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norma nº 2718/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2718 / 1991
Date 1991-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE PRAÇAS E LOGRADOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1714

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘ineéa (90 @releiio
LEI N9 2.718 - DE 30 DE ABRIL DE 1991.
Dispoe sobre adocao de pracas e
logradouros e dé outras providen￾cias.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato com empresas, entidades ou associacoes estabelecidas em
Montenegro objetivando a adocao de pragas e outros logradouros
pfiblicos para preservagao e manutengao das mesmas.
Art. 29 — A adogao autorizada pela presente Lei n50
acarretara onus aos cofres da Municipalidade.
Art. 39 — O Poder Executivo Municipal regulamentaré a
presente Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias conta￾dos da sua publicagao.
Art. 49 - Revogadas as disposigoes em contrario, a pre￾sente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 30 de a￾bril de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
./.’ DE MATTANA,
M?%B ‘ “9‘ Prefeito Municipal.
CLA ETE MARI BACKE DA SILVA,
Secretaria—Geral.
/_////
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘ineéa (90 @releiio
LEI N9 2.718 - DE 30 DE ABRIL DE 1991.
Dispoe sobre adocao de pracas e
logradouros e dé outras providen￾cias.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato com empresas, entidades ou associacoes estabelecidas em
Montenegro objetivando a adocao de pragas e outros logradouros
pfiblicos para preservagao e manutengao das mesmas.
Art. 29 — A adogao autorizada pela presente Lei n50
acarretara onus aos cofres da Municipalidade.
Art. 39 — O Poder Executivo Municipal regulamentaré a
presente Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias conta￾dos da sua publicagao.
Art. 49 - Revogadas as disposigoes em contrario, a pre￾sente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 30 de a￾bril de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
./.’ DE MATTANA,
M?%B ‘ “9‘ Prefeito Municipal.
CLA ETE MARI BACKE DA SILVA,
Secretaria—Geral.
/_////
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘ineéa (90 @releiio
LEI N9 2.718 - DE 30 DE ABRIL DE 1991.
Dispoe sobre adocao de pracas e
logradouros e dé outras providen￾cias.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato com empresas, entidades ou associacoes estabelecidas em
Montenegro objetivando a adocao de pragas e outros logradouros
pfiblicos para preservagao e manutengao das mesmas.
Art. 29 — A adogao autorizada pela presente Lei n50
acarretara onus aos cofres da Municipalidade.
Art. 39 — O Poder Executivo Municipal regulamentaré a
presente Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias conta￾dos da sua publicagao.
Art. 49 - Revogadas as disposigoes em contrario, a pre￾sente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 30 de a￾bril de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
./.’ DE MATTANA,
M?%B ‘ “9‘ Prefeito Municipal.
CLA ETE MARI BACKE DA SILVA,
Secretaria—Geral.
/_////
DECRETO N9 1.790 - DE 10 DE JUNHO DE 1991.
Aprova o Regulamento da Lei
nQ 2.718/91, que dispée sobre a
adogéo de pracas e logradouros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no USO das atribui￾g5es que lhe 550 conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Or￾ganica do Municipio, combinado com o disposto no art. 39 da Lei
n9 2.718/91,
DECRETA:
Art. 19 — Fica aprovado o Regulamento da Lei n9 2.718,
de 30 de abril de 1991, que dispée sobre a adocao de pragas e lo—
gradouros pfiblicos, o qual passa a fazer parte integrante deste
Decreto.
Art. 29 - Revogadas as disposigées em contrario, 0 pre—
sente Decreto entrara em vigor na data de sua publicaqao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de ju—
nho de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
Dr.UB '“ MATTANA,
//%3 a Pre un1c1pal.
Katmai % ir- Sfl/q
CLAUD TE MARIA BACKES DA SILVA,
Secretaria—Geral.
DECRETO N9 1.790 - DE 10 DE JUNHO DE 1991.
Aprova o Regulamento da Lei
nQ 2.718/91, que dispée sobre a
adogéo de pracas e logradouros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no USO das atribui￾g5es que lhe 550 conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Or￾ganica do Municipio, combinado com o disposto no art. 39 da Lei
n9 2.718/91,
DECRETA:
Art. 19 — Fica aprovado o Regulamento da Lei n9 2.718,
de 30 de abril de 1991, que dispée sobre a adocao de pragas e lo—
gradouros pfiblicos, o qual passa a fazer parte integrante deste
Decreto.
