| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2331 / 1984 |
| Date | 1984-04-16 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 14, 15, 16, 17, 21, 28 E 29 DA LEI N.º 2.095/78, QUE REESTRUTURA O PLANO DIRETOR. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inde 30 301-43110 Altera os artigos 14, 15, 16, 17, 21, 2; e :9 da Lei n9 2.095, de 23. 05.1978, que reestruturou 0 Plano Dire _\ tor. \\ SALVIO ANTGNIO ROSA, Vice-Prefeito Municipal de Montg f o negro, Em Exerc101o. Fago saber que a Gamara Municipal aprovou e eu sancio no a seguinte lt“ 1m IH Art. 19 - D5 nova redagao a0 artigo 1% da Lei n? 2095, que passa a ser: “ Art. 1% — Na Zona Residenoial l (ZRl), a lestedobkg PO 850 Joao, as edificagoes obedeceréoaos seguintes critérios de intensidade de ocupagao: Para uso conforme: IA = l ' T0 = 60% AM = 3 pavimentos Para uso permissivel: IA = 0,? T0 = 50% AM = 3 pavimentos Na Zona Residencial l (ZRl), da area nova do Plano Di retor, a caste do Morro Sac Joao, as edificagSes obedecerEas sg guintes critérios de intensidade de ocupagaos Para uso conforme: IA = 2 TO 70% AM 3 pavimentos Para uso permissivel: IA = 1,6 T0 = 60% AM 3 pavimentos” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aIlmIe 3o @refleik OOIIOOUDOOOOCOOIDI Art. 29 - D5 nova redagao ao artigo 15, da Lei n? 2. 095, de 23.05.78, que passa a ser: ” Art. 15 - Na Zona Residencial T (ZRQ) a lesteckJn ro Sao Joao, as edificagSes obedecerao aasseguintes critérios de in tensidade de ocupagao: Para uso conforme: IA = 2 T0 = 70% AM = _ Para uso permissivel: IA = 1,5 T0 = 50% AM = _ Na Zona Residencial 2 (ZRz) na area nova do Plano Di retor, a oeste do Morro 850 Joao, as edificagoes obedecerao aos sg guintes critérios de intensidade de ocupagao: Para uso conforme: IA = A T0 = L0% AM = Para uso permissivel: IA = 3 T0 = 70% AM=— ” Art. 39 — D5 nova redagao ao artigo 16, da Lei n9 2. 095, de 23.05.197 , que passa a ser: " Art. 16 - Na Zona Mista (ZM) a leste do Morro Sac Joao, as edificagoes obedecerfio aos seguintes critérios de intensi dade de ocupagao: Para uso conforme: IA TO AM Para uso permissivel: IA T0 = 50% AM = _ Na Zona Mista (ZM) na area do Plano Diretor, a oeste l I C? C) o\° ll 0.. do Morro 850 Joao, as edificagSes obedecerao aos seguintes critéri as de intensidade de ocupagao: Para uso conforme: II IA TO AM 70% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘imia (90 @refleilo Panatso permissivelzlA = 1,6 T0 = 60% AM = — " Art. #9 - D5 nova redagao a0 artigo 17, da Lei n9 2.095, de 23.05.1936, que passa a ser: ” Art._l7 - Na Zona Comercial l (ZCl), a leste do Morro 850 Joao, as edifiqagoes obedecerao aos seguintes critérios de intensidade de ocupagao: Para uso conforms: IA = u TOY: 75% AM = —' Para uso permissivel: IA = 3 T0 = 60% AM = _ Na Zona Comercial l (201), da area nova do Plano Diretor, a oeste do Morro 850 Joao, as edificagSes obedecerao aos seguintes critérios de intensidade de ocupagao: Para uso conforms: IA T0 = J5% AM = _ Para uso permissivel: IA = 6 T0 = 70% AM = — " Art. 59 — D5 nova redagao ao artigo 21, da Lei n? 2.095, de 23.05.197 , que passa a ser: " Art. 21 - Na Zona Industrial (ZIl) a leste do Morro 850 Joao, as edificagSes obedecerao aos seguintes critérios de intensidade de ocupagao: Para uso conforme: IA = 0, T0 = 60% AM = _ Para uso permissivel: IA - 0,6 T0 = 50% AM : _ Na Zona Industrial 1 (ZIl) da area nova do Plano Diretor, a caste do Morro 850 Joao, as edificagaes obedecerao aos seguintes critérios de intensidade de ocupagao: canons-ooooooolo ESTADO DO RIO GRANDE DO sUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inde (90 gDrefleiio Para uso conforme: IA = 1,6 T0 = 70% AM = - Para uso permissivel: IA = 1,2 T0 = 50 AM = — " Art. 69 - D5 nova redagao ao artigo 28, da Lei n? 2.095, de 23.05.7o, que passa a ser: "Art. 28 - Nas diversas zonas da cidade, as edificagSes deverao respeitar Recuos Laterais das divisas como segue: I - ZR 1 - Desobrigada II - ZR 2 — Na proporgao de l/H (um quarto) da altura para prédios com mais de M (quatro) pavimentos e, neste caso, nunca inferior a 9,50 metros (dois metros e cinqfienta centimetros). III- ZM — idem a0 item anterior IV — ZC l - Desobrigada para uso comercial v - zc L - idem zc 1 VI — 5C 3 — 5,0m (cinco metros) em ambas laterais VII— ZI l - idem ZR VIII-ZI A - ”,0m (quatro metros) em ambas laterais IX - ZE — 5,50m (dois metros e qinqfienta centime — tros) em ambas as laterais. Paragrafo Unico - Na Zona Residencial 2 (2R4) e pa Zona Mista (ZM) as edificagoes estarao liberadas dos afastamentos y; terais nos pavimentos térreos, quando estes se destinarem a comércio ou garagens exclfisivamente, respeitadas todas as demais posturas legais." Art. 79 - D5 nova redagao ao artigo L9, da Lei n9 2.095, de 23.05.7w, que passa a ser: ” Art. XS - Na Zona Residencial 2 (2R2), na Zona Mista (ZM), nas Zonas Comerciais l e 2 (ZC l e 2) e Zona Industrial l (21 1), toda e qualquer edificagao com mais de dois pavimentos d3 veré respeitar um recuo de fundos equivalente a 1/10 (um décimo) da profundidade do terreno." ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineie 30 @refleiio oouoocoollluoouoo _ Art. 89 - Revogadas as disposigaes em contririo, a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFE O NICIPAL D MONTENEGRO, 16 de abril de 1.9;H.- , _ 1/ REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: (;‘~///’SALVIOANTONIO ROSA Data Supra 7 — Vice-Prefeito, Em Exercicio - T/W , JO: ( ARLOS SCHWARTZ 7‘7 ecretério Geral - ZONA - IA * TO h h n ,MH. 0 W5w_ AM LSLE CONF. PLRMIS. CONF. PLdmLS: ZR 1 l 0, 60% 50% 3 Pavtos ZR 2 2 1,5 70% 60% — EM 1 0, 60% 50% — ZC l 4 3 75% 60% — ZC A ”2,5 70% 60% - ZC 3 0, 0,5 50% 50% 8 Pavtos 21 1 0, 0,6 60% 50% - 21 2 0,7 0,5 50% 40% — ZE 0,6 0,5 50% 50% 3 Pavtos ZHNA IA 10 AM OESTE CONF. PERMIS. CONF. PERMIS. ZR 1 2 1,6 70% 60% 8 Pavtos ZR L ' 4 3 ;0% 70% r ZM 2 1,6 70% 60% - ZC l ; 0 55% 70% - 20 4 “,5 2 70% 60% - ZC 3 0,: 0,5 50% 50% 3 Pavtos ZI 1 1,6 1,4 70% 60% — 21 2 057 0,5 50% no% - ZE - 0,6 0,5 50% 50% 3 Pavtos