineral n50
inclufda na licence do ploraQZO;
Confiar a dirag§o dos trabdlhoa de
,oxploragao a técnicos logalmanta n3
.bilitados ao cxarcicio da pfofissSo;
impadir o axtravio ou obstrugzo das
‘guas e drcnar as qua possum ocasig
nar prajufzos aos vizinhos;
impedir a poluigio do at ou das, 5-
guas qua passam rusultar do*traba -,
lho do dosmonto ou beneficiamento;
00.030300...
~
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' - Art. 1989 - D dusmonta das pedrairas pods sar
foito 3 frio an 3 F090.
Art. 1999 - Nan sara permitida a exploragao da' ‘ podruiras na zana urbanizada.
Art. 2009 - A oxploragao dd padroiras a fogo fi
ca qoita as s-guintna condigoes:
I
~ I:
' m
IV
‘ Art. 2019
do a: ‘
II
III
IV
VI
doclaraqSo lXpressa da qualidade'da
explosive é ear ampragado;
interualo mfnimo dc 30m ( trinta mi
nutos) antro cada saris do explosous;
icamonto, antas da oxplosSd; d3 uma
bandeira varmalha a altura éonVeniunto para sar vista 5 distinuia;
toque por tras vazvs, com interVa -
Ida do 2 (dais) minutes, do uma sirano o o avisa um brado pralongado,
danda sinal do fogo. ' ' O.t1tugar'da liconga ficari obbigaoxocutar a oxploragzo da adhrdo com
o plano aprDVado;
axtrair aomantn as substincias ming
raid qua constcm do licongifoutorgg
Ida;
comunicar no Dopartamento Nécional
do produczo Mineral c E auturidada
municipal o descubrimonto dc qualqucr outta substancia minarél n30
ihciuida na'lic-nga do oxploragzo;
,confiar a diroQSD dos trabalhos d9
.cxploragfio é técnicds legalmenta hg_
ubilttados ao oxarcicio da grofissao;
impadir o uxtravio ou obstrug§o das
{guns 0 dranar as qua posaam ocasig
nar~proju£zos aos vizinhos;
impedir a poluiqio do at ou das 5-
guas qua poesam rasultar doitraba -.
‘ lho do dosmontu ou beneficiémanto;
:55:
1;, .63) 3| 1:
00.00.... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
VII -protcgsr . consarvar as fontes a a
vegatagao natural;
‘VIII protege: com vegatagSo adaquadé‘ as:
oncostas do undo Forum extrafdos mg
I II. toriais; ‘ _
' IX - manta: a aroasd sob control. do mode a n30 causar prajufzos a todo e
qualquer service, bum pflblico ou pa;
ticular.
Art. 2029 A licanga 30:5 cancalada quando:‘
’I . Foram realizadas na area destinada
E plora930.do construqsas.incompg
tivais com a naturaza da atividada;
II - an promov-r o parcalamanto, arredog
damanto, ou qualquar outro ato qua
1m port. na redugao da area explorada;
, III - for dot-rminada palo podar publico
” '_ municipal, astadual cu federal.
‘ Art. 2039 - A 1n3talag§o du dlarias n53 zonas
urbanas a suburbanao do Municipio, dava obodacer as soguintes
proscrigoos:
I -.as chaminES serge construfdés do mg - do a n30 incomodqr dé moradqros vi-.
zinhos pola fumaqa ou amanaésas no-
’c1vas; . II quando as ascavagsas faciligarem a
formagzo da dapésitos dc igua, sari
N o nXplorador obrigado a fazar 0 dag - ~._ ‘ . vido oscoamanto on a atorran as ca-
' ‘ vidadaa a modida am qua For ratiran
do a barro.’ ’ Art; 2049.-‘E proibida a'axtragzo do arEia om
tados on curses do égua do Municipio:
L - jusante do local om qua racqbnm con
tribuicoas do csgotos; :
II - quando modifiquam os Iaitoa on as
/
'-marguna dos masmos; E
09000.... 4
,.
h
' ‘ ' '_ ' ‘ ‘ ’ ‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
III - quando possibilitam a Formaggo do 12
cais qua cauaem, por qualquer forma,,
a-estagnaQZO das éguas;
IV - quando, de aIQUM'modo; possam oferecer parigo a pontes, muralhas OUlmBé
1 ' . _ . quer obra construfda nas margens ou
sobre o leito dos rios. . § finico - é proibida a retirada de araia, tetra
ou cascalho das vias pfiblicas, do Forma a prejudicar sua integr;
dads a consarvaqao.'
‘ Art. 2059 - A Prafaitura podera, a qualquer tempo, determiner execuqao do obras na area da exploragao da jazidas com o intuito de proteger propriedades particulates ou publi
Gas, ou evitar a obstrugao de galerias de aguas. 7
Art. 2069 -_08 atuais titulares de licenga de a;
sploraggo d6 jazidas a que se refers asta‘capftulo, devorgo, nu
prazo da novanta dine, Solicitdr a sua renovagfio na formé da prg
aunts Lei.
Art. 2079 - Na infragao da qualquar artigo daste
capftulo, aura 1mposta a multa d: 50% (cinquanta por canto) - a
500% (quinhantos par canto) do V/R.
CADITULO v11
00 transito am geral
Art. 2089 - é proibido embaragar ou impedir, por
qualquer main, 0 livra transito do pedestres nu vafculos nae ru-
‘ is, pracaa, pauseios. estradas a caminhos pfiblicos, exceto para
o efeito do obras pfiblicaa ou quando axigancias do sagurdnga o
~determinarcm. ‘ '
. § anion -‘Sempro qua houver necessidade de intorrompor o transito, devera sat instalada sinalizagao dc acordo
~ com as normas baixadas pelos orgaos competentes.
