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norma nº 2331/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2331 / 1984
Date 1984-04-16
EmentaALTERA OS ARTIGOS 14, 15, 16, 17, 21, 28 E 29 DA LEI N.º 2.095/78, QUE REESTRUTURA O PLANO DIRETOR.
native_id1763

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inde 30 301-43110
Altera os artigos 14, 15, 16,
17, 21, 2; e :9 da Lei n9 2.095, de 23.
05.1978, que reestruturou 0 Plano Dire
_\
tor. \\
SALVIO ANTGNIO ROSA, Vice-Prefeito Municipal de Montg
f o negro, Em Exerc101o.
Fago saber que a Gamara Municipal aprovou e eu sancio
no a seguinte
lt“
1m
IH
Art. 19 - D5 nova redagao a0 artigo 1% da Lei n? 2095,
que passa a ser:
“ Art. 1% — Na Zona Residenoial l (ZRl), a lestedobkg
PO 850 Joao, as edificagoes obedeceréoaos seguintes critérios de
intensidade de ocupagao:
Para uso conforme: IA = l
' T0 = 60%
AM = 3 pavimentos
Para uso permissivel: IA = 0,?
T0 = 50%
AM = 3 pavimentos
Na Zona Residencial l (ZRl), da area nova do Plano Di
retor, a caste do Morro Sac Joao, as edificagSes obedecerEas sg
guintes critérios de intensidade de ocupagaos
Para uso conforme: IA = 2
TO 70%
AM 3 pavimentos
Para uso permissivel: IA = 1,6
T0 = 60%
AM 3 pavimentos”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@aIlmIe 3o @refleik
OOIIOOUDOOOOCOOIDI
Art. 29 - D5 nova redagao ao artigo 15, da Lei n? 2.
095, de 23.05.78, que passa a ser:
” Art. 15 - Na Zona Residencial T (ZRQ) a lesteckJn
ro Sao Joao, as edificagSes obedecerao aasseguintes critérios de in
tensidade de ocupagao:
Para uso conforme: IA = 2
T0 = 70%
AM = _ Para uso permissivel: IA = 1,5
T0 = 50%
AM = _ Na Zona Residencial 2 (ZRz) na area nova do Plano Di
retor, a oeste do Morro 850 Joao, as edificagoes obedecerao aos sg
guintes critérios de intensidade de ocupagao:
Para uso conforme: IA = A
T0 = L0%
AM =
Para uso permissivel: IA = 3
T0 = 70%
AM=— ” Art. 39 — D5 nova redagao ao artigo 16, da Lei n9 2.
095, de 23.05.197 , que passa a ser:
" Art. 16 - Na Zona Mista (ZM) a leste do Morro Sac
Joao, as edificagoes obedecerfio aos seguintes critérios de intensi
dade de ocupagao:
Para uso conforme: IA
TO
AM
Para uso permissivel: IA
T0 = 50%
AM = _ Na Zona Mista (ZM) na area do Plano Diretor, a oeste
l I
C?
C)
o\°
ll
0..
do Morro 850 Joao, as edificagSes obedecerao aos seguintes critéri
as de intensidade de ocupagao:
Para uso conforme:
II
IA
TO
AM
70%
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘imia (90 @refleilo
Panatso permissivelzlA = 1,6
T0 = 60%
AM = — " Art. #9 - D5 nova redagao a0 artigo 17, da Lei n9
2.095, de 23.05.1936, que passa a ser:
” Art._l7 - Na Zona Comercial l (ZCl), a leste do
Morro 850 Joao, as edifiqagoes obedecerao aos seguintes critérios
de intensidade de ocupagao:
Para uso conforms: IA = u
TOY: 75%
AM = —'
Para uso permissivel: IA = 3
T0 = 60%
AM = _ Na Zona Comercial l (201), da area nova do Plano
Diretor, a oeste do Morro 850 Joao, as edificagSes obedecerao aos
seguintes critérios de intensidade de ocupagao:
Para uso conforms: IA
T0 = J5%
AM = _ Para uso permissivel: IA = 6
T0 = 70%
AM = — " Art. 59 — D5 nova redagao ao artigo 21, da Lei n?
