| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2635 / 1990 |
| Date | 1990-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1882 |
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5” os servidores publicos do Munici—
LelCoMpL M 4861(37) MEEQOI‘EEio e dé outras providencias.
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Dr. UBIRAJARA REQ‘ENgrfidATzi/ANA Prefaito Municipal de Montene
gm.
'6. agozggfierg queLa Camaaga [MLL‘Snicipal aprfil/ou q[eu sanciono a se
guinte» Q C 4‘8 330 03
Ac 5 26%; LC 555900 W P 14.33MB LL 3 2: m we 1m 1 mm: 11131105 . C 11‘. 0 ‘ 06101 L. - suml‘fia T TUL I kw WW0” '(p 1.11.721155;;c11 ‘ 7 1 5A‘50 [03 L61 11-
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gm.
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5” os servidores publicos do Munici—
LelCoMpL M 4861(37) MEEQOI‘EEio e dé outras providencias.
Cowl «a 2, mum 55‘
Dr. UBIRAJARA REQ‘ENgrfidATzi/ANA Prefaito Municipal de Montene
gm.
'6. agozggfierg queLa Camaaga [MLL‘Snicipal aprfil/ou q[eu sanciono a se
guinte» Q C 4‘8 330 03
Ac 5 26%; LC 555900 W P 14.33MB LL 3 2: m we 1m 1 mm: 11131105 . C 11‘. 0 ‘ 06101 L. - suml‘fia T TUL I kw WW0” '(p 1.11.721155;;c11 ‘ 7 1 5A‘50 [03 L61 11-
DISPOSIQUES PRELIMINARES
‘ Art. 19 — Esta Lei institUi o regime Juridico dos servido res pflblicos do Municipio de Montenegro. ‘ * Art. 29 — Para os efeitos desta Lei, servidor pflblico é a
pessoas legalmente investida em cargo pdblico. -.. Art. 39 — Cargo PGblico é o criado em lei, em namero oer" to, com denominagao prépria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuigfies e responsabilidades c0— metidas a servidor pfiblico. 3
Parégrafo Unico — Us cargos péblicos serao de provimento efetivo ou em comissao. . Art. 49 — A investidura em cargo pdblico depende de apro- vacao prévia em concurso publico de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeagoes para cergos em comissao declarados em lei de livre nomeagéo e exoneragao.~»
§ 19 — A investidura em cargo do magistério municipal sera_por concurso de provas e titulos.
§ 29 — Somente poderao ser criados cargos de provimen- to em comissao para atender encargos de diregfio, chefia ou assesso— ramento
Art. 59 — Fungao gratificada é a instituida por lei para atender
vativa
a encargos de diregao, chefia ou assessoramento, sendo pri— de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observg dos os requisitos para o exercicio.
Art. 69 — E vedado cometer ao servidor atribuigfies diver- sas das de seu cargo, exceto encargos de direcao, chefia ou assesso ramento e comissoes legais. _
TITULO II
\‘ oo PROVIMENTO E'DA VACANCIA
CAPITULU I
’>SECAO I
“____~__~_____~_. Disposicfies Gerais
Art. 79 — sac requisitos bésicos para ingresso no service pflblico municipal:
I — ser brasileiro;
II — ter idade minima de dezoito anos;
III — estar quites com as obrigagoes militares e elei torais; ~
. IV — gozar de boa sadde fisica e mental, comprovada mediante exame médico: , . V — ter atendido as condigoes prescritas em lei pa— re 0 cargo. ' . Art. 89 — Us cargos pdblicos serao provides por:
I — nomeagao;
II — recondugao;
III — readaptagao;
IV — reversfio;
v — reitegracao;
VI — aproveitamento;
VII — promocao.
secno II
Do concurso péblico
Art. 99 — As normas gerais para a realizacao de concursos
DISPOSIQUES PRELIMINARES
‘ Art. 19 — Esta Lei institUi o regime Juridico dos servido res pflblicos do Municipio de Montenegro. ‘ * Art. 29 — Para os efeitos desta Lei, servidor pflblico é a
pessoas legalmente investida em cargo pdblico. -.. Art. 39 — Cargo PGblico é o criado em lei, em namero oer" to, com denominagao prépria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuigfies e responsabilidades c0— metidas a servidor pfiblico. 3
Parégrafo Unico — Us cargos péblicos serao de provimento efetivo ou em comissao. . Art. 49 — A investidura em cargo pdblico depende de apro- vacao prévia em concurso publico de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeagoes para cergos em comissao declarados em lei de livre nomeagéo e exoneragao.~»
§ 19 — A investidura em cargo do magistério municipal sera_por concurso de provas e titulos.
