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norma nº 4759/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4759 / 2007
Date 2007-11-06
EmentaREESTRUTURA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
native_id1760

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

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LEICOMPLEMENTARN.04.759,DE6DENOVEMBRO DE2007.
Reestrutura o Plano Diretor de
Desenvolvimento do Municfpio de
Montenegro.
PAULO ROBERTO DA FONSECA POLEU ,Vice-prefeitonoexercîcio
docargodePrefeFitaoçMousnaibceipraql.ueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte l
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TITULO l
DAFUNDAMENTAG O
CACITULOl '
DASDISPOSICOESPRELIMINARES
Art.1.0Esta Leireestrutura o Plano Diretorde Desenvolvimento do
N MunicîpiodeMontenegroeestabeleceasnormas, osprincipiosbésicos,asdiretrizese '
l osinstrumentosparasuaimplantaçâo. '
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1 , Art. 2.oosfundamentoslegaisdo Plano Diretorde Desenvolvimento
doMunicîpiodeMontenegrosâo,principalmente: ë
I-aconstituiçaoFederal,em especialnoqueestabelecem osarts.30
e182.,
1 11- a constituiçâodo Estadodo Rio Grande doSul,em especialos i
arts.177e223,. ,
II-a LeiOrgânicadoMunicipiode Montenegro,em especialosads. '.
198a217; )
1 IV-aLeiFederaln.010.257,de10dejulhode2001; I
V-aLeiEstadualn.010.116,de23demarçode1994. '
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1 Art.
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LEICOMPLEMENTARN.04.759,DE6DENOVEMBRO DE2007.
Reestrutura o Plano Diretor de
Desenvolvimento do Municfpio de
Montenegro.
PAULO ROBERTO DA FONSECA POLEU ,Vice-prefeitonoexercîcio
docargodePrefeFitaoçMousnaibceipraql.ueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte l
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TITULO l
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DASDISPOSICOESPRELIMINARES
Art.1.0Esta Leireestrutura o Plano Diretorde Desenvolvimento do
N MunicîpiodeMontenegroeestabeleceasnormas, osprincipiosbésicos,asdiretrizese '
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1 , Art. 2.oosfundamentoslegaisdo Plano Diretorde Desenvolvimento
doMunicîpiodeMontenegrosâo,principalmente: ë
I-aconstituiçaoFederal,em especialnoqueestabelecem osarts.30
e182.,
1 11- a constituiçâodo Estadodo Rio Grande doSul,em especialos i
arts.177e223,. ,
II-a LeiOrgânicadoMunicipiode Montenegro,em especialosads. '.
198a217; )
1 IV-aLeiFederaln.010.257,de10dejulhode2001; I
V-aLeiEstadualn.010.116,de23demarçode1994. '
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LEI COMPLEMENTAR N.° 4.759, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007.
Reestrutura 0 Plano Diretor de
Desenvolvimento do Municipio de
Montenegro.
PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT, Vice-Prefeito no exercicio
do cargo de Prefeito Municipal.
O Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TlTULO I _ DA FUNDAMENTAQAO
CAPlTULO l
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1.° Esta Lei reestrutura 0 Plano Diretor de Desenvolvimento do
Municipio de Montenegro e estabelece as normas, os principios bésicos, as diretrizes e
05 instrumentos para sua implantaoéo.
0 Art. 2.° Os fundamentos legais do Plano Diretor de Desenvolvimento
do Municipio de Montenegro sao. principalmente:
| — a Constituigao Federal, em especial no que estabelecem 05 arts. 30
e 182;
|| — a Constituigao do Estado do Rio Grande do Sul, em especial 03
arts. 17? e 223;
Ill — a Lei Organica do Municipio de Montenegro, em especial 05 arts.
198 a 217;
IV — a Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001;
V — a Lei Estadual n.° 10.116, de 23 de margo de 1994.
Art. 3.° 0 Plano Diretor, nos exatos termos desta Lei e das constantes
do art. 5.°, aplica-se a todo o territério do Municipio de Montenegro.
Art. 4.° As politicas, diretrizes, normas, pianos, programas, orcamentos
anuais e plurianuais deveréo atender, no que couber, ao estabelecido nesta Lei e nas O Leis que complementam 0 Plano Diretor.
"DOE ORGI-tOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIMDE OAS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 36324594
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doMunicîpiodeMontenegrosâo,principalmente: ë
I-aconstituiçaoFederal,em especialnoqueestabelecem osarts.30
e182.,
1 11- a constituiçâodo Estadodo Rio Grande doSul,em especialos i
arts.177e223,. ,
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Desenvolvimento do Municipio de
Montenegro.
PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT, Vice-Prefeito no exercicio
do cargo de Prefeito Municipal.
O Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TlTULO I _ DA FUNDAMENTAQAO
CAPlTULO l
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1.° Esta Lei reestrutura 0 Plano Diretor de Desenvolvimento do
Municipio de Montenegro e estabelece as normas, os principios bésicos, as diretrizes e
05 instrumentos para sua implantaoéo.
0 Art. 2.° Os fundamentos legais do Plano Diretor de Desenvolvimento
do Municipio de Montenegro sao. principalmente:
| — a Constituigao Federal, em especial no que estabelecem 05 arts. 30
e 182;
|| — a Constituigao do Estado do Rio Grande do Sul, em especial 03
arts. 17? e 223;
Ill — a Lei Organica do Municipio de Montenegro, em especial 05 arts.
198 a 217;
IV — a Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001;
V — a Lei Estadual n.° 10.116, de 23 de margo de 1994.
Art. 3.° 0 Plano Diretor, nos exatos termos desta Lei e das constantes
do art. 5.°, aplica-se a todo o territério do Municipio de Montenegro.
Art. 4.° As politicas, diretrizes, normas, pianos, programas, orcamentos
anuais e plurianuais deveréo atender, no que couber, ao estabelecido nesta Lei e nas O Leis que complementam 0 Plano Diretor.
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 36324594
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Reestrutura 0 Plano Diretor de
Desenvolvimento do Municipio de
Montenegro.
PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT, Vice-Prefeito no exercicio
do cargo de Prefeito Municipal.
O Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TlTULO I _ DA FUNDAMENTAQAO
CAPlTULO l
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1.° Esta Lei reestrutura 0 Plano Diretor de Desenvolvimento do
Municipio de Montenegro e estabelece as normas, os principios bésicos, as diretrizes e
05 instrumentos para sua implantaoéo.
0 Art. 2.° Os fundamentos legais do Plano Diretor de Desenvolvimento
do Municipio de Montenegro sao. principalmente:
| — a Constituigao Federal, em especial no que estabelecem 05 arts. 30
e 182;
|| — a Constituigao do Estado do Rio Grande do Sul, em especial 03
arts. 17? e 223;
Ill — a Lei Organica do Municipio de Montenegro, em especial 05 arts.
198 a 217;
IV — a Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001;
V — a Lei Estadual n.° 10.116, de 23 de margo de 1994.
Art. 3.° 0 Plano Diretor, nos exatos termos desta Lei e das constantes
do art. 5.°, aplica-se a todo o territério do Municipio de Montenegro.
Art. 4.° As politicas, diretrizes, normas, pianos, programas, orcamentos
anuais e plurianuais deveréo atender, no que couber, ao estabelecido nesta Lei e nas O Leis que complementam 0 Plano Diretor.
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 36324594
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l . Art.5.0Complementam oPlanoDiretorasseguintesIeis:
I-LeidoZoneamento,UsoeOcupaçâodoSolo;
11-LeidoParcelamentodoSolo;
! IlI-LeidoCôdigodeObras;
IV -LeidoC6digodePosturas',
V -LeidoCôdigoMunicipaldoMeioAmbiente.
Parégrafoûnico.OutrasIeisedecretospoderâovira integraroPlano
Diretor,desdequecumulativamente:
I- tratem de matéria pedinente ao desenvolvimento eàs açöesde
planejamentomunicipal',
11-mencionem expressamenteem seutextoacondiçâodeintegrantes
doconjuntodenormascomponentesdoPlanoDiretor',
II- definam as Iigaçöesexistentes e a compatibilidade entre seus
dispositivos e os das outras normas jé componentes do Plano Diretor,fazendo
j remissâo,quandoforocaso,aosartigosdasdemaisnormas.
1 .
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! DospRlNcjpjos
) Art. 6.0 O Plano Diretor de Desenvolvimento do Municipio de
1 Montenegro,instrumentofegalbésicodapolfticadedesenvolvimentoedasrelaçöes
i entreocidadâo,asinstituiço-eseomeiofisico,visaàorientaçâodaatuaçâodoPoder
l Pthblicoedainiciativaprivadaerege-sepelosseguintesprincipios:
l-funçâosocialdacidadeedapropriedade',
11-gestâodemocrética;
! 1I-sustentabilidadeambiental',
11 IV-preservaçâodopatrimôniocultural. .
SeçâoI
DaFunçâoSocialdaCidadeedaPropriedade
Art.7.0A funçâo socialdacidade edapropriedade no Municfpio de
Montenegro se daré pelo exercicio de todos ao direito à terra: aos meios de
subsistência,aotrabalho,àsatide,àeducaçâo,àcultura,àmoradia,aproteçâosocial,
àsegurança,aomeioambienteequilibrado,aosaneamento,aotranspode pûblico,ao '
Iazer,àinformaçâoedemaisdireitosasseguradospelaIegislaçâovigente.
1 Al-rt.p8e.loaApfrounmçoâçoâosodcaiaqludaalicdiaddaededesevriédag;arantida:
j 1-pelasustentabilidadeambiental',
J II-pelautilizaçâodeinstrumentosredistributivosdarendaedatera',
l IV -pelocontrolepûblicosobreousoeaocupaçâodoterritôrio;
l v-pelagestaodemocràtica,participativaedescentralizada;
1
vv
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-
pelaintegraçaodeaçöespûblicaseprivadas', 'i
eprojetos pelapriorizaçao,naelaboraçaoeexecuçaodeprogramas,planos r , para grupos de pessoas que se encontrem em situalzes de risco e
vulnerabilidadesocial.
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I-LeidoZoneamento,UsoeOcupaçâodoSolo;
11-LeidoParcelamentodoSolo;
! IlI-LeidoCôdigodeObras;
IV -LeidoC6digodePosturas',
V -LeidoCôdigoMunicipaldoMeioAmbiente.
Parégrafoûnico.OutrasIeisedecretospoderâovira integraroPlano
Diretor,desdequecumulativamente:
I- tratem de matéria pedinente ao desenvolvimento eàs açöesde
planejamentomunicipal',
11-mencionem expressamenteem seutextoacondiçâodeintegrantes
doconjuntodenormascomponentesdoPlanoDiretor',
II- definam as Iigaçöesexistentes e a compatibilidade entre seus
dispositivos e os das outras normas jé componentes do Plano Diretor,fazendo
j remissâo,quandoforocaso,aosartigosdasdemaisnormas.
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) Art. 6.0 O Plano Diretor de Desenvolvimento do Municipio de
1 Montenegro,instrumentofegalbésicodapolfticadedesenvolvimentoedasrelaçöes
i entreocidadâo,asinstituiço-eseomeiofisico,visaàorientaçâodaatuaçâodoPoder
l Pthblicoedainiciativaprivadaerege-sepelosseguintesprincipios:
l-funçâosocialdacidadeedapropriedade',
11-gestâodemocrética;
! 1I-sustentabilidadeambiental',
11 IV-preservaçâodopatrimôniocultural. .
SeçâoI
DaFunçâoSocialdaCidadeedaPropriedade
Art.7.0A funçâo socialdacidade edapropriedade no Municfpio de
Montenegro se daré pelo exercicio de todos ao direito à terra: aos meios de
subsistência,aotrabalho,àsatide,àeducaçâo,àcultura,àmoradia,aproteçâosocial,
àsegurança,aomeioambienteequilibrado,aosaneamento,aotranspode pûblico,ao '
Iazer,àinformaçâoedemaisdireitosasseguradospelaIegislaçâovigente.
1 Al-rt.p8e.loaApfrounmçoâçoâosodcaiaqludaalicdiaddaededesevriédag;arantida:
j 1-pelasustentabilidadeambiental',
J II-pelautilizaçâodeinstrumentosredistributivosdarendaedatera',
l IV -pelocontrolepûblicosobreousoeaocupaçâodoterritôrio;
l v-pelagestaodemocràtica,participativaedescentralizada;
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eprojetos pelapriorizaçao,naelaboraçaoeexecuçaodeprogramas,planos r , para grupos de pessoas que se encontrem em situalzes de risco e
vulnerabilidadesocial.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabim‘te do Pre eito
Art. 5.° Complementam 0 Plano Diretor as seguintes leis:
I — Lei do Zoneamento, Uso e Ocupacao do Solo;
ll — Lei do Parcelamento do Solo;
Ill — Lei do Cédigo de Obras;
|V — Lei do Cédlgo de Posturas;
V — Lei do Cédigo Municipal do Meio Ambiente.
Paragrafo Unico. Outras leis e decretos poderao vir a integrar 0 Plano
Diretor, desde que cumulativamente:
l — tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento e as acoes de
planejamento municipal;
ll — mencionem expressamente em seu texto a condigao de integrantes
do conjunto de normas componentes do Plano Diretor;
ll| — definam as ligaooes existentes e a compatibilidade entre seus O dispositivos e 05 das outras normas ja componentes do Plano Diretor, fazendo
remissao, quando for o caso, aos artigos das demais normas.
CAPlTULO n
DOS PRINClPIOS
Art. 6.° 0 Plano Diretor de Desenvolvimento do Municipio de
Montenegro, instrumento legal béslco da politica de desenvolvimento e das relagoes
entre o cidadao, as instituicoes e o meio fisico, visa a orientacao da atuacao do Poder
Pablico e da iniciativa privada e rege-se pelos seguintes principios:
l — funcéo social da cidade e da propriedade;
|| -— gestao democrética;
lll — sustentabilidade ambiental;
lV — preservacéo do patrimonio cultural.
O Secao l
Da Funcao Social da Cidade e da Propriedade
Art. 7.0 A funcao social da cidade e da propriedade no Municipio de
Montenegro se daré pelo exercicio de todos ao direito a terra, aos meios de
subsisténcia, ao trabalho. a saflde, a educacao, a cultura, a moradia, a protecao social, a seguranca, ao meio ambiente equilibrado, ao saneamento, ao transporte pL’iblico, ao
Iazer, a informacao e demais direitos assegurados pela Iegislacao vigente.
Art. 8.° A funcao social da cidade seré garantida:
l — pela promocao da qualidade de vida;
ll — pela sustentabilidade ambiental;
||| -— pela utilizacao de instrumentos redistributivos da renda e da terra;
IV — pelo controle pflblico sobre 0 use e a ocupacao do territério;
V — pela gestao democrética, participativa e descentralizada;
VI — pela integracao de acoes pL’iblicas e privadas;
O VII — pela priorizagao, na elaboracao e execuoao de programas, pianos e projetos, para grupos de pessoas que se encontrem em situacoes de risco e
vulnerabilidade social.
“DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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1l . ' ESTADODORlOGRANDEDOSUL
i , 's PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
1 ''tp C'ic caçivctcy,vvycci. : ..
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l . Art.5.0Complementam oPlanoDiretorasseguintesIeis:
I-LeidoZoneamento,UsoeOcupaçâodoSolo;
11-LeidoParcelamentodoSolo;
! IlI-LeidoCôdigodeObras;
IV -LeidoC6digodePosturas',
V -LeidoCôdigoMunicipaldoMeioAmbiente.
Parégrafoûnico.OutrasIeisedecretospoderâovira integraroPlano
Diretor,desdequecumulativamente:
I- tratem de matéria pedinente ao desenvolvimento eàs açöesde
planejamentomunicipal',
11-mencionem expressamenteem seutextoacondiçâodeintegrantes
doconjuntodenormascomponentesdoPlanoDiretor',
II- definam as Iigaçöesexistentes e a compatibilidade entre seus
dispositivos e os das outras normas jé componentes do Plano Diretor,fazendo
j remissâo,quandoforocaso,aosartigosdasdemaisnormas.
1 .
1
1
l cApiyul.o 1
! DospRlNcjpjos
) Art. 6.0 O Plano Diretor de Desenvolvimento do Municipio de
1 Montenegro,instrumentofegalbésicodapolfticadedesenvolvimentoedasrelaçöes
i entreocidadâo,asinstituiço-eseomeiofisico,visaàorientaçâodaatuaçâodoPoder
l Pthblicoedainiciativaprivadaerege-sepelosseguintesprincipios:
l-funçâosocialdacidadeedapropriedade',
11-gestâodemocrética;
! 1I-sustentabilidadeambiental',
11 IV-preservaçâodopatrimôniocultural. .
SeçâoI
DaFunçâoSocialdaCidadeedaPropriedade
Art.7.0A funçâo socialdacidade edapropriedade no Municfpio de
Montenegro se daré pelo exercicio de todos ao direito à terra: aos meios de
subsistência,aotrabalho,àsatide,àeducaçâo,àcultura,àmoradia,aproteçâosocial,
àsegurança,aomeioambienteequilibrado,aosaneamento,aotranspode pûblico,ao '
Iazer,àinformaçâoedemaisdireitosasseguradospelaIegislaçâovigente.
1 Al-rt.p8e.loaApfrounmçoâçoâosodcaiaqludaalicdiaddaededesevriédag;arantida:
j 1-pelasustentabilidadeambiental',
J II-pelautilizaçâodeinstrumentosredistributivosdarendaedatera',
l IV -pelocontrolepûblicosobreousoeaocupaçâodoterritôrio;
l v-pelagestaodemocràtica,participativaedescentralizada;
1
vv
lI
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-
pelaintegraçaodeaçöespûblicaseprivadas', 'i
eprojetos pelapriorizaçao,naelaboraçaoeexecuçaodeprogramas,planos r , para grupos de pessoas que se encontrem em situalzes de risco e
vulnerabilidadesocial.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 '
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l . Art.5.0Complementam oPlanoDiretorasseguintesIeis:
I-LeidoZoneamento,UsoeOcupaçâodoSolo;
11-LeidoParcelamentodoSolo;
! IlI-LeidoCôdigodeObras;
IV -LeidoC6digodePosturas',
V -LeidoCôdigoMunicipaldoMeioAmbiente.
Parégrafoûnico.OutrasIeisedecretospoderâovira integraroPlano
Diretor,desdequecumulativamente:
I- tratem de matéria pedinente ao desenvolvimento eàs açöesde
planejamentomunicipal',
11-mencionem expressamenteem seutextoacondiçâodeintegrantes
doconjuntodenormascomponentesdoPlanoDiretor',
II- definam as Iigaçöesexistentes e a compatibilidade entre seus
dispositivos e os das outras normas jé componentes do Plano Diretor,fazendo
j remissâo,quandoforocaso,aosartigosdasdemaisnormas.
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) Art. 6.0 O Plano Diretor de Desenvolvimento do Municipio de
1 Montenegro,instrumentofegalbésicodapolfticadedesenvolvimentoedasrelaçöes
i entreocidadâo,asinstituiço-eseomeiofisico,visaàorientaçâodaatuaçâodoPoder
l Pthblicoedainiciativaprivadaerege-sepelosseguintesprincipios:
l-funçâosocialdacidadeedapropriedade',
11-gestâodemocrética;
! 1I-sustentabilidadeambiental',
11 IV-preservaçâodopatrimôniocultural. .
SeçâoI
DaFunçâoSocialdaCidadeedaPropriedade
Art.7.0A funçâo socialdacidade edapropriedade no Municfpio de
Montenegro se daré pelo exercicio de todos ao direito à terra: aos meios de
subsistência,aotrabalho,àsatide,àeducaçâo,àcultura,àmoradia,aproteçâosocial,
àsegurança,aomeioambienteequilibrado,aosaneamento,aotranspode pûblico,ao '
Iazer,àinformaçâoedemaisdireitosasseguradospelaIegislaçâovigente.
1 Al-rt.p8e.loaApfrounmçoâçoâosodcaiaqludaalicdiaddaededesevriédag;arantida:
j 1-pelasustentabilidadeambiental',
J II-pelautilizaçâodeinstrumentosredistributivosdarendaedatera',
l IV -pelocontrolepûblicosobreousoeaocupaçâodoterritôrio;
l v-pelagestaodemocràtica,participativaedescentralizada;
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vulnerabilidadesocial.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 '
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabim‘te do Pre eito
Art. 5.° Complementam 0 Plano Diretor as seguintes leis:
I — Lei do Zoneamento, Uso e Ocupacao do Solo;
ll — Lei do Parcelamento do Solo;
Ill — Lei do Cédigo de Obras;
|V — Lei do Cédlgo de Posturas;
V — Lei do Cédigo Municipal do Meio Ambiente.
Paragrafo Unico. Outras leis e decretos poderao vir a integrar 0 Plano
Diretor, desde que cumulativamente:
l — tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento e as acoes de
planejamento municipal;
ll — mencionem expressamente em seu texto a condigao de integrantes
do conjunto de normas componentes do Plano Diretor;
ll| — definam as ligaooes existentes e a compatibilidade entre seus O dispositivos e 05 das outras normas ja componentes do Plano Diretor, fazendo
remissao, quando for o caso, aos artigos das demais normas.
CAPlTULO n
DOS PRINClPIOS
Art. 6.° 0 Plano Diretor de Desenvolvimento do Municipio de
Montenegro, instrumento legal béslco da politica de desenvolvimento e das relagoes
entre o cidadao, as instituicoes e o meio fisico, visa a orientacao da atuacao do Poder
Pablico e da iniciativa privada e rege-se pelos seguintes principios:
l — funcéo social da cidade e da propriedade;
|| -— gestao democrética;
lll — sustentabilidade ambiental;
lV — preservacéo do patrimonio cultural.
O Secao l
Da Funcao Social da Cidade e da Propriedade
Art. 7.0 A funcao social da cidade e da propriedade no Municipio de
Montenegro se daré pelo exercicio de todos ao direito a terra, aos meios de
subsisténcia, ao trabalho. a saflde, a educacao, a cultura, a moradia, a protecao social, a seguranca, ao meio ambiente equilibrado, ao saneamento, ao transporte pL’iblico, ao
Iazer, a informacao e demais direitos assegurados pela Iegislacao vigente.
Art. 8.° A funcao social da cidade seré garantida:
l — pela promocao da qualidade de vida;
ll — pela sustentabilidade ambiental;
||| -— pela utilizacao de instrumentos redistributivos da renda e da terra;
IV — pelo controle pflblico sobre 0 use e a ocupacao do territério;
V — pela gestao democrética, participativa e descentralizada;
VI — pela integracao de acoes pL’iblicas e privadas;
O VII — pela priorizagao, na elaboracao e execuoao de programas, pianos e projetos, para grupos de pessoas que se encontrem em situacoes de risco e
vulnerabilidade social.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabim‘te do Pre eito
Art. 5.° Complementam 0 Plano Diretor as seguintes leis:
I — Lei do Zoneamento, Uso e Ocupacao do Solo;
ll — Lei do Parcelamento do Solo;
Ill — Lei do Cédigo de Obras;
|V — Lei do Cédlgo de Posturas;
V — Lei do Cédigo Municipal do Meio Ambiente.
Paragrafo Unico. Outras leis e decretos poderao vir a integrar 0 Plano
Diretor, desde que cumulativamente:
l — tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento e as acoes de
planejamento municipal;
ll — mencionem expressamente em seu texto a condigao de integrantes
do conjunto de normas componentes do Plano Diretor;
ll| — definam as ligaooes existentes e a compatibilidade entre seus O dispositivos e 05 das outras normas ja componentes do Plano Diretor, fazendo
remissao, quando for o caso, aos artigos das demais normas.
CAPlTULO n
DOS PRINClPIOS
Art. 6.° 0 Plano Diretor de Desenvolvimento do Municipio de
Montenegro, instrumento legal béslco da politica de desenvolvimento e das relagoes
entre o cidadao, as instituicoes e o meio fisico, visa a orientacao da atuacao do Poder
Pablico e da iniciativa privada e rege-se pelos seguintes principios:
l — funcéo social da cidade e da propriedade;
|| -— gestao democrética;
lll — sustentabilidade ambiental;
lV — preservacéo do patrimonio cultural.
O Secao l
Da Funcao Social da Cidade e da Propriedade
Art. 7.0 A funcao social da cidade e da propriedade no Municipio de
Montenegro se daré pelo exercicio de todos ao direito a terra, aos meios de
subsisténcia, ao trabalho. a saflde, a educacao, a cultura, a moradia, a protecao social, a seguranca, ao meio ambiente equilibrado, ao saneamento, ao transporte pL’iblico, ao
Iazer, a informacao e demais direitos assegurados pela Iegislacao vigente.
Art. 8.° A funcao social da cidade seré garantida:
l — pela promocao da qualidade de vida;
ll — pela sustentabilidade ambiental;
||| -— pela utilizacao de instrumentos redistributivos da renda e da terra;
IV — pelo controle pflblico sobre 0 use e a ocupacao do territério;
V — pela gestao democrética, participativa e descentralizada;
VI — pela integracao de acoes pL’iblicas e privadas;
O VII — pela priorizagao, na elaboracao e execuoao de programas, pianos e projetos, para grupos de pessoas que se encontrem em situacoes de risco e
vulnerabilidade social.
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MONTENEGRO CIDADE MS ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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i . ' - ESTADO ooRIoGRANUEoo suu
i PREFEITURAMUNICIPALDEMoNyEsEoRo ;
tI'dp 6)d'c caçinetefpPrjceito - 8
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11
: Ad.9.OParacumprirasuafunçâosocial,apropriedade,urbanaerural,
deveatender,simultaneamente,nomfnimo,àsseguintesexigências:
I-intensidadedeusoadequadaàdisponibilidadedainfra-estrutura, de
equipamentosedeserviços;
1 11-usocompativelc0mascondiçöesdeqreservaçâodaqualidadedo
meioambiente,dapaisagem edopatrimôniocultural,histôrlcoearqueol6gico;
lIl-aproveitamentoeutilizaçâocompativeiscom asegurançaesaûde
deseususuériosedavizinhança;
IV -observânciadasdisposiçöesqueregulam asrelaçöesdetrabalho',
V - exploraçâo que preserve o bem-estardos proprietérios e dos
trabalhadores',
VI - à utilizaçâo econômica da tera, de acordo com o
macrozoneamentodefinidonestaLei.
j 1.OA propriedade sobre osolo nâoacareta,obrigatoriamente,o
direitodeconstruir,cujoexercfciodeverâserautorizadopeloPoderExecutivo,segundo
oscritériosestabelecidosnestePlanoDiretorenasdemaisIeisqueocomplementam.
j 2.O Os direitos decorentes da propriedade individualestarâo
subordinadosaosinteressesdacoletividade.
Art.10.O nâo cum prim entodo disposto nosarts. 7.Oa9.0,porajâoou
odmiissâo,configura lesâoàfunçâosocialdacidadeeda propriedade, sem prejulzodo
spostonaLeiFederaln.010.257,de2001.
Parégrafotinico.O Municipioutilizaré osinstrumentosprevistosnesta
Leieasconstantesdoart.5.0paraassegurarocumprimentodafunçâosocialdacidade
edapropriedade.
Art.11.Em caso de descumprimento dosparâmetros descritos pela
leqislaçzo viqente,deveraoserutilizadososinstrumentosreferentesz nâo utilizaçâo,
na'roedificaçfo,subutilizaçâoouutilizaçâoinadequadaconstantesdoTîtulolV.
j 1.o Entende-se por subutilizaçao o aproveitamento inferiorao
definidonestaLeienaLeidezoneamento.
1 nestaueienaueiîdze'ozoEnetanmdeon-stoepolefguistilazçaçoâcoiroaedjaetaga
uadaaqueladiversadadescrita
Seçâo11
DaGestâoDemocrâtica
Art.12.A gestâodemocréticaocorrerépelaaatuaçâodeinstânciasde
participaçâopoqularnosprocessosdeplanejamento,tomadadedecisâoecontrole
ondeoPoderPublicodelegaparceladopoderdedecisâo.
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: Ad.9.OParacumprirasuafunçâosocial,apropriedade,urbanaerural,
deveatender,simultaneamente,nomfnimo,àsseguintesexigências:
I-intensidadedeusoadequadaàdisponibilidadedainfra-estrutura, de
equipamentosedeserviços;
1 11-usocompativelc0mascondiçöesdeqreservaçâodaqualidadedo
meioambiente,dapaisagem edopatrimôniocultural,histôrlcoearqueol6gico;
lIl-aproveitamentoeutilizaçâocompativeiscom asegurançaesaûde
deseususuériosedavizinhança;
IV -observânciadasdisposiçöesqueregulam asrelaçöesdetrabalho',
V - exploraçâo que preserve o bem-estardos proprietérios e dos
trabalhadores',
VI - à utilizaçâo econômica da tera, de acordo com o
macrozoneamentodefinidonestaLei.
j 1.OA propriedade sobre osolo nâoacareta,obrigatoriamente,o
direitodeconstruir,cujoexercfciodeverâserautorizadopeloPoderExecutivo,segundo
oscritériosestabelecidosnestePlanoDiretorenasdemaisIeisqueocomplementam.
j 2.O Os direitos decorentes da propriedade individualestarâo
subordinadosaosinteressesdacoletividade.
Art.10.O nâo cum prim entodo disposto nosarts. 7.Oa9.0,porajâoou
odmiissâo,configura lesâoàfunçâosocialdacidadeeda propriedade, sem prejulzodo
spostonaLeiFederaln.010.257,de2001.
Parégrafotinico.O Municipioutilizaré osinstrumentosprevistosnesta
Leieasconstantesdoart.5.0paraassegurarocumprimentodafunçâosocialdacidade
edapropriedade.
Art.11.Em caso de descumprimento dosparâmetros descritos pela
leqislaçzo viqente,deveraoserutilizadososinstrumentosreferentesz nâo utilizaçâo,
na'roedificaçfo,subutilizaçâoouutilizaçâoinadequadaconstantesdoTîtulolV.
j 1.o Entende-se por subutilizaçao o aproveitamento inferiorao
definidonestaLeienaLeidezoneamento.
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Seçâo11
DaGestâoDemocrâtica
Art.12.A gestâodemocréticaocorrerépelaaatuaçâodeinstânciasde
participaçâopoqularnosprocessosdeplanejamento,tomadadedecisâoecontrole
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinere do Pre eito
Art. 9.° Para cumprir a sua fungao social, a propriedade, urbana e rural,
deve atender, simultaneamente, no minimo, as seguintes exigéncias:
| — intensidade de uso adequada a disponibilidade da infra-estrutura, de
equipamentos e de serviqos;
ll — uso compativel com as condigoes de preservagao da qualidade do
meio ambiente. da paisagem e do patrimonio cultural. histérico e arqueolégico;
lll — aproveitamento e utilizagao compativeis com a seguranga e saL'ide
de seus usuarios e da vizinhanga;
IV — observancia das disposigoes que regulam as relagoes de trabalho;
V — exploragao que preserve o bem-estar dos proprietarios e dos
trabalhadores;
VI — a utilizaqao economica da terra. de acordo com o O macrozoneamento definido nesta Lei.
§ 1.° A propriedade sobre o solo nao acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercicio deveré ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo
os critérios estabelecidos neste Plano Diretor e nas demais leis que o complementam.
§ 2.° Os direitos decorrentes da propriedade individual estarao
subordinados aos interesses da coletividade.
Art. 10. 0 nao cumprimento do disposto nos arts. 7.° a 9.°, por agao ou omissao, configure lesao a fungao social da cidade e da propriedade, sem prejuizo do
disposto na Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
Paragrafo i’inico. O Municipio utilizara os instrumentos previstos nesta
Lei e as constantes do art. 5.° para assegurar o cumprimento da fungao social da cidade
e da propriedade.
Art. 11. Em caso de descumprimento dos parametros descritos pela
legislagao vigente, deverao ser utilizados os instrumentos referentes a mic utilizagao, nao edificaoao, subutilizagao ou utilizaoao inadequada constantes do Titulo lV.
§ 1.° Entende-se por subutilizaoao o aproveitamento inferior ao
definido nesta Lei e na Lei de Zoneamento.
§ 2.° Entende-se por utilizagao inadequada aquela diversa da descrita
nesta Lei e na Lei de Zoneamento e Iegislaqao correlata.
Segao II
Da Gestao Democratica
Art. 12. A gestao democratica ocorrera pela a atuagao de instancias de
participagao popular nos processos de planejamento, tomada de decisao e controle
O onde o Poder Pi’iblico delega parcela do poder de decisao.
"DOE ORG/10$, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONIENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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I-intensidadedeusoadequadaàdisponibilidadedainfra-estrutura, de
equipamentosedeserviços;
1 11-usocompativelc0mascondiçöesdeqreservaçâodaqualidadedo
meioambiente,dapaisagem edopatrimôniocultural,histôrlcoearqueol6gico;
lIl-aproveitamentoeutilizaçâocompativeiscom asegurançaesaûde
deseususuériosedavizinhança;
IV -observânciadasdisposiçöesqueregulam asrelaçöesdetrabalho',
V - exploraçâo que preserve o bem-estardos proprietérios e dos
trabalhadores',
VI - à utilizaçâo econômica da tera, de acordo com o
macrozoneamentodefinidonestaLei.
j 1.OA propriedade sobre osolo nâoacareta,obrigatoriamente,o
direitodeconstruir,cujoexercfciodeverâserautorizadopeloPoderExecutivo,segundo
oscritériosestabelecidosnestePlanoDiretorenasdemaisIeisqueocomplementam.
j 2.O Os direitos decorentes da propriedade individualestarâo
subordinadosaosinteressesdacoletividade.
Art.10.O nâo cum prim entodo disposto nosarts. 7.Oa9.0,porajâoou
odmiissâo,configura lesâoàfunçâosocialdacidadeeda propriedade, sem prejulzodo
spostonaLeiFederaln.010.257,de2001.
Parégrafotinico.O Municipioutilizaré osinstrumentosprevistosnesta
Leieasconstantesdoart.5.0paraassegurarocumprimentodafunçâosocialdacidade
edapropriedade.
Art.11.Em caso de descumprimento dosparâmetros descritos pela
leqislaçzo viqente,deveraoserutilizadososinstrumentosreferentesz nâo utilizaçâo,
na'roedificaçfo,subutilizaçâoouutilizaçâoinadequadaconstantesdoTîtulolV.
j 1.o Entende-se por subutilizaçao o aproveitamento inferiorao
definidonestaLeienaLeidezoneamento.
1 nestaueienaueiîdze'ozoEnetanmdeon-stoepolefguistilazçaçoâcoiroaedjaetaga
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Seçâo11
DaGestâoDemocrâtica
Art.12.A gestâodemocréticaocorrerépelaaatuaçâodeinstânciasde
participaçâopoqularnosprocessosdeplanejamento,tomadadedecisâoecontrole
ondeoPoderPublicodelegaparceladopoderdedecisâo.
''p0((kûj0!,p0E!rk4tJE:$rwEkIM!''
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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: Ad.9.OParacumprirasuafunçâosocial,apropriedade,urbanaerural,
deveatender,simultaneamente,nomfnimo,àsseguintesexigências:
I-intensidadedeusoadequadaàdisponibilidadedainfra-estrutura, de
equipamentosedeserviços;
1 11-usocompativelc0mascondiçöesdeqreservaçâodaqualidadedo
meioambiente,dapaisagem edopatrimôniocultural,histôrlcoearqueol6gico;
lIl-aproveitamentoeutilizaçâocompativeiscom asegurançaesaûde
deseususuériosedavizinhança;
IV -observânciadasdisposiçöesqueregulam asrelaçöesdetrabalho',
V - exploraçâo que preserve o bem-estardos proprietérios e dos
trabalhadores',
VI - à utilizaçâo econômica da tera, de acordo com o
macrozoneamentodefinidonestaLei.
j 1.OA propriedade sobre osolo nâoacareta,obrigatoriamente,o
direitodeconstruir,cujoexercfciodeverâserautorizadopeloPoderExecutivo,segundo
oscritériosestabelecidosnestePlanoDiretorenasdemaisIeisqueocomplementam.
j 2.O Os direitos decorentes da propriedade individualestarâo
subordinadosaosinteressesdacoletividade.
Art.10.O nâo cum prim entodo disposto nosarts. 7.Oa9.0,porajâoou
odmiissâo,configura lesâoàfunçâosocialdacidadeeda propriedade, sem prejulzodo
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Parégrafotinico.O Municipioutilizaré osinstrumentosprevistosnesta
Leieasconstantesdoart.5.0paraassegurarocumprimentodafunçâosocialdacidade
edapropriedade.
Art.11.Em caso de descumprimento dosparâmetros descritos pela
leqislaçzo viqente,deveraoserutilizadososinstrumentosreferentesz nâo utilizaçâo,
na'roedificaçfo,subutilizaçâoouutilizaçâoinadequadaconstantesdoTîtulolV.
j 1.o Entende-se por subutilizaçao o aproveitamento inferiorao
definidonestaLeienaLeidezoneamento.
1 nestaueienaueiîdze'ozoEnetanmdeon-stoepolefguistilazçaçoâcoiroaedjaetaga
uadaaqueladiversadadescrita
Seçâo11
DaGestâoDemocrâtica
Art.12.A gestâodemocréticaocorrerépelaaatuaçâodeinstânciasde
participaçâopoqularnosprocessosdeplanejamento,tomadadedecisâoecontrole
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinere do Pre eito
Art. 9.° Para cumprir a sua fungao social, a propriedade, urbana e rural,
deve atender, simultaneamente, no minimo, as seguintes exigéncias:
| — intensidade de uso adequada a disponibilidade da infra-estrutura, de
equipamentos e de serviqos;
ll — uso compativel com as condigoes de preservagao da qualidade do
meio ambiente. da paisagem e do patrimonio cultural. histérico e arqueolégico;
lll — aproveitamento e utilizagao compativeis com a seguranga e saL'ide
de seus usuarios e da vizinhanga;
IV — observancia das disposigoes que regulam as relagoes de trabalho;
V — exploragao que preserve o bem-estar dos proprietarios e dos
trabalhadores;
VI — a utilizaqao economica da terra. de acordo com o O macrozoneamento definido nesta Lei.
§ 1.° A propriedade sobre o solo nao acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercicio deveré ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo
os critérios estabelecidos neste Plano Diretor e nas demais leis que o complementam.
§ 2.° Os direitos decorrentes da propriedade individual estarao
subordinados aos interesses da coletividade.
Art. 10. 0 nao cumprimento do disposto nos arts. 7.° a 9.°, por agao ou omissao, configure lesao a fungao social da cidade e da propriedade, sem prejuizo do
disposto na Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
Paragrafo i’inico. O Municipio utilizara os instrumentos previstos nesta
Lei e as constantes do art. 5.° para assegurar o cumprimento da fungao social da cidade
e da propriedade.
Art. 11. Em caso de descumprimento dos parametros descritos pela
legislagao vigente, deverao ser utilizados os instrumentos referentes a mic utilizagao, nao edificaoao, subutilizagao ou utilizaoao inadequada constantes do Titulo lV.
§ 1.° Entende-se por subutilizaoao o aproveitamento inferior ao
definido nesta Lei e na Lei de Zoneamento.
§ 2.° Entende-se por utilizagao inadequada aquela diversa da descrita
nesta Lei e na Lei de Zoneamento e Iegislaqao correlata.
Segao II
Da Gestao Democratica
Art. 12. A gestao democratica ocorrera pela a atuagao de instancias de
participagao popular nos processos de planejamento, tomada de decisao e controle
O onde o Poder Pi’iblico delega parcela do poder de decisao.
"DOE ORG/10$, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONIENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinere do Pre eito
Art. 9.° Para cumprir a sua fungao social, a propriedade, urbana e rural,
deve atender, simultaneamente, no minimo, as seguintes exigéncias:
| — intensidade de uso adequada a disponibilidade da infra-estrutura, de
equipamentos e de serviqos;
ll — uso compativel com as condigoes de preservagao da qualidade do
meio ambiente. da paisagem e do patrimonio cultural. histérico e arqueolégico;
lll — aproveitamento e utilizagao compativeis com a seguranga e saL'ide
de seus usuarios e da vizinhanga;
IV — observancia das disposigoes que regulam as relagoes de trabalho;
V — exploragao que preserve o bem-estar dos proprietarios e dos
trabalhadores;
VI — a utilizaqao economica da terra. de acordo com o O macrozoneamento definido nesta Lei.
§ 1.° A propriedade sobre o solo nao acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercicio deveré ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo
os critérios estabelecidos neste Plano Diretor e nas demais leis que o complementam.
§ 2.° Os direitos decorrentes da propriedade individual estarao
subordinados aos interesses da coletividade.
Art. 10. 0 nao cumprimento do disposto nos arts. 7.° a 9.°, por agao ou omissao, configure lesao a fungao social da cidade e da propriedade, sem prejuizo do
disposto na Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
Paragrafo i’inico. O Municipio utilizara os instrumentos previstos nesta
Lei e as constantes do art. 5.° para assegurar o cumprimento da fungao social da cidade
e da propriedade.
Art. 11. Em caso de descumprimento dos parametros descritos pela
legislagao vigente, deverao ser utilizados os instrumentos referentes a mic utilizagao, nao edificaoao, subutilizagao ou utilizaoao inadequada constantes do Titulo lV.
§ 1.° Entende-se por subutilizaoao o aproveitamento inferior ao
definido nesta Lei e na Lei de Zoneamento.
§ 2.° Entende-se por utilizagao inadequada aquela diversa da descrita
nesta Lei e na Lei de Zoneamento e Iegislaqao correlata.
Segao II
Da Gestao Democratica
Art. 12. A gestao democratica ocorrera pela a atuagao de instancias de
participagao popular nos processos de planejamento, tomada de decisao e controle
O onde o Poder Pi’iblico delega parcela do poder de decisao.
"DOE ORG/10$, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONIENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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1 Art. 13.Deveré ser respeitada a participaçâo das entidades da
j
l sociedadecivilorganizadaedoscidadâos
nagestâodaspoliticasptiblicas,programas,
1 projetos,planos,diretrizeseprioridadesdecorentesdestePlanoDiretor.
SeçâoII
DaSustentabilidadeAmbienta!
Ad. 14. Todas as açöes contempladas nesta Lei têm como
pressupostoasustentabilidadeambiental,com oobjetivodeasseguraraoMunicîpiode
Montenegroosrecursosnaturaisbésicosnecessériosàqualidadedevidadasgeraçöes
1 atuaisefuturas.
l
t Art.15.édeverdoPoderPûblicoedacomunidadezelarpelaproteçâo
ambientalem todooteritbriodoMunicîpio,deacordocom asdisposiçöesdaLegislaçâo
MunicipaledasnormasadotadaspeloEstadoeUniâo.
l
,1 DaPr seçâoIV j eservaçâodoPatrimôniocultural
I Art.16.O desenvolvimentode politicasdepreservaçâodopatrimônio
I culturaldo Municipiode Montenegrovisa àproteçâo, recuperaçâoe conservaçâodos
bensculturais.
Parégrafo tinico.A politica de preservaçâo do patrimônio cultural
incorporaré os instrumentos fnstituidos pelo Plano Diretor, bem como mecanismos
fiscaisetributérios.
TiTULO 1
DOS EIXOSDEDESENVOLVIMENTO, SEUSOBJETIVOSE DIRETRIZES
Art. 17. O Plano Diretor estrutura-se em quatro eixos de
desenvolvimento:
I-desenvolvimentosocial;
11-desenvolvimentoecono-mico;
lI1-desenvolvimentoterritorialeambiental;
IV -desenvolvimentoinstitucional.
Art.18.OsPlanosPlurianuais,asLeisdeDiretrizesOrçamentérias, os
orçamentosanuaiseosplanossetoriaisdevem serelaboradosem consonânciacom os
principios,objetivosediretrizesfixadosnoPlanoDiretor.
CAPITULO I
Do DESENVOLVIMENTO soclAu
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1 Art. 13.Deveré ser respeitada a participaçâo das entidades da
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nagestâodaspoliticasptiblicas,programas,
1 projetos,planos,diretrizeseprioridadesdecorentesdestePlanoDiretor.
SeçâoII
DaSustentabilidadeAmbienta!
Ad. 14. Todas as açöes contempladas nesta Lei têm como
pressupostoasustentabilidadeambiental,com oobjetivodeasseguraraoMunicîpiode
Montenegroosrecursosnaturaisbésicosnecessériosàqualidadedevidadasgeraçöes
1 atuaisefuturas.
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t Art.15.édeverdoPoderPûblicoedacomunidadezelarpelaproteçâo
ambientalem todooteritbriodoMunicîpio,deacordocom asdisposiçöesdaLegislaçâo
MunicipaledasnormasadotadaspeloEstadoeUniâo.
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I Art.16.O desenvolvimentode politicasdepreservaçâodopatrimônio
I culturaldo Municipiode Montenegrovisa àproteçâo, recuperaçâoe conservaçâodos
bensculturais.
Parégrafo tinico.A politica de preservaçâo do patrimônio cultural
incorporaré os instrumentos fnstituidos pelo Plano Diretor, bem como mecanismos
fiscaisetributérios.
TiTULO 1
DOS EIXOSDEDESENVOLVIMENTO, SEUSOBJETIVOSE DIRETRIZES
Art. 17. O Plano Diretor estrutura-se em quatro eixos de
desenvolvimento:
I-desenvolvimentosocial;
11-desenvolvimentoecono-mico;
lI1-desenvolvimentoterritorialeambiental;
IV -desenvolvimentoinstitucional.
Art.18.OsPlanosPlurianuais,asLeisdeDiretrizesOrçamentérias, os
orçamentosanuaiseosplanossetoriaisdevem serelaboradosem consonânciacom os
principios,objetivosediretrizesfixadosnoPlanoDiretor.
CAPITULO I
Do DESENVOLVIMENTO soclAu
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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete do Pre eito
Art. 13. Devera ser respeitada a participacao das entidades da
sociedade civil organizada e dos cidadaos na gestao das poiiticas publicas, programas, projetos, pianos, diretrizes e prioridades decorrentes deste Plano Diretor.
Secao |||
Da Sustentabilidade Ambiental
Art. 14. Todas as acoes contempiadas nesta Lei tém como
pressuposto a sustentabilidade ambientai, com o objetivo de assegurar ao Municipio de
Montenegro os recursos naturais bésicos necessaries a qualidade de vida das geracées atuais e futuras.
