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norma nº 4293/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4293 / 2005
Date 2005-10-20
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO.
native_id1810

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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1 LElN.O4.293,DE20DEOUTUBRO DE2005.
I lnstituioCôdigodeMeioAmbiente
1 doMunicipio.
1
PERCIVALSOUZA DEOLIVEIRA,PrefeitoMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LE 1:
CAPITULO I
DA POLiTICAAMBIENTAL
Art1.DO Meio Ambiente é patrimônio da coletividade, bem de uso
comum dopovo,esuaproteçâoédeverdoMunicîpioedetodasaspessoaseentidades
que,paratanto,nousodapropriedade,nomanejodosmeiosdeproduçâoenoexercicio
de atividades,deverâo respeitarasIimitaçöes administrativase demaisdeterminaçöes
estabelecidas pelo Poder Ptiblico,com vistas a assegurar um ambiente sadio e
ecologicamenteequilibrado,paraaspresentesefuturasgeraçôes.
Art2.0éproibidaqualqueralteraçâodaspropriedadesfisicas, qufmicas
j oduebeinoel6rgicaaosudodemseuiobsatmânbcieiantse6:lsidoalo,,déogmuéas,taicra,f,loinraduesftariauln,ac,ocmauesrcaidaalopuoraqguroaslqiluveorpfaosrtmorail
lîquidaougasosaoucombinaçâodeelementos, 1 capazesde: geradosporqualqueratividadeaniveis
I-prejudicarasatide,asegurançaeobem estardapopulaçâo;
11-criarcondiçöesadversasàsatividadessociaiseeconômicas;
ll-ocasionardanosrelevantesàflora,àfauna,àpaisagem eaoutros
recursosnaturais.
Parigrafoûnico.O pontodeIançamentodequalquerefluenteoriginério
deatividadeutilizadoraderecursosambientais,seréobrigatoriamentesituadoàmontante
dacaptaçâodeéguadomesmocorpohfdrico,utilizadopeloagentedeIançamento.
Ad. 3.O compete ao Poder Executivo através do Depadamento
M unicipaldoMeioAmbiente -DMA;
I-executar,diretaouindiretamenteapoliticaambientaldomunicipio;
11- coordenaraçöes e executarplanos,projetos e atividades de
preservaçâoerecuperaçâoambiental', '
II- estudar,definireexpedirnormastécnicassIegaiseprocedimentos,
visandoaproteçâoambientaldoMunicîpio;
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MONIEMêR:tlMpiM'ARli'
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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1 LElN.O4.293,DE20DEOUTUBRO DE2005.
I lnstituioCôdigodeMeioAmbiente
1 doMunicipio.
1
PERCIVALSOUZA DEOLIVEIRA,PrefeitoMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LE 1:
CAPITULO I
DA POLiTICAAMBIENTAL
Art1.DO Meio Ambiente é patrimônio da coletividade, bem de uso
comum dopovo,esuaproteçâoédeverdoMunicîpioedetodasaspessoaseentidades
que,paratanto,nousodapropriedade,nomanejodosmeiosdeproduçâoenoexercicio
de atividades,deverâo respeitarasIimitaçöes administrativase demaisdeterminaçöes
estabelecidas pelo Poder Ptiblico,com vistas a assegurar um ambiente sadio e
ecologicamenteequilibrado,paraaspresentesefuturasgeraçôes.
Art2.0éproibidaqualqueralteraçâodaspropriedadesfisicas, qufmicas
j oduebeinoel6rgicaaosudodemseuiobsatmânbcieiantse6:lsidoalo,,déogmuéas,taicra,f,loinraduesftariauln,ac,ocmauesrcaidaalopuoraqguroaslqiluveorpfaosrtmorail
lîquidaougasosaoucombinaçâodeelementos, 1 capazesde: geradosporqualqueratividadeaniveis
I-prejudicarasatide,asegurançaeobem estardapopulaçâo;
11-criarcondiçöesadversasàsatividadessociaiseeconômicas;
ll-ocasionardanosrelevantesàflora,àfauna,àpaisagem eaoutros
recursosnaturais.
Parigrafoûnico.O pontodeIançamentodequalquerefluenteoriginério
deatividadeutilizadoraderecursosambientais,seréobrigatoriamentesituadoàmontante
dacaptaçâodeéguadomesmocorpohfdrico,utilizadopeloagentedeIançamento.
Ad. 3.O compete ao Poder Executivo através do Depadamento
M unicipaldoMeioAmbiente -DMA;
I-executar,diretaouindiretamenteapoliticaambientaldomunicipio;
11- coordenaraçöes e executarplanos,projetos e atividades de
preservaçâoerecuperaçâoambiental', '
II- estudar,definireexpedirnormastécnicassIegaiseprocedimentos,
visandoaproteçâoambientaldoMunicîpio;
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO r.1
6216734656 ()0 Pre/eim LTC " A “is”
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ALL?! b;{ goggles
LEI N.° 4.293, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.
Institui o Cédigo de Meio Ambiente
do Municipio.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
O LEI:
CAPlTULO I
DA POLITICA AMBIENTAL
Art 1.° O Meio Ambiente é patriménio da coletividade, bem de uso
comum do povo, e sua protecéo é dever do Municipio e de todas as pessoas e entidades
que, para tanto, no use da propriedade, no manejo dos meios de produoao e no exercicio
de atividades, deverao respeitar as Iimitacoes administrativas e demais determinacoes
estabelecidas pelo Poder PL’iico. corn vistas a assegurar urn ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras geracoes.
Art 2.° E proibida qualquer alteraoao das propriedades fisicas, quimicas ou biolégicas do meio ambiente: solo, agua, ar, flora e fauna, causada por qualquer forma
de energia ou de substancia sélida, doméstica, industrial, comerciai ou agrosilvopastorii
O quida ou gasosa ou combinagao de elementos, gerados por qualquer atividade a niveis
capazes de:
I — prejudicar a saude, a seguranoa e o bem estar da populacao;
Il — criar condigoes adversas as atividades sociais e econémicas;
llI — ocasionar danos relevantes a flora, a fauna, a paisagem e a outros
recursos naturais.
Parégrafo (mice. 0 ponto de lancamento de qualquer efluente originario
de atividade utilizadora de recursos ambientais, sera obrigatoriamente situado a montante
da captacao de égua do mesmo corpo hidrico. utilizado pelo agente de Iancamento.
Art. 3.° Compete ao Poder Executive através do Departamento
Municipal do Meio Ambiente — DMA:
| — executar, direta ou indiretamente a politica ambiental do municlpio;
ll — coordenar acées e executar pianos, projetos e atividades de
preservacao e recuperagao ambiental;
0 III — estudar, definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos,
visando a protecao ambiental do Municipio;
"DOE ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO OIDADE OAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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1'' PREFEITESUTRAADOMDUONRIClOIPGARLADNDEEMDOONSTUELNEGRO
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1
I
) IV - identificar,implantare administrarunidadesde conservaçâo e
1 éreas
! outras
protegidas,visandoaconservaçâodosmananciais, ecossistemasnaturais, floraefauna,recursosgenéticoseoutrosbenseinteressesecolUgicos, l normasaseremobservadasnesaséreas; estabelecendo
1 V -
l demananciaisepartiecsiptarbedlaeceelarbdoireatçriâzoesdespplaecnoîfsicadsepoacruapaçpâroepdaeraéçrâeoasedreecdurepnearagçeâmo
debaciasousub-baciashidrogréficas;
VI- elaborare revisarplanejamentos locais,quanto aos aspectos
ambientaisdocontroledapoluiçâo,com aexpansâourbanaeproporacriaçâodenovas
unidadesdeconservaçâoedeoutraséreasprotegidas',
VII- participarnaelaboraçâodozoneamentoedeoutrasatividadesde
usoeocupaçâo dosolo;
VII-aprovarefiscalizaraimplantaçâodeéreas,setoreseinstalaçöes
para finsindustriais,agropecuirias e parcelamentosde qualquernatureza, bem como
quaisqueratividadesqueutilizem recursosambientaisrenovéveisenâorenovéveis; .i
1 IX - autorizar,subletivamente,de acordo com a Iegislaçâo Federale
Estadual,o corte e aexploraçâoracionalouquaisqueroutrasalteraçöesde cobertura
vegetalnativa,original,regeneradaeexôticanoperimetrourbano',
l
j X-exerceravigilânciamunicipalnocontroleambientai; .
f
' XI- promover, em conjuntocom osdemais6rgâoscompetentes,o
1 controledautilizaçâo,armazenamentoetransportedeprodutostôxicoseperigosos,no
1 municipio',
XI- participarda elaboraçâo e execuçâo de medidas adequadasà
preservaçào do patrimônio urbanistico,paisagistico,espeleolôgico, paleontol6gico e
geolögico;
XII-implantareoperarosistemademonitoramentoambiental',
XlV - autorizars sem prejuizo de outras Iicenças cabiveis, o
cadastramentoeaexploraçâoderecursoshfdricos,minerais,vegetais, fauna aquética e
flora',
I XV - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e
1 anàlisesderisco,dasatividadesquevenham aseinstalarnoMunicîpioi.
t XVI-concederlicenciamentoambientalparaainstalaçâodeatividades
s6cio-econômicaspotencialmentepoluidorase/ouutilizadorasderecursosambientais',
XVII- implantarsistemadedocumentaçâoeinformâtica,bem comoos
serviçosdeestatistica,cartografia bâsica,temética edeeditoraçâotécnicasrelativaao
MeioAmbiente',
XVII- promoveraidentificaçâoeomapeamentodaséreasdepoluiçâo
easambientalmentefrégeis,visandoocoretomanejodasmesmas',
XIX -exigirprojetotécnjcoe/ouplanodecontroleambiental-PCA,
para a instalaçâo de atividade s6cio-econômicas,que utilizam recursos naturais ou
degradam omeioambiente',
XX -exigirestudode ImpactoAmbientalpara implantaçâodeatividades
s6cio-econômicas,pesquisase difusâo e implantaçâo de tecnologiasque,de qualquer
modopossam degradaroMeioAmbiente;
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MOdIEMEGRQëMpfPM AR1E!
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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I
) IV - identificar,implantare administrarunidadesde conservaçâo e
1 éreas
! outras
protegidas,visandoaconservaçâodosmananciais, ecossistemasnaturais, floraefauna,recursosgenéticoseoutrosbenseinteressesecolUgicos, l normasaseremobservadasnesaséreas; estabelecendo
1 V -
l demananciaisepartiecsiptarbedlaeceelarbdoireatçriâzoesdespplaecnoîfsicadsepoacruapaçpâroepdaeraéçrâeoasedreecdurepnearagçeâmo
debaciasousub-baciashidrogréficas;
VI- elaborare revisarplanejamentos locais,quanto aos aspectos
ambientaisdocontroledapoluiçâo,com aexpansâourbanaeproporacriaçâodenovas
unidadesdeconservaçâoedeoutraséreasprotegidas',
VII- participarnaelaboraçâodozoneamentoedeoutrasatividadesde
usoeocupaçâo dosolo;
VII-aprovarefiscalizaraimplantaçâodeéreas,setoreseinstalaçöes
para finsindustriais,agropecuirias e parcelamentosde qualquernatureza, bem como
quaisqueratividadesqueutilizem recursosambientaisrenovéveisenâorenovéveis; .i
1 IX - autorizar,subletivamente,de acordo com a Iegislaçâo Federale
Estadual,o corte e aexploraçâoracionalouquaisqueroutrasalteraçöesde cobertura
vegetalnativa,original,regeneradaeexôticanoperimetrourbano',
l
j X-exerceravigilânciamunicipalnocontroleambientai; .
f
' XI- promover, em conjuntocom osdemais6rgâoscompetentes,o
1 controledautilizaçâo,armazenamentoetransportedeprodutostôxicoseperigosos,no
1 municipio',
XI- participarda elaboraçâo e execuçâo de medidas adequadasà
preservaçào do patrimônio urbanistico,paisagistico,espeleolôgico, paleontol6gico e
geolögico;
XII-implantareoperarosistemademonitoramentoambiental',
XlV - autorizars sem prejuizo de outras Iicenças cabiveis, o
cadastramentoeaexploraçâoderecursoshfdricos,minerais,vegetais, fauna aquética e
flora',
I XV - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e
1 anàlisesderisco,dasatividadesquevenham aseinstalarnoMunicîpioi.