§ 29 — Somente poderao ser criados cargos de provimen- to em comissao para atender encargos de diregfio, chefia ou assesso— ramento
Art. 59 — Fungao gratificada é a instituida por lei para atender
vativa
a encargos de diregao, chefia ou assessoramento, sendo pri— de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observg dos os requisitos para o exercicio.
Art. 69 — E vedado cometer ao servidor atribuigfies diver- sas das de seu cargo, exceto encargos de direcao, chefia ou assesso ramento e comissoes legais. _
TITULO II
\‘ oo PROVIMENTO E'DA VACANCIA
CAPITULU I
’>SECAO I
“____~__~_____~_. Disposicfies Gerais
Art. 79 — sac requisitos bésicos para ingresso no service pflblico municipal:
I — ser brasileiro;
II — ter idade minima de dezoito anos;
III — estar quites com as obrigagoes militares e elei torais; ~
. IV — gozar de boa sadde fisica e mental, comprovada mediante exame médico: , . V — ter atendido as condigoes prescritas em lei pa— re 0 cargo. ' . Art. 89 — Us cargos pdblicos serao provides por:
I — nomeagao;
II — recondugao;
III — readaptagao;
IV — reversfio;
v — reitegracao;
VI — aproveitamento;
VII — promocao.
secno II
Do concurso péblico
Art. 99 — As normas gerais para a realizacao de concursos
DISPOSIQUES PRELIMINARES
‘ Art. 19 — Esta Lei institUi o regime Juridico dos servido res pflblicos do Municipio de Montenegro. ‘ * Art. 29 — Para os efeitos desta Lei, servidor pflblico é a
pessoas legalmente investida em cargo pdblico. -.. Art. 39 — Cargo PGblico é o criado em lei, em namero oer" to, com denominagao prépria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuigfies e responsabilidades c0— metidas a servidor pfiblico. 3
Parégrafo Unico — Us cargos péblicos serao de provimento efetivo ou em comissao. . Art. 49 — A investidura em cargo pdblico depende de apro- vacao prévia em concurso publico de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeagoes para cergos em comissao declarados em lei de livre nomeagéo e exoneragao.~»
§ 19 — A investidura em cargo do magistério municipal sera_por concurso de provas e titulos.
§ 29 — Somente poderao ser criados cargos de provimen- to em comissao para atender encargos de diregfio, chefia ou assesso— ramento
Art. 59 — Fungao gratificada é a instituida por lei para atender
vativa
a encargos de diregao, chefia ou assessoramento, sendo pri— de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observg dos os requisitos para o exercicio.
Art. 69 — E vedado cometer ao servidor atribuigfies diver- sas das de seu cargo, exceto encargos de direcao, chefia ou assesso ramento e comissoes legais. _
TITULO II
\‘ oo PROVIMENTO E'DA VACANCIA
CAPITULU I
’>SECAO I
“____~__~_____~_. Disposicfies Gerais
Art. 79 — sac requisitos bésicos para ingresso no service pflblico municipal:
I — ser brasileiro;
II — ter idade minima de dezoito anos;
III — estar quites com as obrigagoes militares e elei torais; ~
. IV — gozar de boa sadde fisica e mental, comprovada mediante exame médico: , . V — ter atendido as condigoes prescritas em lei pa— re 0 cargo. ' . Art. 89 — Us cargos pdblicos serao provides por:
I — nomeagao;
II — recondugao;
III — readaptagao;
IV — reversfio;
v — reitegracao;
VI — aproveitamento;
VII — promocao.
secno II
Do concurso péblico
Art. 99 — As normas gerais para a realizacao de concursos
serao estabelecidas em regulamentd.’
Paragrafo Unico: Além das normas gerais, os concursos serao regidos por instrugoes especiais, que deverao ser expedidas pe—
lo orgao competente, com ampla publicidade. . . Art.‘ 10 — Us limites de idade para inscrigao em concurso
pdblico serao fixados em lei, de acordo com a natureza de cada car- go. . ' ' . Parégrafo Unicoz-O candidato deveré comprovar que, na data da abertUra das inscricoes, nao havia ultrapassado a idade limi—
te méximo para o recrutamento. ‘ Art. 11 - O prazo de validade do concurso sera de até doJ
is anos, prorrogével, uma vez, por igual prazo.