Art. 15. E dever do Poder Publico e da comunidade zelar pela protecao
ambiental em todo o territério do Municipio, de acordo com as disposicoes da Legislacéo Municipal e das normas adotadas pelo Estado e Uniao.
Secao IV
Da Preservagao do Patrimonio Cultural
Art. 16. O desenvolvimento de poiiticas de preservacao do patrimonio
cultural do Municipio de Montenegro visa a proteqao, recuperacao e conservacao dos
bens culturais.
Parégrafo (mice. A politica de preservagao do patriménio cultural
incorporara os instrumentos instituidos peio Plano Diretor, bem como mecanismos
fiscais e tributérios.
TlTULO ii
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 17. 0 Plano Diretor estrutura-se em quatro eixos de
desenvolvimento: -
I — desenvolvimento social;
I| - desenvolvimento econémico;
lli — desenvolvimento territorial e ambiental;
IV - desenvolvimento institucional.
Art. 18. Os Pianos Plurianuais. as Leis de Diretrizes Orcamentérias, os
orcamentos anuais e 05 pianos setoriais devem ser elaborados em consonancia com os
principios, objetivos e diretrizes fixados no Plano Diretor.
O CAPlTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
“DOE ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO GIMP! MS RRTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594
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I Art.16.O desenvolvimentode politicasdepreservaçâodopatrimônio
I culturaldo Municipiode Montenegrovisa àproteçâo, recuperaçâoe conservaçâodos
bensculturais.
Parégrafo tinico.A politica de preservaçâo do patrimônio cultural
incorporaré os instrumentos fnstituidos pelo Plano Diretor, bem como mecanismos
fiscaisetributérios.
TiTULO 1
DOS EIXOSDEDESENVOLVIMENTO, SEUSOBJETIVOSE DIRETRIZES
Art. 17. O Plano Diretor estrutura-se em quatro eixos de
desenvolvimento:
I-desenvolvimentosocial;
11-desenvolvimentoecono-mico;
lI1-desenvolvimentoterritorialeambiental;
IV -desenvolvimentoinstitucional.
Art.18.OsPlanosPlurianuais,asLeisdeDiretrizesOrçamentérias, os
orçamentosanuaiseosplanossetoriaisdevem serelaboradosem consonânciacom os
principios,objetivosediretrizesfixadosnoPlanoDiretor.
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SeçâoII
DaSustentabilidadeAmbienta!
Ad. 14. Todas as açöes contempladas nesta Lei têm como
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MunicipaledasnormasadotadaspeloEstadoeUniâo.
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I Art.16.O desenvolvimentode politicasdepreservaçâodopatrimônio
I culturaldo Municipiode Montenegrovisa àproteçâo, recuperaçâoe conservaçâodos
bensculturais.
Parégrafo tinico.A politica de preservaçâo do patrimônio cultural
incorporaré os instrumentos fnstituidos pelo Plano Diretor, bem como mecanismos
fiscaisetributérios.
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DOS EIXOSDEDESENVOLVIMENTO, SEUSOBJETIVOSE DIRETRIZES
Art. 17. O Plano Diretor estrutura-se em quatro eixos de
desenvolvimento:
I-desenvolvimentosocial;
11-desenvolvimentoecono-mico;
lI1-desenvolvimentoterritorialeambiental;
IV -desenvolvimentoinstitucional.
Art.18.OsPlanosPlurianuais,asLeisdeDiretrizesOrçamentérias, os
orçamentosanuaiseosplanossetoriaisdevem serelaboradosem consonânciacom os
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete do Pre eito
Art. 13. Devera ser respeitada a participacao das entidades da
sociedade civil organizada e dos cidadaos na gestao das poiiticas publicas, programas, projetos, pianos, diretrizes e prioridades decorrentes deste Plano Diretor.
Secao |||
Da Sustentabilidade Ambiental
Art. 14. Todas as acoes contempiadas nesta Lei tém como
pressuposto a sustentabilidade ambientai, com o objetivo de assegurar ao Municipio de
Montenegro os recursos naturais bésicos necessaries a qualidade de vida das geracées atuais e futuras.
Art. 15. E dever do Poder Publico e da comunidade zelar pela protecao
ambiental em todo o territério do Municipio, de acordo com as disposicoes da Legislacéo Municipal e das normas adotadas pelo Estado e Uniao.
Secao IV
Da Preservagao do Patrimonio Cultural
Art. 16. O desenvolvimento de poiiticas de preservacao do patrimonio
cultural do Municipio de Montenegro visa a proteqao, recuperacao e conservacao dos
bens culturais.
Parégrafo (mice. A politica de preservagao do patriménio cultural
incorporara os instrumentos instituidos peio Plano Diretor, bem como mecanismos
fiscais e tributérios.
TlTULO ii
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 17. 0 Plano Diretor estrutura-se em quatro eixos de
desenvolvimento: -
I — desenvolvimento social;
I| - desenvolvimento econémico;
lli — desenvolvimento territorial e ambiental;
IV - desenvolvimento institucional.
Art. 18. Os Pianos Plurianuais. as Leis de Diretrizes Orcamentérias, os
orcamentos anuais e 05 pianos setoriais devem ser elaborados em consonancia com os
principios, objetivos e diretrizes fixados no Plano Diretor.
O CAPlTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
“DOE ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO GIMP! MS RRTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete do Pre eito
Art. 13. Devera ser respeitada a participacao das entidades da
sociedade civil organizada e dos cidadaos na gestao das poiiticas publicas, programas, projetos, pianos, diretrizes e prioridades decorrentes deste Plano Diretor.
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Da Sustentabilidade Ambiental
Art. 14. Todas as acoes contempiadas nesta Lei tém como
pressuposto a sustentabilidade ambientai, com o objetivo de assegurar ao Municipio de
Montenegro os recursos naturais bésicos necessaries a qualidade de vida das geracées atuais e futuras.
Art. 15. E dever do Poder Publico e da comunidade zelar pela protecao
ambiental em todo o territério do Municipio, de acordo com as disposicoes da Legislacéo Municipal e das normas adotadas pelo Estado e Uniao.
Secao IV
Da Preservagao do Patrimonio Cultural
Art. 16. O desenvolvimento de poiiticas de preservacao do patrimonio
cultural do Municipio de Montenegro visa a proteqao, recuperacao e conservacao dos
bens culturais.
Parégrafo (mice. A politica de preservagao do patriménio cultural
incorporara os instrumentos instituidos peio Plano Diretor, bem como mecanismos
fiscais e tributérios.
TlTULO ii
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 17. 0 Plano Diretor estrutura-se em quatro eixos de
desenvolvimento: -
I — desenvolvimento social;
I| - desenvolvimento econémico;
lli — desenvolvimento territorial e ambiental;
IV - desenvolvimento institucional.
Art. 18. Os Pianos Plurianuais. as Leis de Diretrizes Orcamentérias, os
orcamentos anuais e 05 pianos setoriais devem ser elaborados em consonancia com os
principios, objetivos e diretrizes fixados no Plano Diretor.
O CAPlTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
“DOE ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO GIMP! MS RRTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594
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1,. (i,4'c PREFEITURAcMaUçNinIcCtcIP
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- Cp1p *' oïvyecito 8 .
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Art.19.O desenvolvimentosocialde Montenegrobuscaréatingiros
seguintesobjetivos'.
I-bem-estardocidadâoeamelhoriadaqualidadedevida;
i 1- acesso à rede de ensino e serviços essenciais de sathde, que
ncluam saneamento',
lI- acesso da populaçâo residente em éreas irregularese de risco
ambientalàscondiçöesbésicasdehabitabilidade.
Art.20.Para atingirestes objetivos sâo definidas as seguintes
diretrizesorientadorasdapoliticadedesenvolvimentosocial'.
I - implantar programas e projetos habitacionais a partir da
caracterizaçâo das éreas iregulares ou degradadas, estabelecendo critérios de
regularizaça-o,urbanizaçâo,recuperaçâoeinfra-estruturadeserviçosessenciais',
1 - definirzonas especiais de interesse socialpara construçâo de
moradias;
II- promovera expansâo da rede de unidades bésicas de saûde,
garantindoacoberturadeatendimentoigualitérioem todooterritôriomunicipal;
IV - expandirarededeensinofundamentaleinfantil, possibilitandoo
ad
cessoigualitàrioàsunidadesdeensinoem todooterritôriomunicipal, definindoâreas h
eabrangênciasdasescolasem relaçâoaoIocaldemoradiadoeducando',
1 VvI-1XiPma;adnirtaJordedO/eflkgtlmep'suiltae''madetratamento de esgoto
i'
j sanitério;
) VI- implementaroplanejamentointegradodaséreasdeatuaçâo l1
social, principalmentehabitaçâo,satideeeducalo.
.
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'1 cApj-ruuo 1 '
DO DESENVOLVIMENTO ECONôMICO :
Art.21.O desenvolvimento econômico de Montenegro deveré ser 1 idodeformaequilibradapar y
1 promov I-diversidadeecoanaôtminigciar;osseguintesobjetivos: )'
1-ofertadebens,serviços,trabalhoerendaparaapoqulaçâolocal; '
IlI-receitassuficientesparaofinanciamentodosetorpublico',
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IV-usoracionalesustentéveldosrecursosnaturais. j l2
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rt.22.Para atingirestes objetivos sâo definidas as seguintes t
diretrizesorientadorasdapolfticadedesenvolvimentoeconômico: .
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mo vinculado às questöes sôcio-ambientais, k , i
1 V -estimularamodernizaçâodaatividadeeconômicaruralcom base ly
f1 naagriculturafamiliarenaajroindtistria; j
1 VI - estlmular a qualificaçâo de força de trabalho e o j j empreendedorismo., t
1 VI1-promoverorespeitoàlegislaçâoambiental'
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I-bem-estardocidadâoeamelhoriadaqualidadedevida;
i 1- acesso à rede de ensino e serviços essenciais de sathde, que
ncluam saneamento',
lI- acesso da populaçâo residente em éreas irregularese de risco
ambientalàscondiçöesbésicasdehabitabilidade.
Art.20.Para atingirestes objetivos sâo definidas as seguintes
diretrizesorientadorasdapoliticadedesenvolvimentosocial'.
I - implantar programas e projetos habitacionais a partir da
caracterizaçâo das éreas iregulares ou degradadas, estabelecendo critérios de
regularizaça-o,urbanizaçâo,recuperaçâoeinfra-estruturadeserviçosessenciais',
1 - definirzonas especiais de interesse socialpara construçâo de
moradias;
II- promovera expansâo da rede de unidades bésicas de saûde,
garantindoacoberturadeatendimentoigualitérioem todooterritôriomunicipal;
IV - expandirarededeensinofundamentaleinfantil, possibilitandoo
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DO DESENVOLVIMENTO ECONôMICO :
Art.21.O desenvolvimento econômico de Montenegro deveré ser 1 idodeformaequilibradapar y
1 promov I-diversidadeecoanaôtminigciar;osseguintesobjetivos: )'
1-ofertadebens,serviços,trabalhoerendaparaapoqulaçâolocal; '
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RuaJoâoPessoa, 1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 '
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinetc do Pre ciro
Art. 19. O desenvolvimento social de Montenegro buscara atingir os
seguintes objetivos:
| —— bem-estar do cidadao e a melhoria da qualidade de vida;
|| — acesso a rede de ensino e servicos essenciais de saflde, que
incluam saneamento;
l|| — acesso da populacao residente em areas irregulares e de risco
ambiental as condicdes basicas de habitabilidade.
Art. 20. Para atingir estes objetivos sao definidas as seguintes
diretrizes orientadoras da politica de desenvolvimento social:
I — implantar programas e projetos habitacionais a partir da
caracterizacao das areas irregulares ou degradadas, estabelecendo critérios de
regularizacao, urbanizacao, recuperacao e infra-estrutura de services essenciais;
ll — definir zonas especials de interesse social para construcao de
moradias;
lll — promover a expansao da rede de unidades basicas de saUde, garantindo a cobertura de atendimento igualitério em todo o territério municipal;
IV — expandir a rede de ensino fundamental e infantil, possibilitando o
acesso igualitério as unidades de ensino em todo o terrltérlo municipal, definindo areas
de abrangéncias das escolas em relacao ao local de moradia do educando;
V — expandir a rede de drenagem pluvial;
VI — implantar rede de coleta e sistema de tratamento de esgoto sanitario;
V|l — implementar o planejamento integrado das areas de atuacao
social, principalmente habitacéo, saude e educacao.
CAPlTULO U
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 21. O desenvolvimento economico de Montenegro deveré ser
promovido de forma equilibrada para atingir os seguintes objetivos:
| — diversidade economica;
ll — oferta de bens, servicos, trabalho e renda para a populagao local;
lll — receltas suficientes para o financiamento do setor pl'Jblico;
IV — uso racional e sustentével dos recursos naturals.
Art. 22. Para atingir estes objetivos sao definidas as seguintes diretrizes orientadoras da polltica de desenvolvimento econémico:
| — atrair investimentos produtlvos;
ll — fortalecer o sistema empresarial local com foco na escala regional;
lll — fortalecer os setores econémicos deprimidos;
lV — promover o turismo vinculado as questdes sécio-ambientais,
explorando o potencial artistico e cultural;
V — estimular a modernizacao da atividade econémica rural com base
na agricultura familiar e na agroindflstria;
VI — estimular a qualificacao de forca de trabalho e o
empreendedorismo;
Vll — promover o respeito a legislacao ambiental;
"DOE Okcflos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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ESTADO DO RlO GRANDEDO SUL
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I-bem-estardocidadâoeamelhoriadaqualidadedevida;
i 1- acesso à rede de ensino e serviços essenciais de sathde, que
ncluam saneamento',
lI- acesso da populaçâo residente em éreas irregularese de risco
ambientalàscondiçöesbésicasdehabitabilidade.
Art.20.Para atingirestes objetivos sâo definidas as seguintes
diretrizesorientadorasdapoliticadedesenvolvimentosocial'.
I - implantar programas e projetos habitacionais a partir da
caracterizaçâo das éreas iregulares ou degradadas, estabelecendo critérios de
regularizaça-o,urbanizaçâo,recuperaçâoeinfra-estruturadeserviçosessenciais',
1 - definirzonas especiais de interesse socialpara construçâo de
moradias;
II- promovera expansâo da rede de unidades bésicas de saûde,
garantindoacoberturadeatendimentoigualitérioem todooterritôriomunicipal;
IV - expandirarededeensinofundamentaleinfantil, possibilitandoo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinetc do Pre ciro
Art. 19. O desenvolvimento social de Montenegro buscara atingir os
seguintes objetivos:
| —— bem-estar do cidadao e a melhoria da qualidade de vida;
|| — acesso a rede de ensino e servicos essenciais de saflde, que
incluam saneamento;
l|| — acesso da populacao residente em areas irregulares e de risco
ambiental as condicdes basicas de habitabilidade.
Art. 20. Para atingir estes objetivos sao definidas as seguintes
diretrizes orientadoras da politica de desenvolvimento social:
I — implantar programas e projetos habitacionais a partir da
caracterizacao das areas irregulares ou degradadas, estabelecendo critérios de
regularizacao, urbanizacao, recuperacao e infra-estrutura de services essenciais;
ll — definir zonas especials de interesse social para construcao de
moradias;
lll — promover a expansao da rede de unidades basicas de saUde, garantindo a cobertura de atendimento igualitério em todo o territério municipal;
IV — expandir a rede de ensino fundamental e infantil, possibilitando o
acesso igualitério as unidades de ensino em todo o terrltérlo municipal, definindo areas
de abrangéncias das escolas em relacao ao local de moradia do educando;
V — expandir a rede de drenagem pluvial;
VI — implantar rede de coleta e sistema de tratamento de esgoto sanitario;
V|l — implementar o planejamento integrado das areas de atuacao
social, principalmente habitacéo, saude e educacao.
CAPlTULO U
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 21. O desenvolvimento economico de Montenegro deveré ser
promovido de forma equilibrada para atingir os seguintes objetivos:
| — diversidade economica;
ll — oferta de bens, servicos, trabalho e renda para a populagao local;
lll — receltas suficientes para o financiamento do setor pl'Jblico;
IV — uso racional e sustentével dos recursos naturals.
Art. 22. Para atingir estes objetivos sao definidas as seguintes diretrizes orientadoras da polltica de desenvolvimento econémico:
| — atrair investimentos produtlvos;
ll — fortalecer o sistema empresarial local com foco na escala regional;
lll — fortalecer os setores econémicos deprimidos;
lV — promover o turismo vinculado as questdes sécio-ambientais,
explorando o potencial artistico e cultural;
V — estimular a modernizacao da atividade econémica rural com base
na agricultura familiar e na agroindflstria;
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Vll — promover o respeito a legislacao ambiental;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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incluam saneamento;
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Art. 20. Para atingir estes objetivos sao definidas as seguintes
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CAPlTULO U
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Art. 21. O desenvolvimento economico de Montenegro deveré ser
promovido de forma equilibrada para atingir os seguintes objetivos:
| — diversidade economica;
ll — oferta de bens, servicos, trabalho e renda para a populagao local;
lll — receltas suficientes para o financiamento do setor pl'Jblico;
IV — uso racional e sustentével dos recursos naturals.
Art. 22. Para atingir estes objetivos sao definidas as seguintes diretrizes orientadoras da polltica de desenvolvimento econémico:
| — atrair investimentos produtlvos;
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explorando o potencial artistico e cultural;
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' PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO
d,., -!'- C'''c caçincbefovryecftn l
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2
- )
F
1)
VII- estimulariniciativas econôm icas com foco no cooperativismo,
associativismoeeconomiasolidéria.
l CAPITULOII
DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIALEAMBIENTAL
Art.23.O desenvolvimento territorialde Montenegro visa promover
umamelhorocupaçâodoteritôriodoMunicîpio,com osseguintesobjetivos'.
I- uso e ocupaçâo ordenados do solo urbano, possibilitando a
coexistência entre atividades diversas subordinadas a parâmetros ambientais e de
proteçâodapaisagem,conformeestabelecidonaleidezoneamento',
l 1I--ofefdoartadlecéirmeeanstopardaeussoerdeessidednisctiraitla'
,isparadescentralizaçâona
prestaçâodeserviçosparaomeiorural;
IV-proteNodosbensculturaiseambientais.
Ad.24.Para atingirestes objetivos sâo definidas as seguintes
diretrizesorientadorasdodesenvolvimentoterritorial:
1 macrozoneamentoI-eezsotanebaemleecenrtoouorrbdaennoa;mentodousoeocupaçâodosolonaformade
1- instituirnormatizaçâo de parcelamento do solo e dotaro Poder
Ptiblicodemeioparasuaaplicaçâo;
II- estabelecero bairro e as sedes distritais como referencialde
planejamentoeorganizaçâodasredesdeequipamentospûblicoseserviços;
IV - estabelecer as bacias hidrogréficas como referencial de 'j
planejamentojoliticaseaçöesintegradasparaoesgotamentosanitério,drenagem, ;.
coletaedisposlçâVof-inaplrdoomsorveesridpuroiosr;itariamente a ocupaçâo dos vazios urbanos em j
éreasjédotadasdeinfra-estrutura',
VI- revitalizar e requalificara érea comercialcentralda cidade,
estabelecendoprioridadeparaodeslocamentodepedestres',
VII-consolidaroscentrosdeconvivênciadosbairosesedesdistritais )
como espaços de prestaçâo de serviços,Iazere acesso a serviçose informaçöesdo @i
PoderPûblico;
VlIl- promovera preservaçâo,a proteçâo e a recuperaçâo do meio
ambienteedopatrimôniocultural;
IX - priorizar,no Plano Municipalde Mobilidade e Acessibilidade, o 2
deslocamentodepedestres,veîculosnâomotorizadoseotransportecoletivo. p
!
CAPITULO IV 1
DODESENVOLVIMENTOINSTITUCIONAL l:
Ad.25.O desenvolvimento institucionaldoMunicipio deMontenegro
visa dotar o Poder Ptiblico Municipal de meios para cumprir suas funçöes,
especialmenteagestâodestePlanoDiretor.
'p
''90E(Rcj0!,90E!!y:tIE:$)tkEkIM!''
.IjTEjEl.IIIM IIM$j211!
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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VII- estimulariniciativas econôm icas com foco no cooperativismo,
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DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIALEAMBIENTAL
Art.23.O desenvolvimento territorialde Montenegro visa promover
umamelhorocupaçâodoteritôriodoMunicîpio,com osseguintesobjetivos'.
I- uso e ocupaçâo ordenados do solo urbano, possibilitando a
coexistência entre atividades diversas subordinadas a parâmetros ambientais e de
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l 1I--ofefdoartadlecéirmeeanstopardaeussoerdeessidednisctiraitla'
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IV-proteNodosbensculturaiseambientais.
Ad.24.Para atingirestes objetivos sâo definidas as seguintes
diretrizesorientadorasdodesenvolvimentoterritorial:
1 macrozoneamentoI-eezsotanebaemleecenrtoouorrbdaennoa;mentodousoeocupaçâodosolonaformade
1- instituirnormatizaçâo de parcelamento do solo e dotaro Poder
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II- estabelecero bairro e as sedes distritais como referencialde
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IV - estabelecer as bacias hidrogréficas como referencial de 'j
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VI- revitalizar e requalificara érea comercialcentralda cidade,
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PoderPûblico;
VlIl- promovera preservaçâo,a proteçâo e a recuperaçâo do meio
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IX - priorizar,no Plano Municipalde Mobilidade e Acessibilidade, o 2
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CAPITULO IV 1
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visa dotar o Poder Ptiblico Municipal de meios para cumprir suas funçöes,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets do Pre eito
VIIl — estimular iniciativas economicas com foco no cooperativismo, associativismo e economia solidaria.
CAPlTULO Ill
DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E AMBlENTAL
Art. 23. O desenvolvimento territorial de Montenegro visa promover uma melhor ocupagao do territério do Municipio, com os seguintes objetivos:
I — uso e ocupacao ordenados do solo urbano, possibilitando a
coexisténcia entre atividades diversas subordinadas a parémetros ambientais e de
protecao da paisagem, conforme estabelecido na lei de zoneamento;
ll — oferta de areas para uso residencial;
0 III - fortalecimento de sedes distritais para descentralizacéo na
prestacao de serviqos para o meio rural;
IV — protecao dos bens culturais e ambientais.
Art. 24. Para atingir estes objetivos sao definidas as seguintes
diretrizes orientadoras do desenvolvimento territorial:
l - estabelecer o ordenamento do uso e ocupagao do solo na forma de
macrozoneamento e zoneamento urbano;
ll — instituir normatizacao de parcelamento do solo e dotar o Poder
PI’Jblico de meio para sua aplicacao; ' lll — estabelecer o bairro e as sedes distritais como referencial de
planejamento e organizacao das redes de equipamentos publicos e services;
lV — estabelecer as bacias hidrogréficas como referencial de
planejamento politicas e acées integradas para o esgotamento sanitario, drenagem, coleta e disposicao final dos residuos;
V — promover prioritariamente a ocupacao dos vazios urbanos em
areas ja dotadas de infra-estrutura;
0 VI — revitalizar e requalificar a area comercial central da cidade,
estabelecendo prioridade para o deslocamento de pedestres;
Vll — consolidar os centros de convivéncia dos bairros e sedes distritais
como espacos de prestacao de servicos, lazer e acesso a services e informacoes do
Poder Pl’Jblico;
Vlll — promover a preservacao, a protecao e a recuperacao do meio
ambiente e do patrimonio cultural;
IX — priorizar, no Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, o
deslocamento de pedestres, veiculos néo motorizados e o transporte coletivo.
CAPlTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO |NST|TUC|ONAL
Art. 25. O desenvolvimento institucional do Municipio de Montenegro
visa dotar o Poder PL'ibiico Municipal de meios para cumprir suas funcoes,
especialmente a gestao deste Plano Diretor.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE M8 ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 3632.4594
I -
j6-.j 1.
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xj:.u4.a,.y.
ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
' PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO
d,., -!'- C'''c caçincbefovryecftn l
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2
- )
F
1)
VII- estimulariniciativas econôm icas com foco no cooperativismo,
associativismoeeconomiasolidéria.
l CAPITULOII
DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIALEAMBIENTAL
Art.23.O desenvolvimento territorialde Montenegro visa promover
umamelhorocupaçâodoteritôriodoMunicîpio,com osseguintesobjetivos'.
I- uso e ocupaçâo ordenados do solo urbano, possibilitando a
coexistência entre atividades diversas subordinadas a parâmetros ambientais e de
proteçâodapaisagem,conformeestabelecidonaleidezoneamento',
l 1I--ofefdoartadlecéirmeeanstopardaeussoerdeessidednisctiraitla'
,isparadescentralizaçâona
prestaçâodeserviçosparaomeiorural;
IV-proteNodosbensculturaiseambientais.
Ad.24.Para atingirestes objetivos sâo definidas as seguintes
diretrizesorientadorasdodesenvolvimentoterritorial:
1 macrozoneamentoI-eezsotanebaemleecenrtoouorrbdaennoa;mentodousoeocupaçâodosolonaformade
1- instituirnormatizaçâo de parcelamento do solo e dotaro Poder
Ptiblicodemeioparasuaaplicaçâo;
II- estabelecero bairro e as sedes distritais como referencialde
planejamentoeorganizaçâodasredesdeequipamentospûblicoseserviços;
IV - estabelecer as bacias hidrogréficas como referencial de 'j
planejamentojoliticaseaçöesintegradasparaoesgotamentosanitério,drenagem, ;.
coletaedisposlçâVof-inaplrdoomsorveesridpuroiosr;itariamente a ocupaçâo dos vazios urbanos em j
éreasjédotadasdeinfra-estrutura',
VI- revitalizar e requalificara érea comercialcentralda cidade,
estabelecendoprioridadeparaodeslocamentodepedestres',
VII-consolidaroscentrosdeconvivênciadosbairosesedesdistritais )
como espaços de prestaçâo de serviços,Iazere acesso a serviçose informaçöesdo @i
PoderPûblico;
VlIl- promovera preservaçâo,a proteçâo e a recuperaçâo do meio
ambienteedopatrimôniocultural;
IX - priorizar,no Plano Municipalde Mobilidade e Acessibilidade, o 2
deslocamentodepedestres,veîculosnâomotorizadoseotransportecoletivo. p
!
CAPITULO IV 1
DODESENVOLVIMENTOINSTITUCIONAL l:
Ad.25.O desenvolvimento institucionaldoMunicipio deMontenegro
visa dotar o Poder Ptiblico Municipal de meios para cumprir suas funçöes,
especialmenteagestâodestePlanoDiretor.
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VII- estimulariniciativas econôm icas com foco no cooperativismo,
associativismoeeconomiasolidéria.
l CAPITULOII
DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIALEAMBIENTAL
Art.23.O desenvolvimento territorialde Montenegro visa promover
umamelhorocupaçâodoteritôriodoMunicîpio,com osseguintesobjetivos'.
I- uso e ocupaçâo ordenados do solo urbano, possibilitando a
coexistência entre atividades diversas subordinadas a parâmetros ambientais e de
proteçâodapaisagem,conformeestabelecidonaleidezoneamento',
l 1I--ofefdoartadlecéirmeeanstopardaeussoerdeessidednisctiraitla'
,isparadescentralizaçâona
prestaçâodeserviçosparaomeiorural;
IV-proteNodosbensculturaiseambientais.
Ad.24.Para atingirestes objetivos sâo definidas as seguintes
diretrizesorientadorasdodesenvolvimentoterritorial:
1 macrozoneamentoI-eezsotanebaemleecenrtoouorrbdaennoa;mentodousoeocupaçâodosolonaformade
1- instituirnormatizaçâo de parcelamento do solo e dotaro Poder
Ptiblicodemeioparasuaaplicaçâo;
II- estabelecero bairro e as sedes distritais como referencialde
planejamentoeorganizaçâodasredesdeequipamentospûblicoseserviços;
IV - estabelecer as bacias hidrogréficas como referencial de 'j
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coletaedisposlçâVof-inaplrdoomsorveesridpuroiosr;itariamente a ocupaçâo dos vazios urbanos em j
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VI- revitalizar e requalificara érea comercialcentralda cidade,
estabelecendoprioridadeparaodeslocamentodepedestres',
VII-consolidaroscentrosdeconvivênciadosbairosesedesdistritais )
como espaços de prestaçâo de serviços,Iazere acesso a serviçose informaçöesdo @i
PoderPûblico;
VlIl- promovera preservaçâo,a proteçâo e a recuperaçâo do meio
ambienteedopatrimôniocultural;
IX - priorizar,no Plano Municipalde Mobilidade e Acessibilidade, o 2
deslocamentodepedestres,veîculosnâomotorizadoseotransportecoletivo. p
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CAPITULO IV 1
DODESENVOLVIMENTOINSTITUCIONAL l:
Ad.25.O desenvolvimento institucionaldoMunicipio deMontenegro
visa dotar o Poder Ptiblico Municipal de meios para cumprir suas funçöes,
especialmenteagestâodestePlanoDiretor.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets do Pre eito
VIIl — estimular iniciativas economicas com foco no cooperativismo, associativismo e economia solidaria.
CAPlTULO Ill
DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E AMBlENTAL
Art. 23. O desenvolvimento territorial de Montenegro visa promover uma melhor ocupagao do territério do Municipio, com os seguintes objetivos:
I — uso e ocupacao ordenados do solo urbano, possibilitando a
coexisténcia entre atividades diversas subordinadas a parémetros ambientais e de
protecao da paisagem, conforme estabelecido na lei de zoneamento;
ll — oferta de areas para uso residencial;
0 III - fortalecimento de sedes distritais para descentralizacéo na
prestacao de serviqos para o meio rural;
IV — protecao dos bens culturais e ambientais.
Art. 24. Para atingir estes objetivos sao definidas as seguintes
diretrizes orientadoras do desenvolvimento territorial:
l - estabelecer o ordenamento do uso e ocupagao do solo na forma de
macrozoneamento e zoneamento urbano;
ll — instituir normatizacao de parcelamento do solo e dotar o Poder
PI’Jblico de meio para sua aplicacao; ' lll — estabelecer o bairro e as sedes distritais como referencial de
planejamento e organizacao das redes de equipamentos publicos e services;
lV — estabelecer as bacias hidrogréficas como referencial de
planejamento politicas e acées integradas para o esgotamento sanitario, drenagem, coleta e disposicao final dos residuos;
V — promover prioritariamente a ocupacao dos vazios urbanos em
areas ja dotadas de infra-estrutura;
0 VI — revitalizar e requalificar a area comercial central da cidade,
estabelecendo prioridade para o deslocamento de pedestres;
Vll — consolidar os centros de convivéncia dos bairros e sedes distritais
como espacos de prestacao de servicos, lazer e acesso a services e informacoes do
Poder Pl’Jblico;
Vlll — promover a preservacao, a protecao e a recuperacao do meio
ambiente e do patrimonio cultural;
IX — priorizar, no Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, o
deslocamento de pedestres, veiculos néo motorizados e o transporte coletivo.
CAPlTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO |NST|TUC|ONAL
Art. 25. O desenvolvimento institucional do Municipio de Montenegro
visa dotar o Poder PL'ibiico Municipal de meios para cumprir suas funcoes,
especialmente a gestao deste Plano Diretor.
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Cabinets do Pre eito
VIIl — estimular iniciativas economicas com foco no cooperativismo, associativismo e economia solidaria.
CAPlTULO Ill
DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E AMBlENTAL
Art. 23. O desenvolvimento territorial de Montenegro visa promover uma melhor ocupagao do territério do Municipio, com os seguintes objetivos:
I — uso e ocupacao ordenados do solo urbano, possibilitando a
coexisténcia entre atividades diversas subordinadas a parémetros ambientais e de
protecao da paisagem, conforme estabelecido na lei de zoneamento;
ll — oferta de areas para uso residencial;
0 III - fortalecimento de sedes distritais para descentralizacéo na
prestacao de serviqos para o meio rural;
IV — protecao dos bens culturais e ambientais.
Art. 24. Para atingir estes objetivos sao definidas as seguintes
diretrizes orientadoras do desenvolvimento territorial:
l - estabelecer o ordenamento do uso e ocupagao do solo na forma de
macrozoneamento e zoneamento urbano;
ll — instituir normatizacao de parcelamento do solo e dotar o Poder
PI’Jblico de meio para sua aplicacao; ' lll — estabelecer o bairro e as sedes distritais como referencial de
planejamento e organizacao das redes de equipamentos publicos e services;
lV — estabelecer as bacias hidrogréficas como referencial de
planejamento politicas e acées integradas para o esgotamento sanitario, drenagem, coleta e disposicao final dos residuos;
V — promover prioritariamente a ocupacao dos vazios urbanos em
areas ja dotadas de infra-estrutura;
0 VI — revitalizar e requalificar a area comercial central da cidade,
estabelecendo prioridade para o deslocamento de pedestres;
Vll — consolidar os centros de convivéncia dos bairros e sedes distritais
como espacos de prestacao de servicos, lazer e acesso a services e informacoes do
Poder Pl’Jblico;
Vlll — promover a preservacao, a protecao e a recuperacao do meio
ambiente e do patrimonio cultural;
IX — priorizar, no Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, o
deslocamento de pedestres, veiculos néo motorizados e o transporte coletivo.
CAPlTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO |NST|TUC|ONAL
Art. 25. O desenvolvimento institucional do Municipio de Montenegro
visa dotar o Poder PL'ibiico Municipal de meios para cumprir suas funcoes,
especialmente a gestao deste Plano Diretor.
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MONTENEGRO CIDADE M8 ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 3632.4594
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Art.26.Paraatingiresteobjetivosâodefinidasasseguintesdiretrizes
orientadorasdodesenvolvimentoinstitucional'.
$ I- implementare consolidarsistema de planejamento integrado e
participativo;
1- instrumentalizaraAdministraçâoPtiblica paraa gestâoterritorial
integrada',
II- incentivarprocessos padicipativos, incorporando novos padröes
dearticulaçâoentrepoderptiblicoecomunidadelocal',
IV - construirbase de informaçöes integrada possibilitando acesso
pûblico.
TITULO IIl
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art.27.Paraoordenamentoterritorialficadefinido:
I- Macrozoneamentomunicipal,que considera a inter-relaçâo entre
fatoresnaturaiseantrôpicos;
1 - Zoneamento urbano,que define e delimita zonas urbanas de
acordocom ograudeurbanizaçâoeopadrâodeusoeocupaçâodesejévelparaas
l mesmas.
l .
Art.28.A delimitaçâodaszonasurbanas, bem comoosparâmetrosde
ocupaçâo da érea da sede urbana do Municipio de Montenegro, é definida na Lei
MunicipaldeZoneamentodeUsoeOcupaçâodoSoloUrbano.
CAPITULO I
DO MACROZONEAMENTO
Ad. 29. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de j
ohrdenamentodoteritôrioetem comoobjetivo definirdiretrizesparaaintegraçâo g
l armônicaentreaproteçâoeconservaçâodopatrimônioambientaleasatividades p
antr6picas. 7
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Art.30.O territôrio do Municfpio de Montenegro fica dividido nas ;
seguintesmacrozonas:
l-MacrozonadeExpansâolndustrialMetropolitana',
11-MacrozonadeInteresseambiental;
II-MacrozonaRural;
IV-MacrozonaUrbana. 'k
) Montenegro,bemPacroémgroafoasùnpircoop.osAtasdedliemiutasçoâoedoacsupamçaâcorozpoarnaasesdsoasMéurneiacsfpioestdâeo
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indicadosnosanexos, partesintegrantesdestaLei.
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Art.26.Paraatingiresteobjetivosâodefinidasasseguintesdiretrizes
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$ I- implementare consolidarsistema de planejamento integrado e
participativo;
1- instrumentalizaraAdministraçâoPtiblica paraa gestâoterritorial
integrada',
II- incentivarprocessos padicipativos, incorporando novos padröes
dearticulaçâoentrepoderptiblicoecomunidadelocal',
IV - construirbase de informaçöes integrada possibilitando acesso
pûblico.
TITULO IIl
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art.27.Paraoordenamentoterritorialficadefinido:
I- Macrozoneamentomunicipal,que considera a inter-relaçâo entre
fatoresnaturaiseantrôpicos;
1 - Zoneamento urbano,que define e delimita zonas urbanas de
acordocom ograudeurbanizaçâoeopadrâodeusoeocupaçâodesejévelparaas
l mesmas.
l .
Art.28.A delimitaçâodaszonasurbanas, bem comoosparâmetrosde
ocupaçâo da érea da sede urbana do Municipio de Montenegro, é definida na Lei
MunicipaldeZoneamentodeUsoeOcupaçâodoSoloUrbano.
CAPITULO I
DO MACROZONEAMENTO
Ad. 29. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de j
ohrdenamentodoteritôrioetem comoobjetivo definirdiretrizesparaaintegraçâo g
l armônicaentreaproteçâoeconservaçâodopatrimônioambientaleasatividades p
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Art.30.O territôrio do Municfpio de Montenegro fica dividido nas ;
seguintesmacrozonas:
l-MacrozonadeExpansâolndustrialMetropolitana',
11-MacrozonadeInteresseambiental;
II-MacrozonaRural;
IV-MacrozonaUrbana. 'k
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinm do Pre eito
Art. 26. Para atingir este objetivo sac definidas as seguintes diretrizes orientadoras do desenvolvimento institucional:
| — implementar e consolidar sistema de planejamento integrado e
participativo;
|| — instrumentalizar a Administracao Publica para a gestao territorial
integrada;
||l — incentivar processos participativos, incorporando novos padroes de articulacao entre poder publico e comunidade local;
IV — construir base de informacoes integrada possibilitando acesso
publico.
TlTULO “I
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 27. Para 0 ordenamento territorial fica definido:
| — Macrozoneamento municipal, que considera a inter-relagao entre
fatores naturais e antrépicos;
|l — Zoneamento urbano, que define e delimita zonas urbanas de
acordo com o grau de urbanizacao e o padrao de uso e ocupacao desejavel para as mesmas.
Art. 28. A delimitacao das zonas urbanas, bem como os parametros de
ocupacao da area da sede urbana do Municipio de Montenegro, é definida na Lei
Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupacao do Solo Urbano.
CAPiTULO l
DO MACROZONEAMENTO
Art. 29. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de
ordenamento do territério e tem como objetivo definir diretrizes para a integracao
harmonica entre a protecao e conservacao do patrimc‘mio ambiental e as atividades
antropicas.
Art. 30. O territério do Municipio de Montenegro fica dividido nas seguintes macrozonas:
| — Macrozona de Expansao Industrial Metropolitana;
ll — Macrozona de lnteresse ambiental;
iii -— Macrozona Rural;
iV —— Macrozona Urbana.
Parégrafo (mice A delimitacao das macrozonas do Municipio de
Montenegro, bem come as propostas de uso e ocupacao para essas éreas estao
indicados nos anexos, partes integrantes desta Lei.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONIEHEGRO CIDADE MS ARIES
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Cp19 1*!.-è-'C''c PREFEITURAMsaUçNinIeCtcIPJA'nLvDryeEcfMsONTENEGRO
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.. . ' . -y @ . **
Art.26.Paraatingiresteobjetivosâodefinidasasseguintesdiretrizes
orientadorasdodesenvolvimentoinstitucional'.
$ I- implementare consolidarsistema de planejamento integrado e
participativo;
1- instrumentalizaraAdministraçâoPtiblica paraa gestâoterritorial
integrada',
II- incentivarprocessos padicipativos, incorporando novos padröes
dearticulaçâoentrepoderptiblicoecomunidadelocal',
IV - construirbase de informaçöes integrada possibilitando acesso
pûblico.
TITULO IIl
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art.27.Paraoordenamentoterritorialficadefinido:
I- Macrozoneamentomunicipal,que considera a inter-relaçâo entre
fatoresnaturaiseantrôpicos;
1 - Zoneamento urbano,que define e delimita zonas urbanas de
acordocom ograudeurbanizaçâoeopadrâodeusoeocupaçâodesejévelparaas
l mesmas.
l .
Art.28.A delimitaçâodaszonasurbanas, bem comoosparâmetrosde
ocupaçâo da érea da sede urbana do Municipio de Montenegro, é definida na Lei
MunicipaldeZoneamentodeUsoeOcupaçâodoSoloUrbano.
CAPITULO I
DO MACROZONEAMENTO
Ad. 29. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de j
ohrdenamentodoteritôrioetem comoobjetivo definirdiretrizesparaaintegraçâo g
l armônicaentreaproteçâoeconservaçâodopatrimônioambientaleasatividades p
antr6picas. 7
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Art.30.O territôrio do Municfpio de Montenegro fica dividido nas ;
seguintesmacrozonas:
l-MacrozonadeExpansâolndustrialMetropolitana',
11-MacrozonadeInteresseambiental;
II-MacrozonaRural;
IV-MacrozonaUrbana. 'k
) Montenegro,bemPacroémgroafoasùnpircoop.osAtasdedliemiutasçoâoedoacsupamçaâcorozpoarnaasesdsoasMéurneiacsfpioestdâeo
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indicadosnosanexos, partesintegrantesdestaLei.
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à RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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Art.26.Paraatingiresteobjetivosâodefinidasasseguintesdiretrizes
orientadorasdodesenvolvimentoinstitucional'.
$ I- implementare consolidarsistema de planejamento integrado e
participativo;
1- instrumentalizaraAdministraçâoPtiblica paraa gestâoterritorial
integrada',
II- incentivarprocessos padicipativos, incorporando novos padröes
dearticulaçâoentrepoderptiblicoecomunidadelocal',
IV - construirbase de informaçöes integrada possibilitando acesso
pûblico.
TITULO IIl
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art.27.Paraoordenamentoterritorialficadefinido:
I- Macrozoneamentomunicipal,que considera a inter-relaçâo entre
fatoresnaturaiseantrôpicos;
1 - Zoneamento urbano,que define e delimita zonas urbanas de
acordocom ograudeurbanizaçâoeopadrâodeusoeocupaçâodesejévelparaas
l mesmas.
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Art.28.A delimitaçâodaszonasurbanas, bem comoosparâmetrosde
ocupaçâo da érea da sede urbana do Municipio de Montenegro, é definida na Lei
MunicipaldeZoneamentodeUsoeOcupaçâodoSoloUrbano.
CAPITULO I
DO MACROZONEAMENTO
Ad. 29. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de j
ohrdenamentodoteritôrioetem comoobjetivo definirdiretrizesparaaintegraçâo g
l armônicaentreaproteçâoeconservaçâodopatrimônioambientaleasatividades p
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Art.30.O territôrio do Municfpio de Montenegro fica dividido nas ;
seguintesmacrozonas:
l-MacrozonadeExpansâolndustrialMetropolitana',
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II-MacrozonaRural;
IV-MacrozonaUrbana. 'k
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinm do Pre eito
Art. 26. Para atingir este objetivo sac definidas as seguintes diretrizes orientadoras do desenvolvimento institucional:
| — implementar e consolidar sistema de planejamento integrado e
participativo;
|| — instrumentalizar a Administracao Publica para a gestao territorial
integrada;
||l — incentivar processos participativos, incorporando novos padroes de articulacao entre poder publico e comunidade local;
IV — construir base de informacoes integrada possibilitando acesso
publico.
TlTULO “I
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 27. Para 0 ordenamento territorial fica definido:
| — Macrozoneamento municipal, que considera a inter-relagao entre
fatores naturais e antrépicos;
|l — Zoneamento urbano, que define e delimita zonas urbanas de
acordo com o grau de urbanizacao e o padrao de uso e ocupacao desejavel para as mesmas.
Art. 28. A delimitacao das zonas urbanas, bem como os parametros de
ocupacao da area da sede urbana do Municipio de Montenegro, é definida na Lei
Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupacao do Solo Urbano.
CAPiTULO l
DO MACROZONEAMENTO
Art. 29. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de
ordenamento do territério e tem como objetivo definir diretrizes para a integracao
harmonica entre a protecao e conservacao do patrimc‘mio ambiental e as atividades
antropicas.
Art. 30. O territério do Municipio de Montenegro fica dividido nas seguintes macrozonas:
| — Macrozona de Expansao Industrial Metropolitana;
ll — Macrozona de lnteresse ambiental;
iii -— Macrozona Rural;
iV —— Macrozona Urbana.
Parégrafo (mice A delimitacao das macrozonas do Municipio de
Montenegro, bem come as propostas de uso e ocupacao para essas éreas estao
indicados nos anexos, partes integrantes desta Lei.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONIEHEGRO CIDADE MS ARIES
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Rua Joao Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinm do Pre eito
Art. 26. Para atingir este objetivo sac definidas as seguintes diretrizes orientadoras do desenvolvimento institucional:
| — implementar e consolidar sistema de planejamento integrado e
participativo;
|| — instrumentalizar a Administracao Publica para a gestao territorial
integrada;
||l — incentivar processos participativos, incorporando novos padroes de articulacao entre poder publico e comunidade local;
IV — construir base de informacoes integrada possibilitando acesso
publico.
TlTULO “I
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 27. Para 0 ordenamento territorial fica definido:
| — Macrozoneamento municipal, que considera a inter-relagao entre
fatores naturais e antrépicos;
|l — Zoneamento urbano, que define e delimita zonas urbanas de
acordo com o grau de urbanizacao e o padrao de uso e ocupacao desejavel para as mesmas.
Art. 28. A delimitacao das zonas urbanas, bem como os parametros de
ocupacao da area da sede urbana do Municipio de Montenegro, é definida na Lei
Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupacao do Solo Urbano.
CAPiTULO l
DO MACROZONEAMENTO
Art. 29. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de
ordenamento do territério e tem como objetivo definir diretrizes para a integracao
harmonica entre a protecao e conservacao do patrimc‘mio ambiental e as atividades
antropicas.
Art. 30. O territério do Municipio de Montenegro fica dividido nas seguintes macrozonas:
| — Macrozona de Expansao Industrial Metropolitana;
ll — Macrozona de lnteresse ambiental;
iii -— Macrozona Rural;
iV —— Macrozona Urbana.
Parégrafo (mice A delimitacao das macrozonas do Municipio de
Montenegro, bem come as propostas de uso e ocupacao para essas éreas estao
indicados nos anexos, partes integrantes desta Lei.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONIEHEGRO CIDADE MS ARIES
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1i oauacrozonadesxpasnesltolndustrialuetropolitana
j9 Art.31.FicadefinidacomoMacrozonadeExpansâolndustrial , Metropolitanaaquelacaracterizada como reservadeérea com potencialIogisticopara
( suprirademandametropolitanadecomplexosindustriais.
