br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 2119/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2119 / 1978
Date 1978-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1667

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 71

LL17;72%)} [02,
D13“ v47, 4} (PLOPLW
)RAJJqtd/P Ola 6)"):
/\"\V . - -. A 1.97312"
Q (5 JiLSa sobre o Cédigo
. ‘ 1 outras proviaencias.
¢x95§fi$QiV§5<3“ wZIMHER, Prefeito Municipal de Montenegrc.
v‘ 0C7Or§§§)sabe 50“ que a ggmara Municipal aprovou a eu sansio-
‘ U5 x OR
\a
.33 a LL$1nLL59::\)b\b\OW‘\QOW\? 3955' y
b 5,.q fia \
vvf U\\p\ ‘ I‘QSX K 0&1 v? (“V §§W w
’
3. , 1" 01?" \X- , 'u3\0 (Q
s” 7.1, L L. V) .(,
.-. Lu 1 \' aw 3 A 1 ~ . N X 0/6 ' ,\ JLLpLLLjoas Geraie ‘ ?§///qow'."
Lapin: .' I L...‘ ’ J. ' $33—52 \‘
“g ' . \\ Q
Disposigom Praliminares % 1K ‘ 9‘ L ‘
. -. I , . Arte 12 - Esta Codigo conuém ar idaa de p011L1_ LLw
11LL.-.13L a 3:390 do Munic1pio em matérLa La nigiene, dc LLguu
39;? LLLBm e custum8$>publicos, institui normas disciplinLLL:La
.- funcLLnamanta do 3 estabelecimentos industriais, comerciaia a
“BStLCCISS La servigos; eatatui as necessarias relagaes juricio
:33 a.'t: a Puder Pfiblico e as Municipes visando disciplinar 0 u￾Lo 8 o 9020 dos direitos individuais e do bam estar geral.
Art. 29 Todas as fungSes referantas a execugao Lasts
Sidigc, bam como a aplicagao das sangEas nale p26 vistas, -88353 L￾C\' xercidas por 539505 da Prefaitura cuja compatencia para tanto ear
Liver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 39 - 850 logradouros pfiblicos, para efeito Lssta
LEI, as bans pfiblicos de uso comum, tais Lama 02 define a 1591313
;20 feds: a1, qua pertenga ao Munic1pio Le Montenegro
§ 19 - Todos podem utilizar liv:;;ran:e as logradL L255"
lliccs Lesde qua respeitem a sua integriLaLa, a conservagM5 'a
L2anqfiilidade a a higiena, nos termos da legislagao viganta.
§ 29 - Aos bans de uso especial é permitido o livre a￾ULQSU nas horas d8 expedienta e de vieitagao pfiblicag respeitando
sea ragulamento préprio.
‘Lfix»_ § 39 -'A denominaqao dos logradouros pfiblicos e L mung
50 Las edificagoes é competencia exclusiva do Municipio.
DIM-695910 AN], 461 ‘76 42 q3130 (WW53M/H) ........J...
1;;
PREFElTURA MUNiClPAL DE MONTENEGRO
.otoavooouoo
Art. 49 - E dever do bom cidaoao zelar pelos ban;
“4 uso comum assis indo-lhe o flireito de fiscalizar a sua utilijg
o e
w _ a. 1:3 8 av1ta: at predatorlos.
Art. 59 -Us oasos omissos ou as duvioaa susoita￾I;s 83:50 resolvidas pelo Prefaito, considerados os despachos dos
;;ri=antes dos orgaos administratiuos da Prefeitura, a de acordo (JL:3[9 Lt" analogia, os costumes a 08 principios gerais do direito.
capITULo II
Dasvinfraoaes e das penas
Art. 69 - Constitui infragao tooa aggo ou omisofio
soatréria Es disposioSes deste codigo ou da outras leis, decre-
.;3, rasclggoes ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de
seu pods: de policia.
Art. 79 f Seré considerado infrator todo a;4;-3
;35tcr, mandar, constranger ou auxiliar alguém praticar ;:~
39 o o: oinda, os enoarregados da axocugao das leis qua, tonic
:onhecimeoto da infoagao deixarem do autuar o infrator.
Art. 89 - A penalidade pecuniéria seré judicial￾mante executada so, impostalda forma regular 8 pelos meios hébeis
o infrator so recusar a satisfazé-la no prazo legal.
Art. 99 - A multa nan paga no prazo regulamentar
I '.‘- ‘.L I. . 4928 lusorl.a no d1v1da atlva.
§ 19 - Os iofratores qua estiveram em débito a:
0 racober quaisque: quantias ou créditos qua qi
turn, participar d8 licitagoas; celebrar caniuo‘
qualquer natureza.ou transacionar a qualqua: ti￾istragéo municipal.
Art.-109 - As multas 39250 impostas em graus min;
moo, midic ou méximo.
§ Unico
_ ’ 4.
:._;:-ee-a em COD 9a:
Na impoaiqfio da multa, a para gradué-la
I - a maior ou manor gravidade do infraoéo;
II - as suas circunsténcias, atenuantes e a-
;xavantas; ' I
III - os antecedentes do infirator, com rela-
;L5 58 disposigaas deste codigo. : . u
000......
as multaa aerao co￾minadas om dobro.
9. , .,e, , § UtD Reinaldonte é aquoio qua viola: pros
47 ’ I 0 ~ ! celto dasto Codigo por cuja infragao jé houvor sioo autuado 9 pg
“150.
Art. 129 As penalidades a que so refers sate
Cédigo n50 isontam o infrator da obrigaggo d3 reparar o dano re￾sultants da infragfio, na forma do artigo 159 do Codigo Civil.
§ Unico - Aplicada a multa, n50 fica o infrator
oosobrigado do cumprimento da oxigancia qua a houver determina￾do.
Art. 139 - 0 valor-do multa 59:5 vincuIado ao v3
lo: de Reforéncia do Municipio. reprosantado nests codigo pela
sigla U/R.
Art. 149 Ba débitos decorrentes do multas n5o
pagas nos prazos regulamentarés serge atualizadas. nos sous Va￾lores monatérios, ano base dos cooficientes do correogo monoté￾ria que astivarem em vigor na data de liquidaggo dao importfincias
dovidas.
§ finico - Na atualizaggo dos débitos do multao
do qua trata eats artigo, aplicar-se-é os cooficiontes do corro￾gEo monetéria do débitos fiscaia baixados trimestralmento polo
Sacrataria do Planejamento do Governo Federal.
Art. 159 - As multas sarao arbitradao palas au￾toridadas do Prefeitura qua tiverem assa compaténcia, observados
ca limites minimos o méximos ostabelecidos nests Codigo.
CAPITULO 1::
Das penalidada: funcionais
Art. 169 - SerEo ponidos com multas oquivalentos
a 3 (toga) dies do respective vencimanto:
I Us servidores quo so negarem a p232
_tar assisténoia ao Municfpio, quando por esto solicitadagpara qg ' . . ' clarocoronto daa normas consubstanCiadas nesto'Codigo;
II 03 agentes fiscais qua, pot negli-/
génoia ou m5 f5, laurarem atos som obediénoia aas requisites lo￾gaio. do forma a lhas acarretar nulidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 179 - As multas do que trata o artigo 16 5g
:30 impostas palo Prafeito, mediante representagao do chefs do
5:950 ends estiver lotado o ageflte Fiscal e sorEO'deuidas dopois
do transitada em julgado a decisgo qua as tiver imposto.
cnpULo xv
'Da apreensgo dos bensV
Art. 139 A apraensgo consists na tomada dos cg
JbLUS qua constituirem proua material do infragao aos diSpositi￾wos estabelecidos nests Cddigo, leis ou ragulamentos.
Art. 199 - Nos caaos de apreensfio, as coisas a￾preandidas serge racolhidas ao deposito da Prefeitura.
§ In - Quando as coisas apreendidas n30 pudarem
agar rocolhidas ao deposito da Prefeitura, podorso set deposita￾das em mgos do tarcairos. so idaneos.
§ 29 . A devolUQEO da coisa apreendida 55 so fa￾ré dabois do pages as multas davidas @ indenizadas é Prafeitural'
daa despesas qua tiverem sido faitas com a apraensgc, o transpo£~
is a o deposito.
Art. 209 - No case do n50 serom reclamadas a :8-
tiradas no prazc d9 10 (dez) dies, as coisas apreandidas sarfio
vendidas em haste plica pela Prefeitura.
§ 19 - A importancia apurada nae venda: em hasta
péblica das noises apraendidas, seré aplicada na indonizaqfio das
multas e dospesas do qua trata sate artigo e entregua o saldo ao
proprietério. qua seré notificado no prazo do 5 (since) dies pa￾ra receber o excedente, sa jé n30 houvsr comparacido para fazé￾lo. ' § 29 - Prascrave em um ano o-direito da.retirar/
o saldo da coisa vondida em haste pfiblica.
§ 39 No caao dd material ou mercadoria hereof￾val, o prazo para reclamagfio ou retirada seré do 24 ( vinte a
quatro) horas.
§ 49 - As marcadorias n§o.ratirada no prazo os￾tabalecido no parégrafo anterior, so proprias para consumo, p0-
Cargo oar doadas é instituioaoa do assisténcia social. Case os￾tejam doterioradas devarfio sar inutilizadas.
coco-od‘ibooo
° ° ' ’ ' ‘ ' ° ' ° ' ° PREFEITURA MUNICIPAL DE MOfiTENEGRO , Art. 219 - Da apreensao lavror-so-a auto quo cog
toré a doacriggo das coisas apreandidas e a indicaggo do lugor
ondo ficarao depositadas.
CAPITULO v
Do embargo
Art. 229 0 embargo consists no impedimento do
continua: fazondo qualquor coisa qua venha em prejufzo da papu￾laggo ou do continua: praticando ato proibido por 1813 cu ragulg
mentos municipais.
§ finico - O embargo n50 impede q aplicagzo con￾comitante do outras penas estabelocidas nests codigo.
CApULo v1
Das responsabilidades das penaa
Art. 239 -‘N30 serge diretamanto passiveis de a￾plicaqgo das ponas dafinidaa nests Cédigo: ' I -,03 incapazes na forma da Lei;
II O: que forem coagidos a comarerem a
infraqao.
Art. 249.‘ Sempra qua a infraoao for praticada
por qualquar dos agentes a qua se refere o artigo anterior, a gg
na recairé:
I 9 Sobra cs pais, tutoroa ou passoas
em cuja guarda estiuet o manor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja
guarda eativor o individuo;
III Sabra aqdele qua dar cause i contra
vangao forgada.
Art. 259 - Quando.o infrator incorrer aimultanog
manta on mais do uma panalidade constants do difarentes disposi￾tihos legais, aplicar-sa-é a pana maior. aumantada do 2/3 ( dais
__”-,,tarcos).
TfTULO LL
Do Processo do execuggo das penalidades
CAPITULD I
IOIQOOOOOOOO
' ‘ ° ° ' ' ' ‘ ‘ ’ ' ' ’ ’ PREFEHURA MUNIQPAL DE MONTENEGRO
r\ Da notificagao preliminar
Art. 269 - Verificando-so a infraqgo a oste Cod;
go, Lei ou Regulamonto do PoSioooé, saré expodida contra o infra
tor notificagao proliminar para que, no préio méximo do 60 (sas￾santa) dias, regulariza a situaogo.
§ Unico D prazo para rogularizaggo do situa￾950 soré arbitrado polo agante fiscal, no ato da notifica930,reg
peitado o prazo méximo fixado nests artigo.
Art. 279 A notificaqao preliminar seré feita/
em formalério destacado do talonério préprio, no qual ficaré c5-
_pia, a carbono. com o ”oiente' do notifioado o conteré on aaguig
tea alementos: '
‘V’ I - name do notifiCado ou denominagfio /
I qua o idontifique;
II dia, mas, ano, hora o lugar da 1a￾vraaura da notificagao preliminar;
III - prazo para rsgularizar a situaggo;
”::M,;,,mp.dw_ ‘ . IV - dascriggo do Fato que a motivou e a
I indicagao dos dispositivo legal in￾fringido;
V - multa a pena a ser aplicadas;
VI - assinatura do noti?icante.
§ 19 - Recuaando-ao o notificado a do: a " cien-
‘,\ to ". soré tal racusa declarada na notificaggo praliminar pela
autoridada que a lavrar; o fato daveré so: testamunhado por duas
passoas.
§ 29 Ao infrator dar-se-é a oopia da notifica￾950 preliminar.
§ 39 - A rocusa do recebimento, qua sari decla￾rada pola autoridada fiscal, n50 favorooa o infrator, new 0 pre￾judica.
Art. 289 - N50 caberé notificagfio preliminat,do￾vando o infratot oer imédiatamente autuado:
II - quando pilhado om flagranta;
i1 mas infragSos oapituladas no Titulo
III, Vapitqlos VIZ, VII} 8 IX 5 a:
titulo v.
.C....... P?EFEiTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
rt. 9 - Us im.ratoros analfabetos cu impoo ibi
litados do assinarom o documento d8 fiscalizagao o as incapa:co/
na forma da lei n50 estao chrigados a fazé-lo.
§ Cnico - 0 agonte Fiscal"¢bmpetante indicaré o
fate no documento do fiscalizaqao.
Art. 309 Esgotado o prazo do qua trata o artigo
25, 58m que o infrator tenha regularizado q aituaqao paranta o d;
ggo competente, lavrar-se-é auto de infraggo.
CApULo II
Da representaggo
, Art. 319 - Quando incompatante para notifioar prg
liminarmenta cu para autuar 0 agents fiscal dove, a qualquer pas￾soa do pouo pods, rspresentar contra todo agfio ou comissao 'con￾rtzérias Es disposigaas dasta Cadigo ou do outras 1313 cu regula4
mentos do posturas. '
”Art. 329 - A representaqgo far-so-é em petigao , assinada a manoionadé, em letra lgivol, o name, a profissfio e o
enderago do scu autor a seré acompanhada de prouas ou indicaré cs
alomentos destas o mencionaré as maids ou as circunsténcias em r2
250 das quais so tornou conhecida a infragfio.
'§ finico - N50 so admitiré representagfio faita /
por quem haja sido 55010, diretor preposto no empregado do 1n?ra￾tor, quando relative 5 Fatoa anteriores A data em qua tenha par￾dido asta qualidada.
Art. 339 «.Recabida a reproaantaggo, a autoridada
compatente providenciaré imediatamento as diligénciaa para varif;
car a respectiva vorac;dade a, conforms couber,ynot1?icaré preli￾minarmento o infrator, autué-lo-é ou arquivaré a representagfio.
CAPfTULO III
Do auto do infragfio
Art. 349 - Auto de in?rag§o é o instruments no
goal 5 lavrada a descriggo do ocorroncias qua, por sua naturoza,
caracter§stica o demais aspectos peculiares, denotem tor a pos￾soa ffsica ou juridica contra a qual é laorado, infringindo ou /
tentando infringir dispoaitiVos da lagislagao do postures muni￾cipais.
oooooooooooo
° ' ° ' ° ' ' ' ' ' ' ' ' PREFEH’URA MUNXCIPAL DE MONTENEGEE'O ‘ . Art. 359 - 0 auto do infragao, lavrado com preci-
' I see a clareza, 39m entrallnhas, amendaS'ou rasuras, devera:
: .M”._ V .
I - gonczonar 0 local, dia, mes, one a
hora da lavratura;
II ~.raferir-sa~ao name do infrator ou d3
nominaq que o identifique e das
testemunhas, so hoover;
III - daczéuer a fate qua constituiu a in-
?raogo o as circunsténcias pertinen￾tes, indioar o dispositivo 13931 on
o rogulamento violado e fazer ra?n￾réncias é notificaggo prslIminar qua.
consignou a infragfio, quando for 0
case;
IV - center a intimagao ao infrator para
'pagar as multas devidas ou apresan
tar defesa a provas nos prazos tpre~
vistas;
V - cantor a.assinatura do quem a la￾vrou.
§ 19 A3 omissSes ou incorregses do auto n50 a￾carretarao sua nulidado quando do procasso constarem elemantos 32
ficientes para a determinagfio da infrag§o e do infrator.
3
§ 29 - A assinatura nan constitui formalidade os￾sencial é validade do auto, n30 implica em confissgo, new a recu-
' 53 agravara a pana.
§ 39 - So 0 infrator ou quem o roprasento n50 pu￾de: on n50 quisor assinar 0 auto, far-so-é menqfio dessa circuns
tEncia.
Art. 369 - 6 auto do ihfraofio podcré ser laurado/
cumulativamante com O‘da apreansao ou embargo a entao contaré tam
bém os elamtnos doste.
CApULo 1v
Da dafesa
0 _ Art. 379 D infrator tera o prazo do 10 (dez) d;
23 para apresontar defasa contra a agao dos agantas fiscaie, con￾tado; da lavratura do auto do infraggo.
........i..
‘ ° ' ° ° ' ' ' ° PREFEWURA MUNICIPAL DE MONTENEGR?
' Art. 389 - A defesa faroso-a por potigfio, facul￾tada a juntada d3 documentos.
Art. 399 - A dégosa contra a aq dos agentos /
CAPZTULU V
De decisao em primoira instfincia
_ Art. 409 - As defesas contra a agEc dos agentoa
fiscais Serge docididas pala autoridade julgadora definida como
cal polo regime interno da Prafeitura, qua proforiré decisgo no
93320 do 10 (doz) dias.
§ 19 - Se entendor necessério, a antoridada podg
so, no prazo dusts artigo, a roqusrimento da parts ou do offcio,
do: Qista sucossivamente ao autuado 9 ac autuonta on an reclamog
to o as impugnanto, pot 10 (doz) dias a cada um, para alogagaos
finals. >
§ 29 Uerificada a hipotose do parégrafo ante￾rior. a autoridado taré nova prazo do 10 (dez) dies para profo -
tir a docisfio; . § 39 - A decisao, rodigida com simplicidodo o
'claroza, ooncluiré polo procedéncia ou impraoodéncia do auto do
infragao ou da raclamagao, definindo oxpressamento as sous ofoi￾too, num o noutro coon.
Art. 419 N50 sendo proferida docisEo no prazo
legal, nam conuertido o julgamento om diligéncia, poderé a parto
intarpor recurso voluntério, oomo so fora procedonto 0 auto do
infrag§o au improcedonto a roclamaqfio, cassando, com a interpos;
gfio, do recurao, a jurisdiggo da autoridade do primoira instin￾cia.
