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norma nº 4447/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4447 / 2006
Date 2006-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL.
native_id1823

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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LElN.O4.447,DE 9DE MAIO DE2006. '
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-
Nt-m'.-q eosistupdöaentsobre o estégio de
esnacâmaraMunicipal,
PERCIVALSOUM DE OLNEIRA, PrefeitoMunicipaldeMontenegro
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalapr .
$ ovoueeusancionoaseguinte
LE 1:
. Art.1.0Mediante prévia eexpressa
autorizaçlo de seu Presidente , com limitaçâo nos recursos dispcmiveis , e
estagiérios, alunos regularmente ma
,
trglcoudlaedréosa Câmara Municipalaceitar, como
comprovadamentecursosde e que venham frequentando
educaçâosuperior, deensinomédio- regular
namodalidadedeeducaçâodejovenseadultos-
, supletivoou
. de educaçâo profissionalde nivel
mpaéddiicoulaour suqeriorouescolasdeeducaçâoespec?lal, vinculados ao ensino pthblico e
,oficlaloureconhecidos.
dePodaria.
Parégrafoûnico. A autorizaçâo dequetrataocaputdar-se-épormeio
Art.2.0A aceitaçâo dos estagilrios seré feit
dispostonaLeiFederaln a com observância do .06494,de7dedezembrode1977'
demarçode1994.,DecretosFederaisn.087.497,de 18dea
,L
g
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F
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1
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9
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8
.
29'885%de23
de26de novembrode 1996. , en.*2080,
d , MedidaProvisôrian.02164-41,de 24deagostode2001e
emaisIegislaçôesrelacionadas.
j Art.3.@Paracaracterizaçâoedefinijâodoestégioé necessériaa ) celebraçâo de Termo de Convênio entre a instituiç
i integraçâ ao de ensino ou o agente de
o e aCâmara Municipal, ondeserâo estabelecidasasobrigaçöesdaspartes
inclusivenoqueserefereaosegurodeacidentespess ,
oaisem favordoestagiério.
A?t 4.O A realizaçlo do estégio curricular nâo
: empregatfcio de qualquern acarretar; vinculo
: atureza edar-se-é medianteTermo deCompromissoaser
celebradoentreo estudantee a CâmaraMunicipal
instit , com ainterveniênciaobrigatöriada
uiçâodeensinoe/o'udoagentedeintegraçâo i ,nojyaldeveréconstar:
i a) mençâo de que o estégio nao acaretarâ qualquer vînculo
' empregatlcio'
' b)cargahorériadetrabalho',
' c)duraçâodoestégio,obedecidooperîodomînimodeumsemestreeo
mâximodequatro,'
t
'
d)mençâodoconvênioaquesevincula
' Parégrafo tinico. . 1 Somente poderâo seraceitos estudantes de cursos
$ cujaséreasestejam relacionadasdiretamentecom asatividades
! projetosdesenvolvidospelaCâmaraM , programas,planose i unicipal.
1
oA Câmara,verific-ada a existência de recursos orçamentârios .
,1 Art.5.
.
' disponiveis,conceder:aoestagizrioumabolsa-auxîlioporhoradeestégioefetivamente
realizado,zrazâodeo70% doPadraodeReferênciaestabelecidonoPlanodeC
l uosservidores Municl!pais, se estudante de nîvelmédio areira
It , e à razâo de0,80% se
'1 '''0CIRG/Ot''0EII/GtIE:JALklyls$. -
) RONIINECROtlùA9sxtAR:E!
1
l RuaJoâoPessoa, 649-8200-Fax:(51)632-4594
l 1363-CK.Postal,59-CEP:95780-000-Monterlegro/Rs-TeI:(51)
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esnacâmaraMunicipal,
PERCIVALSOUM DE OLNEIRA, PrefeitoMunicipaldeMontenegro
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalapr .
$ ovoueeusancionoaseguinte
LE 1:
. Art.1.0Mediante prévia eexpressa
autorizaçlo de seu Presidente , com limitaçâo nos recursos dispcmiveis , e
estagiérios, alunos regularmente ma
,
trglcoudlaedréosa Câmara Municipalaceitar, como
comprovadamentecursosde e que venham frequentando
educaçâosuperior, deensinomédio- regular
namodalidadedeeducaçâodejovenseadultos-
, supletivoou
. de educaçâo profissionalde nivel
mpaéddiicoulaour suqeriorouescolasdeeducaçâoespec?lal, vinculados ao ensino pthblico e
,oficlaloureconhecidos.
dePodaria.