SECAO III
Da nomeacao
Art. 12 - A nomeagao seré,feita::
I — em comissao, quando se tratar de cargo que, em
virtude de lei, assim deva ser provido;
II — em caréter efetivo nos‘demais casos. Art. 13 — A nomeagao em caréter efetivo obedeceré a ordan
de classificacao dos candidatos no concurso publico.
SECAU IV
Da posse e do exerc1cio
Art. 14 - Posse é a aceitacao expressa das atribuicoes,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo publico, com o comprc
toridade competente e pelo compromissando.
dos da data de publicacao do ato de nomeagao, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual per1odo.
§ 29 - No ato da posse o servidor apresentaré, obriga
toriamente, declaracao sobre o exercicio de outro cargo, emprego ou
funcao publica, 8, nos casos que a lei indicar, declaragao de bens e valores que constituem seu patrimonio. ’ Art. 15 - Exercicio é o desempenho das atribuigoes do car go pelo servidor. ' 1
§ 19 — E de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercicio, contados da data da posse.
§ 29 — Seré tornado sem efeito o ato de nomeagao, se
nao ocorrer a posse e o exercicio, nos prazos legais.
§' 39 - O exercicio deve ser dado pelo chefe da repar—
tigao para 0 dual 0 servidor for designado.
Art. 16 - Nos casos de reintegracao, reversao e aproveitamento, o prazo de que trata o parégrafo primeiro do artigo anteri or sera contado da data da publicagao do ato.
Art. 17 — A promogao, a readaptacao e a recondugao nao
interrompem o exercicio.
Art. 18 - 0 inicio, a interrupgao e o reinlcio do exerci
cio serao registrados no assentamento individual _do servidor.
Parégrafo Unico — Ao entrar em exerc1cio o servidor apre—
sentaré ao orgao de pessoal os elementos necessérios ao assentamentg
individual.
Art. 19 — O servidor que, por prescrigao legal, deva pres
tar caugao como garantia, nao poderé entrar em exerc1cio sem prévia
satisfagao dessa exigéncia.
§ 19 - A caucao poderé ser feita por uma das modalida+
des seguintes: ‘ ' ' ,, 1 I - deposito em moeda corrente;
misso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela au-'
§ 19 - A posse dar- se- a no prazo de até dez dias oonta
serao estabelecidas em regulamentd.’
Paragrafo Unico: Além das normas gerais, os concursos serao regidos por instrugoes especiais, que deverao ser expedidas pe—
lo orgao competente, com ampla publicidade. . . Art.‘ 10 — Us limites de idade para inscrigao em concurso
pdblico serao fixados em lei, de acordo com a natureza de cada car- go. . ' ' . Parégrafo Unicoz-O candidato deveré comprovar que, na data da abertUra das inscricoes, nao havia ultrapassado a idade limi—
te méximo para o recrutamento. ‘ Art. 11 - O prazo de validade do concurso sera de até doJ
is anos, prorrogével, uma vez, por igual prazo.
SECAO III
Da nomeacao
Art. 12 - A nomeagao seré,feita::
I — em comissao, quando se tratar de cargo que, em
virtude de lei, assim deva ser provido;
II — em caréter efetivo nos‘demais casos. Art. 13 — A nomeagao em caréter efetivo obedeceré a ordan
de classificacao dos candidatos no concurso publico.
SECAU IV
Da posse e do exerc1cio
Art. 14 - Posse é a aceitacao expressa das atribuicoes,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo publico, com o comprc
toridade competente e pelo compromissando.
dos da data de publicacao do ato de nomeagao, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual per1odo.
§ 29 - No ato da posse o servidor apresentaré, obriga
toriamente, declaracao sobre o exercicio de outro cargo, emprego ou
funcao publica, 8, nos casos que a lei indicar, declaragao de bens e valores que constituem seu patrimonio. ’ Art. 15 - Exercicio é o desempenho das atribuigoes do car go pelo servidor. ' 1
§ 19 — E de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercicio, contados da data da posse.