,CApULn VI
‘00 rocurso
Art. 429 Da decisao do primeira instfincia ca￾bsri Iocurso ao Prefeito.
§ finico — 0 recurso do qua trata esta artigo d3
varé ear interposto no prazo do 10 (doz) dias contados da ' data
do ciéncia do decisao om ptimoira instgnoia, pelo autuado, rec
manta ou autuanto.
00.0.0000...
° ‘ ' ‘ ' ' ‘ ° ° PREéiEETURA MUNiClPAL DE MONIEEfiEGRO ' l; _ Art. 439 -.0 autuado scra notificado da decigaa
da primaira instfincia.
-""=' 1' - . I - sempre qua p0831ue1, passoalmente ,
...‘ t , mediante efitrsga de copla da deci￾sEo proferida,.contra recibo;
II ~ par edital, se deaconhccido o domi~
cilia do infrator;
III 9 par carta acompanha de capia da de￾cia com aviso do recebimento >da~
tado e Finmado p810 destinatério cu
alguém de seu domicilio.
Art. 449 0 recurso far-sa-ia por petigso, fa￾cultada a juntada de documentos.
§ flnico é uedado, em uma 35 petiggo; recursos
referentes a mais de uma deciafio, ainda quo uersarem sobre a mag
mo assunto a alcangarem o mesmo autuado ou reclamante, salvo /
qUando proferidas em um finicn processo. ‘ Art. ¢5§ — Nanhum racurso voluntério interposto/l
pelo autuafio Saré ancaminhado 58m 0 préuio depésito da mstade da
quantia exigida came pagamento da multa, extinguindo-sa o dirai￾to do requerente qua n5049FetUarfio debésito no prazo da 10 (dez)
dies, contados da data da ciéncia da decisfio em primeira instan￾cia.
CAPITULO VII
03 exacugga das decisaes
‘Art. 469 - As dacisSes definitivas serge cumpri￾I_~ pela notificaggo so infrator para
que, no prazo de 10 (dmz) dias, aa￾tiafaga a pagamentq do uallr da mu;
' ta; J '
II pela notificagao ao infrator para
campietar, no prazo de 10 (dez) da-
-as. u valor‘da multa, no case de /
ter faito o depésita da qua trata o
artigo 45.
IOOOOOOOOOOO.
° ' ' ' ' ' ' ° ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
III . pela notificaqgo ac infrator, ca￾TITULD III
IV
VI
so venccdor, para teacher, no.p;3
”Zn d8 10 (dez) dias, o valor da
multa DU 3 importancia depositada
em garantia;
pela aotificaggo ao inffater para
sober o ssldc de que trata 0 pg
rgrafo 19 do artigo 20, desta Co
pela notificagEo ac infrato: qq
do da liberagao das coisas apracfl
didaa; ' pela imediata inscriqao, demo di￾vida atiua, e remessa da cartidgo
5 cobranga exacutiua dos débitos/
~_a qua se referem as alfneaa I a
II.
Da higiene pfiblica
CAPITULO I
DispOSIQSas preliminares
Art.
cidas pale Estado a pela Uniao.
479 - é deuer d3 Drafeitura d0 Montenegro ,
zelar pela higiene publica am todo o territaric do Nunicfpio, do
acordo com as disposigoes lagais municipais a as normas astabele
Art. 489 ~~A Fiscalizaggo das condigaas d9 higig
we objetiva protege: a safide
manta:
Art.
I
II
III
‘499 -
d: comunidada a compreenda basics -
higigna das vias pfiblicaa;
hiéiena das habitaqses;
controle do 11x0.
Em cada inspeqao en que for verifica￾l . t , da irregularidade, apzesentara 0 agents Fiscal um reiatorio c12-
cunatanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a
barn da higiena publica.
DOCOOOOOOOOO
‘
000...... F3? FEIIU‘RA MUNICIPAL DE. MONTENEGRO
9 Union Us organs competentos da Prefeitura,
~
6+
:1 0m
E.)
A _ I -s providonczaa czbivaIs no oaoo, quando o monma for
C) 6‘3
'0
r
I D- D
L)
G. o Gouorno Municipal? on remote :ao cordid do relatd ;‘10
do
A. v 0
ad
n.
or d
I w
r:
:3.
L) u
fedozais ou.estaduais compatentes, agenda as pro
an E)
C
p. Q
:3
T", p.
C)
(3 ecu carom a ossas eaferas do Gouorno./
CAPfTULa II
Da higiene dos logradouros péblicos
Art. 509 A limpeza das uias pfiblicas s da qg
tros Ingradouros a a retirada do lixo domiciliar 950 servigos /
privativos d8 Municipalidade.
I > - . § Unico A limpoza dos passcios frontelrlgos/
I c ' Q ~ ' I n 303 lmovois ediflcados ou nan, sera do rasponsabllldade do sous
. _ I ‘ ocupantas ou proprletarios.
Art. 519 - Para preservar a astética o a higis~
no pdblica é proibidc:
I - mantar térrenoa com vegetagfio indg
Vida ou égua estagnada;
II - Dbsfiruif valetas, buoiros o calhas
ou impedir o oscoamentc astabelec;
do nas earjatas com a construggo /
de rampas d9 acesso do veicul
’ 0 III - encaminhar aguas pluv1ais para a
via péblica, quando nolao existi -
ram 33 respectivas redes colatoraa
IV - langar iguas soruidas, lixo, ani￾maia aortas, residuos domésticos ,
comerciaia ou’industriais nos 10-
gradouros pfiblicos ou nos terrenos
baldios;
V conduzir, som as precaugSes devi￾das, quaisquar materiais ou produ￾tos qua possam compromatsr a a5-
ssio das visa pfiblicas;
VI - quoimar, meémo nos quintais, lixo
Du quaisqger detritus em quantida￾den capaz do molestar a vizinhanga
a produdir odor ou fumaga nouivas
a sadde; :
VII ~ fazer warradura do lixas do inta-
,... .. ..,.‘,....On.. ‘ vw,’
k’ )
OCOU‘OCOC PREFEiTURA MUNlClPAL DE MONTENEGRO “
a rior das residencies, stabelacimcg
ton, terronoa ou veiculos para as u;
VIII lava: vaiculoé has vies ou logradog
' U r03 publlcosg‘
IX abrir engradadss cu caixas nas v'pmm
publicas;
X - conduzir doentes portadoras de ma￾léstias infecto-contagiosas ou- ra￾pugnantes palas uias péblicas, sal￾vo com as naceasérias pracaugaas dc
higiene a para fins de tratamento é
internaggo; ‘ XI sacudir cu hater tapetsst capachos,
pu quaisquar uutras pagas nas jana-
‘ 183 cu pertas qua dao para as vias/
\pfiblicas;
XII colocar nas janelas cu balafistras /
das habitagfies cu estabelecimentos/.
uascs ou outros objetos qua posaam
cair nas via: Pfiblicas;
XIII - reformat, pintar ou consertar usic
los nas uias pfiblicas;
I XIV-- derramar oleo,_graxa, cal ou outros
’ n corpus Capazes do afetar-a estutlca
. . I a a higiene daa U183 publicas;
XV - jogar entulhos proueniantes da Gama
ligaes ou construgges sam que os
mesmos estejam convanientaments ug;
decides;
XVI . despajar entuihoa prouenientes 'dc
demoligaes ou ccnstrugaes dc sobra￾due on edificios, mediante use dc
p58, aende qbrigatério u uso de ca￾lhetas, totalmante fechadas, deuen￾do ainda a abertuta receptora (dew;
damente protegida am Forma da qumw
bra-luz) estar na altura do pavimeg
to a sat limpo aséim como a abertu￾ta d8 descarga deva estar distanci-
0.000.... PREFERURA MUNICIPAL DE MONIENEGRO q.
Art.
Art.
Art.
XVII
XVIII
529 -
539 .
ada, no maximc, a =ma altura d3 5 0
. . I . cm (Clnquenta centimetres) do cantrd
..d0wpiso da carroccria do wafculo a
c
deixrz cair agud do aparelhos d5 at
n
' u - deixar calf cg as pluuiais d0 calhaa
nu so: qualqua: /
a as passeios.
é absolutamente proibido em qualquor /
case varrsr lixo cu detritos sélidos /
d3 qualquer natuzeza para cs tales dos
logradouros fiflblicus.
A ninguém é Iicito, sob qualquer pra￾textd, impedir DU dificultar o livre /
escoamentd das éguas, poles canos, va-l
las, em sarjatas ou canais das viaa pg
blicas danificanda cu destruindo tais
saruidaes.
Na infragéa dd qualquer artigo.dests /
I ' . capltulo,.sera impoata a multa corres￾pondents a0 valor d9 10% a 100% ( daz/
.por canto a cam par canto) do V/R.
CApULo III
Dd higiana das habitagaes
Art. 559 - As habitagfies a as estabelecimentos em
~ . . ~ ( geral‘ deverao obedecsr as normas preu1stas na laglslagao urbanlg r
O . 'I o J '
tlca, 1915 a regulamentos federals a estaduais apllcaueis.
Art. 569 - O morador é rESponsével peranta as au￾toridadas compatentes pals manutenggo davhabitagao em perfeitas /
candiqaas de estética a higiene.
Art; 579 - A Prefeitura pode declare: insalubre /
teda construggo cu habitagao qua n50 refine as condigfias do higia-
‘7 r ’ v I ~ ~ . ha a saguranga indidpansauels, pudenda, 1nc1u31ve, ordenar sua ig'
tardiggo DU demoligao.
Art. 589 - Us propriatérios cu moradoras ago obri
P l u 5 LBS, pradlos e terronos.
_ . ' I
‘iufis a cane: var am parF51to estado de assaio seua qu1ntals, pa￾0.0.0.000...
'(,>
_.........
anos,
onde foram encontradoa Faces ou uiuairos d8 moseas ou mosquitcs,
1‘ . a ‘ - o ; rlcam obrlgados a 6X86 ugEu Ga-s madidas qua forem determlnacas Pi'
N
re a sua extingao. an
Art. 599 - E,terminantc" axenta proibida conscrvar/
. . . ’ ’ a astagnada ass qu1ntaxs, patios, terrmncs cu areas livres a￾bartas 0U fechadaaa, ham coma vegat3950 qua facilita a prolirara—
gas da garmes e animais transmissores dB molestias.
Art. EGG - Na pérfmatro urbane age 5 permitida é
ifistalaggb d3 estébulos, cochairas, chiqueiros ou aviérios, new
a matanga d3 animaisiprépriés para aorta, aalva em cases cspaci~
aia, mantidas rigoroaaa'condigfias d3 higiane.
§ 19 ~ A proibigEo contida nests artiga n50 an
ap§ipa quando a criagfio desses animais SB realizar em locais a-
?a tadbs dos centres urbanos, obedecidas as seguintes disposi-/
9525:
I ~ 03 animais davsrgo parmanecer em confi￾namento;
II ~ 85 pisos das instalagfios devarfio sar ifl
permeabilizados,
III - Us dejatos provanientea das lauagens /
das instalaggaa devergc sex canalizados
para fossas cépticas exclusivas, vadada
a sua condugEo até as Fossas am valas
- ~ I cu em canallzagaes a ceu aberto.
§ 29 - A instalagao de qualquar das obras refapi
das neste artigo, dapende, obrigatoriamenta, d9 licenqa do Con—
salho Municipal da Urbanismo.
" ' I 0 ~ .Art. 619 - é obrlgatorla a llgagao de tada cons-
.) I x 0 . . . Euggs caflsiderada habitavel_a reds publlca da abastec1mento d9
\C"
I I aguas a ans coletcres publlCOS de esgotoa, sampre qua axistantsa
nos logradoure3 Dada 91a 86 situs.
p u no ‘ ' «I § Unlco - Quando nao 3x13tir rsda publlca da a-
. I V I ~ basteCLmento da agua ou de calatares d8 asgctoa, o orgao da ad-
! ~ I r ' - I minzstraqao campetenta 1nd1cara as medldas a scram executadas.
Art. 629 - Na infraggo de quglquer articgo destQ/
cs itulc, sera imposta a multa correspondents a0 valor da 10% e
100% (daz par canto 6 ca m por canto) do V/R. '- ”%
0.0.0.000...
/ >
.DOIOOJIO PEEEEJELER MLSVICIPAL DE MONTENEGRO
J. De controle do lixo
3 vies e lsgsadouros publi
pr; actives da
grids.
, e , p _ Art. 3&9 - a obrlgatorla para 08 fins de depdsito
d8 lixo, a uso de racipientes do tipo aprovado pela Municipalida￾d3 cam capacidade maxima de 100 (cam) litres.
Art. 659 . Materiais qua, par sua natureza, dimeg
seas, quantidade cu peso, nao se adaptamem an recipients regula - mentar, pads :30 sar remouidos par uc1culos da Prefeitura, median￾te requisigao dos interessados a pagamento da taxa estabelecida.
Art. 669 - Us facipientes que n50 atenderem 55 CE
I N u ' , n paciflcagc:s estabclac1das pelo ragulamento proprlo, deverao ser
apreendidos, aler dad multa° quc F01Lw 1mp03£a3.
Art. 679 - é proibido colocar nos recipientes ds
‘ o I ’ t A O .ilxo matcr1as.inrectas, 1nfectantes ou par qualquer forma perige￾I as, ham coma revolver o sau contends. 25> rt. 639 - NED serge considerados coma 11x0, cs
.maiduos induct:iais de aficinas, de restos de materiais.de cons￾Lrugao, es entu lhos provenientes dc obras ou demoligSes, as res￾tes d3 rarragans de cocheiras ou cstabulos, a terra, folhes, ga￾lhos dos jardins 3 quintais particulates, qua n50 podergo ser lag
gados has uias péblicas o serge removidos 5 custa dos respectivos
proprietétios cu inquilinos.
a f . 19 - Os raa1du05 de um 3:8 0 resents attl“oB
ta
1» ‘ ' I N . I padsrao sat recolh1uom pelo organ da 11mpaza publica da Prefaitu￾I I l I ~ 0 u re, medianta prevxa 3011c1tagao do 1nteressado, sendo o recolh1
manta page pelo interasaado da acordo com as flarifas fixadas pale
Administraggo Municipal.
§ 29 é proibido langar dmtritaa 5 via péblica ,
I _ ‘ . 3m aabadds, domlngos, ?arlados, salvo 88 forem removidos no'prazo
azzax imu dd 3 (trés) haras.
Art. 699 - us materiais up qua trata o artigo 68,
dd Her 0 sex transpcrtados palos interessadas para local preuiameg
tm(deaigna do pale organ d3 limpeza publica da Prefeitura.
I ' m A . § Unlco - A nan observanc1a do prascrito nesta /
- u D I ‘ ' ' I M :rt1ga, sugc1ta a pend de grau max1mo prevista:nasta Sagan.
\/
'r;o tar ?crnss cramatarios para a i i4
0.0.0.006... UR‘A MUNICIPAL DE MOhATENEGRQ , . 89 - A n;ngusm e_perm1tldo usar o 11x0 coma
adubo cu alimentag u da animais}
,.,,.l . .- Art; 719 -'scadaueres Ge animala ancontradoa /
mas , ’ . " . ’ .5“-~ - . - U133 publlcas sezao recolhldos pelo organ d3 limpeza pflallca/
e u
I ha a, qua provldenciara a cremagas ou entsrramsnto.
Art. r- ‘ u ’ ’ {29 - Us hosplcals c 3 cases 3 saude devo￾n r (,0materias prove￾a
eggs da
. 9 - Nos prédios destinadas a apartamantos/
ou escritérias é obriratéria a instalagEo d5 tubes d3 queda para
coleta do lixa e co timenua para depésito duranta 24 (ata 9
quatro) horas.
p3 19 - As instalagfies dB qua trata o artigo devem
permitir a limpeza a lauagem periodicas, a 05 tubes de.queda de-
- u . I am sar ventilados na part6 suparzor, aslma da cobertura do pre-
§ 29 - Us tubos de queda n50 deverEo comunicar-sa
H
('0
('1'
i
; ~mante com as partes de uso comum a devem ser ingtalados em
I‘ ‘ D A ~ I o camaras aproprladas, a flm d8 guitar exalagoes inconVBnlentes. "
h
- ’ . I Art. ?49 - n Nun1c1palldade ssta abrigada a_pro￾l O I ' Q I as“d3“, p a rmanentemante, a caplna o varrfidura das V188 pub;;cas a
outros logradouros, bcm come a limpeza das aargetas a valetas.
Art. 759 - Na infraqga dc dispositivas deste cg
( ~ I . ‘ pitulo sura 1mposfia a multavcorIESpondenta'ao valor de 10% e 100
A (daz par canto a cam par canto) do V/R,
TfTULG Iu
Da protaggo do main ambiente
CApULu I
’ . Disposigaas praliminaras
firt. 759 - é proibida qualquer alteraggo das prg
priedades Fisicas, qufmicas ou biolégicas do main ambiente: solo
égua a a: - causada par qualquér Forms d8 energia cu substancia/
silida, liquida Du gasosa DU combinagao d3 elementos despejadoa/
par'qualqucr atiuidadardoméstica, industrial ou agrc-pastqril,em
veis capazea, dirata cu indiretamente da:
1 prejudicar é saéde, a seguranga e a
ham cstar da populaggo.
.OOIODOIDOOO
-.o.’oooco 952255213? A MUN’CIPAL DE MONTENEGRO . \
II criar condiggas diverges as ati
O Vidades 4 o A . 3005318 9 ecancmlcas;
.. "i Q
III - Desalsnar d3n53 :clsdantcs a
‘ a 5132;, a fauna c a outrcs recur
sos naturals;
Art. 779 A Prefei tura des cnn alvera agao no sen
t;do cc:
I - adatar ficdldas carrctivas da:
instalafg¢s capazas de poluir 0
main arbicnto, d3 acordo com a:
exigéncias deste 863500:
II cantrolar nouas Fontes de pclqi
950 ambiental.
'Art.,789 - As autaridadcs incumbidas da fiscali￾0, para Fins dc controls d0 pouigao ambiental ,
qualcuar hora a dia, 53 instalagaes indus—
riags, camerciais, agro- pecuari as, on outras particulares BU QQ
a oluir a main ambienta.