t XVI-concederlicenciamentoambientalparaainstalaçâodeatividades
s6cio-econômicaspotencialmentepoluidorase/ouutilizadorasderecursosambientais',
XVII- implantarsistemadedocumentaçâoeinformâtica,bem comoos
serviçosdeestatistica,cartografia bâsica,temética edeeditoraçâotécnicasrelativaao
MeioAmbiente',
XVII- promoveraidentificaçâoeomapeamentodaséreasdepoluiçâo
easambientalmentefrégeis,visandoocoretomanejodasmesmas',
XIX -exigirprojetotécnjcoe/ouplanodecontroleambiental-PCA,
para a instalaçâo de atividade s6cio-econômicas,que utilizam recursos naturais ou
degradam omeioambiente',
XX -exigirestudode ImpactoAmbientalpara implantaçâodeatividades
s6cio-econômicas,pesquisase difusâo e implantaçâo de tecnologiasque,de qualquer
modopossam degradaroMeioAmbiente;
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaé/nete ()0 1776/6720
IV — Identificar, Implantar e administrar unldades de conservagao e
outras areas protegidas, visando a conservagao dos manancials, ecossistemas naturals,
flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecolégicos, estabeiecendo
normas a serem observadas nessas areas;
V — estabeiecer diretrizes especificas para a preparagéo e recuperaoao
de mananciais e participar da eiaboragao de pianos de ocupaoao de areas de drenagem
de bacias ou sub-bacias hidrograficas;
Vi — elaborar e revisar pianejamentos locals, quanto aos aspectos
ambientais do controle da poiuigao, com a expansao urbana e propor a criaoao de novas
unidades de conservagéo e de outras areas protegidas;
Vii — participar na eiaboragao do zoneamento e de outras atividades de
uso e ocupagéo do solo;
0 VIII — aprovar e fiscalizar a lmpiantaqao de areas, setores e instalagoes
para fins industriais, agropecuarias e parceiamentos de quaiquer natureza, bem como
quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renovaveis e nao renovaveis;
IX — autorizar, subletivamente, de acordo com a legisiaoao Federal e Estaduai, o corte e a expioragao racional ou quaisquer outras alteragoes de cobertura
vegetal nativa, original, regenerada e exotica no perimetro urbano;
X — exercer a vigilancia municipal no controle ambientai;
Xi ~ promover, em conjunto com os demais Orgéos competentes, o
controle da utilizagéo, armazenamento e transporte de produtos tc'Jxlcos e perigosos, no municipio;
XII — participar da eiaboragao e execugao de medidas adequadas a
preservagao do patriménio urbanistico, paisagistico, espeieologico, paleontolégico e geologico; , Xlil — implantar e operar o slstema de monitoramento ambiental;
XIV — autorizar, sem prejuizo de outras licenqas cabiveis, o O cadastramento e a expioraoao de recursos hidricos, minerals, vegetais, fauna aquatica e
flora;
XV — acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e
analises de risco, das atividades que venham a se instaiar no Municipio;.
XVI — conceder licenciamento ambientai para a instalagao de atividades
sécio-economicas potencialmente poiuidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais;
XVII — impiantar sistema de documentaoao e informatica, bem como os
servigos de estatistica, cartografia bésica, tematica e de editoragao técnicas reiativa ao Meio Ambiente;
XVIII — promover a identificaoao e o mapeamento das areas de poiuigao
e as ambientalmente frégeis, visando o correto manejo das mesmas;
XIX — exigir projeto técnico e/ou piano de controle amblentai — PCA,
para a instaiagao de atividade sécio-economicas, que utilizam recursos naturals ou degradam o meio ambiente;
XX — exigir estudo de impacto Ambiental para implantagao de atividades
O sécio-econémicas, pesqulsas e difuséo e implantagéo de tecnoiogias que, de quaiquer
modo possam degradar o Meio Ambiente;
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SMVE VIDAS"
MONTENEGRO GIDADE DAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594
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j xxI-propor,implementareacompanhar,emconjuntocom aSecretaria
l MunicipaldeEducaçâoeCultura 1 ,osProgramasdeEducaçâoAmbientaldoMunicipio',
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i1 XXII-promoverecolaborarem campanhaseducativasenaexecuçâo
f . deum programapermanentedeformaçâoemobilizaçâoparaadefesadoMeio 1 Ambiente',
l xxll- manterintercâmbio com entidades pûblicas e privadas de ;
j pesquisaedeatuaçâonoMeioAmbiente',
l XXIV - convocaraudiênciasptiblicas,quando necessérias, nostermos
dasIeisvigentes',
XXV - propore acompanhara recuperaçâodosaroios, rios e matas
. ciliares. tj
j' Parégrafo thnico.Asatribuiçöes neste artigo nâo excluem outras
l necessâriasà proteçâoambientaleserâoexercidasem consonânciacom asnormase
atividadesdeoutros6rgâosou entidadescompetentes.
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1
Art.4.O Para impedir ou reduzir a poluiçâo do Meio Ambiente, o
j Municipiopromoverémedidasparapreservaroestadodesalubridadedoareparaevitar
l1
ruidos,sonsexcessiyos,bem como evitaracontaminaçâodosolo edasàguas. As
medidasterâoqueteraprovaçâodoconselhoMunicipaldeMeioambiente.
Art.5.OAsautoridadesMunicipaisdo Departamento MunicipaldoMeio
Ambiente- DMA,incumbidasdafiscalizaçâoeinspeçâo, parafinsdeavaliarapoluiçâo
ambientalterâo Iivre acesso às instalaçöes industriais, comerciais,agropecuérias e
outrasparticularesoupûblicas,capazesdepoluiroMeioAmbiente.
1
Art.6.OO Municfpio poderâ celebrarconvênios com érgâos pùblicos
federais,estaduaisou particularesparaaexecuçâodetarefasqueobjetivem ocontrole
dapoluiçâodomeioambienteedosplanosecritériosestabelecidosparaasuaproteçào.
Art.7.Oé proibidaainstalaçâodeusinasnucleares, o armazenamento
de resîduos e substâncias radioativas, bem como o transporte, a produçâo de
armamentosouqualqueroutraatividadequeutilizaestetipodeenergia, exceto para fins
medicinais,nomunicfpio.
Art.8.OA instalaçâodeAntenasdeRédioBasesdentrodomunicfpiode
Montenegrodeverérespeitarasseguintesdeterminaçöes.'
I-terum raiodedistânciaminimadesootquinhentos)metrosentrea
base da antena e qualquer residência unifamiliar, nticleos habitacionais, hospitais,
creches,instituiçöesdeensino,postosdecombustîveis, criaçöesdeanimais,viveirosde
mudas,praças,parques,morros,acervosnaturaisecorposdeégua.
11- adistância mfnima de Instalaçâo dasantenasde râdlo baseentre
umaeoutrats)deveserdenominimo miImctros.
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RuaJoâopessoa,1363-cx.postas,s9-cEp:gs78o-cco-Montenegro/ns-Tel:(s1)649-82:0-Fax:(s1)632-4594
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j xxI-propor,implementareacompanhar,emconjuntocom aSecretaria
l MunicipaldeEducaçâoeCultura 1 ,osProgramasdeEducaçâoAmbientaldoMunicipio',
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i1 XXII-promoverecolaborarem campanhaseducativasenaexecuçâo
f . deum programapermanentedeformaçâoemobilizaçâoparaadefesadoMeio 1 Ambiente',
l xxll- manterintercâmbio com entidades pûblicas e privadas de ;
j pesquisaedeatuaçâonoMeioAmbiente',
l XXIV - convocaraudiênciasptiblicas,quando necessérias, nostermos
dasIeisvigentes',
XXV - propore acompanhara recuperaçâodosaroios, rios e matas
. ciliares. tj
j' Parégrafo thnico.Asatribuiçöes neste artigo nâo excluem outras
l necessâriasà proteçâoambientaleserâoexercidasem consonânciacom asnormase
atividadesdeoutros6rgâosou entidadescompetentes.
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Art.4.O Para impedir ou reduzir a poluiçâo do Meio Ambiente, o
j Municipiopromoverémedidasparapreservaroestadodesalubridadedoareparaevitar
l1
ruidos,sonsexcessiyos,bem como evitaracontaminaçâodosolo edasàguas. As
medidasterâoqueteraprovaçâodoconselhoMunicipaldeMeioambiente.
Art.5.OAsautoridadesMunicipaisdo Departamento MunicipaldoMeio
Ambiente- DMA,incumbidasdafiscalizaçâoeinspeçâo, parafinsdeavaliarapoluiçâo
ambientalterâo Iivre acesso às instalaçöes industriais, comerciais,agropecuérias e
outrasparticularesoupûblicas,capazesdepoluiroMeioAmbiente.
1
Art.6.OO Municfpio poderâ celebrarconvênios com érgâos pùblicos
federais,estaduaisou particularesparaaexecuçâodetarefasqueobjetivem ocontrole
dapoluiçâodomeioambienteedosplanosecritériosestabelecidosparaasuaproteçào.
Art.7.Oé proibidaainstalaçâodeusinasnucleares, o armazenamento
de resîduos e substâncias radioativas, bem como o transporte, a produçâo de
armamentosouqualqueroutraatividadequeutilizaestetipodeenergia, exceto para fins
medicinais,nomunicfpio.
Art.8.OA instalaçâodeAntenasdeRédioBasesdentrodomunicfpiode
Montenegrodeverérespeitarasseguintesdeterminaçöes.'
I-terum raiodedistânciaminimadesootquinhentos)metrosentrea
base da antena e qualquer residência unifamiliar, nticleos habitacionais, hospitais,
creches,instituiçöesdeensino,postosdecombustîveis, criaçöesdeanimais,viveirosde
mudas,praças,parques,morros,acervosnaturaisecorposdeégua.
11- adistância mfnima de Instalaçâo dasantenasde râdlo baseentre
umaeoutrats)deveserdenominimo miImctros.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinele ()0 Pre/eim
XXI — propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educagao e Culture, 05 Programas de Educagao Ambiental do Municipio;
XXII — promover e colaborar em campanhas educativas e na execugzao
de um programa permanente de formagao e mobilizagao para a defesa do Meio
Ambiente;
XXIII — manter intercémbio com entidades pl’Jblicas e privadas de
pesquisa e de atuagao no Meio Ambiente;
XXIV — convocar audiéncias pL’Jblicas, quando necessaries, nos termos
das leis vigentes;
XXV — propor e acompanhar a recuperagao dos arroios, rios e matas
ciliares.
O Parégrafo unico. As atribuigoes neste artigo néo excluem outras
necessérias a protegao ambiental e serao exercidas em consonéncia com as normas e
atividades de outros Orgaos ou entidades competentes.
CAPITULO II
DA PROTEQAO DO MEIO AMBIENTE
Art. 4.° Para impedir ou reduzir a poluioao do Meio Ambiente, o Municipio promovera medidas para preservar o estado de salubridade do ar e para evitar
ruidos, sons excessivos, bem como evitar a contaminaoéo do solo e das aguas. As
medidas teréo que ter aprovagéo do Conselho Municipal de Meio ambiente.
Art. 5.° As autoridades Municipais do Departamento Municipal do Meio
Ambiente — DMA, incumbidas da fiscalizagao e inspegao, para fins de avaliar a poluioao
ambiental teréo livre acesso as instalagées industriais, comerciais, agropecuarias e O outras particulares ou pL’Iblicas, capazes de poluir o Meio Ambiente.
Art. 6" O Municipio podera celebrar convénios com orgaos pUbIICOS
federais, estaduais ou particulares para a execuoéo de tarefas que objetivem o controle
da poluigao do meIo ambiente e dos planos e critérios estabelecidos para a sua proteqao.
Art. 7.° E proibida a instalagao de usinas nucleares, o armazenamento
de residuos e substancias radioativas, bem como o transporte, a produgao de
armamentos ou qualquer outra atividade que utiliza este tipo de energia, exceto para fins
medicinais, no municipio.
Art. 8.° A instalagao de Antenas de Radio Bases dentro do municipio de
Montenegro deveré respeitar as seguintes determinagoes:
| — ter um raio de distancia minima de 500(quinhentos) metros entre a
base da antena e qualquer residéncia unifamiliar, nL'tcleos habitacionais, hospitals,
creches, instituiooes de ensino, postos de combustiveis, criaqées de animals, viveiros de
0 mudas, pragas, parques, morros, acervos naturais e corpos de agua.
ll — a distancia minima de instalagao das antenas de radio base entre
uma e outra(s) deve ser de no minimo mil metros.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO GIMDE MS ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632—4594
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i seusproprietérios,atravésdaemissâodeIaudostécnicosqueserâoremetidoszdiretoria
J' demeioambientesemestralmenteparaserem avaliados,aadoçâodesseprocedimento
nâoimpedeaveracidadedasinformaçöesprestadas, nem ainspeçâodolocaledeseus .
equipamentosporintegrantesdoôrgâoambiental.
