| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4932 / 2008 |
| Date | 2008-08-08 |
| Ementa | RATIFICA A CEDÊNCIA DE PROFESSORES E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA E EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA DE MONTENEGRO. |
| native_id | 1876 |
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LEI N.° 4.932, DE 8 DE AGOSTO DE 2008. _
Ratifica a cedência de professores e g
- autoriza o Executivo Municipal a ·
. firmar convênio com a Associação (
Pró—Cultura e Educação Comunitária Í
; de Montenegro.
PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETI', Vice-Prefeito no exercício
do cargo de Prefeito Municipal.
_ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte .
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Art. 1.° Ratifica a cedência de professores de 1.° de janeiro de 2008 até (
a assinatura do convênio.
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Art. 2.° Autoriza O Executivo Municipal a firmar convênio com a
Ï Assoclação Pró-Cultura e Educação Comunitária de Montenegro, objetivando o
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Å atendimento de alunos carentes do Ensino Fundamental, no Instituto de Educação São s
José, mantido pela entidade.
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Art. 3.° O convênio terá vigência até 31 de dezembro de 2008.
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Art. 4.° Autoriza o Executivo Municipal a ceder 9 (nove) Professores
e/ou Especialistas em Educação no ano de 2008 para atuarem no Instituto, considerando 8
o total de matricula inicial escolar de 325 (trezentos e vinte e cinco) alunos do Ensino
Fundamental. ·
Art. 5.° Como contrapartida, o Instituto de Educação São José deverá Ï
atender alunos carentes, referidos no art. 2.°, nas seguintes modalidades:
l - com pagamento de mensalidade que não poderá exceder a 50%
(cinqüenta por cento) da mensalidade cobrada pela mantenedora, no respectivo nível de s
ensino, 1.° a 4.* série ou 5.8 a 8.2 série, para, no mínimo, 15% (quinze por cento) do
número total de alunos estabelecido no art.
II — com gratuidade para 10% (dez por cento) do número total de alunos ;
estabelecido no art. 4.° . «
Art. 6.° A mantenedora fica obrigada a realizar prestação de contas
Å semestral da execução do convênio.
§ 1.° A prestação de Contas deverá ser protocolada no Município até o g 30.° (trigésimo) dia do segundo mês do semestre seguinte, onde conste a relação dos
alunos beneficiados com o respectivo valor das bolsas.
§ 2.° A prestação de contas deverá ser submetida a exame e parecer do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 7.° A escolha dos alunos beneficiados com abatimento ou
t gratuidade será realizada por uma comissão formada por 1 (um) membro da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, 1 (um) membro do Departamento de Assistência Social
do Município de Montenegro, indicados pelo Executivo e 1 (um) membro da entidade
conveniada.
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MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 Ï
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i Art. 8.° As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias n.°s 09.09.12.361.0021.2922.3.1.9.0.11.00.00.00.00— g
407 e 09.06.12.361.0054.2910.3.1.9.0.11.00.00.00.00-346. g
1
Art. 9.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 8 de
, agosto de 2008.
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' Data Supra.
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Vice-Prefeito no exercício do cargo |=\w·| Municipal.
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