Parâgrafo tinico. Para a Macrozona de Expansâo lndustrial
Metropolitanaficam estabelecidososseguintesobjetivos:
I- reserva de ârea para uso industrialmetropolitano de médio e
grandeporte;
1 - expansâo de serviços e infra-estrutura que viabilizem o uso
industrial;
II- prevençâo à implantaçâo de usos incompatîveis com o uso
industrial',
IV - utilizaçâo integrada entre o transporte de cargas pelo Ramal
Ferroviério 116,pelaRS 124epelaBR386.
Seçâo1
DaMacrozonadeInteresseAmbiental
Art.32.Fica definida como Macrozona de interesse ambientalo
conjuntodaséreasnecessériasàpreservaçâodosrecursosnaturaisedapaisagem eà
salvaguardadoequilibrioecolôgicoIocaleregional.
Parégrafo ûnico.Para a Macrozona de interesse ambientalficam
estabelecidososseguintesobjetivos'.
j 1I--apurmotençtâoodeaatamxpaliadçeâpoedrmaecaobielrdtaudraevdeogseotalol'
,;
II- desestîmuloaoadensamento deatividadesantrôpicasnaséreas
localizadasàsmargensdoRioCaî, paraquesegarantam oescoamentodasâguasea
minimizaçâodosprejuizosdecorentesdasenchentes',
IV - incentivoao desenvolvimentode éreasde lazerambientale ao
ecoturismo',
V -estimuloàcriaçâodeReservasPadicularesdoPatrimônioNatural
- RPPN;
Vl-garantiadaintegridadedasAreasdePreservaçâoPermanente￾APPS,medianteseucadastramento,delimitaçâoprecisaemonitoramento.
SeçâoII
DaMacrozonaRural
Ad.33.Fica determinada como Macrozona Ruralaquela formada
pelaséreasdo territôrio municipalcom uso ruralnâo Iocalizadasdentro do perimetro
urbano.
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!) :0d1'!jE$R9111:1!I4$j.1E1
) RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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( suprirademandametropolitanadecomplexosindustriais.
Parâgrafo tinico. Para a Macrozona de Expansâo lndustrial
Metropolitanaficam estabelecidososseguintesobjetivos:
I- reserva de ârea para uso industrialmetropolitano de médio e
grandeporte;
1 - expansâo de serviços e infra-estrutura que viabilizem o uso
industrial;
II- prevençâo à implantaçâo de usos incompatîveis com o uso
industrial',
IV - utilizaçâo integrada entre o transporte de cargas pelo Ramal
Ferroviério 116,pelaRS 124epelaBR386.
Seçâo1
DaMacrozonadeInteresseAmbiental
Art.32.Fica definida como Macrozona de interesse ambientalo
conjuntodaséreasnecessériasàpreservaçâodosrecursosnaturaisedapaisagem eà
salvaguardadoequilibrioecolôgicoIocaleregional.
Parégrafo ûnico.Para a Macrozona de interesse ambientalficam
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IV - incentivoao desenvolvimentode éreasde lazerambientale ao
ecoturismo',
V -estimuloàcriaçâodeReservasPadicularesdoPatrimônioNatural
- RPPN;
Vl-garantiadaintegridadedasAreasdePreservaçâoPermanente￾APPS,medianteseucadastramento,delimitaçâoprecisaemonitoramento.
SeçâoII
DaMacrozonaRural
Ad.33.Fica determinada como Macrozona Ruralaquela formada
pelaséreasdo territôrio municipalcom uso ruralnâo Iocalizadasdentro do perimetro
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinm do Pre eito
Segao |
Da Macrozona de Expansao Industrial Metropolitana
Art. 31. Fica definida oomo Macrozona de Expansao Industrial
Metropolitana aquela caracterizada oomo reserva de area corn potencial logistico para suprir a demanda metropolitana de complexos industriais.
Parégrafo unico. Para a Macrozona de Expansao Industrial
Metropolitana ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
| — reserva de area para uso industrial metropolitano de médio e
grande porte;
Il — expanséo de servigos e infra-estrutura que viabilizem 0 use
industrial;
O ”I — prevengao a implantagéo de usos incompativeis com 0 use
industrial;
IV — utilizagao integrada entre o transporte de cargas pelo Ramal
Ferroviério 116, pela RS 124 e pela BR 386.
Segao II
Da Macrozona de Interesse Ambiental
Art. 32. Fica definida como Macrozona de interesse ambiental o
conjunto das areas necessérias a preservagao dos recursos naturais e da paisagem e a
salvaguarda do equilibrio ecolégico local e regional.
Paragrafo unico. Para a Macrozona de interesse ambiental ficam
estabelecidos os seguintes objetivos:
| — aumento da taxa de permeabilidade do solo;
ll — protegéo e ampliagao da cobertura vegetal;
llI — desestimulo ao adensamento de atividades antrépicas nas areas
6 localizadas as margens do Rio Cal, para que se garantam o escoamento das aguas e a minimizaoao dos prejuizos decorrentes das enchentes;
IV — incentivo ao desenvolvimento de areas de lazer ambiental e a0
ecoturismo;
V — estimulo a criagao de Reservas Particulares do Patriménio Natural — RPPN;
Vl — garantia da integridade das Areas de Preservagao Permanente —
APPs, mediante seu cadastramento, delimitaoao precisa e monitoramento.
Segao l I I
Da Macrozona Rural
Art. 33. Fica determinada como Macrozona Rural aquela formada pelas areas do territério municipal com uso rural néo localizadas dentro do perimetro
urbano.
”DOE ORG/108, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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j9 Art.31.FicadefinidacomoMacrozonadeExpansâolndustrial , Metropolitanaaquelacaracterizada como reservadeérea com potencialIogisticopara
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Parâgrafo tinico. Para a Macrozona de Expansâo lndustrial
Metropolitanaficam estabelecidososseguintesobjetivos:
I- reserva de ârea para uso industrialmetropolitano de médio e
grandeporte;
1 - expansâo de serviços e infra-estrutura que viabilizem o uso
industrial;
II- prevençâo à implantaçâo de usos incompatîveis com o uso
industrial',
IV - utilizaçâo integrada entre o transporte de cargas pelo Ramal
Ferroviério 116,pelaRS 124epelaBR386.
Seçâo1
DaMacrozonadeInteresseAmbiental
Art.32.Fica definida como Macrozona de interesse ambientalo
conjuntodaséreasnecessériasàpreservaçâodosrecursosnaturaisedapaisagem eà
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Parégrafo ûnico.Para a Macrozona de interesse ambientalficam
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,;
II- desestîmuloaoadensamento deatividadesantrôpicasnaséreas
localizadasàsmargensdoRioCaî, paraquesegarantam oescoamentodasâguasea
minimizaçâodosprejuizosdecorentesdasenchentes',
IV - incentivoao desenvolvimentode éreasde lazerambientale ao
ecoturismo',
V -estimuloàcriaçâodeReservasPadicularesdoPatrimônioNatural
- RPPN;
Vl-garantiadaintegridadedasAreasdePreservaçâoPermanente￾APPS,medianteseucadastramento,delimitaçâoprecisaemonitoramento.
SeçâoII
DaMacrozonaRural
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j9 Art.31.FicadefinidacomoMacrozonadeExpansâolndustrial , Metropolitanaaquelacaracterizada como reservadeérea com potencialIogisticopara
( suprirademandametropolitanadecomplexosindustriais.
Parâgrafo tinico. Para a Macrozona de Expansâo lndustrial
Metropolitanaficam estabelecidososseguintesobjetivos:
I- reserva de ârea para uso industrialmetropolitano de médio e
grandeporte;
1 - expansâo de serviços e infra-estrutura que viabilizem o uso
industrial;
II- prevençâo à implantaçâo de usos incompatîveis com o uso
industrial',
IV - utilizaçâo integrada entre o transporte de cargas pelo Ramal
Ferroviério 116,pelaRS 124epelaBR386.
Seçâo1
DaMacrozonadeInteresseAmbiental
Art.32.Fica definida como Macrozona de interesse ambientalo
conjuntodaséreasnecessériasàpreservaçâodosrecursosnaturaisedapaisagem eà
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Parégrafo ûnico.Para a Macrozona de interesse ambientalficam
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j 1I--apurmotençtâoodeaatamxpaliadçeâpoedrmaecaobielrdtaudraevdeogseotalol'
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minimizaçâodosprejuizosdecorentesdasenchentes',
IV - incentivoao desenvolvimentode éreasde lazerambientale ao
ecoturismo',
V -estimuloàcriaçâodeReservasPadicularesdoPatrimônioNatural
- RPPN;
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SeçâoII
DaMacrozonaRural
Ad.33.Fica determinada como Macrozona Ruralaquela formada
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinm do Pre eito
Segao |
Da Macrozona de Expansao Industrial Metropolitana
Art. 31. Fica definida oomo Macrozona de Expansao Industrial
Metropolitana aquela caracterizada oomo reserva de area corn potencial logistico para suprir a demanda metropolitana de complexos industriais.
Parégrafo unico. Para a Macrozona de Expansao Industrial
Metropolitana ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
| — reserva de area para uso industrial metropolitano de médio e
grande porte;
Il — expanséo de servigos e infra-estrutura que viabilizem 0 use
industrial;
O ”I — prevengao a implantagéo de usos incompativeis com 0 use
industrial;
IV — utilizagao integrada entre o transporte de cargas pelo Ramal
Ferroviério 116, pela RS 124 e pela BR 386.
Segao II
Da Macrozona de Interesse Ambiental
Art. 32. Fica definida como Macrozona de interesse ambiental o
conjunto das areas necessérias a preservagao dos recursos naturais e da paisagem e a
salvaguarda do equilibrio ecolégico local e regional.
Paragrafo unico. Para a Macrozona de interesse ambiental ficam
estabelecidos os seguintes objetivos:
| — aumento da taxa de permeabilidade do solo;
ll — protegéo e ampliagao da cobertura vegetal;
llI — desestimulo ao adensamento de atividades antrépicas nas areas
6 localizadas as margens do Rio Cal, para que se garantam o escoamento das aguas e a minimizaoao dos prejuizos decorrentes das enchentes;
IV — incentivo ao desenvolvimento de areas de lazer ambiental e a0
ecoturismo;
V — estimulo a criagao de Reservas Particulares do Patriménio Natural — RPPN;
Vl — garantia da integridade das Areas de Preservagao Permanente —
APPs, mediante seu cadastramento, delimitaoao precisa e monitoramento.
Segao l I I
Da Macrozona Rural
Art. 33. Fica determinada como Macrozona Rural aquela formada pelas areas do territério municipal com uso rural néo localizadas dentro do perimetro
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”DOE ORG/108, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinm do Pre eito
Segao |
Da Macrozona de Expansao Industrial Metropolitana
Art. 31. Fica definida oomo Macrozona de Expansao Industrial
Metropolitana aquela caracterizada oomo reserva de area corn potencial logistico para suprir a demanda metropolitana de complexos industriais.
Parégrafo unico. Para a Macrozona de Expansao Industrial
Metropolitana ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
| — reserva de area para uso industrial metropolitano de médio e
grande porte;
Il — expanséo de servigos e infra-estrutura que viabilizem 0 use
industrial;
O ”I — prevengao a implantagéo de usos incompativeis com 0 use
industrial;
IV — utilizagao integrada entre o transporte de cargas pelo Ramal
Ferroviério 116, pela RS 124 e pela BR 386.
Segao II
Da Macrozona de Interesse Ambiental
Art. 32. Fica definida como Macrozona de interesse ambiental o
conjunto das areas necessérias a preservagao dos recursos naturais e da paisagem e a
salvaguarda do equilibrio ecolégico local e regional.
Paragrafo unico. Para a Macrozona de interesse ambiental ficam
estabelecidos os seguintes objetivos:
| — aumento da taxa de permeabilidade do solo;
ll — protegéo e ampliagao da cobertura vegetal;
llI — desestimulo ao adensamento de atividades antrépicas nas areas
6 localizadas as margens do Rio Cal, para que se garantam o escoamento das aguas e a minimizaoao dos prejuizos decorrentes das enchentes;
IV — incentivo ao desenvolvimento de areas de lazer ambiental e a0
ecoturismo;
V — estimulo a criagao de Reservas Particulares do Patriménio Natural — RPPN;
Vl — garantia da integridade das Areas de Preservagao Permanente —
APPs, mediante seu cadastramento, delimitaoao precisa e monitoramento.
Segao l I I
Da Macrozona Rural
Art. 33. Fica determinada como Macrozona Rural aquela formada pelas areas do territério municipal com uso rural néo localizadas dentro do perimetro
urbano.
”DOE ORG/108, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
w PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO
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Parégrafoûnico.ParaaMacrozonaRuralficaestabelecidooobjetivo
! de incentivo a atividades agrossilvipastoris,de turismo,de recuperaçâo e manejo
ambiental.
1
1
f seçâoIV
' DaMacrozonaUrbana
s Art.34. Fica definida como Macrozona Urbana a érea que se
caracteriza pela diversidade de usos,pela ocupaçâo residencialintensiva e pela
concentraçâo de atividades de comércio e serviços especializados e edificaçöes de
interessehist6rico.
â 1.0Para a Macrozona Urbana ficam estabelecidososseguintes
objetivos:
l-consolidaçâodadiversidadedeusoseatividadesdecaréterurbano
e metropolitano',
1-fortalecimentocomocentralidaderegional',
lIl-aprimoramentododesenhourbanoedajaisagem;
IV - valorizaçâo,recuperaçâo e preservaçao dos bens culturais de
Montenegro',
V - expansâo da rede de infra-estrutura,equipamentos e serviços
pûblicos;
VI- ocupaçâo de vazios urbanos,configurados como éreas de
expansâodaocupaçâo;
VI1- inclusâourbanadapopulaçâomarginalizada,medianteacessoa
espaçosdeexpressâocultural,politicaeIazer;
VII- proteçâoeconservaçâodopatrimônioambiental,em especialdo
MorrodosFagundes,MoroSâoJoâoeRioCaf.
12.OA MacrozonaUrbanaseréintegradapelaéreadelimitada pelo
perimetrourbanoeporâreasjéurbanizadasforadoreferidoperfmetro.
Art.35.O perimetro urbano delimita a Macrozona Urbana e estâ
indicadonomapaanexo,padeintegrantedestaLei.
Parâgrafotinico.O PoderExecutivodeveréelaborarmemorialdescritivo
explicitandoa delimitaçâodoperimetro,em um prazode 180(centoeoitenta)dias,
contadosdadatadapublicaçâodestaLei.
Art.36.O Iimitedosbairrosseràdado porIeiespecîfica,observadoo
dispostonoparégrafotinicodoart.114.
1 1.OAlteraçöesnosIimitesdosbairosficam Iimitadasaoperimetro
urbanodequetrataoart.35.
l:1 â2.ONojrazode180(centoeoitenta)dias,contadosdadatada
,- publicaçâodestaLei,deveraserrevisadaaIegislaçâosobreosbairros.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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caracteriza pela diversidade de usos,pela ocupaçâo residencialintensiva e pela
concentraçâo de atividades de comércio e serviços especializados e edificaçöes de
interessehist6rico.
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objetivos:
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e metropolitano',
1-fortalecimentocomocentralidaderegional',
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IV - valorizaçâo,recuperaçâo e preservaçao dos bens culturais de
Montenegro',
V - expansâo da rede de infra-estrutura,equipamentos e serviços
pûblicos;
VI- ocupaçâo de vazios urbanos,configurados como éreas de
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VI1- inclusâourbanadapopulaçâomarginalizada,medianteacessoa
espaçosdeexpressâocultural,politicaeIazer;
VII- proteçâoeconservaçâodopatrimônioambiental,em especialdo
MorrodosFagundes,MoroSâoJoâoeRioCaf.
12.OA MacrozonaUrbanaseréintegradapelaéreadelimitada pelo
perimetrourbanoeporâreasjéurbanizadasforadoreferidoperfmetro.
Art.35.O perimetro urbano delimita a Macrozona Urbana e estâ
indicadonomapaanexo,padeintegrantedestaLei.
Parâgrafotinico.O PoderExecutivodeveréelaborarmemorialdescritivo
explicitandoa delimitaçâodoperimetro,em um prazode 180(centoeoitenta)dias,
contadosdadatadapublicaçâodestaLei.
Art.36.O Iimitedosbairrosseràdado porIeiespecîfica,observadoo
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaflim‘re do Pre eito
Parégrafo unico. Para a Macrozona Rural fica estabelecido o objetivo
de incentlvo a atividades agrossilvipastoris, de turismo, de recuperaoao e manejo
ambiental.
899510 N
Da Macrozona Urbana
Art. 34. Fica definida como Macrozona Urbana a area que se
caracteriza pela diversidade de usos, pela ocupaoao residencial intensiva e pela
concentragéo de atividades de comércio e servigos especializados e edificagoes de
interesse histérico.
§ 1.° Para a Macrozona Urbana ficam estabelecidos os seguintes
objetivos:
l — consolidagéo da diversidade de usos e atividades de caréter urbano
e metropolitano;
II — fortalecimento como centralidade regional;
Ill — aprimoramento do desenho urbano e da paisagem;
IV — valorizagao, recuperaoéo e preservaoéo dos bens culturais de
Montenegro;
V — expansao da rede de infra-estrutura, equipamentos e serviqos
publicos;
VI - ocupagao de vazios urbanos, configurados como areas de
expansao da ocupagao;
VII — inclusao urbana da populaoao marginalizada, mediante acesso a
espagos de expressao cultural, politica e lazer;
VllI — protegao e conservaqao do patrimonio ambiental. em especial do
Morro dos Fagundes, Morro Séo Joao e Rio Cal.
§ 2.° A Macrozona Urbana seré integrada pela area delimitada pelo
perimetro urbano e per areas jé urbanizadas fora do referido perimetro.
Art. 35. O perimetro urbano delimita a Macrozona Urbana e esté
indicado no mapa anexo, parte integrante desta Lei.
Parégrafo (mice. 0 Poder Executivo deveré elaborar memorial descritivo
explicitando a delimitaoao do perimetro, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicagao desta Lei.
Art. 36. O limite dos bairros sera dado por lei especifica, observado o
disposto no parégrafo (mice do art. 114.
§ 1.° Alteragoes nos limites dos bairros ficam Iimitadas ao perimetro
urbano de que trata 0 art. 35.
§ 2.° No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
publicagao desta Lei, deveré ser revisada a legislaoao sobre os bairros.
”DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
w PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO
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Parégrafoûnico.ParaaMacrozonaRuralficaestabelecidooobjetivo
! de incentivo a atividades agrossilvipastoris,de turismo,de recuperaçâo e manejo
ambiental.
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f seçâoIV
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s Art.34. Fica definida como Macrozona Urbana a érea que se
caracteriza pela diversidade de usos,pela ocupaçâo residencialintensiva e pela
concentraçâo de atividades de comércio e serviços especializados e edificaçöes de
interessehist6rico.
â 1.0Para a Macrozona Urbana ficam estabelecidososseguintes
objetivos:
l-consolidaçâodadiversidadedeusoseatividadesdecaréterurbano
e metropolitano',
1-fortalecimentocomocentralidaderegional',
lIl-aprimoramentododesenhourbanoedajaisagem;
IV - valorizaçâo,recuperaçâo e preservaçao dos bens culturais de
Montenegro',
V - expansâo da rede de infra-estrutura,equipamentos e serviços
pûblicos;
VI- ocupaçâo de vazios urbanos,configurados como éreas de
expansâodaocupaçâo;
VI1- inclusâourbanadapopulaçâomarginalizada,medianteacessoa
espaçosdeexpressâocultural,politicaeIazer;
VII- proteçâoeconservaçâodopatrimônioambiental,em especialdo
MorrodosFagundes,MoroSâoJoâoeRioCaf.
12.OA MacrozonaUrbanaseréintegradapelaéreadelimitada pelo
perimetrourbanoeporâreasjéurbanizadasforadoreferidoperfmetro.
Art.35.O perimetro urbano delimita a Macrozona Urbana e estâ
indicadonomapaanexo,padeintegrantedestaLei.
Parâgrafotinico.O PoderExecutivodeveréelaborarmemorialdescritivo
explicitandoa delimitaçâodoperimetro,em um prazode 180(centoeoitenta)dias,
contadosdadatadapublicaçâodestaLei.
Art.36.O Iimitedosbairrosseràdado porIeiespecîfica,observadoo
dispostonoparégrafotinicodoart.114.
1 1.OAlteraçöesnosIimitesdosbairosficam Iimitadasaoperimetro
urbanodequetrataoart.35.
l:1 â2.ONojrazode180(centoeoitenta)dias,contadosdadatada
,- publicaçâodestaLei,deveraserrevisadaaIegislaçâosobreosbairros.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
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Parégrafoûnico.ParaaMacrozonaRuralficaestabelecidooobjetivo
! de incentivo a atividades agrossilvipastoris,de turismo,de recuperaçâo e manejo
ambiental.
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s Art.34. Fica definida como Macrozona Urbana a érea que se
caracteriza pela diversidade de usos,pela ocupaçâo residencialintensiva e pela
concentraçâo de atividades de comércio e serviços especializados e edificaçöes de
interessehist6rico.
â 1.0Para a Macrozona Urbana ficam estabelecidososseguintes
objetivos:
l-consolidaçâodadiversidadedeusoseatividadesdecaréterurbano
e metropolitano',
1-fortalecimentocomocentralidaderegional',
lIl-aprimoramentododesenhourbanoedajaisagem;
IV - valorizaçâo,recuperaçâo e preservaçao dos bens culturais de
Montenegro',
V - expansâo da rede de infra-estrutura,equipamentos e serviços
pûblicos;
VI- ocupaçâo de vazios urbanos,configurados como éreas de
expansâodaocupaçâo;
VI1- inclusâourbanadapopulaçâomarginalizada,medianteacessoa
espaçosdeexpressâocultural,politicaeIazer;
VII- proteçâoeconservaçâodopatrimônioambiental,em especialdo
MorrodosFagundes,MoroSâoJoâoeRioCaf.
12.OA MacrozonaUrbanaseréintegradapelaéreadelimitada pelo
perimetrourbanoeporâreasjéurbanizadasforadoreferidoperfmetro.
Art.35.O perimetro urbano delimita a Macrozona Urbana e estâ
indicadonomapaanexo,padeintegrantedestaLei.
Parâgrafotinico.O PoderExecutivodeveréelaborarmemorialdescritivo
explicitandoa delimitaçâodoperimetro,em um prazode 180(centoeoitenta)dias,
contadosdadatadapublicaçâodestaLei.
Art.36.O Iimitedosbairrosseràdado porIeiespecîfica,observadoo
dispostonoparégrafotinicodoart.114.
1 1.OAlteraçöesnosIimitesdosbairosficam Iimitadasaoperimetro
urbanodequetrataoart.35.
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,- publicaçâodestaLei,deveraserrevisadaaIegislaçâosobreosbairros.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaflim‘re do Pre eito
Parégrafo unico. Para a Macrozona Rural fica estabelecido o objetivo
de incentlvo a atividades agrossilvipastoris, de turismo, de recuperaoao e manejo
ambiental.
899510 N
Da Macrozona Urbana
Art. 34. Fica definida como Macrozona Urbana a area que se
caracteriza pela diversidade de usos, pela ocupaoao residencial intensiva e pela
concentragéo de atividades de comércio e servigos especializados e edificagoes de
interesse histérico.
§ 1.° Para a Macrozona Urbana ficam estabelecidos os seguintes
objetivos:
l — consolidagéo da diversidade de usos e atividades de caréter urbano
e metropolitano;
II — fortalecimento como centralidade regional;
Ill — aprimoramento do desenho urbano e da paisagem;
IV — valorizagao, recuperaoéo e preservaoéo dos bens culturais de
Montenegro;
V — expansao da rede de infra-estrutura, equipamentos e serviqos
publicos;
VI - ocupagao de vazios urbanos, configurados como areas de
expansao da ocupagao;
VII — inclusao urbana da populaoao marginalizada, mediante acesso a
espagos de expressao cultural, politica e lazer;
VllI — protegao e conservaqao do patrimonio ambiental. em especial do
Morro dos Fagundes, Morro Séo Joao e Rio Cal.
§ 2.° A Macrozona Urbana seré integrada pela area delimitada pelo
perimetro urbano e per areas jé urbanizadas fora do referido perimetro.
Art. 35. O perimetro urbano delimita a Macrozona Urbana e esté
indicado no mapa anexo, parte integrante desta Lei.
Parégrafo (mice. 0 Poder Executivo deveré elaborar memorial descritivo
explicitando a delimitaoao do perimetro, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicagao desta Lei.
Art. 36. O limite dos bairros sera dado por lei especifica, observado o
disposto no parégrafo (mice do art. 114.
§ 1.° Alteragoes nos limites dos bairros ficam Iimitadas ao perimetro
urbano de que trata 0 art. 35.
§ 2.° No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
publicagao desta Lei, deveré ser revisada a legislaoao sobre os bairros.
”DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaflim‘re do Pre eito
Parégrafo unico. Para a Macrozona Rural fica estabelecido o objetivo
de incentlvo a atividades agrossilvipastoris, de turismo, de recuperaoao e manejo
ambiental.
899510 N
Da Macrozona Urbana
Art. 34. Fica definida como Macrozona Urbana a area que se
caracteriza pela diversidade de usos, pela ocupaoao residencial intensiva e pela
concentragéo de atividades de comércio e servigos especializados e edificagoes de
interesse histérico.
§ 1.° Para a Macrozona Urbana ficam estabelecidos os seguintes
objetivos:
l — consolidagéo da diversidade de usos e atividades de caréter urbano
e metropolitano;
II — fortalecimento como centralidade regional;
Ill — aprimoramento do desenho urbano e da paisagem;
IV — valorizagao, recuperaoéo e preservaoéo dos bens culturais de
Montenegro;
V — expansao da rede de infra-estrutura, equipamentos e serviqos
publicos;
VI - ocupagao de vazios urbanos, configurados como areas de
expansao da ocupagao;
VII — inclusao urbana da populaoao marginalizada, mediante acesso a
espagos de expressao cultural, politica e lazer;
VllI — protegao e conservaqao do patrimonio ambiental. em especial do
Morro dos Fagundes, Morro Séo Joao e Rio Cal.
§ 2.° A Macrozona Urbana seré integrada pela area delimitada pelo
perimetro urbano e per areas jé urbanizadas fora do referido perimetro.
Art. 35. O perimetro urbano delimita a Macrozona Urbana e esté
indicado no mapa anexo, parte integrante desta Lei.
Parégrafo (mice. 0 Poder Executivo deveré elaborar memorial descritivo
explicitando a delimitaoao do perimetro, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicagao desta Lei.
Art. 36. O limite dos bairros sera dado por lei especifica, observado o
disposto no parégrafo (mice do art. 114.
§ 1.° Alteragoes nos limites dos bairros ficam Iimitadas ao perimetro
urbano de que trata 0 art. 35.
§ 2.° No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
publicagao desta Lei, deveré ser revisada a legislaoao sobre os bairros.
”DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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Art. 37.ParaaséreasjéurbanizadaseIocalizadasforadoperimetro
. urbano,especialmente as sedes distritaise éreas urbanasisoladas,seré utilizada a
legislaçâo relativa à Macrozona Urbana,incluindo parcelamento do solo,admitido
regimeurbanîsticoespecial.
j1.0Paraassedesdistritaisficaestabelecidocomoobjetivogarantiro
acesso a equipamentos e serviços pûblicos à populaçâo residente no interiordos
distritos.
; 12.0Adelimitaçâodosperfmetrosdaséreasdequetrataesteartigo
i seréfeitopeloPoderExecutivo,noprazode 180(centoeoitenta)dias,contadosda
! datadapublicaçâodestaLei,apartirdeIevantamentotopogréficoememorialdescritivo, ap6saprovaçâodoConselhoMunicipaldoPlanoDiretor. $
TITULOIV
DOSINSTRUMENTOSDAPOLITICAURBANA
Art.38.Osinstrumentosdapoliticaurbanacompreendem:
I-instrumentosdeqlanejamento;
1-instrumentosjur-ldicoseurbanisticos;
lII-instrumentosderejularizaçâofundiéria;
IV -instrumentostributariosetinanceiros',
V-instrumentosjuridico-administrativos.
CAPITULO I
INSTRUMENTOSDE PLANEJAMENTO
Art.39.Consideram-seinstrumentosdeplanejamento:
I- Plano Plurianual, Leide Diretrizes Orçamentérias e Leide
OrçamentoAnual;
1-leideusoeocupaçâodosolo;
II-leideparcelamentodosolo;
IV-planosdedesenvolvimentoeconômicoesocial',
V-planos,programaseprojetossetoriais;
VI-programaseprojetosespeciaisdeurbanizaçâo;
VI-instituigâodeunidadesdeconservaçâo',
VlI-demalsplanosdefinidosnestaLei.
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j INSTRUMENTOSJCUARPIDTUICLOOS1EURBANISTICOS
Art.40.consideram-seinstrumentosjuridicoseurbanisticos:
! I-parcelamento,edificaçâoouutilizaçâocompulsôrios;
1 1-ImpostoPredialeTeritorialUrbano-IPTUprogressivonotempo;
11 ll-consôrcioimobiliârio;
1 vIV--oduirteoirtgoadoenpereosmapdçoâdoi;reitodeconstruir;
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Art. 37.ParaaséreasjéurbanizadaseIocalizadasforadoperimetro
. urbano,especialmente as sedes distritaise éreas urbanasisoladas,seré utilizada a
legislaçâo relativa à Macrozona Urbana,incluindo parcelamento do solo,admitido
regimeurbanîsticoespecial.
j1.0Paraassedesdistritaisficaestabelecidocomoobjetivogarantiro
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distritos.
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TITULOIV
DOSINSTRUMENTOSDAPOLITICAURBANA
Art.38.Osinstrumentosdapoliticaurbanacompreendem:
I-instrumentosdeqlanejamento;
1-instrumentosjur-ldicoseurbanisticos;
lII-instrumentosderejularizaçâofundiéria;
IV -instrumentostributariosetinanceiros',
V-instrumentosjuridico-administrativos.
CAPITULO I
INSTRUMENTOSDE PLANEJAMENTO
Art.39.Consideram-seinstrumentosdeplanejamento:
I- Plano Plurianual, Leide Diretrizes Orçamentérias e Leide
OrçamentoAnual;
1-leideusoeocupaçâodosolo;
II-leideparcelamentodosolo;
IV-planosdedesenvolvimentoeconômicoesocial',
V-planos,programaseprojetossetoriais;
VI-programaseprojetosespeciaisdeurbanizaçâo;
VI-instituigâodeunidadesdeconservaçâo',
VlI-demalsplanosdefinidosnestaLei.
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Art.40.consideram-seinstrumentosjuridicoseurbanisticos:
! I-parcelamento,edificaçâoouutilizaçâocompulsôrios;
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11 ll-consôrcioimobiliârio;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete Jo Pre Biro
Art. 37. Para as areas ja urbanizadas e localizadas fora do perimetro
urbano, especialmente as sedes distritais e areas urbanas isoladas, sera utilizada a
legislaoao relativa a Macrozona Urbana, incluindo parcelamento do solo, admitido
regime urbanistico especial.
§ 1.° Para as sedes distritais fica estabelecido como objetivo garantir o
acesso a equipamentos e servigos pL’iblicos a populagéo residente no interior dos
distritos.
§ 2.° A delimitagao dos perimetros das areas de que trata este artigo
sera feito pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicagao desta Lei, a partir de levantamento topografico e memorial descritivo,
apés aprovagao do Conselho Municipal do Plano Diretor.
O TlTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLlTICA URBANA
Art. 38. Os instrumentos da politica urbana compreendem:
l — instrumentos de planejamento;
ll — instrumentos juridicos e urbanisticos:
l|| — instrumentos de regularizagao fundiéria;
lV — instrumentos tributérios e financeiros;
V — instrumentos juridico-administrativos.
CAPlTULO l
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 39. Consideram-se instrumentos de planejamento:
O | — Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orgamentarias e Lei de
Orgamento Anual;
ll — lei de uso e ocupagao do solo;
lll — lei de parcelamento do solo;
IV — pianos de desenvolvimento econémico e social;
V — pianos, programas e projetos setoriais;
Vl — programas e projetos especiais de urbanizagao;
Vll — instituigao de unidades de conservagao;
Vlll — demais planos definidos nesta Lei.
CAP'lTULO ll , INSTRUMENTOS JURIDICOS E URBANISTICOS
Art. 40. Consideram-se instrumentos juridicos e urbanisticos:
I — parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios;
ll — lmposto Predial e Territorial Urbano — IPTU progressivo no tempo;
0 III — consorcio imobiliario;
IV — direito de preempqao;
V — outorga onerosa do direito de construir;
"DOE ORG/10$, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO OIDADE MS ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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legislaçâo relativa à Macrozona Urbana,incluindo parcelamento do solo,admitido
regimeurbanîsticoespecial.
j1.0Paraassedesdistritaisficaestabelecidocomoobjetivogarantiro
acesso a equipamentos e serviços pûblicos à populaçâo residente no interiordos
distritos.
; 12.0Adelimitaçâodosperfmetrosdaséreasdequetrataesteartigo
i seréfeitopeloPoderExecutivo,noprazode 180(centoeoitenta)dias,contadosda
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TITULOIV
DOSINSTRUMENTOSDAPOLITICAURBANA
Art.38.Osinstrumentosdapoliticaurbanacompreendem:
I-instrumentosdeqlanejamento;
1-instrumentosjur-ldicoseurbanisticos;
lII-instrumentosderejularizaçâofundiéria;
IV -instrumentostributariosetinanceiros',
V-instrumentosjuridico-administrativos.
CAPITULO I
INSTRUMENTOSDE PLANEJAMENTO
Art.39.Consideram-seinstrumentosdeplanejamento:
I- Plano Plurianual, Leide Diretrizes Orçamentérias e Leide
OrçamentoAnual;
1-leideusoeocupaçâodosolo;
II-leideparcelamentodosolo;
IV-planosdedesenvolvimentoeconômicoesocial',
V-planos,programaseprojetossetoriais;
VI-programaseprojetosespeciaisdeurbanizaçâo;
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Art.40.consideram-seinstrumentosjuridicoseurbanisticos:
! I-parcelamento,edificaçâoouutilizaçâocompulsôrios;
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11 ll-consôrcioimobiliârio;
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. urbano,especialmente as sedes distritaise éreas urbanasisoladas,seré utilizada a
legislaçâo relativa à Macrozona Urbana,incluindo parcelamento do solo,admitido
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TITULOIV
DOSINSTRUMENTOSDAPOLITICAURBANA
Art.38.Osinstrumentosdapoliticaurbanacompreendem:
I-instrumentosdeqlanejamento;
1-instrumentosjur-ldicoseurbanisticos;
lII-instrumentosderejularizaçâofundiéria;
IV -instrumentostributariosetinanceiros',
V-instrumentosjuridico-administrativos.
CAPITULO I
INSTRUMENTOSDE PLANEJAMENTO
Art.39.Consideram-seinstrumentosdeplanejamento:
I- Plano Plurianual, Leide Diretrizes Orçamentérias e Leide
OrçamentoAnual;
1-leideusoeocupaçâodosolo;
II-leideparcelamentodosolo;
IV-planosdedesenvolvimentoeconômicoesocial',
V-planos,programaseprojetossetoriais;
VI-programaseprojetosespeciaisdeurbanizaçâo;
VI-instituigâodeunidadesdeconservaçâo',
VlI-demalsplanosdefinidosnestaLei.
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Art.40.consideram-seinstrumentosjuridicoseurbanisticos:
! I-parcelamento,edificaçâoouutilizaçâocompulsôrios;
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) RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete Jo Pre Biro
Art. 37. Para as areas ja urbanizadas e localizadas fora do perimetro
urbano, especialmente as sedes distritais e areas urbanas isoladas, sera utilizada a
legislaoao relativa a Macrozona Urbana, incluindo parcelamento do solo, admitido
regime urbanistico especial.
§ 1.° Para as sedes distritais fica estabelecido como objetivo garantir o
acesso a equipamentos e servigos pL’iblicos a populagéo residente no interior dos
distritos.
§ 2.° A delimitagao dos perimetros das areas de que trata este artigo
sera feito pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicagao desta Lei, a partir de levantamento topografico e memorial descritivo,
apés aprovagao do Conselho Municipal do Plano Diretor.
O TlTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLlTICA URBANA
Art. 38. Os instrumentos da politica urbana compreendem:
l — instrumentos de planejamento;
ll — instrumentos juridicos e urbanisticos:
l|| — instrumentos de regularizagao fundiéria;
lV — instrumentos tributérios e financeiros;
V — instrumentos juridico-administrativos.
CAPlTULO l
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 39. Consideram-se instrumentos de planejamento:
O | — Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orgamentarias e Lei de
Orgamento Anual;
ll — lei de uso e ocupagao do solo;
lll — lei de parcelamento do solo;
IV — pianos de desenvolvimento econémico e social;
V — pianos, programas e projetos setoriais;
Vl — programas e projetos especiais de urbanizagao;
Vll — instituigao de unidades de conservagao;
Vlll — demais planos definidos nesta Lei.
CAP'lTULO ll , INSTRUMENTOS JURIDICOS E URBANISTICOS
Art. 40. Consideram-se instrumentos juridicos e urbanisticos:
I — parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios;
ll — lmposto Predial e Territorial Urbano — IPTU progressivo no tempo;
0 III — consorcio imobiliario;
IV — direito de preempqao;
V — outorga onerosa do direito de construir;
"DOE ORG/10$, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO OIDADE MS ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete Jo Pre Biro
Art. 37. Para as areas ja urbanizadas e localizadas fora do perimetro
urbano, especialmente as sedes distritais e areas urbanas isoladas, sera utilizada a
legislaoao relativa a Macrozona Urbana, incluindo parcelamento do solo, admitido
regime urbanistico especial.
§ 1.° Para as sedes distritais fica estabelecido como objetivo garantir o
acesso a equipamentos e servigos pL’iblicos a populagéo residente no interior dos
distritos.
§ 2.° A delimitagao dos perimetros das areas de que trata este artigo
sera feito pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicagao desta Lei, a partir de levantamento topografico e memorial descritivo,
apés aprovagao do Conselho Municipal do Plano Diretor.
O TlTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLlTICA URBANA
Art. 38. Os instrumentos da politica urbana compreendem:
l — instrumentos de planejamento;
ll — instrumentos juridicos e urbanisticos:
l|| — instrumentos de regularizagao fundiéria;
lV — instrumentos tributérios e financeiros;
V — instrumentos juridico-administrativos.
CAPlTULO l
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 39. Consideram-se instrumentos de planejamento:
O | — Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orgamentarias e Lei de
Orgamento Anual;
ll — lei de uso e ocupagao do solo;
lll — lei de parcelamento do solo;
IV — pianos de desenvolvimento econémico e social;
V — pianos, programas e projetos setoriais;
Vl — programas e projetos especiais de urbanizagao;
Vll — instituigao de unidades de conservagao;
Vlll — demais planos definidos nesta Lei.
CAP'lTULO ll , INSTRUMENTOS JURIDICOS E URBANISTICOS
Art. 40. Consideram-se instrumentos juridicos e urbanisticos:
I — parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios;
ll — lmposto Predial e Territorial Urbano — IPTU progressivo no tempo;
0 III — consorcio imobiliario;
IV — direito de preempqao;
V — outorga onerosa do direito de construir;
"DOE ORG/10$, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO OIDADE MS ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
. ca
( .' r
! -. lk:r'lp..3,3+j. j ' S ' Esm oo oo RloGRANDEDosuu -
r
PREFEITURAMUNICIPALDE MONTENEGRO i
C'48 ipd?c' oaçineterfpPrjeeito
- 8
#* *0
. * .* @
Vl-transferênciadodireitodeconstruir',
VII-operaçöesurbanasconsorciadas',
' VII-direitodesupedîcie',
. IX -estudopréviodeimpactodevizinhança-EIV.
t
Seçâol
DoParcelamento,EdificaçâoouUtilizaçâoCompuls6rios
Art.41.Oparcelamento,aedificalâoeouautilizaçâocompulsôriado
solourbanovisam garantirocumprimentodafunçaosocialdacidadeedapropriedade
pormeio da indujâo da ocupaçâo de éreas vazias ou subutilizadas,onde for
consideradoprioritérloporestaouporLeiespecifica.
Art.42.A utilizaçâo do parcelamento,da edificaçâo e da utilizaçâo
compulsôriadosolourbanoobjetiva:
I- ocupaçâo de regiöes da cidade dotadas de infra-estrutura e
equipamentosurbanosinibindoaexpansâourbananadireçâodeéreasnâoservidasde
infra-estrutura,bem comonasâreasambientalmentefrégeis;
1 - aumento da oferta de Iotes urbanizados nas regiöes jé
consolidadasdamalhaurbanadeMontenegro',
1 l($-combateaoprocessodeperiferizagâo;
IV-combateàretençâoespeculativadeimôvelurbano, queresultena
suasubutilizaçâoounâoutilizaçâo.
Art.43.O PoderPûblico Municipalexigiré do proprietério do imôvel
urbano nâo edificado,subutilizado,utilizado inadequadamente ou nâo utilizado, que
promovaseuadeguadoaproveitamento sobpenade parcelamento,edificaçâoou
utilizaçâo compulsoria,nostermosdasdisposiço-escontidas nosarts. 5.0e 6.0da Lei
Federaln.010.257,de2001.
Art.44.Estâosujeitosàaplicaçâodosinstrumentoscitadosnoart. 41 j'
osseguintescasos.. k
l- im6velurbano com érea igualousuperiora 5.000m2(cincomiI
metrosquadrados),cujocoeficientedeaproveitamentosejaigualazeroouocaracterize
comosubutilizado,conformeart.9.0*,
1- conjuntode imbveisurbanoscontijuosounâo,de um tinico .
proprietàrioregistrado,com coeficientedeaproveitamentoIgualazeroouocaracterize
1 cao3m.0o0sumbu2t(iltrzêasdmo,iIcmoneftororsmqeuad.ra9d.0o.,sclu;jasomatbriadaséreasregistradassejasuperior '
Ill-edificaçâodesocupadahémaisde5(cinco)anos, t
ll daéreaconstruida, situadanaszonasdefinidasnaLeideZoneamenitnodedpeenudseontee )
1 OcupaçâodoSolo. ;
1 l
? Parégrafo ûnico.Ficam excluidosdaobrigaçâoestabelecidanocaput
) apôstecnicamentecomprovadapeloérgâomunicipalcompetenteeaprovadoùelo, j
) Conselho Municipaldo Plano Diretor, os im6veis utilizados para instalaçâo das tj
1 segufntesatividadeseconômicas: k
l1
l- terminaisdeIogistica; i
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i,1 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)363
2.
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C'48 ipd?c' oaçineterfpPrjeeito
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Vl-transferênciadodireitodeconstruir',
VII-operaçöesurbanasconsorciadas',
' VII-direitodesupedîcie',
. IX -estudopréviodeimpactodevizinhança-EIV.
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Seçâol
DoParcelamento,EdificaçâoouUtilizaçâoCompuls6rios
Art.41.Oparcelamento,aedificalâoeouautilizaçâocompulsôriado
solourbanovisam garantirocumprimentodafunçaosocialdacidadeedapropriedade
pormeio da indujâo da ocupaçâo de éreas vazias ou subutilizadas,onde for
consideradoprioritérloporestaouporLeiespecifica.
Art.42.A utilizaçâo do parcelamento,da edificaçâo e da utilizaçâo
compulsôriadosolourbanoobjetiva:
I- ocupaçâo de regiöes da cidade dotadas de infra-estrutura e
equipamentosurbanosinibindoaexpansâourbananadireçâodeéreasnâoservidasde
infra-estrutura,bem comonasâreasambientalmentefrégeis;
1 - aumento da oferta de Iotes urbanizados nas regiöes jé
consolidadasdamalhaurbanadeMontenegro',
1 l($-combateaoprocessodeperiferizagâo;
IV-combateàretençâoespeculativadeimôvelurbano, queresultena
suasubutilizaçâoounâoutilizaçâo.
Art.43.O PoderPûblico Municipalexigiré do proprietério do imôvel
urbano nâo edificado,subutilizado,utilizado inadequadamente ou nâo utilizado, que
promovaseuadeguadoaproveitamento sobpenade parcelamento,edificaçâoou
utilizaçâo compulsoria,nostermosdasdisposiço-escontidas nosarts. 5.0e 6.0da Lei
Federaln.010.257,de2001.
Art.44.Estâosujeitosàaplicaçâodosinstrumentoscitadosnoart. 41 j'
osseguintescasos.. k
l- im6velurbano com érea igualousuperiora 5.000m2(cincomiI
metrosquadrados),cujocoeficientedeaproveitamentosejaigualazeroouocaracterize
comosubutilizado,conformeart.9.0*,
1- conjuntode imbveisurbanoscontijuosounâo,de um tinico .
proprietàrioregistrado,com coeficientedeaproveitamentoIgualazeroouocaracterize
1 cao3m.0o0sumbu2t(iltrzêasdmo,iIcmoneftororsmqeuad.ra9d.0o.,sclu;jasomatbriadaséreasregistradassejasuperior '
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ll daéreaconstruida, situadanaszonasdefinidasnaLeideZoneamenitnodedpeenudseontee )
1 OcupaçâodoSolo. ;
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? Parégrafo ûnico.Ficam excluidosdaobrigaçâoestabelecidanocaput
) apôstecnicamentecomprovadapeloérgâomunicipalcompetenteeaprovadoùelo, j
) Conselho Municipaldo Plano Diretor, os im6veis utilizados para instalaçâo das tj
1 segufntesatividadeseconômicas: k
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l- terminaisdeIogistica; i
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéim’te do Pre eito
VI - transferéncia do direito de construir;
VII — operacoes urbanas consorciadas;
VIII — direito de superficie;
IX — estudo prévio de impacto de vizinhanca — EN.
89950 |
Do Parcelamento, Edificagéo ou Utilizacao Compulsérios
Art. 41. O parcelamento, a edificacao e ou a utilizagéo compulséria do
solo urbano visam garantir o cumprimento da funcéo social da cidade e da propriedade
por meio da inducao da ocupacao de areas vazias ou subutilizadas, onde for
considerado prioritério por esta ou por Lei especifica.