IV- oIicenciamentoparaàinstalaçâodetaisequipamentosdependeré
daapresentaçâodoprojetodeinstalaçâoqueseré previamenteencaminhadoaoôrgâo
demeioambienteparaanélise.
1 V-aquantidadedeemissâodeondaseletromagnéticaspelasantenas
deestaçöesderédiobase(telefonia,rédioetelevisâo)deveràestarcompreendidodentro
dospadröesadotadosnoBrasil.
VI-paraasantenasdeestaçöesderédiobasejéexistentes,deverâo
asproprietériasdasmesmasadotarasmedidaspublicadasnestaIei, tendo como prazo
deadaptaçâoum perfodode10(dez)anos,sem revogaçâo.
Ad. 9.O A construçâo, instalaçâo, ampliaçâo, conservaçâo e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradosefetivamenteoupotencialmentepoluidores, bem comoempreendimentos
capazes,sob qualquerforma de causardegradaçâo ambiental,dependerâo de prévio
licenciamento do Depadamento Municipaldo Meio Ambiente-DMA, para posterior
concessâodocompetenteAlvarâdeIocalizaçâoefuncionamentoporpartedaSecretaria
MunicipaldaFazenda,sem prejuîzodeoutrasIicençasexigfveis.
j1.OParaasatividadesem funcionamento,nomunicîpio,referidasno
ucaput''desteartigo,serà exigido porpartedesteDepadamento,côpiadaslicençasde
operaçâo,concedidaspor6rgâosestaduaisefederais.
â2.OOsempreendimentos,em regimedeautomonitoramentoambiental
de suasatividades,deverâo remeterconcom itantemente, obedecidoocronogramafixado
pelo ôrgâo superior, c6pias destes relatörios e dos resultados, ao Departamento .
Municipaldo Meio Ambiente - DMA,podendo o mesmo exigir, dados e informaçöes
complementaresbaseadosem Iaudostécnicosrecenteseaindaaseucritériodeterminar
a execuçâo de anélises dos nfveis da degradaçâo ambiental, as expensas do
empreendedor.
Art. 1O.As pessoas fisicas e jurîdicas que utilizam e manipulam
substâncias,produtos,objetosouresfduos,consideradostôxicosouperigosos,deverâo
adaptar suas atividades às normas estabelecidas neste Cédigo e na Iegislaçâo
pertinente. )
j 1.0Os resîduos tôxicos ou perigosos devem serreciclados, lf
dneouMtrealioizaAdmobsieonutee-limDMinAadeoslegnaisslacçâoondpiçeödeinsenesteta. belecidaspeloDepadamentoMunicipal l
j2.Oé proibidaa importaçâo intencionaldeéguasnâopoluidasde
qualquernatureza,estranhasaoprocessoprodutjvodafontepoluidora, com finsdediluir
osefluentesgerados,paraatenderospadröesfinaisdeIançamentonocorpohîdrico. r
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funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradosefetivamenteoupotencialmentepoluidores, bem comoempreendimentos
capazes,sob qualquerforma de causardegradaçâo ambiental,dependerâo de prévio
licenciamento do Depadamento Municipaldo Meio Ambiente-DMA, para posterior
concessâodocompetenteAlvarâdeIocalizaçâoefuncionamentoporpartedaSecretaria
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a execuçâo de anélises dos nfveis da degradaçâo ambiental, as expensas do
empreendedor.
Art. 1O.As pessoas fisicas e jurîdicas que utilizam e manipulam
substâncias,produtos,objetosouresfduos,consideradostôxicosouperigosos,deverâo
adaptar suas atividades às normas estabelecidas neste Cédigo e na Iegislaçâo
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets ()0 Pre/eilo
l|l — as estaoées de rédio base devem ser monitoradas a cada més por
seus proprietérios, através da emisséo de laudos técnicos que serao remetidos a diretoria
de meio ambiente semestralmente para serem avaliados, a adogao desse procedimento
nao impede a veracidade das informagoes prestadas, nem a inspegao do local e de seus
equipamentos por integrantes do ()rgéo ambiental.
IV ~ 0 licenciamento para a instalagéo de tais equipamentos dependera
da apresentagao do projeto de instalaqao que seré previamente encaminhado ao Orgéo
de meio ambiente para analise.
V — a quantidade de emisséo de ondas eletromagnéticas pelas antenas
de estagoes de radio base (telefonia, radio e televisao) devera estar compreendido dentro
dos padroes adotados no Brasil.
Vl — para as antenas de estagoes de radio base jé existentes, deverao
as proprietérias das mesmas adotar as medidas publicadas nesta lei, tendo como prazo
de adaptagao um periodo de 10 (dez) anos, sem revogagao.
Art. 9.” A construgao, instalagao, ampliagao. conservagao e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetivamente ou potencialmente poluidores, bem corno empreendimentos
capazes, sob qualquer forma de causar degradagéo ambiental, dependerao de prévio
licenciamento do Departamento Municipal do Meio Ambiente-DMA. para posterior
concessao do competente Alvaré de localizagao e funcionamento por parte da Secretaria
Municipal da Fazenda, sem prejuizo de outras licenoas exigiveis.
§ 1.° Para as atividades em funcionamento, no municipio, referidas no
“caput” deste artigo, sera exigido por parte deste Departamento, cc'ia das licenoas de
operagéo, concedidas por orgaos estaduais e federais.
§ 2.° Os empreendimentos, em regime de automonitoramento ambiental
de suas atividades, deverao remeter concomitantemente, obedecido o cronograma fixado
O pelo orgao superior, copias destes relatérios e dos resultados, ao Departamento
Municipal do Meio Ambiente — DMA, podendo o mesmo exigir, dados e informagoes
complementares baseados em laudos técnicos recentes e ainda a seu critério determiner a execugao de anélises dos niveis da degradaoao ambiental, as expensas do
empreendedor.
Art. 10. As pessoas fisicas e juridicas que utilizam e manipulam
substancias, produtos, objetos ou residues, considerados téxicos ou perigosos, deveréo
adaptar suas atividades as normas estabelecidas neste Cédigo e na legislaoao
pertinente. ' § 1.” Os residuos téxicos ou perigosos devem ser reciclados,
neutralizados ou eliminados nas condiooes estabelecidas pelo Departamento Municipal
do Meio Ambiente — DMA e legislagao pertinente.
§ 2.° E proibida a importagao intencional de aguas nao poluidas de
0 qualquer natureza, estranhas ao processo produtivo da fonte poiuidora, com fins de diiuir os efiuentes gerados, para atender os padroes finais de langamento no corpo hidrico.
"nor: Oasflos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO GIDADE m mes
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 — Fax: (51) 632-4594
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. 11.A coleta,transporte, tratamentoedisposiçâofinaldoIixo, Iodos
e esgotamento de fossas sépticas ou industriais, deverâo ser processados em
1 condiçöesque nâo tragam maleficioso
t uinconvenientesàsatide, aobem estarptiblico
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ouaoMeioAmbiente, esemprecom odevidoacompanhamentotécnico.
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! j1.0Ficaexpressamenteproibido'.
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I- a deposiçâo indiscriminadade lixo eentulhoem zreasurbanasou .
rurais.Excetuam-seosentulhosqueforem cobertoscom camadadeargila'
, lI 1-aincineraçaoeadeposiçâofinaldeIixoeentulhoacéuaberto;
I!I- autilizaçâoderesiduosoulodostinnatura''paraaalimentaçâode
animaiseadubaçâoorgânica;
1 IV-aplicaçâodelodoscomoadubaçâoorgânicaeméreasîngremes,
j sem adevidaproteçâocontraescorimentosparaosmananciais,eem condiçöes
( climâticas desfavoréveis, devendo os mesmos ser distribuîdos uniformemente,
respeitadososIimitesdesaturaçâoedeabsorçâodosoloeincorporadosimediatamente.
V -oIançamentodelixoouresîduosdequalquerordem em éguasde
superficie,sistemasdedrenagem deéguaspluviais, poços,cacimbaseâreaserodidas.
1 û2.OOsresîduos,portadoresdeagentespatogênicos, inclusiveosde
serviçosdesaûde(hospitalares,laboratoriais,farmacolégicoseosresultantesdepostos
desaûdeedeclfnicas)assim comoalimentosouprodutoscontaminadose residuos
orgânicos,deveràoseracondicionadose conduzidosportranspodeespecial
, acargoe
sobresponsabilidadedoempreendedor, nascondiçöesestabelecidaspeloDepartamento
Municipaldo Meio Ambiente -DMA, podendoserincineradosoumanejadosem valas
sépticas,tecnicamenteadequadas, noIocaldadeposiçâofinal,desde que atendidasas
especificaçöesdeterminadaspelasleisvigentes.
j3.0éexpressamenteproibidaadestinaçâodeanimaismortosparao
Aterro Sanitério do Municîpio. Caberé ao municipio,através dasecretaria competente,
providenciarumaéreaparaestesfinsedevidamente(icenciadajuntoaobrgâoambiental
competente.
j4.OO DepadamentoMunicipaldoMeioAmbiente-DMAestabelecerâ,
aszonasurbanas,onde a seleçâo do lixodeverâseq necessariamente, efetuada em
nïveldom iciliar.
.
Art.12.é vedada,a instalaçâo de empresase estabelecimentose
outrasatividades,queproduzam rufdosacimadopermitidoem Iei.
Ad.13.Osestabelecimentosqueproduzam poeira, materialparticulado,
. fumaça,gases,ou desprenderem odoresdesagradéveis, incômodosouprejudiciaisà
saùde,deverâoinstalarequipamentosedispositivosparaeliminaroureduziraominimo
, osfatoresdepoluiçâodeacordocom asnormaseIegislaçâopedinente.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinezfe ()0 Pre/eim
Art. 11. A coleta, transporte, tratamento e disposigao final do lixo, lodos
de esgotamento de fossas sépticas ou industriais, deverao ser processados em
condigoes que nao tragam maleficios ou inconvenientes a sadde, ao bem estar publico
ou ao Meio Ambiente, e sempre com o devido acompanhamento técnico.
§ 1.° Fica expressamente proibido:
l — a deposigao indiscriminada de lixo e entulho em areas urbanas ou
rurais. Excetuam-se os entulhos que forem cobertos com camada de argila;
|| — a incineraqao e a deposigao final de lixo e entulho a céu aberto;
Ill — a utilizagao de residuos ou lodos “in nature” para a alimentagao de
animals e adubagao organica;
IV — aplicagéo de lodos como adubagao organica em éreas ingremes,
sem a devida protegéo contra escorrimentos para os mananciais, e em condigoes climéticas desfavoraveis, devendo os mesmos ser distribuidos uniformemente,
respeitados os limites de saturagéo e de absorgao do solo e incorporados imediatamente.
V ~ 0 langamento de lixo ou residuos de qualquer ordem em aguas de
superficie, sistemas de drenagem de éguas piuviais, poqos. cacimbas e areas erodidas.
§ 2.° Os residues. portadores de agentes patogénicos, inclusive 05 de
servigos de saL’ide (hospitalares, laboratoriais, farmacoiégicos e as resultantes de postos
de saL'Jde e de clinicas) assim como alimentos ou produtos contaminados e residuos
orgénicos, deveréo ser acondicionados e conduzidos por transporte especial, a cargo e
sob responsabilidade do empreendedor, nas condigées estabelecidas pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente - DMA, podendo ser incinerados ou manejados em valas
sépticas, tecnicamente adequadas, no local da deposioao final, desde que atendidas as especificagoes determinadas pelas leis vigentes.
§ (3." E expressamente proibida a destinagéo de animals mor‘tos para o Aterro Sanitario do Municipio. Cabera ao municipio, através da secretaria competente,
providenciar uma area para estes fins e devidamente licenciada junto ao Orgao ambiental
competente.
§ 4.° 0 Departamento Municipal do Meio Ambiente — DMA estabelecera,
as zonas urbanas, onde a seleqao do lixo deveré ser, necessariamente, efetuada em
nivel domiciliar.