Art. 799 ~ Para 3 iastalaggup canstruggo, re sag
t:ugaa, raforma, canvarsao, ampliacfa a adaptagao de astabelaci4
me ntos some :ciais, industriais, agro-pecuarios e de prestagao de
33 i903, é ohrigataria a consults an organ comps tente dz prefa£
tura sabre a possibilidqda Ge poluigao do meio ambiente.
Art. 839 - O Municipio poderé calabrar conuénio/
cum argaba péblicos fadetaia ou astaduais para a execugao de ta￾rafas qua objatiucm a can role da polui ggo do msio ambiente 9
das planes estabelecidos para a sua proetc
Art. 812 - Na in? mg5o d5 dispositiuas dasta Tf￾t;;a 8:250 aplicadss as scguintes penalm ades:
I - multa cor L“eSpondanta ao valor defiflfl
I (cinquenta par canto) a 500% ( quifl
nshntos par canto) do V/R;
II'- interdiggo da atividade causadora /
da poluiggo￾CApULa II
Da poluiggo da3 éguas
oooaooooooo.‘
° ' ° ' ' ' ' ' ' PREFERTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO. , ,
r.‘ - Us eggotos damestlcns 0 u rasxdua 3 11-
Quidzz Gas indistriac, 0d residue" 551 d n sticos cu indus￾ariais, $5 podcrfic as: lanqadosidlrctcncnyu 0U indiretamynte n33
iguas interiares 33 estas n50 50 Larncrcm.pnlufaa3, conforma o
disposto no artigo 76 destc Eadigo.
Art. 839 - As proibig‘as sstsbelecidas nos anti» ms
\ 303 76 e 79 aplicam-ae a gua superficial on do subésolo da prg
o l ’ - 0 v Iladaoe ubilca ”rivada ou de uso comum. , H
art. 849 - i proibido localizar estébukos, poci;
gas a estabalacimcntos semelhantes has proximidadas d8 curses d'
égua, Fontes, represas a lagus, do fozma a propiciar a poluigao/
das éguas.
CAPITULU III
Da poluig§o do ar
Art. 859 ~ 03 estabelacimcntos qua produzmm fun
fiJ’ In:
‘ ’ U C A I I o - 9a, desprsndam-odores desagradavels, lacomocos ou progud1CLals
’ ~ ' I I a u I . saude, davarao instalar dlSpDSltlUGS para allmlnar ou radu21r as
P . . ~ mlnlmo 03 fatoras da polu1gao, d8 acordo com os programas e pro￾jetos implantados ou aprovados palo Municipio.
I CAPfTULU IV
Da poluiggo sonora
Art. 869 - é vedado perturbar o bem estar e o /
3035090 péblicos ou d8 uizinhangas-com ruidos, barulhos, sons 65
cessivos cu incamodas d3 qualquar natureza, produzidos por‘qual￾qua forma a qua ultrapassam as nfveis méximos de intensidade Fi￾xados nests Lei.
I Art. 879 - fiara impedir qu reduzir a poluiqfio /
. I . .. .!. pravaniente da sons cu rumdos excessxvos, lncumbe a0 Mun1c1p10:
I - Impedir a localizagfio d3 astabelaq;
mebtos industriais, fébricas e afi￾cinas que praduzem ruidoa, sons ex￾cessiuos ou incamodos cm zonas ra￾sidanciais;
II - Impedir 0 uéo d3 QUalquer aparalho,
'dispositiuo ou motor dc explosfio /
qua produza ruidos incamudos ou prg
duza sons além dos limitas parmiti￾dos;
00.0.0000...
0.0.0.0.. PREFEi URA wrqALas wig ' 969.,, '
-. -uu 222cevun.nta as 310-
’ — m(B prox1m2~ a hsspitais, Casas ds
I
3
1“) »udc e materniuadcs; .i f.)
u I I - ’ a . IV dlSClpllnar o norarlo de FunCLOna￾msntd noturno das construgoes;
2 U immpedir a localizagas, 3m lccal d5
Si lencio ou na zona residencial,da
casas da divartimantos publicus »/
qua, pela natureza da suas atividg
das, produzam sons excessivos ou
ruidau incomouus.
Art. 833 - N50 pqdarfin FUflcionar 20
CD flamingos" a
feriados 8 nos horérios compreendidos entre 22 h e 6 h,méquinas,
matures a aquipamentos aletro-acfisticos em geral, de uso eventu￾al, que, emborahusando dispositivos para amoftacar_os Bfaitos do
30m, n50 apresentem diminuigao sensfual das psrturbagaes ou rui￾dos., ‘ ’ ’
I' ._ - . § Unlco - O FURClCfiamBntO n03 damals dies 2 ho-
!. a , ~ v,
ratios dapendera de autorlzagao prcuza do setor compatante do Mg
..'. . n1c1p10.
fiH.LC.A+5q Art; 899 - 350 expressamante proibidas perturba-
~ ' , . I . . ’ 9353 do sossego puollco com ruxdos DU sons BXCGSSlVOS a sulta￾Qais, tais come:
I 93 d3 vcfculos com escapamento abeg
to DU carrocerias semi-soltas;
II-- 05 d9 buzinas, clarins, campainhas,
ou quaisquer outros aparelhos?
iII - a propaganda realizada com alto-fa￾lantcs na via pfiblica ou para 313
dirigidos, exceto para propaganda ,/
palitica durante a época autotizad 2
pela lagislagao federal competente;
IV - os pro:uzidos par arma da Fago;
V - as de ma rteiros, bombas e demais fa
gos ruido0303 ;
VI - 03 de apitos ou silvos d8 saraias /-
de indfistrias ou d0 estabelecimen -
tea outros, por mais de 30 (trinta)
segundcs ou antrs 22 h (vinte a du￾as horas) a 6 h (5613 h0V23);
:
000......
VIII
VII para fins de asporta ou jogoa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
de racraio as vias publicas ou ou—
trun Ingradaurna a Lana n33 desti-
,nados;
os batflques, cdngadas a outras rag
/
lizagoaa conganareé, sem licence /'
das autoridadas.
§ finico - Excatuam-ae das proibigaas daste ar￾tigo:
II
III
IV
VI
VII?
VIII
vozas ou aparelhos usados na pro￾paganda eleitoral, da acordo com a
1091813930 prdpria;
since do igrajas ou templos, desdo
‘qun sirvam exclusivamente para in￾dicar as horas ou para anunciar a
raalizagao do atos ou culfioa tali￾giaaos;
bandas do musica, dasda qua em pro
cicadas, cortéjos ou desfilas pu￾blicog, aprovados pela Municipali￾dads;
siranas ou aparelhos da sinaliza -
930 sonora do ambulancias, carros/
do bombairos ou assemelhados;
apitoa, buzinas ou ontros apara- /
lhos da adverténcia da veiculos em
movimento, dentro do perfodo com￾proendido entra as 6 h e as 20 h ;
oa apitos dos rondas a guardas po￾liciais;
explosives empregados no rébanta ~ manta do padr-iras, rochas ou has
'damoligaes, dasde qua detonados em
.horarioa previamente defcridos pa￾l: actor competente do Municipio;
manifostaqaoa am recintos destina￾dos 5 prética db esportcs, com ho￾rfitios previamento licenciados;
0.00.00...
0.0.0.... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Art. 909 Durante os festajos carnavalesccs a /
do Ana Nova, :30 tolerados. oxcupcionalmcnte, as manifostagoas /
tradicionais, normalmanto proibidaa par osta Lci.‘
Art; 919 - Casas d9 comércifi”ou lbcais do diver￾sEas plicaa, coma parquas. barns, caféa; restaurantes, canti -
nas e boatos-nas quaia haja axncuczo do nfiméros musicals poi or￾quaatras, instrumentoa isolados ou aparalhos dc sum, devarao adg
tar instalaqfius adequadha a ruduzir aansivclmenta a intansidado
do suas cxocugSss ou taprodugaaa, do mode a n30 perturbar o 808-
saga da vizinhaaga.
Art. 929 - Ficam proibidos oa ruidos, barulhos ,
rumoros, hem come a roprodugio do sons préximo a haspitaia, ca￾saa do saédl a sanatérios.
Art. 939 - As inatalacP elétricas 85 podeD /
funcionar qudndo tivarem dispositivos capazus do alimifiar,ou pa￾lo menus reduzir a0 minimo. parturbaqfins ptejudiciais E rédib n3
. copgzo.
§ finico - As miquinas a aparolhoa que, a daspai
.to da aplicacio do dispositivos cspcciaia, n30 aprescntarem dim;
nuigio scnsfvol is parturbaaa, n50 pod-r50 funcionar aos domifl
gas a f-riados, nom a partir daa 18 h (dozoito horas) nosi dias
Gteia.
an Lb zqyflqq Art..949 Os nivcis méxima: do intenaidada do
sons ou rufdod pormitidos, :30 as soguintaa:
5) on zones rcaidcnciaia: 60 docibéia (60 db) no
hnririo compraendido ontre 7 h a 19 h, mudi￾dus nu curva “B“ a 45 dccibéis (45 db) das‘19
h as 7 h, mudidos na curva "A";
‘i ' b) om zones comerciaia: do 75 dacibéis (75 db)no
‘ horério comproendidq Intro as 7 h a 19 h med;
dos na curva "a" o 60 dacibéis (60 db) das 19
h_is 7 h, modidos na curve "B";
c) nas zonaa industriais: do as decibéis (35 db)
no horério compraandido ontrc 6 h a 22 h, ma￾didou'na curva "B" c 65 ducibéis (65 db) déa'
22 h is 6 h. madidos na curve "B";
d) para viiculbs auto-matures: oa constantos n33
normas baixadaa polo Consalho Nacional deTrég
81t°o V. OOOOOOOOOOO.
OOOOO'OOO‘OOOO. P EFELTU A MU ClPAL DE M NT NEG 0
§ Unfco utfls nstaboc man as produzindo n£V818
do sons nu rufdoa auporior-a ans fixados neat. artigo, 35' pods—
rEo continuar funcionando a titulp.prcc5rio, anquanto n30 haja
projufzo para o intarosso culetivo on da vizinhanga.
' CApiTULu v
05 dofdsa daa 5rvprcs a da arborizagzo pfiblica
Art. 959 - é expreasamente proibido podar, cog
tar, dorrubar, remover ou aacrificar as 5rvoras da arborizagfio /
pfiblica, panda estes.sarvigoa do atribuicgo uspecffica da Prefe;
tura.
‘ § 1b - A proibicao contida nests artigo é axten￾aiua 39 concessionérias do services pfiblicus ou de utilidade p6-
blica. rassalVados as caspa do autorizagEo especifica da Prefei￾turd am cada case.
§ 29 - Qualquer 5rvoro ou planta podaré sar cone
siderada 1muno'ao carts por mofiivo do originalidada, idade, locg
lizaqao, beleza, interasaa hiatérico ou condiggo de porta semen￾tes, mosmo estanda em terrano particular, observadas as disposi—
9303 do Cédigo,Florestal.
Art; 969 - N50 perépérmitida a utilizagso das a;
' ‘ ‘ a. O ' , votes do arborizagao publica para colocar cartazas a anflncios ou
afixar caboa a fine, nem para suporte ou apoio a instalagses da
qualquor naturuza on finalidade.
Art. 97o - Além da aplicagzo da multa, a fate 8;
r5 comunicado 5 autoridadé policial competent: para que proceda
do acordo com o que dispSa o Cédigo Flaruatal.
CAPITULU v1
Des quaimadas a do dasmatamanto
Art. 989 - A Prefeitura.colaboraré com o Estado
e a Uniso para evitar a devastagzo das floreatas a estimular a
plantaqao dc 5rvores. ’ Art. 999_- Para svitar a propagacao do incéndios
obsorvar-sa-Eo nas queimadas as madidas praventivas necessérias.
Art. 1009 - A ninguém é parmitido ataar fogo em
ragadaa, palhadas ou matoa qua so limitaw com terras da outram , sem tomar as aeguintes pracaugaea:
f..—
_,,,_.;'.'————v—-
' ' ' ‘ ' ‘ ° ‘ ‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ,‘ . I - Preparar aceiros de no minimo 10'
(dez) metros do largura;
j‘II 4 hgfiaa aviso aos confinantes. com
antecedéncia fifoima do 12 (doze )
'horaa,'marcando dia, hora a lugar
"para lanoamento do Pogo. 1
Art. 1019 - A ninguém a permitido atear fogo em
mates, om capoeiras, lavouras ou campus alheios.
§ Unico - Salvo acordo entre as interessados,é;
,proibido queimar campus do criacao om comum.
Art. 1029 - A darrubada do mata dependera d3 11
Canon da Prafoitura a do comformidada c-om a logislaoao fodaral
BSDBC‘fiCQo' I
§ 10'- A profaitura 36 concederé licenca quando
o terrano so dastinar o construcfio'ou plantio p310 proprieté;io.
§ 29 - A licence sari negada so a mata pot con￾sidaroda do utilidade pfiblica ou da prasarvaqfio parmanante.
TiTULo v
'Davpolfcia do costumes, seguranga a ordom pool;
a.
CAPfTULO I
Da moralidado a saguranga pflblica
Art, 1039 - é axpreasamanta proibido aos astabg
locimantae oomerbiais, is bancas do jornais a revistaa a 308
vendodorss ambulantas, a eXposiggo ou vanda do grauuras,11vros,
ravistas ou Jornais pornogréficos ou oboenos.
§. finico - A raincidéhcia na infragao daste ar￾tigo dotarminari a casaagao da licanga do funcionamento.
Art. 1049 - Nao aerao permitidos banhos do r108,
riachos, cottages ou lagoaa do Nunicfpio, axcsto nos locals de￾signados pelt Prefeitura, como proprios para banhos ou esportas
nauticos.
V Art. 1059 - Oa propr1et5r1os do estabalecimon -
tos ends so vendam bobidas albaélicao serge rosponsévais ‘ psla
moral e ordem pflblica em sous estabalecimentos.
§ 1n - é proibida a venda d3 bebidas alcoélicas
a manorsa do 18 ones a a poasoas embriagadas.
00.0.90...
PREFEIJURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ,_ g A reincidencia na infragao desao artigo .
dotorminaré a casaagao da licence do funcionamento.
Art. 1069 - Ué‘fiibptietirios do o3tabeloc1montos"'
quo forom procoasados polas autoridades compotentos, pot crime
contra a oconomia popular, torso cassadas as licences para fun￾cicnamanto.z
Art. 1079 - é proibido o pichamento de casas, mg
too old pavimento daa vias péblicas ou qualquer inscrigzo indolé
vol om outta qualquor suporffcio, rassalvados as cases parmiti -
doo nasto Bodigo.
Art. 1089 - E proibido fumar no interior de lo￾jao oomerciaio, salvo em sales oapocialmento destinadas 5 tal
fim, adotadas as modidas do aogurangao'
Art. 1099 - Na infragao do qualquer artigo desta￾Capftulo sari imposta a multa correspondento ad valor do 10%(dez
por canto) a 100% (com p05 canto) do V/R.
CAPiTULo II
Dos divortimontoa o fostejos pfiblicos
‘ Art. 1109 - Divertimentos a festojos pfiblicos pg
ta ofoito doato codigo 530 aquolos quo so roalizam has vias p6-
blicas du on rocintoa Fechados do livro acesso ao plico.
Art. 1119 — Nonhum divertimonto ou fastojo podo
ocorror som autorizagao prévia da Prefoituta{
§ 19 - 0 raquorimento do liconqa para funciona - monto do qualquor case do divorsEo sari instruido com a prova do
torom sido oatisfoitas as oxigonciaa rogulamontares roforontos o
construgao o higiano do odifioio o procodida a vistoria polici￾al. .
‘ § 29 - As oxiganciao do presents artigo 030 atig
gum as rouniSos do qualquor naturoza sum convites ou ontradas pg
gas, roalizadas pot clubes ou ontidados profissionais a banofi -
contoo, om suas sodas, bom'como as realizadaa om residfincias.
Art. 1129 - Em todas as casas do divorsaos, cir—
cos on sales do espotéculos, as programas anunciados doverEo so:
ontogralmonto oxecutados,’n50 podondo oxiétir modificagaos nos
horérioa. ' § 19 - No case do modificaqfio do programs o do /'
horério, o omprosério dovorao davolver, aos espactadoras qua a:-
31m 0 proforirom, o progo intoggal dab ontradas;
0.0.0.0000...
r%gNgEsNEeG§g%t5culos davarSo as
portas consarvarem-ae abartas, Mg
_daqas cDm reposteiros a cortinaa;
IX 4 o mobiliério 39:5 mantido em par-
?eito eatadc dB consarvacaa.
. . § Unico E croibido ans aspectadores,sem dis￾tinQSO de sexo, assistir espatéculos com chapéu na cabega ou f2
cgar no local das funcfics.
Art. 1169 - Nas cases dé espetéculos da 8935538
consecutivaa, ondo n30 houvaram axaustores suficientes, deve , entra a safda e a entrada dos aspactadores, decorrer lapse do
tempo suficienta para efeito da renovagzo do at.
Art. 1179 - A armaczo do circus de pano,parquas
dc diversSes, Boliches,,tobog§c, golfinhos, acampamentos e au-
”tr63'divertimentos semalhantaa, 36 podaré so: permitida'om lo￾cais determinados palh-Prafeitu;a.
§ 19 Ao concede: a autcrizaggo podaré a Pre￾faitura cstabolecar as restricaas qua julgar convenienta no sag
tide do assogurar a ordem a a moralidade dos divertimantos a o
sossego da vizfnhanca.
§ 2‘1 - A Prafeitura podera, a can juizo, reno￾var a autorizacza aos estabelecimentos da qua trata eats arti￾90, cu obrigi-los a nOVas restricaos ou negar-lhns a renovaczo/
padida. f_A
, §.39 03 circus, parques dc dIVerssas a acampg
mantoa, embora autorizadaa, 86 poderzc ser franqueados a0 pfibli
ca depois do victoriadoa om todas as suas inatalacaca pelas au￾toridades da Prefaitura..
‘ Art} 1189 Para permitir a armacgo do circus /
ou barracas am lcgradouros pfiblicos, podsré a PreFeitura oxi-/
91:, so a julgar convenienta,_um dapésitc'até o méximo do 5(cifl
co) vezes o V/R coma garantia do deSpasaa com a eventual limpa-
-za 3 reconstrucfio do logradouro.