Art. 42. A utilizacao do parcelamento, da edificacéo e da utilizacéo
compulsoria do solo urbano objetiva:
l — ocupacao de regioes da cidade dotadas de infra-estrutura e
equipamentos urbanos inibindo a expanséo urbana na direcao de areas nao servidas de
infra-estrutura, bem como nas areas ambientalmente frégeis;
ll — aumento da oferta de lotes urbanizados nas regioes jé
consolidadas da malha urbana de Montenegro;
Ill — combate ao processo de periferizacao;
IV — combate a retencao especulativa de imével urbano, que resulte na
sua subutilizacao ou nao utilizacéo.
Art. 43. O Poder Publico Municipal exigira do proprietario do imovel
urbano nao edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou nao utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento, edificacao ou
utilizacao compulsoria, nos termos das disposicoes contidas nos arts. 5.° e 6.° da Lei
Federal n.° 10.257, de 2001.
Art. 44. Estao sujeitos a aplicacao dos instrumentos citados no art. 41
as seguintes casos:
I — imovel urbano com area igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil
metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento seja igual a zero ou o caracterize
como subutilizado. conforme art. 9.°;
II — conjunto de iméveis urbanos contiguos ou n50, de um unico
proprietério registrado. com coeficiente de aproveitamento igual a zero ou o caracterize
como subutilizado, conforme art. 9.°; cuja somatoria das areas registradas seja superior a 3.000 m2 (trés mil metros quadrados);
Ill — edificacao desocupada ha mais de 5 (cinco) anos, Independente da area construida, situada nas zonas definidas na Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupacao do Solo.
Parégrafo Unico. Ficam excluidos da obrigacéo estabelecida no caput,
apés tecnicamente comprovada pelo érgao municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, os imoveis utilizados para instalacao das
seguintes atividades economicas:
l — terminais de logistica;
”DOE GRGAOS, 00E SANGUE: SALVE VIDAS“
MONTENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594
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PREFEITURAMUNICIPALDE MONTENEGRO i
C'48 ipd?c' oaçineterfpPrjeeito
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Vl-transferênciadodireitodeconstruir',
VII-operaçöesurbanasconsorciadas',
' VII-direitodesupedîcie',
. IX -estudopréviodeimpactodevizinhança-EIV.
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Seçâol
DoParcelamento,EdificaçâoouUtilizaçâoCompuls6rios
Art.41.Oparcelamento,aedificalâoeouautilizaçâocompulsôriado
solourbanovisam garantirocumprimentodafunçaosocialdacidadeedapropriedade
pormeio da indujâo da ocupaçâo de éreas vazias ou subutilizadas,onde for
consideradoprioritérloporestaouporLeiespecifica.
Art.42.A utilizaçâo do parcelamento,da edificaçâo e da utilizaçâo
compulsôriadosolourbanoobjetiva:
I- ocupaçâo de regiöes da cidade dotadas de infra-estrutura e
equipamentosurbanosinibindoaexpansâourbananadireçâodeéreasnâoservidasde
infra-estrutura,bem comonasâreasambientalmentefrégeis;
1 - aumento da oferta de Iotes urbanizados nas regiöes jé
consolidadasdamalhaurbanadeMontenegro',
1 l($-combateaoprocessodeperiferizagâo;
IV-combateàretençâoespeculativadeimôvelurbano, queresultena
suasubutilizaçâoounâoutilizaçâo.
Art.43.O PoderPûblico Municipalexigiré do proprietério do imôvel
urbano nâo edificado,subutilizado,utilizado inadequadamente ou nâo utilizado, que
promovaseuadeguadoaproveitamento sobpenade parcelamento,edificaçâoou
utilizaçâo compulsoria,nostermosdasdisposiço-escontidas nosarts. 5.0e 6.0da Lei
Federaln.010.257,de2001.
Art.44.Estâosujeitosàaplicaçâodosinstrumentoscitadosnoart. 41 j'
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l- im6velurbano com érea igualousuperiora 5.000m2(cincomiI
metrosquadrados),cujocoeficientedeaproveitamentosejaigualazeroouocaracterize
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DoParcelamento,EdificaçâoouUtilizaçâoCompuls6rios
Art.41.Oparcelamento,aedificalâoeouautilizaçâocompulsôriado
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Art.42.A utilizaçâo do parcelamento,da edificaçâo e da utilizaçâo
compulsôriadosolourbanoobjetiva:
I- ocupaçâo de regiöes da cidade dotadas de infra-estrutura e
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infra-estrutura,bem comonasâreasambientalmentefrégeis;
1 - aumento da oferta de Iotes urbanizados nas regiöes jé
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IV-combateàretençâoespeculativadeimôvelurbano, queresultena
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Art.43.O PoderPûblico Municipalexigiré do proprietério do imôvel
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utilizaçâo compulsoria,nostermosdasdisposiço-escontidas nosarts. 5.0e 6.0da Lei
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Art.44.Estâosujeitosàaplicaçâodosinstrumentoscitadosnoart. 41 j'
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metrosquadrados),cujocoeficientedeaproveitamentosejaigualazeroouocaracterize
comosubutilizado,conformeart.9.0*,
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proprietàrioregistrado,com coeficientedeaproveitamentoIgualazeroouocaracterize
1 cao3m.0o0sumbu2t(iltrzêasdmo,iIcmoneftororsmqeuad.ra9d.0o.,sclu;jasomatbriadaséreasregistradassejasuperior '
Ill-edificaçâodesocupadahémaisde5(cinco)anos, t
ll daéreaconstruida, situadanaszonasdefinidasnaLeideZoneamenitnodedpeenudseontee )
1 OcupaçâodoSolo. ;
1 l
? Parégrafo ûnico.Ficam excluidosdaobrigaçâoestabelecidanocaput
) apôstecnicamentecomprovadapeloérgâomunicipalcompetenteeaprovadoùelo, j
) Conselho Municipaldo Plano Diretor, os im6veis utilizados para instalaçâo das tj
1 segufntesatividadeseconômicas: k
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéim’te do Pre eito
VI - transferéncia do direito de construir;
VII — operacoes urbanas consorciadas;
VIII — direito de superficie;
IX — estudo prévio de impacto de vizinhanca — EN.
89950 |
Do Parcelamento, Edificagéo ou Utilizacao Compulsérios
Art. 41. O parcelamento, a edificacao e ou a utilizagéo compulséria do
solo urbano visam garantir o cumprimento da funcéo social da cidade e da propriedade
por meio da inducao da ocupacao de areas vazias ou subutilizadas, onde for
considerado prioritério por esta ou por Lei especifica.
Art. 42. A utilizacao do parcelamento, da edificacéo e da utilizacéo
compulsoria do solo urbano objetiva:
l — ocupacao de regioes da cidade dotadas de infra-estrutura e
equipamentos urbanos inibindo a expanséo urbana na direcao de areas nao servidas de
infra-estrutura, bem como nas areas ambientalmente frégeis;
ll — aumento da oferta de lotes urbanizados nas regioes jé
consolidadas da malha urbana de Montenegro;
Ill — combate ao processo de periferizacao;
IV — combate a retencao especulativa de imével urbano, que resulte na
sua subutilizacao ou nao utilizacéo.
Art. 43. O Poder Publico Municipal exigira do proprietario do imovel
urbano nao edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou nao utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento, edificacao ou
utilizacao compulsoria, nos termos das disposicoes contidas nos arts. 5.° e 6.° da Lei
Federal n.° 10.257, de 2001.
Art. 44. Estao sujeitos a aplicacao dos instrumentos citados no art. 41
as seguintes casos:
I — imovel urbano com area igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil
metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento seja igual a zero ou o caracterize
como subutilizado. conforme art. 9.°;
II — conjunto de iméveis urbanos contiguos ou n50, de um unico
proprietério registrado. com coeficiente de aproveitamento igual a zero ou o caracterize
como subutilizado, conforme art. 9.°; cuja somatoria das areas registradas seja superior a 3.000 m2 (trés mil metros quadrados);
Ill — edificacao desocupada ha mais de 5 (cinco) anos, Independente da area construida, situada nas zonas definidas na Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupacao do Solo.
Parégrafo Unico. Ficam excluidos da obrigacéo estabelecida no caput,
apés tecnicamente comprovada pelo érgao municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, os imoveis utilizados para instalacao das
seguintes atividades economicas:
l — terminais de logistica;
”DOE GRGAOS, 00E SANGUE: SALVE VIDAS“
MONTENEGRO CIMDE MS ARIES
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VI - transferéncia do direito de construir;
VII — operacoes urbanas consorciadas;
VIII — direito de superficie;
IX — estudo prévio de impacto de vizinhanca — EN.
89950 |
Do Parcelamento, Edificagéo ou Utilizacao Compulsérios
Art. 41. O parcelamento, a edificacao e ou a utilizagéo compulséria do
solo urbano visam garantir o cumprimento da funcéo social da cidade e da propriedade
por meio da inducao da ocupacao de areas vazias ou subutilizadas, onde for
considerado prioritério por esta ou por Lei especifica.
Art. 42. A utilizacao do parcelamento, da edificacéo e da utilizacéo
compulsoria do solo urbano objetiva:
l — ocupacao de regioes da cidade dotadas de infra-estrutura e
equipamentos urbanos inibindo a expanséo urbana na direcao de areas nao servidas de
infra-estrutura, bem como nas areas ambientalmente frégeis;
ll — aumento da oferta de lotes urbanizados nas regioes jé
consolidadas da malha urbana de Montenegro;
Ill — combate ao processo de periferizacao;
IV — combate a retencao especulativa de imével urbano, que resulte na
sua subutilizacao ou nao utilizacéo.
Art. 43. O Poder Publico Municipal exigira do proprietario do imovel
urbano nao edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou nao utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento, edificacao ou
utilizacao compulsoria, nos termos das disposicoes contidas nos arts. 5.° e 6.° da Lei
Federal n.° 10.257, de 2001.
Art. 44. Estao sujeitos a aplicacao dos instrumentos citados no art. 41
as seguintes casos:
I — imovel urbano com area igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil
metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento seja igual a zero ou o caracterize
como subutilizado. conforme art. 9.°;
II — conjunto de iméveis urbanos contiguos ou n50, de um unico
proprietério registrado. com coeficiente de aproveitamento igual a zero ou o caracterize
como subutilizado, conforme art. 9.°; cuja somatoria das areas registradas seja superior a 3.000 m2 (trés mil metros quadrados);
Ill — edificacao desocupada ha mais de 5 (cinco) anos, Independente da area construida, situada nas zonas definidas na Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupacao do Solo.
Parégrafo Unico. Ficam excluidos da obrigacéo estabelecida no caput,
apés tecnicamente comprovada pelo érgao municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, os imoveis utilizados para instalacao das
seguintes atividades economicas:
l — terminais de logistica;
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MONTENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594
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11-transpodadoras;
III-jaragemdeveiculosdetransportedepassageiros',
IV-lm6veisexercendofunçâoambientalessencial'
V-im6veisconsideradosdeinteresses6cioambie,ntal'
j VI-im6veisocupadosporclubesouassociaçöesdecl,asse;
Vl-imôveisintegrantesdemassafalidaeem litigio.
l
j Art.45.OParcelamento,aEdificaçâoeaUtilizaçâoCompuls6riaserâo
aplicadosnamacrozonaurbana, sendoqueaséreasprioritériasparaaplicaçâodesses
instrumentosserâodefinidas conformea Leide Zoneamento de Uso e Ocupaçâo do
l SO1O.
1
i Parâgrafo tinico.Fica facultado aos proprietérios dos im6veis
1 IocalizadosnaséreasprioritériasdequetrataesteartigoproqoraoPoderExecutivoo
estabelecimento do Consôrcio lmobiliério, conforme disposlçöes do art.46 da Lei
Federaln.O10.257,de2001.
id Art.46.Osim6veis nas condiçöes a que se refere o art. 44 serâo
entificadoseseusproprietériosnotificados.
ç1.0Anotificajâofar-se-é:
d I-porfuncionario do érgâo competentedoExecutivo, aoproprietério
oim6velou,nocasodeesteserpessoajuridica,aquem tenhapoderesdegerência
geralouadministrativa',
11- poreditalquando frustrada, por3 (três)vezes,atentativa de
notificaçâonaformaprevistapeloinciso1.
'
â2.OOsproprietériosnotificadosdeverâo,noprazoméximode1(um)
anoapartirdorecebimentodanotificaçâo, protocolarpedidodeaprovaçâoeexecuçâo
deparcelamentoouedificaçâo.
j 3.0Somente poderâoserapresentadospedidosde aprovaçâode
projetoaté2(duas)vezesparaomesmoIote.
â 4.O Os parcelamentos e edificaçöes deverâo ser iniciados e
concluidosno prazo méximode 2(dois)anosa contarda primeiraaprovaçâodo
projeto. t
;
j5.0AsedificaçöesenquadradasnoincisoIIdoart.44deverâoestar
ocupadasnoprazoméximode1(um)anoapartirdorecebimentodanotificaçâo.
j 6.0A transmissâo doim6vel,poratointervivosoucausamorl/s
posteriorà datadanotificaçâo, transfereasobrigaçöesde parcelamento , , edificaçâoou .
utilizaçâoprevistasnesteadigo,sem interrupçâodequaisquerprazos.
j7.0Osim6veisenquadradosnoincisoIdoad.44nâopoderâosofrer 2
parcelamento sem que esteja condicionado à aprovaçào de projeto pelo 6rgâo .
competentedoPoderPtiblicoMunicipal.
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Ruaaoaopessoa, lasa-cx.posol,s:-cEpsszao-ooo-uontenegro/Rs-.re1:(s1)aezlg.aaoo-Fax,(s1):.:$2.4,94 t
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l ' ' Esvoooon,oG>xoEoosuu î PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
Cplà *!* tlkd,iC Gtlçin'eterfp'Prjecirtp - :
j * . .*
11-transpodadoras;
III-jaragemdeveiculosdetransportedepassageiros',
IV-lm6veisexercendofunçâoambientalessencial'
V-im6veisconsideradosdeinteresses6cioambie,ntal'
j VI-im6veisocupadosporclubesouassociaçöesdecl,asse;
Vl-imôveisintegrantesdemassafalidaeem litigio.
l
j Art.45.OParcelamento,aEdificaçâoeaUtilizaçâoCompuls6riaserâo
aplicadosnamacrozonaurbana, sendoqueaséreasprioritériasparaaplicaçâodesses
instrumentosserâodefinidas conformea Leide Zoneamento de Uso e Ocupaçâo do
l SO1O.
1
i Parâgrafo tinico.Fica facultado aos proprietérios dos im6veis
1 IocalizadosnaséreasprioritériasdequetrataesteartigoproqoraoPoderExecutivoo
estabelecimento do Consôrcio lmobiliério, conforme disposlçöes do art.46 da Lei
Federaln.O10.257,de2001.
id Art.46.Osim6veis nas condiçöes a que se refere o art. 44 serâo
entificadoseseusproprietériosnotificados.
ç1.0Anotificajâofar-se-é:
d I-porfuncionario do érgâo competentedoExecutivo, aoproprietério
oim6velou,nocasodeesteserpessoajuridica,aquem tenhapoderesdegerência
geralouadministrativa',
11- poreditalquando frustrada, por3 (três)vezes,atentativa de
notificaçâonaformaprevistapeloinciso1.
'
â2.OOsproprietériosnotificadosdeverâo,noprazoméximode1(um)
anoapartirdorecebimentodanotificaçâo, protocolarpedidodeaprovaçâoeexecuçâo
deparcelamentoouedificaçâo.
j 3.0Somente poderâoserapresentadospedidosde aprovaçâode
projetoaté2(duas)vezesparaomesmoIote.
â 4.O Os parcelamentos e edificaçöes deverâo ser iniciados e
concluidosno prazo méximode 2(dois)anosa contarda primeiraaprovaçâodo
projeto. t
;
j5.0AsedificaçöesenquadradasnoincisoIIdoart.44deverâoestar
ocupadasnoprazoméximode1(um)anoapartirdorecebimentodanotificaçâo.
j 6.0A transmissâo doim6vel,poratointervivosoucausamorl/s
posteriorà datadanotificaçâo, transfereasobrigaçöesde parcelamento , , edificaçâoou .
utilizaçâoprevistasnesteadigo,sem interrupçâodequaisquerprazos.
j7.0Osim6veisenquadradosnoincisoIdoad.44nâopoderâosofrer 2
parcelamento sem que esteja condicionado à aprovaçào de projeto pelo 6rgâo .
competentedoPoderPtiblicoMunicipal.
1
1 .
lj
.
z'pni(yGà()!,pnitAycLE:IhWEyIrA!''
1 :ljlïjtlkltlljlEM1jl1!$ j
11
Ruaaoaopessoa, lasa-cx.posol,s:-cEpsszao-ooo-uontenegro/Rs-.re1:(s1)aezlg.aaoo-Fax,(s1):.:$2.4,94 t
. 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiinete do Pre eito
ll — transportadoras;
||| — garagem de veiculos de transporte de passageiros;
IV — iméveis exercendo fungao ambiental essencial;
V — iméveis considerados de interesse sécio ambiental;
VI — iméveis ocupados por clubes ou associagoes de classe; Vll — imoveis integrantes de massa falida e em litigio.
Art. 45. O Parcelamento, a Edificagao e a Utilizagao Compulséria serao
aplicados na macrozona urbana, sendo que as areas prioritérias para aplicagao desses
instrumentos serao definidas conforme a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupagao do Solo.
O
Paragrafo Unico. Fica facultado aos proprietarios dos iméveis
Iocalizados nas areas prioritarias de que trata este artigo propor ao Poder Executive 0
estabelecimento do Consércio lmobiliério, conforme disposigoes do art. 46 da Lei
Federal n.° 10.257, de 2001.
Art. 46. Os iméveis nas condigées a que se refere 0 art. 44 serao
identificados e seus proprietérios notificados.
§ 1.° A notificagao far-se-a:
l - por funcionério do orgao competente do Executivo. ao proprietério do imével ou, no caso de este ser pessoa juridica. a quem tenha poderes de geréncia
geral ou administrative;
ll — por edital quando frustrada._ por 3 (trés) vezes, a tentativa de
notificagao na forma prevista pelo inciso I.
§ 2.° Os proprietérios notificados deverao, no prazo méximo de 1 (um)
ano a partir do recebimento da notificaqao, protocolar pedido de aprovagao e execugao
de parcelamento ou edificagao.
0 § 3.° Somente poderao ser apresentados pedidos de aprovagao de
projeto até 2 (duas) vezes para o mesmo Iote.
§ 4° 05 parcelamentos e edificagoes deverao ser iniciados e
concluidos no prazo maximo de 2 (dois) anos a contar da primeira aprovagao do
projeto.
§ 5.° As edificagoes enquadradas no inciso Ill do art. 44 deverao estar
ocupadas no prazo méximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificagao.
§ 6.° A transmissao do imovel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificagao, transfere as obrigaqoes de parcelamento, edificagao ou
utilizagéo previstas neste artigo, sem interrupgao de quaisquer prazos.
§ 7.° Os iméveis enquadradas no inciso I do art. 44 nao poderao sofrer parcelamento sem que esteja condicionado a aprovagao de projeto pelo Orgao competente do Poder Pl’Jblico Municipal.
"DOE ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594
. *
,
. %x (
,A$.z-...Y .
l ' ' Esvoooon,oG>xoEoosuu î PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
Cplà *!* tlkd,iC Gtlçin'eterfp'Prjecirtp - :
j * . .*
11-transpodadoras;
III-jaragemdeveiculosdetransportedepassageiros',
IV-lm6veisexercendofunçâoambientalessencial'
V-im6veisconsideradosdeinteresses6cioambie,ntal'
j VI-im6veisocupadosporclubesouassociaçöesdecl,asse;
Vl-imôveisintegrantesdemassafalidaeem litigio.
l
j Art.45.OParcelamento,aEdificaçâoeaUtilizaçâoCompuls6riaserâo
aplicadosnamacrozonaurbana, sendoqueaséreasprioritériasparaaplicaçâodesses
instrumentosserâodefinidas conformea Leide Zoneamento de Uso e Ocupaçâo do
l SO1O.
1
i Parâgrafo tinico.Fica facultado aos proprietérios dos im6veis
1 IocalizadosnaséreasprioritériasdequetrataesteartigoproqoraoPoderExecutivoo
estabelecimento do Consôrcio lmobiliério, conforme disposlçöes do art.46 da Lei
Federaln.O10.257,de2001.
id Art.46.Osim6veis nas condiçöes a que se refere o art. 44 serâo
entificadoseseusproprietériosnotificados.
ç1.0Anotificajâofar-se-é:
d I-porfuncionario do érgâo competentedoExecutivo, aoproprietério
oim6velou,nocasodeesteserpessoajuridica,aquem tenhapoderesdegerência
geralouadministrativa',
11- poreditalquando frustrada, por3 (três)vezes,atentativa de
notificaçâonaformaprevistapeloinciso1.
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â2.OOsproprietériosnotificadosdeverâo,noprazoméximode1(um)
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j 3.0Somente poderâoserapresentadospedidosde aprovaçâode
projetoaté2(duas)vezesparaomesmoIote.
â 4.O Os parcelamentos e edificaçöes deverâo ser iniciados e
concluidosno prazo méximode 2(dois)anosa contarda primeiraaprovaçâodo
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;
j5.0AsedificaçöesenquadradasnoincisoIIdoart.44deverâoestar
ocupadasnoprazoméximode1(um)anoapartirdorecebimentodanotificaçâo.
j 6.0A transmissâo doim6vel,poratointervivosoucausamorl/s
posteriorà datadanotificaçâo, transfereasobrigaçöesde parcelamento , , edificaçâoou .
utilizaçâoprevistasnesteadigo,sem interrupçâodequaisquerprazos.
j7.0Osim6veisenquadradosnoincisoIdoad.44nâopoderâosofrer 2
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competentedoPoderPtiblicoMunicipal.
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j * . .*
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j VI-im6veisocupadosporclubesouassociaçöesdecl,asse;
Vl-imôveisintegrantesdemassafalidaeem litigio.
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i Parâgrafo tinico.Fica facultado aos proprietérios dos im6veis
1 IocalizadosnaséreasprioritériasdequetrataesteartigoproqoraoPoderExecutivoo
estabelecimento do Consôrcio lmobiliério, conforme disposlçöes do art.46 da Lei
Federaln.O10.257,de2001.
id Art.46.Osim6veis nas condiçöes a que se refere o art. 44 serâo
entificadoseseusproprietériosnotificados.
ç1.0Anotificajâofar-se-é:
d I-porfuncionario do érgâo competentedoExecutivo, aoproprietério
oim6velou,nocasodeesteserpessoajuridica,aquem tenhapoderesdegerência
geralouadministrativa',
11- poreditalquando frustrada, por3 (três)vezes,atentativa de
notificaçâonaformaprevistapeloinciso1.
'
â2.OOsproprietériosnotificadosdeverâo,noprazoméximode1(um)
anoapartirdorecebimentodanotificaçâo, protocolarpedidodeaprovaçâoeexecuçâo
deparcelamentoouedificaçâo.
j 3.0Somente poderâoserapresentadospedidosde aprovaçâode
projetoaté2(duas)vezesparaomesmoIote.
â 4.O Os parcelamentos e edificaçöes deverâo ser iniciados e
concluidosno prazo méximode 2(dois)anosa contarda primeiraaprovaçâodo
projeto. t
;
j5.0AsedificaçöesenquadradasnoincisoIIdoart.44deverâoestar
ocupadasnoprazoméximode1(um)anoapartirdorecebimentodanotificaçâo.
j 6.0A transmissâo doim6vel,poratointervivosoucausamorl/s
posteriorà datadanotificaçâo, transfereasobrigaçöesde parcelamento , , edificaçâoou .
utilizaçâoprevistasnesteadigo,sem interrupçâodequaisquerprazos.
j7.0Osim6veisenquadradosnoincisoIdoad.44nâopoderâosofrer 2
parcelamento sem que esteja condicionado à aprovaçào de projeto pelo 6rgâo .
competentedoPoderPtiblicoMunicipal.
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. 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiinete do Pre eito
ll — transportadoras;
||| — garagem de veiculos de transporte de passageiros;
IV — iméveis exercendo fungao ambiental essencial;
V — iméveis considerados de interesse sécio ambiental;
VI — iméveis ocupados por clubes ou associagoes de classe; Vll — imoveis integrantes de massa falida e em litigio.
Art. 45. O Parcelamento, a Edificagao e a Utilizagao Compulséria serao
aplicados na macrozona urbana, sendo que as areas prioritérias para aplicagao desses
instrumentos serao definidas conforme a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupagao do Solo.
O
Paragrafo Unico. Fica facultado aos proprietarios dos iméveis
Iocalizados nas areas prioritarias de que trata este artigo propor ao Poder Executive 0
estabelecimento do Consércio lmobiliério, conforme disposigoes do art. 46 da Lei
Federal n.° 10.257, de 2001.
Art. 46. Os iméveis nas condigées a que se refere 0 art. 44 serao
identificados e seus proprietérios notificados.
§ 1.° A notificagao far-se-a:
l - por funcionério do orgao competente do Executivo. ao proprietério do imével ou, no caso de este ser pessoa juridica. a quem tenha poderes de geréncia
geral ou administrative;
ll — por edital quando frustrada._ por 3 (trés) vezes, a tentativa de
notificagao na forma prevista pelo inciso I.
§ 2.° Os proprietérios notificados deverao, no prazo méximo de 1 (um)
ano a partir do recebimento da notificaqao, protocolar pedido de aprovagao e execugao
de parcelamento ou edificagao.
0 § 3.° Somente poderao ser apresentados pedidos de aprovagao de
projeto até 2 (duas) vezes para o mesmo Iote.
§ 4° 05 parcelamentos e edificagoes deverao ser iniciados e
concluidos no prazo maximo de 2 (dois) anos a contar da primeira aprovagao do
projeto.
§ 5.° As edificagoes enquadradas no inciso Ill do art. 44 deverao estar
ocupadas no prazo méximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificagao.
§ 6.° A transmissao do imovel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificagao, transfere as obrigaqoes de parcelamento, edificagao ou
utilizagéo previstas neste artigo, sem interrupgao de quaisquer prazos.
§ 7.° Os iméveis enquadradas no inciso I do art. 44 nao poderao sofrer parcelamento sem que esteja condicionado a aprovagao de projeto pelo Orgao competente do Poder Pl’Jblico Municipal.
"DOE ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiinete do Pre eito
ll — transportadoras;
||| — garagem de veiculos de transporte de passageiros;
IV — iméveis exercendo fungao ambiental essencial;
V — iméveis considerados de interesse sécio ambiental;
VI — iméveis ocupados por clubes ou associagoes de classe; Vll — imoveis integrantes de massa falida e em litigio.
Art. 45. O Parcelamento, a Edificagao e a Utilizagao Compulséria serao
aplicados na macrozona urbana, sendo que as areas prioritérias para aplicagao desses
instrumentos serao definidas conforme a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupagao do Solo.
O
Paragrafo Unico. Fica facultado aos proprietarios dos iméveis
Iocalizados nas areas prioritarias de que trata este artigo propor ao Poder Executive 0
estabelecimento do Consércio lmobiliério, conforme disposigoes do art. 46 da Lei
Federal n.° 10.257, de 2001.
Art. 46. Os iméveis nas condigées a que se refere 0 art. 44 serao
identificados e seus proprietérios notificados.
§ 1.° A notificagao far-se-a:
l - por funcionério do orgao competente do Executivo. ao proprietério do imével ou, no caso de este ser pessoa juridica. a quem tenha poderes de geréncia
geral ou administrative;
ll — por edital quando frustrada._ por 3 (trés) vezes, a tentativa de
notificagao na forma prevista pelo inciso I.
§ 2.° Os proprietérios notificados deverao, no prazo méximo de 1 (um)
ano a partir do recebimento da notificaqao, protocolar pedido de aprovagao e execugao
de parcelamento ou edificagao.
0 § 3.° Somente poderao ser apresentados pedidos de aprovagao de
projeto até 2 (duas) vezes para o mesmo Iote.
§ 4° 05 parcelamentos e edificagoes deverao ser iniciados e
concluidos no prazo maximo de 2 (dois) anos a contar da primeira aprovagao do
projeto.
§ 5.° As edificagoes enquadradas no inciso Ill do art. 44 deverao estar
ocupadas no prazo méximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificagao.
§ 6.° A transmissao do imovel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificagao, transfere as obrigaqoes de parcelamento, edificagao ou
utilizagéo previstas neste artigo, sem interrupgao de quaisquer prazos.
§ 7.° Os iméveis enquadradas no inciso I do art. 44 nao poderao sofrer parcelamento sem que esteja condicionado a aprovagao de projeto pelo Orgao competente do Poder Pl’Jblico Municipal.
"DOE ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594
, q
-
x-Zk.j-Fz-'aj;z
' ESTADO D0 Rl0 GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
t,t# i2)%hQ GaçiseteJ-nPrjecitn
- #
* * .*
Seçâo1
DoIPTUProgressivonoTempo
Art.47.Em caso de descumprimento do art. 46,deverâ o Poder
Ptiblico Municipalexigirdo proprietério do solo urbano nâo edificado
, subutilizado,
utilizadoinadequadamenteounâoutilizado,quepromovaseuadequadoaproveitamento
sob pena deserinstituido o lmpostosobre aPropriedade PredialeTerritorialUrbana
ProgressivonoTempo- IPTU Progressivo, conformeasdisposiçöesconstantesdaLei
Federaln.010.257/2001.
â1.0Ovalordaaliquotaaseraplicadoacadaanoser:fixadoem Lei
especificae nâo excederéaduasvezesovalorreferenteaoanoanterior
, respeitada a
alfquotamâximade15% (quinzeporcento).
j2.0i vedadaaconcessâode isençöesoudeanistiasrelativasà
tributaWoprogressivadequetrataesteartigo.
Art.48.A aplicaçâodoIPTU Progressivonotempo I , objetiva: - cumprimentodafunçâosocialdacidadeedapropriedadepormeio
da induçâo da ocupaçâo de éreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor
considerarprioritério;
1- cumprimento do disposto na Seçâo que trata do parcelamento
edificaçâoouutilizaçâocompulsôria; ,
II - aumento da oferta de lotes urbanizados nas regiöes jé
consolidadasdamalhaurbanadeMontenegro',
IV-combateaoprocessodeperiferizaçâo;
V - inibiçâodoprocessode retençâoespeculativadeim6velurbano
queresultenasuasubutilizaçâoounâoutilizaçâo. ,
Art.49. O IPTU Progressivo no Tempo poderé ser apticado na
macrozonaurbana,sendoqueaséreasprioritâriasparaaplicajâodesseinstrumento
serâodefinidasconformeaLeideZoneamentodeUsoeOcupaçaodoSolo.
SeçâoII
DoCons6rcioImobiliârio
Art.50.O Consôrcio Imobiliérioéum instrumentodecooperaçâoentre
oPoderPûblico Municipale a iniciativa privada para finsde realizarurbanizaçâo em
âreasquetenham carênciadeinfra-estruturaeserviçosurbanosecontenham imôveis
urbanossubutilizados, nâo utilizadosouutilizadosinadequadamenteconformedefineo
11 art. 9.0.
porm â1.0ComoformadeviabilizaçâodoCons6rcioImobiliério, expresso
eio de planos de urbanizaçâo ou edificaçâo, o proprietério poderé transferirao
PoderPtiblico Municipalo seuimôvel, recebendocomopagamento,ap6sa realizaçâo
dasobras,percentualdeunidadesimobiliériasdevidamenteurbanizadasouedificadas.
''9BE(Rcà0t,90E!AyG4E:tltkEylMt''
1l :0d1Ej!1>lIl)pEk)$j2H$
RuaJoâopessoa,1363-cx.postal,s9-cEp95780-000-uontenegro/Rs-Tel:(s1)3649.8200-Fax:(s1)3632.
I 4594
, q
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' ESTADO D0 Rl0 GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
t,t# i2)%hQ GaçiseteJ-nPrjecitn
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Seçâo1
DoIPTUProgressivonoTempo
Art.47.Em caso de descumprimento do art. 46,deverâ o Poder
Ptiblico Municipalexigirdo proprietério do solo urbano nâo edificado
, subutilizado,
utilizadoinadequadamenteounâoutilizado,quepromovaseuadequadoaproveitamento
sob pena deserinstituido o lmpostosobre aPropriedade PredialeTerritorialUrbana
ProgressivonoTempo- IPTU Progressivo, conformeasdisposiçöesconstantesdaLei
Federaln.010.257/2001.
â1.0Ovalordaaliquotaaseraplicadoacadaanoser:fixadoem Lei
especificae nâo excederéaduasvezesovalorreferenteaoanoanterior
, respeitada a
alfquotamâximade15% (quinzeporcento).
j2.0i vedadaaconcessâode isençöesoudeanistiasrelativasà
tributaWoprogressivadequetrataesteartigo.
Art.48.A aplicaçâodoIPTU Progressivonotempo I , objetiva: - cumprimentodafunçâosocialdacidadeedapropriedadepormeio
da induçâo da ocupaçâo de éreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor
considerarprioritério;
1- cumprimento do disposto na Seçâo que trata do parcelamento
edificaçâoouutilizaçâocompulsôria; ,
II - aumento da oferta de lotes urbanizados nas regiöes jé
consolidadasdamalhaurbanadeMontenegro',
IV-combateaoprocessodeperiferizaçâo;
V - inibiçâodoprocessode retençâoespeculativadeim6velurbano
queresultenasuasubutilizaçâoounâoutilizaçâo. ,
Art.49. O IPTU Progressivo no Tempo poderé ser apticado na
macrozonaurbana,sendoqueaséreasprioritâriasparaaplicajâodesseinstrumento
serâodefinidasconformeaLeideZoneamentodeUsoeOcupaçaodoSolo.
SeçâoII
DoCons6rcioImobiliârio
Art.50.O Consôrcio Imobiliérioéum instrumentodecooperaçâoentre
oPoderPûblico Municipale a iniciativa privada para finsde realizarurbanizaçâo em
âreasquetenham carênciadeinfra-estruturaeserviçosurbanosecontenham imôveis
urbanossubutilizados, nâo utilizadosouutilizadosinadequadamenteconformedefineo
11 art. 9.0.
porm â1.0ComoformadeviabilizaçâodoCons6rcioImobiliério, expresso
eio de planos de urbanizaçâo ou edificaçâo, o proprietério poderé transferirao
PoderPtiblico Municipalo seuimôvel, recebendocomopagamento,ap6sa realizaçâo
dasobras,percentualdeunidadesimobiliériasdevidamenteurbanizadasouedificadas.
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RuaJoâopessoa,1363-cx.postal,s9-cEp95780-000-uontenegro/Rs-Tel:(s1)3649.8200-Fax:(s1)3632.
I 4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaflim’re do Pre eito
Seoao It
Do IPTU Progressive no Tempo
Art. 47. Em caso de descumprimento do art. 46, devera o Peder Publico Municipal exigir do proprietério do solo urbane nae edificade, subutilizado, utilizado inadequadamente eu nae utilizado, que promova seu adequado aproveitamento
sob pena de ser instituido o lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressive no Tempo — IPTU Progressive, conforme as disposigoes constantes da Lei Federal n.° 10.257/2001.
§ 1.° O valor da aliquota a ser aplicado a cada ane sera fixado em Lei
O
especifica e nae excedera a duas vezes o valor referente ae ano anterior, respeitada a
aliquota méxima de 15% (quinze per cento).
§ 2.” E vedada a concessae de isengees eu de anistias relativas a
tributaoéo progressiva de que trata este artigo.
Art. 48. A aplicaoao do IPTU Progressive no tempo, objetiva:
I - cumprimento da funoao social da cidade e da propriedade per meie da induoéo da ocupagao de areas vazias ou subutilizadas, onde 0 Plano Diretor censiderar prioritério;
|I — cumprimento do disposto na Seoao que trata do parcelamente, edificaeao ou utilizaoao compulsoria;
Ill — aumento da oferta de lotes urbanizadas nas regioes ja consolidadas da malha urbana de Montenegro;
lV — combate ao processo de periferizaoao;
V — inibioae do processo de retenoao especulativa de imével urbane,
que resulte na sua subutilizaoao ou nae utilizaoao.
Art. 49. O IPTU Progressive no Tempo podera ser aplicado na macrozona urbana, sendo que as areas prioritarias para aplicaoao desse instrumento
serae definidas conforme a Lei de Zoneamento de Use e Ocupagao do Solo.
Seoao lll
Do Consorcio lmobiliario
Art. 50. O Consércio lmobiliario é um instrumento de cooperagae entre
o Peder Publico Municipal e a iniciativa privada para fins de realizar urbanizagéo em
areas que tenham caréncia de infra-estrutura e serviges urbanos e contenham iméveis urbanos subutilizados, nae utilizados ou utilizados inadequadamente conforme define 0
art. 9.°.
§ 1.° Como forma de viabiiizaoao do Consercio lmobiliarie, expresso 0 per meio de planes de urbanizagao ou edificagao, o proprietario poderé transferir ao Peder Pablico Municipal o seu imével, recebendo come pagamento, apes a realizaoae
das obras, percentual de unidades imobiliarias devidamente urbanizadas eu edificadas.
"DOE ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS“
MONTENEGRO CID”! MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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' ESTADO D0 Rl0 GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
t,t# i2)%hQ GaçiseteJ-nPrjecitn
- #
* * .*
Seçâo1
DoIPTUProgressivonoTempo
Art.47.Em caso de descumprimento do art. 46,deverâ o Poder
Ptiblico Municipalexigirdo proprietério do solo urbano nâo edificado
, subutilizado,
utilizadoinadequadamenteounâoutilizado,quepromovaseuadequadoaproveitamento
sob pena deserinstituido o lmpostosobre aPropriedade PredialeTerritorialUrbana
ProgressivonoTempo- IPTU Progressivo, conformeasdisposiçöesconstantesdaLei
Federaln.010.257/2001.
â1.0Ovalordaaliquotaaseraplicadoacadaanoser:fixadoem Lei
especificae nâo excederéaduasvezesovalorreferenteaoanoanterior
, respeitada a
alfquotamâximade15% (quinzeporcento).
j2.0i vedadaaconcessâode isençöesoudeanistiasrelativasà
tributaWoprogressivadequetrataesteartigo.
Art.48.A aplicaçâodoIPTU Progressivonotempo I , objetiva: - cumprimentodafunçâosocialdacidadeedapropriedadepormeio
da induçâo da ocupaçâo de éreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor
considerarprioritério;
1- cumprimento do disposto na Seçâo que trata do parcelamento
edificaçâoouutilizaçâocompulsôria; ,
II - aumento da oferta de lotes urbanizados nas regiöes jé
consolidadasdamalhaurbanadeMontenegro',
IV-combateaoprocessodeperiferizaçâo;
V - inibiçâodoprocessode retençâoespeculativadeim6velurbano
queresultenasuasubutilizaçâoounâoutilizaçâo. ,
Art.49. O IPTU Progressivo no Tempo poderé ser apticado na
macrozonaurbana,sendoqueaséreasprioritâriasparaaplicajâodesseinstrumento
serâodefinidasconformeaLeideZoneamentodeUsoeOcupaçaodoSolo.
SeçâoII
DoCons6rcioImobiliârio
Art.50.O Consôrcio Imobiliérioéum instrumentodecooperaçâoentre
oPoderPûblico Municipale a iniciativa privada para finsde realizarurbanizaçâo em
âreasquetenham carênciadeinfra-estruturaeserviçosurbanosecontenham imôveis
urbanossubutilizados, nâo utilizadosouutilizadosinadequadamenteconformedefineo
11 art. 9.0.
porm â1.0ComoformadeviabilizaçâodoCons6rcioImobiliério, expresso
eio de planos de urbanizaçâo ou edificaçâo, o proprietério poderé transferirao
PoderPtiblico Municipalo seuimôvel, recebendocomopagamento,ap6sa realizaçâo
dasobras,percentualdeunidadesimobiliériasdevidamenteurbanizadasouedificadas.
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1l :0d1Ej!1>lIl)pEk)$j2H$
RuaJoâopessoa,1363-cx.postal,s9-cEp95780-000-uontenegro/Rs-Tel:(s1)3649.8200-Fax:(s1)3632.
I 4594
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PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
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Seçâo1
DoIPTUProgressivonoTempo
Art.47.Em caso de descumprimento do art. 46,deverâ o Poder
Ptiblico Municipalexigirdo proprietério do solo urbano nâo edificado
, subutilizado,
utilizadoinadequadamenteounâoutilizado,quepromovaseuadequadoaproveitamento
sob pena deserinstituido o lmpostosobre aPropriedade PredialeTerritorialUrbana
ProgressivonoTempo- IPTU Progressivo, conformeasdisposiçöesconstantesdaLei
Federaln.010.257/2001.
â1.0Ovalordaaliquotaaseraplicadoacadaanoser:fixadoem Lei
especificae nâo excederéaduasvezesovalorreferenteaoanoanterior
, respeitada a
alfquotamâximade15% (quinzeporcento).
j2.0i vedadaaconcessâode isençöesoudeanistiasrelativasà
tributaWoprogressivadequetrataesteartigo.
Art.48.A aplicaçâodoIPTU Progressivonotempo I , objetiva: - cumprimentodafunçâosocialdacidadeedapropriedadepormeio
da induçâo da ocupaçâo de éreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor
considerarprioritério;
1- cumprimento do disposto na Seçâo que trata do parcelamento
edificaçâoouutilizaçâocompulsôria; ,
II - aumento da oferta de lotes urbanizados nas regiöes jé
consolidadasdamalhaurbanadeMontenegro',
IV-combateaoprocessodeperiferizaçâo;
V - inibiçâodoprocessode retençâoespeculativadeim6velurbano
queresultenasuasubutilizaçâoounâoutilizaçâo. ,
Art.49. O IPTU Progressivo no Tempo poderé ser apticado na
macrozonaurbana,sendoqueaséreasprioritâriasparaaplicajâodesseinstrumento
serâodefinidasconformeaLeideZoneamentodeUsoeOcupaçaodoSolo.
SeçâoII
DoCons6rcioImobiliârio
Art.50.O Consôrcio Imobiliérioéum instrumentodecooperaçâoentre
oPoderPûblico Municipale a iniciativa privada para finsde realizarurbanizaçâo em
âreasquetenham carênciadeinfra-estruturaeserviçosurbanosecontenham imôveis
urbanossubutilizados, nâo utilizadosouutilizadosinadequadamenteconformedefineo
11 art. 9.0.
porm â1.0ComoformadeviabilizaçâodoCons6rcioImobiliério, expresso
eio de planos de urbanizaçâo ou edificaçâo, o proprietério poderé transferirao
PoderPtiblico Municipalo seuimôvel, recebendocomopagamento,ap6sa realizaçâo
dasobras,percentualdeunidadesimobiliériasdevidamenteurbanizadasouedificadas.
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RuaJoâopessoa,1363-cx.postal,s9-cEp95780-000-uontenegro/Rs-Tel:(s1)3649.8200-Fax:(s1)3632.
I 4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaflim’re do Pre eito
Seoao It
Do IPTU Progressive no Tempo
Art. 47. Em caso de descumprimento do art. 46, devera o Peder Publico Municipal exigir do proprietério do solo urbane nae edificade, subutilizado, utilizado inadequadamente eu nae utilizado, que promova seu adequado aproveitamento
sob pena de ser instituido o lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressive no Tempo — IPTU Progressive, conforme as disposigoes constantes da Lei Federal n.° 10.257/2001.
§ 1.° O valor da aliquota a ser aplicado a cada ane sera fixado em Lei
O
especifica e nae excedera a duas vezes o valor referente ae ano anterior, respeitada a
aliquota méxima de 15% (quinze per cento).
§ 2.” E vedada a concessae de isengees eu de anistias relativas a
tributaoéo progressiva de que trata este artigo.
Art. 48. A aplicaoao do IPTU Progressive no tempo, objetiva:
I - cumprimento da funoao social da cidade e da propriedade per meie da induoéo da ocupagao de areas vazias ou subutilizadas, onde 0 Plano Diretor censiderar prioritério;
|I — cumprimento do disposto na Seoao que trata do parcelamente, edificaeao ou utilizaoao compulsoria;
Ill — aumento da oferta de lotes urbanizadas nas regioes ja consolidadas da malha urbana de Montenegro;
lV — combate ao processo de periferizaoao;
V — inibioae do processo de retenoao especulativa de imével urbane,
que resulte na sua subutilizaoao ou nae utilizaoao.
Art. 49. O IPTU Progressive no Tempo podera ser aplicado na macrozona urbana, sendo que as areas prioritarias para aplicaoao desse instrumento
serae definidas conforme a Lei de Zoneamento de Use e Ocupagao do Solo.
Seoao lll
Do Consorcio lmobiliario
Art. 50. O Consércio lmobiliario é um instrumento de cooperagae entre
o Peder Publico Municipal e a iniciativa privada para fins de realizar urbanizagéo em
areas que tenham caréncia de infra-estrutura e serviges urbanos e contenham iméveis urbanos subutilizados, nae utilizados ou utilizados inadequadamente conforme define 0
art. 9.°.
§ 1.° Como forma de viabiiizaoao do Consercio lmobiliarie, expresso 0 per meio de planes de urbanizagao ou edificagao, o proprietario poderé transferir ao Peder Pablico Municipal o seu imével, recebendo come pagamento, apes a realizaoae
das obras, percentual de unidades imobiliarias devidamente urbanizadas eu edificadas.
"DOE ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS“
MONTENEGRO CID”! MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaflim’re do Pre eito
Seoao It
Do IPTU Progressive no Tempo
Art. 47. Em caso de descumprimento do art. 46, devera o Peder Publico Municipal exigir do proprietério do solo urbane nae edificade, subutilizado, utilizado inadequadamente eu nae utilizado, que promova seu adequado aproveitamento
sob pena de ser instituido o lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressive no Tempo — IPTU Progressive, conforme as disposigoes constantes da Lei Federal n.° 10.257/2001.
§ 1.° O valor da aliquota a ser aplicado a cada ane sera fixado em Lei
O
especifica e nae excedera a duas vezes o valor referente ae ano anterior, respeitada a
aliquota méxima de 15% (quinze per cento).
§ 2.” E vedada a concessae de isengees eu de anistias relativas a
tributaoéo progressiva de que trata este artigo.