Art. 12. E vedada, a instalagéo de empresas e estabelecimentos e
outras atividades, que produzam ruidos acima do permitido em lei.
Art. 13. Os estabelecimentos que produzam poeira, material particulado,
fumaga, gases, ou desprenderem odores desagradaveis, incémodos ou prejudiciais a
sadde, deverao instalar equipamentos e dispositivos para eliminar ou reduzir ao minimo
os fatores de poluigao de acordo com as normas e legislagao pertinente.
"DOE éksflos, DOE SANGUE: SALVE ViDAS"
MONTENEGRO GIDADE m ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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) Art J$ . 14. Fica proibida a queima ao ar Iivre de resfduos sôlidos
l domésticos,residuos tôxicos ou Iiquidos, exceto,mediante a autorizaçâo prévia do
lI DepadamentoMunicipaldoMeioAmbiente- DMA.
Art15.Osestabelecimentosquecomercializam defensivos ' , agrotôxicos
1 OPeSticidas,deveraoprocederacadastronoDepadamentoMunicipaldoMeioAmbiente
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Parégrafotinico.Fica proibidonomunicfpio, a produçâo,distribuiçâo e
vendadeaerosôisquecontenham clorofluorcarbono-CFC.
Art. 16. Fica proibida a capina quîmica no perimetro urbano do
municipio,com exceçâodosprodutosquimicosutilizadostendocomprovadacertificaçâo
atravésdeLaudoTécnico,reconhecendooprodutoem orgânicoebiodegradivel.
Art,17.Fica expressamenteproibidaa instalaçâo efuncionamentode
fornosparaaproduçâodecarvâovegetalnoperimetrourbanodomunicfpio.
Parégrafo tinico. Ficam obedecidos critérios estabelecidos em
convêniosassinadoscom ôrgâosfederais, estaduaise municipaisam bientais, noquediz
respeito àinstalaçâo efuncionamentodefornospara aproduçâode carvâovegetalna
zonarural,antesdapublicaçâodestaLei,bem comoasquejéexistentes.
Art. 18.é proibida a queima de borracha, de residuos de couro,
plésticos e de assemelhados em estabelecimentos industriais ou em qualqueroutro
Iogradourodomunicipio.
Parégrafo ûnico.Excluem-se nasdisposiçöesdesteadigo, osfornos e
caldeiras equipados com dispositivos de controle de emissöes gasosas e material
particulado,queatendam ospadröesdeemissâoconformeIegislaçâofederaleestadual
pertinenteeestejamdevidamenteIicenciados.
Art.19.Os postosde serviço de Iavagem e Iubrificaçâo de veiculos,
assim comogaragens,oficinasouinstalaçöesindustriaisquemanipulem graxas' 6leose
combustiveis,deverloinstalarcaixaseparadorade ôleoe lama, antes do escoamento
finalparaa redecoletora.
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1 rt.2O.Todos os postos de combustfveis deverâo mantercontrole
i rigoroso deseusreservatôrios. quantoz conservaçâo,vazamentose extravasamentos
i sobpenademultaeoutraspenalidades ,
cabîveis,sem prejuizodaIegislaçâopertinente.
Art.21.Osusuiriosdeigua independente desuaobtençâo deverâo
j zelarpelousocoerente,poistrata-sedeum bemcomtlm,finitoeessencialàvida,
j evitandoassimodesperdiclo,adotandomedidasquedisciplinemecontrolemoseuuso, j
onâocumprimentodestaIeiimplicaem autuaçâodiretaaoinfrator
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l domésticos,residuos tôxicos ou Iiquidos, exceto,mediante a autorizaçâo prévia do
lI DepadamentoMunicipaldoMeioAmbiente- DMA.
Art15.Osestabelecimentosquecomercializam defensivos ' , agrotôxicos
1 OPeSticidas,deveraoprocederacadastronoDepadamentoMunicipaldoMeioAmbiente
) -DMA.
l1
Parégrafotinico.Fica proibidonomunicfpio, a produçâo,distribuiçâo e
vendadeaerosôisquecontenham clorofluorcarbono-CFC.
Art. 16. Fica proibida a capina quîmica no perimetro urbano do
municipio,com exceçâodosprodutosquimicosutilizadostendocomprovadacertificaçâo
atravésdeLaudoTécnico,reconhecendooprodutoem orgânicoebiodegradivel.
Art,17.Fica expressamenteproibidaa instalaçâo efuncionamentode
fornosparaaproduçâodecarvâovegetalnoperimetrourbanodomunicfpio.
Parégrafo tinico. Ficam obedecidos critérios estabelecidos em
convêniosassinadoscom ôrgâosfederais, estaduaise municipaisam bientais, noquediz
respeito àinstalaçâo efuncionamentodefornospara aproduçâode carvâovegetalna
zonarural,antesdapublicaçâodestaLei,bem comoasquejéexistentes.
Art. 18.é proibida a queima de borracha, de residuos de couro,
plésticos e de assemelhados em estabelecimentos industriais ou em qualqueroutro
Iogradourodomunicipio.
Parégrafo ûnico.Excluem-se nasdisposiçöesdesteadigo, osfornos e
caldeiras equipados com dispositivos de controle de emissöes gasosas e material
particulado,queatendam ospadröesdeemissâoconformeIegislaçâofederaleestadual
pertinenteeestejamdevidamenteIicenciados.
Art.19.Os postosde serviço de Iavagem e Iubrificaçâo de veiculos,
assim comogaragens,oficinasouinstalaçöesindustriaisquemanipulem graxas' 6leose
combustiveis,deverloinstalarcaixaseparadorade ôleoe lama, antes do escoamento
finalparaa redecoletora.
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1 A
1 rt.2O.Todos os postos de combustfveis deverâo mantercontrole
i rigoroso deseusreservatôrios. quantoz conservaçâo,vazamentose extravasamentos
i sobpenademultaeoutraspenalidades ,
cabîveis,sem prejuizodaIegislaçâopertinente.
Art.21.Osusuiriosdeigua independente desuaobtençâo deverâo
j zelarpelousocoerente,poistrata-sedeum bemcomtlm,finitoeessencialàvida,
j evitandoassimodesperdiclo,adotandomedidasquedisciplinemecontrolemoseuuso, j
onâocumprimentodestaIeiimplicaem autuaçâodiretaaoinfrator
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''90E(Rté0$,l0f4#NGtl6:SxtVfWMS'
MQqTEM/RQt*A'6Mt#R1i'
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets: ()0 Pre/{eizto
Art. 14. Fica proibida a queima ao ar livre de residuos sélidos
domésticos, residuos t6xicos ou liquidos, exceto, mediante a autorizagao prévia do
Departamento Municipal do Meio Ambiente — DMA.
Art 15. Os estabelecimentos que comercializam defensivos, agrotéxicos e pesticidas, deverao proceder a cadastro no Departamento Municipal do Meio Ambiente
-DMA.
Parégrafo Unico. Fica proibido no municipio, a produgao, distribuigao e
venda de aeroséis que contenham clorofluorcarbono — CFC.
Art. 16. Fica proibida a capina quimica no perimetro urbano do
0 municipio, com excegao dos produtos quimicos utilizados tendo comprovada certificagao
através de Laudo Técnico, reconhecendo o produto em orgénico e biodegradavel.
Art. 17. Fica expressamente proibida a instalagao e funcionamento de
fornos para a produgao de carvao vegetal no perimetro urbano do municipio.
Paragrafo Unico. Ficam obedecidos critérios estabelecidos em
convénios assinados com érgaos federais, estaduais e municipais ambientais, no que diz
respeito a instalagao e funcionamento de fornos para a produgao de carvao vegetal na
zona rural, antes da publicagao desta Lei, bem come as que ja existentes.
Art. 18. E proibida a queima de borracha, de residuos de couro,
plésticos e de assemellhados em estabelecimentos industriais ou em qualquer outro
logradouro do municipio.
Paragrafo unico. Excluem-se nas disposigées deste artigo. os fornos e caideiras equipados corn dispositivos de controle de emissées gasosas e material
0 particulado, que atendam os padroes de emisséo conforme legislagao federal e estadual
pertinente e estejam devidamente licenciados.
Art. 19. Os postos de servigo de lavagem e lubrificagao de veiculos,
assim como garagens, oficinas ou instalagoes industriais que manipulem graxas, éleos e
combustiveis, deverao instalar caixa separadora de oleo e lama, antes do escoamento
final para a rede coletora.
Art. 20. Todos os postos de combustiveis deverao manter controle
l rigoroso de seus reservatérios, quanto a conservagao, vazamentos e extravasamentos,
‘ sob pena de multa e outras penalidades cabiveis, sem prejuizo da legislagéo pertinente.
Art. 21. Os usuérios de égua independente de sua obtengao deverao
‘ zelar pelo uso coerente, pols trata—se de um bem comum, finito e essencial a vida,
j evitando assim o desperdicio, adotando medidas que disciplinem e controlem o seu uso,
O o nao cumprimento desta lei implica em autuagéo direta a0 infrator.
”DOE ORGl-lOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS”
MONTENEGRO GIIMDE 0A8 ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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' ESTADO Do Rlo GRANDEDo sUL '
i.,v PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l ,# U(%t- a 'z;$-t,,àz-s-ikj a6lheteébIorehlto .txel-.
Art.22.Paraqualquerprospecçâodosubsolo(pesquisamineral,poços
artesianos,cavadoseoutras),deveréserapresentadopelorequerente,projetotécnico
com asjustificativasdeusoecroquideIocalizaçâo,acompanhadodeART dotécnico
responsével,ecépiadaanuênciapréviadoDepartamentodeRecursosHîdricos-sEMA,
aoDepartamentoMunicipaldoMeioAmbiente-DMA, queapôsanàlise,emitiréCertidâo
deCadastro,para oiniciodasobras.
7 Art.23.Todos ostipos de poços existentes no Municipio, ativos ou
inativos,deverâosercadastradosapartirdapublicaçâodestaIei,juntoaoDepadamento
MunicipaldoMeioAmbiente-DMA.
Art.24.Paraospoçosqueservirem deabastecimentoparaoconsumo
humano em atividade,seré exigidoanualmente,laudo de anélise laboratorialda âgua,
seguindoosparâmetrosdeterminadospeloDepartamentoMunicipaldoMeioAmbientee
SecretariaMunicipaldaSatide. .
Parégrafo tinico. Independente das informaçöes deste artigo, o
DepartamentoMunicipaldoMeioAmbienteeouaSecretariadeSaûde,faram inspeçöes
periôdicas nos poços e reservatôrios ativos e inativos, quanto aos aspectos de
manutençâoeconservaçâo.
Art.25.Deverâoserequipadoscom dispositivosde segurançacontra
vandalismo,contaminaçâoacidentalouvoluntériaecontradesperdfcios, no prazo de360
(trezentosesessenta)dias,acontardapublicaçâodesta lei,todosospoçosjorrantese
quaisquerperfuraçöes do solo que coloquem a superfîcie do terreno em comunicaçâo
com aqûiferosoucom oIençolfreético.
Art.26.Todaaatividadequeenvolvaprojetosdeengenhariacivil,tais
como,trabalhosdeterraplanagens,aterroseescavaçöesnoMunicipio, queimpliquem na
descaracterizaçâo da morfologia naturalda érea,deveré sersubmetida a exame par
padedo DepartamentoMunicipaldo MeioAmbiente-DMA, com posteriorIicenciamento
conformetermodereferênciadoDMA.
Art.27.Asedificaçöesem formadecondomfniohorizontaleouvertical,
deverâo captaras éguas das chuvas através de seus telhados e armazenâ-las em
' cisternas,esta medidavisasuprirafaltadeéguaounlo, perm itindo ouso para os mais
variadosfinsdesdequenâosejam destinadasaoconsumohumano.
;
Art.28.A exploraçâo de pedreiras,cascalheiras, bareiras,saibro,
depôsitos de areia, arenito, basalto,granito, mérmore, ard6sia e outras rochas
j ornamentaisdependerédaLicençaEspecialdoMunicipio,queaconcederâap6sa
1 anélise do Plano de Controle Ambientalelaborado pelos técnicos responsàveis,
1 observadasaLegislaçâofederaleestadualvigente 1 .
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j MedTfdEeReCI'A'E'MAris
!' RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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Art.22.Paraqualquerprospecçâodosubsolo(pesquisamineral,poços
artesianos,cavadoseoutras),deveréserapresentadopelorequerente,projetotécnico
com asjustificativasdeusoecroquideIocalizaçâo,acompanhadodeART dotécnico
responsével,ecépiadaanuênciapréviadoDepartamentodeRecursosHîdricos-sEMA,
aoDepartamentoMunicipaldoMeioAmbiente-DMA, queapôsanàlise,emitiréCertidâo
deCadastro,para oiniciodasobras.