Art. 2099 - Compreenda-sa na proibigao do artigo
antnrior o dopéaito do quaisquer materiaia, inclusive de constru
can, nae vias publicas em geral.
§ 1° - Trdtando-se de miteriais cuja carga ou
dascarga n50 possa sor foita no interior dos prédios, sari tolerada a carga on a descarga . parmanéncia na v13 p6b11ca,r com a'
minim: do projufzo an tr3ns1to, por tempo n30 superior a;3(trés)
horas. ' 00000-0...
.-_7.V _ ‘ MM»r___~.r.MM»..___d...<._w._..,..._,~~..,. a . WW .. Wm.
(‘ ‘1 ‘_ ‘ A (w y',‘ “ ‘,_ any“ 'u 1 .‘3 LH‘,,,"V1,3_ .l‘ «w: M INN/,4“ H
. . . . . . . I... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
§ 29 - Nos cases preuistos no parégrafo anteri—
or, 03 responsavaie pales materi ais depositados na via publica,
davorao advartir os Vafculoa a distancia convaniente, dos preju
{zos causadores ao livre transito.
1 Art. 2100 4
1-
II
III -
VI -
VII_-
VIII -
§ finico -
E exptassamente proibido:
cpnduzir'animais ou vefculos em dig
parada;
conduzir animais bravios sem a necesséria precauggo;
atirar 5 via péblica ou a logradou—
ros pfiblicos corpos ou detritus qua
possam incomodar os transeuhtes; - conduzir pelos passeios, volumes de
grands ports; ‘ conduzir pelos passeioé veiculos dc
quélquar espécie;
brifibar com carrinho de lomba ou-pg
tinar, a n50 ear nae vias péblicas
cu noutroa logradouros a ista dest;
nados;
estacionar vefculos sabre passeios
8 am areas verdes, fora dos locais
permitidos em parquas, jardins ou
pragas; ""
(abandonar has vias pfiblicas‘ou deixar estacionado em caréter permanefl
ta qualquer tipo de vefculo,'de Fog
ma 8 prajudicar o livre transito. a
astética-a a limpaza das vias.
Excetuam-ee no disposto no fiem V
dost. artigo, carrinhoa d. criangaa ou de paralfFicos a: has r3
as do paqueno moViménto. tricicloa ou biciclatas de uso {infan- ' til.
‘ Art. 211: - é expressamebta proibido danicar
nu ratirar ainais collcados nae yias pflblicas, estradas‘pu cam;
nhoa pfiblicoa, para'advortancia do porigo ou impedimento‘ do
transits;
00.00.00.000
,
000......
Art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . 212Q - Assis to a Prcitura o direito do im
padir o tr3nsito de qualquer vo1culo ou maio de transports, que
- \ I’M.‘ . ’ . _ pose: ocasionar danos a via-pubiica, dan1f1car érvores, pertur - bar o tranquilidade a contaminar 0 ar atmoéférico.
Art. 2139 ~ No infraoao do qualquer artigo daste
capftulo, sara imposta a multa do 20%
(duzentos por canto) do V/R.
(vinte por cento) 200%
CAPITULO VIII
Dos vefculos do transporte coletivo ou de cargo
Art. 2149 - Constitui infragao:
I
II
III
‘Iv
VI
VII
VIII
trafagar com ve1culo de tragao ani
mal,am zona permitida, semhadequada
sinalizagao luminosa 3 com oros do
ferro em pavimento asféltfco;
fumar em ve1culos do transports co1 letivo;
oonversar, ou do qualquer Forma, per
do
transportecooletivo quando estes esturbar o motorista nos ve1culos
tivarom om movimento;
I .utilizar aparelhos sonoros nos vs1cg
103 do transports ooletivo, tanto 08
passagairoo como a tripulagzo;
nagar troco ao passageiro, tomando -
33 par base a proporgso vinta
um (20/1) do valor da nota a do
lor da passagem,‘respectivamanta;
por
va0 motofista ou cobrador do veioulo
do transports coletivo tratar o usuirio com falta do urbanidada;
rocusar-sag.o motorist: ou o cobra -
'dor, em veiculo do transports colct;
vo, a ombarcar passageiros, sam mot;
vo justificado; r
lencontrar-so.em service, motorista
ouvcobrador, sem estar devidamenta
asseado a adequadamento trajado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' IX - parmitir, em Vefculos colativos, o
XI
XII
XIII
xiv
.xv
XVI
_xv11
XVIII
xxx
' xx
xx:
transports do animais do grands pog'
to at am condiqoes de odor ou seguranga do modo é oausar incamodo ou
perigo aos passageiros;
trafagar com vefculo coletivo trang
portando passageiros Fora do itiner5rio detorminado, salvo situagso
de emergéncia;
transportar passageiros além do nomore licenciado;
trafegar com pingante;
abastacer vefculos do transports cg
letivo portando passagairos; ' nos Veiculos de transporte.ooletivo
o.embarqua do passageiros pélo porta diantcira co 0 dosembarqua pela
porta traseira;
o motorista‘interromper a viagom sem
causa justificada;
esticionar fora dos pontos ddterming
dos para embarqua ou desembfirqua do
passageiros bu afastado do meio-fio,
impedindo ou dificultando a passagem
do outros veiculos; ' abandonar na via pflblica veficulo do
transports coletivo com a méquina
funcionando; . n
trafegar o VeIculo da transporte coletivo sum 2 indicagao, isolada e em
destaque, do nome-da linha,~ou com
a luz do létreiro ou do nflmero-da l;
nha'apagada{ 1‘ C
~trafegar com as portes aberfias;
colocar am trifego vefculo do transports coletivo am mau estado de conservagSo ou do higiene;
dirigir vuIculo da transports colet;
vo com excesso de velocidaddg impe -
dindo a passagam de outta; ou, do
00.0.0...