Parégrafoûnico. A autorizaçâo dequetrataocaputdar-se-épormeio
Art.2.0A aceitaçâo dos estagilrios seré feit
dispostonaLeiFederaln a com observância do .06494,de7dedezembrode1977'
demarçode1994.,DecretosFederaisn.087.497,de 18dea
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de26de novembrode 1996. , en.*2080,
d , MedidaProvisôrian.02164-41,de 24deagostode2001e
emaisIegislaçôesrelacionadas.
j Art.3.@Paracaracterizaçâoedefinijâodoestégioé necessériaa ) celebraçâo de Termo de Convênio entre a instituiç
i integraçâ ao de ensino ou o agente de
o e aCâmara Municipal, ondeserâo estabelecidasasobrigaçöesdaspartes
inclusivenoqueserefereaosegurodeacidentespess ,
oaisem favordoestagiério.
A?t 4.O A realizaçlo do estégio curricular nâo
: empregatfcio de qualquern acarretar; vinculo
: atureza edar-se-é medianteTermo deCompromissoaser
celebradoentreo estudantee a CâmaraMunicipal
instit , com ainterveniênciaobrigatöriada
uiçâodeensinoe/o'udoagentedeintegraçâo i ,nojyaldeveréconstar:
i a) mençâo de que o estégio nao acaretarâ qualquer vînculo
' empregatlcio'
' b)cargahorériadetrabalho',
' c)duraçâodoestégio,obedecidooperîodomînimodeumsemestreeo
mâximodequatro,'
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d)mençâodoconvênioaquesevincula
' Parégrafo tinico. . 1 Somente poderâo seraceitos estudantes de cursos
$ cujaséreasestejam relacionadasdiretamentecom asatividades
! projetosdesenvolvidospelaCâmaraM , programas,planose i unicipal.
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oA Câmara,verific-ada a existência de recursos orçamentârios .
,1 Art.5.
.
' disponiveis,conceder:aoestagizrioumabolsa-auxîlioporhoradeestégioefetivamente
realizado,zrazâodeo70% doPadraodeReferênciaestabelecidonoPlanodeC
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It , e à razâo de0,80% se
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CD
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 » Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gap/110w ()0 Pry/aim
LEI N.° 4.447, DE 9 DE MAIO DE 2006.
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\/ >3}
?\ Dispoe sobre o estégio de estudantes na Cémara Municipal.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVElRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEl:
com Iimitacéo
- nos
Art.
recursos
1.° Mediante prévia e expressa autorizacéo de seu Presidente, e
estagiérios, alunos
disponiveis, poderé a Cémara Municipal aceitar, como
comprovadamente
regularmente matriculados e que venham freqiientando
na modalidade de
cursos
educacao
de educacéo superior, de ensino médio — regular. supletivo ou
médio ou superior
de jovens e adultos —. de educacao profissional de nivel ou escolas de 'educacéo especial, vinculados ao ensino publico e
de Portaria. Parégrafo Unico. A autorizacao de que trata o caput dar-se-é por meio
disposto na Lei Federal
Art. 2.° A aceitacéo dos estagiérios seré feita com observéncia do
de marco de
n.° 6494, de 7 de dezembro de 1977; Lei Federal n.° 8859, de 23
de 26 de novembro
1994; Decretos Federals n.° 87.497, de 18 de agosto de 1982; e n.° 2080,
demais legislacoes
de 1996; Medida Provisoria n.° 2164-41, de 24 de agosto de 2001 e
relacionadas.
celebracéo
Art. 3.° Para caracterizacao e definicao do estégio é necesséria a
integracao
de Termo de Convénio entre a instituicao de ensino ou o agente de e a Cémara Municipal, onde serao estabelecidas as obrigacoes das partes, inclusive no que se refere ao seguro de acidentes pessoais em favor do estagiério.
