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norma nº 2960/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2960 / 1993
Date 1993-12-13
EmentaTRANSFORMA O PARAGRAFO ÚNICO EM § 1º E ACRESCENTA O § 2º AO ART. 145, ALTERANDO, TAMBÉM, O § 6º, DO ART. 260, AMBOS DA LEI Nº 2.119/78 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CÓDIGO DE POSTURAS)
native_id1674

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO l)O R1O QRANDE DO 3Uk
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ao art. 145, alterando, tambim ,
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; Lei no 2.119/78 e dâ outras pro- ,
l vid@nclas.
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IVAN JACOB ZIMMRRF Prefelto Municipal de Montenegro .
Faqo saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
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Art. IQ - Fica transformado o Parâgrafo onico em $ IQ l
. ù e ao art. 145 da Lei no 2.119/78 - Côdigo de Posturas - ; acres- 1
centado o 5 2Q. com a segulnte redaçâo: t
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''@ 2* - Igualmente, a vedaçâo constante do 'caputlnâo l
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se aplica às barraquinhas dos camelôs, quando è,
sâo observadas as medidas mâxlmas de 3,00 m de
comprimento por 1,50 m de largura e que este￾jam localizadas em um ûnico espaço, com a mes-
: ma medida.''
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l Art. 2* - Fica, outrossim , alterado o : 6* do art. 260,
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i da mesma Le: que passa a viger com a seguinte redacâo:
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1 $ 6* - s; serâ permitida a localizaçâo de camel8s
ll (mercador que vende nas ruasle na rua Sâo Joâo
trecho compreendido entre as ruas Ramiro Barcq
1os e Capitâo Cruz, no lado esquerdo do senti￾do daquela para esta via, respeitadas as fai￾xas de stclnco) metros distantes das esquj.nas
em ambas as lntersecçöes.''
ESTADO l)O R1O QRANDE DO 3Uk
t. ' v.*î ' . PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO
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XZY CCZPY*RMRWPH WP 2œ960 '- DE 13 DE DEZEMRRO DE 1993. !
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1
Q1'C)Le:C../.c g(5ct,)qtzs '
Transforma o Parâgrafo oni￾co em @ 1Q e acrescenta o @ 20
ao art. 145, alterando, tambim ,
o $ 6Q, do art. 260, ambos da
; Lei no 2.119/78 e dâ outras pro- ,
l vid@nclas.
j .' 1 ë
IVAN JACOB ZIMMRRF Prefelto Municipal de Montenegro .
Faqo saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I z
Art. IQ - Fica transformado o Parâgrafo onico em $ IQ l
. ù e ao art. 145 da Lei no 2.119/78 - Côdigo de Posturas - ; acres- 1
centado o 5 2Q. com a segulnte redaçâo: t
l
''@ 2* - Igualmente, a vedaçâo constante do 'caputlnâo l
f
se aplica às barraquinhas dos camelôs, quando è,
sâo observadas as medidas mâxlmas de 3,00 m de
comprimento por 1,50 m de largura e que este￾jam localizadas em um ûnico espaço, com a mes-
: ma medida.''
t'i .
l Art. 2* - Fica, outrossim , alterado o : 6* do art. 260,
.1 -
i da mesma Le: que passa a viger com a seguinte redacâo:
? '' .
1 $ 6* - s; serâ permitida a localizaçâo de camel8s
ll (mercador que vende nas ruasle na rua Sâo Joâo
trecho compreendido entre as ruas Ramiro Barcq
1os e Capitâo Cruz, no lado esquerdo do senti￾do daquela para esta via, respeitadas as fai￾xas de stclnco) metros distantes das esquj.nas
em ambas as lntersecçöes.''
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘ineta (99 91-4930
LEI COMPLEMENTAR N9 2.960 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.
NJ. THE; Cw. 35%)514
Transforma o Paragrafo Uni￾co em § 19 e acrescenta 0 § 29
a0 art. 145, alterando, também ,
0 § 69, do art. 260, ambos da
Lei n9 2.119/78 e da outras pro—
vidéncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
Art. 19 — Fica transformado o Paragrafo Unico em § 19
e ao art. 145 da Lei n9 2.119/78 - Codigo de Posturas - é acres￾centado 0 § 29, com a seguinte redacao:
"§ 29 - Igualmente, a vedacao constante do 'caput' nao
se aplica as barraquinhas dos camelés, quando
sao observadas as medidas maximas de 3,00 m de
comprimento por 1,50 m de largura e que este—
jam localizadas em um finico espaco, com a mes—
ma medida."
Art. 29 — Fica, outrossim, alterado 0 § 69 do art. 26%
da mesma Lei que passa a viger com a seguinte redacao:
"§ 69 - Sé sera permitida a localizaqao de camelés
(mercador que vende nas ruas), na rua Sao Joaq
trecho compreendido entre as ruas Ramiro Barcg
los e Capitao Cruz, no lado esquerdo do senti￾do daquela para esta via, respeitadas as fai￾xas de 5(cinco) metros distantes das esquinas
em ambas as intersecgoes."
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Art. 3* - A fiscallzaçâo do disposto nesta Lei e do Re- !i
gulamento que o Executivo Municipal edltarâ em 10 (dez) dias, a '
partir de sua promulgacâo, ficarâ a cargo da Secretaria Municipal
da Agricultura, Indûstria e Comircio - SMAIC.
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. Art. 4* - Revogadas as dtspostcaes em contrérzo, espe￾1 C cialmente o 5 6Q,do art. 260, da Lei no 2.119/78,a presente Lei
l entrarâ em vzgor na data de sua publzcaçao. 1 .
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RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 13 de de￾zembro de 1993.
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da Agricultura, Indûstria e Comircio - SMAIC.
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. Art. 4* - Revogadas as dtspostcaes em contrérzo, espe￾1 C cialmente o 5 6Q,do art. 260, da Lei no 2.119/78,a presente Lei
l entrarâ em vzgor na data de sua publzcaçao. 1 .
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RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 13 de de￾zembro de 1993.
REGISTRE-SE E PUBLïQUB-SE:
Data supra.
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ESTADO D0 R10 GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inele 3a @rsleilo
Art. 39 — A fiscalizacao do disposto nesta Lei e do Re—
gulamento que o Executivo Municipal editara em 10 (dez) dias, a
partir de sua promulgacao, ficara a cargo da Secretaria Municipal
da Agricultura, Indfistria e Comércio — SMAIC.
Art. 49 — Revogadas as disposicées em contrario, espe—
cialmente 0 § 69, do art. 260, da Lei n9 2.119/78, a presente Lei
entrara em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 13 de de—
zembro de 1993.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
exqpoézath’
ACOB ZIMMER,
e eito Municipal.
R WM ALMEIDA,
S cretaria-Geral.

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