| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2718 / 1991 |
| Date | 1991-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE PRAÇAS E LOGRADOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1714 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineéa (90 @releiio LEI N9 2.718 - DE 30 DE ABRIL DE 1991. Dispoe sobre adocao de pracas e logradouros e dé outras providencias. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com empresas, entidades ou associacoes estabelecidas em Montenegro objetivando a adocao de pragas e outros logradouros pfiblicos para preservagao e manutengao das mesmas. Art. 29 — A adogao autorizada pela presente Lei n50 acarretara onus aos cofres da Municipalidade. Art. 39 — O Poder Executivo Municipal regulamentaré a presente Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicagao. Art. 49 - Revogadas as disposigoes em contrario, a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 30 de abril de 1991. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. ./.’ DE MATTANA, M?%B ‘ “9‘ Prefeito Municipal. CLA ETE MARI BACKE DA SILVA, Secretaria—Geral. /_//// ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineéa (90 @releiio LEI N9 2.718 - DE 30 DE ABRIL DE 1991. Dispoe sobre adocao de pracas e logradouros e dé outras providencias. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com empresas, entidades ou associacoes estabelecidas em Montenegro objetivando a adocao de pragas e outros logradouros pfiblicos para preservagao e manutengao das mesmas. Art. 29 — A adogao autorizada pela presente Lei n50 acarretara onus aos cofres da Municipalidade. Art. 39 — O Poder Executivo Municipal regulamentaré a presente Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicagao. Art. 49 - Revogadas as disposigoes em contrario, a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 30 de abril de 1991. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. ./.’ DE MATTANA, M?%B ‘ “9‘ Prefeito Municipal. CLA ETE MARI BACKE DA SILVA, Secretaria—Geral. /_//// ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineéa (90 @releiio LEI N9 2.718 - DE 30 DE ABRIL DE 1991. Dispoe sobre adocao de pracas e logradouros e dé outras providencias. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com empresas, entidades ou associacoes estabelecidas em Montenegro objetivando a adocao de pragas e outros logradouros pfiblicos para preservagao e manutengao das mesmas. Art. 29 — A adogao autorizada pela presente Lei n50 acarretara onus aos cofres da Municipalidade. Art. 39 — O Poder Executivo Municipal regulamentaré a presente Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicagao. Art. 49 - Revogadas as disposigoes em contrario, a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 30 de abril de 1991. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. ./.’ DE MATTANA, M?%B ‘ “9‘ Prefeito Municipal. CLA ETE MARI BACKE DA SILVA, Secretaria—Geral. /_//// DECRETO N9 1.790 - DE 10 DE JUNHO DE 1991. Aprova o Regulamento da Lei nQ 2.718/91, que dispée sobre a adogéo de pracas e logradouros. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no USO das atribuig5es que lhe 550 conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Organica do Municipio, combinado com o disposto no art. 39 da Lei n9 2.718/91, DECRETA: Art. 19 — Fica aprovado o Regulamento da Lei n9 2.718, de 30 de abril de 1991, que dispée sobre a adocao de pragas e lo— gradouros pfiblicos, o qual passa a fazer parte integrante deste Decreto. Art. 29 - Revogadas as disposigées em contrario, 0 pre— sente Decreto entrara em vigor na data de sua publicaqao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de ju— nho de 1991. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. Dr.UB '“ MATTANA, //%3 a Pre un1c1pal. Katmai % ir- Sfl/q CLAUD TE MARIA BACKES DA SILVA, Secretaria—Geral. DECRETO N9 1.790 - DE 10 DE JUNHO DE 1991. Aprova o Regulamento da Lei nQ 2.718/91, que dispée sobre a adogéo de pracas e logradouros. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no USO das atribuig5es que lhe 550 conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Organica do Municipio, combinado com o disposto no art. 39 da Lei n9 2.718/91, DECRETA: Art. 19 — Fica aprovado o Regulamento da Lei n9 2.718, de 30 de abril de 1991, que dispée sobre a adocao de pragas e lo— gradouros pfiblicos, o qual passa a fazer parte integrante deste Decreto. Art. 29 - Revogadas as disposigées em contrario, 0 pre— sente Decreto entrara em vigor na data de sua publicaqao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de ju— nho de 1991. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. Dr.UB '“ MATTANA, //%3 a Pre un1c1pal. Katmai % ir- Sfl/q CLAUD TE MARIA BACKES DA SILVA, Secretaria—Geral. DECRETO N9 1.790 - DE 10 DE JUNHO DE 1991. Aprova o Regulamento da Lei nQ 2.718/91, que dispée sobre a adogéo de pracas e logradouros. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no USO das atribuig5es que lhe 550 conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Organica do Municipio, combinado com o disposto no art. 39 da Lei n9 2.718/91, DECRETA: Art. 19 — Fica aprovado o Regulamento da Lei n9 2.718, de 30 de abril de 1991, que dispée sobre a adocao de pragas e lo— gradouros pfiblicos, o qual passa a fazer parte integrante deste Decreto. Art. 29 - Revogadas as disposigées em contrario, 0 pre— sente Decreto entrara em vigor na data de sua publicaqao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de ju— nho de 1991. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. Dr.UB '“ MATTANA, //%3 a Pre un1c1pal. Katmai % ir- Sfl/q CLAUD TE MARIA BACKES DA SILVA, Secretaria—Geral. I No 1.131 REGULAMENTO l. O procedimento para adocao de pracas e logradouros no Municipio de Montenegro obedecera as disposicoes do presente Regulamento,re— gendo—se pelo contido na Lei n9 2.718, de 30 de abril de 1991. 2. As propostas de adocao deverao ser protocoladas no setor compe— tente, juntando-se documento que comprove a constituigao legal da entidade, associacao ou empresa. 3. Fica designada a Secretaria Municipal de Obras Pfiblicas — SMOP— para proceder a adocao e receber os equipamentos de lazer e cultu— ra, ressalvados os equipamentos de competéncia de outra repartigéo Municipal. 4. Compete a SMOP: a) — Classificar aspropostas de adocao, levando em conta os objetivos da Administracao; b) — tomar medidas que agilizem a adocao; c) — analisar as propostas quanto a Viabilidade urbanistica dos empreendimentos propostos para cada praga ou logradouro; d) - encaminhar o expediente a apreciagao da SMAIC,Diretoria de Meio Ambiente, a Assessoria de Comunicacao e outros seto— res que julgar necessario; e, e) — submeter o parecer final 5 aprovagao do Chefe do Executive 5. Firmaré o adotante com o Municipio um Termo de Cooperacao onde constarao as atribuigoes das partes. 6. Os interessados poderao adotar mais de uma praqa ou logradouro, parte deles, ou consorciar-se na adogao. 7. Cabera a SMOP verificar a implementagéo das normas técnicas apli céveis a cada praga ou logradouro adotado. 8. O adotante podera, caso queira, colocar publicidade no espaco a dotado. 9. A publicidade do adotante obedecera ao modelo padrao da Assessg ria de Comunicagao - ACOM — da Prefeitura. 10. Dependera da area da praca ou logradouro o nfimero de placas a ser colocado, observado o seguinte: I No 1.131 REGULAMENTO l. O procedimento para adocao de pracas e logradouros no Municipio de Montenegro obedecera as disposicoes do presente Regulamento,re— gendo—se pelo contido na Lei n9 2.718, de 30 de abril de 1991. 2. As propostas de adocao deverao ser protocoladas no setor compe— tente, juntando-se documento que comprove a constituigao legal da entidade, associacao ou empresa. 