Art. 4.° A realizacéo do estégio curricular néo acarretaré vinculo empregaticio de qualquer natureza e dar—se-é mediante Termo de Compromisso a ser
instituigéo
celebrado entre o estudante e a Cémara Municipal, com a interveniéncia obrigatoria da de ensino e/ou do agente de integracao, no qual deveré constar: a) mencéo de que o estégio nao acarretaré qualquer vinculo empregaticio;
b) carga horéria de trabalho;
méximo
c) duragéo do estégio, obedecido o periodo minimo de um semestre e o
de quatro;
d) mencéo do convénio a que se vlncula.
Parégrafo unico. Somente poderao ser aceitos estudantes de cursos cujas areas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e
projetos desenvolvidos pela Cémara Municipal.
Art. 5.° A Cémara, verificada a existéncia de recursos orcamentérios disponiveis, concederé ao estagiérlo uma bolsa-auxilio por hora de estégio efetivamente realizado, a razao de 0,70% do Padrao de Referéncia estabelecido no Plano de Carreira dos Servidores Municipais, se estudante de nivel médio, e a razao de 0,80% se
”DOE ORG/IOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE DAS ARIES
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ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL
-. tyu's-.uy.â.( PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
k$;'f.',tlts.) aaj?jgoypspyejcvja ,:A-...œ!/jyp
v -*
estudantedenîvelsuperior.
j 1.0A cargahorériadetrabalho semanalseréde,noméximo,20
(vinte)horasparaestagiériosestudantesdonîvelmédioe35(trintaecinco)horaspara
estagiériosestudantedonfvelsuperioredeeducaçâoprofissionaldenfvelmédio.
â2.0Serâconsiderado,paraefeitodecâlculodashorasdeestâgiopara
pagamento da bolsa,oregistrode pontoefetuadopeloestagiério,na mesmaforma do
realizadopelosservidoresefetivosdaCâmara.
j3.0A despesa decorente da concessâo da bolsa sö poderé ser
efetuadasehouverpréviaesuticientedotaçâoorçamentériaconstantedoorçamentoda
Câmara.
Art.6.0Ajornadadeatividadesasercumpridapeloestagiériodeveré
compatibilizar-secom oseuhorérioescolarecom ohorériodeexpedientedaCâmara.
Art.7.0Faculta-se ao estagiério,a cada6 (seis)mesesdeestâgio,
perîododerecessode7(sete)diascoridosvasergozadoduranteoperiododeférias
escolares.
j1.0O estagiérionâopoderéacumularmaisde2(dois)periodosde
recessoconsecutivos.
12.0Optandopelorecesso,oestagiérioreceberé20% dovalorpagoa
titulodebolsa-auxilioreferidanoart.5.0,proporcionalàmédiadiériadehorasdeestégio
efetivamenterealizadonos6(seis)mesesanterioresaobenefîcio,pordiaderecesso.
Art.8.0Ocorreréodesligamentodoestudantedoestâgiocurricular'.
l-automaticamente,aotérminodoestégio;
11-aqualquertemponointeressedaAdministraçâodaCâmara;
II - se comprovada a insuficiência no desempenho do estâgio,
! evidenciadaporduasavaliaçöesnegativaseconsecutivasdoestagiério;
IV-apedidodoestagiério;
V - em decorrência do descumprimento de qualquercompromisso
assumidonaopodunidadedaassinaturadoTermodeCompromisso',
Vl- pelonâocomparecimento,sem motivojustificado,pormaisde
cincodias,consecutivosounâo,noperîododeum mês,ouportrintadiasdurantetodoo
periododoestégio;
VII-pelainterrupçâodocursonainstituiçâodeensinoaquepertençao
estagiério.
Art.9.0O estagiârio serâ submetido a avaliaçöestrimestraissobre o
desempenhodesuasatividadesem estégio.
Parâgrafo ûnico.As avaliaçöes serâo realizadas porservidores da
CâmaradesignadosporseuPresidente.
Art.10.O estagiériodeveréapresentarrelatôriostrimestraisefinalao
Secretério-Geralda Câmara,sobre o desenvolvimento das tarefas que Ihe forem
cometidas.
Art. 11. Uma vez atendidas todas as condiçöes especificas de
realizaçâoeavaliaçâodedesempenhodoestégio,aCâmara encaminharéà instituiçâo
de ensino ou ao agente de integraçâo e ao estagiério o certificado de estégio,com
indicaçâoresumidadasatividadesdesenvolvidas,juntamentecom côpiasdosrelatôrios
referidosnoart.8.0.
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MOkI'EdEGROtlppiMSAR1E!