Art. 48. A aplicaoao do IPTU Progressive no tempo, objetiva:
I - cumprimento da funoao social da cidade e da propriedade per meie da induoéo da ocupagao de areas vazias ou subutilizadas, onde 0 Plano Diretor censiderar prioritério;
|I — cumprimento do disposto na Seoao que trata do parcelamente, edificaeao ou utilizaoao compulsoria;
Ill — aumento da oferta de lotes urbanizadas nas regioes ja consolidadas da malha urbana de Montenegro;
lV — combate ao processo de periferizaoao;
V — inibioae do processo de retenoao especulativa de imével urbane,
que resulte na sua subutilizaoao ou nae utilizaoao.
Art. 49. O IPTU Progressive no Tempo podera ser aplicado na macrozona urbana, sendo que as areas prioritarias para aplicaoao desse instrumento
serae definidas conforme a Lei de Zoneamento de Use e Ocupagao do Solo.
Seoao lll
Do Consorcio lmobiliario
Art. 50. O Consércio lmobiliario é um instrumento de cooperagae entre
o Peder Publico Municipal e a iniciativa privada para fins de realizar urbanizagéo em
areas que tenham caréncia de infra-estrutura e serviges urbanos e contenham iméveis urbanos subutilizados, nae utilizados ou utilizados inadequadamente conforme define 0
art. 9.°.
§ 1.° Como forma de viabiiizaoao do Consercio lmobiliarie, expresso 0 per meio de planes de urbanizagao ou edificagao, o proprietario poderé transferir ao Peder Pablico Municipal o seu imével, recebendo come pagamento, apes a realizaoae
das obras, percentual de unidades imobiliarias devidamente urbanizadas eu edificadas.
"DOE ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS“
MONTENEGRO CID”! MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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- ESTADO DO RIO
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1 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO E Ck18 *- C,''c caçineterf'aPrjerftn
- s #
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j2.OO PoderPûblicoMunicipalpoderépromoveroaproveitamentodo
imôvelquereceberportransferêncianostermosdesteadijo,diretaouindiretamente,
medianteconcessâourbanisticaououtraformadecontrataçao.
Art.51.O valordas unidades imobiliârias a serem entregues ao
proprietérioserécorrespondenteaovalordoimtwelantesdaexecuçâodasobras.
Parégrafoûnico. O valordoimôveldequetrataocaputcorresponde
aovalorvenalestabelecidonaplantagenéricadevaloresoficialadotadapeloMunicîpio
antesdaexecuçâodasobras.observadoodispostonob2.Odoart.8.0daLeiFederal
n.010.257,de2001.
Art.52.O instrumentodoConsôrciolmobiliârioobjetivarealizarobras
deurbanizaçâo,comoabeduradeviasptiblicas,pavimentaçâo,rededeéguaeesgotoe
iluminaçâopûblica,eplanosdeedificaç-ao.
' Art.53.O PoderPtiblico Municlpalpoderéfacultarao proprietériode
imdvelenquadrado noscasosestabelecidos no art.44,arejuerimento deste,o
estabelecimento de Consôrcio Imobiliério como forma de viabilzaçâo financeira do
aproveitamentodoim6vel,conformeodispostonaLeiFederaln.O10.257,de2001.
Ad.54.O Consbrciolmobiliérioaplica-setantoaosimtweissujeitosà
obrigaçâoIegaldeparcelar,edificarouutilizarnostermosdestaLei,quantoàquelespor
ela na-o abrangidos, mas necessirios à realizaçâo de intervençöes urbanisticas
previstasnesta Lei.
Art.55.Osconsôrciosimobiliériosdeverâoserformalizadosportermo
de responsabilidade e padicipaçâo, pactuado entre o proprietàrio urbano e a
Municipalidade,visando a garantia da execuçâo das obras do empreendimento,bem
comodasobrasdeusopûblico.
Art.56.O Consôrcio Imobiliério poderé serutilizado na Macrozona
Urbana e naquelas mencionadas no art.37,sendo que as âreas priorit:rias para
aplicaçâodesse instrumentoserâo definidasconformea Leide Zoneamentode Usoe
OcupaçâodoSolo.
SeçâoIV
DoDireitodePreempçâo
Art.57.O DireitodePreempçâoconfereao PoderPûblicoMunicipala
preferência para a aquisiçâode imövelurbano,objeto de alienaçâo onerosaentre
particulares,nocasodestenecessitardeâreaspararealizaçàodeprogramaseprojetos
municipais.
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Mùjl'ldElz:tl,)pE;)$j2H$
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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j2.OO PoderPûblicoMunicipalpoderépromoveroaproveitamentodo
imôvelquereceberportransferêncianostermosdesteadijo,diretaouindiretamente,
medianteconcessâourbanisticaououtraformadecontrataçao.
Art.51.O valordas unidades imobiliârias a serem entregues ao
proprietérioserécorrespondenteaovalordoimtwelantesdaexecuçâodasobras.
Parégrafoûnico. O valordoimôveldequetrataocaputcorresponde
aovalorvenalestabelecidonaplantagenéricadevaloresoficialadotadapeloMunicîpio
antesdaexecuçâodasobras.observadoodispostonob2.Odoart.8.0daLeiFederal
n.010.257,de2001.
Art.52.O instrumentodoConsôrciolmobiliârioobjetivarealizarobras
deurbanizaçâo,comoabeduradeviasptiblicas,pavimentaçâo,rededeéguaeesgotoe
iluminaçâopûblica,eplanosdeedificaç-ao.
' Art.53.O PoderPtiblico Municlpalpoderéfacultarao proprietériode
imdvelenquadrado noscasosestabelecidos no art.44,arejuerimento deste,o
estabelecimento de Consôrcio Imobiliério como forma de viabilzaçâo financeira do
aproveitamentodoim6vel,conformeodispostonaLeiFederaln.O10.257,de2001.
Ad.54.O Consbrciolmobiliérioaplica-setantoaosimtweissujeitosà
obrigaçâoIegaldeparcelar,edificarouutilizarnostermosdestaLei,quantoàquelespor
ela na-o abrangidos, mas necessirios à realizaçâo de intervençöes urbanisticas
previstasnesta Lei.
Art.55.Osconsôrciosimobiliériosdeverâoserformalizadosportermo
de responsabilidade e padicipaçâo, pactuado entre o proprietàrio urbano e a
Municipalidade,visando a garantia da execuçâo das obras do empreendimento,bem
comodasobrasdeusopûblico.
Art.56.O Consôrcio Imobiliério poderé serutilizado na Macrozona
Urbana e naquelas mencionadas no art.37,sendo que as âreas priorit:rias para
aplicaçâodesse instrumentoserâo definidasconformea Leide Zoneamentode Usoe
OcupaçâodoSolo.
SeçâoIV
DoDireitodePreempçâo
Art.57.O DireitodePreempçâoconfereao PoderPûblicoMunicipala
preferência para a aquisiçâode imövelurbano,objeto de alienaçâo onerosaentre
particulares,nocasodestenecessitardeâreaspararealizaçàodeprogramaseprojetos
municipais.
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O
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinerc do Prc eiro
§ 2.° O Poder Pablico Municipal podera promover o aproveitamento do
imével que receber por transferéncia nos termos deste artigo, direta ou indiretamente,
mediante concessao urbanistica ou outra forma de contratagao.
Art. 51. O valor das unidades imobiliarias a serem entregues a0
proprietario sera correspondente ao valor do imovel antes da execugao das obras.
Paragrafo (mice. 0 valor do imével de que trata o caput corresponde
ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores oficial adotada pelo Municipio
antes da execugao das obras, observado o disposto no § 2.° do art. 8.0 da Lei Federal
n.° 10.257, de 2001.
Art. 52. O instrumento do Consércio lmobiliario objetiva realizar obras
de urbanizagao, como abertura de vias pi’Jblicas, pavimentagao, rede de agua e esgoto e
iluminagao pi’Jblica, e pianos de edificagao.
Art. 53. O Poder PUico Municipal podera facultar ao proprietario de
imével enquadrado nos casos estabelecidos no art. 44, a requerimento deste, o
estabelecimento de Consércio lmobiliario como forma de viabilizaqao financeira do
aproveitamento do imovel, conforme o disposto na Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
Art. 54. O Consorcio lmobiliario aplica-se tanto aos iméveis sujeitos a
obrigagao legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto aqueles por
ela nao abrangidos, mas necessarios a realizagao de intervengoes urbanisticas
previstas nesta Lei,
Art. 55. Os consorcios imobiliérios deverao ser formalizados por termo
de responsabilidade e participagao, pactuado entre o proprietario urbano e a Municipalidade, visando a garantia da execugao das obras do empreendimento, bem
como das obras de uso pL’iblico.
Art. 56. O Consorcio lmobiliério podera ser utilizado na Macrozona
Urbana e naquelas mencionadas no art. 37, sendo que as areas prioritarias para
aplicagao desse instrumento serao definidas conforme a Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupagéo do Solo.
Segao IV
Do Direito de Preempgao
Art. 57. O Direito de Preempgao confere ao Poder Publico Municipal a preferéncia para a aquisigao de imével urbano, objeto de alienagao onerosa entre
particulares, no caso deste necessitar de areas para realizagao de programas e projetos
municipais.
“DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARIES
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j2.OO PoderPûblicoMunicipalpoderépromoveroaproveitamentodo
imôvelquereceberportransferêncianostermosdesteadijo,diretaouindiretamente,
medianteconcessâourbanisticaououtraformadecontrataçao.
Art.51.O valordas unidades imobiliârias a serem entregues ao
proprietérioserécorrespondenteaovalordoimtwelantesdaexecuçâodasobras.
Parégrafoûnico. O valordoimôveldequetrataocaputcorresponde
aovalorvenalestabelecidonaplantagenéricadevaloresoficialadotadapeloMunicîpio
antesdaexecuçâodasobras.observadoodispostonob2.Odoart.8.0daLeiFederal
n.010.257,de2001.
Art.52.O instrumentodoConsôrciolmobiliârioobjetivarealizarobras
deurbanizaçâo,comoabeduradeviasptiblicas,pavimentaçâo,rededeéguaeesgotoe
iluminaçâopûblica,eplanosdeedificaç-ao.
' Art.53.O PoderPtiblico Municlpalpoderéfacultarao proprietériode
imdvelenquadrado noscasosestabelecidos no art.44,arejuerimento deste,o
estabelecimento de Consôrcio Imobiliério como forma de viabilzaçâo financeira do
aproveitamentodoim6vel,conformeodispostonaLeiFederaln.O10.257,de2001.
Ad.54.O Consbrciolmobiliérioaplica-setantoaosimtweissujeitosà
obrigaçâoIegaldeparcelar,edificarouutilizarnostermosdestaLei,quantoàquelespor
ela na-o abrangidos, mas necessirios à realizaçâo de intervençöes urbanisticas
previstasnesta Lei.
Art.55.Osconsôrciosimobiliériosdeverâoserformalizadosportermo
de responsabilidade e padicipaçâo, pactuado entre o proprietàrio urbano e a
Municipalidade,visando a garantia da execuçâo das obras do empreendimento,bem
comodasobrasdeusopûblico.
Art.56.O Consôrcio Imobiliério poderé serutilizado na Macrozona
Urbana e naquelas mencionadas no art.37,sendo que as âreas priorit:rias para
aplicaçâodesse instrumentoserâo definidasconformea Leide Zoneamentode Usoe
OcupaçâodoSolo.
SeçâoIV
DoDireitodePreempçâo
Art.57.O DireitodePreempçâoconfereao PoderPûblicoMunicipala
preferência para a aquisiçâode imövelurbano,objeto de alienaçâo onerosaentre
particulares,nocasodestenecessitardeâreaspararealizaçàodeprogramaseprojetos
municipais.
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j2.OO PoderPûblicoMunicipalpoderépromoveroaproveitamentodo
imôvelquereceberportransferêncianostermosdesteadijo,diretaouindiretamente,
medianteconcessâourbanisticaououtraformadecontrataçao.
Art.51.O valordas unidades imobiliârias a serem entregues ao
proprietérioserécorrespondenteaovalordoimtwelantesdaexecuçâodasobras.
Parégrafoûnico. O valordoimôveldequetrataocaputcorresponde
aovalorvenalestabelecidonaplantagenéricadevaloresoficialadotadapeloMunicîpio
antesdaexecuçâodasobras.observadoodispostonob2.Odoart.8.0daLeiFederal
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Art.52.O instrumentodoConsôrciolmobiliârioobjetivarealizarobras
deurbanizaçâo,comoabeduradeviasptiblicas,pavimentaçâo,rededeéguaeesgotoe
iluminaçâopûblica,eplanosdeedificaç-ao.
' Art.53.O PoderPtiblico Municlpalpoderéfacultarao proprietériode
imdvelenquadrado noscasosestabelecidos no art.44,arejuerimento deste,o
estabelecimento de Consôrcio Imobiliério como forma de viabilzaçâo financeira do
aproveitamentodoim6vel,conformeodispostonaLeiFederaln.O10.257,de2001.
Ad.54.O Consbrciolmobiliérioaplica-setantoaosimtweissujeitosà
obrigaçâoIegaldeparcelar,edificarouutilizarnostermosdestaLei,quantoàquelespor
ela na-o abrangidos, mas necessirios à realizaçâo de intervençöes urbanisticas
previstasnesta Lei.
Art.55.Osconsôrciosimobiliériosdeverâoserformalizadosportermo
de responsabilidade e padicipaçâo, pactuado entre o proprietàrio urbano e a
Municipalidade,visando a garantia da execuçâo das obras do empreendimento,bem
comodasobrasdeusopûblico.
Art.56.O Consôrcio Imobiliério poderé serutilizado na Macrozona
Urbana e naquelas mencionadas no art.37,sendo que as âreas priorit:rias para
aplicaçâodesse instrumentoserâo definidasconformea Leide Zoneamentode Usoe
OcupaçâodoSolo.
SeçâoIV
DoDireitodePreempçâo
Art.57.O DireitodePreempçâoconfereao PoderPûblicoMunicipala
preferência para a aquisiçâode imövelurbano,objeto de alienaçâo onerosaentre
particulares,nocasodestenecessitardeâreaspararealizaçàodeprogramaseprojetos
municipais.
''9(âùRté()$,p()EthyGlî:IAtkEklM!''
Mùjl'ldElz:tl,)pE;)$j2H$
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinerc do Prc eiro
§ 2.° O Poder Pablico Municipal podera promover o aproveitamento do
imével que receber por transferéncia nos termos deste artigo, direta ou indiretamente,
mediante concessao urbanistica ou outra forma de contratagao.
Art. 51. O valor das unidades imobiliarias a serem entregues a0
proprietario sera correspondente ao valor do imovel antes da execugao das obras.
Paragrafo (mice. 0 valor do imével de que trata o caput corresponde
ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores oficial adotada pelo Municipio
antes da execugao das obras, observado o disposto no § 2.° do art. 8.0 da Lei Federal
n.° 10.257, de 2001.
Art. 52. O instrumento do Consércio lmobiliario objetiva realizar obras
de urbanizagao, como abertura de vias pi’Jblicas, pavimentagao, rede de agua e esgoto e
iluminagao pi’Jblica, e pianos de edificagao.
Art. 53. O Poder PUico Municipal podera facultar ao proprietario de
imével enquadrado nos casos estabelecidos no art. 44, a requerimento deste, o
estabelecimento de Consércio lmobiliario como forma de viabilizaqao financeira do
aproveitamento do imovel, conforme o disposto na Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
Art. 54. O Consorcio lmobiliario aplica-se tanto aos iméveis sujeitos a
obrigagao legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto aqueles por
ela nao abrangidos, mas necessarios a realizagao de intervengoes urbanisticas
previstas nesta Lei,
Art. 55. Os consorcios imobiliérios deverao ser formalizados por termo
de responsabilidade e participagao, pactuado entre o proprietario urbano e a Municipalidade, visando a garantia da execugao das obras do empreendimento, bem
como das obras de uso pL’iblico.
Art. 56. O Consorcio lmobiliério podera ser utilizado na Macrozona
Urbana e naquelas mencionadas no art. 37, sendo que as areas prioritarias para
aplicagao desse instrumento serao definidas conforme a Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupagéo do Solo.
Segao IV
Do Direito de Preempgao
Art. 57. O Direito de Preempgao confere ao Poder Publico Municipal a preferéncia para a aquisigao de imével urbano, objeto de alienagao onerosa entre
particulares, no caso deste necessitar de areas para realizagao de programas e projetos
municipais.
“DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARIES
O
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinerc do Prc eiro
§ 2.° O Poder Pablico Municipal podera promover o aproveitamento do
imével que receber por transferéncia nos termos deste artigo, direta ou indiretamente,
mediante concessao urbanistica ou outra forma de contratagao.
Art. 51. O valor das unidades imobiliarias a serem entregues a0
proprietario sera correspondente ao valor do imovel antes da execugao das obras.
Paragrafo (mice. 0 valor do imével de que trata o caput corresponde
ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores oficial adotada pelo Municipio
antes da execugao das obras, observado o disposto no § 2.° do art. 8.0 da Lei Federal
n.° 10.257, de 2001.
Art. 52. O instrumento do Consércio lmobiliario objetiva realizar obras
de urbanizagao, como abertura de vias pi’Jblicas, pavimentagao, rede de agua e esgoto e
iluminagao pi’Jblica, e pianos de edificagao.
Art. 53. O Poder PUico Municipal podera facultar ao proprietario de
imével enquadrado nos casos estabelecidos no art. 44, a requerimento deste, o
estabelecimento de Consércio lmobiliario como forma de viabilizaqao financeira do
aproveitamento do imovel, conforme o disposto na Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
Art. 54. O Consorcio lmobiliario aplica-se tanto aos iméveis sujeitos a
obrigagao legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto aqueles por
ela nao abrangidos, mas necessarios a realizagao de intervengoes urbanisticas
previstas nesta Lei,
Art. 55. Os consorcios imobiliérios deverao ser formalizados por termo
de responsabilidade e participagao, pactuado entre o proprietario urbano e a Municipalidade, visando a garantia da execugao das obras do empreendimento, bem
como das obras de uso pL’iblico.
Art. 56. O Consorcio lmobiliério podera ser utilizado na Macrozona
Urbana e naquelas mencionadas no art. 37, sendo que as areas prioritarias para
aplicagao desse instrumento serao definidas conforme a Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupagéo do Solo.
Segao IV
Do Direito de Preempgao
Art. 57. O Direito de Preempgao confere ao Poder Publico Municipal a preferéncia para a aquisigao de imével urbano, objeto de alienagao onerosa entre
particulares, no caso deste necessitar de areas para realizagao de programas e projetos
municipais.
“DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARIES
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-*'- tw ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO -
(q)'hc GaçinetcJ-pPrjeeito - ,
# ! * .*
Art. 58.O Direito de Preempçâo serâ exercido nos termos das
disposiçöescontidasnosads. 25,26e27daLeiFederaln.010.257,de2001.
d Art.59.O ConselhodoPlano Diretor, em consonânciacom aunidade
egestâodoterritôrio,pormeiodeIeimunicipalespecîfica Pl , com basenasdiretrizesdo
anoDiretor,poderédelimitaraséreasem queincidiréodireitode preempçâo
procedi , definir
mentosefixarprazosdevigência.
Parégrafo ûnico.A Ieimunicipaldescrita no caputdeverâenquadrar
c1
a0
da éreaem umaou maisdasfinalidadesenumeradas no art. 26 daLeiFederaln.0
.257,de2001.
SeçâoV
DaOutorgaOnerosadoDireitodeConstruir
Art.60.Entende-se como outorgaonerosa do direito de construira
faculdadeconcedidaaoproprietériodeimövel P .paraqueeste,mediantecontrapadidaao
oderPûblicoMunicipal,possaconstruiracimadocoeficientedeaqroveitamentobésico
até oIimiteestabelecido peloCoeficiente deAproveitamentoMéxlmo permitidop
zonae dentro dosparâmetrosd ara a
eterminadosna LeiMunicipaldeUsoe Ocupaçâodo
Solo.
Art.61.O PoderExecutivo Municipalpoderé exercera faculdade de
outorgaronerosamente o exercfcio do direito de construir fi , mediante contrapadida
3
n1
ad
nceiraaserprestada pelo beneficiério, conformedisposiçöesdosarts. 28,29,30e
a LeiFederaln.010.257, de2001,edeacordo com oscritériose procedimentos
definidosem legislaçâoespecifica.
Parégrafo tinico.A concessâo da Outorga Onerosa do Direito de
Construir poderé sernegada pelo Conselho Municipaldo Plano Diretor ve , caso se
rifique possibilidade de impacto nâo suportévelpela infra-estrutura ou o risco de
comprometimentodapaisagem urbana.
Art.62.A utilizaçâodosrecursosauferidoscom aadoçâodaoutorga
onerosa do direito de construirseré definida em Iegislaçâo especîfica, observado o
previstonoincisoIV doart. 107.
Art.63.Leiespecificaestabeleceréosimôveisquepoderâorecebere
as condiçöes a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir
determinandono minim o: ,
I-af6rmuladecélculodacobrança;
11-oscasospassiveisdeisenjâodopagamentodaoutorga',
iI-acontrapartidadobeneficlario;
IV-osprocedimentosadministrativosnecessirios.
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PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO -
(q)'hc GaçinetcJ-pPrjeeito - ,
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Art. 58.O Direito de Preempçâo serâ exercido nos termos das
disposiçöescontidasnosads. 25,26e27daLeiFederaln.010.257,de2001.
d Art.59.O ConselhodoPlano Diretor, em consonânciacom aunidade
egestâodoterritôrio,pormeiodeIeimunicipalespecîfica Pl , com basenasdiretrizesdo
anoDiretor,poderédelimitaraséreasem queincidiréodireitode preempçâo
procedi , definir
mentosefixarprazosdevigência.
Parégrafo ûnico.A Ieimunicipaldescrita no caputdeverâenquadrar
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da éreaem umaou maisdasfinalidadesenumeradas no art. 26 daLeiFederaln.0
.257,de2001.
SeçâoV
DaOutorgaOnerosadoDireitodeConstruir
Art.60.Entende-se como outorgaonerosa do direito de construira
faculdadeconcedidaaoproprietériodeimövel P .paraqueeste,mediantecontrapadidaao
oderPûblicoMunicipal,possaconstruiracimadocoeficientedeaqroveitamentobésico
até oIimiteestabelecido peloCoeficiente deAproveitamentoMéxlmo permitidop
zonae dentro dosparâmetrosd ara a
eterminadosna LeiMunicipaldeUsoe Ocupaçâodo
Solo.
Art.61.O PoderExecutivo Municipalpoderé exercera faculdade de
outorgaronerosamente o exercfcio do direito de construir fi , mediante contrapadida
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nceiraaserprestada pelo beneficiério, conformedisposiçöesdosarts. 28,29,30e
a LeiFederaln.010.257, de2001,edeacordo com oscritériose procedimentos
definidosem legislaçâoespecifica.
Parégrafo tinico.A concessâo da Outorga Onerosa do Direito de
Construir poderé sernegada pelo Conselho Municipaldo Plano Diretor ve , caso se
rifique possibilidade de impacto nâo suportévelpela infra-estrutura ou o risco de
comprometimentodapaisagem urbana.
Art.62.A utilizaçâodosrecursosauferidoscom aadoçâodaoutorga
onerosa do direito de construirseré definida em Iegislaçâo especîfica, observado o
previstonoincisoIV doart. 107.
Art.63.Leiespecificaestabeleceréosimôveisquepoderâorecebere
as condiçöes a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir
determinandono minim o: ,
I-af6rmuladecélculodacobrança;
11-oscasospassiveisdeisenjâodopagamentodaoutorga',
iI-acontrapartidadobeneficlario;
IV-osprocedimentosadministrativosnecessirios.
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1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete do Pre eito
Art. 58. O Direito de Preempcao sera exercido nos termos das disposicoes contidas nos arts. 25, 26 e 27 da Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
Art. 59. O Conselho do Plano Diretor, em consonancia com a unidade de gestao do territério, por meio de lei municipal especifica, com base nas diretrizes do Plano Diretor, podera delimitar as areas em que incidira o direito de preempcao, definir procedimentos e fixar prazos de vigéncia.
Paragrafo Unico. A lei municipal descrita no caput devera enquadrar cada area em uma ou mais das finalidades enumeradas no art. 26 da Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
Secao V
0 Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 60. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a
faculdade concedida ao proprietario de imével, para que este, mediante contrapartida ao Poder PL’iblico Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento basico até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Maximo permitido para a zona e dentro dos parametros determinados na Lei Municipal de Uso e Ocupacao do Solo.
Art. 61. O Poder Executivo Municipal podera exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercicio do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiério, conforme disposicoes dos arts. 28, 29, 30 e
31 da Lei Federal n.° 10.257, de 2001, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislacao especifica.
O
Parégrafo (mice. A concessao da Outorga Onerosa do Direito de Construir podera ser negada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, caso se verifique possibilidade de impacto nao suportavel pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 62. A utilizacao dos recursos auferidos com aadocao da outorga onerosa do direito de construir sera definida em legislacao especifica, observado o
previsto no inciso IV do art. 107.
Art. 63. Lei especifica estabelecera os im6veis que poderao receber e
as condicoes a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando no minimo:
l — a formula de célculo da cobranca;
|| — os casos passiveis de isencao do pagamento da outorga;
lll —- a contrapartida do beneficiario;
IV — os procedimentos administrativos necessérios.
“DOE ORG/108, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594
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Art. 58.O Direito de Preempçâo serâ exercido nos termos das
disposiçöescontidasnosads. 25,26e27daLeiFederaln.010.257,de2001.
d Art.59.O ConselhodoPlano Diretor, em consonânciacom aunidade
egestâodoterritôrio,pormeiodeIeimunicipalespecîfica Pl , com basenasdiretrizesdo
anoDiretor,poderédelimitaraséreasem queincidiréodireitode preempçâo
procedi , definir
mentosefixarprazosdevigência.
Parégrafo ûnico.A Ieimunicipaldescrita no caputdeverâenquadrar
c1
a0
da éreaem umaou maisdasfinalidadesenumeradas no art. 26 daLeiFederaln.0
.257,de2001.
SeçâoV
DaOutorgaOnerosadoDireitodeConstruir
Art.60.Entende-se como outorgaonerosa do direito de construira
faculdadeconcedidaaoproprietériodeimövel P .paraqueeste,mediantecontrapadidaao
oderPûblicoMunicipal,possaconstruiracimadocoeficientedeaqroveitamentobésico
até oIimiteestabelecido peloCoeficiente deAproveitamentoMéxlmo permitidop
zonae dentro dosparâmetrosd ara a
eterminadosna LeiMunicipaldeUsoe Ocupaçâodo
Solo.
Art.61.O PoderExecutivo Municipalpoderé exercera faculdade de
outorgaronerosamente o exercfcio do direito de construir fi , mediante contrapadida
3
n1
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nceiraaserprestada pelo beneficiério, conformedisposiçöesdosarts. 28,29,30e
a LeiFederaln.010.257, de2001,edeacordo com oscritériose procedimentos
definidosem legislaçâoespecifica.
Parégrafo tinico.A concessâo da Outorga Onerosa do Direito de
Construir poderé sernegada pelo Conselho Municipaldo Plano Diretor ve , caso se
rifique possibilidade de impacto nâo suportévelpela infra-estrutura ou o risco de
comprometimentodapaisagem urbana.
Art.62.A utilizaçâodosrecursosauferidoscom aadoçâodaoutorga
onerosa do direito de construirseré definida em Iegislaçâo especîfica, observado o
previstonoincisoIV doart. 107.
Art.63.Leiespecificaestabeleceréosimôveisquepoderâorecebere
as condiçöes a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir
determinandono minim o: ,
I-af6rmuladecélculodacobrança;
11-oscasospassiveisdeisenjâodopagamentodaoutorga',
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Art. 58.O Direito de Preempçâo serâ exercido nos termos das
disposiçöescontidasnosads. 25,26e27daLeiFederaln.010.257,de2001.
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mentosefixarprazosdevigência.
Parégrafo ûnico.A Ieimunicipaldescrita no caputdeverâenquadrar
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SeçâoV
DaOutorgaOnerosadoDireitodeConstruir
Art.60.Entende-se como outorgaonerosa do direito de construira
faculdadeconcedidaaoproprietériodeimövel P .paraqueeste,mediantecontrapadidaao
oderPûblicoMunicipal,possaconstruiracimadocoeficientedeaqroveitamentobésico
até oIimiteestabelecido peloCoeficiente deAproveitamentoMéxlmo permitidop
zonae dentro dosparâmetrosd ara a
eterminadosna LeiMunicipaldeUsoe Ocupaçâodo
Solo.
Art.61.O PoderExecutivo Municipalpoderé exercera faculdade de
outorgaronerosamente o exercfcio do direito de construir fi , mediante contrapadida
3
n1
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nceiraaserprestada pelo beneficiério, conformedisposiçöesdosarts. 28,29,30e
a LeiFederaln.010.257, de2001,edeacordo com oscritériose procedimentos
definidosem legislaçâoespecifica.
Parégrafo tinico.A concessâo da Outorga Onerosa do Direito de
Construir poderé sernegada pelo Conselho Municipaldo Plano Diretor ve , caso se
rifique possibilidade de impacto nâo suportévelpela infra-estrutura ou o risco de
comprometimentodapaisagem urbana.
Art.62.A utilizaçâodosrecursosauferidoscom aadoçâodaoutorga
onerosa do direito de construirseré definida em Iegislaçâo especîfica, observado o
previstonoincisoIV doart. 107.
Art.63.Leiespecificaestabeleceréosimôveisquepoderâorecebere
as condiçöes a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir
determinandono minim o: ,
I-af6rmuladecélculodacobrança;
11-oscasospassiveisdeisenjâodopagamentodaoutorga',
iI-acontrapartidadobeneficlario;
IV-osprocedimentosadministrativosnecessirios.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete do Pre eito
Art. 58. O Direito de Preempcao sera exercido nos termos das disposicoes contidas nos arts. 25, 26 e 27 da Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
Art. 59. O Conselho do Plano Diretor, em consonancia com a unidade de gestao do territério, por meio de lei municipal especifica, com base nas diretrizes do Plano Diretor, podera delimitar as areas em que incidira o direito de preempcao, definir procedimentos e fixar prazos de vigéncia.
Paragrafo Unico. A lei municipal descrita no caput devera enquadrar cada area em uma ou mais das finalidades enumeradas no art. 26 da Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
Secao V
0 Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 60. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a
faculdade concedida ao proprietario de imével, para que este, mediante contrapartida ao Poder PL’iblico Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento basico até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Maximo permitido para a zona e dentro dos parametros determinados na Lei Municipal de Uso e Ocupacao do Solo.
Art. 61. O Poder Executivo Municipal podera exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercicio do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiério, conforme disposicoes dos arts. 28, 29, 30 e
31 da Lei Federal n.° 10.257, de 2001, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislacao especifica.
O
Parégrafo (mice. A concessao da Outorga Onerosa do Direito de Construir podera ser negada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, caso se verifique possibilidade de impacto nao suportavel pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 62. A utilizacao dos recursos auferidos com aadocao da outorga onerosa do direito de construir sera definida em legislacao especifica, observado o
previsto no inciso IV do art. 107.
Art. 63. Lei especifica estabelecera os im6veis que poderao receber e
as condicoes a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando no minimo:
l — a formula de célculo da cobranca;
|| — os casos passiveis de isencao do pagamento da outorga;
lll —- a contrapartida do beneficiario;
IV — os procedimentos administrativos necessérios.
“DOE ORG/108, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARTES
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Art. 59. O Conselho do Plano Diretor, em consonancia com a unidade de gestao do territério, por meio de lei municipal especifica, com base nas diretrizes do Plano Diretor, podera delimitar as areas em que incidira o direito de preempcao, definir procedimentos e fixar prazos de vigéncia.
Paragrafo Unico. A lei municipal descrita no caput devera enquadrar cada area em uma ou mais das finalidades enumeradas no art. 26 da Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
Secao V
0 Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 60. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a
faculdade concedida ao proprietario de imével, para que este, mediante contrapartida ao Poder PL’iblico Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento basico até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Maximo permitido para a zona e dentro dos parametros determinados na Lei Municipal de Uso e Ocupacao do Solo.
Art. 61. O Poder Executivo Municipal podera exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercicio do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiério, conforme disposicoes dos arts. 28, 29, 30 e
31 da Lei Federal n.° 10.257, de 2001, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislacao especifica.
O
Parégrafo (mice. A concessao da Outorga Onerosa do Direito de Construir podera ser negada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, caso se verifique possibilidade de impacto nao suportavel pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 62. A utilizacao dos recursos auferidos com aadocao da outorga onerosa do direito de construir sera definida em legislacao especifica, observado o
previsto no inciso IV do art. 107.
Art. 63. Lei especifica estabelecera os im6veis que poderao receber e
as condicoes a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando no minimo:
l — a formula de célculo da cobranca;
|| — os casos passiveis de isencao do pagamento da outorga;
lll —- a contrapartida do beneficiario;
IV — os procedimentos administrativos necessérios.
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1 PREFEIETSUTRAADOMDUONRICI0IPGARLADNDEEMDOONSTUELNEGRO l
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Art.64.Poderéserpermitida autilizaçâodo coeficiente mâximo sem
contrapartidafinanceiranaproduçâodeHabitaçâodeInteresseSocial- HIS.
Art.65.O impactoda outorga onerosado direitode construirdeveré
sercontroladopermanentementepelaunîdadedegestâoterritorialquetornarâpûblicos
osrelat6riosdomonitoramentodousodoinstrumento.
SeçâoVI
DaTransferênciadoDireitodeConstruir
Ad.66.O direitodeconstruirdoproprietâriodeimbveléIimitadoaos
direitos de vizinhança e aos coeficientes de aproveitamento estabelecidos na L
Muni ei
cipalde Uso e Ocupaçâodo Solo, àsdeterminaçöesestabelecidas neste Plano
DiretorenasdemaisIegislaçöesurbanfsticas.
;
Art.67.Entende-se como Transferência do direito de construiro
instrumentodepoliticaurbana, utilizadocomoformadecompensaçâoaoproprietériode
imôvelsobre oqualincideum interesseptiblico, depreservaçâode bensdeinteresse
cultural,ambientalou de interesse social, de transferirpara outro localo potencial
construtivoquefoiimpedidodeutilizar.
. Parégrafo tinico.Para efeito deaplicaçâo da Transferênciadodireito
de construir,o enquadramento dosimbveisconformeo cap&lserâdefinidopordr
muni gâo
cipalcompetenteeaprovadopeloConselhoMunicipaldoPlanoDiretor.
Art.68.A transferênciatotalouparcialdepotencialconstrutivotambém
poderâ ser autorizada pelo PoderPthblico Municipal, como forma de indenizaçâo,
medianteacordocom o proprietério nasdesapropriaçöesdestinadasamelhor
viério amentos
s,equipamentos ptiblicos,projramas habitacionais de interesse sociale
programasderecuperaçâodebensdeInteressesdcio-ambiental.
Ad.69. Nâo serâ concedida a faculdade de transferiro direito de
construir,nostermosdo artigo supra mencionado possuid , aosproprietàriosdeimôveiscujos
orespreencham osrequisitosparaadquiri-loporUsucapiâo.
p
Art.70.O volume construtivo, base de célculo e demais critérios '
necessâriosàaplicaçâodaTransferência de PotencialConstrutivo serâodefinidosem
Iegislaçâomunicipalespecifica,observando-seocoeficientedeaproveitamentomâximo
permitidonazonaparaondee1efortransferido.
Parégrafoûnico. O proprietériodeImôvelenquadradoconformeart l
que transfe . 70
i rir potencialconstrutivo, assumiré a obrigaçâo de mantero mesmo
' preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado porôrgâo
)
competentedopoderpûblicomunicipal. :
!
!
:
11 ''90i(RC/OI,p0iIAdGLE:IrL/EklMt'' :
! :Ij1'$/E$.9flu pE9jt)21E!
$
Epgszao-ooo-Montenegro/Rs-Tel:(s1):$649.8200-gax:(s1)3632.4594 .
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal, l 59-C i
j ' '-.n
2:2
' .- @
1. # ji
j - .xyqy,.j.,,,.'y. j
1 PREFEIETSUTRAADOMDUONRICI0IPGARLADNDEEMDOONSTUELNEGRO l
Cblb *.> (gj1#* (;;!(fjyj,(cX .I7rjc(rftc l - h l
* * w.*
Art.64.Poderéserpermitida autilizaçâodo coeficiente mâximo sem
contrapartidafinanceiranaproduçâodeHabitaçâodeInteresseSocial- HIS.
Art.65.O impactoda outorga onerosado direitode construirdeveré
sercontroladopermanentementepelaunîdadedegestâoterritorialquetornarâpûblicos
osrelat6riosdomonitoramentodousodoinstrumento.
SeçâoVI
DaTransferênciadoDireitodeConstruir
Ad.66.O direitodeconstruirdoproprietâriodeimbveléIimitadoaos
direitos de vizinhança e aos coeficientes de aproveitamento estabelecidos na L
Muni ei
cipalde Uso e Ocupaçâodo Solo, àsdeterminaçöesestabelecidas neste Plano
DiretorenasdemaisIegislaçöesurbanfsticas.
;
Art.67.Entende-se como Transferência do direito de construiro
instrumentodepoliticaurbana, utilizadocomoformadecompensaçâoaoproprietériode
imôvelsobre oqualincideum interesseptiblico, depreservaçâode bensdeinteresse
cultural,ambientalou de interesse social, de transferirpara outro localo potencial
construtivoquefoiimpedidodeutilizar.
. Parégrafo tinico.Para efeito deaplicaçâo da Transferênciadodireito
de construir,o enquadramento dosimbveisconformeo cap&lserâdefinidopordr
muni gâo
cipalcompetenteeaprovadopeloConselhoMunicipaldoPlanoDiretor.
Art.68.A transferênciatotalouparcialdepotencialconstrutivotambém
poderâ ser autorizada pelo PoderPthblico Municipal, como forma de indenizaçâo,
medianteacordocom o proprietério nasdesapropriaçöesdestinadasamelhor
viério amentos
s,equipamentos ptiblicos,projramas habitacionais de interesse sociale
programasderecuperaçâodebensdeInteressesdcio-ambiental.
Ad.69. Nâo serâ concedida a faculdade de transferiro direito de
construir,nostermosdo artigo supra mencionado possuid , aosproprietàriosdeimôveiscujos
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Art.70.O volume construtivo, base de célculo e demais critérios '
necessâriosàaplicaçâodaTransferência de PotencialConstrutivo serâodefinidosem
Iegislaçâomunicipalespecifica,observando-seocoeficientedeaproveitamentomâximo
permitidonazonaparaondee1efortransferido.
Parégrafoûnico. O proprietériodeImôvelenquadradoconformeart l
que transfe . 70
i rir potencialconstrutivo, assumiré a obrigaçâo de mantero mesmo
' preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado porôrgâo
)
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal, l 59-C i
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiinm do Pre eiro
Art. 64. Poderé ser permitida a utilizacao do coeficiente méximo sem contrapartida financeira na produgao de Habitacao de Interesse Social — HIS.
Art. 65. O impacto da outorga onerosa do direito de construir deveré ser controlado permanentemente pela unidade de gestao territorial que tornaré publicos os relatorios do monitoramento do use do instrumento.
Segao Vl
Da Transferéncia do Direito de Construir
Art. 66. O direito de construir do proprietério de imével é Iimitado aos
0
direitos de vizinhanga e aos coeficientes de aproveitamento estabelecidos na Lei Municipal de Uso e Ocupacao do Solo, as determinacées estabelecidas neste Plano Diretor e nas demais legislagoes urbanisticas.
Art. 67. Entende-se como Transferéncia do direito de construir o
instrumento de politica urbana, utilizado como forma de compensacéo ao proprietério de imével sobre o qual incide um interesse publico, de preservagao de bens de interesse cultural, ambiental ou de interesse social, de transferir para outro local 0 potencial construtivo que foi impedido de utilizar.
Paragrafo Unico. Para efeito de aplicacao da Transferéncia do direito de construir, o enquadramento dos iméveis conforme o caput seré definido por orgao municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 68. A transferéncia total ou parcial de potencial construtivo também podera ser autorizada pelo Poder Publico Municipal, como forma de indenizacao,
o
mediante acordo com o proprietario nas desapropriacoes destinadas a melhoramentos viérios, equipamentos pi'Jicos, programas habitacionais de interesse social e
programas de recuperacao de bens de interesse socio-ambiental.
Art. 69. Nate sera' concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos termos do artigo supra mencionado, aos proprietarios de imoveis cujos possuidores preencham os requisitos para adquiri-lo por Usucapiao.
Art. 70. 0 volume construtivo. base de célculo e demais critérios necessaries a aplicacao da Transferéncia de Potencial Construtivo serao definidos em legislacao municipal especiflca, observando—se o coeficiente de aproveitamento méximo permitido na zona para onde ele for transferido.
Parégrafo (mice. 0 proprietario de lmével enquadrado conforme art. 70 que transferir potencial construtivo, assumiré a obrigagéo de manter o mesmo
O
preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por orgao competente do poder publico municipal.
"DOE ORGAos, DOE SANGUE: SAlVE VIDAS"
noursussko CIDADE m mes
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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Art.64.Poderéserpermitida autilizaçâodo coeficiente mâximo sem
contrapartidafinanceiranaproduçâodeHabitaçâodeInteresseSocial- HIS.
Art.65.O impactoda outorga onerosado direitode construirdeveré
sercontroladopermanentementepelaunîdadedegestâoterritorialquetornarâpûblicos
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SeçâoVI
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Ad.66.O direitodeconstruirdoproprietâriodeimbveléIimitadoaos
direitos de vizinhança e aos coeficientes de aproveitamento estabelecidos na L
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cipalde Uso e Ocupaçâodo Solo, àsdeterminaçöesestabelecidas neste Plano
DiretorenasdemaisIegislaçöesurbanfsticas.
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Art.67.Entende-se como Transferência do direito de construiro
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cultural,ambientalou de interesse social, de transferirpara outro localo potencial
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Art.68.A transferênciatotalouparcialdepotencialconstrutivotambém
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Art.67.Entende-se como Transferência do direito de construiro
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. Parégrafo tinico.Para efeito deaplicaçâo da Transferênciadodireito
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Art.68.A transferênciatotalouparcialdepotencialconstrutivotambém
poderâ ser autorizada pelo PoderPthblico Municipal, como forma de indenizaçâo,
medianteacordocom o proprietério nasdesapropriaçöesdestinadasamelhor
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s,equipamentos ptiblicos,projramas habitacionais de interesse sociale
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Gafiinm do Pre eiro
Art. 64. Poderé ser permitida a utilizacao do coeficiente méximo sem contrapartida financeira na produgao de Habitacao de Interesse Social — HIS.
Art. 65. O impacto da outorga onerosa do direito de construir deveré ser controlado permanentemente pela unidade de gestao territorial que tornaré publicos os relatorios do monitoramento do use do instrumento.
Segao Vl
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Art. 66. O direito de construir do proprietério de imével é Iimitado aos
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direitos de vizinhanga e aos coeficientes de aproveitamento estabelecidos na Lei Municipal de Uso e Ocupacao do Solo, as determinacées estabelecidas neste Plano Diretor e nas demais legislagoes urbanisticas.
Art. 67. Entende-se como Transferéncia do direito de construir o
instrumento de politica urbana, utilizado como forma de compensacéo ao proprietério de imével sobre o qual incide um interesse publico, de preservagao de bens de interesse cultural, ambiental ou de interesse social, de transferir para outro local 0 potencial construtivo que foi impedido de utilizar.
Paragrafo Unico. Para efeito de aplicacao da Transferéncia do direito de construir, o enquadramento dos iméveis conforme o caput seré definido por orgao municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 68. A transferéncia total ou parcial de potencial construtivo também podera ser autorizada pelo Poder Publico Municipal, como forma de indenizacao,
o
mediante acordo com o proprietario nas desapropriacoes destinadas a melhoramentos viérios, equipamentos pi'Jicos, programas habitacionais de interesse social e
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Art. 69. Nate sera' concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos termos do artigo supra mencionado, aos proprietarios de imoveis cujos possuidores preencham os requisitos para adquiri-lo por Usucapiao.
Art. 70. 0 volume construtivo. base de célculo e demais critérios necessaries a aplicacao da Transferéncia de Potencial Construtivo serao definidos em legislacao municipal especiflca, observando—se o coeficiente de aproveitamento méximo permitido na zona para onde ele for transferido.
Parégrafo (mice. 0 proprietario de lmével enquadrado conforme art. 70 que transferir potencial construtivo, assumiré a obrigagéo de manter o mesmo
O
preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por orgao competente do poder publico municipal.
"DOE ORGAos, DOE SANGUE: SAlVE VIDAS"
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Art. 64. Poderé ser permitida a utilizacao do coeficiente méximo sem contrapartida financeira na produgao de Habitacao de Interesse Social — HIS.
Art. 65. O impacto da outorga onerosa do direito de construir deveré ser controlado permanentemente pela unidade de gestao territorial que tornaré publicos os relatorios do monitoramento do use do instrumento.
Segao Vl
Da Transferéncia do Direito de Construir
Art. 66. O direito de construir do proprietério de imével é Iimitado aos
0
direitos de vizinhanga e aos coeficientes de aproveitamento estabelecidos na Lei Municipal de Uso e Ocupacao do Solo, as determinacées estabelecidas neste Plano Diretor e nas demais legislagoes urbanisticas.
Art. 67. Entende-se como Transferéncia do direito de construir o
instrumento de politica urbana, utilizado como forma de compensacéo ao proprietério de imével sobre o qual incide um interesse publico, de preservagao de bens de interesse cultural, ambiental ou de interesse social, de transferir para outro local 0 potencial construtivo que foi impedido de utilizar.
Paragrafo Unico. Para efeito de aplicacao da Transferéncia do direito de construir, o enquadramento dos iméveis conforme o caput seré definido por orgao municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 68. A transferéncia total ou parcial de potencial construtivo também podera ser autorizada pelo Poder Publico Municipal, como forma de indenizacao,
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mediante acordo com o proprietario nas desapropriacoes destinadas a melhoramentos viérios, equipamentos pi'Jicos, programas habitacionais de interesse social e
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Art. 69. Nate sera' concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos termos do artigo supra mencionado, aos proprietarios de imoveis cujos possuidores preencham os requisitos para adquiri-lo por Usucapiao.