§ finicc - 0 dapésito saré restituido intagra1~
manta so n50 houvar necessidada do limpeza'especial cu raparos;
am caso contrario aerao’deduzidas dos meamos as despasas faitas
com tal scrvico. I
oo-ooooqgo
PéEFEI$URAAbiUEWIQPb§WGNwmfiant” artigo e do pa
ragraFo anterior, aplicam-se, inclusive, as compatiqoeo am qua
an oxijam pagamanto do entradaa.
Art. 1139 - Us bilhates do entrada nao podarao
sar vondidos por prego superior ao anunciado, nam em numero exco
dentb a lotagao do local do divarsao.
', Art. 1149 N30 sarao Fornecidas licengas para
raalizagzo do diversfies ou Jogos ruidosos em locais compreendi -
dos em area at; um raio dc 200m (duzentos metros) do disténcia /
do hispitaia, casas do safide, aanatorios ou maternidadea.
w . " Art. 1159 - Em todas as cases do diversfiss pfibli
cas surge observadas as saguintea disposigass, além das estaboLg
cidas no 1591313930 urbana:
I - tanto has 3313: do ospera quanta /
as do espetéculo aerao mantidas r;
.gorosamenta limpas;
II 7"as portas a as corradores para o
exterior serzo amplos a conseruar￾53-50 sempre livras de grades, m6-
-veis ou quaisquer objetos qua poo-t
9am dificultar a retirada rapida/
do péblico-em caso do omargéncia;
III - Todas as portas do said: serio en￾cimadas pela inscrio "SAfDA" le￾gfvel 5 distancia a luminosa, de
forma suave, quando so apagarem as
luzas da sala a so abrirfio do dan￾tro para fora;
IV - as aparelhos deatinados 5 renova - 950 do at deverEo aer mantidos om
perfeito funcionamanto; , V - haveré instalagses sanitarias 1ndg
pendentes oara homons a sophoras;
VI~- SorEo tomadas todas as precaugSas/
necessérias para avitar incéncios,
aendo obrigatdria a adogfio do ax￾tintores do fogo am locais viai- /
vois a do F5cil aceaso; _ VII possuirao bebedouro automético Idor
' agua filtrada em perfeito estado
do Funcionamentor
0.00.0.0...
,A‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ~ Art. 1199 - Ds circos ou pqrques de diversoes cu￾jo funcionamanto For.superior 3‘60 (sessenta) dias, deverEo pos￾suir instalagSas sanitérias’independantes para cada sexo, na pro-‘
pbrgao do dais vases sanitarios para cada £00 (cam) aspectadoras.
§ Unico - Na construggo das instalagses aanité -'
rias a que ha refara o presante artigo, aura fiarmitido o amprago
'da madaira a outros materiais am places, devendo o piso recebar /
revcstimanto liso, resistante c imparmeével.
Art. 120Q - Para os efeitoa deste Cédigo teatros/
itinerantes surao Comparados aos circus.
_ § finico 4 Além das condiqsas astabalacidas para
os circus, a Prefeitura poderé exigir as qua julgar naceasériaé a
saguranqa c an conforto dos espactadores e dgs artistes.
_ Art. 121a Na infragzo da qualquar artigo 'desta
53950 sari imposta a multa carrespondanto ao valor da 100% ( cam
por éanto) a 500% (quinhentos‘por canto) do V/R.
CAPfTULO III
03 utilizagao das'vias pfiblicas
segfio 1a ' Das caixas da papéis usadoa a dos ‘ bancos nae vias pfiblicas
. Art. 1229 - As caixas da papéis usados a 03 ban￾cos nos logradouros pflblicos aé'podarfio sar instalados dapois do
aprovados pala Prafaitura a quando apreaantarem real interossa /
para o pfiblico a para a cidade a n30 prejudicarem a osrética,ncm
a circulagao.
§ finico - E obrigatéria a inatalagao do solute.
tas do papéia usadoa nae carrocinhas da vendadoras dc aorvataa a
dc dacas ambalados.
Art. 1239 - Naa pragas7da auto 6 nos locais do
astacionamefito‘da Snibus, hem como nos locais de engraxatas a
vendedorea do frutaa estacionados nas vias pfiblicas e noutros lg
gradouros, fica a Municipalidada obrigada a colocar recipientes/
para o depésito do 1120.
Art. 1249 D Prefeito podora, mediante-conccr
' réncia pfiblica,‘pcrmitir a instalagao de banana 3 caixaa de pag
p513 usadoa em qua constam publicidada da concessionaria.
00.0.0... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 1259 - Na infragao dos artigos desta Sagan
ser5 imposta a multa correspondents ao valor de 10% (daz por_ /
canto) a 20%
SECKD 2a
(vinte por.cento)-do U/R.
I’Das bancas de jornais e reviatas
\. Art. 1269 - Consideram-se bancaa do jornais o
revistaa para o: fins do disposto nesta Saggo, somante as insta
ladas nos logradouros poolicos.
Art. 1279 - A colocagSo de bancas do jornais a
ravistaa nos logradouros pflblicos 55 32:5 permitida so forem 33
tisfoitaa as soguintes condigEos:
I
w. 11
111
IV
Art; 1289
serum dauidamonto licanciada, apos/
o pagamanto das respectivas taxes;
aprasentarem bom aspacto astético ,
.obodecendo aos padroes propostos pa
la Profeitura;
ocuparem exclusivamente ponto e as￾paoo qua lhes forem destinados pala
Prefeitura;
scram colocadas do mode a n30 prejg
dicar o livro transito pfiblico nae
calgadas.
A3 bancas do jornais quanta ao modg
lo 0 10031123930 sujoitar-sc-ao as seguintes disposigoaa:
I os modclos astarEo sujaitos a apro￾vagao pela Prefaitura;
II - 33:30 instaladas:
q).numa distancia mfnima do 5 (oin￾oo) metros contados do alinhamog
to do prédio da asquina mais pré
ximo; ' . - numa dist3ncia mfnima do 300(trg
zantos) metros do outta banca do
jornais e rauistas, axcato 33 lg
calizada am aaquina diagonalmsn—
ta aposta‘o da localizaggo do 03
tra banca; ' 00.0.0.0...
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
00.0.00... III - n50 serge localizadas em Fronts a
A'.oasa8 de diversgas, hospitais, pg;
383 de safide, paradas de veiculos
de tranSportes coletivos, antral￾das de edificios rasidanciaisl a
. ~ I . repart1goes-publ1cas.
Art. 1299— Us jornalairos n50 poderao:
I - Fazer uso da érvores, caixotes, tabo￾as ou toldos para aumentar ou cobrir
a banca;
II - aumentar ou modificar o modelo da bag
ca aprouado pela Prefeitura;
IIII - exibir ou depositar as publicagaes no
solo on em caixotes; I
IU - mudar 0 local de instalagfio da banca.
Art. 1309 - D pedido de licenciamento da banca da
jornais e reuistaspseré acompanhado dos seguintes documentos:
I I - atestado de buns antecedentes 8Xp8di~
. I do pela autoridade competente;
I - II - planta de localizagao;
‘ III - croqui Cotado da planta;
IV 9 documentos do identidade do jornalei￾20.
Art. 1319 - Us requerimontos do licenga Firmados/
pela passoa interessada e instruidos com os dooumentos citados no
artigo anterior, serEo apresentados ao Consalho de Urbanismo que
os submeteré, dapois d8 informados, a0 orgao compatente, para des￾pacho Final,
Art. 1329 ~ A qualquar tempo podera ser mudado pm
iniciatiua da Prefeitura, 0 local da banca, para atander ao inccn§
se publico.
Art.1339 - Rs licehgas para funcionamepto 'das
bancas devem ser afixadas am local visival.
Art. 1349 - A licenga para exploragao da bancascb
jornal em logradouro pfiblico é considerada permissao do servigo pg
blico. ‘ V ‘ ' § 19 - a cada jornaleiro seré concadida uma~finica
licenga; , § 29 a exploragao é excluaiua do permissionério
so podendo sar transferida para tarceiros com anuencia da Prefeitu
ra, obadecando ao disposto no § 19 desta artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 1359 -.Qa infragao do dispositiuos dosta
38950 seré imposto a multa oorfospondento so valor do 10%(doz por
canto) a 50% (oinquenta por canto) do V/R.
SEpfio 3a
0a ooupagao das uias pfiblicas
Art. 1369 - A ooupagEo do uias com mesas o co￾deiras ou outros objetos saré parmitida quando forem. satisfeitos
os sogdintos requisites:
I - oouparom apooas part0 do espaoo cog
respondente o testada do estabolec;
. mento para o qual Foram lioonoiadas;
II - deixarem liuto, para o trénsito pd￾blico, uma Faixa de passeio do laro
gura n50 inferior a 2 (dois) metros;
III 4 distarem as mosas no minimo 1,50 'm
(um metro a oinquonta centimotnos )
entre 31.
§ finico - D pedido de lioanga deueré sor aoomog
Inhado do uma olanta do estabelecimento, indicando a testado, a
largura do passeio, o nfimoro e disposigEo dos masas o cadeiras.
Art. 1379 ~ As conoassionérias dos sarvigos do
comunioa98e8.podsr50 instalar caixas colotoras do oorrespondénoia‘
e telefones.nas vias a logradouros pfiblioos, desde que seja soli￾citada o Prafeitdra a aprovaoao dos respoctivos modelos e suas Lg
calizagoes;
Art. 1389 - Na infragao do dispositovos dosta
39950 aeré imposta a multa correspondents ao valor do I00% (cem
por canto) a 200% (duzentos por canto) do U/R.
sagfio 42
Dos-servigos exacutados nas uias pfiblicas
Art. 1399 - Nenhum seruiqo ou obra qua axiJa o
levantamsnto da pavimentagéo au abefitura a escavagoss.no loito
das vias pfiblicas poderé so: executodo oor particulates.ou empre￾sas sam préuiavliconga da Prefeitura..
§ 19 - A recompoeigfio da pavimentagEo seré foi￾ta pela Prefeitura 58 expenses dos interessados no sorvigo.
. § 20 - No ato da concessao da lioonoa o interog
sado dopositaré o montante necessério a cobrif as despesas. ------
OOOOOIOOOO
~guintas condicSes:
00.00.... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
14H0 - autoridade municipal compotento p0
I darn ustabolocar hororio para a roalizogao dos trabalhos so o3-
. ‘ ‘ tos ocas;onarsm transtornos an transitm do podostres a do vcfcu—
I 103 nos horarios normais do trabalho.
Art. 1419 - As obras um exacugao nas vias pfibli￾cas deuarSo.sar sinalizadas do acordo com as 1615 a regulamontos
do transito. ‘ § finico - Aékutoridade.municipal poderé astabo￾leCer outras exigancias, quando julgor conveniente 5 aeguranca,d
salubridade a a0 sossego pfiblico, quando do licenciamanto do 0-
bras qud so realizom nas vias a logradourOS'plicos. I
Art; 1429 - Na infraogo do dispositivos dosta SE
930, our; aplicéda a multa no Valor do 100% (com por canto)a$00%
(trozentos por canto) do V/R o o embargo da obra em grau maximo.
secfio 5a
035 concentraQSes péblicas
Art. 1439 - Nos logradouros pfiblicos s30 pormit£
das concnntracaos para realizacao do comicios politicos, fasting
dado: roligiosaa, civicas ou do caracter popular, com on sem ar￾macao do ooratos ou palanquas, dosdc qua sejam obsaruadaa as se￾1 -.serem aprovados polo Municipio quan￾to 3 localizagao;
NII - n50 parturbaram o trfinsito péblico;,
III — n50 prejudicarom o calcamanto,ajar￾dinamento, ham 0 escoamento daa 5-
guas pluviais, corrando por cont:
dos rasponsévoio pelaa fostividadas
as estragos por acaao vorificados;
IV‘- scram removidos, no prazo mfiximo do
24 (vinte e quatro) horas, a contar
do encarrdmento dos fastejos.
§ Union - Uma vez findo o prazo ostabolecido / ’
. no inciso IV; 0 Municipio promovari a ramogao do corato ou -pa￾lanquo, cobrando do rasponséval as dospesas do romoczo a dando
no material 0 dastino que antandar.
Art. 1449 - Na infraqSo do dispositivos'dasta /
Segso, seré aplicada a multa correspondents ao valor do 100% /
(com por canto) a 200% (duzontos por canto) do V/R.
O'OOOOOOOOOO
. . . . . . . . . PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
sagfio efi
Das barracas
Art. 1459 - Ngdwéeré concedida licence para cola-I
c3950 do barracas on similares para fins cdmérciais nos passeioa
9 nos leitos dos logradouros pfiblicos.
§ Unico - As prescrigSes do presente artigo n50
se aplicam 33 barracas mdueis armadas nas Fairas livres; quando
instaladas nos dias a dantro do horério determinados pela Prefai—
tura. _ Art. 1469 - Nas Festas do caréter pflblico ou rel;
gioao, podco sar instaladas barracas prouisérias para diverti - mentos, modiante licdnga da Prefeitura, solicitada pulos,1nterca￾sados no prazo mfnimo dd 8 (oito) dias. V ' § 19 Na instalagzo da barracaa deverZo ser ob￾saruados as scguintes raquisitos: ' '
I - apreaentar bom aspecto astético;
.II - Funcionar oxdlusivamante no horério a no
periodo para alfasta a qual fdram licen￾ciados; r _
III A n30 causarem danos as érvores; aparelhos
do iluminagso a redea telegréficas a de
distribuigfio de anargia alétrica, obser￾vadas ainda outras disposigaaa cabfvais/
dost. cédigo.
§ 29 - Quando as barracas foram dustinadds 5 van￾da do rafrigarahtas a alimentos dcvcrzo aor bbadacidas as dispos;
9393 rafcrantos 5 higiena dos alimentos e marcadorias oxpostas i
venda. ' .' § 39 - No caso db 0 propriotério da barraca modi￾ficar 9 comércio para que foi licenciada ou mudé-la do local, aam
prévia autorizagzo da Prefaitura, a meéma sari desmontada, indu￾pandantomenta da intimagao, n30 cabendo ao proprietério direito/
a qualquer indonizaczo.por parts da municipalidada, nsm a asta /
qualquor rcsponsabilidada pox danos advindps do desmonte.
§ 49 -.Nas barracas a que sc refers 0 presents /
_artigo n30 sorEo parmitidos jogos do azar, sob qualquer pretax -
to,
Art. 1479-- Todd aqualc que, a titulo precirio ,
00.000.030-
' ’ ' ' ' ' ' ' ' ' ' PREFEIIURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
ocupar logradouro publico, nele Fixando barracas similaros, Pica
ra obrigado a prestar caugEo quando da concessao do autorizacao/
respective, em valor quo seré-arbitrado pola autoridade competefi
te, destinada a garantir a boa conserva950~oo a restauracfio do
logradouro.
§ 19 - N30 seré exigida cauqao para localizaggo/
do bancas de jornais e revistas e barracas de Feiras—livres, ou
quaisquer outras instalacoes que nao impliquem om escavacao do
passeio ou da pavimentacao.
§ 29 - Findo o periodo de utilizaqgo do logradog
to, e verificado pelo 6:950 competente da Prefeitura’que 39 en￾contra nas condioaes anteriores e ocupacgo, o interessado podéré
requerer o levantamento da caucao.
‘ § 39 - 0 n50 leuantamento da caucgo, no prazo do
1 (um) ano, a partir da data em que poderia ser requerido, impog
taré na sua perda em beneficio do Municipio.
Art. 1489 - Ma infragao de dispositivos desta Sg
cgo, seré imposta a multe correspondents ao valor de 10%(dez por
canto) a 50% (cinquenta oor cento) do U/R.
segfio 7a
‘Dos toldos
Art; 1492 ; A instalagao de toldos é Frente de￾lojas ou de outros estabelscimentos comerciars, seré permitida , deeds qua satisfaoa he seguintes condigSes:
I - n30 excederem e largora dos passsios
e distareo 30 cm (trinta centimetroé
do meio-Fio;
II - n30 descerem quando instalados no p3
vimento térreo, o3 seus elementos /
constitutivos, inclusive bambinelas,
abaixo de 2520m (dois metros e vinte
.centfmetos) em cota referida ao ni￾V81 do passeio;
III - n50 terem bambinelas de dimensSes /
verticais suoeriores a 0,60cm ( see￾senta centimetres);
IV - n50 prejudicarem a arborizacgo e a
“/—
000...... ENEGQO PREFEITURA MUqpiflaEIagégroupubiica nom ocultarom pla
cas do nomenclatura do logradouros;
U - sorem.?eitos do material do has qua-i
lidade e convenientemente acabados.
I ' to § Un1co - Qara a colocagao_de toldos, o raquari—.
' \ _ o manta a Prafe1tura devera set aoompanhado do desenho técnico re￾j’;,p;o°entando uma segao normal 3 fachada, na qual ?igurem o toldo,
o segmente da faohada.e o passeio com as respoctivas cotas, no
. ‘ ’ caso do so destinarem ao pav1mento torreo.‘
'Art. 1509 - Na infraggo dos dispositivos desta /
39950 seré imposta a multa correspondente de 20% (vinte por can￾to) a 100% (com por canto) do valor V/R.
§ Unico - Na primeira reincidéncia dos disposi
tivos dasta Socao, sera o toldo retirado pola Prefeitura, proi -
bindo-sa a reposigao.
CAPfTULo Iu
Dos anéncios do propaganda
Art. 1519 - 850 anéncios do propaganda as indicg
9888 por meio de inscrigges, letreiros, tabuletas, dfsticos, le￾gendaa, cartazes, painéis, places 9 Faixas, uiafveis da via .pfi￾blica, em locais frequentados polo pfiblico do our qualquor forma
eXpostos ao plico a referentes a estabelecimentos comerciais ,
industriais ou profissionais, a emprasas, produtos de qualquer /
especio, de pasaoa ou coiaa.
Art. 1529 - Nenhum anfincio do propaganda poderé/
sor exposto ao poblkco ou mudado do local, sem prévia licanga do
Nunicipio.
§ finico - Anfincios de qualquer espécie, lumino￾sos oo n30, com pinturas decorativas ou simplesmante letreiros ,
targo do aubmeter-se 5 aprovaogo do fiunicipio, mediante a apxp -
sonfiaqgo de dizeres e desenhos em escala édequada, deuidamonto /
cotados, contendo: I
I - a8 cores qué serge usadas;
II - a disposiggo do anfincio ou onde seré
‘ : colocado;
III - as dimensEes a a altura da sue-colo￾caggo em ralaogo a0 passeio;
(IV - a natureza do material qua soré fei—
to; :
.V - a apresentaggo do responsével técni—
oooooooooo.