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,69-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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k$;'f.',tlts.) aaj?jgoypspyejcvja ,:A-...œ!/jyp
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estudantedenîvelsuperior.
j 1.0A cargahorériadetrabalho semanalseréde,noméximo,20
(vinte)horasparaestagiériosestudantesdonîvelmédioe35(trintaecinco)horaspara
estagiériosestudantedonfvelsuperioredeeducaçâoprofissionaldenfvelmédio.
â2.0Serâconsiderado,paraefeitodecâlculodashorasdeestâgiopara
pagamento da bolsa,oregistrode pontoefetuadopeloestagiério,na mesmaforma do
realizadopelosservidoresefetivosdaCâmara.
j3.0A despesa decorente da concessâo da bolsa sö poderé ser
efetuadasehouverpréviaesuticientedotaçâoorçamentériaconstantedoorçamentoda
Câmara.
Art.6.0Ajornadadeatividadesasercumpridapeloestagiériodeveré
compatibilizar-secom oseuhorérioescolarecom ohorériodeexpedientedaCâmara.
Art.7.0Faculta-se ao estagiério,a cada6 (seis)mesesdeestâgio,
perîododerecessode7(sete)diascoridosvasergozadoduranteoperiododeférias
escolares.
j1.0O estagiérionâopoderéacumularmaisde2(dois)periodosde
recessoconsecutivos.
12.0Optandopelorecesso,oestagiérioreceberé20% dovalorpagoa
titulodebolsa-auxilioreferidanoart.5.0,proporcionalàmédiadiériadehorasdeestégio
efetivamenterealizadonos6(seis)mesesanterioresaobenefîcio,pordiaderecesso.
Art.8.0Ocorreréodesligamentodoestudantedoestâgiocurricular'.
l-automaticamente,aotérminodoestégio;
11-aqualquertemponointeressedaAdministraçâodaCâmara;
II - se comprovada a insuficiência no desempenho do estâgio,
! evidenciadaporduasavaliaçöesnegativaseconsecutivasdoestagiério;
IV-apedidodoestagiério;
V - em decorrência do descumprimento de qualquercompromisso
assumidonaopodunidadedaassinaturadoTermodeCompromisso',
Vl- pelonâocomparecimento,sem motivojustificado,pormaisde
cincodias,consecutivosounâo,noperîododeum mês,ouportrintadiasdurantetodoo
periododoestégio;
VII-pelainterrupçâodocursonainstituiçâodeensinoaquepertençao
estagiério.
Art.9.0O estagiârio serâ submetido a avaliaçöestrimestraissobre o
desempenhodesuasatividadesem estégio.
Parâgrafo ûnico.As avaliaçöes serâo realizadas porservidores da
CâmaradesignadosporseuPresidente.
Art.10.O estagiériodeveréapresentarrelatôriostrimestraisefinalao
Secretério-Geralda Câmara,sobre o desenvolvimento das tarefas que Ihe forem
cometidas.
Art. 11. Uma vez atendidas todas as condiçöes especificas de
realizaçâoeavaliaçâodedesempenhodoestégio,aCâmara encaminharéà instituiçâo
de ensino ou ao agente de integraçâo e ao estagiério o certificado de estégio,com
indicaçâoresumidadasatividadesdesenvolvidas,juntamentecom côpiasdosrelatôrios
referidosnoart.8.0.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gad/{Mew ()0 I’m/elm
estudante de nivel superior.
§ 1.° A carga horéria de trabalho semanal seré de, no maximo, 20
(vinte) horas para estagiérios estudantes do nivel médio e 35 (trinta e cinco) horas para
estagiarios estudante do nivel superior e de educagao profissional de nivel médio.
§ 2.° Seré considerado, para efeito de célculo das horas de estagio para
pagamento da bolsa, o registro de ponto efetuado pelo estagiério, na mesma forma do
realizado pelos servidores efetivos da Cémara.
§ 3.” A despesa decorrente da concessao da bolsa so poderé ser efetuada se houver prévia e suficiente dotaqao orgamentaria constante do orgamento da
Cémara.
Art. 6.° A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiario deveré
compatibilizar—se com o seu horério escolar e com o horério de expediente da Cémara.
Art. 7.° Faculta-se ao estagiério, a cada 6 (seis) meses de estégio,
periodo de recesso de 7 (sete) dias corridos, a ser gozado durante o periodo de férias
escolares.