ooooooooo PREFEITWMUHKIWNIMMGNWQDC‘D a marCha d8 02
tros;
XXII trafiegar com vistoria,VBncida, reset
I rada ou recolhidd;
XXIII - a falta do cumprimento de porério 1
nicial nas linhas do transports colative;
XXIV - trafegar com carga de paso superior
ao fixado em sinalizaggo, salvo pré
via licence do municfpie;
XXV - carrcgar eu descarregar matariais
destinados a estabelecimentos situg
dos em zona central, Fora de.her5 -
rie previste;
XVI - tranSpertar, no mesmo veloule, ex-
’ plosives e inflaméveis;
”‘ . XXUII - conduzir outras pesseas, além do mg
torista a dos ajudantes, em vefcu -
los de transports do explosives ou
inflaméveis;
XXUIII - recusar-se a exibir decumentes”” é
_fiscalizag50, quande exigide;
XXIX - n50 atender as normas, determina9323 on orientagzo da Fiscalizagfie.
Art. 2150 - Na infragao do qualquer artige desta
Capitulo, sari impeata a melt: de 10% (daz per canto) a 100%(cem
per canto) do V/R.
CApULo xx
033 medidas rafarantes :03 animals
Art. 2169 - é preibida a parmanéncia do animais
seltes nas vias pflblicas.
Art. 2179 - 03 animals Seltes encontrados has re
as, pragas, estradaa ou caminhos peelicos, sarEo recelhides au
deposito da Municipalidade.
Art. 218Q - 0 animal recolhido em virtude de dig
pesto neste~capitule, 89:5 ratirade dentro do praze méxime ds 5
(since) dies, medianto pagamento do multa, da taxa d3 manutangEe
respective a do oomprovanta da prepriedade.
00.0.90...-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
2 § Unico - Nao sendo retirado o aninm l nessc "
' 20, pcdera a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta publica, prg
b 23:
cedida da nacessaria publicagao.
Art. 2199 E igualmente proibida a parmaninc12 , no contra urbane da seda mun1c1pal da qualquar outra espéci.
gEdOo I
as
Art. 2209 - Us caes soltos qua foren encontrados
nas v1as pfiblicas da cidade a v1las, seréo apreendidos e recolh1-
dos ao dapésito da Prefeitura.
I I § 19 - U an1mal sera sacriflcado ou levado a 1n.
tltuigces do pasquisas, se n50 For rct1rado p01 seu dono dentro
d3 3 (tras) d1as, nediantm o pagamento de multa, taxas PBSPLCELwas a a aprasantéggo do atastado de vac1na.
§ 29 Quando sa tratar.ds animal da raga, p.
13 a PraFeitura, a sau crLcérlo,_ agir de conformidade con
ast1pula o paragraFo finico do art. 218 desta Codigo.
0 qq
('3
I . ~ at Art 7219- Us proprietarlos de caes sao obrlfia -
dos a vacin5-103 anualmante contra ralva.
Art. 2229- Us c323 hidréFobos ou atacados'de molestia transmissivel, uncontrados nas v1as pfibllcas ou racolh1 -
. I dos nas res1denc1as da seus propr1etarlos, sergo imediatamente
sacr1ficados e incinerados.
Art. 2239— Us caes poderfio andar na v13 pfibllca
aesda qua em companhia d3 seu dono, respondando este pelas pardas e danos qua 0 animal causar a tercelros.
Art. 2249 — Nao seré permitida a passagem 0H
tac1onamanto do tropas ou rebanhos na c1dade,
' a
oouros para isso determinados.
exceto em logrg
Art. 2259 - E proibido amarrar animais em
cas, muros, '
cergrades ou arvores das vias pflbllcas.
Art. 2269 - E proibido domar ou adastrar ah1ma1s
has vias pfiblicas.
Art 227n_- Ficam proibidas os espetéculos de fa
rub a ex1blgoes de cobras ou quaisquer anina1s peri osos sen as
\9
I
OC‘OOOOIOO...
necessarias precaugoss para garantir a segurahga dos espectadores.
Art. 2289 pf expressamente proz’bz‘do:
I - criar abelhas nos Zocais de maior concentra—
oao urbang
II - criar peguenos animais (coelhos, perus, gaZinhas, patosN, etc) nos poroes e no interior
das habitagoea
III - criar pombos nos fOrros das casas de residenCiao
4rt. 2299 - E expressamente proibzdo qualquer pessoa mal
tratar os animais ou praticar ato do crueldade contra os mesmos.
Art. 2309 - E’proibido, em gualquer parte do Terrztevio
do.Municopzo, coZOCar armadzlhas para Gaga, sem sinais de adverten
cia.
, Art. 2319 - Nb infragao de qualquer artigo deste Capitu10 Sara imposta a multa de 20% (vinte por canto) a 100% (com por - canto) do V/B.
oAPfTULo X
Dos muros e cercas, dos passeios, das muralhas de susten
tagao, das construgoes ou demolzgoes e dos fechos divbso
rzos em geral.
Art. 2329 - Oslproprieqarzos de terrenos nqo edificados
sao obrigados a mura-los ou cerea-Zos, bem coma manta-10$ em perfEito estado de limpeza, capinados e drenados.
Art. 2339 - Os_proprietarios de terrenos edificados ou n
nao, localizados em logradouros Que possuam meio-fio, sao obrigados a executar a pavimentaoao do passeio fronteiro a says imoveis
dent o dos padroes gstabelecidos pelo.Municipio e mante-Zos em bom
estado de conservaoao e limpeza.
a ’09 132‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
000......