Art. 70. 0 volume construtivo. base de célculo e demais critérios necessaries a aplicacao da Transferéncia de Potencial Construtivo serao definidos em legislacao municipal especiflca, observando—se o coeficiente de aproveitamento méximo permitido na zona para onde ele for transferido.
Parégrafo (mice. 0 proprietario de lmével enquadrado conforme art. 70 que transferir potencial construtivo, assumiré a obrigagéo de manter o mesmo
O
preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por orgao competente do poder publico municipal.
"DOE ORGAos, DOE SANGUE: SAlVE VIDAS"
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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. x- x'K*xr:..#.-$s.#jrz
''' ESTADO DORIOGRANDEDO SUL
PREFEITURAMUNICIPALDE MONTENEGRO '
8.là 6.1Tc GI;jjtletcfppryccito
- à
* @ .*
1
J
Art.71.O impactodatransferênciadepotencialconstrutivodeveréser
. controladopermanentemente pelaunidade degestâodoterrit6rioquetornaré ptiblicos
l
osrelat6riosdomonitoramentodousodoinstrumento.
Art. 72. As alteraçöes de potencial construtivo resultantes da
transferência totalou parcialde potencialconstrutivo deverâo constarem registrode
im6veis.
SeçâoVlI
DasOperaçöesUrbanasConsorciadas
Art. 73. Compreende-se como operaçâo urbana consorciada o
conjuntodeintervençöesemedidascoordenadaspeloPoderPtiblicoMunicipal,com a
participalo dos proprietérios,moradores, usuérios permanentes e investidores
privados,com o objetivo de alcanjarem uma éreatransformaçöes urbanisticas
estruturais,melhoriassociaiseavalorlzaçâoambiental.
Art.74.Mediante Ieisespecificaso PoderPtiblico Municipalutilizaré
OperaçöesUrbanasConsorciadaseestabeleceréascondiçöesaserem observadasem
cadaoperal ocom asseguintestinalidades:
l-ampliaçâoemelhoriadaredeviériaeoutrasinfra-estruturas',
11-ampliaçâoemelhoriadarededetransjodecoletivo',
III-implantaçâoemelhoriadeespaçospublicos',
IV-implantaçâodeprojramasdehabitaçâodeinteressesocial',
V-implantaçâodeequlpamentosestratégicosparaodesenvolvimento
urbano.
l leiespecîfica.aAprat.rt7ir5d.eCaudmaopplaenroaçdâeouorpbearnaaçacoonusrobracniadacodnesvoercréiadsae,racopnrotevnaddoa,pnoor
m inimo:
l-definiçâodaéreaaseratingida',
1-finalidadedaoperalo;
l11-programabésicodeocupalodaéreaeintervençöesprevistas',
IV -instrumentosprevistosnaoperaçâo; .
V-estudopréviodeimpactodevizinhança; i
Vl - contrapadida a ser exigida dos proprietérios, usuârios î
permanenteseinvestidoresprivadosem funçâodosbeneficiosrecebidos'
VI- forma decontroledaoperaçâo , r , obrigatoriamentecompartilhado :
com representaçâodasociedadecivil; l
dereceitasedespVeIsa-scronogramafisico-financeirocomdemonstrativodasexpectativas j . r
) SeçâoVII 1
DoDireitodeSuperficie ;k
k
1 '';0E(R$à0!,p0E!Aj:(Ii:IItfEyIM!''
l1 Mgjl'ljlljl(lpj)!M)jzlys
1l RuaJoâoPesoa,1363-cx.postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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. controladopermanentemente pelaunidade degestâodoterrit6rioquetornaré ptiblicos
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transferência totalou parcialde potencialconstrutivo deverâo constarem registrode
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DasOperaçöesUrbanasConsorciadas
Art. 73. Compreende-se como operaçâo urbana consorciada o
conjuntodeintervençöesemedidascoordenadaspeloPoderPtiblicoMunicipal,com a
participalo dos proprietérios,moradores, usuérios permanentes e investidores
privados,com o objetivo de alcanjarem uma éreatransformaçöes urbanisticas
estruturais,melhoriassociaiseavalorlzaçâoambiental.
Art.74.Mediante Ieisespecificaso PoderPtiblico Municipalutilizaré
OperaçöesUrbanasConsorciadaseestabeleceréascondiçöesaserem observadasem
cadaoperal ocom asseguintestinalidades:
l-ampliaçâoemelhoriadaredeviériaeoutrasinfra-estruturas',
11-ampliaçâoemelhoriadarededetransjodecoletivo',
III-implantaçâoemelhoriadeespaçospublicos',
IV-implantaçâodeprojramasdehabitaçâodeinteressesocial',
V-implantaçâodeequlpamentosestratégicosparaodesenvolvimento
urbano.
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permanenteseinvestidoresprivadosem funçâodosbeneficiosrecebidos'
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiinete J0 Pre eiro
Art. 71. O impacto da transferéncia de potencial construtivo deveré ser
controlado permanentemente pela unidade de gestao do territorio que tornaré pflblicos os relatérios do monitoramento do uso do instrumento.
Art. 72. As alteracoes de potencial construtivo resultantes da
transferéncia total ou parcial de potencial construtivo deverao constar em registro de
iméveis.
Secéo VII
Das Operacées Urbanas Consorciadas
Art. 73. Compreende-se como operagao urbana consorciada o
conjunto de intervencées e medidas coordenadas pelo Poder PL’iblico Municipal, com a
participagao dos proprietérios, moradores, usuérios permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcancar em uma area transformagées urbanisticas
estruturais, melhorias sociais e a valorizacao ambiental.
Art. 74. Mediante leis especificas o Poder Pfiblico Municipal utilizaré
Operacoes Urbanas Consorciadas e estabeleceré as condigées a serem observadas em
cada operacéo corn as seguintes finalidades:
I — ampliacao e melhoria da rede viéria e outras infra-estruturas;
|l — ampliacao e melhoria da rede de transporte coletivo;
III — implantacao e melhoria de espagos pL’Iicos;
IV — implantacao de programas de habitacao de interesse social; V — implantagao de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento
urbano.
Art. 75. Cada operacao urbana consorciada deveré ser aprovada por
lei especifica, a partir de um piano de operacao urbana consorciada, contendo, no minimo:
l — definicéo da area a ser atingida;
lI — finalidade da operacao;
III — programa bésico de ocupacao da area e intervencoes previstas;
IV — instrumentos previstos na operagéo;
V — estudo prévio de impacto de vizinhanca;
VI — contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuérios
permanentes e investidores privados em funcao dos beneficios recebidos;
VII — forma de controle da operacao, obrigatoriamente compartilhado
com representagao da sociedade civil;
VIII — cronograma fisico-financeiro com demonstrativo das expectativas de receitas e despesas.
Secao VIII
Do Direito de Superficie
"DOE ORG/108, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO OIDADE OAS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 36324594
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PREFEITURAMUNICIPALDE MONTENEGRO '
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Art.71.O impactodatransferênciadepotencialconstrutivodeveréser
. controladopermanentemente pelaunidade degestâodoterrit6rioquetornaré ptiblicos
l
osrelat6riosdomonitoramentodousodoinstrumento.
Art. 72. As alteraçöes de potencial construtivo resultantes da
transferência totalou parcialde potencialconstrutivo deverâo constarem registrode
im6veis.
SeçâoVlI
DasOperaçöesUrbanasConsorciadas
Art. 73. Compreende-se como operaçâo urbana consorciada o
conjuntodeintervençöesemedidascoordenadaspeloPoderPtiblicoMunicipal,com a
participalo dos proprietérios,moradores, usuérios permanentes e investidores
privados,com o objetivo de alcanjarem uma éreatransformaçöes urbanisticas
estruturais,melhoriassociaiseavalorlzaçâoambiental.
Art.74.Mediante Ieisespecificaso PoderPtiblico Municipalutilizaré
OperaçöesUrbanasConsorciadaseestabeleceréascondiçöesaserem observadasem
cadaoperal ocom asseguintestinalidades:
l-ampliaçâoemelhoriadaredeviériaeoutrasinfra-estruturas',
11-ampliaçâoemelhoriadarededetransjodecoletivo',
III-implantaçâoemelhoriadeespaçospublicos',
IV-implantaçâodeprojramasdehabitaçâodeinteressesocial',
V-implantaçâodeequlpamentosestratégicosparaodesenvolvimento
urbano.
l leiespecîfica.aAprat.rt7ir5d.eCaudmaopplaenroaçdâeouorpbearnaaçacoonusrobracniadacodnesvoercréiadsae,racopnrotevnaddoa,pnoor
m inimo:
l-definiçâodaéreaaseratingida',
1-finalidadedaoperalo;
l11-programabésicodeocupalodaéreaeintervençöesprevistas',
IV -instrumentosprevistosnaoperaçâo; .
V-estudopréviodeimpactodevizinhança; i
Vl - contrapadida a ser exigida dos proprietérios, usuârios î
permanenteseinvestidoresprivadosem funçâodosbeneficiosrecebidos'
VI- forma decontroledaoperaçâo , r , obrigatoriamentecompartilhado :
com representaçâodasociedadecivil; l
dereceitasedespVeIsa-scronogramafisico-financeirocomdemonstrativodasexpectativas j . r
) SeçâoVII 1
DoDireitodeSuperficie ;k
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1l RuaJoâoPesoa,1363-cx.postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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''' ESTADO DORIOGRANDEDO SUL
PREFEITURAMUNICIPALDE MONTENEGRO '
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Art.71.O impactodatransferênciadepotencialconstrutivodeveréser
. controladopermanentemente pelaunidade degestâodoterrit6rioquetornaré ptiblicos
l
osrelat6riosdomonitoramentodousodoinstrumento.
Art. 72. As alteraçöes de potencial construtivo resultantes da
transferência totalou parcialde potencialconstrutivo deverâo constarem registrode
im6veis.
SeçâoVlI
DasOperaçöesUrbanasConsorciadas
Art. 73. Compreende-se como operaçâo urbana consorciada o
conjuntodeintervençöesemedidascoordenadaspeloPoderPtiblicoMunicipal,com a
participalo dos proprietérios,moradores, usuérios permanentes e investidores
privados,com o objetivo de alcanjarem uma éreatransformaçöes urbanisticas
estruturais,melhoriassociaiseavalorlzaçâoambiental.
Art.74.Mediante Ieisespecificaso PoderPtiblico Municipalutilizaré
OperaçöesUrbanasConsorciadaseestabeleceréascondiçöesaserem observadasem
cadaoperal ocom asseguintestinalidades:
l-ampliaçâoemelhoriadaredeviériaeoutrasinfra-estruturas',
11-ampliaçâoemelhoriadarededetransjodecoletivo',
III-implantaçâoemelhoriadeespaçospublicos',
IV-implantaçâodeprojramasdehabitaçâodeinteressesocial',
V-implantaçâodeequlpamentosestratégicosparaodesenvolvimento
urbano.
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m inimo:
l-definiçâodaéreaaseratingida',
1-finalidadedaoperalo;
l11-programabésicodeocupalodaéreaeintervençöesprevistas',
IV -instrumentosprevistosnaoperaçâo; .
V-estudopréviodeimpactodevizinhança; i
Vl - contrapadida a ser exigida dos proprietérios, usuârios î
permanenteseinvestidoresprivadosem funçâodosbeneficiosrecebidos'
VI- forma decontroledaoperaçâo , r , obrigatoriamentecompartilhado :
com representaçâodasociedadecivil; l
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiinete J0 Pre eiro
Art. 71. O impacto da transferéncia de potencial construtivo deveré ser
controlado permanentemente pela unidade de gestao do territorio que tornaré pflblicos os relatérios do monitoramento do uso do instrumento.
Art. 72. As alteracoes de potencial construtivo resultantes da
transferéncia total ou parcial de potencial construtivo deverao constar em registro de
iméveis.
Secéo VII
Das Operacées Urbanas Consorciadas
Art. 73. Compreende-se como operagao urbana consorciada o
conjunto de intervencées e medidas coordenadas pelo Poder PL’iblico Municipal, com a
participagao dos proprietérios, moradores, usuérios permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcancar em uma area transformagées urbanisticas
estruturais, melhorias sociais e a valorizacao ambiental.
Art. 74. Mediante leis especificas o Poder Pfiblico Municipal utilizaré
Operacoes Urbanas Consorciadas e estabeleceré as condigées a serem observadas em
cada operacéo corn as seguintes finalidades:
I — ampliacao e melhoria da rede viéria e outras infra-estruturas;
|l — ampliacao e melhoria da rede de transporte coletivo;
III — implantacao e melhoria de espagos pL’Iicos;
IV — implantacao de programas de habitacao de interesse social; V — implantagao de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento
urbano.
Art. 75. Cada operacao urbana consorciada deveré ser aprovada por
lei especifica, a partir de um piano de operacao urbana consorciada, contendo, no minimo:
l — definicéo da area a ser atingida;
lI — finalidade da operacao;
III — programa bésico de ocupacao da area e intervencoes previstas;
IV — instrumentos previstos na operagéo;
V — estudo prévio de impacto de vizinhanca;
VI — contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuérios
permanentes e investidores privados em funcao dos beneficios recebidos;
VII — forma de controle da operacao, obrigatoriamente compartilhado
com representagao da sociedade civil;
VIII — cronograma fisico-financeiro com demonstrativo das expectativas de receitas e despesas.
Secao VIII
Do Direito de Superficie
"DOE ORG/108, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO OIDADE OAS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 36324594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiinete J0 Pre eiro
Art. 71. O impacto da transferéncia de potencial construtivo deveré ser
controlado permanentemente pela unidade de gestao do territorio que tornaré pflblicos os relatérios do monitoramento do uso do instrumento.
Art. 72. As alteracoes de potencial construtivo resultantes da
transferéncia total ou parcial de potencial construtivo deverao constar em registro de
iméveis.
Secéo VII
Das Operacées Urbanas Consorciadas
Art. 73. Compreende-se como operagao urbana consorciada o
conjunto de intervencées e medidas coordenadas pelo Poder PL’iblico Municipal, com a
participagao dos proprietérios, moradores, usuérios permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcancar em uma area transformagées urbanisticas
estruturais, melhorias sociais e a valorizacao ambiental.
Art. 74. Mediante leis especificas o Poder Pfiblico Municipal utilizaré
Operacoes Urbanas Consorciadas e estabeleceré as condigées a serem observadas em
cada operacéo corn as seguintes finalidades:
I — ampliacao e melhoria da rede viéria e outras infra-estruturas;
|l — ampliacao e melhoria da rede de transporte coletivo;
III — implantacao e melhoria de espagos pL’Iicos;
IV — implantacao de programas de habitacao de interesse social; V — implantagao de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento
urbano.
Art. 75. Cada operacao urbana consorciada deveré ser aprovada por
lei especifica, a partir de um piano de operacao urbana consorciada, contendo, no minimo:
l — definicéo da area a ser atingida;
lI — finalidade da operacao;
III — programa bésico de ocupacao da area e intervencoes previstas;
IV — instrumentos previstos na operagéo;
V — estudo prévio de impacto de vizinhanca;
VI — contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuérios
permanentes e investidores privados em funcao dos beneficios recebidos;
VII — forma de controle da operacao, obrigatoriamente compartilhado
com representagao da sociedade civil;
VIII — cronograma fisico-financeiro com demonstrativo das expectativas de receitas e despesas.
Secao VIII
Do Direito de Superficie
"DOE ORG/108, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO OIDADE OAS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 36324594
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Art.76.O Direitode Superficieé odireitorealde construir, assentar
qualquerobraouplantarem solodeoutrem. ;
f Art.77.O instrumentodoDireitodeSuperficie,objetivaaregularizaçâo
undiériaeoordenamentoedirecionamentodaexpansâourbana.
l
Art.78.é facultado ao proprietério de im6velurbano, conceder a ,
outremodireitodesuperficiedoseutereno,jortempodeterminadoouindeterminado,
medianteescritura pûblicaregistradano Cartorio de Registrode lm6veis, conforme o '
dispostonaLeiFederaln.O10.257, de2001.
Art.79.O DireitodeSupediciepoderéserexercidoem todooterritôrio
municipal.
51.0O PoderPtiblicoMunicipalpoderéexerceroDireitodeSuperficie ,
em éreaspadicularesondehajacarênciadeequipamentosptiblicosecomunitérios.
j2.0O PoderPtiblicoMunicipalpoderéutilizaroDireitodeSuperficie '
em carétertransit6riopararemoçâotemporériademoradoresde nûcleoshabitacionais
debaixarenda,pelotempoquedurarasobrasdeurbanizaçâo.
Art.80.O PoderPûblicoMunicipalpoderé concederonerosamenteo 7
Direito deSuperficie dosolo,subsoloouespaçoaéreo naséreaspûblicasintegrantes
doseupatrimônio,paraexploraçâoporpadedasconcessionériasdeserviçosptiblicos. 2
'j
Art.81.O proprietériodeterrenopoderéconcederaoMunicipio, por
meio de sua Administraçâo Direta e Indireta, o direito de supedicie,nos termos da '
Iegislaçâoemvigor,objetivandoaimplementaçâodediretrizesconstantesdestaLei.
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DoEstudodeImpactodeVizinhança
t Ad.82.Osempreendimentoseatividadesquecausamgrandeimpacto
1
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ntou,rbadnicstioicnaalmenteao .! , terao sua
aVpirovaçâocondicionadaàelaboraçâoeàaprovajâodeEstudoPréviodeImpactode
zinhança - EIV,a ser apreciado pelos 6rgaos competentes da Administraçâo
MunicipaleaprovadospeloConselhoMunicipaldoPlanoDiretor. 1
f
Art. 83. Leimunicipal poderé definir outros empreendimentos e
CI atividadesquedependerâodeelaboraçâodoEstudoPréviodeImjactodeVizinhança￾1 EIVparaobter.
aslicenD souautorizaçöesdeconstruçâo,ampliaçaooufuncionamento.
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l RuaJoâopessoa, 1363-cx.postal,s9-cEp:578c-()(m -Montenegro/Rs-7bl:(s1)3649.82c:-Fax:(s1)3632.4594
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Art.76.O Direitode Superficieé odireitorealde construir, assentar
qualquerobraouplantarem solodeoutrem. ;
f Art.77.O instrumentodoDireitodeSuperficie,objetivaaregularizaçâo
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Art.78.é facultado ao proprietério de im6velurbano, conceder a ,
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Art.79.O DireitodeSupediciepoderéserexercidoem todooterritôrio
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51.0O PoderPtiblicoMunicipalpoderéexerceroDireitodeSuperficie ,
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em carétertransit6riopararemoçâotemporériademoradoresde nûcleoshabitacionais
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaflinete do Pre eito
Art. 76. O Direito de Superficie é o direito real de construir, assentar
qualquer obra ou plantar em solo de outrem.
Art. 77. O instrumento do Direito de Superficie, objetiva a regularizacao
fundiaria e o ordenamento e direcionamento da expansao urbana.
Art. 78. E facultado a0 proprietario de imével urbano, conceder a
outrem o direito de superficie do seu terreno. por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura publica registrada no Cartério de Registro de Imoveis, conforme o
disposto na Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
0 Art. 79. O Direito de Superficie podera ser exercido em todo o territério
municipal.
§ 1.° O Poder Publico Municipal podera exercer o Direito de Superficie
em areas particulares onde haja caréncia de equipamentos publicos e comunitarios.
§ 2.° O Poder PL’iblico Municipal poderé utilizar o Direito de Superficie
em caréter transitério para remocao temporéria de moradores de nocleos habitacionais
de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanizagéo.
Art. 80. O Poder Pablico Municipal podera conceder onerosamente o Direito de Superficie do solo, subsolo ou espaco aéreo nas areas publicas integrantes
do seu patrimonio, para exploracao por parte das concessionarias de servicos pL’iblicos.
Art. 81. O proprietério de terreno podera conceder ao Municipio. por meio de sua Administracao Direta e lndireta, o direito de superficie, nos termos da
0 legislacao em vigor, objetivando a impiementacao de diretrizes constantes desta Lei.
Secao IX
Do Estudo de Impacto de Vizinhanca
Art. 82. 05 empreendimentos e atividades que causam grande impacto
urbanistico e ambiental, definidos na Lei de Zoneamento, adicionalmente a0
cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislacao urbanistica, terao sua
aprovacao condicionada a elaboracao e a aprovacao de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhanca — EIV, a ser apreciado pelos orgaos competentes da Administracao
Municipal e aprovados pelo Conseiho Municipal do Plano Diretor.
Art. 83. Lei municipal poderé definir outros empreendimentos e
atividades que dependerao de elaboragao do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhanca —
EIV para obter as licences ou autorizacoes de construcao, ampliacao ou funcionamento.
"DOE ORGAOS, DOE SANOOE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIMDE MS RRTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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Art.76.O Direitode Superficieé odireitorealde construir, assentar
qualquerobraouplantarem solodeoutrem. ;
f Art.77.O instrumentodoDireitodeSuperficie,objetivaaregularizaçâo
undiériaeoordenamentoedirecionamentodaexpansâourbana.
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Art.78.é facultado ao proprietério de im6velurbano, conceder a ,
outremodireitodesuperficiedoseutereno,jortempodeterminadoouindeterminado,
medianteescritura pûblicaregistradano Cartorio de Registrode lm6veis, conforme o '
dispostonaLeiFederaln.O10.257, de2001.
Art.79.O DireitodeSupediciepoderéserexercidoem todooterritôrio
municipal.
51.0O PoderPtiblicoMunicipalpoderéexerceroDireitodeSuperficie ,
em éreaspadicularesondehajacarênciadeequipamentosptiblicosecomunitérios.
j2.0O PoderPtiblicoMunicipalpoderéutilizaroDireitodeSuperficie '
em carétertransit6riopararemoçâotemporériademoradoresde nûcleoshabitacionais
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Art.80.O PoderPûblicoMunicipalpoderé concederonerosamenteo 7
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MunicipaleaprovadospeloConselhoMunicipaldoPlanoDiretor. 1
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Art. 83. Leimunicipal poderé definir outros empreendimentos e
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Art.78.é facultado ao proprietério de im6velurbano, conceder a ,
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Art.79.O DireitodeSupediciepoderéserexercidoem todooterritôrio
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51.0O PoderPtiblicoMunicipalpoderéexerceroDireitodeSuperficie ,
em éreaspadicularesondehajacarênciadeequipamentosptiblicosecomunitérios.
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em carétertransit6riopararemoçâotemporériademoradoresde nûcleoshabitacionais
debaixarenda,pelotempoquedurarasobrasdeurbanizaçâo.
Art.80.O PoderPûblicoMunicipalpoderé concederonerosamenteo 7
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CI atividadesquedependerâodeelaboraçâodoEstudoPréviodeImjactodeVizinhança￾1 EIVparaobter.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaflinete do Pre eito
Art. 76. O Direito de Superficie é o direito real de construir, assentar
qualquer obra ou plantar em solo de outrem.
Art. 77. O instrumento do Direito de Superficie, objetiva a regularizacao
fundiaria e o ordenamento e direcionamento da expansao urbana.
Art. 78. E facultado a0 proprietario de imével urbano, conceder a
outrem o direito de superficie do seu terreno. por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura publica registrada no Cartério de Registro de Imoveis, conforme o
disposto na Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
0 Art. 79. O Direito de Superficie podera ser exercido em todo o territério
municipal.
§ 1.° O Poder Publico Municipal podera exercer o Direito de Superficie
em areas particulares onde haja caréncia de equipamentos publicos e comunitarios.
§ 2.° O Poder PL’iblico Municipal poderé utilizar o Direito de Superficie
em caréter transitério para remocao temporéria de moradores de nocleos habitacionais
de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanizagéo.
Art. 80. O Poder Pablico Municipal podera conceder onerosamente o Direito de Superficie do solo, subsolo ou espaco aéreo nas areas publicas integrantes
do seu patrimonio, para exploracao por parte das concessionarias de servicos pL’iblicos.
Art. 81. O proprietério de terreno podera conceder ao Municipio. por meio de sua Administracao Direta e lndireta, o direito de superficie, nos termos da
0 legislacao em vigor, objetivando a impiementacao de diretrizes constantes desta Lei.
Secao IX
Do Estudo de Impacto de Vizinhanca
Art. 82. 05 empreendimentos e atividades que causam grande impacto
urbanistico e ambiental, definidos na Lei de Zoneamento, adicionalmente a0
cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislacao urbanistica, terao sua
aprovacao condicionada a elaboracao e a aprovacao de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhanca — EIV, a ser apreciado pelos orgaos competentes da Administracao
Municipal e aprovados pelo Conseiho Municipal do Plano Diretor.
Art. 83. Lei municipal poderé definir outros empreendimentos e
atividades que dependerao de elaboragao do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhanca —
EIV para obter as licences ou autorizacoes de construcao, ampliacao ou funcionamento.
"DOE ORGAOS, DOE SANOOE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIMDE MS RRTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaflinete do Pre eito
Art. 76. O Direito de Superficie é o direito real de construir, assentar
qualquer obra ou plantar em solo de outrem.
Art. 77. O instrumento do Direito de Superficie, objetiva a regularizacao
fundiaria e o ordenamento e direcionamento da expansao urbana.
Art. 78. E facultado a0 proprietario de imével urbano, conceder a
outrem o direito de superficie do seu terreno. por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura publica registrada no Cartério de Registro de Imoveis, conforme o
disposto na Lei Federal n.° 10.257, de 2001.
0 Art. 79. O Direito de Superficie podera ser exercido em todo o territério
municipal.
§ 1.° O Poder Publico Municipal podera exercer o Direito de Superficie
em areas particulares onde haja caréncia de equipamentos publicos e comunitarios.
§ 2.° O Poder PL’iblico Municipal poderé utilizar o Direito de Superficie
em caréter transitério para remocao temporéria de moradores de nocleos habitacionais
de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanizagéo.
Art. 80. O Poder Pablico Municipal podera conceder onerosamente o Direito de Superficie do solo, subsolo ou espaco aéreo nas areas publicas integrantes
do seu patrimonio, para exploracao por parte das concessionarias de servicos pL’iblicos.
Art. 81. O proprietério de terreno podera conceder ao Municipio. por meio de sua Administracao Direta e lndireta, o direito de superficie, nos termos da
0 legislacao em vigor, objetivando a impiementacao de diretrizes constantes desta Lei.
Secao IX
Do Estudo de Impacto de Vizinhanca
Art. 82. 05 empreendimentos e atividades que causam grande impacto
urbanistico e ambiental, definidos na Lei de Zoneamento, adicionalmente a0
cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislacao urbanistica, terao sua
aprovacao condicionada a elaboracao e a aprovacao de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhanca — EIV, a ser apreciado pelos orgaos competentes da Administracao
Municipal e aprovados pelo Conseiho Municipal do Plano Diretor.
Art. 83. Lei municipal poderé definir outros empreendimentos e
atividades que dependerao de elaboragao do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhanca —
EIV para obter as licences ou autorizacoes de construcao, ampliacao ou funcionamento.
"DOE ORGAOS, DOE SANOOE: SALVE VIDAS"
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* 1
*
4
. .. ..)lkx-::.ï@:z,kI'j.
j '' ESTADODORIO GRANDEDO SUL
1'1 . PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO
t) -(q)*L- GaçinctefpPrjccfrp . 8
* @ .*
Art.84.O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - ElV deveré
contemplarosaspectospositivosenegativosdoempreendimentosobreaqualidadede
vidada populaçâo residente ou usuâriada érea em questâo eseuentorno, devendo
incluir,noquecouber,aanéliseeproposiçâodesoluçâoparaasseguintesquestöes:
I-adensamentopopulacional',
11-usoeocupaçâodosolo;
Il-valorizaçâoimobiliéria;
i IV-éreasdeinteressehistôrico, cultural,paisagisticoeambiental',
, V - equipamentosurbanos,incluindo consumodeéguae de energia
elétrica,bem como geraçâode resîduoss6lidos, Iiquidoseefluentesdedrenagem de
éguaspluviais;
VI-equipamentoscomunitérios,taiscomoosdesatideeeducaçâo;
VI - sistema de circulaçâo e transportes, incluindo,entre outros,
i trâfego gerado, acessibilidade, estacionamento,
t desembarque'
, cargaedescarga,embarquee
Vll-poluiçâosonora,atmosféricaebidrica;
IX -vibraçâo;
X-periculosidade',
XI-geraçâoderesiduossôlidos;
XII-riscosambientais',
XlII- impactos6cio-econômiconapopulaçâoresidenteouatuante no
entorno',
XlV -ventilaçâoeiluminaçâo;
XV-poluiçâoeletromagnética.
Art.85.O PoderExecutivo Municipal,para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deveré solicitar como
condiçâoparaaprovaçâodo projetoalteraçöesecomplementaçöesnomesmo, bem
como a execul o de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos
comunitérios,taiscomo:
I-ampliaçâodasredesdeinfra-estruturaurbana;
11-éreadeterrenoouéreaedificadaparainstalaçâodeequipamentos
comunitérios em percentualcompatfvelcom o necessârio para o atendimento da
demandaasergeradapeloempreendimento',
I1I - ampliaçâo e adequaçâo do sistema viério, faixas de
desaceleraçâo,pontodeônibus,faixadepedestres,semaforizaW o;
' IV - proteçâo acûstica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodosdaatividade',
V - manutençâo de imôveis, fachadas ou outros elementos
arquitetônicosounaturaisconsideradosde interessepaisagfstico, histdrico,adisticoou
cultural,bem comorecuperaçâoambientaldaérea',
VI- cotasde empregoecursosdecapacitaW oprofissional,entre
outros;
VI-percentualdehabitalodeinteressesocialnoempreendimento;
VII- possibilidadedeconstruçâo de equipamentossociaisem outras
âreasdacidade.
) j 1.0 As exigências previstas nos incisos la Vll!deverâo ser
' proporcionaisaoporteeaoimpactodoempreendimento.
1 j 2.0 A aprovaçâo do empreendimento ficarâ condicionada à
1
assinaturadeTermodeCompromissopelointeressado, em queestesecomprometea
1!
j t?p0E(ikpjot,p0E!AyrtJE:!ll#EklM!t
1: qùrEdEckùtl,pE')!jrEt '
1 RuaJoaopessoa ! , 1363-cx.postal,59-CEP95780-000-uontenegro/Rs-'rel:(s1)3649.8200-Fax:(s1)36:$2.4594
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Art.84.O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - ElV deveré
contemplarosaspectospositivosenegativosdoempreendimentosobreaqualidadede
vidada populaçâo residente ou usuâriada érea em questâo eseuentorno, devendo
incluir,noquecouber,aanéliseeproposiçâodesoluçâoparaasseguintesquestöes:
I-adensamentopopulacional',
11-usoeocupaçâodosolo;
Il-valorizaçâoimobiliéria;
i IV-éreasdeinteressehistôrico, cultural,paisagisticoeambiental',
, V - equipamentosurbanos,incluindo consumodeéguae de energia
elétrica,bem como geraçâode resîduoss6lidos, Iiquidoseefluentesdedrenagem de
éguaspluviais;
VI-equipamentoscomunitérios,taiscomoosdesatideeeducaçâo;
VI - sistema de circulaçâo e transportes, incluindo,entre outros,
i trâfego gerado, acessibilidade, estacionamento,
t desembarque'
, cargaedescarga,embarquee
Vll-poluiçâosonora,atmosféricaebidrica;
IX -vibraçâo;
X-periculosidade',
XI-geraçâoderesiduossôlidos;
XII-riscosambientais',
XlII- impactos6cio-econômiconapopulaçâoresidenteouatuante no
entorno',
XlV -ventilaçâoeiluminaçâo;
XV-poluiçâoeletromagnética.
Art.85.O PoderExecutivo Municipal,para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deveré solicitar como
condiçâoparaaprovaçâodo projetoalteraçöesecomplementaçöesnomesmo, bem
como a execul o de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos
comunitérios,taiscomo:
I-ampliaçâodasredesdeinfra-estruturaurbana;
11-éreadeterrenoouéreaedificadaparainstalaçâodeequipamentos
comunitérios em percentualcompatfvelcom o necessârio para o atendimento da
demandaasergeradapeloempreendimento',
I1I - ampliaçâo e adequaçâo do sistema viério, faixas de
desaceleraçâo,pontodeônibus,faixadepedestres,semaforizaW o;
' IV - proteçâo acûstica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodosdaatividade',
V - manutençâo de imôveis, fachadas ou outros elementos
arquitetônicosounaturaisconsideradosde interessepaisagfstico, histdrico,adisticoou
cultural,bem comorecuperaçâoambientaldaérea',
VI- cotasde empregoecursosdecapacitaW oprofissional,entre
outros;
VI-percentualdehabitalodeinteressesocialnoempreendimento;
VII- possibilidadedeconstruçâo de equipamentossociaisem outras
âreasdacidade.
) j 1.0 As exigências previstas nos incisos la Vll!deverâo ser
' proporcionaisaoporteeaoimpactodoempreendimento.
1 j 2.0 A aprovaçâo do empreendimento ficarâ condicionada à
1
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets {[0 Pre eito
Art. 84. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhanga — EIV devera
contemplar os aspectos positivos e negatlvos do empreendimento sobre a qualidade de
vida da populaqao residente ou usuéria da area em questao e seu entorno, devendo
incluir, no que couber, a anélise e proposigao de solugao para as seguintes questoes:
I — adensamento populacional;
II — uso e ocupagao do solo;
||| — valorizagao imobIliaria;
IV — areas de interesse historico, cultural, paisagistico e ambiental;
V — equipamentos urbanos, incluindo consumo de égua e de energia elétrica, bem como geragao de residuos solidos, quidos e efluentes de drenagem de
éguas pluviais;
VI — equipamentos comunitérios, tais come 05 de saflde e educagao; VII — sistema de circulagao e transportes, incluindo, entre outros,
trafego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
0 VIII — poluigao sonora, atmosférica e hidrica;
IX — vibragao;
X — periculosldade;
XI — geragao de residuos sélidos;
XII — riscos ambientais;
XIII — impacto sécio-economico na populagao residente ou atuante no
entorno;
XIV — ventilagao e iluminagao; XV — poluiqao eletromagnética.
Art. 85. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deveré solicitar como
condioao para aprovagao do projeto alteragoes e complementagoes no mesmo, bem
como a execugao de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos
comunitarios, tais come:
I — ampliaoao das redes de Infra-estrutura urbana;
O
II — area de terreno ou area edificada para instalagao de equipamentos
comunitérios em percentual compativel com o necessario para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III — ampliagéo e adequagao do sistema viério, falxas de
desaceleragao, ponto de onibus, falxa de pedestres, semaforizagao;
IV — protegao acflstica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incomodos da atividade;
V — manutengao de imoveis, fachadas ou outros elementos
arquitetonicos ou naturals considerados de interesse paisagistico, historico, artistico ou
cultural, bem como recuperagao ambiental da area;
VI — cotas de emprego e cursos de capacitagao profissional, entre
outros;
VII — percentual de habitagao de interesse social no empreendimento; VIII — possibilidade de construgao de equipamentos sociais em outras
areas da cidade.
§ 1.° As exigéncias previstas nos incisos I a VIII deverao ser proporcionais a0 porte e ao Impacto do empreendimento.
0 § 2.° A aprovagao do empreendimento fIcaré condicionada a
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a
”DOE ORG/108, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDIIDE MS ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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* @ .*
Art.84.O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - ElV deveré
contemplarosaspectospositivosenegativosdoempreendimentosobreaqualidadede
vidada populaçâo residente ou usuâriada érea em questâo eseuentorno, devendo
incluir,noquecouber,aanéliseeproposiçâodesoluçâoparaasseguintesquestöes:
I-adensamentopopulacional',
11-usoeocupaçâodosolo;
Il-valorizaçâoimobiliéria;
i IV-éreasdeinteressehistôrico, cultural,paisagisticoeambiental',
, V - equipamentosurbanos,incluindo consumodeéguae de energia
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éguaspluviais;
VI-equipamentoscomunitérios,taiscomoosdesatideeeducaçâo;
VI - sistema de circulaçâo e transportes, incluindo,entre outros,
i trâfego gerado, acessibilidade, estacionamento,
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, cargaedescarga,embarquee
Vll-poluiçâosonora,atmosféricaebidrica;
IX -vibraçâo;
X-periculosidade',
XI-geraçâoderesiduossôlidos;
XII-riscosambientais',
XlII- impactos6cio-econômiconapopulaçâoresidenteouatuante no
entorno',
XlV -ventilaçâoeiluminaçâo;
XV-poluiçâoeletromagnética.
Art.85.O PoderExecutivo Municipal,para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deveré solicitar como
condiçâoparaaprovaçâodo projetoalteraçöesecomplementaçöesnomesmo, bem
como a execul o de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos
comunitérios,taiscomo:
I-ampliaçâodasredesdeinfra-estruturaurbana;
11-éreadeterrenoouéreaedificadaparainstalaçâodeequipamentos
comunitérios em percentualcompatfvelcom o necessârio para o atendimento da
demandaasergeradapeloempreendimento',
I1I - ampliaçâo e adequaçâo do sistema viério, faixas de
desaceleraçâo,pontodeônibus,faixadepedestres,semaforizaW o;
' IV - proteçâo acûstica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodosdaatividade',
V - manutençâo de imôveis, fachadas ou outros elementos
arquitetônicosounaturaisconsideradosde interessepaisagfstico, histdrico,adisticoou
cultural,bem comorecuperaçâoambientaldaérea',
VI- cotasde empregoecursosdecapacitaW oprofissional,entre
outros;
VI-percentualdehabitalodeinteressesocialnoempreendimento;
VII- possibilidadedeconstruçâo de equipamentossociaisem outras
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) j 1.0 As exigências previstas nos incisos la Vll!deverâo ser
' proporcionaisaoporteeaoimpactodoempreendimento.
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1
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Art.84.O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - ElV deveré
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I-adensamentopopulacional',
11-usoeocupaçâodosolo;
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i IV-éreasdeinteressehistôrico, cultural,paisagisticoeambiental',
, V - equipamentosurbanos,incluindo consumodeéguae de energia
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éguaspluviais;
VI-equipamentoscomunitérios,taiscomoosdesatideeeducaçâo;
VI - sistema de circulaçâo e transportes, incluindo,entre outros,
i trâfego gerado, acessibilidade, estacionamento,
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Vll-poluiçâosonora,atmosféricaebidrica;
IX -vibraçâo;
X-periculosidade',
XI-geraçâoderesiduossôlidos;
XII-riscosambientais',
XlII- impactos6cio-econômiconapopulaçâoresidenteouatuante no
entorno',
XlV -ventilaçâoeiluminaçâo;
XV-poluiçâoeletromagnética.
Art.85.O PoderExecutivo Municipal,para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deveré solicitar como
condiçâoparaaprovaçâodo projetoalteraçöesecomplementaçöesnomesmo, bem
como a execul o de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos
comunitérios,taiscomo:
I-ampliaçâodasredesdeinfra-estruturaurbana;
11-éreadeterrenoouéreaedificadaparainstalaçâodeequipamentos
comunitérios em percentualcompatfvelcom o necessârio para o atendimento da
demandaasergeradapeloempreendimento',
I1I - ampliaçâo e adequaçâo do sistema viério, faixas de
desaceleraçâo,pontodeônibus,faixadepedestres,semaforizaW o;
' IV - proteçâo acûstica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodosdaatividade',
V - manutençâo de imôveis, fachadas ou outros elementos
arquitetônicosounaturaisconsideradosde interessepaisagfstico, histdrico,adisticoou
cultural,bem comorecuperaçâoambientaldaérea',
VI- cotasde empregoecursosdecapacitaW oprofissional,entre
outros;
VI-percentualdehabitalodeinteressesocialnoempreendimento;
VII- possibilidadedeconstruçâo de equipamentossociaisem outras
âreasdacidade.
) j 1.0 As exigências previstas nos incisos la Vll!deverâo ser
' proporcionaisaoporteeaoimpactodoempreendimento.
1 j 2.0 A aprovaçâo do empreendimento ficarâ condicionada à
1
assinaturadeTermodeCompromissopelointeressado, em queestesecomprometea
1!
j t?p0E(ikpjot,p0E!AyrtJE:!ll#EklM!t
1: qùrEdEckùtl,pE')!jrEt '
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 84. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhanga — EIV devera
contemplar os aspectos positivos e negatlvos do empreendimento sobre a qualidade de
vida da populaqao residente ou usuéria da area em questao e seu entorno, devendo
incluir, no que couber, a anélise e proposigao de solugao para as seguintes questoes:
I — adensamento populacional;
II — uso e ocupagao do solo;
||| — valorizagao imobIliaria;
IV — areas de interesse historico, cultural, paisagistico e ambiental;
V — equipamentos urbanos, incluindo consumo de égua e de energia elétrica, bem como geragao de residuos solidos, quidos e efluentes de drenagem de
éguas pluviais;
VI — equipamentos comunitérios, tais come 05 de saflde e educagao; VII — sistema de circulagao e transportes, incluindo, entre outros,
trafego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
0 VIII — poluigao sonora, atmosférica e hidrica;
IX — vibragao;
X — periculosldade;
XI — geragao de residuos sélidos;
XII — riscos ambientais;
XIII — impacto sécio-economico na populagao residente ou atuante no
entorno;
XIV — ventilagao e iluminagao; XV — poluiqao eletromagnética.
Art. 85. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deveré solicitar como
condioao para aprovagao do projeto alteragoes e complementagoes no mesmo, bem
como a execugao de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos
comunitarios, tais come:
I — ampliaoao das redes de Infra-estrutura urbana;
O
II — area de terreno ou area edificada para instalagao de equipamentos
comunitérios em percentual compativel com o necessario para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III — ampliagéo e adequagao do sistema viério, falxas de
desaceleragao, ponto de onibus, falxa de pedestres, semaforizagao;
IV — protegao acflstica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incomodos da atividade;
V — manutengao de imoveis, fachadas ou outros elementos
arquitetonicos ou naturals considerados de interesse paisagistico, historico, artistico ou
cultural, bem como recuperagao ambiental da area;
VI — cotas de emprego e cursos de capacitagao profissional, entre
outros;
VII — percentual de habitagao de interesse social no empreendimento; VIII — possibilidade de construgao de equipamentos sociais em outras
areas da cidade.
§ 1.° As exigéncias previstas nos incisos I a VIII deverao ser proporcionais a0 porte e ao Impacto do empreendimento.
0 § 2.° A aprovagao do empreendimento fIcaré condicionada a
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a
”DOE ORG/108, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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Art. 84. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhanga — EIV devera
contemplar os aspectos positivos e negatlvos do empreendimento sobre a qualidade de
vida da populaqao residente ou usuéria da area em questao e seu entorno, devendo
incluir, no que couber, a anélise e proposigao de solugao para as seguintes questoes:
I — adensamento populacional;
II — uso e ocupagao do solo;
||| — valorizagao imobIliaria;
IV — areas de interesse historico, cultural, paisagistico e ambiental;
V — equipamentos urbanos, incluindo consumo de égua e de energia elétrica, bem como geragao de residuos solidos, quidos e efluentes de drenagem de
éguas pluviais;
VI — equipamentos comunitérios, tais come 05 de saflde e educagao; VII — sistema de circulagao e transportes, incluindo, entre outros,
trafego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
0 VIII — poluigao sonora, atmosférica e hidrica;
IX — vibragao;
X — periculosldade;
XI — geragao de residuos sélidos;
XII — riscos ambientais;
XIII — impacto sécio-economico na populagao residente ou atuante no
entorno;
XIV — ventilagao e iluminagao; XV — poluiqao eletromagnética.
Art. 85. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deveré solicitar como
condioao para aprovagao do projeto alteragoes e complementagoes no mesmo, bem
como a execugao de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos
comunitarios, tais come:
I — ampliaoao das redes de Infra-estrutura urbana;
O
II — area de terreno ou area edificada para instalagao de equipamentos
comunitérios em percentual compativel com o necessario para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III — ampliagéo e adequagao do sistema viério, falxas de
desaceleragao, ponto de onibus, falxa de pedestres, semaforizagao;
IV — protegao acflstica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incomodos da atividade;
V — manutengao de imoveis, fachadas ou outros elementos
arquitetonicos ou naturals considerados de interesse paisagistico, historico, artistico ou
cultural, bem como recuperagao ambiental da area;
VI — cotas de emprego e cursos de capacitagao profissional, entre
outros;
VII — percentual de habitagao de interesse social no empreendimento; VIII — possibilidade de construgao de equipamentos sociais em outras
areas da cidade.
§ 1.° As exigéncias previstas nos incisos I a VIII deverao ser proporcionais a0 porte e ao Impacto do empreendimento.
0 § 2.° A aprovagao do empreendimento fIcaré condicionada a
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a
”DOE ORG/108, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
!-. ()ptkc: PREFEITURAGMaUçNinIeCteIPfALDEMONTENEGRO 8)d# *' tlPrjecito
8
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arcarintejralmentecomasdespesasdecorentesdasobraseserviçosnecessériosà
minimizaçao dos impactosdecorentes da implantaçâo do empreendimento edemais
exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalizaçâo do
empreendimento.
q 3.0 O Certificado de Conclusâo da Obra ou o Alvaré de
Funcionamento sô serâo emitidos mediante comprovaçâo da conclusâo da obra em
conformidadecom oTermodeCompromisso.
Art86.A elaboraçâodoElV nâosubstituioIicenciamentoambiental
requeridonostermosdaIegislaçâoambiental.
ficarâ
Art.87.Dar-se-épublicidadeaosdocumentosintegrantesdo EIV, que
i
o disponiveis para consulta, no ôrgâo municipalcompetente, por qualquer
nteressado.
j 1.O Serâo fornecidas c6pias do EIV,quando solicitadas pelos
moradoresdaéreaafetadaousuasassociaçöes.
j2.OO brgâopûblicoresponsévelpeloexamedoEIVdeverârealizar
audiênciapûblica,antesdadecisâosobreoprojeto,semprequesolicitadaformalmente
pelosmoradoresdaâreaafetadaousuasassociales.
CAPITULO lII
INSTRUMENTOSDEREGULARIM X OFUNDIARIA
Art.88.Consideram-seinstrumentosderegularizaçâofundiéria:
I-Zonasespeciaisdeinteressesocial-ZEIS;
11-Usucapiaoespecialdeim6velurbano',
II-Concessâodedireitorealdeuso.