2.095, de 23.05.197 , que passa a ser:
" Art. 21 - Na Zona Industrial (ZIl) a leste do
Morro 850 Joao, as edificagSes obedecerao aos seguintes critérios
de intensidade de ocupagao:
Para uso conforme: IA = 0,
T0 = 60%
AM = _ Para uso permissivel: IA - 0,6
T0 = 50%
AM : _ Na Zona Industrial 1 (ZIl) da area nova do Plano
Diretor, a caste do Morro 850 Joao, as edificagaes obedecerao aos
seguintes critérios de intensidade de ocupagao:
canons-ooooooolo
ESTADO DO RIO GRANDE DO sUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inde (90 gDrefleiio
Para uso conforme: IA = 1,6
T0 = 70%
AM = - Para uso permissivel: IA = 1,2
T0 = 50
AM = — " Art. 69 - D5 nova redagao ao artigo 28, da Lei n?
2.095, de 23.05.7o, que passa a ser:
"Art. 28 - Nas diversas zonas da cidade, as edifi￾cagSes deverao respeitar Recuos Laterais das divisas como segue:
I - ZR 1 - Desobrigada
II - ZR 2 — Na proporgao de l/H (um quarto) da al￾tura para prédios com mais de M (quatro) pavimentos e, neste caso,
nunca inferior a 9,50 metros (dois metros e cinqfienta centimetros).
III- ZM — idem a0 item anterior
IV — ZC l - Desobrigada para uso comercial
v - zc L - idem zc 1
VI — 5C 3 — 5,0m (cinco metros) em ambas laterais
VII— ZI l - idem ZR
VIII-ZI A - ”,0m (quatro metros) em ambas laterais
IX - ZE — 5,50m (dois metros e qinqfienta centime —
tros) em ambas as laterais.
Paragrafo Unico - Na Zona Residencial 2 (2R4) e pa
Zona Mista (ZM) as edificagoes estarao liberadas dos afastamentos y;
terais nos pavimentos térreos, quando estes se destinarem a comér￾cio ou garagens exclfisivamente, respeitadas todas as demais postu￾ras legais."
Art. 79 - D5 nova redagao ao artigo L9, da Lei n9
2.095, de 23.05.7w, que passa a ser:
” Art. XS - Na Zona Residencial 2 (2R2), na Zona
Mista (ZM), nas Zonas Comerciais l e 2 (ZC l e 2) e Zona Industrial
l (21 1), toda e qualquer edificagao com mais de dois pavimentos d3
veré respeitar um recuo de fundos equivalente a 1/10 (um décimo) da
profundidade do terreno."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘ineie 30 @refleiio
oouoocoollluoouoo
_ Art. 89 - Revogadas as disposigaes em contririo,
a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFE O NICIPAL D MONTENEGRO, 16
de abril de 1.9;H.- , _ 1/
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: (;‘~///’SALVIOANTONIO ROSA
Data Supra 7 — Vice-Prefeito, Em Exercicio -
T/W , JO: ( ARLOS SCHWARTZ
7‘7 ecretério Geral -
ZONA - IA * TO
h h n ,MH. 0 W5w_ AM LSLE CONF. PLRMIS. CONF. PLdmLS:
ZR 1 l 0, 60% 50% 3 Pavtos
ZR 2 2 1,5 70% 60% —
EM 1 0, 60% 50% —
ZC l 4 3 75% 60% —
ZC A ”2,5 70% 60% - ZC 3 0, 0,5 50% 50% 8 Pavtos
21 1 0, 0,6 60% 50% - 21 2 0,7 0,5 50% 40% —
ZE 0,6 0,5 50% 50% 3 Pavtos
ZHNA IA 10 AM
OESTE CONF. PERMIS. CONF. PERMIS.
ZR 1 2 1,6 70% 60% 8 Pavtos
ZR L ' 4 3 ;0% 70% r
ZM 2 1,6 70% 60% - ZC l ; 0 55% 70% - 20 4 “,5 2 70% 60% - ZC 3 0,: 0,5 50% 50% 3 Pavtos
ZI 1 1,6 1,4 70% 60% —
21 2 057 0,5 50% no% - ZE - 0,6 0,5 50% 50% 3 Pavtos

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