. ' I . I I Art. 2349 - Compote ao proprletar1o do imovol a.
construoao e conservagEo dos mofos e passoios, assim come do’
gramado dos passeios ajardinados.
, § Unioo - TEatando-~59 do condom1nio, a responsabilidade do qua trata esta artigo sara do sou reprosontanto legal.
I Art. 2359 - R Prefeitura podora determinar os
tipos dos passeios a muros a as ospocificaooes qua devam ser
obedsoidas nos terronos situados na zona urbane do Municfpio.
§ 19 - Us passeioa n50 poderé sor feitos de material liso ou darrapanto.
S 29 No case do serom os passaios foitos do
argamaasa do cimanto, daVBIEOQapresantar aoporfioia Esparo.
§ 39 Q Diante dos portoes de acasso'para'voiculos n30 39:30 permitidos degraus ou'desnfveis do qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal do 0,60m (sessanta centimetros) do largora, juhto ao meio-fio rebaixado.
§ 49 ¥ A: canalizaqoos para escoamento das 5 —
guas pluviais a outta: passarEo sob os passeios.
§ 59 - Us muros, quando constituirem fecho. do
terrenos n50 adificados, terzo a altura minima de 1,80m ( um m
tro a oitenta centimetres) e mixima do 2,UDm (dois metros).
Art. 2369 - Ao serem intimados oala Prefeitura
para cxacutar o qué trata nos artigos 232 e 233, as proprietérios qua n50 atenderem i ihtimaoao, FioorEo sujeitos 5 multacorrespondents ao pagamento do custo de servigos faitos pela
Municipalidade, mais um acréscimo do até 40% ( quaranta por cog
to) como adicionais relativos 5 Municipalidado.
u
OOOOIOOOOOOO...
A Art.l237D,-*Senfife que o nivel de'qualqmer tereg"'
no, edificado ou n50, for superior ao nivel'fio logradouro em que
o mesmo ee situa, a Prefeitura poderé exigir do proprietério a:
conetrugao de muralhas de sustentagao ou de revestimento de ter-_
res, além do canal interno, em toda a lafgura, para recaber as aguas pluviaie, aseim como junta ace bortaes, deveré o canal ester
coberto de grades para recebé-las, impedindo-se e desaguamentorns
passeios-pfiblicos. Esta exigéncia refere-se a todo e qualquer logradouro detado de meio fie.
§ 19 4 A ekigfincie estabelecida no presents are;
go 6 extensive aos cases de necessidede de construgao de muralhas
de arrimo no interior dos terrenos e nae diviaas com 08 terrenoe
vizinhoe, quando as terrae ameagarem deeabar,lpondo em risco cons
trugoee ou benfeitoriae poruentura existentee no proprio terreno,
ou nos terrenos vizinhoe.
1 § 29 -.U anus da conetrugae de muralhas ou de
obrae de sustentegao caberérae-proprietéato onde forem executadas.
as escavagfies bu quaisquer obras qua tenham modificado ae, condi9333 de estabilidade anteriormente existentee.
‘ » §‘39 — A Prefeitura deveré exigir do proprietée;
a do terreno, edificado ou nae, a construgao de earjetas ou drenos, para deevioe de éguae pluviaie ou de infiltragaes que causem
prejuizoe ou_danoe.aoe‘logeadduroe pfiblicoe ou ans proprietériosvizinhos. - '
.Art. 2389 - De fechoe divisorios entre proprieda
des eerao feitoe per meie de mures eu cercas, que serao fiegulados
pela Prefeitura. ' _, Art. 239D Us fechps diviaérioe de terrenos ru-
‘raie, salvo acordo expreeso entre ea proprietarios, pederao sex . construidoe pelae seguintee modalidadesx
I_- Cercewviva, de eapécies;vegetais adg.
quadae e resistentee;
II“? cerca de arame farpado, com 4(quatrd
fies tendo alturavminima de l,40m(um‘
metro e quaranta centimetres);
III tela de fine metélicoe resistantes,;
com altura minima de 1,40m (lum ‘me-'
........
tro a quaranta centimetres);
W, V
,1 H 1 ; ‘ ‘ .3 {z‘ ‘
‘ "4 .E‘ul‘ M‘ .‘ V',’\ ‘ "
‘>:y.',r “ Mn: “mml J
0.0.0.0... .1“). ,.. MW.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
ocoénéooéofi‘oo‘ . Art..240D - A oooétrugao e conservagao de fechos
especiais para criar ave32doméaticas, caprinoo; ovinos, porcos e
outros animais de paquano porte, correrao por conta exclusiva do
proprietario.
§ Unico - Os fachos especiais a que se refers 0
presents artigo, poderSo ear Faitos pelas seguintes formas:
I - oeroa.de arame.farpado com lU(dez)fios
no minimo;
' II - muro da padras ou tijolos, d8 1,80m(um
‘matro a oitenta centimetres) de altura
III - tela de fin matélico resistenta,com mg
lha fine, a altura de 1, 60m (um, metro
e sessenta centimetros);
VIV"-Hceroa~viva, compacta, capaz do impedir
"a passagem d8 animais de pequeno porta A
I ‘ art. 2419.. Nanhuma cohatrdgEo ou damoliqfio podg
ré ser executada'no alinhamento das vias pfiblicas on com racuo In
ferior a 4 (quatro) matros_sem qua haja em toda a sua Frente, bem
como em toda a sua altura, um tapuma provisério acompanhaddo o o3
damento da construg50.ou demolig50,_ocupando no méximo a metada
I da largura do passeio.