7 Art.23.Todos ostipos de poços existentes no Municipio, ativos ou
inativos,deverâosercadastradosapartirdapublicaçâodestaIei,juntoaoDepadamento
MunicipaldoMeioAmbiente-DMA.
Art.24.Paraospoçosqueservirem deabastecimentoparaoconsumo
humano em atividade,seré exigidoanualmente,laudo de anélise laboratorialda âgua,
seguindoosparâmetrosdeterminadospeloDepartamentoMunicipaldoMeioAmbientee
SecretariaMunicipaldaSatide. .
Parégrafo tinico. Independente das informaçöes deste artigo, o
DepartamentoMunicipaldoMeioAmbienteeouaSecretariadeSaûde,faram inspeçöes
periôdicas nos poços e reservatôrios ativos e inativos, quanto aos aspectos de
manutençâoeconservaçâo.
Art.25.Deverâoserequipadoscom dispositivosde segurançacontra
vandalismo,contaminaçâoacidentalouvoluntériaecontradesperdfcios, no prazo de360
(trezentosesessenta)dias,acontardapublicaçâodesta lei,todosospoçosjorrantese
quaisquerperfuraçöes do solo que coloquem a superfîcie do terreno em comunicaçâo
com aqûiferosoucom oIençolfreético.
Art.26.Todaaatividadequeenvolvaprojetosdeengenhariacivil,tais
como,trabalhosdeterraplanagens,aterroseescavaçöesnoMunicipio, queimpliquem na
descaracterizaçâo da morfologia naturalda érea,deveré sersubmetida a exame par
padedo DepartamentoMunicipaldo MeioAmbiente-DMA, com posteriorIicenciamento
conformetermodereferênciadoDMA.
Art.27.Asedificaçöesem formadecondomfniohorizontaleouvertical,
deverâo captaras éguas das chuvas através de seus telhados e armazenâ-las em
' cisternas,esta medidavisasuprirafaltadeéguaounlo, perm itindo ouso para os mais
variadosfinsdesdequenâosejam destinadasaoconsumohumano.
;
Art.28.A exploraçâo de pedreiras,cascalheiras, bareiras,saibro,
depôsitos de areia, arenito, basalto,granito, mérmore, ard6sia e outras rochas
j ornamentaisdependerédaLicençaEspecialdoMunicipio,queaconcederâap6sa
1 anélise do Plano de Controle Ambientalelaborado pelos técnicos responsàveis,
1 observadasaLegislaçâofederaleestadualvigente 1 .
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Caulk/zeta ()0 Pre/eiru
Art. 22. Para qualquer prospeccao do subsolo (pesquisa mineral, pocos
artesianos, cavados e outras), devera ser apresentado pelo requerente, projeto técnico
com as justificativas de uso e croqui de localizacéo, acompanhado de ART do técnico
responsavel, e cépia da anuéncia prévia do Departamento de Recursos Hidricos-SEMA, ao Departamento Municipal do Meio Ambiente - DMA, que apés anélise, emitira Certidao
de Cadastro, para o inicio das obras.
Art. 23. Todos os tipos de pocos existentes no Municipio, ativos ou
inativos, deverao ser cadastrados a partir da publicagao desta lei, junto ao Departamento
Municipal do Meio Ambiente — DMA.
Art. 24. Para os pocos que servirem de abastecimento para o consumo
O humano em atividade, seré exigido anualmente, laudo de analise laboratorial da agua,
seguindo os parametros determinados pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente e
Secretaria Municipal da SaL'Jde.
Parégrafo Unico. lndependente das informacoes deste artigo, 0
Departamento Municipal do Meio Ambiente e ou a Secretaria de SaL'Jde, faram inspegoes
periodicas nos pogos e reservatorios ativos e inativos, quanto aos aspectos de
manutencao e conservacao.
Art. 25. Deverao ser equipados corn dispositivos de seguranga contra
vandalismo, contaminaqao acidental ou voluntaria e contra desperdicios, no prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, a contar da publicacao desta lei, todos os pocos jorrantes e
quaisquer perfuracoes do solo que coloquem a superficie do terreno em comunicagao
com aquiferos ou com o lengol freético.
Art. 26. Toda a atividade que envolva projetos de engenharia civil, tais
O como, trabalhos de terraplanagens, aterros e escavacoes no Municipio, que impliquem na
descaracterizacao da morfologia natural da area, devera ser submetida a exame par
parte do Departamento Municipal do Meio Ambiente - DMA, com posterior licenciamento
conforme termo de referéncia do DMA.
Art. 27. As edificacoes em forma de condominio horizontal e ou vertical,
deverao captar as éguas das chuvas através de seus telhados e armazena—las em
cisternas, esta medlda visa suprir a falta de égua ou nao, permitindo o uso para os mais
variados fins desde que nao sejam destinadas ao consumo humano.
Art. 28. A exploracao de pedreiras, cascalheiras, barreiras, saibro,
depésitos de areia, arenito, basalto, granito. mérmore, ardosia e outras rochas
ornamentais dependeré da Licenca ESpecial do Municipio, que a concederé apés a
analise do Plano de Controle Ambiental elaborado pelos técnicos responsaveis,
O observadas a Legislacao federal e estadual vigente.
”DOE 6Rcl'los, vor smear: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO elm: DAS ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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, ESTADODORI0GRANDEDOSUL
j ,zyyj(t.uwty.s.,my PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
lotkka,t-/y',,) aagygytspycjogo .
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Art.29.é crimepraticarmaustratosaanimaisdequalquertipoou
espécies,bem como oabandono,aalimentaçâo insuficiente,àexposiçâo que denigra
suaimagem,submeteratrabalhosexaustivossem terintervalosdenominimouma(1)
horaacadaquatro(4)horastrabalhadas,além dotranspodeinadequadonâoatendendo
aoespaçamento que permitasua minima movimentaçâo.Os animaisquesâocriados
com a finalidade de alimentaçâo humana,deverâo tertratamento respeitoso e o seu
abateomaisbrevepossivelafim deevitarsofrimento.Excluem-seaestaleiosanimais
classificadosem sinantr6picos,porexemplo:moscas,mosquitos,baratas,pulgas,ratos,
etc.
Art.3O.A caça e apesca noMunicîpio,serâoregidaspelaIegislaçâo
federale estadualvigente, porém o M unicîpio poderé criar Ieis,adotar medidas e
fiscalizar,comoformadeprotegeroecossistema.
Art.31.Osproprietériosdeaçudes,criatôriosesimilares,deespécimes
nativosouexôticos,com objetivoseconômicos,sâoobrigadosasecadastrarjuntoao
DepartamentoMunicipaldoMeioAmbiente-DMA,apartirdapublicaçâodestaLei.
Parégrafo ûnico.Ficam obrigados os empreendedores estabelecidos
1 com atividades definidas no ''caput''deste artigo,a comunicarimediatamente,qualquer
alteraçâo sanitària ou epidemia que se verificar em seus estabelecimentos, ao
Departamento Municipaldo MeioAm biente- DMA.
Art.32. Fica proibido o corte ou a destruiçâo parcialou totalde
essênciasflorestais nativasnoâmbitodo Municîpiosem a autorizaçâopréviadoérgâo
florestalcompetente.
Alt 33.A autorizaçâoparaexploraN odeflorestasnativasnostermos
da Resoluçâo n.*016, de 7 de dezembro de 2001,do Conselho Estadualde Meio
Ambiente - CONSEMA,somente seré concedidaatravésdo licenciamento,havendo a
obrigatoriedadedereposiçâonostermosdaIeiestadualefederalvigente.
51.0Quandoocorerocorteraso,devidamenteIicenciado,areposiçâo
florestalobrigatôriadeveréserfeitacom mudasnativas,naproporçâode15(quinze)por
metroctlbicotm)deIenha.
j2.0Nocorteseletivodeflorestanativa,seréprocedidanaformadaIei
estadualefederal,conforme''caput''desteartigo.
Art.34.Visandoa preservaçâode espécimesrarosouem extinçâoe
érvores matrizes,compete ao Departamento Municipaldo Meio Ambiente - DMA,
catalogaredeclaré-lasimunesdecorte.
Art.35.éproibidoousodofogoouqueimadasnasflorestasedemais
formasdevegetaçâonatural.
''p0E(R:à0$,90E'ANGIE:IAWEflM$*
MOdIEdE:RQttMiiPM ARI'B
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Art.29.é crimepraticarmaustratosaanimaisdequalquertipoou
espécies,bem como oabandono,aalimentaçâo insuficiente,àexposiçâo que denigra
suaimagem,submeteratrabalhosexaustivossem terintervalosdenominimouma(1)
horaacadaquatro(4)horastrabalhadas,além dotranspodeinadequadonâoatendendo
aoespaçamento que permitasua minima movimentaçâo.Os animaisquesâocriados
com a finalidade de alimentaçâo humana,deverâo tertratamento respeitoso e o seu
abateomaisbrevepossivelafim deevitarsofrimento.Excluem-seaestaleiosanimais
classificadosem sinantr6picos,porexemplo:moscas,mosquitos,baratas,pulgas,ratos,
etc.
Art.3O.A caça e apesca noMunicîpio,serâoregidaspelaIegislaçâo
federale estadualvigente, porém o M unicîpio poderé criar Ieis,adotar medidas e
fiscalizar,comoformadeprotegeroecossistema.
Art.31.Osproprietériosdeaçudes,criatôriosesimilares,deespécimes
nativosouexôticos,com objetivoseconômicos,sâoobrigadosasecadastrarjuntoao
DepartamentoMunicipaldoMeioAmbiente-DMA,apartirdapublicaçâodestaLei.
Parégrafo ûnico.Ficam obrigados os empreendedores estabelecidos
1 com atividades definidas no ''caput''deste artigo,a comunicarimediatamente,qualquer
alteraçâo sanitària ou epidemia que se verificar em seus estabelecimentos, ao
Departamento Municipaldo MeioAm biente- DMA.
Art.32. Fica proibido o corte ou a destruiçâo parcialou totalde
essênciasflorestais nativasnoâmbitodo Municîpiosem a autorizaçâopréviadoérgâo
florestalcompetente.
Alt 33.A autorizaçâoparaexploraN odeflorestasnativasnostermos
da Resoluçâo n.*016, de 7 de dezembro de 2001,do Conselho Estadualde Meio
Ambiente - CONSEMA,somente seré concedidaatravésdo licenciamento,havendo a
obrigatoriedadedereposiçâonostermosdaIeiestadualefederalvigente.
51.0Quandoocorerocorteraso,devidamenteIicenciado,areposiçâo
florestalobrigatôriadeveréserfeitacom mudasnativas,naproporçâode15(quinze)por
metroctlbicotm)deIenha.
j2.0Nocorteseletivodeflorestanativa,seréprocedidanaformadaIei
estadualefederal,conforme''caput''desteartigo.
Art.34.Visandoa preservaçâode espécimesrarosouem extinçâoe
érvores matrizes,compete ao Departamento Municipaldo Meio Ambiente - DMA,
catalogaredeclaré-lasimunesdecorte.
Art.35.éproibidoousodofogoouqueimadasnasflorestasedemais
formasdevegetaçâonatural.
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MOdIEdE:RQttMiiPM ARI'B
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinele ()0 Pre/eilo
Art. 29. E crime praticar maus tratos a animais de qualquer tipo ou espécies, bem como o abandono, a alimentacéo insuficiente, a exposicao que denigra
sua imagem, submeter a trabaihos exaustivos sem ter intervalos de no minimo uma (1)
hora a cada quatro (4) horas trabalhadas, além do transporte inadequado nao atendendo
ao espacamento que permita sua minima movimentacao. Os animais que sao criados
com a finalidade de alimentacao humana, deverao ter tratamento respeitoso e o seu
abate o mais breve possivel a fim de evitar sofrimento. Excluem-se a esta lei os animais
classificados em sinantrépicos, por exemplo: moscas, mosquitos, baratas. pulgas, rates,
etc.
Art. 30. A caca e a pesca no Municipio, serao regidas pela legislacao
federal e estadual vigente. porém o Municipio podera criar leis, adotar medidas e O fiscalizar. como forma de proteger o ecossistema.