.OOIOOII. PREFEITU'RA MUNICIPAL DE MONTENEGRO , co, quando.julgado necossario;
VI - o Sistema de iluminagao a ser adatg
_do‘wNaste case n50 podera sar loca-i
lizadq a uma aLtura inferior a 2,50
m (dais metros e cinquenta centime￾tros) do passaio.
Art. 1539 - é proibida a colocacgo de anfincios:
I qua obstruam, interceptem ou redu«
2am o VEo'das janelas, portas a bag
deirolas;
II - qua, pela quantidade, porporgao ou
disposiggo, projudiquam o 'aspacto/
das Fachadas;
III qua desfigurem, de qualquer forma , as linhas arquitetanicas‘da ediFi~/
cios;
IV qua, de qualquer mode, prejudiquem/
os aspectos paisagiaticos da cidade,
saus panoramas, monumentoa,' edifi￾o ’ I u c105 publlcos, lgrejas ou templos;
,U - qua; pela sua natureza, provoquam g
I glomeraggo prejudicial a0 transito;
VI — qua sejam escandalosos DU atentem /
contra a moral.
Art. 1549 - 550 também proibidos 03 anflncios:
I -~inscritos nas Folhas das portas ou
janalas; ‘
II - pregados, ccgocados ou dependurados
O I _ ' am arvor83~das Vias publlcas ou la￾gradouros ou'nos pastes telefSniCos
_ou de iluminagao, sem licenga do fig
a’ . ' niClplo;
III confaccionadoa de material n50 ra￾sistente as ihtempéries, axceto es
que Forem para use interiar dds es￾tabalecimentos, para distribuigao a'
domicilio ou avulsos;
OOOOOOIOOO
té cédigo:
' ' ' ° ’ ' ' °’ ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
IV - odercntes, colocadoa nas Fachadas /
dos prédios, parades ou moros, sal—
VO‘COm liccnga especial do Hunicf --
pio; ....
U - ao ar livrc, com base de espalho;
-1 —_i. . _ I VI - 8m Falxas qua atravossem a v1a pub
ca, salvo com licenqa especial do
Municipio.
_ Art. 1559 b A toda e qualquer antidade que fi￾zer uso de Faixas e painéis afixados em locais pfiblicps, cumpre
a obrigaqgo do remover tais objetos até 72 h (setenta e duas hg
I ’ ' ras) apes o ancerramento do ato a que aludlrem.
Art. 1569 - Seté facultado 55 cases do diver￾soes, teatros, cinemas a outros a colocacao de programos e de
cartazes artfsticos_na sua parts extarna, dasda qua colocados /
em lugar proprio a 39 raferirem exclusiuamenta és diveroaes ne￾las exploradas.
l _ ‘ ~ Art. 1579 - Us anunc1os e letrelros deuerao ser
conservados em perfeito estado de conserVaEEO, funcionamento a
seguranga.
~ I . I _ _ . 9 Unlco - Us anunc1os lumlnosos intermitentes/
, . at t on aquivalentes, com luzes ofuscantes, Funcxonarao somente ate
is 22 h (vinto e duas horas).
Art. 1589 - Aplicam-se ainda as disposigSas deg
I - as placas ou letreiros de escrito￾rios, consultérios, estabelecimen -
tos comerciais, industriais, profig
sionais e'outros;
II - a todo e qualquer anoncio colocado/
.em lugar estranho é atiuidade alf /
realizada.
I
. Art. 159Q Us postes, suportes, colunas, relo-
. ~ I. I ~ gios, painéis e muxais para colocagao deranunc1os, so poderao /
. .‘ . I. ..1. - ssr lustalados medlanta licenga prev1a do mun1c1plo, davando /
sar indicada a sua localizaggo.
fi—a-\
’ ° ’ " ' " ° ° ’ PREFEWURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' Art. 1609 Qualquer alteraggo em anuncio d3
'U33:)
’ . . . ~ ,.. . f . paganda deuera ser precadlda de autorlzagao do HunlClplOo
Art, 1619 - R5 ihstalagaes elétritas Para ilumi-'
naqgo decorative permanente que empregam l§$fiadas incandescentes
ou‘tubos luminescentes em cartazes, anéncios e emblemaS'de qual￾quer natureia, daverga observar as prescrigSBs espefiiais da As￾sociaggo Brasileira de Normas Técnicas.
n R 9 19 ’ a montagem da lampadas e de outros per-
. I ~ ’ . I
tenses em cartazes, anun01cs lumlnosos e semelhantes,deuera ser
'. I . '. . r . -
felta sabre esnrutura metallca ou base incombustlvel isolante @-
ficientementa protegida contra corrosgo e perfeitamente ligada 5‘
,terra.
l§ 2Q - as circuitos devarfio ser Feitos em ele-/
trodutos; . > § 39 Quando 63 eletrodutos forem localizados/
na part8 externa dos édificids, as candutores no seu inferior d2
Yverao possuir encapamento de @aterial isolante.
'§ 49 - Qualquer qua saja a sua carga, toda ilu￾minagaa decorativa parmanenta deueré,ser alimentada pot circui 9
tea especiais, com chaves de seguranga montadas em quadro pré￾prio, am local de fécil acesso.
§ 59 - Quando n50 Forem instaladas em comparti￾mantos especiais, as aparelhos destinados a prodytir diversos e￾feitos de mutagaes em gartazqs, anéncios cu emblemas, devergo /
sat protegidos por caixas de ferro, devidamente uentilados a li￾gados é terra.
Art. 1629 - Nas iluminagaes decoratiuasftemporé￾rias, poderé sar consantido o emprego d9 bases d8 madeira para /
montégens da receptores d9 15mpada9, tomadas de correntgs ou in￾tarruptores.
Art. 1639 - Para anfincios ou quaisquer outros /
fins decorativns as instalagfies com tubes de gés rarefeito a que
Funcionarem a alta tensau, deuerfio observar as seguintes requis;
tos:
‘ ' ' I s possufrem uma.placa legfvel a0 pflbl;
co, com name 9 enderego ou fielefone/
.da firma instaladora responéével;
II 4 terem condutores de alta tensgo dis—
pastas da forma a impedir contatos g
cidentais de qualquer pessoé com 05
mesmoss
_ in
’ , , .. . ...._---‘AA‘—
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO .
III ~
.00....
_ ' . n 3. ’ .‘ Flcarom a uma aluura mlSLm‘ L)
C)
(73
L;3
IV - m (um metro) do'janalas, 3
cu lugaros do acesoo;
terem condutoros de alta tonsao com
diémetro igual ou superior a 0,5mm;
assoguraram que os condutores do aé
ta tensfio n50 ultrapassam a cotton￾to méxima permitida do so (trinta )
mil amporos;
VII - possufram transformadoros com a co;
Gaga ligada 5 terra, bem como colo￾cadas em lugar inaoessivol e o mais
proximo possfvel dos lémpaoas;
VIII - totem péra-raios instaladQSLaos ( /
transformadoros, constitufdos do 2
(dois)-condutores ligados aos dais
bornos do alta tonsEo do transformg
do: a cujas oktromidades diatom on￾tralsi do 1,50m (um metro e cinquofl
ta centimetres) a 2 cm (doié centi￾metros). :
Art. 1649 - As instalagoes a que so roféro o a;
‘ . _ , a. V I ~
tlgo anterior so poderao ser executadas epos a aprovagao do reg
pectivo projeto pelo'érggo competente da Prefaitura.
§ finico - U projeto dos instalagses deveré /
conter a_vista principal e projegaes sabre um plano perpendicu￾lar 5 masma, constando am ambas a situaggo do anflncio em .relq~
930 5 ?achada e a indicagao da distancia do anfincio paro luga￾res do acesso, oasseio a abertura do fochada;
Art. 1659 - Os anéncios e letreiros enoontrados
' I o I I R r seque os responsave1s tenham satlsfelto as exigen01aszdo pre￾sents codigo, nesta Cépitulo, poderEo so: aproendidas ou retirg
dos pols Frefeitura, até a satisfagao das respectivas exigénci￾as, além do pagamento da multa do 20% (uinte oor canto) a 100%
(com por canto) do valor do V/R.
OOOOOOOOOOOOOO
OOOOOOOOO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
’“ CRPITULU u
‘/ Da fabricaggo, cemércio, transports e
emprego de infléméueis e explosives.
Art. 1669 - No interessa plico, a prefeitura /
fiscalizaré suplotivamonte as atividadbs do fabricaggo, comérciq
transporte,idepesites e emprago do inflaméveis e explosives.
Art. 1679 _S§o consideraoos inflamsvois:
_ I fosforo e matariais fosforados;
II gasoline e domais donioades do petré
lee;
III éteres, élcoois, aguardenta e oieos
Ki,\ 'am geral 3
«\v, IV carburetos, alcatrgo e matérias betg
minesas liquidas;
V toda e qualquer outta substfincia cu￾jo ponte de inflamabilidade seja de
‘de 1350 C (centre a trinta e cinco / — graus cantigrades);
, . Art..1689 850 censiderados explosives:
I fogos ea artificios; 2
II nitrOQIicerina, sous compostos a de￾rivados;
III polvora e algodgo‘polvora;
/V\ IV espoletas e estopins; ; ~ V fulminatos, cloratos, Formiatos e /
”f::fl~i‘ w"' congéneres; _ VI cartuchos do guerra, cage g mines.
Art. 1599 E absolutamonte proibidoi
I fabrics: explosives sem licenoa das
aotoridades compstentes em:9m 'local
~n50 aprouado pola Prefaitura;
II manta: depositos de substancias in-
?laméveis on do explosives sem aton￾der 58 exigéncias legais quanta é
censtrugfie e'seguranga;
/\ ‘III deposits: ou conseruar n03.10gradou￾A ' . n "
ros publicos, mssme provisoriamente,
' o o inflamausis eu explos;ves.,
COCOSCCOOCOO
0.0.0.009 PREFEITURA MUNIClPAL DE MONTENEGRO
§ 19 - Ros varejis tas o pormitido oonsorvar, cm
camodoa apropriodoo om sans armazéfis ou lojos, a quantidade di￾xada pale Profeitura, na respectiva liccnga, do-material inflamé
vol cu oxplosivo que n50 ultrapasse a vonde provavel do 15 (quio
29) dias. ' '
.:. 3 2 9 Us fogueteiros o oxploradores do pedroiras
' I I podarao mentor dep 031203 do expll sivos corrGSpondentes ao consu￾me do trinta dias, desde que os depositos estejam localizados a
uma distancia minima do 250m (duzentos e cinquonta metros) da hi
bitaggo-mais proxima o a 150m (canto o cinquenta metros) de ruas
e ostradas.
§ 3Q - So as dist§ncias a que so refers o p‘r: -
grafo anterior Forem superioros a 500m (quinhontos metros),
mitido o deposito do maior quantidade do explosives.
Art. 1709 03 depositos do oxplosivos e inflama
. veis so serao construidos am local eSpecialmento dosignado a com
licenqa ospoc1al da Prefeitura, ' § 19 Todas as dependencies e anexos dos doposio/
tos do oxplosivos ou inflamaveis eerao constru1dos do matarial/
incomoust1vel.
n . ' . 9 2 9 Nenhum matar1al combustfvel sera permiti
”1' do no torreno, dontro da disténcia do 10m (doz metros), do qual￾quor deposits do oxplosivos e inflamaveis.
§ 39 — Junta a porta de entrada dos depositos do
explosives e inflaméveis deverao sor pintados, do Forma bom vie;
vol, 05 dizéres: " INFLAMAUEIS ", ou, “ EXPLCSIVCS " - CUNSERUE/
0 FUGU A DISTfiNCIA ", com as respectivas tabulotas com‘o sfmbolo
representativo do perigo.
§ 49 -.Em looais visiveis devergo set colooadas/
tabulotas ou oartazea com o sfmbolo ropresontativo do perigo a
com os dizeros: " é PROIBIDU FUNAR W.
l , . ~Art. 1719 - Em todo depos1to, posto do abast801-
’ , I \ . ' mento de va1culos, armazom a granol ou qualquor outro 1movel on￾do existir armazonamonto de explosivos a inFlamaveis, dovergo @-
xistir instalaqSeo contra incéndio em quantidade e disposigso /
conveniento, mantidos em perfeito ostado do Funcionamento.
Art. 1729 - N50 seré permitido o transports do
oxpllsivos ou inflaméveis eem as preoaugSos dovidas.
90.00.00.000
' ’ ' ' ' ' ‘ ' ' PREFEITURA MUNICIPAL QE MONTENEGRO
§ 19 - Nao poderao ser tr naportados simultanea
manta, no masmo vefculo, explosives a inflamavois.
§ 29 - Os ve1cuios que transportarsm explosivos'
a inflamavais nao podarao conduzir outras péssoas alem do moto￾rista a dos ajudantes.
‘ V . I § 39 - 03 vefculos qua tranSportarem combustl -
. . v . r . ve1s, 1nflamaveis ou exploa1vos e traFegarem no per1motro uroa￾no, davergo trazar indicagfias visfveis da natureza do sua car￾ga￾Art. 1739 - E axprassamente proibido:
I - queimar fogos do artificiol bombas,
ouscapés, morteiros ou outfos Fogos
perigosos, nos logradouros pfiblicos
ou em janelas e portas quegdeitarem
para os mesmos; ~
'11 - soltar balSes com mecha acesa em t3
da 3 extensgo do Municipio}.g
III - fazar Fogeuiras nos logradouros p5-
blicoo, sem prévia autorizaggo da
Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo,armas de
Fogo dentro do parimetro urbane do
Municfpio.
§ finico A proibiqao de que tratam,oé items
I 9 III poderé ser suspensa median-
'te licenqa da Prefeitura, em diaa do regozijo pfiblico ou festi￾vidades religiosas do caréter tradicional.
Art. 1749 - A exploraqao de pedroiras dopende /
d8. licanga da Municipalidada, quando nela For empregado explosi
vo, este sera exclusivamente do tipo e espécie mencionados na
respective licence. ' Art. 1759 - Para exploragao da pedreiras com ex
plosives sera observado a seguinte:
 1 - colocaqao do sinais has proximida -
des das minas que poss am ser perce￾bidos.distintamenta pelos transoun￾tes a, palo manos, 100m (cam matted
do distancxa.
- 0 - 0 0 ' - 0 ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' II - adoggo de um toque convencional,dafl
do 51 nal de fogo.
Art. I769 - Para 8 instalagao da estabelecimen--
tos d3 fogos do artif1cio a necessario obter a permissao do or￾gao competenta da Prefaitura qua datarminaré 0 local onde deuam
ear instalados.
§ finico - Us estabelecimentos de vendas da fig
903 de artificio devam tar suas instalagaes elétricas radober -
tas de isolantoa, possuir nxtintores de incéndio e tar cartaZBS
uisfveis qua advirtam d publico para n§o fumar nas proximidadas.
-Art. 1779 - 0 licenciamento d3 astabelecimentos
dostinados no comércio varejista da combustiveis minarais regeg
33-5 polo presents dapitulo a demais leis a regulamentos munic;
pals. ' I
Art. 1789 - Sa'o estabelecimantos da comarcio va
rejista da combustiveis minaraia:
I Postos de abastecimento;
II - Pastas d9 services; I
III - Paatos-garagém.
Art. 1799 - Posto de abastecimento é o es‘tabelg;
cimento qua so dastina 5 venda, no vareju, d3 combustfvais mi￾narais a 61808 lubrificantas automotivos.
Art. 1809 - posto do servigo é o estabeiecimen￾to qua, além do exercer a atividade pravista no artigo I79, ofg
race services da lavagem e lubrificagfio de vafculos.
Art. 1810 - Posto-garagem, para efaitos dests
Capitulo, 5 o estabalécimento que axorce as atividadss dos pos￾tos do abastecimantd e dos postos do services a possui paralelg
manta Sraas cobartas, destinadas ao abrigo e guarda dos vefcu -
103, per tempo indeterhinado.
Art. 1829 - 530 atividades parmitidas:
I - ans postos d9 abastecimento:
a) abastecimento do combustfveis mi
narais; ' b) suprimento de ar e égua;i
c) troca do 61303 lubrificantes em'
5raa apropriada a com aquipamen￾to adoquado;
0.00.0...
0.0.0.0....0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
II -
Ed) dficina macfinica.
III -
d) comércio do acessérios a de pagas
da pequeno ports é fécil reposi e
“‘630, qua poderao ser instalados /
no-momento,“tais Como: calotas,qg
188, platinados, condensador, cog
rcias} bujSo, rotor, calibrador;
a) comércio do utilidades relaciona￾das com a higiano, saguranga, cog
servagzo a aparéncia dos veiculos
bbm coma venda de jornais, ravis-
‘tas, mapas a roteiros turfsticos,
artigos dc artesanato e souva- /
nits; . f) cométcio da pnaus, cémafia de at,
a prastaqao do services de barra￾choiro, dasde qua as ifistalaqfins/
soJam adoquadas a n50 atantem cog
tra a cstética do pesto;
g) lanchonates, restaurantes, 3 m5-
quinas autométicas para a venda/
dc cigarros, cafés, refrigerantea
sordetus - confaitos, dead: ~ qua
ustabnlacidos cm locaiSQapropria￾do: para a finalidada, cujas ins￾talagSoa tanham side liconciadas.
Ans pastas a. service, alga das eti￾vidados previstas no Inciao I deste
artigo, aa auguintes: I
a) lavagnm o lubrificagso J. vsicu -
108; ‘ i
b) service do troca de 61968 automo￾tivoa; ‘—
.c) istébelaéimento rotativd;
p
A08 postos-garagem, além dag atividg
dos previstag nos incisos 1.8 II deg
'to artigo, a guarda do veiéulos pot
1 tampo indeterminado.
Todoa on estabalocimentos do comé;
cio varoJiata do combustivais mine￾rain dovorao tor 1hgtalaoséé saniti￾IOOOOOOOOOO
~a
.m _ -5
‘C ,,
.3&3w
' ° - ° ° . ' ' ° ‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
tins franquoadaa ao p5blico,limpas o
dooinfotadas.
§ 19 . A inotolofisb do bombas do gasoline e de￾positos do inflomovois o combustfvais minoroié nos postos-gara-.
gem, .5 ooro pormitida no parto do Pronto do terrono om quo as
mesmaovostojom situadoo o om 5roo descoberta, admitida a axis -
’tEncia do morquisos ou outro form: do abrigo contra as intenpé￾ties.