§ 19‘— Quando as tapum932forem construidos em as
quinas, as placas. de nomenclature dos logradouros sarao nele afixadas de forma bem visfval.
§- 2n n Dispensar-sa-a o .tapume, quando ae thatar.
daz‘ ' ' . _
‘ I --construg§o nu reparo do muros on gray
deé com aItura-nao'supgrior a 2m (dois
‘ 'metros); ' V I
"II — pinturas ou pequenos reparos.
Art. 2529 - Us andaimes;devarfin'satisfazer as $3
guintes condigfieex m I I , _
I -‘aprasantarem perfeitas cond19383 do &.
guranga; I i ' II — tarem a largura do passeio, até o méxi
'mo dav2 (dais) metros,.e provides do
platibanda da'protegEo contra a "oueda
dos obJatos a materiais na via publica;
-w. , ...',.......
. ‘H , y ‘ H
‘ "".‘,‘\i1‘..,l'kltr;1 pjp‘rv,‘ 1:5; ‘l3;=.‘_ , “SUI, .. ..v,‘ H. ,1 .1 1.. _‘ w. \ ‘ Mr" 1
‘ ‘I‘;|‘,V;H. . ‘y‘; H "
\/
.....
IOU-.0...
wt
.an' "‘3 ‘ § - ‘ ‘1 I. III - nao causaram dano as éruores, apare -
lhos de iluminaofio a rodes talegré?icas e-de distribuigao de anerg1a elé-
‘ _ trica.
Art; 2439 ~ 08 andaimes e tapum831dever50 ser pg
tirados quando ocorrer a paralisaoao da obra pot mais de 180 (cefl
to e oitanta) dias.
Art. 2449 - Na infragao de dispositivos desta ca
pitulo seré imposta a multa de 100% (cam por cents) a 530% ( quinhantos pot canto ). ' CAPITULD XI
Dos_alevadoram
Art. 2459 ~ 03 alavadoras, as eacadas rolantes a
monta-cargaS’sEo aparalhos da‘uso pfiblico a gen funcionamento dependeré de lioenga a fiscalizagao do Municipio;
Art. 2A69 - Bica o funcionamento desses aparalhos condicionado a vistoria, devando o padido ser instruido com'
certificado expedida pala firma instaladora em que se declare ea?
harem em perfeitas condigSes da funcionamanto, terem side tesia —
dos e obedecerem as normas da Associagfio Brasileira de Normaa Tég
nicaa'a disposigaeaz1egaia vigentes.
V (Art. 2479 - Nenhum elevador;‘osoada rolante ou ’ manta—cargas'poderé Funcionar sem assisténcia a responsabilidadetécnica da empresa instaladaga, ragistrada no Consalho Regional
d3 Enganharia,{Arquitetura;a Agronomia.
Art. 2489 - Junto aoa aparalhus, a a vista do pu
Iblico, codocara o Municipio uma ficha de inspegao qua devera ssr
rubricada ao menos mensalmante, apos a revisao pala empresa res-_
. ponsaval pala aua conservagao.i
§ In Em edificioa redidenciaié qua oontam cum
portaria ou recapgao, a facultada a lguarda da fioha do inspagao -
junto a asses. ' § 29 - A fiche contara, no minimo, a denominagao‘
do edificio, numaro do elevador, sua capacidada, firma ou denominagao da ampresa conservadora com anderego e telefone, data ‘.da?-
inspeqao, resultados a assinatura do rasponaéveL pela inspaq50.'
OOOOOOOOOOO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
‘IOODDOO...OO
V§ 39 - o-pidéiiatérid ou roapohsével pelo préé
dio doveré comunioar anualmento até o dia'3i do dezembro, a Fiscalizagao Municipal, o nomoxda omprosa oncarrogoda do conserva,-
950 dos aparolhos'quo também assinaré a copunicagao.
4 § 49 - No caso do vistoria para "habits-so", a
comunicagao doveré sor foita'dantro do trinta dias a center - da:
expedioao do certificado do funcionamonto.
§ 59 - A primeira comUnicagao apos a publica - 950 dosta Lei doveré ser foita no prazo do trinta dias.
§ 69 - As comunicagoos podorao sor onviadao pg
1a omprosa consorvadora, quando, para tanto, for autorizada polo
propriotério ou reoponsévol polo odificio.
§ 79 Sompro qua houvor aubotituigfio da omprg
3a oonoorvadora, a nova responsévol devaré dar pioncia ao Muniqi
pio no prazo do doz.d;as, doosa alteragao.
. Art. 2499 Os propriotérioo ou reoponsévois q;
10 ediffcio e as omprosas.conoaruadoras roopondorao peranta 0 fig
nicipio polo consaruagao, bom funcionamonto e soguranga da instg
lagao. I ' ' § Unioo - A omprosa conoarvadora.dovoré comunicar, por oscrito, a Fiocalizagao, a recusa do proprietério ou
responséuel am mandar ofetuar reparos para a corrogao do defoitoo o irregularidados na instalagao quo prejudiquom sou funciona:
monto ou compromotam eua soguranga.
Art. 2509 - A tranofaréncia do propriodade ou
rotirada dos aparalhos devoré oer comunicada por oscrito a Fisqg.
lizagao dentro do 30 (trinta) dias.
‘ § Unico - Cabs ao propriotario, também, o prazo do 30 (trinta) dias. para fazor comunicagao am atondimonto aos
-fins pravistos no artigo 246.