§ 29 — Seré tornado sem efeito o ato de nomeagao, se
nao ocorrer a posse e o exercicio, nos prazos legais.
§' 39 - O exercicio deve ser dado pelo chefe da repar—
tigao para 0 dual 0 servidor for designado.
Art. 16 - Nos casos de reintegracao, reversao e aproveitamento, o prazo de que trata o parégrafo primeiro do artigo anteri or sera contado da data da publicagao do ato.
Art. 17 — A promogao, a readaptacao e a recondugao nao
interrompem o exercicio.
Art. 18 - 0 inicio, a interrupgao e o reinlcio do exerci
cio serao registrados no assentamento individual _do servidor.
Parégrafo Unico — Ao entrar em exerc1cio o servidor apre—
sentaré ao orgao de pessoal os elementos necessérios ao assentamentg
individual.
Art. 19 — O servidor que, por prescrigao legal, deva pres
tar caugao como garantia, nao poderé entrar em exerc1cio sem prévia
satisfagao dessa exigéncia.
§ 19 - A caucao poderé ser feita por uma das modalida+
des seguintes: ‘ ' ' ,, 1 I - deposito em moeda corrente;
misso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela au-'
§ 19 - A posse dar- se- a no prazo de até dez dias oonta
serao estabelecidas em regulamentd.’
Paragrafo Unico: Além das normas gerais, os concursos serao regidos por instrugoes especiais, que deverao ser expedidas pe—
lo orgao competente, com ampla publicidade. . . Art.‘ 10 — Us limites de idade para inscrigao em concurso
pdblico serao fixados em lei, de acordo com a natureza de cada car- go. . ' ' . Parégrafo Unicoz-O candidato deveré comprovar que, na data da abertUra das inscricoes, nao havia ultrapassado a idade limi—
te méximo para o recrutamento. ‘ Art. 11 - O prazo de validade do concurso sera de até doJ
is anos, prorrogével, uma vez, por igual prazo.
SECAO III
Da nomeacao
Art. 12 - A nomeagao seré,feita::
I — em comissao, quando se tratar de cargo que, em
virtude de lei, assim deva ser provido;
II — em caréter efetivo nos‘demais casos. Art. 13 — A nomeagao em caréter efetivo obedeceré a ordan
de classificacao dos candidatos no concurso publico.
SECAU IV
Da posse e do exerc1cio
Art. 14 - Posse é a aceitacao expressa das atribuicoes,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo publico, com o comprc
toridade competente e pelo compromissando.
dos da data de publicacao do ato de nomeagao, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual per1odo.
§ 29 - No ato da posse o servidor apresentaré, obriga
toriamente, declaracao sobre o exercicio de outro cargo, emprego ou
funcao publica, 8, nos casos que a lei indicar, declaragao de bens e valores que constituem seu patrimonio. ’ Art. 15 - Exercicio é o desempenho das atribuigoes do car go pelo servidor. ' 1
§ 19 — E de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercicio, contados da data da posse.
§ 29 — Seré tornado sem efeito o ato de nomeagao, se
nao ocorrer a posse e o exercicio, nos prazos legais.
§' 39 - O exercicio deve ser dado pelo chefe da repar—
tigao para 0 dual 0 servidor for designado.
Art. 16 - Nos casos de reintegracao, reversao e aproveitamento, o prazo de que trata o parégrafo primeiro do artigo anteri or sera contado da data da publicagao do ato.
Art. 17 — A promogao, a readaptacao e a recondugao nao
interrompem o exercicio.
Art. 18 - 0 inicio, a interrupgao e o reinlcio do exerci
cio serao registrados no assentamento individual _do servidor.
Parégrafo Unico — Ao entrar em exerc1cio o servidor apre—
sentaré ao orgao de pessoal os elementos necessérios ao assentamentg
individual.
Art. 19 — O servidor que, por prescrigao legal, deva pres
tar caugao como garantia, nao poderé entrar em exerc1cio sem prévia
satisfagao dessa exigéncia.
§ 19 - A caucao poderé ser feita por uma das modalida+
des seguintes: ‘ ' ' ,, 1 I - deposito em moeda corrente;
misso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela au-'
§ 19 - A posse dar- se- a no prazo de até dez dias oonta
3:s, M |
(”J
II — garantia hipotecéria;
III _ titulo de divida odblica; ,
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por institu igao legalmente autorizada. 1
§ 29 - No caso de seguro, as contribuicoes referentes
ao prémio serao descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. , § 39 - Nao podera ser autorizado o levantamento da cau
cao antes de tomadas as contas ao servidor.