§ 29 - A otnamontaqao dos ootabelacimantos a
quo so rofato o presonto Codigo, por moio do bandeiras, baioos/
do ar,f13muloa, galhotdotos, oocudos, dfaticos ou similaras, pg
doro oor pormitido, indopondontomonto do licenga, dasdo qua n50
otontom contro‘o ostotico o a ham gusto o obodooa as damais dig
posigsoo do 1ogislo930.ospocffica.
Art. 1839 - Ao otividadoa provistos no §nciso I
‘lotro 'f' o lotto “9" do ottigo 182. assim come as constantos /
doo lotroo "c'.o "d" do incioo 11_do mosmo artigo, 56 serEo peg
mitidoo coma odicionoio.on pootoo do abastecimento, postos do
ootvlgo o pootoo-uoroqon quo possuom construqSo apropriada ao
oxorcfcio dossoo otividodoo. obodocidos as disposigSas do con￾trollo urbonfotico, dovondo o pormissoo constor do alvara do 11-
conc- poro locolizoqoo.
Art. 1849 . Oo tanquos do armazonamento do in-
.flamivoio_o combustfvoio minoroio a sohom instalados nos estabg
locimontoo do comorcio vorojiota do combustfvois minerals. obo4'
' docoroo oo condigooo proviotoo noo normos do Aosociagao Brasi -
loiro do Normoo Tocnicoo - ABNT.
Art. 185“ . A: bombao do inflamovais abastocodg
too do volculoo outomotivoo oorzo inotaladas coo afastamanto mi
nimo do 4 (quotro) mottoo do olinhamonto dos vioa poolioos . e
doo divlooo doo vizinhoo. ‘ ‘ Art. 1869 . OI ootabolooimontoo do comorcio va￾rojioto a. combuotfvoio minorois nao podorao Ficar:
~I . o monos do 100 m (com metros) dos l;
_, mites do oocolos, quartéis, asilos , g_f””,fi hoopitais o cases do saodo o outros-
. ;;10¢818 do grando concentraQSO‘do poi
oooo; .
'11 clom ooquinoo coosidoradas importantas
. para o oistoma viério do Montenegro;
III . o oonoo do 500m (quiohontos metros )
.0.‘......
v1, 5,1.
7.5" 5';
q. 6&843
nun...~ idoaM8010 logfadouro, do outro as
PREFEITURA MUNlctPoAlé ec1mgnNoEG§ongenore ja existente;
IV- om outres locais, da acordo com a Lg
gialagSO urbanfstica do Montenegro ;
dosdo que a autpridade compatente /
justifiquo‘o motive.
Art. 1879 - Us projetos do construqao do ostaba￾locimantoa do comorcio varojiata do combustfvaia minerals deve￾roo obsorvar, alum dos disposigooa dost. Codigo, os demais dis—
pOsitivos logais ap11c5Veis, bem come as detarminaqfins dos 6r-
_g§os compotentoa, no tocanto ao aspecto paisagistico a arquitetfi
nico.
Art. 1889 . Us ostabelacimentos do comércio varg
.Jiato do Combuatfvoia minerals 330 obrigados a manter:
.__ —"‘ .. ""
I - oxtintorea o damais equipamontos do
prowencfio do incandios em qUantidade
.auficiento o convanientemanto locali
zados. sempra om perfeitas cond195os
do funcionamento, observadaé as pres
criéooa do Corpo do Bombeiros para /
cada caso om particular.
II - porfaitas as condigoes de ffinciona - manta. higieno a limpeza do ostabslg
cimento, atondendo convonisntomenta
an pfiblico consumidor.
III - Atuolizado soguro contra incandio,pg
ra cobartura do terceiros, am valor
‘nunca inferior a 200 (duzentos) salé
r103 mfnimos da ragiEo.
' IV aistoma.do iluminagao dirigtdo can
feed do lui voltado exclusiwamanta
; . para boixo*o com as luminérras protg
'gidas lataralmanta para evitar o o￾fuaCaménto dos motorietas eflnao per- _ ‘ _turbar-oa moradoras das adjacancias.
Art. 1890 - Os Servidoras qua autorizarsm ou de-
.m—’»“*rom‘licon¢a do funcionamanto, mesmo a tftulo pracério ou provioé
r10, sum stander as OXIQSnciaa dosto capftulo o da sagufianga p6-
blica, ostZO oujoitoo 3 pona do damiaszo. V
Art. 1909 9 Na infragzo do dispositivosfdaste cg
pitulo, our; 1npooto.a nulta corraspondonto ao valor do 300%(tr3
zontou per conto) a 500% (quinhontoa por canto) do V/R.i
.‘OOOOOOI.
l
L
.,.;,. ..,...
' PmmummuulcupAL DE MONTENEGRO
Do oxploraczo do padrairae, cascalhairas, ola￾riaa o dopdoitoa.do areia e saibro.
Art. 1919 - A oxploragzo da”pedreiras, cascalho;
raa, olarias o depositos do areia e saibro, depends do licenga
da Profeitura, qua a concedoré, obsorvodos os preceitos desta Cé
digo. Art. 1929 - A licence soré processada medianta g
prosontogzo do rcquorimonto aaoinado polo proprietério do solo
on polo oxplorador o instruido-de acordo com asta artigo.
§ 19 - Do roquorimonto dovorSo constar as so￾guintao indicagaoez‘
I - nomo o rasidenoia do proprietario do
torrano;
‘II - Nomo o rosidancia do explorador, so
.Vosto n30 For 0 prepriutério;
III - 10631128930 prociaa da ontrado doizr
rono; -
~,IV doclaragao do processo do oxploragfio
o do qualidadu do oxplosivo a sat 92
progado, so for 0 case. ,.
§ 29 - 0 roquorimonto do licence deveza ser ins
trufdo com os aoguintoa documentos: '
’11 - prove do proprisdade do taprohb}
. , ‘ I! - autorizagzo para exploragao passada
' ~_polo propriatério, am cartério,no qg
so do n30 sor_ole o axplorédor;
III - planta do situagfio, com indicagao do
rolovo do solo por maio do corvas do
nIvol,‘contondo a dolimitagEo exata
da area a sat axplorada com a locali
,Zagao das ruspactivas instalagoos a
‘1ndicando as canstrugoea, logradou -
too; as mananciais de curséé d'égua,
V ‘ situados om toda a faixa do largura
1‘ I i do 100 (com) metros em torno da 5-
” / roa a so: oxplérada; d
‘IV porfis do torruno am trSs dias.
‘§ '3i - No case do so tratar do oxplorogao do
ooo‘I-oooooooo
' ‘ ‘ ‘ ‘ ' ' ' " PREFEITQRA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ’ ' paquano part0; podarao scr dispenaados, a criteria da Prefeitu￾ta, os documentos indicados nae alfnaas III 8 IV do paragrafo
antarior. ‘ - ,..u,
. Art. 1939 - A licanga para éiploraggo das jazi￾das minarais aara cancadida, obsorvando-sa o saguinte:
.
I
I - n30 astar situada a jazida am torno
da morro ou area qua apresanta po￾tancial turfatico, importancia pai￾sagstica ou acologica;
II a axploragao na axcada a 5/6 (cinco
saxtos) da cota maxima da alavacao,
axistanta na area raquarida, calcu￾lada am ralagSo ao RN;
111 - a axploragao mineral n50 an consti￾tua amaaga a soguranga da pdpulagzo
nam comprometa o desanvolvimento ur
. banfstico da ragiao;
IV - a axpllragao naa prajudiqua“o Fun￾cionamonto normal da ascola; hospi￾1 tais, instituigBas cienticas, am-
» bulatérioa, casas do safida a rapou—
so cu similaras.' ”
_ Art. 1949 - As Ileangas para exploragzoJ sorEo
sampra por prazo fixo a intransfarfval. q
5 -Un1co - Sara interditada a padraira ou par￾to da padraira. ambora licanciada a axplorada do acordo com as￾ta Codigo, danda qua paatariormanta 3a uarifiquo que a sua ex -
ploragan acarrata parigo ou dano a Vida on a propriadada.
Art. 1959 . Ao concadar as licangas, a Prefaitu
ra podara fazar as raatricoaa qua Julgar convanientas, além das - datarminadaa nasta Codigo.
Art. 1969 . De pedidos da prorrogagao da licwn￾9a para a continuagao da axploraqao, aarao faitos por main do
raquorimanto a instruidos com o documento da liconga anterior - manta concadido.. , ' ' ‘
: Art. 197i Apés a obtanqao do licenciamento,tg
Ira sau titular o prazo do um and para raquarar a rcgistro dessa.
licanga no Departamanto Nacional do Produqao Mineral a apraaan￾tar aasa ragiatrd a autdridada municipal. sob dana da sga cadu￾cidada. ' ' COOIDOOOOO
..
a
I i“ u - l ‘. 'r I ‘ ‘ " / M ‘ I ‘ y' , I r "uh" ‘ ’ '11" “ “I‘ "Maw, ‘ w,u'.:_.-I ‘
pudroirae na zana.urbanizadé.
Art. 1989 - 0 doamonta das padroiras pod. ssr
Volta 3 trio nu I Pogo. ‘ Art. 1999 -7N36fidnr5 permitida a axploraqzo do"
.. .~
/,
' Art. 2009 - A uxploraQSO dd podfciras a foga fg
ca gujoita is Boguintca condigSas:
I
'II
' III
IV
-2019
II
III
IV
VI
doclaragzo cXpressa da qualidada dev
hxploaivo a ear empregado;
intervalo mfnimu da 30m ( trinta m;
nutos) untro cada s‘ria da oxplo~
5563;
itamento, antas da IXpldBSd, do uma
bandaira warm-1h; a altura canVani￾ants para sor vista 5 distinuia;
toque par trSs vezns, com lntarva - 163 do 2 (dais) minutes, do uma si￾rcnd I 0 20130 cm brado prolongado,
dando sinal d. fogo. V
O,t1tucar da licanqa ficari obbiga￾axocutar a oXploraQED do acqrdo com
o plano aptoVado; f
Ixtrair somonta as substfincias wing
tale qua constam do licnnga outorgg
Ida;
comunicar no Dopartamanto Nécional
do produczo Mineral o 5 autdridada
municipal o doscobrimento do qual￾qucr outta aubst5ncia mineral n50
inclufda na licence do ploraQZO;
Confiar a dirag§o dos trabdlhoa de
,oxploragao a técnicos logalmanta n3
.bilitados ao cxarcicio da pfofissSo;
impadir o axtravio ou obstrugzo das
‘guas e drcnar as qua possum ocasig
nar prajufzos aos vizinhos;
impedir a poluigio do at ou das, 5-
guas qua passam rusultar do*traba -,
lho do dosmonto ou beneficiamento;
00.030300...
~
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' - Art. 1989 - D dusmonta das pedrairas pods sar
foito 3 frio an 3 F090.
Art. 1999 - Nan sara permitida a exploragao da' ‘ podruiras na zana urbanizada.
Art. 2009 - A oxploragao dd padroiras a fogo fi
ca qoita as s-guintna condigoes:
I
~ I:
' m
IV
‘ Art. 2019
do a: ‘
II
III
IV
VI
doclaraqSo lXpressa da qualidade'da
explosive é ear ampragado;
interualo mfnimo dc 30m ( trinta mi
nutos) antro cada saris do explo￾sous;
icamonto, antas da oxplosSd; d3 uma
bandeira varmalha a altura éonVeni￾unto para sar vista 5 distinuia;
toque por tras vazvs, com interVa -
Ida do 2 (dais) minutes, do uma si￾rano o o avisa um brado pralongado,
danda sinal do fogo. ' ' O.t1tugar'da liconga ficari obbiga￾oxocutar a oxploragzo da adhrdo com
o plano aprDVado;
axtrair aomantn as substincias ming
raid qua constcm do licongifoutorgg
Ida;
comunicar no Dopartamento Nécional
do produczo Mineral c E auturidada
municipal o descubrimonto dc qual￾qucr outta substancia minarél n30
ihciuida na'lic-nga do oxploragzo;
,confiar a diroQSD dos trabalhos d9
.cxploragfio é técnicds legalmenta hg_
ubilttados ao oxarcicio da grofissao;
impadir o uxtravio ou obstrug§o das
{guns 0 dranar as qua posaam ocasig
nar~proju£zos aos vizinhos;
impedir a poluiqio do at ou das 5-
guas qua poesam rasultar doitraba -.
‘ lho do dosmontu ou beneficiémanto;
:55:
1;, .63) 3| 1:
00.00.... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
VII -protcgsr . consarvar as fontes a a
vegatagao natural;
‘VIII protege: com vegatagSo adaquadé‘ as:
oncostas do undo Forum extrafdos mg
I II. toriais; ‘ _
' IX - manta: a aroasd sob control. do mo￾de a n30 causar prajufzos a todo e
qualquer service, bum pflblico ou pa;
ticular.
Art. 2029 A licanga 30:5 cancalada quando:‘
’I . Foram realizadas na area destinada
E plora930.do construqsas.incompg
tivais com a naturaza da atividada;
II - an promov-r o parcalamanto, arredog
damanto, ou qualquar outro ato qua
1m port. na redugao da area explora￾da;
, III - for dot-rminada palo podar publico
” '_ municipal, astadual cu federal.
‘ Art. 2039 - A 1n3talag§o du dlarias n53 zonas
urbanas a suburbanao do Municipio, dava obodacer as soguintes
proscrigoos:
I -.as chaminES serge construfdés do mg - do a n30 incomodqr dé moradqros vi-.
zinhos pola fumaqa ou amanaésas no-
’c1vas; . II quando as ascavagsas faciligarem a
formagzo da dapésitos dc igua, sari
N o nXplorador obrigado a fazar 0 da￾g - ~._ ‘ . vido oscoamanto on a atorran as ca-
' ‘ vidadaa a modida am qua For ratiran
do a barro.’ ’ Art; 2049.-‘E proibida a'axtragzo do arEia om
tados on curses do égua do Municipio:
L - jusante do local om qua racqbnm con
tribuicoas do csgotos; :
II - quando modifiquam os Iaitoa on as
/
'-marguna dos masmos; E
09000.... 4
,.
h
' ‘ ' '_ ' ‘ ‘ ’ ‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
III - quando possibilitam a Formaggo do 12
cais qua cauaem, por qualquer forma,,
a-estagnaQZO das éguas;
IV - quando, de aIQUM'modo; possam ofere￾cer parigo a pontes, muralhas OUlmBé
1 ' . _ . quer obra construfda nas margens ou
sobre o leito dos rios. . § finico - é proibida a retirada de araia, tetra
ou cascalho das vias pfiblicas, do Forma a prejudicar sua integr;
dads a consarvaqao.'
‘ Art. 2059 - A Prafaitura podera, a qualquer tem￾po, determiner execuqao do obras na area da exploragao da jazi￾das com o intuito de proteger propriedades particulates ou publi
Gas, ou evitar a obstrugao de galerias de aguas. 7
Art. 2069 -_08 atuais titulares de licenga de a;
sploraggo d6 jazidas a que se refers asta‘capftulo, devorgo, nu
prazo da novanta dine, Solicitdr a sua renovagfio na formé da prg
aunts Lei.
Art. 2079 - Na infragao da qualquar artigo daste
capftulo, aura 1mposta a multa d: 50% (cinquanta por canto) - a
500% (quinhantos par canto) do V/R.
CADITULO v11
00 transito am geral
Art. 2089 - é proibido embaragar ou impedir, por
qualquer main, 0 livra transito do pedestres nu vafculos nae ru-
‘ is, pracaa, pauseios. estradas a caminhos pfiblicos, exceto para
o efeito do obras pfiblicaa ou quando axigancias do sagurdnga o
~determinarcm. ‘ '
. § anion -‘Sempro qua houver necessidade de in￾torrompor o transito, devera sat instalada sinalizagao dc acordo
~ com as normas baixadas pelos orgaos competentes.
Art. 2099 - Compreenda-sa na proibigao do artigo
antnrior o dopéaito do quaisquer materiaia, inclusive de constru
can, nae vias publicas em geral.
§ 1° - Trdtando-se de miteriais cuja carga ou
dascarga n50 possa sor foita no interior dos prédios, sari tole￾rada a carga on a descarga . parmanéncia na v13 p6b11ca,r com a'
minim: do projufzo an tr3ns1to, por tempo n30 superior a;3(trés)
horas. ' 00000-0...
.-_7.V _ ‘ MM»r___~.r.MM»..___d...<._w._..,..._,~~..,. a . WW .. Wm.
(‘ ‘1 ‘_ ‘ A (w y',‘ “ ‘,_ any“ 'u 1 .‘3 LH‘,,,"V1,3_ .l‘ «w: M INN/,4“ H
. . . . . . . I... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
§ 29 - Nos cases preuistos no parégrafo anteri—
or, 03 responsavaie pales materi ais depositados na via publica,
davorao advartir os Vafculoa a distancia convaniente, dos preju
{zos causadores ao livre transito.
1 Art. 2100 4
1-
II
III -
VI -
VII_-
VIII -
§ finico -
E exptassamente proibido:
cpnduzir'animais ou vefculos em dig
parada;
conduzir animais bravios sem a ne￾cesséria precauggo;
atirar 5 via péblica ou a logradou—
ros pfiblicos corpos ou detritus qua
possam incomodar os transeuhtes; - conduzir pelos passeios, volumes de
grands ports; ‘ conduzir pelos passeioé veiculos dc
quélquar espécie;
brifibar com carrinho de lomba ou-pg
tinar, a n50 ear nae vias péblicas
cu noutroa logradouros a ista dest;
nados;
estacionar vefculos sabre passeios
8 am areas verdes, fora dos locais
permitidos em parquas, jardins ou
pragas; ""
(abandonar has vias pfiblicas‘ou dei￾xar estacionado em caréter permanefl
ta qualquer tipo de vefculo,'de Fog
ma 8 prajudicar o livre transito. a
astética-a a limpaza das vias.
Excetuam-ee no disposto no fiem V
dost. artigo, carrinhoa d. criangaa ou de paralfFicos a: has r3
as do paqueno moViménto. tricicloa ou biciclatas de uso {infan- ' til.