Art. 29 - Revogadas as disposigées em contrario, 0 pre—
sente Decreto entrara em vigor na data de sua publicaqao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de ju—
nho de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
Dr.UB '“ MATTANA,
//%3 a Pre un1c1pal.
Katmai % ir- Sfl/q
CLAUD TE MARIA BACKES DA SILVA,
Secretaria—Geral.
DECRETO N9 1.790 - DE 10 DE JUNHO DE 1991.
Aprova o Regulamento da Lei
nQ 2.718/91, que dispée sobre a
adogéo de pracas e logradouros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no USO das atribui￾g5es que lhe 550 conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Or￾ganica do Municipio, combinado com o disposto no art. 39 da Lei
n9 2.718/91,
DECRETA:
Art. 19 — Fica aprovado o Regulamento da Lei n9 2.718,
de 30 de abril de 1991, que dispée sobre a adocao de pragas e lo—
gradouros pfiblicos, o qual passa a fazer parte integrante deste
Decreto.
Art. 29 - Revogadas as disposigées em contrario, 0 pre—
sente Decreto entrara em vigor na data de sua publicaqao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de ju—
nho de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
Dr.UB '“ MATTANA,
//%3 a Pre un1c1pal.
Katmai % ir- Sfl/q
CLAUD TE MARIA BACKES DA SILVA,
Secretaria—Geral.
I No 1.131
REGULAMENTO
l. O procedimento para adocao de pracas e logradouros no Municipio
de Montenegro obedecera as disposicoes do presente Regulamento,re—
gendo—se pelo contido na Lei n9 2.718, de 30 de abril de 1991.
2. As propostas de adocao deverao ser protocoladas no setor compe—
tente, juntando-se documento que comprove a constituigao legal da
entidade, associacao ou empresa.
3. Fica designada a Secretaria Municipal de Obras Pfiblicas — SMOP—
para proceder a adocao e receber os equipamentos de lazer e cultu—
ra, ressalvados os equipamentos de competéncia de outra repartigéo
Municipal.
4. Compete a SMOP:
a) — Classificar aspropostas de adocao, levando em conta os ob￾jetivos da Administracao;
b) — tomar medidas que agilizem a adocao;
c) — analisar as propostas quanto a Viabilidade urbanistica dos
empreendimentos propostos para cada praga ou logradouro;
d) - encaminhar o expediente a apreciagao da SMAIC,Diretoria de
Meio Ambiente, a Assessoria de Comunicacao e outros seto—
res que julgar necessario; e,
e) — submeter o parecer final 5 aprovagao do Chefe do Executive
5. Firmaré o adotante com o Municipio um Termo de Cooperacao onde
constarao as atribuigoes das partes.
6. Os interessados poderao adotar mais de uma praqa ou logradouro,
parte deles, ou consorciar-se na adogao.
7. Cabera a SMOP verificar a implementagéo das normas técnicas apli
céveis a cada praga ou logradouro adotado.
8. O adotante podera, caso queira, colocar publicidade no espaco a
dotado.
9. A publicidade do adotante obedecera ao modelo padrao da Assessg
ria de Comunicagao - ACOM — da Prefeitura.
10. Dependera da area da praca ou logradouro o nfimero de placas a
ser colocado, observado o seguinte:
I No 1.131
REGULAMENTO
l. O procedimento para adocao de pracas e logradouros no Municipio
de Montenegro obedecera as disposicoes do presente Regulamento,re—
gendo—se pelo contido na Lei n9 2.718, de 30 de abril de 1991.
2. As propostas de adocao deverao ser protocoladas no setor compe—
tente, juntando-se documento que comprove a constituigao legal da
entidade, associacao ou empresa.
3. Fica designada a Secretaria Municipal de Obras Pfiblicas — SMOP—
para proceder a adocao e receber os equipamentos de lazer e cultu—
ra, ressalvados os equipamentos de competéncia de outra repartigéo
Municipal.