Art. 89. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de
regularizaçâo fundiéria aquelesdestinados a Iegalizara permanência de populaçöes
moradorasdeéreasocupadasem desconformidadecom aIei
j .
Art.90.Osinstrumentosmencionados neste capîtulo regem-se pela
IegislaçâoqueIheséprôpria,observando, noquecouber,odispostonestaLei.
SeçâoI
DasZonasEspeciaisdelnteresseSocial-ZEIS
l
1 delimitadaspeloAPodd.e9r1P.tAibslicZoonMausniEcisppael,coianisdedeépInetermreitsideopSoorcimale-ioZdEaISelasbâoorarçegaoiödees
1' dumiferePnlacniaodoUsrdbaanLîsetgicisolaçpârôoperimo,viogoer.stabelecimentodepadröesdeusoeocupaçâo
''90EIR:j0!,p0E!Ay:tJi:!)kEyIM!''
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1
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RuaJoloPessoa, 1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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8
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arcarintejralmentecomasdespesasdecorentesdasobraseserviçosnecessériosà
minimizaçao dos impactosdecorentes da implantaçâo do empreendimento edemais
exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalizaçâo do
empreendimento.
q 3.0 O Certificado de Conclusâo da Obra ou o Alvaré de
Funcionamento sô serâo emitidos mediante comprovaçâo da conclusâo da obra em
conformidadecom oTermodeCompromisso.
Art86.A elaboraçâodoElV nâosubstituioIicenciamentoambiental
requeridonostermosdaIegislaçâoambiental.
ficarâ
Art.87.Dar-se-épublicidadeaosdocumentosintegrantesdo EIV, que
i
o disponiveis para consulta, no ôrgâo municipalcompetente, por qualquer
nteressado.
j 1.O Serâo fornecidas c6pias do EIV,quando solicitadas pelos
moradoresdaéreaafetadaousuasassociaçöes.
j2.OO brgâopûblicoresponsévelpeloexamedoEIVdeverârealizar
audiênciapûblica,antesdadecisâosobreoprojeto,semprequesolicitadaformalmente
pelosmoradoresdaâreaafetadaousuasassociales.
CAPITULO lII
INSTRUMENTOSDEREGULARIM X OFUNDIARIA
Art.88.Consideram-seinstrumentosderegularizaçâofundiéria:
I-Zonasespeciaisdeinteressesocial-ZEIS;
11-Usucapiaoespecialdeim6velurbano',
II-Concessâodedireitorealdeuso.
Art. 89. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de
regularizaçâo fundiéria aquelesdestinados a Iegalizara permanência de populaçöes
moradorasdeéreasocupadasem desconformidadecom aIei
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Art.90.Osinstrumentosmencionados neste capîtulo regem-se pela
IegislaçâoqueIheséprôpria,observando, noquecouber,odispostonestaLei.
SeçâoI
DasZonasEspeciaisdelnteresseSocial-ZEIS
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1' dumiferePnlacniaodoUsrdbaanLîsetgicisolaçpârôoperimo,viogoer.stabelecimentodepadröesdeusoeocupaçâo
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RuaJoloPessoa, 1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiincte do Pre eito
arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e services necessérios a minimizacao dos impactos decorrentes da implantagao do empreendimento e demais
exigéncias apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalizacao do
empreendimento.
§ 3.° O Certificado de Conclusao da Obra ou o Alvara de Funcionamento so serao emitidos mediante comprovagao da conclusao da obra em
conformidade com o Termo de Compromisso.
Art. 86. A elaboracao do EIV nao substitui o licenciamento ambiental
requerido nos termos da legislacao ambiental.
0 Art. 87. Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarao disponiveis para consulta, no Orgao municipal competente, por qualquer
interessado.
§ 1.° Serao fornecidas cépias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da area afetada ou suas associacoes.
§ 2.° O ergao pL’iblico responsavel pelo exame do EIV devera realizar audiéncia poblica, antes da decisao sobre o projeto, sempre que solicitada formalmente
pelos moradores da area afetada ou suas assoclacoes.
CAPITULO Ill
INSTRUMENTOS DE REGULARIZAQAO FUNDIARIA
Art. 88. Consideram-se instrumentos de regularizacao fundiaria:
Q
| — Zonas especiais de interesse social — ZEIS;
N — Usucapiao especial de imovel urbano;
Ill — Concessao de direito real de uso.
Art. 89. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de
regularizacao fundiaria aqueles destinados a legalizar a permanéncla de populacoes moradoras de areas ocupadas em desconformidade com a lei.
Art. 90. Os instrumentos mencionados neste capitulo regem-se pela
legislacao que Ihes é prépria, observando, no que couber, o disposto nesta Lei.
Secao l
Das Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS
O
Art. 91. As Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS sac regioes dellmitadas pelo Poder Pi’Jblico Municipal, onde é permitido por meio da elaboracao de
um Plano Urbanistico préprio, o estabelecimento de padroes de uso e ocupacao diferenciados da Legislacao em vigor.
“DOE ORG/10$, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIMDE M8 ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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8
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arcarintejralmentecomasdespesasdecorentesdasobraseserviçosnecessériosà
minimizaçao dos impactosdecorentes da implantaçâo do empreendimento edemais
exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalizaçâo do
empreendimento.
q 3.0 O Certificado de Conclusâo da Obra ou o Alvaré de
Funcionamento sô serâo emitidos mediante comprovaçâo da conclusâo da obra em
conformidadecom oTermodeCompromisso.
Art86.A elaboraçâodoElV nâosubstituioIicenciamentoambiental
requeridonostermosdaIegislaçâoambiental.
ficarâ
Art.87.Dar-se-épublicidadeaosdocumentosintegrantesdo EIV, que
i
o disponiveis para consulta, no ôrgâo municipalcompetente, por qualquer
nteressado.
j 1.O Serâo fornecidas c6pias do EIV,quando solicitadas pelos
moradoresdaéreaafetadaousuasassociaçöes.
j2.OO brgâopûblicoresponsévelpeloexamedoEIVdeverârealizar
audiênciapûblica,antesdadecisâosobreoprojeto,semprequesolicitadaformalmente
pelosmoradoresdaâreaafetadaousuasassociales.
CAPITULO lII
INSTRUMENTOSDEREGULARIM X OFUNDIARIA
Art.88.Consideram-seinstrumentosderegularizaçâofundiéria:
I-Zonasespeciaisdeinteressesocial-ZEIS;
11-Usucapiaoespecialdeim6velurbano',
II-Concessâodedireitorealdeuso.
Art. 89. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de
regularizaçâo fundiéria aquelesdestinados a Iegalizara permanência de populaçöes
moradorasdeéreasocupadasem desconformidadecom aIei
j .
Art.90.Osinstrumentosmencionados neste capîtulo regem-se pela
IegislaçâoqueIheséprôpria,observando, noquecouber,odispostonestaLei.
SeçâoI
DasZonasEspeciaisdelnteresseSocial-ZEIS
l
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minimizaçao dos impactosdecorentes da implantaçâo do empreendimento edemais
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q 3.0 O Certificado de Conclusâo da Obra ou o Alvaré de
Funcionamento sô serâo emitidos mediante comprovaçâo da conclusâo da obra em
conformidadecom oTermodeCompromisso.
Art86.A elaboraçâodoElV nâosubstituioIicenciamentoambiental
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Art.87.Dar-se-épublicidadeaosdocumentosintegrantesdo EIV, que
i
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j 1.O Serâo fornecidas c6pias do EIV,quando solicitadas pelos
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j2.OO brgâopûblicoresponsévelpeloexamedoEIVdeverârealizar
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CAPITULO lII
INSTRUMENTOSDEREGULARIM X OFUNDIARIA
Art.88.Consideram-seinstrumentosderegularizaçâofundiéria:
I-Zonasespeciaisdeinteressesocial-ZEIS;
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Art. 89. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de
regularizaçâo fundiéria aquelesdestinados a Iegalizara permanência de populaçöes
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Art.90.Osinstrumentosmencionados neste capîtulo regem-se pela
IegislaçâoqueIheséprôpria,observando, noquecouber,odispostonestaLei.
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DasZonasEspeciaisdelnteresseSocial-ZEIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiincte do Pre eito
arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e services necessérios a minimizacao dos impactos decorrentes da implantagao do empreendimento e demais
exigéncias apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalizacao do
empreendimento.
§ 3.° O Certificado de Conclusao da Obra ou o Alvara de Funcionamento so serao emitidos mediante comprovagao da conclusao da obra em
conformidade com o Termo de Compromisso.
Art. 86. A elaboracao do EIV nao substitui o licenciamento ambiental
requerido nos termos da legislacao ambiental.
0 Art. 87. Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarao disponiveis para consulta, no Orgao municipal competente, por qualquer
interessado.
§ 1.° Serao fornecidas cépias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da area afetada ou suas associacoes.
§ 2.° O ergao pL’iblico responsavel pelo exame do EIV devera realizar audiéncia poblica, antes da decisao sobre o projeto, sempre que solicitada formalmente
pelos moradores da area afetada ou suas assoclacoes.
CAPITULO Ill
INSTRUMENTOS DE REGULARIZAQAO FUNDIARIA
Art. 88. Consideram-se instrumentos de regularizacao fundiaria:
Q
| — Zonas especiais de interesse social — ZEIS;
N — Usucapiao especial de imovel urbano;
Ill — Concessao de direito real de uso.
Art. 89. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de
regularizacao fundiaria aqueles destinados a legalizar a permanéncla de populacoes moradoras de areas ocupadas em desconformidade com a lei.
Art. 90. Os instrumentos mencionados neste capitulo regem-se pela
legislacao que Ihes é prépria, observando, no que couber, o disposto nesta Lei.
Secao l
Das Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS
O
Art. 91. As Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS sac regioes dellmitadas pelo Poder Pi’Jblico Municipal, onde é permitido por meio da elaboracao de
um Plano Urbanistico préprio, o estabelecimento de padroes de uso e ocupacao diferenciados da Legislacao em vigor.
“DOE ORG/10$, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIMDE M8 ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiincte do Pre eito
arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e services necessérios a minimizacao dos impactos decorrentes da implantagao do empreendimento e demais
exigéncias apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalizacao do
empreendimento.
§ 3.° O Certificado de Conclusao da Obra ou o Alvara de Funcionamento so serao emitidos mediante comprovagao da conclusao da obra em
conformidade com o Termo de Compromisso.
Art. 86. A elaboracao do EIV nao substitui o licenciamento ambiental
requerido nos termos da legislacao ambiental.
0 Art. 87. Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarao disponiveis para consulta, no Orgao municipal competente, por qualquer
interessado.
§ 1.° Serao fornecidas cépias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da area afetada ou suas associacoes.
§ 2.° O ergao pL’iblico responsavel pelo exame do EIV devera realizar audiéncia poblica, antes da decisao sobre o projeto, sempre que solicitada formalmente
pelos moradores da area afetada ou suas assoclacoes.
CAPITULO Ill
INSTRUMENTOS DE REGULARIZAQAO FUNDIARIA
Art. 88. Consideram-se instrumentos de regularizacao fundiaria:
Q
| — Zonas especiais de interesse social — ZEIS;
N — Usucapiao especial de imovel urbano;
Ill — Concessao de direito real de uso.
Art. 89. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de
regularizacao fundiaria aqueles destinados a legalizar a permanéncla de populacoes moradoras de areas ocupadas em desconformidade com a lei.
Art. 90. Os instrumentos mencionados neste capitulo regem-se pela
legislacao que Ihes é prépria, observando, no que couber, o disposto nesta Lei.
Secao l
Das Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS
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Art. 91. As Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS sac regioes dellmitadas pelo Poder Pi’Jblico Municipal, onde é permitido por meio da elaboracao de
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MONTENEGRO CIMDE M8 ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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DODO RIOGRANDEDOSUL
7 PREFEITURA MUNICIPALDEM ONTENEGRO -
4V- çincteJ-pPvjecito
- 8
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Parâgrafotinico.A instituiN odeZonasEspeciaisdeInteresseSocial
serépermitidanoscasosdecumprimentoaosobjetivosdispostosnestaLeiecritérios
estabelecidosem Ieimunicipalespecifica.
Art.92.SâoobjetivosdasZEIS:
I-ainclusâodeparcelasdapopulaçâoqueseencontram àmargem
domercadoIegaldeterras,'
11- aextensâo dosserviçoseda infra-estrutura urbana nas regiöes
nâo atendidas;
II-aqualidadedevidaeequidadesocialentreasocupaçöes.
Art.93.LeimunicipalestabelecerécritériosparadelimitaWodasZonas
EspeciaisdeInteresseSocialeconteûdominimodosPlanosUrbanisticos.
l
i1 j1.0Deveréserelaborado um planourbanisticoprôprioparacada
éreaurbanacaracterizadacomoZEIS.
j2.0O processodeelaboraçâodesteplanodeveréserparticipativo
deacordocom oestabelecidonoTituloIV. ,
.
j3.0PoderâoserconsideradascomoZonasEspeciaisdeInteresse
Social- ZEIS,aquelasem jé héuma situaçâo consolidadade usoeocupaçâo do
territôrioeaquelasqueamunicipalidadeconsiderarimprescindiveisparaaçöesrelativas
aosobjetivosediretrizesdestePlanoDiretor.
Seçâo:1
DaUsucapiâoEspecialdeImôvelUrbano
Art.94.Entende-se como Usucapiâo Especialde ImôvelUrbano, a
aquisiçâododominio,poraquelequepossuircomosua, éreaouedificaçâourbanade
até 250m2 (duzentos e cinjuenta metros quadrados) ! por 5 (cinco) anos,
ininterruptamenteesem oposiçao,utilizando-aparasuamoradlaoudesuafamflia.
Parâgrafo tinico.Sô seré concedida a Usucapiâo Especialde Imôvel
Urbanoaospossuidoresquenâosejam proprietériosdeoutroimôvelurbanoourural.
SeçâoII
DaConcessâodeDireitoRealdeUso
Ad.95.Compreende-secomo Concessâo do Direito Realde Uso o
direitorealresoltivel,aplicévelaterrenosptiblicos fi , decar:terjratuitoouoneroso,para nsdeurbanizaçâo,edificaçâo,cultivodaterraououtrautilizaçaodeinteressesocial.
Art.96.A Concessâo do Direito Realde Usorege-se pela Iegislaçâo
queIheéprôpria,observadoodispostonestaLei.
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1l RuaJoâopessoa, 1a6a-cx.postal,s:-CEpgs7ao-ooo-Montenegro/Rs-zel:(s1):649.8200-Fax:(s1)3632.4594
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7 PREFEITURA MUNICIPALDEM ONTENEGRO -
4V- çincteJ-pPvjecito
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Parâgrafotinico.A instituiN odeZonasEspeciaisdeInteresseSocial
serépermitidanoscasosdecumprimentoaosobjetivosdispostosnestaLeiecritérios
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Art.92.SâoobjetivosdasZEIS:
I-ainclusâodeparcelasdapopulaçâoqueseencontram àmargem
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11- aextensâo dosserviçoseda infra-estrutura urbana nas regiöes
nâo atendidas;
II-aqualidadedevidaeequidadesocialentreasocupaçöes.
Art.93.LeimunicipalestabelecerécritériosparadelimitaWodasZonas
EspeciaisdeInteresseSocialeconteûdominimodosPlanosUrbanisticos.
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i1 j1.0Deveréserelaborado um planourbanisticoprôprioparacada
éreaurbanacaracterizadacomoZEIS.
j2.0O processodeelaboraçâodesteplanodeveréserparticipativo
deacordocom oestabelecidonoTituloIV. ,
.
j3.0PoderâoserconsideradascomoZonasEspeciaisdeInteresse
Social- ZEIS,aquelasem jé héuma situaçâo consolidadade usoeocupaçâo do
territôrioeaquelasqueamunicipalidadeconsiderarimprescindiveisparaaçöesrelativas
aosobjetivosediretrizesdestePlanoDiretor.
Seçâo:1
DaUsucapiâoEspecialdeImôvelUrbano
Art.94.Entende-se como Usucapiâo Especialde ImôvelUrbano, a
aquisiçâododominio,poraquelequepossuircomosua, éreaouedificaçâourbanade
até 250m2 (duzentos e cinjuenta metros quadrados) ! por 5 (cinco) anos,
ininterruptamenteesem oposiçao,utilizando-aparasuamoradlaoudesuafamflia.
Parâgrafo tinico.Sô seré concedida a Usucapiâo Especialde Imôvel
Urbanoaospossuidoresquenâosejam proprietériosdeoutroimôvelurbanoourural.
SeçâoII
DaConcessâodeDireitoRealdeUso
Ad.95.Compreende-secomo Concessâo do Direito Realde Uso o
direitorealresoltivel,aplicévelaterrenosptiblicos fi , decar:terjratuitoouoneroso,para nsdeurbanizaçâo,edificaçâo,cultivodaterraououtrautilizaçaodeinteressesocial.
Art.96.A Concessâo do Direito Realde Usorege-se pela Iegislaçâo
queIheéprôpria,observadoodispostonestaLei.
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1 #Ij1!jIl2:IIM I!Mt)N!$
1l RuaJoâopessoa, 1a6a-cx.postal,s:-CEpgs7ao-ooo-Montenegro/Rs-zel:(s1):649.8200-Fax:(s1)3632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete do Pre eito
Parégrafo (mice. A instituicao de Zonas Especiais de lnteresse Social
seré permitida nos casos de cumprimento aos objetivos dispostos nesta Lei e critérios
estabelecidos em lei municipal especifica.
Art. 92. $510 objetivos das ZEIS:
l — a inclusao de parcelas da populacao que se encontram a margem
do mercado legal de terras;
|l — a extensao dos servicos e da infra-estrutura urbana nas regioes
nao atendidas;
Ill — a qualidade de vida e equidade social entre as ocupacoes.
Art. 93. Lei municipal estabelecera critérios para delimitacao das Zonas O Especiais de lnteresse Social e contet’rdo minimo dos Pianos Urbanisticos.
§ 1.° Deveré ser elaborado um plano urbanistico proprio para cada
area urbana caracterizada como ZElS.
§ 2° 0 processo de elaboracao deste plano deveré ser participativo, de acordo com o estabelecido no Titulo IV.
§ 3.° Poderao ser consideradas como Zonas Especiais de lnteresse Social — ZElS, aquelas em ja ha uma situacao consolidada de uso e ocupacao do
territorio e aquelas que a municipalidade considerar imprescindiveis para acoes relativas
aos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Secéo II
Da Usucapiéo Especial de lmével Urbano
0 Art. 94. Entende-se como Usucapiéo Especial de Imovel Urbano, a
aquisicao do dominio, por aquele que possuir como sua. area ou edificacao urbana de
até 250m2 (duzentos e cinqiienta metros quadrados) , por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposicao, utilizando-a para sua moradia ou de sua familia.
Parégrafo L’mico. so seré concedida a Usucapiéo Especial de lmovel
Urbano aos possuidores que néo sejam proprietarios de outro imével urbano ou rural.
Secao lll
Da Concesséo de Direito Real de Uso
Art. 95. Compreende-se como Concessao do Direito Real de U30 0 direito real resolUvel, aplicével a terrenos pL'iblicos, de caréter gratuito ou oneroso, para
fins de urbanizacao, edificacéo, cultivo da terra ou outra utilizacao de interesse social.
0 Art. 96. A Concessao do Direito Real de Uso rege-se pela legislacao
que Ihe é prépria, observado o disposto nesta Lei.
"DOE ORGAOS, DOE SANOUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIMDE OAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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DODO RIOGRANDEDOSUL
7 PREFEITURA MUNICIPALDEM ONTENEGRO -
4V- çincteJ-pPvjecito
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Parâgrafotinico.A instituiN odeZonasEspeciaisdeInteresseSocial
serépermitidanoscasosdecumprimentoaosobjetivosdispostosnestaLeiecritérios
estabelecidosem Ieimunicipalespecifica.
Art.92.SâoobjetivosdasZEIS:
I-ainclusâodeparcelasdapopulaçâoqueseencontram àmargem
domercadoIegaldeterras,'
11- aextensâo dosserviçoseda infra-estrutura urbana nas regiöes
nâo atendidas;
II-aqualidadedevidaeequidadesocialentreasocupaçöes.
Art.93.LeimunicipalestabelecerécritériosparadelimitaWodasZonas
EspeciaisdeInteresseSocialeconteûdominimodosPlanosUrbanisticos.
l
i1 j1.0Deveréserelaborado um planourbanisticoprôprioparacada
éreaurbanacaracterizadacomoZEIS.
j2.0O processodeelaboraçâodesteplanodeveréserparticipativo
deacordocom oestabelecidonoTituloIV. ,
.
j3.0PoderâoserconsideradascomoZonasEspeciaisdeInteresse
Social- ZEIS,aquelasem jé héuma situaçâo consolidadade usoeocupaçâo do
territôrioeaquelasqueamunicipalidadeconsiderarimprescindiveisparaaçöesrelativas
aosobjetivosediretrizesdestePlanoDiretor.
Seçâo:1
DaUsucapiâoEspecialdeImôvelUrbano
Art.94.Entende-se como Usucapiâo Especialde ImôvelUrbano, a
aquisiçâododominio,poraquelequepossuircomosua, éreaouedificaçâourbanade
até 250m2 (duzentos e cinjuenta metros quadrados) ! por 5 (cinco) anos,
ininterruptamenteesem oposiçao,utilizando-aparasuamoradlaoudesuafamflia.
Parâgrafo tinico.Sô seré concedida a Usucapiâo Especialde Imôvel
Urbanoaospossuidoresquenâosejam proprietériosdeoutroimôvelurbanoourural.
SeçâoII
DaConcessâodeDireitoRealdeUso
Ad.95.Compreende-secomo Concessâo do Direito Realde Uso o
direitorealresoltivel,aplicévelaterrenosptiblicos fi , decar:terjratuitoouoneroso,para nsdeurbanizaçâo,edificaçâo,cultivodaterraououtrautilizaçaodeinteressesocial.
Art.96.A Concessâo do Direito Realde Usorege-se pela Iegislaçâo
queIheéprôpria,observadoodispostonestaLei.
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1 #Ij1!jIl2:IIM I!Mt)N!$
1l RuaJoâopessoa, 1a6a-cx.postal,s:-CEpgs7ao-ooo-Montenegro/Rs-zel:(s1):649.8200-Fax:(s1)3632.4594
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serépermitidanoscasosdecumprimentoaosobjetivosdispostosnestaLeiecritérios
estabelecidosem Ieimunicipalespecifica.
Art.92.SâoobjetivosdasZEIS:
I-ainclusâodeparcelasdapopulaçâoqueseencontram àmargem
domercadoIegaldeterras,'
11- aextensâo dosserviçoseda infra-estrutura urbana nas regiöes
nâo atendidas;
II-aqualidadedevidaeequidadesocialentreasocupaçöes.
Art.93.LeimunicipalestabelecerécritériosparadelimitaWodasZonas
EspeciaisdeInteresseSocialeconteûdominimodosPlanosUrbanisticos.
l
i1 j1.0Deveréserelaborado um planourbanisticoprôprioparacada
éreaurbanacaracterizadacomoZEIS.
j2.0O processodeelaboraçâodesteplanodeveréserparticipativo
deacordocom oestabelecidonoTituloIV. ,
.
j3.0PoderâoserconsideradascomoZonasEspeciaisdeInteresse
Social- ZEIS,aquelasem jé héuma situaçâo consolidadade usoeocupaçâo do
territôrioeaquelasqueamunicipalidadeconsiderarimprescindiveisparaaçöesrelativas
aosobjetivosediretrizesdestePlanoDiretor.
Seçâo:1
DaUsucapiâoEspecialdeImôvelUrbano
Art.94.Entende-se como Usucapiâo Especialde ImôvelUrbano, a
aquisiçâododominio,poraquelequepossuircomosua, éreaouedificaçâourbanade
até 250m2 (duzentos e cinjuenta metros quadrados) ! por 5 (cinco) anos,
ininterruptamenteesem oposiçao,utilizando-aparasuamoradlaoudesuafamflia.
Parâgrafo tinico.Sô seré concedida a Usucapiâo Especialde Imôvel
Urbanoaospossuidoresquenâosejam proprietériosdeoutroimôvelurbanoourural.
SeçâoII
DaConcessâodeDireitoRealdeUso
Ad.95.Compreende-secomo Concessâo do Direito Realde Uso o
direitorealresoltivel,aplicévelaterrenosptiblicos fi , decar:terjratuitoouoneroso,para nsdeurbanizaçâo,edificaçâo,cultivodaterraououtrautilizaçaodeinteressesocial.
Art.96.A Concessâo do Direito Realde Usorege-se pela Iegislaçâo
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete do Pre eito
Parégrafo (mice. A instituicao de Zonas Especiais de lnteresse Social
seré permitida nos casos de cumprimento aos objetivos dispostos nesta Lei e critérios
estabelecidos em lei municipal especifica.
Art. 92. $510 objetivos das ZEIS:
l — a inclusao de parcelas da populacao que se encontram a margem
do mercado legal de terras;
|l — a extensao dos servicos e da infra-estrutura urbana nas regioes
nao atendidas;
Ill — a qualidade de vida e equidade social entre as ocupacoes.
Art. 93. Lei municipal estabelecera critérios para delimitacao das Zonas O Especiais de lnteresse Social e contet’rdo minimo dos Pianos Urbanisticos.
§ 1.° Deveré ser elaborado um plano urbanistico proprio para cada
area urbana caracterizada como ZElS.
§ 2° 0 processo de elaboracao deste plano deveré ser participativo, de acordo com o estabelecido no Titulo IV.
§ 3.° Poderao ser consideradas como Zonas Especiais de lnteresse Social — ZElS, aquelas em ja ha uma situacao consolidada de uso e ocupacao do
territorio e aquelas que a municipalidade considerar imprescindiveis para acoes relativas
aos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Secéo II
Da Usucapiéo Especial de lmével Urbano
0 Art. 94. Entende-se como Usucapiéo Especial de Imovel Urbano, a
aquisicao do dominio, por aquele que possuir como sua. area ou edificacao urbana de
até 250m2 (duzentos e cinqiienta metros quadrados) , por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposicao, utilizando-a para sua moradia ou de sua familia.
Parégrafo L’mico. so seré concedida a Usucapiéo Especial de lmovel
Urbano aos possuidores que néo sejam proprietarios de outro imével urbano ou rural.
Secao lll
Da Concesséo de Direito Real de Uso
Art. 95. Compreende-se como Concessao do Direito Real de U30 0 direito real resolUvel, aplicével a terrenos pL'iblicos, de caréter gratuito ou oneroso, para
fins de urbanizacao, edificacéo, cultivo da terra ou outra utilizacao de interesse social.
0 Art. 96. A Concessao do Direito Real de Uso rege-se pela legislacao
que Ihe é prépria, observado o disposto nesta Lei.
"DOE ORGAOS, DOE SANOUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIMDE OAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete do Pre eito
Parégrafo (mice. A instituicao de Zonas Especiais de lnteresse Social
seré permitida nos casos de cumprimento aos objetivos dispostos nesta Lei e critérios
estabelecidos em lei municipal especifica.
Art. 92. $510 objetivos das ZEIS:
l — a inclusao de parcelas da populacao que se encontram a margem
do mercado legal de terras;
|l — a extensao dos servicos e da infra-estrutura urbana nas regioes
nao atendidas;
Ill — a qualidade de vida e equidade social entre as ocupacoes.
Art. 93. Lei municipal estabelecera critérios para delimitacao das Zonas O Especiais de lnteresse Social e contet’rdo minimo dos Pianos Urbanisticos.
§ 1.° Deveré ser elaborado um plano urbanistico proprio para cada
area urbana caracterizada como ZElS.
§ 2° 0 processo de elaboracao deste plano deveré ser participativo, de acordo com o estabelecido no Titulo IV.
§ 3.° Poderao ser consideradas como Zonas Especiais de lnteresse Social — ZElS, aquelas em ja ha uma situacao consolidada de uso e ocupacao do
territorio e aquelas que a municipalidade considerar imprescindiveis para acoes relativas
aos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Secéo II
Da Usucapiéo Especial de lmével Urbano
0 Art. 94. Entende-se como Usucapiéo Especial de Imovel Urbano, a
aquisicao do dominio, por aquele que possuir como sua. area ou edificacao urbana de
até 250m2 (duzentos e cinqiienta metros quadrados) , por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposicao, utilizando-a para sua moradia ou de sua familia.
Parégrafo L’mico. so seré concedida a Usucapiéo Especial de lmovel
Urbano aos possuidores que néo sejam proprietarios de outro imével urbano ou rural.
Secao lll
Da Concesséo de Direito Real de Uso
Art. 95. Compreende-se como Concessao do Direito Real de U30 0 direito real resolUvel, aplicével a terrenos pL'iblicos, de caréter gratuito ou oneroso, para
fins de urbanizacao, edificacéo, cultivo da terra ou outra utilizacao de interesse social.
0 Art. 96. A Concessao do Direito Real de Uso rege-se pela legislacao
que Ihe é prépria, observado o disposto nesta Lei.
"DOE ORGAOS, DOE SANOUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIMDE OAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO ;
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1 IssyRuMEsyosTRIBUTARIOSEFINANCEIROS
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Art.97.Consideram-seinstrumentostributâriosefinanceiros: '
.1 1I-- trtaibxuatossemtaurinfiacsippaûisbldicivaesrseossp',ecificas;
i
, II-contribuiçâodemelhoria',
jI IV-incentivosebeneficiosfiscais.
' CAPITULOV
j1 INSTRUMENTOSJURIDICO-ADMINISTRATIVOS
j Art.98.consideram-seinstrumentosjuridico-administrativos'.
1 I-sewidâoadministrativaeIimitaçöesadministrativas',
1 11-concessâo,permissâoouautorizaçaode usode bensptiblicos
municipais',
lI-contratosdeconcessâodosserviçospûblicosurbanos',
IV - contratos de gestâo com concessionéria pûblica municipalde
serviçosurbanos',
V - convênios e acordos técnicos,operacionais e de cooperaçâo
institucional',
VI-termoadministrativodeajustamentodeconduta;
VI-daçâodeimôveisem pagamentodadivida;
VIII-tombamento',
IX -desapropriaçâo.
l
l Paràgrafo ûnico. Outros instrumentos de desenvolvimento, nâo .
j mencionadosnestaLei,poderâoserutilizados,desdequeatendam aodispostono l) PlanoDiretoredemaisLegislaçöesenormasdoMunicipio.
1
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,1 DA GEsm o Do PLANO DIRETOR
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6; Art.99.o sistemamunicipaldegestaodoPlanoDiretortem como
j objetivoaarticulaçâodasaçöesmunicipaisvoltadasaosobjetivosdestaLeiedas
' normasqueacomplementam.
! AI-rt.100.OsistemamunicipaldegestâodoPlanoDiretorcompreende:
Iegislaçâourbanfstica',
1-ConselhoMunicipaldoPlanoDiretor',
ll-unidadedegest-aodoterrit6rio;
IV -sistemaûnicodeinformaçöes.
l ,,nE(iRr/()!,,nE$4yc(,(:,xk(kls,.,
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j Art.98.consideram-seinstrumentosjuridico-administrativos'.
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IV - contratos de gestâo com concessionéria pûblica municipalde
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V - convênios e acordos técnicos,operacionais e de cooperaçâo
institucional',
VI-termoadministrativodeajustamentodeconduta;
VI-daçâodeimôveisem pagamentodadivida;
VIII-tombamento',
IX -desapropriaçâo.
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j objetivoaarticulaçâodasaçöesmunicipaisvoltadasaosobjetivosdestaLeiedas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiinete do Pre eito
CAPITU’LO IV
INSTRUMENTOS TRIBUTARIOS E FINANCEIROS
Art. 97. Censideram-se instrumentos tributaries e financeiros:
I — tributes municipais diversos;
II — taxas e tarifas publicas especificas;
III — contribuigéo de melhoria;
IV —— incentives e beneficies fiscais.
CAPITULO v
INSTRUMENTOS JURIDICO-ADMINISTRATIVOS
Art. 98. Consideram~se instrumentos juridico-administrativos:
| — servidae administrativa e limitaqoes administrativas;
II -— concessao, permissao ou autorizagao de use de bens pL’Iicos municipais;
III — contratos de concesséo dos servigos pL'Iblicos urbanos;
IV — contratos de gestao com concessionaria pI'Iblica municipal de
services urbanos;
V — convénios e acordos técnicos, operacionais e de ceoperaoéo
institucional;
VI — termo administrative de ajustamento de conduta;
VII — daoao de iméveis em pagamento da divida;
VIII — tombamento;
IX — desapropriaoao.
Parégrafo I'mico. Outros instrumentos de desenvolvimento. nao
mencionados nesta Lei. poderao ser utilizades, desde que atendam ao disposto no
0 Plano Diretor e demais Legislagoes e nomIas do Municipio.
TITULO v
DA GESTAO DO PLANO DIRETOR
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTAO DO PLANO DIRETOR
Art. 99. O sistema municipal de gestao do Plano Diretor tern come
objetivo a articulaoao das agoes municipais voltadas aos objetivos desta Lei e das
normas que a compiementam.
Art. 100. O sistema municipal de gestao do Plano Diretor compreende:
I -— legislaeao urbanistica;
0 II — Conselho Municipal do Plano Diretor;
III unidade de gestéo do territorio;
IV - sistema I'Jnico de informagoes.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649,8200 - Fax: (51) 3632.4594
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, II-contribuiçâodemelhoria',
Ij IV-incentivosebeneficiosfiscais.
' CAPITULOV
j1 INSTRUMENTOSJURIDICO-ADMINISTRATIVOS
j Art.98.consideram-seinstrumentosjuridico-administrativos'.
1 I-sewidâoadministrativaeIimitaçöesadministrativas',
1 11-concessâo,permissâoouautorizaçaode usode bensptiblicos
municipais',
lI-contratosdeconcessâodosserviçospûblicosurbanos',
IV - contratos de gestâo com concessionéria pûblica municipalde
serviçosurbanos',
V - convênios e acordos técnicos,operacionais e de cooperaçâo
institucional',
VI-termoadministrativodeajustamentodeconduta;
VI-daçâodeimôveisem pagamentodadivida;
VIII-tombamento',
IX -desapropriaçâo.
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l Paràgrafo ûnico. Outros instrumentos de desenvolvimento, nâo .
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j1 INSTRUMENTOSJURIDICO-ADMINISTRATIVOS
j Art.98.consideram-seinstrumentosjuridico-administrativos'.
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serviçosurbanos',
V - convênios e acordos técnicos,operacionais e de cooperaçâo
institucional',
VI-termoadministrativodeajustamentodeconduta;
VI-daçâodeimôveisem pagamentodadivida;
VIII-tombamento',
IX -desapropriaçâo.
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l Paràgrafo ûnico. Outros instrumentos de desenvolvimento, nâo .
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Iegislaçâourbanfstica',
1-ConselhoMunicipaldoPlanoDiretor',
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiinete do Pre eito
CAPITU’LO IV
INSTRUMENTOS TRIBUTARIOS E FINANCEIROS
Art. 97. Censideram-se instrumentos tributaries e financeiros:
I — tributes municipais diversos;
II — taxas e tarifas publicas especificas;
III — contribuigéo de melhoria;
IV —— incentives e beneficies fiscais.
CAPITULO v
INSTRUMENTOS JURIDICO-ADMINISTRATIVOS
Art. 98. Consideram~se instrumentos juridico-administrativos:
| — servidae administrativa e limitaqoes administrativas;
II -— concessao, permissao ou autorizagao de use de bens pL’Iicos municipais;
III — contratos de concesséo dos servigos pL'Iblicos urbanos;
IV — contratos de gestao com concessionaria pI'Iblica municipal de
services urbanos;
V — convénios e acordos técnicos, operacionais e de ceoperaoéo
institucional;
VI — termo administrative de ajustamento de conduta;
VII — daoao de iméveis em pagamento da divida;
VIII — tombamento;
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0 Plano Diretor e demais Legislagoes e nomIas do Municipio.
TITULO v
DA GESTAO DO PLANO DIRETOR
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTAO DO PLANO DIRETOR
Art. 99. O sistema municipal de gestao do Plano Diretor tern come
objetivo a articulaoao das agoes municipais voltadas aos objetivos desta Lei e das
normas que a compiementam.
Art. 100. O sistema municipal de gestao do Plano Diretor compreende:
I -— legislaeao urbanistica;
0 II — Conselho Municipal do Plano Diretor;
III unidade de gestéo do territorio;
IV - sistema I'Jnico de informagoes.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649,8200 - Fax: (51) 3632.4594
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CAPITU’LO IV
INSTRUMENTOS TRIBUTARIOS E FINANCEIROS
Art. 97. Censideram-se instrumentos tributaries e financeiros:
I — tributes municipais diversos;
II — taxas e tarifas publicas especificas;
III — contribuigéo de melhoria;
IV —— incentives e beneficies fiscais.
CAPITULO v
INSTRUMENTOS JURIDICO-ADMINISTRATIVOS
Art. 98. Consideram~se instrumentos juridico-administrativos:
| — servidae administrativa e limitaqoes administrativas;
II -— concessao, permissao ou autorizagao de use de bens pL’Iicos municipais;
III — contratos de concesséo dos servigos pL'Iblicos urbanos;
IV — contratos de gestao com concessionaria pI'Iblica municipal de
services urbanos;
V — convénios e acordos técnicos, operacionais e de ceoperaoéo
institucional;
VI — termo administrative de ajustamento de conduta;
VII — daoao de iméveis em pagamento da divida;
VIII — tombamento;
IX — desapropriaoao.
Parégrafo I'mico. Outros instrumentos de desenvolvimento. nao
mencionados nesta Lei. poderao ser utilizades, desde que atendam ao disposto no
0 Plano Diretor e demais Legislagoes e nomIas do Municipio.
TITULO v
DA GESTAO DO PLANO DIRETOR
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTAO DO PLANO DIRETOR
Art. 99. O sistema municipal de gestao do Plano Diretor tern come
objetivo a articulaoao das agoes municipais voltadas aos objetivos desta Lei e das
normas que a compiementam.
Art. 100. O sistema municipal de gestao do Plano Diretor compreende:
I -— legislaeao urbanistica;
0 II — Conselho Municipal do Plano Diretor;
III unidade de gestéo do territorio;
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"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIMDE MS ARIES
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Parégrafoûnico.Competeàunidadedegestâodoterritôriocoo
ofuncionamentodoref rdenar
eridosistema.
Seçâo1
DaUnidadedegestâodoterritôrio
Art.1Q1.Competeàunidadedegestâodoterritôrio:
I-implantar, implementaregerenciarsistematinicodeinformaçöes;
11- operacionalizara aplicaçâo das normas que integram o Pl
Diretor', ano
lII-qroduziresistematizarinformaçöesnecessériasàgestâoeao
planejamentodomuniclpio;
IV - elaborar, coordenar e avaliar a execuçâo integrada dos
instrumentosdeplanejamento;
V - subsidiara tomada de decisöes dos brgâos da Administr
MunicipaledoConselh açâo
oMunicipaldoPlanoDiretor'
VI- informar e orientar sobre, questö
urb es atinentes à legislaçâo anîstica,ruraleambientalmunicipal',
VIl- monitorara implementaçâo das politicas de desenvolvime
decorrentesdestaLei; nto
VIl - promover a troca de informaçöes com örgâos de
instâncias; outras
IX - outras competências que Ihe sejam atribuidas em normas
especificas.
' Seçâo11
l DoConselhoMunicipaldoPlanoDiretor
k
Art.102.Cria o Conselho Municipaldo Plano Diretor
Conselho Municipalde U , sucessordo
rbanismo,com funçöes ampliadas, 6rgâo deliberativo em
matériadegestâodepoliticasterritoriais.
Di Parégrafoûnico. Ap6ssuainstalaçâo, o ConselhoMunicipaldoPlano
retorteré o prazo de 90 (noventa)dias para proporao Prefeito Municipalseu
regimentointerno,queserâaprovadopordecretodoExecutivo.
Art.103.O ConselhoMunicipaldoPlanoDiretorserâcompostopor:
l-5(cinco)representantesdeôrgâosmunicipaisafins;
1-5(cinco)representantesdeentidadescomunitérias;
II-1(um)representantedoscorretoresdeimdveis;
IV - 1 (um)representante do ôrgâo responsévelpelo registro de
imôveis; k
' V-1(um)representantedo6rgâometropolitanodeplanejamento; t
VI- 1(um)representante doConselho Regionalde Engenharia e .
Arquitetura; .
VIl-1(um)representantedesindicatosdetrabalhadoresurbanos;
VlII-1(um)representantedesindicatosdeprodutoresrurais; î
''p0i(R$j0!,p0(!rj4tI6:IILVEkIM!/, 2
vgjlldlzùtl;jlEI)$jrfl
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Posta1,59-CEP95760-000-VORtOISOX/RS-TOI:(51)3649.8200-FaX:(51)3632.4594
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* ESTADO DO RlO so ut;unosuu
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DaUnidadedegestâodoterritôrio
Art.1Q1.Competeàunidadedegestâodoterritôrio:
I-implantar, implementaregerenciarsistematinicodeinformaçöes;
11- operacionalizara aplicaçâo das normas que integram o Pl
Diretor', ano
lII-qroduziresistematizarinformaçöesnecessériasàgestâoeao
planejamentodomuniclpio;
IV - elaborar, coordenar e avaliar a execuçâo integrada dos
instrumentosdeplanejamento;
V - subsidiara tomada de decisöes dos brgâos da Administr
MunicipaledoConselh açâo
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VI- informar e orientar sobre, questö
urb es atinentes à legislaçâo anîstica,ruraleambientalmunicipal',
VIl- monitorara implementaçâo das politicas de desenvolvime
decorrentesdestaLei; nto
VIl - promover a troca de informaçöes com örgâos de
instâncias; outras
IX - outras competências que Ihe sejam atribuidas em normas
especificas.
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Art.102.Cria o Conselho Municipaldo Plano Diretor
Conselho Municipalde U , sucessordo
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Di Parégrafoûnico. Ap6ssuainstalaçâo, o ConselhoMunicipaldoPlano
retorteré o prazo de 90 (noventa)dias para proporao Prefeito Municipalseu
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Art.103.O ConselhoMunicipaldoPlanoDiretorserâcompostopor:
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II-1(um)representantedoscorretoresdeimdveis;
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Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 — CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 — Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéim’tc Jo Pre eito
Parégrafo L'lnico. Compete a unidade de gestéo do territorio coordenar o funcionamento do referido sistema.
Secao I
Da Unidade de gestéo do territorio
Art. 101. Compete a unidade de gestéo do territorio:
| — implantar, implementar e gerenciar sistema Unico de informacoes; ll — operacionalizar a aplicacao das normas que integram 0 Plano Diretor;
lll — produzir e sistematizar informacoes necessérias a gestao e ao planejamento do municipio;
IV — elaborar, coordenar e avaliar a execugao integrada dos instrumentos de planejamento;
V — subsidiar a tomada de decisoes dos Orgaos da Administracao Municipal e do Conselho Municipal do Plano Diretor; Vl — informar e orientar sobre questoes atinentes a legislacéo urbanistica, rural e ambiental municipal; Vll — monitorar a implementacéo das politicas de desenvolvimento decorrentes desta Lei;
Vlll — promover a troca de informagoes com Orgaos de outras insténcias;
IX — outras competéncias que lhe sejam atribuidas em normas especificas.
Secao |l Do Conselho Municipal do Plano Diretor
Art. 102. Cria o Conselho Municipal do Plano Diretor, sucessor do Conselho Municipal de Urbanismo, com funcoes ampliadas, orgao deliberativo em matéria de gestao de politicas territoriais.
Parégrafo Unico. Apos sua instalacao, o Conselho Municipal do Plano Diretor teré o prazo de 90 (noventa) dias para propor ao Prefeito Municipal seu regimento interno, que seré aprovado por decreto do Executivo.
Art. 103. O Conselho Municipal do Plano Diretor sera composto por: — 5 (cinco) representantes de orgéos municipais afins;
ll — 5 (cinco) representantes de entidades comunitérias;
l|| — 1 (um) representante dos corretores de imoveis; lV — 1 (um) representante do Orgao responsavel pelo registro de iméveis;
V — 1 (urn) representante do Orgao metropolitano de planejamento; Vl — 1 (urn) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
Vll — 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores urbanos; Vlll — 1 (urn) representante de sindicatos de produtores rurais;
“DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARIES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Vll — 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores urbanos; Vlll — 1 (urn) representante de sindicatos de produtores rurais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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lll — produzir e sistematizar informacoes necessérias a gestao e ao planejamento do municipio;
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. IX- 1(um)representantedeentidadesempresariais; 1èj'
X-1(um)representantedeconcessiona'riosoupermissionériosde !
serviçospûblicos;XI- ) 1(um)representantedasempresasdaconstruçâocivil; I
XIl-1(um)representantedaunidadedegestâodoterit6rio;
XI-1(um)representantedaOAB-Ordem dosAdvogadosdoBrasil;
XIV-1(um)representantedaEmater',
XV - J (um) representante da Associaçâo de Engenheiros e
Arquitetos',
XVI-1(um)representantedasentidadesdedefesadomeioambiente
domunicipio;
XVI- 1(um)representante de entidade Iigada à Preservaçâo do
PatrimônioHist6ricoeCulturaldoMunicîpio.
1 Art. 104. Ficam estabelecidas as disposiçöes mfnimas para o
funcionamentodoConselho,conformeesteartigo.
â1.0O quorum minimoparadeliberaçöesdoConselhoédoisterços
dototaldeseusmembros',
j 2.0AsdeliberaçöesdoConselho serâofeitaspordoisterçosdos
presentes.
j 3.0Paraa escolhadosrepresentantesdoConselho Municipaldo
PlanoDiretordeverâoserobservadasasseguintesdiretrizes:
I-renovaçâodosrepresentantesdoConselhosedaréacada2(dois)
anOS;
11- cada conselheiro poderé ter no méximo 2 (dois)mandatos
consecutivos.