‘ Art. 211: - é expressamebta proibido danicar
nu ratirar ainais collcados nae yias pflblicas, estradas‘pu cam;
nhoa pfiblicoa, para'advortancia do porigo ou impedimento‘ do
transits;
00.00.00.000
,
000......
Art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . 212Q - Assis to a Prcitura o direito do im
padir o tr3nsito de qualquer vo1culo ou maio de transports, que
- \ I’M.‘ . ’ . _ pose: ocasionar danos a via-pubiica, dan1f1car érvores, pertur - bar o tranquilidade a contaminar 0 ar atmoéférico.
Art. 2139 ~ No infraoao do qualquer artigo daste
capftulo, sara imposta a multa do 20%
(duzentos por canto) do V/R.
(vinte por cento) 200%
CAPITULO VIII
Dos vefculos do transporte coletivo ou de cargo
Art. 2149 - Constitui infragao:
I
II
III
‘Iv
VI
VII
VIII
trafagar com ve1culo de tragao ani
mal,am zona permitida, semhadequada
sinalizagao luminosa 3 com oros do
ferro em pavimento asféltfco;
fumar em ve1culos do transports co￾1 letivo;
oonversar, ou do qualquer Forma, per
do
transportecooletivo quando estes es￾turbar o motorista nos ve1culos
tivarom om movimento;
I .utilizar aparelhos sonoros nos vs1cg
103 do transports ooletivo, tanto 08
passagairoo como a tripulagzo;
nagar troco ao passageiro, tomando -
33 par base a proporgso vinta
um (20/1) do valor da nota a do
lor da passagem,‘respectivamanta;
por
va￾0 motofista ou cobrador do veioulo
do transports coletivo tratar o usu￾irio com falta do urbanidada;
rocusar-sag.o motorist: ou o cobra -
'dor, em veiculo do transports colct;
vo, a ombarcar passageiros, sam mot;
vo justificado; r
lencontrar-so.em service, motorista
ouvcobrador, sem estar devidamenta
asseado a adequadamento trajado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' IX - parmitir, em Vefculos colativos, o
XI
XII
XIII
xiv
.xv
XVI
_xv11
XVIII
xxx
' xx
xx:
transports do animais do grands pog'
to at am condiqoes de odor ou segu￾ranga do modo é oausar incamodo ou
perigo aos passageiros;
trafagar com vefculo coletivo trang
portando passageiros Fora do itine￾r5rio detorminado, salvo situagso
de emergéncia;
transportar passageiros além do no￾more licenciado;
trafegar com pingante;
abastacer vefculos do transports cg
letivo portando passagairos; ' nos Veiculos de transporte.ooletivo
o.embarqua do passageiros pélo por￾ta diantcira co 0 dosembarqua pela
porta traseira;
o motorista‘interromper a viagom sem
causa justificada;
esticionar fora dos pontos ddterming
dos para embarqua ou desembfirqua do
passageiros bu afastado do meio-fio,
impedindo ou dificultando a passagem
do outros veiculos; ' abandonar na via pflblica veficulo do
transports coletivo com a méquina
funcionando; . n
trafegar o VeIculo da transporte co￾letivo sum 2 indicagao, isolada e em
destaque, do nome-da linha,~ou com
a luz do létreiro ou do nflmero-da l;
nha'apagada{ 1‘ C
~trafegar com as portes aberfias;
colocar am trifego vefculo do trans￾ports coletivo am mau estado de con￾servagSo ou do higiene;
dirigir vuIculo da transports colet;
vo com excesso de velocidaddg impe -
dindo a passagam de outta; ou, do
00.0.0...
ooooooooo PREFEITWMUHKIWNIMMGNWQDC‘D a marCha d8 02
tros;
XXII trafiegar com vistoria,VBncida, reset
I rada ou recolhidd;
XXIII - a falta do cumprimento de porério 1
nicial nas linhas do transports co￾lative;
XXIV - trafegar com carga de paso superior
ao fixado em sinalizaggo, salvo pré
via licence do municfpie;
XXV - carrcgar eu descarregar matariais
destinados a estabelecimentos situg
dos em zona central, Fora de.her5 -
rie previste;
XVI - tranSpertar, no mesmo veloule, ex-
’ plosives e inflaméveis;
”‘ . XXUII - conduzir outras pesseas, além do mg
torista a dos ajudantes, em vefcu -
los de transports do explosives ou
inflaméveis;
XXUIII - recusar-se a exibir decumentes”” é
_fiscalizag50, quande exigide;
XXIX - n50 atender as normas, determina￾9323 on orientagzo da Fiscalizagfie.
Art. 2150 - Na infragao do qualquer artige desta
Capitulo, sari impeata a melt: de 10% (daz per canto) a 100%(cem
per canto) do V/R.
CApULo xx
033 medidas rafarantes :03 animals
Art. 2169 - é preibida a parmanéncia do animais
seltes nas vias pflblicas.
Art. 2179 - 03 animals Seltes encontrados has re
as, pragas, estradaa ou caminhos peelicos, sarEo recelhides au
deposito da Municipalidade.
Art. 218Q - 0 animal recolhido em virtude de dig
pesto neste~capitule, 89:5 ratirade dentro do praze méxime ds 5
(since) dies, medianto pagamento do multa, da taxa d3 manutangEe
respective a do oomprovanta da prepriedade.
00.0.90...-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
2 § Unico - Nao sendo retirado o aninm l nessc "
' 20, pcdera a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta publica, prg
b 23:
cedida da nacessaria publicagao.
Art. 2199 E igualmente proibida a parmaninc12 , no contra urbane da seda mun1c1pal da qualquar outra espéci.
gEdOo I
as
Art. 2209 - Us caes soltos qua foren encontrados
nas v1as pfiblicas da cidade a v1las, seréo apreendidos e recolh1-
dos ao dapésito da Prefeitura.
I I § 19 - U an1mal sera sacriflcado ou levado a 1n.
tltuigces do pasquisas, se n50 For rct1rado p01 seu dono dentro
d3 3 (tras) d1as, nediantm o pagamento de multa, taxas PBSPLCEL￾was a a aprasantéggo do atastado de vac1na.
§ 29 Quando sa tratar.ds animal da raga, p.
13 a PraFeitura, a sau crLcérlo,_ agir de conformidade con
ast1pula o paragraFo finico do art. 218 desta Codigo.
0 qq
('3
I . ~ at Art 7219- Us proprietarlos de caes sao obrlfia -
dos a vacin5-103 anualmante contra ralva.
Art. 2229- Us c323 hidréFobos ou atacados'de mo￾lestia transmissivel, uncontrados nas v1as pfibllcas ou racolh1 -
. I dos nas res1denc1as da seus propr1etarlos, sergo imediatamente
sacr1ficados e incinerados.
Art. 2239— Us caes poderfio andar na v13 pfibllca
aesda qua em companhia d3 seu dono, respondando este pelas par￾das e danos qua 0 animal causar a tercelros.
Art. 2249 — Nao seré permitida a passagem 0H
tac1onamanto do tropas ou rebanhos na c1dade,
' a
oouros para isso determinados.
exceto em logrg
Art. 2259 - E proibido amarrar animais em
cas, muros, '
cer￾grades ou arvores das vias pflbllcas.
Art. 2269 - E proibido domar ou adastrar ah1ma1s
has vias pfiblicas.
Art 227n_- Ficam proibidas os espetéculos de fa
rub a ex1blgoes de cobras ou quaisquer anina1s peri osos sen as
\9
I
OC‘OOOOIOO...
necessarias precaugoss para garantir a segurahga dos espectadores.
Art. 2289 pf expressamente proz’bz‘do:
I - criar abelhas nos Zocais de maior concentra—
oao urbang
II - criar peguenos animais (coelhos, perus, gaZi￾nhas, patosN, etc) nos poroes e no interior
das habitagoea
III - criar pombos nos fOrros das casas de residen￾Ciao
4rt. 2299 - E expressamente proibzdo qualquer pessoa mal
tratar os animais ou praticar ato do crueldade contra os mesmos.
Art. 2309 - E’proibido, em gualquer parte do Terrztevio
do.Municopzo, coZOCar armadzlhas para Gaga, sem sinais de adverten
cia.
, Art. 2319 - Nb infragao de qualquer artigo deste Capitu￾10 Sara imposta a multa de 20% (vinte por canto) a 100% (com por - canto) do V/B.
oAPfTULo X
Dos muros e cercas, dos passeios, das muralhas de susten
tagao, das construgoes ou demolzgoes e dos fechos divbso
rzos em geral.
Art. 2329 - Oslproprieqarzos de terrenos nqo edificados
sao obrigados a mura-los ou cerea-Zos, bem coma manta-10$ em per￾fEito estado de limpeza, capinados e drenados.
Art. 2339 - Os_proprietarios de terrenos edificados ou n
nao, localizados em logradouros Que possuam meio-fio, sao obriga￾dos a executar a pavimentaoao do passeio fronteiro a says imoveis
dent o dos padroes gstabelecidos pelo.Municipio e mante-Zos em bom
estado de conservaoao e limpeza.
a ’09 132‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
000......
. ' I . I I Art. 2349 - Compote ao proprletar1o do imovol a.
construoao e conservagEo dos mofos e passoios, assim come do’
gramado dos passeios ajardinados.
, § Unioo - TEatando-~59 do condom1nio, a res￾ponsabilidade do qua trata esta artigo sara do sou reprosontan￾to legal.
I Art. 2359 - R Prefeitura podora determinar os
tipos dos passeios a muros a as ospocificaooes qua devam ser
obedsoidas nos terronos situados na zona urbane do Municfpio.
§ 19 - Us passeioa n50 poderé sor feitos de ma￾terial liso ou darrapanto.
S 29 No case do serom os passaios foitos do
argamaasa do cimanto, daVBIEOQapresantar aoporfioia Esparo.
§ 39 Q Diante dos portoes de acasso'para'voicu￾los n30 39:30 permitidos degraus ou'desnfveis do qualquer espé￾cie, salvo uma faixa longitudinal do 0,60m (sessanta centime￾tros) do largora, juhto ao meio-fio rebaixado.
§ 49 ¥ A: canalizaqoos para escoamento das 5 —
guas pluviais a outta: passarEo sob os passeios.
§ 59 - Us muros, quando constituirem fecho. do
terrenos n50 adificados, terzo a altura minima de 1,80m ( um m
tro a oitenta centimetres) e mixima do 2,UDm (dois metros).
Art. 2369 - Ao serem intimados oala Prefeitura
para cxacutar o qué trata nos artigos 232 e 233, as proprieté￾rios qua n50 atenderem i ihtimaoao, FioorEo sujeitos 5 multa￾correspondents ao pagamento do custo de servigos faitos pela
Municipalidade, mais um acréscimo do até 40% ( quaranta por cog
to) como adicionais relativos 5 Municipalidado.
u
OOOOIOOOOOOO...
A Art.l237D,-*Senfife que o nivel de'qualqmer tereg"'
no, edificado ou n50, for superior ao nivel'fio logradouro em que
o mesmo ee situa, a Prefeitura poderé exigir do proprietério a:
conetrugao de muralhas de sustentagao ou de revestimento de ter-_
res, além do canal interno, em toda a lafgura, para recaber as a￾guas pluviaie, aseim como junta ace bortaes, deveré o canal ester
coberto de grades para recebé-las, impedindo-se e desaguamentorns
passeios-pfiblicos. Esta exigéncia refere-se a todo e qualquer lo￾gradouro detado de meio fie.
§ 19 4 A ekigfincie estabelecida no presents are;
go 6 extensive aos cases de necessidede de construgao de muralhas
de arrimo no interior dos terrenos e nae diviaas com 08 terrenoe
vizinhoe, quando as terrae ameagarem deeabar,lpondo em risco cons
trugoee ou benfeitoriae poruentura existentee no proprio terreno,
ou nos terrenos vizinhoe.
1 § 29 -.U anus da conetrugae de muralhas ou de
obrae de sustentegao caberérae-proprietéato onde forem executadas.
as escavagfies bu quaisquer obras qua tenham modificado ae, condi￾9333 de estabilidade anteriormente existentee.
‘ » §‘39 — A Prefeitura deveré exigir do proprietée;
a do terreno, edificado ou nae, a construgao de earjetas ou dre￾nos, para deevioe de éguae pluviaie ou de infiltragaes que causem
prejuizoe ou_danoe.aoe‘logeadduroe pfiblicoe ou ans proprietérios￾vizinhos. - '
.Art. 2389 - De fechoe divisorios entre proprieda
des eerao feitoe per meie de mures eu cercas, que serao fiegulados
pela Prefeitura. ' _, Art. 239D Us fechps diviaérioe de terrenos ru-
‘raie, salvo acordo expreeso entre ea proprietarios, pederao sex . construidoe pelae seguintee modalidadesx
I_- Cercewviva, de eapécies;vegetais adg.
quadae e resistentee;
II“? cerca de arame farpado, com 4(quatrd
fies tendo alturavminima de l,40m(um‘
metro e quaranta centimetres);
III tela de fine metélicoe resistantes,;
com altura minima de 1,40m (lum ‘me-'
........
tro a quaranta centimetres);
W, V
,1 H 1 ; ‘ ‘ .3 {z‘ ‘
‘ "4 .E‘ul‘ M‘ .‘ V',’\ ‘ "
‘>:y.',r “ Mn: “mml J
0.0.0.0... .1“). ,.. MW.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
ocoénéooéofi‘oo‘ . Art..240D - A oooétrugao e conservagao de fechos
especiais para criar ave32doméaticas, caprinoo; ovinos, porcos e
outros animais de paquano porte, correrao por conta exclusiva do
proprietario.
§ Unico - Os fachos especiais a que se refers 0
presents artigo, poderSo ear Faitos pelas seguintes formas:
I - oeroa.de arame.farpado com lU(dez)fios
no minimo;
' II - muro da padras ou tijolos, d8 1,80m(um
‘matro a oitenta centimetres) de altura
III - tela de fin matélico resistenta,com mg
lha fine, a altura de 1, 60m (um, metro
e sessenta centimetros);
VIV"-Hceroa~viva, compacta, capaz do impedir
"a passagem d8 animais de pequeno porta A
I ‘ art. 2419.. Nanhuma cohatrdgEo ou damoliqfio podg
ré ser executada'no alinhamento das vias pfiblicas on com racuo In
ferior a 4 (quatro) matros_sem qua haja em toda a sua Frente, bem
como em toda a sua altura, um tapuma provisério acompanhaddo o o3
damento da construg50.ou demolig50,_ocupando no méximo a metada
I da largura do passeio.
§ 19‘— Quando as tapum932forem construidos em as
quinas, as placas. de nomenclature dos logradouros sarao nele afi￾xadas de forma bem visfval.
§- 2n n Dispensar-sa-a o .tapume, quando ae thatar.
daz‘ ' ' . _
‘ I --construg§o nu reparo do muros on gray
deé com aItura-nao'supgrior a 2m (dois
‘ 'metros); ' V I
"II — pinturas ou pequenos reparos.
Art. 2529 - Us andaimes;devarfin'satisfazer as $3
guintes condigfieex m I I , _
I -‘aprasantarem perfeitas cond19383 do &.
guranga; I i ' II — tarem a largura do passeio, até o méxi
'mo dav2 (dais) metros,.e provides do
platibanda da'protegEo contra a "oueda
dos obJatos a materiais na via publica;
-w. , ...',.......
. ‘H , y ‘ H
‘ "".‘,‘\i1‘..,l'kltr;1 pjp‘rv,‘ 1:5; ‘l3;=.‘_ , “SUI, .. ..v,‘ H. ,1 .1 1.. _‘ w. \ ‘ Mr" 1
‘ ‘I‘;|‘,V;H. . ‘y‘; H "
\/
.....
IOU-.0...
wt
.an' "‘3 ‘ § - ‘ ‘1 I. III - nao causaram dano as éruores, apare -
lhos de iluminaofio a rodes talegré?i￾cas e-de distribuigao de anerg1a elé-
‘ _ trica.
Art; 2439 ~ 08 andaimes e tapum831dever50 ser pg
tirados quando ocorrer a paralisaoao da obra pot mais de 180 (cefl
to e oitanta) dias.
Art. 2449 - Na infragao de dispositivos desta ca
pitulo seré imposta a multa de 100% (cam por cents) a 530% ( qui￾nhantos pot canto ). ' CAPITULD XI
Dos_alevadoram
Art. 2459 ~ 03 alavadoras, as eacadas rolantes a
monta-cargaS’sEo aparalhos da‘uso pfiblico a gen funcionamento de￾penderé de lioenga a fiscalizagao do Municipio;
Art. 2A69 - Bica o funcionamento desses apara￾lhos condicionado a vistoria, devando o padido ser instruido com'
certificado expedida pala firma instaladora em que se declare ea?
harem em perfeitas condigSes da funcionamanto, terem side tesia —
dos e obedecerem as normas da Associagfio Brasileira de Normaa Tég
nicaa'a disposigaeaz1egaia vigentes.
V (Art. 2479 - Nenhum elevador;‘osoada rolante ou ’ manta—cargas'poderé Funcionar sem assisténcia a responsabilidade￾técnica da empresa instaladaga, ragistrada no Consalho Regional
d3 Enganharia,{Arquitetura;a Agronomia.
Art. 2489 - Junto aoa aparalhus, a a vista do pu
Iblico, codocara o Municipio uma ficha de inspegao qua devera ssr
rubricada ao menos mensalmante, apos a revisao pala empresa res-_
. ponsaval pala aua conservagao.i
§ In Em edificioa redidenciaié qua oontam cum
portaria ou recapgao, a facultada a lguarda da fioha do inspagao -
junto a asses. ' § 29 - A fiche contara, no minimo, a denominagao‘
do edificio, numaro do elevador, sua capacidada, firma ou denomi￾nagao da ampresa conservadora com anderego e telefone, data ‘.da?-
inspeqao, resultados a assinatura do rasponaéveL pela inspaq50.'
OOOOOOOOOOO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
‘IOODDOO...OO
V§ 39 - o-pidéiiatérid ou roapohsével pelo préé
dio doveré comunioar anualmento até o dia'3i do dezembro, a Fis￾calizagao Municipal, o nomoxda omprosa oncarrogoda do conserva,-
950 dos aparolhos'quo também assinaré a copunicagao.
4 § 49 - No caso do vistoria para "habits-so", a
comunicagao doveré sor foita'dantro do trinta dias a center - da:
expedioao do certificado do funcionamonto.
§ 59 - A primeira comUnicagao apos a publica - 950 dosta Lei doveré ser foita no prazo do trinta dias.