§ 949 — O responsavel por alcance ou desvio de material
nao ficara isento da agao administrativa e criminal, ainda que o va
lor da caucao seja guperior ao montante do prejuizo causado.
,SECAUI‘VHW
Da estabilidade
Lfiaewkn 1 Art. 20 — Adquire a estabilidade, apés dois anos de efeti
vo exercicio, o servidor nomeado por concurso pflblico.
R Art. 21 — 0 servidor estével so perderé o cargo em virtude de sentenca judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrative em que lhe seja assegurada ampla defesa.
K Art. 22 - Enquanto nao adquirir a estabilidade, podem’ o
servidor ser exonerado no interesse do servico publico nos seguin—
tes Casos:
I — inasSiduidade;
II — indisciplina;
III - insubdrdinagao,
IV - ineficiéncia;.
V — falta de dedicagao ac service; e
VI - ma conduta. ‘ § 19 - 0correndo hipotese prevista neste artigo, 0 one
fe 1med1ato do servidor repressentaré a autoridade competente,a dual
devera dar vista ao servidor, a fim de qUe o mesmo apresente sua d3
fesa, no prazo de cinco dias. ’ , 1 § 29 — Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta
0u nao, e atendidas as diligencias eventualmente requeridas e deter
minadas, a autoridade competente decidira, no prazo de quinze dias,
em ato motivado, pela exoneracfio do servidor, ou sua manutencao no
cargo, continuando, neste caso, sob observacao.
.‘SEGA0".VI
Da reconducao
Art. 23 — Recondugao é o retorno do servidor estével ac
cargo anteriormente ocupado.
§ 19 - A reconducao decorreré de:
a ) falta de capaCidade e eficiéncia no exercicio
de outro cargo de provimento efetivo; e
b ) réihtegragab“do“ahterior ocupante.
§ 29 - A hi pétese; de reconducao de que trata a alinea
"a" do paragrafo anterior, seré apurada nos termos dos paragrafos
do artigo 22 e somente podera ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercicio em outro cargo.
§ 39 — Inexistindo vaga, serao cometidas ao serVidor
as atribuicoes do cargo de origem, assegurados os direitos e vanta—
gans.decorrentes, até 0 regular provimento.
SECAO ’VII
Da readaptacao
Art. 24 — Readaptagao é a investidura do serVidor em car—j 3:s, M | (”J
II — garantia hipotecéria;
III _ titulo de divida odblica; ,
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por institu igao legalmente autorizada. 1
§ 29 - No caso de seguro, as contribuicoes referentes
ao prémio serao descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. , § 39 - Nao podera ser autorizado o levantamento da cau
cao antes de tomadas as contas ao servidor.
§ 949 — O responsavel por alcance ou desvio de material
nao ficara isento da agao administrativa e criminal, ainda que o va
lor da caucao seja guperior ao montante do prejuizo causado.
,SECAUI‘VHW
Da estabilidade
Lfiaewkn 1 Art. 20 — Adquire a estabilidade, apés dois anos de efeti
vo exercicio, o servidor nomeado por concurso pflblico.
R Art. 21 — 0 servidor estével so perderé o cargo em virtude de sentenca judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrative em que lhe seja assegurada ampla defesa.
K Art. 22 - Enquanto nao adquirir a estabilidade, podem’ o
servidor ser exonerado no interesse do servico publico nos seguin—
tes Casos:
I — inasSiduidade;
II — indisciplina;
III - insubdrdinagao,
IV - ineficiéncia;.
V — falta de dedicagao ac service; e
VI - ma conduta. ‘ § 19 - 0correndo hipotese prevista neste artigo, 0 one
fe 1med1ato do servidor repressentaré a autoridade competente,a dual
devera dar vista ao servidor, a fim de qUe o mesmo apresente sua d3
fesa, no prazo de cinco dias. ’ , 1 § 29 — Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta
0u nao, e atendidas as diligencias eventualmente requeridas e deter
minadas, a autoridade competente decidira, no prazo de quinze dias,
em ato motivado, pela exoneracfio do servidor, ou sua manutencao no
cargo, continuando, neste caso, sob observacao.