Art. 31. Os proprietérios de acudes, criatérios e similares, de espécimes
nativos ou exéticos, com objetivos econémicos, sao obrigados a se cadastrar junto ao Departamento Municipal do Meio Ambiente - DMA. a partir da publicacéo desta Lei.
Paragrafo Unico. Ficam obrigados os empreendedores estabelecidos
com atividades definidas no “caput” deste artigo, a comunicar imediatamente, qualquer
alteragéo sanitaria ou epidemia que se verificar em seus estabeiecimentos, ao Departamento Municipal do Meio Ambiente — DMA.
Art. 32. Fica proibido o corte ou a destruicao parcial ou total de
esséncias florestais nativas no ambito do Municipio sem a autorizacao prévia do érgao
florestal competente.
0 Art. 33. A autorizacao para exploracao de florestas nativas nos termos
da Resolucao n.° 016, de 7 de dezembro de 2001, do Conselho Estadual de Meio
Ambiente — CONSEMA, somente seré concedida através do licenciamento, havendo a obrigatoriedade de reposicao nos termos da lei estadual e federal vigente.
§ 1.D Quando ocorrer o corte raso, devidamente licenciado, a reposicao
florestal obrigatéria devera ser feita com mudas nativas, na proporcao de 15 (quinze) por
metro cflbico( m) de lenha.
§ 2.9 No corte seletivo de floresta nativa, sera procedida na forma da lei
estadual e federal, conforme “caput” deste artigo.
Art. 34. Visando a preservacao de espécimes raros ou em extincao e
arvores matrizes, compete ao Departamento Municipal do Meio Ambiente ~ DMA,
catalogar e declaré-las imunes de corte.
Art. 35. E proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais
formas de vegetacao natural.
”DOE ORGAOS, DOE SANGOE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO GIDADE OAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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Parégrafo ûnico.Excetua-se neste artigo assituaçöesde usodofogo I
C (queimadas),paracontroleoueradicaçâodepragas,semprecom expressaautorizaçâo
do Departamento Municipaldo Meio Ambiente - DMA,e/ou a Secretaria Municipalda
Agricultura.
Art.36. Todas as àrvores e vegetaçâo plantada em logradouros
pûblicos sâo consideradosbensdeinteresse pûblico eo cortesomente serépermitido
apôsautorizaçâoexpressadoDepadamentoMunicipaldoMeioAmbiente-DMA.
Art.37.Fica expressamente proibido destruirplantas ornamentais e
floresdeviaseIogradourosptiblicos,ouapropriar-sedasmesmas.
l éreadepreservAarçtâ.o38p.eArminasntaelnatçeâ,oddeevecarémpteinrgsp,réévreiaasaduetorIaizzaeçrâeosdimoilaDreespadretanmtroendteo
MunicipaldoMeioAmbiente-DMA.
Art. 39. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
CONDEMA, dentre suas atribuiçöes serà o ôrgâo competente para recebimento,
) julgamentoedecisöessobreasinfraçöesambientaisdoMunicipio.
CAPITULO lI
DASPENALIDADES
Art.4O.Quando ocorrercrime ambientalcomprovado,porparte do
infrator,omesmoperderâvinteporcento(209/0)dequaisquerprogramasdeincentivos
fiscais ou prestaçâo de serviço porparte do Municîpio,e no caso de reincidência a
penalidadeprevistaseréprogressivaem odobrodoseupercentualatéasuaperdatotal.
Art. 41. Considera-se infraçâo a inobservância dos dispositivos e
normasregulamentadorasdesteC6digoeoutrasque,porqualquerformasedestinem à
j promoçâo,preservaçâo,recuperaçâoeconservaçâodoMeioAmbiente,
j*1 Art. 42.As penalidades porinfraçâo das disposiçöes do presente
t Côdigoserao:
j I1-- nmotuiflticaasçiâmop;lesoudiéria;
IlI-apreensâodoproduto',
IV-inutilizaçâodoproduto',
V -suspensâo davendadoproduto;
j VI-suspensâodafabricaçâodoproduto',
i VII-embargodaobra;
1
J . VII-interdicâo,parcialoutotal,deestabelecimentosouatividades',
l IX-cassaçâodealvarâdeIicenciamentodeestabelecimento',
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) RuaJoâopessoa,1363-cx.Postal,59-cEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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ESTADO Do RIo GRANDEDO suL I
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Parégrafo ûnico.Excetua-se neste artigo assituaçöesde usodofogo I
C (queimadas),paracontroleoueradicaçâodepragas,semprecom expressaautorizaçâo
do Departamento Municipaldo Meio Ambiente - DMA,e/ou a Secretaria Municipalda
Agricultura.
Art.36. Todas as àrvores e vegetaçâo plantada em logradouros
pûblicos sâo consideradosbensdeinteresse pûblico eo cortesomente serépermitido
apôsautorizaçâoexpressadoDepadamentoMunicipaldoMeioAmbiente-DMA.
Art.37.Fica expressamente proibido destruirplantas ornamentais e
floresdeviaseIogradourosptiblicos,ouapropriar-sedasmesmas.
l éreadepreservAarçtâ.o38p.eArminasntaelnatçeâ,oddeevecarémpteinrgsp,réévreiaasaduetorIaizzaeçrâeosdimoilaDreespadretanmtroendteo
MunicipaldoMeioAmbiente-DMA.
Art. 39. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
CONDEMA, dentre suas atribuiçöes serà o ôrgâo competente para recebimento,
) julgamentoedecisöessobreasinfraçöesambientaisdoMunicipio.
CAPITULO lI
DASPENALIDADES
Art.4O.Quando ocorrercrime ambientalcomprovado,porparte do
infrator,omesmoperderâvinteporcento(209/0)dequaisquerprogramasdeincentivos
fiscais ou prestaçâo de serviço porparte do Municîpio,e no caso de reincidência a
penalidadeprevistaseréprogressivaem odobrodoseupercentualatéasuaperdatotal.
Art. 41. Considera-se infraçâo a inobservância dos dispositivos e
normasregulamentadorasdesteC6digoeoutrasque,porqualquerformasedestinem à
j promoçâo,preservaçâo,recuperaçâoeconservaçâodoMeioAmbiente,
j*1 Art. 42.As penalidades porinfraçâo das disposiçöes do presente
t Côdigoserao:
j I1-- nmotuiflticaasçiâmop;lesoudiéria;
IlI-apreensâodoproduto',
IV-inutilizaçâodoproduto',
V -suspensâo davendadoproduto;
j VI-suspensâodafabricaçâodoproduto',
i VII-embargodaobra;
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J . VII-interdicâo,parcialoutotal,deestabelecimentosouatividades',
l IX-cassaçâodealvarâdeIicenciamentodeestabelecimento',
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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete do Pie/6720
Parégrafo Unico. Excetua—se neste artigo as situacoes de uso do fogo
(queimadas), para controle ou erradicacao de pragas, sempre com expressa autorizacao
do Departamento Municipal do Meio Ambiente — DMA. e/ou a Secretaria Municipal da
Agricultura.
Art. 36. Todas as arvores e vegetacao plantada em logradouros
pL’rblicos sao considerados bens de interesse pL’Jblico e o corte somente sera permitido
apés autorizacao expressa do Departamento Municipal do Meio Ambiente - DMA.
Art. 37. Flea expressamente proibido destruir plantas ornamentais e
flores de vias e logradouros publicos, ou apropriar—se das mesmas.
0 Art. 38. A instalacao de campings, areas de lazer e similares dentro de
area de preservacao permanente, devera ter prévia autorizacéo do Departamento
Municipal do Meio Ambiente - DMA.
Art. 39. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
CONDEMA, dentre suas atribuicoes sera o orgao competente para recebimento,
julgamento e decisoes sobre as infracoes ambientais do Municipio.
CAPlTULO Ill
DAS PENALIDADES
Art. 40. Quando ocorrer crime ambiental comprovado, por parte do
infrator, o mesmo perdera vinte por cento (20%) de quaisquer programas de incentivos
fiscais ou prestacéo de servico por parte do Municipio, e no caso de reincidéncia a O penalidade prevista sera progressive em 0 dobro do seu percentual até a sua perda total.
Art. 41. Considera-se infracao a inobservancia dos dispositivos e
normas regulamentadoras deste C6digo e outras que, por qualquer forma se destinem a
promocao, preservacéo, recuperagao e conservagao do Meio Ambiente.
Art. 42. As penalidades por infracao das disposigoes do presente
digo serao:
| — notificagao;
ll — multa simples ou diaria;
|l| —— apreensao do produto;
IV — inutilizacao do produto;
V — suspensao da venda do produto;
VI — suspensao da fabricacao do produto;
Vll — embargo da obra;
, Vlll — interdicao, parcial ou total, de estabeiecimentos ou atividades;
0 IX — cassacao de alvara de licenciamento de estabelecimento;
"DOE ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIDAOE OAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632—4594
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X -perdaourestriçâodeincentivosebeneffciosfiscaisconcedidospelo
Municipio.
Art.43.ParaaaplicaçâodapenademultaaqueserefereoincisoII, do
art.42,asinfraçöessâoclassificadasem:
l- grupo I- eventuais,asque possam causarprejuîzos ao meio
Ambiente,ou ao bem-estare sossego da populaçâo
1 , mas nâo provoquem efeitos
j significativosouque importem em inobservânciade quaisquerdisposiçôesdestaLeiou
deseusdecretoseLeiComplementares',
11- grupo 1- eventuais ou permanentes, asque provoquem efeitos
significativos,embora reversiveis, sobre o Meio Ambiente oupopulaçâo, podendo vira
causardanostemporériosà integridadefisicaepsiquica;
II-grupo II- eventuaisou permanentes, asque provoquem efeitos
significativos,irreversiveis,ao Meio Ambiente ou à populaçâo, podendo causardanos
definitivosàintegridadefisicaepsîquica.
j1.0Saoconsideradosefeitossignificativosàquelesque:
1 l- conflitem com planosdepreservaçâoambientaldaàreaondeestà
Iocalizadaa atividade',
1- gerem dano efetivo oupotencialà satide ptiblica ou ponham em
riscoasegurançadapopulaçâo; .
j IlI-degradem osrecursoshîdricossuperficiaisesubterrâneos',
IV -contribuam paraaviolaçâodepadröesdeemissâoedequalidade
ambientalem vigor;
' V- inte/iram substancialmentenareposiçâodaséguasdesuperficiee
ousubterrânea;
VI-causem ouintensifiquem aerosnodossolos;
VI - exponham pessoas ou estruturas aos perigos eventuais
geol6gicos;
VII- ocasionem distùrbioporruido;
IX - afetem substancialmente espécies animais e vegetais ou em vias
deextinçâooudegradem seust'habitats''naturais',
X -inte/iram nodeslocamentoe/oupreservaçâodequaisquerespécies
animaismigratérias;
XI- induzam a um crescimentoou concentraçâo anormalde alguma
populaçâoanimale/ouvegetal;
û2.0Sâoconsideradosefeitossignificativosreversiveisaguelesque,
ap6ssuaaplicaçâodetratamentoconvencionalderecuperaçâoecom decursodetempo,
demarcadoparacadacaso,conseguem revederaoestadoanterior.
j3.OSâoconsideradosefeitossignificativosireversîveisaquelesque,
apössuaaplicaçâodetratamentoconvencionalderecuperaçâoecom decursodotempo,
' demarcadoparacadacaso,nâoconseguem converteraoestadoanterior.
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X -perdaourestriçâodeincentivosebeneffciosfiscaisconcedidospelo
Municipio.