§ 1.° O estagiério néo poderé acumular mais de 2 (dois) periodos de
recesso consecutivos.
§ 2.° Optando pelo recesso, o estagiario recebera 20% do valor page a
titulo de bolsa-auxilio referida no art. 5", proporcional a média diaria de horas de estagio
efetivamente realizado nos 6 (seis) meses anteriores ao beneficio, por dia de recesso.
Art. 8.° 0correra o desligamento do estudante do estagio curricular:
I — automaticamente, ao término do estagio;
II — a qualquer tempo no interesse da Administraoao da camara;
III — se comprovada a insuficiéncia no desempenho do estégio,
evidenciada por duas avaliaooes negativas e consecutivas do estagiério;
IV — a pedido do estagiério;
V - em decorréncia do descumprimento de qualquer compromisso
assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI — pelo nao comparecimento, sem motivo justificado. por mais de
cinco dias, consecutivos ou nao, no periodo de um més, ou por trinta dias durante todo o
periodo do estagio; » VII — pela interrupgéo do curso na instituiqao de ensino a que penenga o
estagiério.
Art. 9.° O estagiario seré submetido a avaliaooes trimestrais sobre o desempenho de suas atividades em estégio.
Paragrafo unico. As avaliagoes serao realizadas por servidores da
Cémara designados por seu Presidente.
Art. 10. O estagiério devera apresentar relatérios trimestrais e final ao
Secretério-Geral da Cémara, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem
cometidas.
Art. 11. Uma vez atendidas todas as condigoes especificas de
realizagéo e avaliagéo de desempenho do estégio, a Cémara encaminharé a instituigao
de ensino ou ao agente de integraoéo e ao estagiario o certificado de estégio, com
indicagao resumida das atividades desenvolvidas, juntamente com cépias dos relatorios
referidos no art. 8.°.
"DOE ORG/108, DOE SANGUE: SAlVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE 0A8 ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
!
: * j
LSTADO DO RIOGRANDEDOSUL ( ' PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO ji
.- 4z%'t.k'',t'yk't.7'.(t
b'/t,'*t.k'j', Ga/p./ptogspyojoy) 1, /ti.k,sz4,>.v7. .
i
. b) Z ;
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)
Parégrafotinico.Nâoserâexpedidoocertificadodeestâgionahipôtese y
doincisolldoad.7.0. E:
Art.12.As despesas decorrentesda aplicaçâo desta Leicorrerâo à
contada dotaçâo orçamentéria::01.01.3.3.90.39.0000 Serviçosde Terceiros- Pessoa
Jurîdica- 1011''.
Art.13.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 9de
I
maiode2006.
REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE: ;
Datasupra. :
ti
k.
PERCIVALSOU DE VEIRA,
P feit Municipal.
ERENIMACIE Z LCZEW SKI,
Secretéria-Geral.
LeideAutoriadaMesaDiretora
''p0EIRG/OI,p0E$)dGt)E:$AtkEfIM!'
MOdTEdECROtI9A9EM1AR16$
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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Parégrafotinico.Nâoserâexpedidoocertificadodeestâgionahipôtese y
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Art.12.As despesas decorrentesda aplicaçâo desta Leicorrerâo à
contada dotaçâo orçamentéria::01.01.3.3.90.39.0000 Serviçosde Terceiros- Pessoa
Jurîdica- 1011''.
Art.13.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 9de
I
maiode2006.
REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE: ;
Datasupra. :
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PERCIVALSOU DE VEIRA,
P feit Municipal.
ERENIMACIE Z LCZEW SKI,
Secretéria-Geral.
LeideAutoriadaMesaDiretora
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MOdTEdECROtI9A9EM1AR16$
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéfrzete ()0 Pre/eitu
Parégrafo t’mico. Nao sera expedido o certificado de estagio na hipétese
do inciso Ill do art. 7.°.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei correrao a coma da dotagao orgamentaria “01.01.3.3.90.39.0000 Servigos de Terceiros — Pessoa
Juridica — 1011".
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 9 de
. maio de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOU DE VEIRA,
P feit Municipal.
ERENIMACIE Z LCZEWSKI,
Secretéria-Geral.
Lei de Autoria da Mesa Diretora
"DOE ORGI-IOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIDADE MS ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632—4594

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