§ 69 - As comunicagoos podorao sor onviadao pg
1a omprosa consorvadora, quando, para tanto, for autorizada polo
propriotério ou reoponsévol polo odificio.
§ 79 Sompro qua houvor aubotituigfio da omprg
3a oonoorvadora, a nova responsévol devaré dar pioncia ao Muniqi
pio no prazo do doz.d;as, doosa alteragao.
. Art. 2499 Os propriotérioo ou reoponsévois q;
10 ediffcio e as omprosas.conoaruadoras roopondorao peranta 0 fig
nicipio polo consaruagao, bom funcionamonto e soguranga da instg
lagao. I ' ' § Unioo - A omprosa conoarvadora.dovoré comu￾nicar, por oscrito, a Fiocalizagao, a recusa do proprietério ou
responséuel am mandar ofetuar reparos para a corrogao do defoi￾too o irregularidados na instalagao quo prejudiquom sou funciona:
monto ou compromotam eua soguranga.
Art. 2509 - A tranofaréncia do propriodade ou
rotirada dos aparalhos devoré oer comunicada por oscrito a Fisqg.
lizagao dentro do 30 (trinta) dias.
‘ § Unico - Cabs ao propriotario, também, o pra￾zo do 30 (trinta) dias. para fazor comunicagao am atondimonto aos
-fins pravistos no artigo 246.
Art. 2519 - 03 olevadores dovorao funcionarcom
permanenta assisténcia do ascensorista habilitado, quando:
I - o comando For a manivola;
II - ostiverom‘iostalados em hotel, ed;
Ficio do escritorios, consultérios
ggou mistos, salvo as casos do comag
do automético. ' ,
'.AT§. 2529 ~ 06 ascensorlaiaLo oxigido:.::r“ij
I - poino: conhéc-imonto dao manobras do,
5.7L”; "..'-.‘ r -“ ""1
‘ condhqao, I V" ‘ V, b ooIooo+
I m
‘i '1
/;. -n
“a... $6¢V+iléV.
/;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
I exorcor rigorooavvigiléncia sobro aa
portas.da caixa a do carro do eleva￾dor do modo quo so mantonham total -
-222. monto Fechadas;
I V III - $6 abandonar o olevador om condigaoa
' do n50 podor funcionar, a monos quoo
ontraguo a outro aoconsoriota habil;
tado;
IV - n30 transportar passagoiros om nfimo￾to superior E lotagEo.
Art. 2539 - E proibido fumar ou conduzir, acosos
cigarros ou assomelhados no olevador.
Art. 2549 - Ao;instalagaos 350 sujoitas é fisca￾lizaq, do rotina oo oxtraordinéria, a qualquor dia o hora.
Art. 2559 - E obrigotério colocar no interior do
olovador 5 vista do pfiblico, lanterna do a (quatro) pilhas om pog
foito ostado do funcionamonto. V
Art. 2569 Além dos multas; sorao intorditados￾os aparolhoo om prooériao condigaoszdo soguranga ou quo-nEo aton￾dam o qua procoitua o artigo 248.
§ 19 - A interdigao soré procadida polo omarra￾gao com aramo'ou solo do chumbo. do manoira a impodir o funciona￾monto. . § 29 - 0 dosrospoito é interdigfio ooré pumodo
com falta om dobro o outrao modidas aplicévois. I
Art. 2579 - A intordigao podoré oor lovantada pa
ra fins do consortoo o roparos, media nto'podido oscrito da ompro
‘ so inotaladora ou consorvadora, sob cuja.reoponsabilidado passa￾rEo a funcionar oo aparolhoa, fornocondo, apés, novo cortificado￾do Vuncionamento.
Art. 2589 - Somento soré pormitido o uso do ole￾vador do passagoiros para o transports do oargao, uniformomonto -
distribuidas a compativoio com a capacidado do mosmo, antes dao 8.
(oito) horas da manhE o apoo as 19 horas, rosoaluados‘casosédo o3
goncia- a criteria do administragao do odificio. ..; .........
Art. 2599 - Na infragao do dispositivoo dooto ca;
pitulo saré imposta a multa do 2o% 3 200% do U/R. '
'r‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO.
TITULD VI
Do funcionamento do coméroio e/da indGstria
/ . CAPITULD I - Do,licenciamento dos astabelecimeg
tos industriais, comerciaio 0 do great. o scrv.
Art. 2609 - Nenhum estabelecimento comercial,in
dustrial, d6 prestagao de servigos ou de entidadas associativaapo
dara funcionar 89m prévia licenga do Municipio.
‘ § 19 - D Alvara de Licenga seré exigido mesmo
que o estabalecimento estaja looalizado no recinto da outro jé mg
nido de Alvaré.
.§ 29 y Excetuam-se das exigéncias daste artigo
os astabelecimantos da UniEo, do Estado, do Municipio ou daa and;
dades para astatais, os templos, as igrejas, sedes;de partidos pg
liticos; sindicatos-raconhecidos na forma da lei.
§ 39 -,0 Alvoré-de Licenga deveré sat afixado
am lugar préprio a facilmente viaivel.’
§ 49 — 0 Alwaré d8 Licenga somante aoré concedé'
do atendidas as exigéncias'e normas estabelecidas no Plano Direp
tor a démais.leis;e regula mentoa municipais.
. § 59 - 0 Aluaré dB Licenga deveré ser renovado
dantro das condigaassastabelecidas no Codigo,Tributério do Muniqi
“pin;
Art. 2619 - Do Alvarérde Licenga.deuerEo cons￾tar as saguintes..alamentos essenciais, além de outros qua foremeg
tabelecidoa nos regulamentos Municipais:
I — numaro d8 inscrigao;
II - localizagao do estabelacimento;
3111 - name, rao social ou danominagfio -'
3" sub cuja rssponcabilidada dave fun￾cionar.o astabalecimento;
IV - ramo da atividade e condigsasade fig
xagEo do imposto a qué esteja:sujq;
"to o estabalecimento.
. _ § 19~- Cs astrangairos devem, na forma da Lei,
fazer poova do pérmanéncia definitive no pais. I ' § 29 - 0 Alvaré de Licanga taréavalidada enquag
to nEo se modificar qua;qderrdos elementos.aéoenciais nale inset;
toe; # rd . § 39 -.0 estabelecimento cujo Alvaré caducar,de
vera requerer outta com as novaa: caracteriaticas assenciais.----
_ ,.,._,:.‘_ ‘ ' F?“ ‘wwt. "wrap—1w-.. ._.., . -mw. ... "um.-.
, I 7' U ‘w!.“".*4«.“.'|i'::‘("\'\'.h‘s"
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 2620--*0=A1Uaré de Licenga paraLlocaliza4
$50 temporéria de estabelecimentu, vigoraré palo prazo nele est;
pulado o qual, em hipétese alguma, poderé gar superior a 3 (trés)
meses.
"" . ” Art. 263D - D Alvarévde.Licenga podaré.ser egg
sadu: ‘ ' I - quando-se tratar de negécio dife~
rents do requerido:
II - comp medida praventiva.a bem da h;
giena, da moral, ou do 8085890 8
seguranga pfiblica 8 nos cases pre￾vistos por este Cédigo, Leis.e R89
gulamentos Municipais;
,III_§ para reprimir aspaculagfies;com 9%-
I.' nBPOSJdB primeira necessidade;
IV'- quando o licenciado se opuser a e-
' xame, verificagfio ou vistoria; dos
agentes;municipais;
U - quando ccnstatado que a implantagao
ou ampliagEo do estabelecimento se,
deu em desacordo com os elementosg
presentados, quando da solicitagéo
da Licenga
§ 19 - Cassada a Licenga o estabelecimento sa￾ré imediatamente Fechado.
§ 29 Podsré Ber igualmanta Fechado todo o qg
tabalacimento qpa exercer atividadesflsam a necessériavlicanga Q5
pedida d3 conformidadp com o que preceitua sate capitulo.
Art. 2649 . A licanga para funcionamento seré:
sempre precadidazdo exama do local 9 aprovapéo da autoridade sap
nitéria competente;
Art. 265g Aplica-se o disposto neste capitu—
lo ao comércio de alimentos-preparados a de'refrigarantes;quando
realizado em quiosques, vagaes, vagonatas quando montados em vqi
culos automotores:ou_por estae tracionéveis.
. Art; 2669 - E vadadp p astacionamento dassea 9
vaiculos cu d8 saus componentearem vias a logradouroszpfiblicos(b
Municipio. ' ' """"""' ""‘
0.6.0.0000
. , . , PREFEITURA'MUNICIPAL DE MONTENEGRO /'f
Art. 2679 a D fiedido do licenga para localizagao‘
de que trata o artigo 265 deveré ser instruido com proua do pro￾priedade do terreno code 115 so localizar‘ou documento'hébil que
demonstra ester 0 interassado autorizado pelo propriotério a eaog
cionar em sou terreno. ‘ Art. 2689 - Mediante ato especial, o Prefeito po
ldera limitar o horario dos estabelecimantos, quando:
I - homologar convengao feita pelos esta
baleoimentos qua acordaoam em horé￾rio especial para sau Funcionamento,
”441 “ ‘ dasde qua essa convangEo seja adota~
a ,. ‘ da, no minimo, por trés quartas par-
, tea3dos astobelecimentos atingidos;
H II —.atender requisigaes legais a justifi;
I oadas das autoridades competentes qg..
bra as.tabalaoimentos qua perturbem o
s - 8035990 no ofendam ao decoro publioo,
‘ou qua rainoidam nae sangoes da la-_y
gislagao do trabalho.
. _ § 19 - Homologada a convengao de que trata o in￾ciso I, passara ela a constituir posture municipal, obrigando as H
‘ ostabelecimentosunela compraendidps ao cumprimento dos seus tar-z
mos. ‘ § 29 - 0 estabeleoimento qua desoumprir o dispos
to no pa1agrafo anta1ior incorreré na pena do multa méxima.
- Art. 2699 - A transgressao as disposigoess deste
capitulo implicam em multa de'100% (com por canto) a 500% ( qui~
nhantos por canto) do V/R.
CAPITULU II
Do Comércio Ambulanta
Art. 2709 - Comércio ambulante é toda a qualquar:
forma de atividada lucaativa, exercida por conta propria ou de::
‘terceiros a qua so opera na forma 8 nos usos do comercio localiza1'
do, ainda qua com esta tenha, ou vanha a ter, ligagao ou intercor
renoia, caraotetizando-ae, nesta ultimo hipotese, pela improvisa￾gao do vendas ou nagocios qua so raalizem fora dos astabalecimene
tos com qua tanha ligagfio.l ' 1'
0.0.0....
..'l'l- 1"
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
00.0.00...
ou intercorréncia, caracterizando-se, nesta Gltima hipotesa, pB-‘K
la improvisagao do vendas ou negécios qoe.se raalizom Fora dos
estabelecimentoe com qua tenha ligagao.
Art. 2719 — Nenhom comércio ambulanta 5 permi￾tido no Municipio da Montenegro sem o respactivo Alvaré de Lioog
ca.
§ Unico - 0 Alvaré de Licanga para o comércio￾ambulanto é infiuidual, intransfarivel e exclusivamanta para o
fim para o qual foi extraido a dove sar sampra conduzido polo
Isou titular sob pena do multa. ‘ Art. 2729 - No Alvaré d9 Licenoa devarao cons￾tar as seguihtes elementoa essenciais, além da outros qua. Foram
estabalacidos nos regulamentos municipais:
I‘— nfimero do inscriofio;
'II\4 residéncia do comerciante ou roa￾ponsével;
III - nome, razao social ou denominagEo
sob cuja responsabilidade funciona
o comércio ambulante. . § 29 - 0 Alvaré datLicenga 36 teré validade do;
tro do exercicio em qua foi extraido.
§ 39 - 0 vendedor ambulante n50 licenciado ou
qua for encontrado eem revalidar a licenga para o exercioio cor￾lranta, esté sujeito a-multa e apreensfio dos artigos encontrados
em sau poder, até o pagamento da multa impoata.
Arfi..2739 - E proibido ao vendedor ambulanto:
‘H I - Eatacionar‘nas vias pfiblicas a nqg
yros‘logradouros sem licenga espe￾cial e a menus do 5 (cinco) metros
das esqoinaag
II - impedir ou difioultar o transito -
” por qualquer forma;
III - transitar pales passeios oonduzin-
' do castes ou outros volumes;gran -
. Ides. . . 7
§ In - Excetuam-sa das oxigéncias do Item I o
astacionamento necessario para afetuar-sa as uendas..l,..d;flt I
§ 29 ~ Nos passeios com largura inferior a 1,
80m (um metro e oitenta centimetroa) héo‘sarao abeftas‘aXcegEes,
am hipétase algumo.
0.0.00...
;/'\_ y/f‘
:. \j. ,-
.......
0......0000000
Art. 2749 o‘Ds‘Vendadorcs ambulantss de frutus é
verdurus portaduras da licenga_asp8cial para‘estacioncmcnto, 550
obrigadus a conduzir racipiantes pare colatar o 11x0 proudnienta~
fie sau nagécio.
§ finica Excetuam-sa dassas uxigéncias as unndg
dorms a domicilia d9 frutes, uarduras a artigos da indfistria do￾méstica.
art. 2759 - D3 vandedoroavambulantes.devcrEo an￾dar munidos fia Cartéira d8 Saéde forneciaa pale 6:950 sanitérioqg
tadual competenta. "“ Art. 2769 - 05 uendsdoras’ambulantas notoriaman￾ta pobras com encargos d9 familia ou n30, inuélidos cu incapazcs~
para? outraa-atividadas, padarao, par solicitagEo so Frcfaito,tar
redugEo do impostc a da taxa do Alvaré de'Licenga DU magma, confqg
me a case, isongEo d3 ambos. ~ ' , Art. 2779 4 Aplicam-sé ao comércio ambulanta, no
qua coubar, as dispoéigfies concernantes ac comércio localizadc.
Art. 2789 «'A3 transgressBas as disposicaes dea￾ta capitulo implicam em multa.qua variaré da 20% (vinta par centd
a 100% (cam par canto) do U/R, 316m da apreansao.
TITULD v11
Das disposigaes finals
Art. 2792 ~ Esta Lei entraré am vigor na data de
Bua publicagfio.
. Art. 2809 — Revogam-se as disposigfias em contré￾2100' .-
. .GAnwTE DU PREFEITD MURICIFRL DE MONTENEGRO, 11
Ge dazZQbro de 1978 f '- ' RESIST‘E-SE E puaLIrfis-sax __ N, flData Supra,
1‘ ‘ , 3035\fihnLos SCHwARfZ\
5:88cratério Geral -
{fix /_ _\
INDICE
TITULD I
CAPITULU I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
CUDICO DE POSTURAS DO MUNICIPIO
.- '2' I -- ' LEI N9 2.119 - DE 11 DE DEIEMBRU DE 1.978.-
- DispOsigEes gerais
- Dispésigaes preliminaras
CAPITULD III- 035 infragfies e das penas
CAP. III
CAP. ' IV
CAP. V
CAP. VI
TITULU II
CAP. I
.CAP. II
' CAP. III
CAP. IV
CAP. V
CAP. VI
CAP. VII
-TITULOIII
CAP. » I
CAP. . II
CAP. III
CAP.‘ IV
TITULD IV
CAP. I
CAP. II
. cap. III
CAP. IV
CAP. V
CAP. VI
TITULU V
CAP. I
CAP. II
CAP. ’ III
Ségfian Id
38950 25
59950 3a
- Baa panalidadQsuncionais
- Da apreensao d9 bans;
-'Do embargo
- Das responsabilidadasspelas penas
- Do processo da execugao das penalidadaa
- Da notificagao preliminar
- Da representagéo — Do auto de infragao
- Da defesa . - Da'decisao de primeira insténcia
- Ea recurso
:— Da exacugfio das decisEes
- Da higiene pfiblica
- DiSposigSes preliminares
- Da.higiene dos logradouros pfiblicos
- Da higiane das habitagaesfl
- Do controls do lixo
- Da proteg5o 30 main ambiente — Disposigfieszpreliminaras
- Da poluigao das éguas
- Dappoluigao do ar'
- Daxpoluigao sonora
- Da defesa das érvores.e da Arborizagao Pfibl.
- Das quaimadas e do desmatamento
63
63
64
65
66
67
67
67
67
69
69
7O
71
71
72
73
73
74
76
78
79
79
BO
81
81
85
85
- Da policia de costumes, seguranga a ordem pfib186
- Da moralidade pfiblica
Dos divertimentos e festejos pfiblicos￾Da utilizagEo das vias pfiblicas;
Das caixas da papéis usados e dos bancosf‘
nasvvias pfiblicas
- Das bancas de jornais e revistas
- Da ocupagao das vias pfiblicas
86
87
90
91’
91
93
000......
. /’\~
$9950
SegEo
Segfio
88950
CAP.
CA9.
CAP;
CAP.
CAP.
CAP.
CAP.
CAP.
TITULU
ICAP.
CAP.
TITULD
\,fl\ ‘ INDICE
43
53
5a
7a
iv
VI
VII
VIII
IX
XI
UI
II
VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Dos so:vigos.exooutados nas vias pfiblicas~
Das oonoentragSas pfiblicas-..u
Das barraoas
Dos toldos
Dos anfincios de propaganda
93
94
95
9s
97
Da fabrioaoéo, comércio, transporte a emprego
d9 inflaméueis 9 explosivos .o.....3.........lDZ
Da exploragéo do padreiras, cascalheiras, olar;
as e depésito de areia e saibro ..;..........109
DO tran31t0 8m Qeral can...cocoooouo-ocooonooll3
Doseiculos d8 transporté:coletivo ou de
'Carga OIOOOOOOIOOOOOIOO0.0000000000000000I.000115
vDas medidas referentes aos animais
Dos muros e carcas, dos passeios, das mora￾lhas de sustentagéo, das construgoes ou de￾117
moligEss a dos fechos divisérios em geral...~119
Dos elevadores:
Do funcionamento do comércio e da indistria
Do licanciamento dos Bstabelaoimantos indqg,
triais e comeroiais a de prestogEo de serv.
Do comércio ambulanta
,DaS>disposigaesgfinais
123
126
128
128
130
OOOOOOOOOOOODOIOOI0...:OIOOO‘OIOOO.OOOOOOOOOOOOOOCOQIOI 131-

open original →