.‘SEGA0".VI
Da reconducao
Art. 23 — Recondugao é o retorno do servidor estével ac
cargo anteriormente ocupado.
§ 19 - A reconducao decorreré de:
a ) falta de capaCidade e eficiéncia no exercicio
de outro cargo de provimento efetivo; e
b ) réihtegragab“do“ahterior ocupante.
§ 29 - A hi pétese; de reconducao de que trata a alinea
"a" do paragrafo anterior, seré apurada nos termos dos paragrafos
do artigo 22 e somente podera ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercicio em outro cargo.
§ 39 — Inexistindo vaga, serao cometidas ao serVidor
as atribuicoes do cargo de origem, assegurados os direitos e vanta—
gans.decorrentes, até 0 regular provimento.
SECAO ’VII
Da readaptacao
Art. 24 — Readaptagao é a investidura do serVidor em car—j 3:s, M | (”J
II — garantia hipotecéria;
III _ titulo de divida odblica; ,
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por institu igao legalmente autorizada. 1
§ 29 - No caso de seguro, as contribuicoes referentes
ao prémio serao descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. , § 39 - Nao podera ser autorizado o levantamento da cau
cao antes de tomadas as contas ao servidor.
§ 949 — O responsavel por alcance ou desvio de material
nao ficara isento da agao administrativa e criminal, ainda que o va
lor da caucao seja guperior ao montante do prejuizo causado.
,SECAUI‘VHW
Da estabilidade
Lfiaewkn 1 Art. 20 — Adquire a estabilidade, apés dois anos de efeti
vo exercicio, o servidor nomeado por concurso pflblico.
R Art. 21 — 0 servidor estével so perderé o cargo em virtude de sentenca judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrative em que lhe seja assegurada ampla defesa.
K Art. 22 - Enquanto nao adquirir a estabilidade, podem’ o
servidor ser exonerado no interesse do servico publico nos seguin—
tes Casos:
I — inasSiduidade;
II — indisciplina;
III - insubdrdinagao,
IV - ineficiéncia;.
V — falta de dedicagao ac service; e
VI - ma conduta. ‘ § 19 - 0correndo hipotese prevista neste artigo, 0 one
fe 1med1ato do servidor repressentaré a autoridade competente,a dual
devera dar vista ao servidor, a fim de qUe o mesmo apresente sua d3
fesa, no prazo de cinco dias. ’ , 1 § 29 — Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta
0u nao, e atendidas as diligencias eventualmente requeridas e deter
minadas, a autoridade competente decidira, no prazo de quinze dias,
em ato motivado, pela exoneracfio do servidor, ou sua manutencao no
cargo, continuando, neste caso, sob observacao.
.‘SEGA0".VI
Da reconducao
Art. 23 — Recondugao é o retorno do servidor estével ac
cargo anteriormente ocupado.
§ 19 - A reconducao decorreré de:
a ) falta de capaCidade e eficiéncia no exercicio
de outro cargo de provimento efetivo; e
b ) réihtegragab“do“ahterior ocupante.
§ 29 - A hi pétese; de reconducao de que trata a alinea
"a" do paragrafo anterior, seré apurada nos termos dos paragrafos
do artigo 22 e somente podera ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercicio em outro cargo.
§ 39 — Inexistindo vaga, serao cometidas ao serVidor
as atribuicoes do cargo de origem, assegurados os direitos e vanta—
gans.decorrentes, até 0 regular provimento.
SECAO ’VII
Da readaptacao
Art. 24 — Readaptagao é a investidura do serVidor em car—j
go de atribuigoes e responsabilidades compativeis com a limitacéo
que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspecao médica.
§ 19 — A readaptacao seré efetivada em cargo de igual pg drao de vencimento ou inferior.
§_29 ~ Realizando-se a readaptacao em cargo de padrao in ferior, ficaré assegurado ao servidor vencimento correspondente ao~ cargo que ocupava. _ § 39 — Inexistindo vagas'serao cometidas ao servidor as atribuicoes do cargo indicado, até o regular previmento.
SEcAo VIII
Da reversao
Art. 25 — Reversao é o retorno do servidor aposentado por invalidez a atividade no service publico_municipal, verificando, em processo, que nao subsistem os motivos determinantes da aposentado- ria. ' cionada sempre
§ 19 - A reversao farase—é a pédido ou de oficio, condi—
a existéncia de vaga.