3. Fica designada a Secretaria Municipal de Obras Pfiblicas — SMOP— para proceder a adocao e receber os equipamentos de lazer e cultu— ra, ressalvados os equipamentos de competéncia de outra repartigéo Municipal. 4. Compete a SMOP: a) — Classificar aspropostas de adocao, levando em conta os objetivos da Administracao; b) — tomar medidas que agilizem a adocao; c) — analisar as propostas quanto a Viabilidade urbanistica dos empreendimentos propostos para cada praga ou logradouro; d) - encaminhar o expediente a apreciagao da SMAIC,Diretoria de Meio Ambiente, a Assessoria de Comunicacao e outros seto— res que julgar necessario; e, e) — submeter o parecer final 5 aprovagao do Chefe do Executive 5. Firmaré o adotante com o Municipio um Termo de Cooperacao onde constarao as atribuigoes das partes. 6. Os interessados poderao adotar mais de uma praqa ou logradouro, parte deles, ou consorciar-se na adogao. 7. Cabera a SMOP verificar a implementagéo das normas técnicas apli céveis a cada praga ou logradouro adotado. 8. O adotante podera, caso queira, colocar publicidade no espaco a dotado. 9. A publicidade do adotante obedecera ao modelo padrao da Assessg ria de Comunicagao - ACOM — da Prefeitura. 10. Dependera da area da praca ou logradouro o nfimero de placas a ser colocado, observado o seguinte: I No 1.131 REGULAMENTO l. O procedimento para adocao de pracas e logradouros no Municipio de Montenegro obedecera as disposicoes do presente Regulamento,re— gendo—se pelo contido na Lei n9 2.718, de 30 de abril de 1991. 2. As propostas de adocao deverao ser protocoladas no setor compe— tente, juntando-se documento que comprove a constituigao legal da entidade, associacao ou empresa. 3. Fica designada a Secretaria Municipal de Obras Pfiblicas — SMOP— para proceder a adocao e receber os equipamentos de lazer e cultu— ra, ressalvados os equipamentos de competéncia de outra repartigéo Municipal. 4. Compete a SMOP: a) — Classificar aspropostas de adocao, levando em conta os objetivos da Administracao; b) — tomar medidas que agilizem a adocao; c) — analisar as propostas quanto a Viabilidade urbanistica dos empreendimentos propostos para cada praga ou logradouro; d) - encaminhar o expediente a apreciagao da SMAIC,Diretoria de Meio Ambiente, a Assessoria de Comunicacao e outros seto— res que julgar necessario; e, e) — submeter o parecer final 5 aprovagao do Chefe do Executive 5. Firmaré o adotante com o Municipio um Termo de Cooperacao onde constarao as atribuigoes das partes. 6. Os interessados poderao adotar mais de uma praqa ou logradouro, parte deles, ou consorciar-se na adogao. 7. Cabera a SMOP verificar a implementagéo das normas técnicas apli céveis a cada praga ou logradouro adotado. 8. O adotante podera, caso queira, colocar publicidade no espaco a dotado. 9. A publicidade do adotante obedecera ao modelo padrao da Assessg ria de Comunicagao - ACOM — da Prefeitura. 10. Dependera da area da praca ou logradouro o nfimero de placas a ser colocado, observado o seguinte: 00.... I — nas pracas com area de até 1.000 m2 cabera, no maximo, 2 (duas) placas grandes (1,00m x 0,70m) on 4 (quatro)pequ§ nas (0,50m c 0,35m) — padrao ACOM; e II - nas pragas ou logradouros com érea superior a 1.000m2,c§' bera, no méximo, 12 (doze) placas grandes (1,00m X 0,70m na proporgao de l (uma) para cada 700m2, ou 20 (vinte)p1§ cas pequenas (0,50m x 0,35m) na proporcao de 1 (uma) para cada 500m2, padrao ACOM. 11. Quando da prorrogacao da adocao forem solicitados esclarecimeg tos aos adotantes, estes deverao ser prestados no prazo de 30(trig ta) dias, sob pena de cessar a adogao. 12. Serao considerados como elemento positive a prorrogagao, os servicos e obras que o adotante tenha executado na praqa ou logradouro. 12. Implicara no desfazimento da adocao, sem notificagao prévia , bem como retirada de toda publicidade do adotante, o desrepeito as normas deste Decreto e do Termo de Cooperagao. 