54.0CompeteaoConselhoMunicipaldoPlanoaretor;
delib I-acompanharaimplementajjodoPlanoDiretor,analisandoe
erandosobrequestöesrelativasasuaaplicaçao;
11- proporeemitirpareceres sobre proposta de alteraçâo de Plano
Diretor;
III- emitirparecersobre projetos de Ieide interesse da politica
territorial,antesde seuencaminhamentoparao processode aprovaçâo pela Câmara
Municipal',
IV - monitorar a concessâo de Outorga Onerosa do Direito de
Construireaaplicaçâodatransferênciadodireitodeconstruir'
V -deliberareacompanharaimplementaça,odasOperaçö C esUrbanas
onsorciadas',
VI- acompanhara implementaçâo dos demais instrumentos de
desenvolvimentomunicipalededemocratizaçâodagestâo;
VIe eliberareacompanharaimplementaçâodosplanossetoriais;
VII-zelarpelaintegralodaspoliticassetoriaisepelofuncionamento
dosistemathnicodeinformaçöes;
I IX - deliberarsobreoscasosomissosda Iegislaçâopertinenteà
j gestâoteritorilp.,x.coywoaraudjincjaspûblicasj XI- deliberarsobreOsEstudos o jmpacto de vizinhança,conforme
SeçâoXdoCapitulo1doNtuloIV.
1 ''pM (RGJ9S,PnE$48:1)2)MWEklM$''
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i Ruagoaopessoa
1 , laea-cx.postal,ss-cspgs7ao-ooc-uontenegro/Rs-Te1:(s1)a64s.82oo-Fax:(s1)aeac.gsg,
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XIl-1(um)representantedaunidadedegestâodoterit6rio;
XI-1(um)representantedaOAB-Ordem dosAdvogadosdoBrasil;
XIV-1(um)representantedaEmater',
XV - J (um) representante da Associaçâo de Engenheiros e
Arquitetos',
XVI-1(um)representantedasentidadesdedefesadomeioambiente
domunicipio;
XVI- 1(um)representante de entidade Iigada à Preservaçâo do
PatrimônioHist6ricoeCulturaldoMunicîpio.
1 Art. 104. Ficam estabelecidas as disposiçöes mfnimas para o
funcionamentodoConselho,conformeesteartigo.
â1.0O quorum minimoparadeliberaçöesdoConselhoédoisterços
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j 2.0AsdeliberaçöesdoConselho serâofeitaspordoisterçosdos
presentes.
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PlanoDiretordeverâoserobservadasasseguintesdiretrizes:
I-renovaçâodosrepresentantesdoConselhosedaréacada2(dois)
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11- cada conselheiro poderé ter no méximo 2 (dois)mandatos
consecutivos.
54.0CompeteaoConselhoMunicipaldoPlanoaretor;
delib I-acompanharaimplementajjodoPlanoDiretor,analisandoe
erandosobrequestöesrelativasasuaaplicaçao;
11- proporeemitirpareceres sobre proposta de alteraçâo de Plano
Diretor;
III- emitirparecersobre projetos de Ieide interesse da politica
territorial,antesde seuencaminhamentoparao processode aprovaçâo pela Câmara
Municipal',
IV - monitorar a concessâo de Outorga Onerosa do Direito de
Construireaaplicaçâodatransferênciadodireitodeconstruir'
V -deliberareacompanharaimplementaça,odasOperaçö C esUrbanas
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VI- acompanhara implementaçâo dos demais instrumentos de
desenvolvimentomunicipalededemocratizaçâodagestâo;
VIe eliberareacompanharaimplementaçâodosplanossetoriais;
VII-zelarpelaintegralodaspoliticassetoriaisepelofuncionamento
dosistemathnicodeinformaçöes;
I IX - deliberarsobreoscasosomissosda Iegislaçâopertinenteà
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SeçâoXdoCapitulo1doNtuloIV.
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1.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinere do Pre eito
IX — 1 (um) representante de entidades empresariais;
X — 1 (um) representante de concessionérios ou permissionarios de services pt’iblicos;
XI — 1 (um) representante das empresas da construcao civil;
XII — 1 (um) representante da unidade de gestéo do territério;
XIII — 1 (um) representante da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil; XIV —- 1 (um) representante da Emater;
XV — 1 (um) representante da Associacao de Engenheiros e Arquitetos;
XVI — 1 (um) representante das entidades de defesa do meio ambiente
do municipio;
XVII — 1 (um) representante de entidade ligada a Preservacao do Patriménio Histérico e Cultural do Municipio.
0 Art. 104. Ficam estabelecidas as disposicoes minimas para o
funcionamento do Conselho, conforme este artigo.
§ 1.° O quorum minimo para deliberacoes do Conselho é dois tercos do total de seus membros;
§ 2.° As deliberacoes do Conselho serao feitas por dois tercos dos
presentes.
§ 3.° Para a escolha dos representantes do Conselho Municipal do Plano Diretor deverao ser observadas as seguintes diretrizes:
I — renovacao dos representantes do Conselho se dara a cada 2 (dois) anos;
|l — cada conselheiro podera ter no méximo 2 (dois) mandatos consecutivos.
Q
§ 4.° Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor:
I — acompanhar a implementacao do Plano Diretor, analisando e
deliberando sobre questoes relativas a sua aplicacao;
ll — propor e emitir pareceres sobre proposta de alteracao de Plano Diretor;
Ill — emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da politica territorial, antes de seu encaminhamento para o processo de aprovacao pela Cémara Municipal;
|V — monitorar a ooncesséo de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicagao da transferéncia do direito de construir;
V — deliberar e acompanhar a implementagao das Operacoes Urbanas Consorciadas;
Vl -— acompanhar a implementacao dos demais instrumentos de desenvolvimento municipal e de democratizacao da gestéo;
VII —deliberar e acompanhar a implementacao dos pianos setoriais; VIII — zelar pela integracao das politicas setoriais e pelo funcionamento do sistema i’Jnico de informacées;
IX — deliberar sobre os casos omissos da Iegislacao pertinente a
gestao territorial;
O X — convocar audiéncias publicas; XI — deliberar sobre 0s Estudos de Impacto de Vizlnhanca, conforme Secao X do Capitulo ll do Titulo IV.
”DOE ORG/10$, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 36324594
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STADO DO RlO GRANDEDO SUL ; ,
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serviçospûblicos;XI- ) 1(um)representantedasempresasdaconstruçâocivil; I
XIl-1(um)representantedaunidadedegestâodoterit6rio;
XI-1(um)representantedaOAB-Ordem dosAdvogadosdoBrasil;
XIV-1(um)representantedaEmater',
XV - J (um) representante da Associaçâo de Engenheiros e
Arquitetos',
XVI-1(um)representantedasentidadesdedefesadomeioambiente
domunicipio;
XVI- 1(um)representante de entidade Iigada à Preservaçâo do
PatrimônioHist6ricoeCulturaldoMunicîpio.
1 Art. 104. Ficam estabelecidas as disposiçöes mfnimas para o
funcionamentodoConselho,conformeesteartigo.
â1.0O quorum minimoparadeliberaçöesdoConselhoédoisterços
dototaldeseusmembros',
j 2.0AsdeliberaçöesdoConselho serâofeitaspordoisterçosdos
presentes.
j 3.0Paraa escolhadosrepresentantesdoConselho Municipaldo
PlanoDiretordeverâoserobservadasasseguintesdiretrizes:
I-renovaçâodosrepresentantesdoConselhosedaréacada2(dois)
anOS;
11- cada conselheiro poderé ter no méximo 2 (dois)mandatos
consecutivos.
54.0CompeteaoConselhoMunicipaldoPlanoaretor;
delib I-acompanharaimplementajjodoPlanoDiretor,analisandoe
erandosobrequestöesrelativasasuaaplicaçao;
11- proporeemitirpareceres sobre proposta de alteraçâo de Plano
Diretor;
III- emitirparecersobre projetos de Ieide interesse da politica
territorial,antesde seuencaminhamentoparao processode aprovaçâo pela Câmara
Municipal',
IV - monitorar a concessâo de Outorga Onerosa do Direito de
Construireaaplicaçâodatransferênciadodireitodeconstruir'
V -deliberareacompanharaimplementaça,odasOperaçö C esUrbanas
onsorciadas',
VI- acompanhara implementaçâo dos demais instrumentos de
desenvolvimentomunicipalededemocratizaçâodagestâo;
VIe eliberareacompanharaimplementaçâodosplanossetoriais;
VII-zelarpelaintegralodaspoliticassetoriaisepelofuncionamento
dosistemathnicodeinformaçöes;
I IX - deliberarsobreoscasosomissosda Iegislaçâopertinenteà
j gestâoteritorilp.,x.coywoaraudjincjaspûblicasj XI- deliberarsobreOsEstudos o jmpacto de vizinhança,conforme
SeçâoXdoCapitulo1doNtuloIV.
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XIl-1(um)representantedaunidadedegestâodoterit6rio;
XI-1(um)representantedaOAB-Ordem dosAdvogadosdoBrasil;
XIV-1(um)representantedaEmater',
XV - J (um) representante da Associaçâo de Engenheiros e
Arquitetos',
XVI-1(um)representantedasentidadesdedefesadomeioambiente
domunicipio;
XVI- 1(um)representante de entidade Iigada à Preservaçâo do
PatrimônioHist6ricoeCulturaldoMunicîpio.
1 Art. 104. Ficam estabelecidas as disposiçöes mfnimas para o
funcionamentodoConselho,conformeesteartigo.
â1.0O quorum minimoparadeliberaçöesdoConselhoédoisterços
dototaldeseusmembros',
j 2.0AsdeliberaçöesdoConselho serâofeitaspordoisterçosdos
presentes.
j 3.0Paraa escolhadosrepresentantesdoConselho Municipaldo
PlanoDiretordeverâoserobservadasasseguintesdiretrizes:
I-renovaçâodosrepresentantesdoConselhosedaréacada2(dois)
anOS;
11- cada conselheiro poderé ter no méximo 2 (dois)mandatos
consecutivos.
54.0CompeteaoConselhoMunicipaldoPlanoaretor;
delib I-acompanharaimplementajjodoPlanoDiretor,analisandoe
erandosobrequestöesrelativasasuaaplicaçao;
11- proporeemitirpareceres sobre proposta de alteraçâo de Plano
Diretor;
III- emitirparecersobre projetos de Ieide interesse da politica
territorial,antesde seuencaminhamentoparao processode aprovaçâo pela Câmara
Municipal',
IV - monitorar a concessâo de Outorga Onerosa do Direito de
Construireaaplicaçâodatransferênciadodireitodeconstruir'
V -deliberareacompanharaimplementaça,odasOperaçö C esUrbanas
onsorciadas',
VI- acompanhara implementaçâo dos demais instrumentos de
desenvolvimentomunicipalededemocratizaçâodagestâo;
VIe eliberareacompanharaimplementaçâodosplanossetoriais;
VII-zelarpelaintegralodaspoliticassetoriaisepelofuncionamento
dosistemathnicodeinformaçöes;
I IX - deliberarsobreoscasosomissosda Iegislaçâopertinenteà
j gestâoteritorilp.,x.coywoaraudjincjaspûblicasj XI- deliberarsobreOsEstudos o jmpacto de vizinhança,conforme
SeçâoXdoCapitulo1doNtuloIV.
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1.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinere do Pre eito
IX — 1 (um) representante de entidades empresariais;
X — 1 (um) representante de concessionérios ou permissionarios de services pt’iblicos;
XI — 1 (um) representante das empresas da construcao civil;
XII — 1 (um) representante da unidade de gestéo do territério;
XIII — 1 (um) representante da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil; XIV —- 1 (um) representante da Emater;
XV — 1 (um) representante da Associacao de Engenheiros e Arquitetos;
XVI — 1 (um) representante das entidades de defesa do meio ambiente
do municipio;
XVII — 1 (um) representante de entidade ligada a Preservacao do Patriménio Histérico e Cultural do Municipio.
0 Art. 104. Ficam estabelecidas as disposicoes minimas para o
funcionamento do Conselho, conforme este artigo.
§ 1.° O quorum minimo para deliberacoes do Conselho é dois tercos do total de seus membros;
§ 2.° As deliberacoes do Conselho serao feitas por dois tercos dos
presentes.
§ 3.° Para a escolha dos representantes do Conselho Municipal do Plano Diretor deverao ser observadas as seguintes diretrizes:
I — renovacao dos representantes do Conselho se dara a cada 2 (dois) anos;
|l — cada conselheiro podera ter no méximo 2 (dois) mandatos consecutivos.
Q
§ 4.° Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor:
I — acompanhar a implementacao do Plano Diretor, analisando e
deliberando sobre questoes relativas a sua aplicacao;
ll — propor e emitir pareceres sobre proposta de alteracao de Plano Diretor;
Ill — emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da politica territorial, antes de seu encaminhamento para o processo de aprovacao pela Cémara Municipal;
|V — monitorar a ooncesséo de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicagao da transferéncia do direito de construir;
V — deliberar e acompanhar a implementagao das Operacoes Urbanas Consorciadas;
Vl -— acompanhar a implementacao dos demais instrumentos de desenvolvimento municipal e de democratizacao da gestéo;
VII —deliberar e acompanhar a implementacao dos pianos setoriais; VIII — zelar pela integracao das politicas setoriais e pelo funcionamento do sistema i’Jnico de informacées;
IX — deliberar sobre os casos omissos da Iegislacao pertinente a
gestao territorial;
O X — convocar audiéncias publicas; XI — deliberar sobre 0s Estudos de Impacto de Vizlnhanca, conforme Secao X do Capitulo ll do Titulo IV.
”DOE ORG/10$, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 36324594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinere do Pre eito
IX — 1 (um) representante de entidades empresariais;
X — 1 (um) representante de concessionérios ou permissionarios de services pt’iblicos;
XI — 1 (um) representante das empresas da construcao civil;
XII — 1 (um) representante da unidade de gestéo do territério;
XIII — 1 (um) representante da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil; XIV —- 1 (um) representante da Emater;
XV — 1 (um) representante da Associacao de Engenheiros e Arquitetos;
XVI — 1 (um) representante das entidades de defesa do meio ambiente
do municipio;
XVII — 1 (um) representante de entidade ligada a Preservacao do Patriménio Histérico e Cultural do Municipio.
0 Art. 104. Ficam estabelecidas as disposicoes minimas para o
funcionamento do Conselho, conforme este artigo.
§ 1.° O quorum minimo para deliberacoes do Conselho é dois tercos do total de seus membros;
§ 2.° As deliberacoes do Conselho serao feitas por dois tercos dos
presentes.
§ 3.° Para a escolha dos representantes do Conselho Municipal do Plano Diretor deverao ser observadas as seguintes diretrizes:
I — renovacao dos representantes do Conselho se dara a cada 2 (dois) anos;
|l — cada conselheiro podera ter no méximo 2 (dois) mandatos consecutivos.
Q
§ 4.° Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor:
I — acompanhar a implementacao do Plano Diretor, analisando e
deliberando sobre questoes relativas a sua aplicacao;
ll — propor e emitir pareceres sobre proposta de alteracao de Plano Diretor;
Ill — emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da politica territorial, antes de seu encaminhamento para o processo de aprovacao pela Cémara Municipal;
|V — monitorar a ooncesséo de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicagao da transferéncia do direito de construir;
V — deliberar e acompanhar a implementagao das Operacoes Urbanas Consorciadas;
Vl -— acompanhar a implementacao dos demais instrumentos de desenvolvimento municipal e de democratizacao da gestéo;
VII —deliberar e acompanhar a implementacao dos pianos setoriais; VIII — zelar pela integracao das politicas setoriais e pelo funcionamento do sistema i’Jnico de informacées;
IX — deliberar sobre os casos omissos da Iegislacao pertinente a
gestao territorial;
O X — convocar audiéncias publicas; XI — deliberar sobre 0s Estudos de Impacto de Vizlnhanca, conforme Secao X do Capitulo ll do Titulo IV.
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MONTENEGRO CIMDE MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 - Fax: (51) 36324594
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Art.105.Paracriagâooualteraçâodeleis,decretoseoutrasnormas
que disponham sobre matéria pedlnente ao Plano Diretor
PlanoDiretordeveréemitirpa , oConselhoMuniciqaldo M recercomo pré-requisito para apreciaçâo pela Camara
unicipal,sem prejufzodoprevistonoad. 114.
1
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l Art. 106. O Poder Executivo Municipaldaré suporte técnico e
! operacionalaoConselhoMunicipaldoPlanoDiretor.
SeçâoII
Dosistemaûnicodeinformaçöes
Ad. 107. O Poder Executivo deveré implantar um sistema de
informaçöes,quepossibiliteomonitoramentoeavaliaçâodedadossobre
oMunicfpio.
Parégrafotinico.Asinformaçöesincluidasnosistemadequetrataeste
artigo estarâo disponiveis ao pûblico na forma do regulamento e observ dispöe ado o que
oincisoXXXIIdoart, 5.0daConstituiçâoFederal.
Ad.108.O sistematinicodeinformaçöesdeveréconter l ,nominimo: - delimitaçâo precisadaszonasurbanas ouunidadesteritoriaisde
planejamento',
1-informaçöesgeo-ambienlis;
II-cadastrosquecontenham arelaçâodeequijamentosurbanos
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licm
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s,mobiliârio urbano, equipamentos sociais,cadastro imobiliario, éreas vazias,
energiae
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a
rededetransportepûblico, arruamento,infra-estruturadeégua, esgoto,
verdeseconfi
, telefonia,estabelecimentosindustriais. decomércio,deserviços, éreas
guraçâodaérearural;
U IV - legislaçâo urbanistica, em especialas Leis de Zoneamento de
soeOcupaçâodoSolo, ParcelamentodoSoloUrbanoeCddigodeObras'
V-informaçöessocioeconômicas ,
, em especialdemografia,empregoe
renda;
Vl-informaçöesdecarâterhistôricoecultural.
Art.109.Asorganizaçöespûblicase privadasfornecerâoàPrefeitura
osdadoseinformaWesnecessériosaosistematinicodeinformaçöes.
Parégrafotinico.Paraefeitododispostonocaput as pes , incluem-setambém
soasjuridicasfederaise estaduais,inclusive empresaspûblicas
sociedades de economia mista, fundaçöes, empresas privadas
, autarquias,
permissionéri , concessionarias,
asouautorizadasdeserviçosptiblicos, sobregimeprivadoounâo.
CAPITULO 1
DAsAUDIGNCIASPUBLICAS
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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Art.105.Paracriagâooualteraçâodeleis,decretoseoutrasnormas
que disponham sobre matéria pedlnente ao Plano Diretor
PlanoDiretordeveréemitirpa , oConselhoMuniciqaldo M recercomo pré-requisito para apreciaçâo pela Camara
unicipal,sem prejufzodoprevistonoad. 114.
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l Art. 106. O Poder Executivo Municipaldaré suporte técnico e
! operacionalaoConselhoMunicipaldoPlanoDiretor.
SeçâoII
Dosistemaûnicodeinformaçöes
Ad. 107. O Poder Executivo deveré implantar um sistema de
informaçöes,quepossibiliteomonitoramentoeavaliaçâodedadossobre
oMunicfpio.
Parégrafotinico.Asinformaçöesincluidasnosistemadequetrataeste
artigo estarâo disponiveis ao pûblico na forma do regulamento e observ dispöe ado o que
oincisoXXXIIdoart, 5.0daConstituiçâoFederal.
Ad.108.O sistematinicodeinformaçöesdeveréconter l ,nominimo: - delimitaçâo precisadaszonasurbanas ouunidadesteritoriaisde
planejamento',
1-informaçöesgeo-ambienlis;
II-cadastrosquecontenham arelaçâodeequijamentosurbanos
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U IV - legislaçâo urbanistica, em especialas Leis de Zoneamento de
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V-informaçöessocioeconômicas ,
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Vl-informaçöesdecarâterhistôricoecultural.
Art.109.Asorganizaçöespûblicase privadasfornecerâoàPrefeitura
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Parégrafotinico.Paraefeitododispostonocaput as pes , incluem-setambém
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sociedades de economia mista, fundaçöes, empresas privadas
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CAPITULO 1
DAsAUDIGNCIASPUBLICAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinetc do Prz eito
Art. 105. Para criacao ou alteracao de leis, decretos e outras normas que disponham sobre matéria pertinente a0 Plano Diretor, o Conselho Municipal do Plano Diretor deveré emitir parecer como pré-requisito para apreciacao pela Cémara Municipal, sem prejuizo do previsto no art. 114.
Art. 106. O Poder Executivo Municipal dara suporte técnico e
operacional ao Conselho Municipal do Plano Diretor.
Secéo lll
Do sistema unico de informacoes
Art. 107. O Poder Executivo deveré implantar urn sistema de informacoes, que possibilite o monitoramento e avaliacao de dados sobre o Municipio.
Paragrafo unico. As informacoes incluidas no sistema de que trata este artigo estarao disponiveis ao publico na forma do regulamento e observado o que dispoe o inciso XXXIII do art, 5.° da Constituicao Federal.
Art. 108. O sistema unico de informacoes devera conter, no minimo:
I - delimitacao precisa das zonas urbanas ou unidades territoriais de planejamento;
ll — informacoes geo—ambientais;
||| — cadastros que contenham a relacao de equipamentos urbanos publicos, mobiliario urbano, equipamentos sociais. cadastro imobiliario, areas vazias, sistema viario, rede de transporte pL’rblico, arruamento, infra-estrutura de agua, esgoto,
C)
energia elétrica, teiefonia, estabelecimentos industriais, de comércio, de servicos, areas verdes e configuracao da area rural;
IV — iegislacao urbanistica, em especial as Leis de Zoneamento de Uso e Ocupacao do Solo, Parcelamento do Solo Urbano e Godigo de Obras; V — informacoes socioeoonémicas, em especial demografia, emprego e
renda;
Vl — informacoes de carater histérico e cultural.
Art. 109. As organizacoes pliblicas e privadas fornecerao a Prefeitura os dados e informacoes necessaries ao sistema unico de informacées.
Parégrafo unico. Para efeito do disposto no caput, incluem-se também as pessoas juridicas federais e estaduais, inclusive empresas pL’rblicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundagoes, empresas privadas, concessionarias, permissionarias ou autorizadas de services publicos, sob regime privado ou nao.
O CAPlTULO n,
DAS AUDlENClAS PUBLICAS
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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informaçöes,quepossibiliteomonitoramentoeavaliaçâodedadossobre
oMunicfpio.
Parégrafotinico.Asinformaçöesincluidasnosistemadequetrataeste
artigo estarâo disponiveis ao pûblico na forma do regulamento e observ dispöe ado o que
oincisoXXXIIdoart, 5.0daConstituiçâoFederal.
Ad.108.O sistematinicodeinformaçöesdeveréconter l ,nominimo: - delimitaçâo precisadaszonasurbanas ouunidadesteritoriaisde
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II-cadastrosquecontenham arelaçâodeequijamentosurbanos
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U IV - legislaçâo urbanistica, em especialas Leis de Zoneamento de
soeOcupaçâodoSolo, ParcelamentodoSoloUrbanoeCddigodeObras'
V-informaçöessocioeconômicas ,
, em especialdemografia,empregoe
renda;
Vl-informaçöesdecarâterhistôricoecultural.
Art.109.Asorganizaçöespûblicase privadasfornecerâoàPrefeitura
osdadoseinformaWesnecessériosaosistematinicodeinformaçöes.
Parégrafotinico.Paraefeitododispostonocaput as pes , incluem-setambém
soasjuridicasfederaise estaduais,inclusive empresaspûblicas
sociedades de economia mista, fundaçöes, empresas privadas
, autarquias,
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Ad. 107. O Poder Executivo deveré implantar um sistema de
informaçöes,quepossibiliteomonitoramentoeavaliaçâodedadossobre
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Parégrafotinico.Asinformaçöesincluidasnosistemadequetrataeste
artigo estarâo disponiveis ao pûblico na forma do regulamento e observ dispöe ado o que
oincisoXXXIIdoart, 5.0daConstituiçâoFederal.
Ad.108.O sistematinicodeinformaçöesdeveréconter l ,nominimo: - delimitaçâo precisadaszonasurbanas ouunidadesteritoriaisde
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1-informaçöesgeo-ambienlis;
II-cadastrosquecontenham arelaçâodeequijamentosurbanos
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U IV - legislaçâo urbanistica, em especialas Leis de Zoneamento de
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Vl-informaçöesdecarâterhistôricoecultural.
Art.109.Asorganizaçöespûblicase privadasfornecerâoàPrefeitura
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Parégrafotinico.Paraefeitododispostonocaput as pes , incluem-setambém
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sociedades de economia mista, fundaçöes, empresas privadas
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CAPITULO 1
DAsAUDIGNCIASPUBLICAS
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinetc do Prz eito
Art. 105. Para criacao ou alteracao de leis, decretos e outras normas que disponham sobre matéria pertinente a0 Plano Diretor, o Conselho Municipal do Plano Diretor deveré emitir parecer como pré-requisito para apreciacao pela Cémara Municipal, sem prejuizo do previsto no art. 114.
Art. 106. O Poder Executivo Municipal dara suporte técnico e
operacional ao Conselho Municipal do Plano Diretor.
Secéo lll
Do sistema unico de informacoes
Art. 107. O Poder Executivo deveré implantar urn sistema de informacoes, que possibilite o monitoramento e avaliacao de dados sobre o Municipio.
Paragrafo unico. As informacoes incluidas no sistema de que trata este artigo estarao disponiveis ao publico na forma do regulamento e observado o que dispoe o inciso XXXIII do art, 5.° da Constituicao Federal.
Art. 108. O sistema unico de informacoes devera conter, no minimo:
I - delimitacao precisa das zonas urbanas ou unidades territoriais de planejamento;
ll — informacoes geo—ambientais;
||| — cadastros que contenham a relacao de equipamentos urbanos publicos, mobiliario urbano, equipamentos sociais. cadastro imobiliario, areas vazias, sistema viario, rede de transporte pL’rblico, arruamento, infra-estrutura de agua, esgoto,
C)
energia elétrica, teiefonia, estabelecimentos industriais, de comércio, de servicos, areas verdes e configuracao da area rural;
IV — iegislacao urbanistica, em especial as Leis de Zoneamento de Uso e Ocupacao do Solo, Parcelamento do Solo Urbano e Godigo de Obras; V — informacoes socioeoonémicas, em especial demografia, emprego e
renda;
Vl — informacoes de carater histérico e cultural.
Art. 109. As organizacoes pliblicas e privadas fornecerao a Prefeitura os dados e informacoes necessaries ao sistema unico de informacées.
Parégrafo unico. Para efeito do disposto no caput, incluem-se também as pessoas juridicas federais e estaduais, inclusive empresas pL’rblicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundagoes, empresas privadas, concessionarias, permissionarias ou autorizadas de services publicos, sob regime privado ou nao.
O CAPlTULO n,
DAS AUDlENClAS PUBLICAS
“DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CID”! MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinetc do Prz eito
Art. 105. Para criacao ou alteracao de leis, decretos e outras normas que disponham sobre matéria pertinente a0 Plano Diretor, o Conselho Municipal do Plano Diretor deveré emitir parecer como pré-requisito para apreciacao pela Cémara Municipal, sem prejuizo do previsto no art. 114.
Art. 106. O Poder Executivo Municipal dara suporte técnico e
operacional ao Conselho Municipal do Plano Diretor.
Secéo lll
Do sistema unico de informacoes
Art. 107. O Poder Executivo deveré implantar urn sistema de informacoes, que possibilite o monitoramento e avaliacao de dados sobre o Municipio.
Paragrafo unico. As informacoes incluidas no sistema de que trata este artigo estarao disponiveis ao publico na forma do regulamento e observado o que dispoe o inciso XXXIII do art, 5.° da Constituicao Federal.
Art. 108. O sistema unico de informacoes devera conter, no minimo:
I - delimitacao precisa das zonas urbanas ou unidades territoriais de planejamento;
ll — informacoes geo—ambientais;
||| — cadastros que contenham a relacao de equipamentos urbanos publicos, mobiliario urbano, equipamentos sociais. cadastro imobiliario, areas vazias, sistema viario, rede de transporte pL’rblico, arruamento, infra-estrutura de agua, esgoto,
C)
energia elétrica, teiefonia, estabelecimentos industriais, de comércio, de servicos, areas verdes e configuracao da area rural;
IV — iegislacao urbanistica, em especial as Leis de Zoneamento de Uso e Ocupacao do Solo, Parcelamento do Solo Urbano e Godigo de Obras; V — informacoes socioeoonémicas, em especial demografia, emprego e
renda;
Vl — informacoes de carater histérico e cultural.
Art. 109. As organizacoes pliblicas e privadas fornecerao a Prefeitura os dados e informacoes necessaries ao sistema unico de informacées.
Parégrafo unico. Para efeito do disposto no caput, incluem-se também as pessoas juridicas federais e estaduais, inclusive empresas pL’rblicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundagoes, empresas privadas, concessionarias, permissionarias ou autorizadas de services publicos, sob regime privado ou nao.
O CAPlTULO n,
DAS AUDlENClAS PUBLICAS
“DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CID”! MS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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j
Ad. 110. A Audiência Ptiblica é um instituto de participaçâ
administrativaabertaaentidades o
da açâo ad , aindivîduoseagrupossociais, visandoàlegitimidade
ministrativa,pela qualse exerce o direito de conhecere opinar
decisöesaserem to sobre
madaspeloPoderPtiblico.
1 1.*A informaçâoacercadarealizaçâodeAudiênciasPûblicasseré
garantida pormeio de veiculaçâonasrâdioslocais ainda , jornaislocaiseintemet,podendo
,serutilizadosoutrosmeiosdedivulgaçâo, desdequeasseguradososconstantes
nestaLei.
j2.BAsinformaçöesreferentesaoj1.Odeverâoserdivulgadascom
nominimo,5(cinco)diasdeantecedência. ,
assuntorespe j 3.ODeverâo constarna informaçâo o Iocal, o dia,o horério e o
ctivoà reuniâo.
b 4.0 Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentaré as
AudiênciasPûblicas.
! Art.111.Serâo realizadas Audiências Pûblicas nos processos de
implantaçâo de empreendimentos ou atividades de impacto
com urbanjstico ou ambiental
efeitospotencialmentedanososem seuentorno nostermosd
Zoneament efinidospelaLeido
o,UsoeOcupaçâodoSolodoMunicipio i , enosdemaiscasosqueforem de
l
nteressepûblicorelevante,naformadoregulamento.
h
j Parégrafo tinico. Este instrumento deveré ser utilizado .
obrigatoriamente,paradefiniralteraçöesnaIegislaçâourbanfsti , ca.
TITULOVI
DASDISPOSICOESFINAISETRANSITCRIAS
Art.112.Este PlanoDiretordeveréserrevisto noméximoa cada 10
(dez)anos.
Art.113.O PoderPtiblico Municipalfarâa publicaçâodesta Lei
distribuijâogratuitaàsescolasmunicipaiseoutrasinstituiçöesdeensino com demaisorgâos , bibliotecas, eentidadespûblicas.bem comoentidadesdasociedadecivil.
Art.114.O PoderExecutivo encaminhar; ao Legislativo
méximode180(centoeoitenta)diasprojetodeleiincluindoaunid , nojrazo territôriona adedegestaodo
estruturaadministrativa.
Art.115.FicaextintooConselhoMunicipaldeUrbanismo.
Art.116.Noprazoméximode1(um)anoacontardapublicaçâodesta
LeioMunicipioelaboraràum planomunicipaldemobilidadeeace
I ssibilidade.
I ''pniùRr/n:
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ministrativa,pela qualse exerce o direito de conhecere opinar
decisöesaserem to sobre
madaspeloPoderPtiblico.
1 1.*A informaçâoacercadarealizaçâodeAudiênciasPûblicasseré
garantida pormeio de veiculaçâonasrâdioslocais ainda , jornaislocaiseintemet,podendo
,serutilizadosoutrosmeiosdedivulgaçâo, desdequeasseguradososconstantes
nestaLei.
j2.BAsinformaçöesreferentesaoj1.Odeverâoserdivulgadascom
nominimo,5(cinco)diasdeantecedência. ,
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ctivoà reuniâo.
b 4.0 Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentaré as
AudiênciasPûblicas.
! Art.111.Serâo realizadas Audiências Pûblicas nos processos de
implantaçâo de empreendimentos ou atividades de impacto
com urbanjstico ou ambiental
efeitospotencialmentedanososem seuentorno nostermosd
Zoneament efinidospelaLeido
o,UsoeOcupaçâodoSolodoMunicipio i , enosdemaiscasosqueforem de
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j Parégrafo tinico. Este instrumento deveré ser utilizado .
obrigatoriamente,paradefiniralteraçöesnaIegislaçâourbanfsti , ca.
TITULOVI
DASDISPOSICOESFINAISETRANSITCRIAS
Art.112.Este PlanoDiretordeveréserrevisto noméximoa cada 10
(dez)anos.
Art.113.O PoderPtiblico Municipalfarâa publicaçâodesta Lei
distribuijâogratuitaàsescolasmunicipaiseoutrasinstituiçöesdeensino com demaisorgâos , bibliotecas, eentidadespûblicas.bem comoentidadesdasociedadecivil.
Art.114.O PoderExecutivo encaminhar; ao Legislativo
méximode180(centoeoitenta)diasprojetodeleiincluindoaunid , nojrazo territôriona adedegestaodo
estruturaadministrativa.
Art.115.FicaextintooConselhoMunicipaldeUrbanismo.
Art.116.Noprazoméximode1(um)anoacontardapublicaçâodesta
LeioMunicipioelaboraràum planomunicipaldemobilidadeeace
I ssibilidade.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax;(51)3632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Galiinete do Pre eito
Art. 110. A Audiéncia Pi’Jblica é um institute de participagao administrativa aberta a entidades, a individuos e a grupos sociais, visando a Iegitimidade da agéo administrativa, pela qual se exerce o direito de conhecer e opinar sobre decisoes a serem tomadas pelo Poder Publico.
§ 1.° A informacao acerca da realizacao de Audiéncias Publicas sera garantida per meio de veiculacae nas radios locais, jornais locais e internet, podendo ainda, ser utilizados outros meios de divulgacao, desde que assegurados es constantes nesta Lei.
§ 2.° As informacees referentes ao § 1.° deverao ser divulgadas com, no minimo, 5 (cinco) dias de antecedéncia.
§ 3.° Deverao constar na infermacao 0 local, 0 dia, o horario e o
assunto respective a reuniao.
§ 4.° Decreto do Chefe do Poder Executive regulamentaré as Audiéncias Pablicas.
Art. 111. Serao realizadas Audiéncias PL’iblicas nos processes de implantacao de empreendimentos eu atividades de impacto urbanistico ou ambiental com efeitos potencialmente danosos em seu entorno nos termos definidos pela Lei do Zoneamento, Use e Ocupacao do Solo do Municipio, 6 nos demais cases que forem de interesse pL’Iblico relevante, na fonna do regulamento.
Paragrafo unico. Este instrumento devera ser utilizado, obrigatoriamente, para definir alteragees na legislacao urbanistica.
TlTULO VI
DAS DISPOSIQOES FlNAlS E TRANSITORIAS
Art. 112. Este Plano Diretor deveré ser revisto no maxime a cada 10 (dez) anos.
Art. 113. O Poder Publico Municipal fara a publicagao desta Lei corn distribuicéo gratuita as escolas municipais e outras instituicees de ensino, bibliotecas, demais ergéos e entidades pi’Jblicas, bem come entidades da sociedade civil.
maximo
Art. 114. O Poder Executive encaminhara ao Legislative, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias projeto de lei incluindo a unidade de gestée do territerio na estrutura administrativa.
Art. 115. Fica extinto o Conselho Municipal de Urbanismo.
Art. 116. No prazo maxime de 1 (um) ane a contar da publicacae desta Lei o Municipio elaboraré um plane municipal de mobilidade e acessibilidade.
“DOE ORG/ms, DOE SANGUE: SALVE VlDAS”
MONIEHEGRO GIMP! 0A8 ARIES
Rua Joae Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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Art.116.Noprazoméximode1(um)anoacontardapublicaçâodesta
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AudiênciasPûblicas.
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Art.112.Este PlanoDiretordeveréserrevisto noméximoa cada 10
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Art.113.O PoderPtiblico Municipalfarâa publicaçâodesta Lei
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méximode180(centoeoitenta)diasprojetodeleiincluindoaunid , nojrazo territôriona adedegestaodo
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Art.115.FicaextintooConselhoMunicipaldeUrbanismo.
Art.116.Noprazoméximode1(um)anoacontardapublicaçâodesta
LeioMunicipioelaboraràum planomunicipaldemobilidadeeace
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Galiinete do Pre eito
Art. 110. A Audiéncia Pi’Jblica é um institute de participagao administrativa aberta a entidades, a individuos e a grupos sociais, visando a Iegitimidade da agéo administrativa, pela qual se exerce o direito de conhecer e opinar sobre decisoes a serem tomadas pelo Poder Publico.
§ 1.° A informacao acerca da realizacao de Audiéncias Publicas sera garantida per meio de veiculacae nas radios locais, jornais locais e internet, podendo ainda, ser utilizados outros meios de divulgacao, desde que assegurados es constantes nesta Lei.
§ 2.° As informacees referentes ao § 1.° deverao ser divulgadas com, no minimo, 5 (cinco) dias de antecedéncia.
§ 3.° Deverao constar na infermacao 0 local, 0 dia, o horario e o
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§ 4.° Decreto do Chefe do Poder Executive regulamentaré as Audiéncias Pablicas.
Art. 111. Serao realizadas Audiéncias PL’iblicas nos processes de implantacao de empreendimentos eu atividades de impacto urbanistico ou ambiental com efeitos potencialmente danosos em seu entorno nos termos definidos pela Lei do Zoneamento, Use e Ocupacao do Solo do Municipio, 6 nos demais cases que forem de interesse pL’Iblico relevante, na fonna do regulamento.
Paragrafo unico. Este instrumento devera ser utilizado, obrigatoriamente, para definir alteragees na legislacao urbanistica.
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DAS DISPOSIQOES FlNAlS E TRANSITORIAS
Art. 112. Este Plano Diretor deveré ser revisto no maxime a cada 10 (dez) anos.
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maximo
Art. 114. O Poder Executive encaminhara ao Legislative, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias projeto de lei incluindo a unidade de gestée do territerio na estrutura administrativa.
Art. 115. Fica extinto o Conselho Municipal de Urbanismo.
Art. 116. No prazo maxime de 1 (um) ane a contar da publicacae desta Lei o Municipio elaboraré um plane municipal de mobilidade e acessibilidade.
“DOE ORG/ms, DOE SANGUE: SALVE VlDAS”
MONIEHEGRO GIMP! 0A8 ARIES
Rua Joae Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Galiinete do Pre eito
Art. 110. A Audiéncia Pi’Jblica é um institute de participagao administrativa aberta a entidades, a individuos e a grupos sociais, visando a Iegitimidade da agéo administrativa, pela qual se exerce o direito de conhecer e opinar sobre decisoes a serem tomadas pelo Poder Publico.
§ 1.° A informacao acerca da realizacao de Audiéncias Publicas sera garantida per meio de veiculacae nas radios locais, jornais locais e internet, podendo ainda, ser utilizados outros meios de divulgacao, desde que assegurados es constantes nesta Lei.
§ 2.° As informacees referentes ao § 1.° deverao ser divulgadas com, no minimo, 5 (cinco) dias de antecedéncia.
§ 3.° Deverao constar na infermacao 0 local, 0 dia, o horario e o
assunto respective a reuniao.
§ 4.° Decreto do Chefe do Poder Executive regulamentaré as Audiéncias Pablicas.
Art. 111. Serao realizadas Audiéncias PL’iblicas nos processes de implantacao de empreendimentos eu atividades de impacto urbanistico ou ambiental com efeitos potencialmente danosos em seu entorno nos termos definidos pela Lei do Zoneamento, Use e Ocupacao do Solo do Municipio, 6 nos demais cases que forem de interesse pL’Iblico relevante, na fonna do regulamento.
Paragrafo unico. Este instrumento devera ser utilizado, obrigatoriamente, para definir alteragees na legislacao urbanistica.
TlTULO VI
DAS DISPOSIQOES FlNAlS E TRANSITORIAS
Art. 112. Este Plano Diretor deveré ser revisto no maxime a cada 10 (dez) anos.
Art. 113. O Poder Publico Municipal fara a publicagao desta Lei corn distribuicéo gratuita as escolas municipais e outras instituicees de ensino, bibliotecas, demais ergéos e entidades pi’Jblicas, bem come entidades da sociedade civil.
maximo
Art. 114. O Poder Executive encaminhara ao Legislative, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias projeto de lei incluindo a unidade de gestée do territerio na estrutura administrativa.
Art. 115. Fica extinto o Conselho Municipal de Urbanismo.
Art. 116. No prazo maxime de 1 (um) ane a contar da publicacae desta Lei o Municipio elaboraré um plane municipal de mobilidade e acessibilidade.
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MONIEHEGRO GIMP! 0A8 ARIES
Rua Joae Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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com mobilidadereduzida. ' t ,
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Art ( . 117.Noprazoméximode1(um)anoacontardapublicaçâodesta t
Leiserâelaboradodiagn6sticodopatrimôniohist6ricoecultural
b , apartirdeinventàriode ;
ens culturais de interesse e da anélise dos riscos de descaracterizaçâo fisica
, de 1
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E1
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' Art. ( 1 d 118.Noprazomâximode2(dois)anosacontardapublicaçâo ')
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Art. 121.Revogam-se as Leis n.os 2.095/78, 2.148/79, 2.331/84,
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ABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO novemb , em 6de
rode2007.
REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE:
Data Supra.
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PAULO RO E FONSECA POLEU 1ù..
Vice-prefeitonoexerci od dePrefeitoMunicipal,
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ERENIMAC LSZULCZEW SKI,
Secretéria-GeaI.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx. Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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ABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO novemb , em 6de
rode2007.
REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE:
Data Supra.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaflinere ([0 Pre cito
§ 1.° Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadaos ao
acesso aos espacos pL’iblicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e
servicos sociais, culturais e de lazer através dos meios de transporte coletivos, individuais e dos veiculos nao motorizados, de forma segura e eficiente.
§ 2.° Por acessibilidade compreende-se a condicao para utilizagéo, com seguranca e autonomia, total ou assistida, dos, espacos, mobiliérios e
equipamentos urbanos, das edificacoes, dos servicos de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicacéo e informagao, por pessoa portadora de deficiéncia ou com mobilidade reduzida.
0
§ 3.° 0 plane municipal de mobilidade devera tratar obrigatoriamente do sistema viério, reavaliadas as diretrizes do Plano Viério de 1978 - Projeto Cura.
Art. 117. No prazo méximo de 1 (um) ano a contar da publicacao desta Lei seré elaborado diagnéstico do patriménio histérico e cultural, a partir de inventario de bens culturais de interesse e da anélise dos riscos de descaracterizacao fisica, de demolicao ou de abandono.
Art. 118. No prazo méximo de 2 (dois) anos a contar da publicacao desta Lei, seré concluida a elaboracao dos pianos de drenagem urbana e de esgotamento sanitario.
Art. 119. Deverao ser regulamentados no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da publicacao desta Lei os instrumentos de politica municipal instituidos neste Plano Diretor.
Q Art. 120. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2008.
Art. 121. Revogam—se as Leis n.°s 2095/78, 2148/79, 2331/84, 2338/84, 2343/84, 2345/84, 2349/84, 2444/86, 2531/88, 2703/90, 2947/93, 3.198/97, 3.192/98, 3.490/00, 3.536/00.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de novembro de 2007.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
‘ 1' FONSECA POLE'I'I', Vice-Prefeito no exercio . M de Prefeito Municipal.
ERENI MAC L SZULCZEWSKI,
Secretéria-Ge al.
"DOE ékcios, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
moursuscko CIDADE 0A8 ARTE:
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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Art. 121.Revogam-se as Leis n.os 2.095/78, 2.148/79, 2.331/84,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaflinere ([0 Pre cito
§ 1.° Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadaos ao
acesso aos espacos pL’iblicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e
servicos sociais, culturais e de lazer através dos meios de transporte coletivos, individuais e dos veiculos nao motorizados, de forma segura e eficiente.
§ 2.° Por acessibilidade compreende-se a condicao para utilizagéo, com seguranca e autonomia, total ou assistida, dos, espacos, mobiliérios e
equipamentos urbanos, das edificacoes, dos servicos de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicacéo e informagao, por pessoa portadora de deficiéncia ou com mobilidade reduzida.
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§ 3.° 0 plane municipal de mobilidade devera tratar obrigatoriamente do sistema viério, reavaliadas as diretrizes do Plano Viério de 1978 - Projeto Cura.
Art. 117. No prazo méximo de 1 (um) ano a contar da publicacao desta Lei seré elaborado diagnéstico do patriménio histérico e cultural, a partir de inventario de bens culturais de interesse e da anélise dos riscos de descaracterizacao fisica, de demolicao ou de abandono.
Art. 118. No prazo méximo de 2 (dois) anos a contar da publicacao desta Lei, seré concluida a elaboracao dos pianos de drenagem urbana e de esgotamento sanitario.
Art. 119. Deverao ser regulamentados no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da publicacao desta Lei os instrumentos de politica municipal instituidos neste Plano Diretor.
Q Art. 120. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2008.
Art. 121. Revogam—se as Leis n.°s 2095/78, 2148/79, 2331/84, 2338/84, 2343/84, 2345/84, 2349/84, 2444/86, 2531/88, 2703/90, 2947/93, 3.198/97, 3.192/98, 3.490/00, 3.536/00.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de novembro de 2007.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
‘ 1' FONSECA POLE'I'I', Vice-Prefeito no exercio . M de Prefeito Municipal.
ERENI MAC L SZULCZEWSKI,
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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§ 1.° Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadaos ao
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§ 3.° 0 plane municipal de mobilidade devera tratar obrigatoriamente do sistema viério, reavaliadas as diretrizes do Plano Viério de 1978 - Projeto Cura.
Art. 117. No prazo méximo de 1 (um) ano a contar da publicacao desta Lei seré elaborado diagnéstico do patriménio histérico e cultural, a partir de inventario de bens culturais de interesse e da anélise dos riscos de descaracterizacao fisica, de demolicao ou de abandono.
Art. 118. No prazo méximo de 2 (dois) anos a contar da publicacao desta Lei, seré concluida a elaboracao dos pianos de drenagem urbana e de esgotamento sanitario.
Art. 119. Deverao ser regulamentados no prazo de 180 (cento e
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prffeitogem ooodm
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MONTENEGRO Club! ”8 ARTES
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Tel: (51 ) 3649.8200 Fax: (51) 3632.4594
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