Art.43.ParaaaplicaçâodapenademultaaqueserefereoincisoII, do
art.42,asinfraçöessâoclassificadasem:
l- grupo I- eventuais,asque possam causarprejuîzos ao meio
Ambiente,ou ao bem-estare sossego da populaçâo
1 , mas nâo provoquem efeitos
j significativosouque importem em inobservânciade quaisquerdisposiçôesdestaLeiou
deseusdecretoseLeiComplementares',
11- grupo 1- eventuais ou permanentes, asque provoquem efeitos
significativos,embora reversiveis, sobre o Meio Ambiente oupopulaçâo, podendo vira
causardanostemporériosà integridadefisicaepsiquica;
II-grupo II- eventuaisou permanentes, asque provoquem efeitos
significativos,irreversiveis,ao Meio Ambiente ou à populaçâo, podendo causardanos
definitivosàintegridadefisicaepsîquica.
j1.0Saoconsideradosefeitossignificativosàquelesque:
1 l- conflitem com planosdepreservaçâoambientaldaàreaondeestà
Iocalizadaa atividade',
1- gerem dano efetivo oupotencialà satide ptiblica ou ponham em
riscoasegurançadapopulaçâo; .
j IlI-degradem osrecursoshîdricossuperficiaisesubterrâneos',
IV -contribuam paraaviolaçâodepadröesdeemissâoedequalidade
ambientalem vigor;
' V- inte/iram substancialmentenareposiçâodaséguasdesuperficiee
ousubterrânea;
VI-causem ouintensifiquem aerosnodossolos;
VI - exponham pessoas ou estruturas aos perigos eventuais
geol6gicos;
VII- ocasionem distùrbioporruido;
IX - afetem substancialmente espécies animais e vegetais ou em vias
deextinçâooudegradem seust'habitats''naturais',
X -inte/iram nodeslocamentoe/oupreservaçâodequaisquerespécies
animaismigratérias;
XI- induzam a um crescimentoou concentraçâo anormalde alguma
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ap6ssuaaplicaçâodetratamentoconvencionalderecuperaçâoecom decursodetempo,
demarcadoparacadacaso,conseguem revederaoestadoanterior.
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apössuaaplicaçâodetratamentoconvencionalderecuperaçâoecom decursodotempo,
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RuaJoâopessoa,1363-cx.postal,59-cEp:gs7ao-ooo-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gdémete an lire/giro
X — perda ou restrigao de incentives e beneficios fiscais concedidos peio Municipio.
Art. 43. Para a aplicagao da pena de muita a que se refere o inciso II, do
art. 42, as infragoes sao classificadas em:
I — grupo | — eventuais, as que possam causar prejuizos ao meio
Ambiente, ou ao bem-estar e sossego da populagao, mas nao provoquem efeitos
significativos ou que importem em inobservancia de quaisquer disposigoes desta Lei ou
de seus decretos e Lei Complementares;
|I — grupo || — eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos
significativos, embora reversiveis, sobre o Meio Ambiente ou popuiagao, podendo vir a
causar danos temporarios a integridade fisica e psiquica;
||| —grupo III — eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos
significativos, irreversiveis, ao Meio Ambiente ou a popuiagao, podendo causar danos
definitivos a integridade fisica e psiquica.
§ 1.° sao considerados efeitos significativos aqueles que:
| — conflitem com planos de preservagao ambiental da area onde esta
localizada a atividade;
II -— gerem dano efetivo ou potenciai a saOde pabiica ou ponham em
risco a seguranga da popuiagao;
|I| — degradem os recursos hidricos superficiais e subterréneos;
IV ~ contribuam para a violagao de padroes de emissao e de qualidade
ambiental em vigor;
V — interfiram substancialmente na reposioao das aguas de superficie e
ou subterranea;
VI — causem ou intensifiquem a erosao dos solos;
V|| — exponham pessoas ou estruturas aos perigos eventuais
geologicos;
VIII — ocasionem distflrbio por ruido;
IX — afetem substanciaimente espécies animais e vegetais ou em vias
de extingao ou degradem seus “habitats" naturais;
X — interfiram no desiocamento e/ou preservagao de quaisquer espécies
animais migratorias;
XI — induzam a um crescimento ou concentragao anormai de alguma
populagao animal e/ou vegetal;
§ 2.° Séo considerados efeitos significativos reversiveis aqueles que,
apos sua aplicagao de tratamento convencionai de recuperagao e corn decurso de tempo,
demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.
§ 3.° sao considerados efeitos significativos irreversiveis aqueles que,
apos sua apiicagao de tratamento convencionai de recuperagao e com decurso do tempo,
demarcado para cada caso, nao conseguem converter ao estado anterior.
"DOE ORG/”aos, DOE smug SALVE VIDAS"
nonreussko cum: DAS ARIES
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Art.44.A pena de multa,conforme classificaçâo no artigo anterior,
consistenopagamentodosseguintesvalores'.
I-nasinfraçöesdoGRUPO I(Ievesl:De1OOURMa 3OOURM;
11-nasinfraçöesdoGRUPO 1(gravesl:De301URMa1500URM;
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l3' uRM. I-nasinfraçöesdoGRUPOlI(gravîssimasl:De1501URMa50.000
( j1.OAgraduaçâodapenademultadeverélevarem contaaexistência
desituaçöesatenuantesouagravantes:
1
1 I-seroinfratorprimério, eafaltacometidadenaturezaIeve;.
.
. 1- m enorgraudecompreensâoeescolaridadedoinfrator,
II- o arrependim ento eficazdo infrator,manifestado pela expontânea
reparaçâododano,ouIimitaçâosignificativadadegradaçâoambientalcausada',
IV - comunicaçâo prévia, pelo infrator, de perigo eminente de
degradaçâoambiental,àsautoridadescompetentes.
j2.0Sâosituaçöesagravantes'.
I-serreincidente,oucometerainfraçâodeformacontinuada',
1-prestarfalsasinformaçöesouomitirdadostécnicos;
Il- dificultarouimpediraaçâofiscalizadoraoudesacatarosfiscaisdo
('jrgâoAmbientaldoMunicîpio;
j IV-deixardecomunicarimediatamenteaocorênciadeincidentesque
ponham em riscoaqualidadedoMeioAmbientee/ouasathdedapopulaçâo;
V - o infratorcoagiroutrem para a execuçâo materialda infraçâo,'
Vl- tero agentefiscale/ou servidormunicipal,estadualefederalcometido àinfraçâo
! paraobtervantagem pecuniéria;
Vl-ainfraçâoatingiràreassobproteçâolegal;
1 Art.45.Oinfratorserénotificadoparaciênciadainfraçâo:
1 I-pessoalmente;
1$ I-pelocoreio,viaA.R.;
) I-poredital,seestiveremIugarincertoenâosabido.
1
41 Ad.46.AspenalidadespecuniériasprevistasnesteC6digo,nâoeximem
I O infratorda responsabilidade de repararo dano ambientalcausado,bem como,da
1 responsabilidadeciviloucriminaladvindadeseuato.
l
i
I1 Art.47.O PoderExecutivo,juntamentecom oConselhoMunicipaldo j
1 MeioAmbiente,ficam autorizadosadeterminarmedidasdeemergência afim deevitar :.
f epis6dioscrfticosdepoluiçâooudegradaçâoambientalouimpedirsuacontinuidade.
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11-nasinfraçöesdoGRUPO 1(gravesl:De301URMa1500URM;
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( j1.OAgraduaçâodapenademultadeverélevarem contaaexistência
desituaçöesatenuantesouagravantes:
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1 I-seroinfratorprimério, eafaltacometidadenaturezaIeve;.
.
. 1- m enorgraudecompreensâoeescolaridadedoinfrator,
II- o arrependim ento eficazdo infrator,manifestado pela expontânea
reparaçâododano,ouIimitaçâosignificativadadegradaçâoambientalcausada',
IV - comunicaçâo prévia, pelo infrator, de perigo eminente de
degradaçâoambiental,àsautoridadescompetentes.
j2.0Sâosituaçöesagravantes'.
I-serreincidente,oucometerainfraçâodeformacontinuada',
1-prestarfalsasinformaçöesouomitirdadostécnicos;
Il- dificultarouimpediraaçâofiscalizadoraoudesacatarosfiscaisdo
('jrgâoAmbientaldoMunicîpio;
j IV-deixardecomunicarimediatamenteaocorênciadeincidentesque
ponham em riscoaqualidadedoMeioAmbientee/ouasathdedapopulaçâo;
V - o infratorcoagiroutrem para a execuçâo materialda infraçâo,'
Vl- tero agentefiscale/ou servidormunicipal,estadualefederalcometido àinfraçâo
! paraobtervantagem pecuniéria;
Vl-ainfraçâoatingiràreassobproteçâolegal;
1 Art.45.Oinfratorserénotificadoparaciênciadainfraçâo:
1 I-pessoalmente;
1$ I-pelocoreio,viaA.R.;
) I-poredital,seestiveremIugarincertoenâosabido.
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41 Ad.46.AspenalidadespecuniériasprevistasnesteC6digo,nâoeximem
I O infratorda responsabilidade de repararo dano ambientalcausado,bem como,da
1 responsabilidadeciviloucriminaladvindadeseuato.
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I1 Art.47.O PoderExecutivo,juntamentecom oConselhoMunicipaldo j
1 MeioAmbiente,ficam autorizadosadeterminarmedidasdeemergência afim deevitar :.
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaémere ()0 Pre/eito
Art. 44. A pena de multa, conforme classificagao no artigo anterior,
consiste no pagamento dos seguintes valores:
I ~ nas infragoes do GRUPO | (Ieves): De 100 URM a 300 URM;
|| — nas infragoes do GRUPO || (graves): De 301 URM a 1500 URM;
||| — nas infragées do GRUPO Ill (gravlssimas): De 1501 URM a 50.000
URM.
§ 1.° A graduagao da pena de multa devera levar em conta a existéncia
de situagoes atenuantes ou agravantes:
| — ser 0 infrator primario, e a falta cometida de natureza leve;
ll — menor grau de compreensao e escolaridade do infrator;
||| — o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela expontanea
reparagao do dano, ou limitagéo significativa da degradaqao ambiental causada;
IV — comunicagao prévia, pelo infrator, de perigo eminente de
degradagao ambiental, as autoridades competentes.
§ 2.0 $510 situagées agravantes:
| — ser reincidente, ou cometer a infragao de forma continuada;
ll — prestar falsas informaooes ou omitir dados técnicos;
|l| — dificultar ou impedir a agao fiscalizadora ou desacatar os fiscais do
Orgao Ambiental do Municlpio;
IV — deixar de comunicar imediatamente a ocorréncia de incidentes que
ponham em risco a qualidade do Meio Ambiente e/ou a saflde da populagao;
V — o infrator coagir outrem para a execugao material da infragao;
Vl — ter 0 agente fiscal e/ou servidor municipal, estadual e federal cometido a infraoao
para obter vantagem pecuniaria;
Vl — a infragao atingir areas sob protegao legal;
Art. 45. O infrator sera notificado para ciéncia da infragao:
l — pessoalmente;
|| — pelo correio, via A.R.;
l|l — por edital, se estiver em lugar incerto e nao sabido.
Art. 46. As penalidades pecuniarias previstas neste Cédigo, nao eximem
o infrator da responsabiiidade de reparar o dano ambiental causado, bem como, da
responsabiiidade civil ou criminal advinda de seu ato.
Art. 47. O Poder Executivo, juntamente com o Conselho Municipal do
Meio Ambiente, ficam autorizados a determinar medidas de emergéncia a fim de evitar
episodios criticos de polulgao ou degradagéo ambiental ou impedir sua continuidade.
"DOE Onsflos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIDADE m ARIES
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CAPITULO IV l
DOAUTODEINFRAX OEDOSPRAZOSRECURSAIS )!
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Art 48.Auto de infraçâo é o instrumento pelo quala autoridade ië
municipaldarà inicio ao procedimentode aplicaçâodaspenalidades previstasporeste
CödigoedasdemaisdisposiçöesIegais. i
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j1.OCompeteàfiscalizaçâoaIavraturadoAutodeinfraçâodevendo l
conter: I- dia,m ês,ano,hora eIocalonde omesmoforIavrado; j
11-identificaçâodoinfratoresuaqualificaçâocompleta',
II-descriçâodofatoeadisposiçâoIegalinfringida',
IV-identificaçâoeassinaturadapessoaquelavrouoauto;
V - assinatura do infratorou,na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhaspresencjaisedoautuante,nJovalendoasjustificativas,valerâooautode
infraçâocomobaselegal',
VI-prazoparainterposiçâoderecursode30(trinta)dias,contadosdo
diaûtilseguinte,dalavraturadoAutodelnfraçâo;
VI - prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada,caso o
infratorabdiquedo direitodedefesa.
â2.0AsomissöesouincoreçöesnaIavraturadoAutodeInfraçâonâo
acarretarâo nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessériosàdeterminaçâodainfraçâoedoinfrator.
j 3.0Considera-se autoridade competente para IavrarosAutosde
lnfraçâoosservidoresaosquaisaleimunicipalatribuiressafunçâo.
j Ad.49.AdefesadequalquerAutodeInfraçâoserédirigidaao
1 SecretlrioouDiretordoDepadamentodoMeioAmbiente,quedeverénomearuma
l comissâodenominimo3(três)pessoas 1 , queterâocompetênciaparaprocessarejulgar
o Auto de Infraçâo, impondo as penalidades previstas por este Côdigo, nas leis
j
l municipaise/ouresoluçöes, garantindo-seao infratoro contraditôrio ea ampla defesa
1 com Osmeioseos recursosa eIa inerente
1 .