4. Compete a SMOP:
a) — Classificar aspropostas de adocao, levando em conta os ob￾jetivos da Administracao;
b) — tomar medidas que agilizem a adocao;
c) — analisar as propostas quanto a Viabilidade urbanistica dos
empreendimentos propostos para cada praga ou logradouro;
d) - encaminhar o expediente a apreciagao da SMAIC,Diretoria de
Meio Ambiente, a Assessoria de Comunicacao e outros seto—
res que julgar necessario; e,
e) — submeter o parecer final 5 aprovagao do Chefe do Executive
5. Firmaré o adotante com o Municipio um Termo de Cooperacao onde
constarao as atribuigoes das partes.
6. Os interessados poderao adotar mais de uma praqa ou logradouro,
parte deles, ou consorciar-se na adogao.
7. Cabera a SMOP verificar a implementagéo das normas técnicas apli
céveis a cada praga ou logradouro adotado.
8. O adotante podera, caso queira, colocar publicidade no espaco a
dotado.
9. A publicidade do adotante obedecera ao modelo padrao da Assessg
ria de Comunicagao - ACOM — da Prefeitura.
10. Dependera da area da praca ou logradouro o nfimero de placas a
ser colocado, observado o seguinte:
I No 1.131
REGULAMENTO
l. O procedimento para adocao de pracas e logradouros no Municipio
de Montenegro obedecera as disposicoes do presente Regulamento,re—
gendo—se pelo contido na Lei n9 2.718, de 30 de abril de 1991.
2. As propostas de adocao deverao ser protocoladas no setor compe—
tente, juntando-se documento que comprove a constituigao legal da
entidade, associacao ou empresa.
3. Fica designada a Secretaria Municipal de Obras Pfiblicas — SMOP—
para proceder a adocao e receber os equipamentos de lazer e cultu—
ra, ressalvados os equipamentos de competéncia de outra repartigéo
Municipal.
4. Compete a SMOP:
a) — Classificar aspropostas de adocao, levando em conta os ob￾jetivos da Administracao;
b) — tomar medidas que agilizem a adocao;
c) — analisar as propostas quanto a Viabilidade urbanistica dos
empreendimentos propostos para cada praga ou logradouro;
d) - encaminhar o expediente a apreciagao da SMAIC,Diretoria de
Meio Ambiente, a Assessoria de Comunicacao e outros seto—
res que julgar necessario; e,
e) — submeter o parecer final 5 aprovagao do Chefe do Executive
5. Firmaré o adotante com o Municipio um Termo de Cooperacao onde
constarao as atribuigoes das partes.
6. Os interessados poderao adotar mais de uma praqa ou logradouro,
parte deles, ou consorciar-se na adogao.
7. Cabera a SMOP verificar a implementagéo das normas técnicas apli
céveis a cada praga ou logradouro adotado.
8. O adotante podera, caso queira, colocar publicidade no espaco a
dotado.
9. A publicidade do adotante obedecera ao modelo padrao da Assessg
ria de Comunicagao - ACOM — da Prefeitura.
10. Dependera da area da praca ou logradouro o nfimero de placas a
ser colocado, observado o seguinte:
00....
I — nas pracas com area de até 1.000 m2 cabera, no maximo, 2
(duas) placas grandes (1,00m x 0,70m) on 4 (quatro)pequ§
nas (0,50m c 0,35m) — padrao ACOM; e
II - nas pragas ou logradouros com érea superior a 1.000m2,c§'
bera, no méximo, 12 (doze) placas grandes (1,00m X 0,70m
na proporgao de l (uma) para cada 700m2, ou 20 (vinte)p1§
cas pequenas (0,50m x 0,35m) na proporcao de 1 (uma) para
cada 500m2, padrao ACOM.
11. Quando da prorrogacao da adocao forem solicitados esclarecimeg
tos aos adotantes, estes deverao ser prestados no prazo de 30(trig
ta) dias, sob pena de cessar a adogao.
12. Serao considerados como elemento positive a prorrogagao, os
servicos e obras que o adotante tenha executado na praqa ou logra￾douro.
12. Implicara no desfazimento da adocao, sem notificagao prévia , bem como retirada de toda publicidade do adotante, o desrepeito as
normas deste Decreto e do Termo de Cooperagao.