Art. 2519 - 03 olevadores dovorao funcionarcom
permanenta assisténcia do ascensorista habilitado, quando:
I - o comando For a manivola;
II - ostiverom‘iostalados em hotel, ed;
Ficio do escritorios, consultérios
ggou mistos, salvo as casos do comag
do automético. ' ,
'.AT§. 2529 ~ 06 ascensorlaiaLo oxigido:.::r“ij
I - poino: conhéc-imonto dao manobras do,
5.7L”; "..'-.‘ r -“ ""1
‘ condhqao, I V" ‘ V, b ooIooo+
I m
‘i '1
/;. -n
“a... $6¢V+iléV.
/;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
I exorcor rigorooavvigiléncia sobro aa
portas.da caixa a do carro do elevador do modo quo so mantonham total -
-222. monto Fechadas;
I V III - $6 abandonar o olevador om condigaoa
' do n50 podor funcionar, a monos quoo
ontraguo a outro aoconsoriota habil;
tado;
IV - n30 transportar passagoiros om nfimoto superior E lotagEo.
Art. 2539 - E proibido fumar ou conduzir, acosos
cigarros ou assomelhados no olevador.
Art. 2549 - Ao;instalagaos 350 sujoitas é fiscalizaq, do rotina oo oxtraordinéria, a qualquor dia o hora.
Art. 2559 - E obrigotério colocar no interior do
olovador 5 vista do pfiblico, lanterna do a (quatro) pilhas om pog
foito ostado do funcionamonto. V
Art. 2569 Além dos multas; sorao intorditadosos aparolhoo om prooériao condigaoszdo soguranga ou quo-nEo atondam o qua procoitua o artigo 248.
§ 19 - A interdigao soré procadida polo omarragao com aramo'ou solo do chumbo. do manoira a impodir o funcionamonto. . § 29 - 0 dosrospoito é interdigfio ooré pumodo
com falta om dobro o outrao modidas aplicévois. I
Art. 2579 - A intordigao podoré oor lovantada pa
ra fins do consortoo o roparos, media nto'podido oscrito da ompro
‘ so inotaladora ou consorvadora, sob cuja.reoponsabilidado passarEo a funcionar oo aparolhoa, fornocondo, apés, novo cortificadodo Vuncionamento.
Art. 2589 - Somento soré pormitido o uso do olevador do passagoiros para o transports do oargao, uniformomonto -
distribuidas a compativoio com a capacidado do mosmo, antes dao 8.
(oito) horas da manhE o apoo as 19 horas, rosoaluados‘casosédo o3
goncia- a criteria do administragao do odificio. ..; .........
Art. 2599 - Na infragao do dispositivoo dooto ca;
pitulo saré imposta a multa do 2o% 3 200% do U/R. '
'r‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO.
TITULD VI
Do funcionamento do coméroio e/da indGstria
/ . CAPITULD I - Do,licenciamento dos astabelecimeg
tos industriais, comerciaio 0 do great. o scrv.
Art. 2609 - Nenhum estabelecimento comercial,in
dustrial, d6 prestagao de servigos ou de entidadas associativaapo
dara funcionar 89m prévia licenga do Municipio.
‘ § 19 - D Alvara de Licenga seré exigido mesmo
que o estabalecimento estaja looalizado no recinto da outro jé mg
nido de Alvaré.
.§ 29 y Excetuam-se das exigéncias daste artigo
os astabelecimantos da UniEo, do Estado, do Municipio ou daa and;
dades para astatais, os templos, as igrejas, sedes;de partidos pg
liticos; sindicatos-raconhecidos na forma da lei.
§ 39 -,0 Alvoré-de Licenga deveré sat afixado
am lugar préprio a facilmente viaivel.’
§ 49 — 0 Alwaré d8 Licenga somante aoré concedé'
do atendidas as exigéncias'e normas estabelecidas no Plano Direp
tor a démais.leis;e regula mentoa municipais.
. § 59 - 0 Aluaré dB Licenga deveré ser renovado
dantro das condigaassastabelecidas no Codigo,Tributério do Muniqi
“pin;
Art. 2619 - Do Alvarérde Licenga.deuerEo constar as saguintes..alamentos essenciais, além de outros qua foremeg
tabelecidoa nos regulamentos Municipais:
I — numaro d8 inscrigao;
II - localizagao do estabelacimento;
3111 - name, rao social ou danominagfio -'
3" sub cuja rssponcabilidada dave funcionar.o astabalecimento;
IV - ramo da atividade e condigsasade fig
xagEo do imposto a qué esteja:sujq;
"to o estabalecimento.
. _ § 19~- Cs astrangairos devem, na forma da Lei,
fazer poova do pérmanéncia definitive no pais. I ' § 29 - 0 Alvaré de Licanga taréavalidada enquag
to nEo se modificar qua;qderrdos elementos.aéoenciais nale inset;
toe; # rd . § 39 -.0 estabelecimento cujo Alvaré caducar,de
vera requerer outta com as novaa: caracteriaticas assenciais.----
_ ,.,._,:.‘_ ‘ ' F?“ ‘wwt. "wrap—1w-.. ._.., . -mw. ... "um.-.
, I 7' U ‘w!.“".*4«.“.'|i'::‘("\'\'.h‘s"
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 2620--*0=A1Uaré de Licenga paraLlocaliza4
$50 temporéria de estabelecimentu, vigoraré palo prazo nele est;
pulado o qual, em hipétese alguma, poderé gar superior a 3 (trés)
meses.