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l Art. 50.A decisâo que imporpenalidade deveré serfundamentada, 1 indicandoasrazöesdepunireodispositivoIegale 1 mbasadorda infraçâo,sobpenade
1 nulidade. '
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, Art.51.Mantidaadecisâocondenatôria,totalouparcialpelaComissâo 2
nomeada,caberé,no prazode 30(trinta)diasdesua ciência,recursoao Conselho 2
: MunicipaldoMeioAmbiente l , paradecisâoem ûltimainstânciaadministrativa.
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CAPITULO IV l
DOAUTODEINFRAX OEDOSPRAZOSRECURSAIS )!
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Art 48.Auto de infraçâo é o instrumento pelo quala autoridade ië
municipaldarà inicio ao procedimentode aplicaçâodaspenalidades previstasporeste
CödigoedasdemaisdisposiçöesIegais. i
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j1.OCompeteàfiscalizaçâoaIavraturadoAutodeinfraçâodevendo l
conter: I- dia,m ês,ano,hora eIocalonde omesmoforIavrado; j
11-identificaçâodoinfratoresuaqualificaçâocompleta',
II-descriçâodofatoeadisposiçâoIegalinfringida',
IV-identificaçâoeassinaturadapessoaquelavrouoauto;
V - assinatura do infratorou,na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhaspresencjaisedoautuante,nJovalendoasjustificativas,valerâooautode
infraçâocomobaselegal',
VI-prazoparainterposiçâoderecursode30(trinta)dias,contadosdo
diaûtilseguinte,dalavraturadoAutodelnfraçâo;
VI - prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada,caso o
infratorabdiquedo direitodedefesa.
â2.0AsomissöesouincoreçöesnaIavraturadoAutodeInfraçâonâo
acarretarâo nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessériosàdeterminaçâodainfraçâoedoinfrator.
j 3.0Considera-se autoridade competente para IavrarosAutosde
lnfraçâoosservidoresaosquaisaleimunicipalatribuiressafunçâo.
j Ad.49.AdefesadequalquerAutodeInfraçâoserédirigidaao
1 SecretlrioouDiretordoDepadamentodoMeioAmbiente,quedeverénomearuma
l comissâodenominimo3(três)pessoas 1 , queterâocompetênciaparaprocessarejulgar
o Auto de Infraçâo, impondo as penalidades previstas por este Côdigo, nas leis
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l municipaise/ouresoluçöes, garantindo-seao infratoro contraditôrio ea ampla defesa
1 com Osmeioseos recursosa eIa inerente
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l Art. 50.A decisâo que imporpenalidade deveré serfundamentada, 1 indicandoasrazöesdepunireodispositivoIegale 1 mbasadorda infraçâo,sobpenade
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, Art.51.Mantidaadecisâocondenatôria,totalouparcialpelaComissâo 2
nomeada,caberé,no prazode 30(trinta)diasdesua ciência,recursoao Conselho 2
: MunicipaldoMeioAmbiente l , paradecisâoem ûltimainstânciaadministrativa.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéfnete 00 Pre/eim
CAPITULO |V
DO AUTO DE INFRAQAO E DOS PRAZOS RECURSAIS
Art. 48. Auto de lnfragao é o instrumento pelo qual a autoridade
municipal dara inicio ao procedimento de aplicagao das penalidades previstas por este
Cédigo e das demals disposigoes legals.
§ 1.° Compete a fiscalizaoao a lavratura do Auto de infragao devendo
center:
| — dia, més, ano, hora e local onde o mesmo for Iavrado;
II — identificagao do infrator e sua qualificagao completa;
C III — descrigao do fato e a disposiqao legal infringida;
IV — identificagéo e assinatura da pessoa que Iavrou 0 auto;
V — assinatura do infrator ou, na sua auséncia ou recusa, de duas
testemunhas presenciais e do autuante, néo valendo as justificativas, valerao 0 auto de
infraoao como base legal;
VI — prazo para interposigao de recurso de 30 (trinta) dias, contados do
dia L’Jtil seguinte, da lavratura do Auto de Infragao;
VII — prazo para o recolhimento da multa, quando apllcada, caso o
infrator abdique do direito de defesa.
§ 2.° As omissoes ou incorreooes na lavratura do Auto de Infragao nao
acarretarao nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessaries a determinagao da infragao e do infrator.
§ 3.° Considera—se autoridade competente para lavrar os Autos de
0 lnfragéo os servidores aos quais a lei municipal atribuir essa funoao.
Art. 49. A defesa de qualquer Auto de Infragao seré dirigida a0
Secretarlo ou Diretor do Departamento do Meio Ambiente, que devera nomear uma
comisséo de no minimo 3 (trés) pessoas, que teréo competéncia para processar e julgar
0 Auto de Infragao, impondo as penalidades previstas por este Cédlgo, nas leis
municipais e/ou resoluooes, garantindo—se a0 infrator o contraditorio e a ampla defesa
com os meios e as recursos a ela inerente.
Art. 50. A decisao que impor penalldade devera ser fundamentada,
indicando as razoes de punir e o dispositivo legal embasador da infragao. sob pena de
nulidade.
Art. 51. Mantida a decisao condenatéria, total ou parcial pela Comissao
nomeada, cabera, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ciéncia, recurso ao Conselho
0 Municipal do Meio Ambiente, para decisao em Ultima instancia administrativa.
”DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO GIDADE MS ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 — Fax: (51) 632-4594
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l Art. 52.Decorridoo prazodedefesa eou esgotado o prazo recursal j
, havendodecisâoqueimponhapenalidade, delaser;notificadooinfratorparacumpri-la j
noprazodeterminadopeloConselhoMunicipaldoMeioAmbiente,sobpenadeinscriçâo j
em dfvidaativa,dapenademulta
doMunicîpioparaad , devendooprocessoserencaminhadoàProcuradoria j otar as medidas cabîveis para o integralcumprimento das
penalidadesaplicadas.
Art.53.Os recursos interpostos das decisöes nâo definitivasterâo t
efeitossuspensivosrelativosao pagamentodapenalidade pecuniéria
, nâo impedindo a l
imediataexigibilidadedocumprimentodaobrigaçâosubsistente.
CAPXULO V
DAFISCALIM IAO
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Art.54.A fiscalizaçâo abrangeré o exame de qualquerIogradourow
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pûblico ou particularobjetivando verificariregularidades, devendo quando de cada
fiscalizaçâo,ser emitido relat6rio circunstanciado
, com a descriçâo detalhada das
irregularidadesconstatadas.
Parégrafo ûnico.O relatôriocircunstanciadoé oato peloqualsedaré
inicioaosprocedimentosfiscaisdeaplicaçâodaspenalidadesprevistasnestaLei.
1
1 Art.55.OPoderExecutivotomarâasprovidênciascabiveisacada ' caso,autuandoe/ouorientandoquandoairregularidadeconstatadafordecompetência
doGovernoMunicipalouremeteràcôpiadorelatôrioàsautoridadesestaduaisefederais
competentesparaqueadotem asprovidênciasnecessérias.
J Art,56.Os atos previstos nesta Lei, praticados pelo Departamento
1 Municipaldo Meio Ambiente - DMA
! , no exercicio de fiscalizaçâo, comoas Iicençase '
autorizaçöes expedidas, 11 MunicipaldeDefesadoMiemioplAicmarbâioenetem. pagamentodetaxasquereverterâoaoFundo
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j Art.57.A utilizaçâo efetiva dos serviços pûblicos solicitados ao
1 DepartamentoMunicipaldoMeioAmbiente- DMA 1 , seréremuneradaatravésdospreços
1 pùblicosfixadosporIeidoExecutivoMunicipal,mediantepropostadoseutitular
1 , com . aprovaçâodoConselhoMunicipaldoMeioAmbiente.
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) DASDISPOSICCESCOMPLEMENTARESEFINAIS
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correrâoporcontadedotaçöesorçamentàriaspröprias.
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noprazodeterminadopeloConselhoMunicipaldoMeioAmbiente,sobpenadeinscriçâo j
em dfvidaativa,dapenademulta
doMunicîpioparaad , devendooprocessoserencaminhadoàProcuradoria j otar as medidas cabîveis para o integralcumprimento das
penalidadesaplicadas.
Art.53.Os recursos interpostos das decisöes nâo definitivasterâo t
efeitossuspensivosrelativosao pagamentodapenalidade pecuniéria
, nâo impedindo a l
imediataexigibilidadedocumprimentodaobrigaçâosubsistente.
CAPXULO V
DAFISCALIM IAO
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Art.54.A fiscalizaçâo abrangeré o exame de qualquerIogradourow
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pûblico ou particularobjetivando verificariregularidades, devendo quando de cada
fiscalizaçâo,ser emitido relat6rio circunstanciado
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Parégrafo ûnico.O relatôriocircunstanciadoé oato peloqualsedaré
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1 Art.55.OPoderExecutivotomarâasprovidênciascabiveisacada ' caso,autuandoe/ouorientandoquandoairregularidadeconstatadafordecompetência
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J Art,56.Os atos previstos nesta Lei, praticados pelo Departamento
1 Municipaldo Meio Ambiente - DMA
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j Art.57.A utilizaçâo efetiva dos serviços pûblicos solicitados ao
1 DepartamentoMunicipaldoMeioAmbiente- DMA 1 , seréremuneradaatravésdospreços
1 pùblicosfixadosporIeidoExecutivoMunicipal,mediantepropostadoseutitular
1 , com . aprovaçâodoConselhoMunicipaldoMeioAmbiente.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaémete ()0 Pre/eito
Art. 52. Decorrido o prazo de defesa e ou esgotado o prazo recursal,
havendo decisao que imponha penalidade, dela seré notificado o infrator para cumpri-la
no prazo determinado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, sob pena de inscricao
em divida ativa, da pena de multa, devendo o processo ser encaminhado a Procuradoria
do Municipio para adotar as medidas cabiveis para o integral cumprimento das
penalidades aplicadas.
Art. 53. 03 recursos interpostos das decisoes nao definitivas terao
efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniéria, nao impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigacao subsistente.
CAPITULO v C DA FISCALIZAQAO
Art. 54. A fiscalizacao abrangera o exame de qualquer logradouro:) pL'Jblico ou particular objetivando verificar irregularidades, devendo quando de cada
fiscalizacao, ser emitido relatérlo circunstanciado, com a descricao detalhada das
irregularidades constatadas.
Parégrafo Unico. O relatério circunstanciado é o ato pelo qual se dara
inicio aos procedimentos fiscais de aplicacao das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 55. O Poder Executivo tomaré as providéncias cabiveis a cada
caso, autuando e/ou orientando quando a lrregularidade constatada for de competéncia
do Governo Municipal ou remetera copia do relatério as autoridades estaduais e federais
competentes para que adotem as providéncias necessarias.
Art. 56. Os atos previstos nesta Lei, praticados pelo Departamento
0 Municipal do Meio Ambiente — DMA, no exercicio de fiscalizacao, como as licencas e
autorizacées expedidas, implicarao em pagamento de taxas que reverterao a0 Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 57. A utilizagao efetiva dos servicos pL’iblicos solicitados ao
Departamento Municipal do Meio Ambiente — DMA, sera remunerada através dos precos
pUblicos fixados por lei do Executivo Municipal, mediante proposta do seu titular, com
aprovacao do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPITULO V|
DAS DISPOSIQOES COMPLEMENTARES E FlNAlS
Art. 58. As despesas necessérias ao cumprimento da presente Lei,
O correrao por conta de dotagoes orcamentérias préprias.
"DOE ORG/I08, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIDADE OAS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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GABINETE DO PREFEITO M UNICIPAL DE MONTENEGRO ,em 20 de '
outubrode2005.
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PERCIVAL SOUZA D O RA,
Prefeio unicipal.
ERENIMACIELS ULCZEW SKI,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaémete ()0 Preflv'm
Art. 59. Nos casos omissos serao adotadas as leis estaduais e federais
quando couber.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de
outubro de 2005.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
ERENI MACIEL S ULCZEWSKI,
Secretaria-Geral.
"DOE ORGROS, DOE SANGUE: SAlVE VIDAS"
MONTENEGRO OIDADE OAS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 ~ Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632—4594

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