14. Havera o desfazimento da adogao se uma das partes manifestareg
sa vontade mediante comunicagao escrita com 30 (trinta) dias de an
tecedéncia.
15. Exerceré o Executivo Municipal, através da SMOP, permanente
fiscalizacao nos espacos adotados.
16. A adocao n50 gera qualquer direito de exploracao comercial da
praca ou logradouro para o adotante, nem altera a natureza de uso
e gozo do bem pfiblico.
17. Passa a fazer parte integrante do logradouro municipal toda
benfeitoria realizada, n50 gerando qualquer direito de ressarcimeg
to das despesas realizadas pelo adotante,nem direito de retencao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de
junho de 1991.
00....
I — nas pracas com area de até 1.000 m2 cabera, no maximo, 2
(duas) placas grandes (1,00m x 0,70m) on 4 (quatro)pequ§
nas (0,50m c 0,35m) — padrao ACOM; e
II - nas pragas ou logradouros com érea superior a 1.000m2,c§'
bera, no méximo, 12 (doze) placas grandes (1,00m X 0,70m
na proporgao de l (uma) para cada 700m2, ou 20 (vinte)p1§
cas pequenas (0,50m x 0,35m) na proporcao de 1 (uma) para
cada 500m2, padrao ACOM.
11. Quando da prorrogacao da adocao forem solicitados esclarecimeg
tos aos adotantes, estes deverao ser prestados no prazo de 30(trig
ta) dias, sob pena de cessar a adogao.
12. Serao considerados como elemento positive a prorrogagao, os
servicos e obras que o adotante tenha executado na praqa ou logra￾douro.
12. Implicara no desfazimento da adocao, sem notificagao prévia , bem como retirada de toda publicidade do adotante, o desrepeito as
normas deste Decreto e do Termo de Cooperagao.
14. Havera o desfazimento da adogao se uma das partes manifestareg
sa vontade mediante comunicagao escrita com 30 (trinta) dias de an
tecedéncia.
15. Exerceré o Executivo Municipal, através da SMOP, permanente
fiscalizacao nos espacos adotados.
16. A adocao n50 gera qualquer direito de exploracao comercial da
praca ou logradouro para o adotante, nem altera a natureza de uso
e gozo do bem pfiblico.
17. Passa a fazer parte integrante do logradouro municipal toda
benfeitoria realizada, n50 gerando qualquer direito de ressarcimeg
to das despesas realizadas pelo adotante,nem direito de retencao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de
junho de 1991.
00....
I — nas pracas com area de até 1.000 m2 cabera, no maximo, 2
(duas) placas grandes (1,00m x 0,70m) on 4 (quatro)pequ§
nas (0,50m c 0,35m) — padrao ACOM; e
II - nas pragas ou logradouros com érea superior a 1.000m2,c§'
bera, no méximo, 12 (doze) placas grandes (1,00m X 0,70m
na proporgao de l (uma) para cada 700m2, ou 20 (vinte)p1§
cas pequenas (0,50m x 0,35m) na proporcao de 1 (uma) para
cada 500m2, padrao ACOM.
11. Quando da prorrogacao da adocao forem solicitados esclarecimeg
tos aos adotantes, estes deverao ser prestados no prazo de 30(trig
ta) dias, sob pena de cessar a adogao.
12. Serao considerados como elemento positive a prorrogagao, os
servicos e obras que o adotante tenha executado na praqa ou logra￾douro.
12. Implicara no desfazimento da adocao, sem notificagao prévia , bem como retirada de toda publicidade do adotante, o desrepeito as
normas deste Decreto e do Termo de Cooperagao.
14. Havera o desfazimento da adogao se uma das partes manifestareg
sa vontade mediante comunicagao escrita com 30 (trinta) dias de an
tecedéncia.
15. Exerceré o Executivo Municipal, através da SMOP, permanente
fiscalizacao nos espacos adotados.
16. A adocao n50 gera qualquer direito de exploracao comercial da
praca ou logradouro para o adotante, nem altera a natureza de uso
e gozo do bem pfiblico.
17. Passa a fazer parte integrante do logradouro municipal toda
benfeitoria realizada, n50 gerando qualquer direito de ressarcimeg
to das despesas realizadas pelo adotante,nem direito de retencao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de
junho de 1991.

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