"" . ” Art. 263D - D Alvarévde.Licenga podaré.ser egg
sadu: ‘ ' I - quando-se tratar de negécio dife~
rents do requerido:
II - comp medida praventiva.a bem da h;
giena, da moral, ou do 8085890 8
seguranga pfiblica 8 nos cases previstos por este Cédigo, Leis.e R89
gulamentos Municipais;
,III_§ para reprimir aspaculagfies;com 9%-
I.' nBPOSJdB primeira necessidade;
IV'- quando o licenciado se opuser a e-
' xame, verificagfio ou vistoria; dos
agentes;municipais;
U - quando ccnstatado que a implantagao
ou ampliagEo do estabelecimento se,
deu em desacordo com os elementosg
presentados, quando da solicitagéo
da Licenga
§ 19 - Cassada a Licenga o estabelecimento saré imediatamente Fechado.
§ 29 Podsré Ber igualmanta Fechado todo o qg
tabalacimento qpa exercer atividadesflsam a necessériavlicanga Q5
pedida d3 conformidadp com o que preceitua sate capitulo.
Art. 2649 . A licanga para funcionamento seré:
sempre precadidazdo exama do local 9 aprovapéo da autoridade sap
nitéria competente;
Art. 265g Aplica-se o disposto neste capitu—
lo ao comércio de alimentos-preparados a de'refrigarantes;quando
realizado em quiosques, vagaes, vagonatas quando montados em vqi
culos automotores:ou_por estae tracionéveis.
. Art; 2669 - E vadadp p astacionamento dassea 9
vaiculos cu d8 saus componentearem vias a logradouroszpfiblicos(b
Municipio. ' ' """"""' ""‘
0.6.0.0000
. , . , PREFEITURA'MUNICIPAL DE MONTENEGRO /'f
Art. 2679 a D fiedido do licenga para localizagao‘
de que trata o artigo 265 deveré ser instruido com proua do propriedade do terreno code 115 so localizar‘ou documento'hébil que
demonstra ester 0 interassado autorizado pelo propriotério a eaog
cionar em sou terreno. ‘ Art. 2689 - Mediante ato especial, o Prefeito po
ldera limitar o horario dos estabelecimantos, quando:
I - homologar convengao feita pelos esta
baleoimentos qua acordaoam em horério especial para sau Funcionamento,
”441 “ ‘ dasde qua essa convangEo seja adota~
a ,. ‘ da, no minimo, por trés quartas par-
, tea3dos astobelecimentos atingidos;
H II —.atender requisigaes legais a justifi;
I oadas das autoridades competentes qg..
bra as.tabalaoimentos qua perturbem o
s - 8035990 no ofendam ao decoro publioo,
‘ou qua rainoidam nae sangoes da la-_y
gislagao do trabalho.
. _ § 19 - Homologada a convengao de que trata o inciso I, passara ela a constituir posture municipal, obrigando as H
‘ ostabelecimentosunela compraendidps ao cumprimento dos seus tar-z
mos. ‘ § 29 - 0 estabeleoimento qua desoumprir o dispos
to no pa1agrafo anta1ior incorreré na pena do multa méxima.
- Art. 2699 - A transgressao as disposigoess deste
capitulo implicam em multa de'100% (com por canto) a 500% ( qui~
nhantos por canto) do V/R.
CAPITULU II
Do Comércio Ambulanta
Art. 2709 - Comércio ambulante é toda a qualquar:
forma de atividada lucaativa, exercida por conta propria ou de::
‘terceiros a qua so opera na forma 8 nos usos do comercio localiza1'
do, ainda qua com esta tenha, ou vanha a ter, ligagao ou intercor
renoia, caraotetizando-ae, nesta ultimo hipotese, pela improvisagao do vendas ou nagocios qua so raalizem fora dos astabalecimene
tos com qua tanha ligagfio.l ' 1'
0.0.0....
..'l'l- 1"
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
00.0.00...
ou intercorréncia, caracterizando-se, nesta Gltima hipotesa, pB-‘K
la improvisagao do vendas ou negécios qoe.se raalizom Fora dos
estabelecimentoe com qua tenha ligagao.
Art. 2719 — Nenhom comércio ambulanta 5 permitido no Municipio da Montenegro sem o respactivo Alvaré de Lioog
ca.
§ Unico - 0 Alvaré de Licanga para o comércioambulanto é infiuidual, intransfarivel e exclusivamanta para o
fim para o qual foi extraido a dove sar sampra conduzido polo
Isou titular sob pena do multa. ‘ Art. 2729 - No Alvaré d9 Licenoa devarao constar as seguihtes elementoa essenciais, além da outros qua. Foram
estabalacidos nos regulamentos municipais:
I‘— nfimero do inscriofio;
'II\4 residéncia do comerciante ou roaponsével;
III - nome, razao social ou denominagEo
sob cuja responsabilidade funciona
o comércio ambulante. . § 29 - 0 Alvaré datLicenga 36 teré validade do;
tro do exercicio em qua foi extraido.
§ 39 - 0 vendedor ambulante n50 licenciado ou
qua for encontrado eem revalidar a licenga para o exercioio corlranta, esté sujeito a-multa e apreensfio dos artigos encontrados
em sau poder, até o pagamento da multa impoata.
Arfi..2739 - E proibido ao vendedor ambulanto:
‘H I - Eatacionar‘nas vias pfiblicas a nqg
yros‘logradouros sem licenga especial e a menus do 5 (cinco) metros
das esqoinaag
II - impedir ou difioultar o transito -
” por qualquer forma;
III - transitar pales passeios oonduzin-
' do castes ou outros volumes;gran -
. Ides. . . 7
§ In - Excetuam-sa das oxigéncias do Item I o
astacionamento necessario para afetuar-sa as uendas..l,..d;flt I
§ 29 ~ Nos passeios com largura inferior a 1,
80m (um metro e oitenta centimetroa) héo‘sarao abeftas‘aXcegEes,
am hipétase algumo.
0.0.00...
;/'\_ y/f‘
:. \j. ,-
.......