14. Havera o desfazimento da adogao se uma das partes manifestareg sa vontade mediante comunicagao escrita com 30 (trinta) dias de an tecedéncia. 15. Exerceré o Executivo Municipal, através da SMOP, permanente fiscalizacao nos espacos adotados. 16. A adocao n50 gera qualquer direito de exploracao comercial da praca ou logradouro para o adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem pfiblico. 17. Passa a fazer parte integrante do logradouro municipal toda benfeitoria realizada, n50 gerando qualquer direito de ressarcimeg to das despesas realizadas pelo adotante,nem direito de retencao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de junho de 1991. 00.... I — nas pracas com area de até 1.000 m2 cabera, no maximo, 2 (duas) placas grandes (1,00m x 0,70m) on 4 (quatro)pequ§ nas (0,50m c 0,35m) — padrao ACOM; e II - nas pragas ou logradouros com érea superior a 1.000m2,c§' bera, no méximo, 12 (doze) placas grandes (1,00m X 0,70m na proporgao de l (uma) para cada 700m2, ou 20 (vinte)p1§ cas pequenas (0,50m x 0,35m) na proporcao de 1 (uma) para cada 500m2, padrao ACOM. 11. Quando da prorrogacao da adocao forem solicitados esclarecimeg tos aos adotantes, estes deverao ser prestados no prazo de 30(trig ta) dias, sob pena de cessar a adogao. 12. Serao considerados como elemento positive a prorrogagao, os servicos e obras que o adotante tenha executado na praqa ou logradouro. 12. Implicara no desfazimento da adocao, sem notificagao prévia , bem como retirada de toda publicidade do adotante, o desrepeito as normas deste Decreto e do Termo de Cooperagao. 14. Havera o desfazimento da adogao se uma das partes manifestareg sa vontade mediante comunicagao escrita com 30 (trinta) dias de an tecedéncia. 15. Exerceré o Executivo Municipal, através da SMOP, permanente fiscalizacao nos espacos adotados. 16. A adocao n50 gera qualquer direito de exploracao comercial da praca ou logradouro para o adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem pfiblico. 17. Passa a fazer parte integrante do logradouro municipal toda benfeitoria realizada, n50 gerando qualquer direito de ressarcimeg to das despesas realizadas pelo adotante,nem direito de retencao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de junho de 1991. 00.... I — nas pracas com area de até 1.000 m2 cabera, no maximo, 2 (duas) placas grandes (1,00m x 0,70m) on 4 (quatro)pequ§ nas (0,50m c 0,35m) — padrao ACOM; e II - nas pragas ou logradouros com érea superior a 1.000m2,c§' bera, no méximo, 12 (doze) placas grandes (1,00m X 0,70m na proporgao de l (uma) para cada 700m2, ou 20 (vinte)p1§ cas pequenas (0,50m x 0,35m) na proporcao de 1 (uma) para cada 500m2, padrao ACOM. 11. Quando da prorrogacao da adocao forem solicitados esclarecimeg tos aos adotantes, estes deverao ser prestados no prazo de 30(trig ta) dias, sob pena de cessar a adogao. 12. Serao considerados como elemento positive a prorrogagao, os servicos e obras que o adotante tenha executado na praqa ou logradouro. 12. Implicara no desfazimento da adocao, sem notificagao prévia , bem como retirada de toda publicidade do adotante, o desrepeito as normas deste Decreto e do Termo de Cooperagao. 14. Havera o desfazimento da adogao se uma das partes manifestareg sa vontade mediante comunicagao escrita com 30 (trinta) dias de an tecedéncia. 15. Exerceré o Executivo Municipal, através da SMOP, permanente fiscalizacao nos espacos adotados. 16. A adocao n50 gera qualquer direito de exploracao comercial da praca ou logradouro para o adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem pfiblico. 17. Passa a fazer parte integrante do logradouro municipal toda benfeitoria realizada, n50 gerando qualquer direito de ressarcimeg to das despesas realizadas pelo adotante,nem direito de retencao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de junho de 1991.