0......0000000
Art. 2749 o‘Ds‘Vendadorcs ambulantss de frutus é
verdurus portaduras da licenga_asp8cial para‘estacioncmcnto, 550
obrigadus a conduzir racipiantes pare colatar o 11x0 proudnienta~
fie sau nagécio.
§ finica Excetuam-sa dassas uxigéncias as unndg
dorms a domicilia d9 frutes, uarduras a artigos da indfistria doméstica.
art. 2759 - D3 vandedoroavambulantes.devcrEo andar munidos fia Cartéira d8 Saéde forneciaa pale 6:950 sanitérioqg
tadual competenta. "“ Art. 2769 - 05 uendsdoras’ambulantas notoriamanta pobras com encargos d9 familia ou n30, inuélidos cu incapazcs~
para? outraa-atividadas, padarao, par solicitagEo so Frcfaito,tar
redugEo do impostc a da taxa do Alvaré de'Licenga DU magma, confqg
me a case, isongEo d3 ambos. ~ ' , Art. 2779 4 Aplicam-sé ao comércio ambulanta, no
qua coubar, as dispoéigfies concernantes ac comércio localizadc.
Art. 2789 «'A3 transgressBas as disposicaes deata capitulo implicam em multa.qua variaré da 20% (vinta par centd
a 100% (cam par canto) do U/R, 316m da apreansao.
TITULD v11
Das disposigaes finals
Art. 2792 ~ Esta Lei entraré am vigor na data de
Bua publicagfio.
. Art. 2809 — Revogam-se as disposigfias em contré2100' .-
. .GAnwTE DU PREFEITD MURICIFRL DE MONTENEGRO, 11
Ge dazZQbro de 1978 f '- ' RESIST‘E-SE E puaLIrfis-sax __ N, flData Supra,
1‘ ‘ , 3035\fihnLos SCHwARfZ\
5:88cratério Geral -
{fix /_ _\
INDICE
TITULD I
CAPITULU I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
CUDICO DE POSTURAS DO MUNICIPIO
.- '2' I -- ' LEI N9 2.119 - DE 11 DE DEIEMBRU DE 1.978.-
- DispOsigEes gerais
- Dispésigaes preliminaras
CAPITULD III- 035 infragfies e das penas
CAP. III
CAP. ' IV
CAP. V
CAP. VI
TITULU II
CAP. I
.CAP. II
' CAP. III
CAP. IV
CAP. V
CAP. VI
CAP. VII
-TITULOIII
CAP. » I
CAP. . II
CAP. III
CAP.‘ IV
TITULD IV
CAP. I
CAP. II
. cap. III
CAP. IV
CAP. V
CAP. VI
TITULU V
CAP. I
CAP. II
CAP. ’ III
Ségfian Id
38950 25
59950 3a
- Baa panalidadQsuncionais
- Da apreensao d9 bans;
-'Do embargo
- Das responsabilidadasspelas penas
- Do processo da execugao das penalidadaa
- Da notificagao preliminar
- Da representagéo — Do auto de infragao
- Da defesa . - Da'decisao de primeira insténcia
- Ea recurso
:— Da exacugfio das decisEes
- Da higiene pfiblica
- DiSposigSes preliminares
- Da.higiene dos logradouros pfiblicos
- Da higiane das habitagaesfl
- Do controls do lixo
- Da proteg5o 30 main ambiente — Disposigfieszpreliminaras
- Da poluigao das éguas
- Dappoluigao do ar'
- Daxpoluigao sonora
- Da defesa das érvores.e da Arborizagao Pfibl.
- Das quaimadas e do desmatamento
63
63
64
65
66
67
67
67
67
69
69
7O
71
71
72
73
73
74
76
78
79
79
BO
81
81
85
85
- Da policia de costumes, seguranga a ordem pfib186
- Da moralidade pfiblica
Dos divertimentos e festejos pfiblicosDa utilizagEo das vias pfiblicas;
Das caixas da papéis usados e dos bancosf‘
nasvvias pfiblicas
- Das bancas de jornais e revistas
- Da ocupagao das vias pfiblicas
86
87
90
91’
91
93
000......
. /’\~
$9950
SegEo
Segfio
88950
CAP.
CA9.
CAP;
CAP.
CAP.
CAP.
CAP.
CAP.
TITULU
ICAP.
CAP.
TITULD
\,fl\ ‘ INDICE
43
53
5a
7a
iv
VI
VII
VIII
IX
XI
UI
II
VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Dos so:vigos.exooutados nas vias pfiblicas~
Das oonoentragSas pfiblicas-..u
Das barraoas
Dos toldos
Dos anfincios de propaganda
93
94
95
9s
97
Da fabrioaoéo, comércio, transporte a emprego
d9 inflaméueis 9 explosivos .o.....3.........lDZ
Da exploragéo do padreiras, cascalheiras, olar;
as e depésito de areia e saibro ..;..........109
DO tran31t0 8m Qeral can...cocoooouo-ocooonooll3
Doseiculos d8 transporté:coletivo ou de
'Carga OIOOOOOOIOOOOOIOO0.0000000000000000I.000115
vDas medidas referentes aos animais
Dos muros e carcas, dos passeios, das moralhas de sustentagéo, das construgoes ou de117
moligEss a dos fechos divisérios em geral...~119
Dos elevadores:
Do funcionamento do comércio e da indistria
Do licanciamento dos Bstabelaoimantos indqg,
triais e comeroiais a de prestogEo de serv.
Do comércio ambulanta
,DaS>disposigaesgfinais
123
126
128
128
130
OOOOOOOOOOOODOIOOI0...:OIOOO‘OIOOO.OOOOOOOOOOOOOOCOQIOI 131-