§ 29 — Em nenhum caso poderé efetuar-se a reversao sem que, mediante inspecao médica, fique provada a capacidade para o exercicio do-cargo. “ - § 39 - Somento poderé ocorrer reversao para cargo anteri ormente ocupado ou, se transformado; no resultante da transformqfio
Art. 26 - Seré tornada sem efeito a reversao e cassada a a- posentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, nao entrar no exercicio do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de forga maior, devidamente comprovado. ' Art. 27 — Nao poderé reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 28 — A reversao dara direito a c0ntagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria observado o que preceitua o paragrafo unico do artigo 53. . SEgAO Ix
Da reintegragao
Art. 29 — Reintegracao é a inveétidura do servidor estavel no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissao pm decisao judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parégrafo Unico - Reintegrado*o*servidor e nao existindo va ga, aquele que houver ocupado o cargo seré reconduzido ao cargo de origem, sem'direito a indenizagao, aproveitado em outro cargo ou pm to em disponibilidade. * SEcAo x
Da disponibilidade e do aproveitamento
0.7 ' uwfl R Art. 30 — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade
o servidor estével ficara em disponibilidade remunerada.
Art. 31 — O retorno a atividade de servidor em disponibili— dade far—se—é mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuicao aquele de que era titular.
Parégrafo Unico - No aproveitamento teré preferéncia o que estiver ha mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de servico publico municipal.
Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade ha mais de doze meses dependeré de prévia comprova— 950 de sua capacidade fisica e mental, por junta médica oficial.
Parégrafo Unico — Verificada a incapacidade definitiva, o
go de atribuigoes e responsabilidades compativeis com a limitacéo
que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspecao médica.
§ 19 — A readaptacao seré efetivada em cargo de igual pg drao de vencimento ou inferior.
§_29 ~ Realizando-se a readaptacao em cargo de padrao in ferior, ficaré assegurado ao servidor vencimento correspondente ao~ cargo que ocupava. _ § 39 — Inexistindo vagas'serao cometidas ao servidor as atribuicoes do cargo indicado, até o regular previmento.
SEcAo VIII
Da reversao
Art. 25 — Reversao é o retorno do servidor aposentado por invalidez a atividade no service publico_municipal, verificando, em processo, que nao subsistem os motivos determinantes da aposentado- ria. ' cionada sempre
§ 19 - A reversao farase—é a pédido ou de oficio, condi—
a existéncia de vaga.
§ 29 — Em nenhum caso poderé efetuar-se a reversao sem que, mediante inspecao médica, fique provada a capacidade para o exercicio do-cargo. “ - § 39 - Somento poderé ocorrer reversao para cargo anteri ormente ocupado ou, se transformado; no resultante da transformqfio
Art. 26 - Seré tornada sem efeito a reversao e cassada a a- posentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, nao entrar no exercicio do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de forga maior, devidamente comprovado. ' Art. 27 — Nao poderé reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 28 — A reversao dara direito a c0ntagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria observado o que preceitua o paragrafo unico do artigo 53. . SEgAO Ix
Da reintegragao
Art. 29 — Reintegracao é a inveétidura do servidor estavel no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissao pm decisao judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parégrafo Unico - Reintegrado*o*servidor e nao existindo va ga, aquele que houver ocupado o cargo seré reconduzido ao cargo de origem, sem'direito a indenizagao, aproveitado em outro cargo ou pm to em disponibilidade. * SEcAo x
Da disponibilidade e do aproveitamento
0.7 ' uwfl R Art. 30 — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade
o servidor estével ficara em disponibilidade remunerada.
Art. 31 — O retorno a atividade de servidor em disponibili— dade far—se—é mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuicao aquele de que era titular.
Parégrafo Unico - No aproveitamento teré preferéncia o que estiver ha mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de servico publico municipal.
Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade ha mais de doze meses dependeré de prévia comprova— 950 de sua capacidade fisica e mental, por junta médica oficial.
Parégrafo Unico — Verificada a incapacidade definitiva, o
go de atribuigoes e responsabilidades compativeis com a limitacéo
que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspecao médica.
§ 19 — A readaptacao seré efetivada em cargo de igual pg drao de vencimento ou inferior.
§_29 ~ Realizando-se a readaptacao em cargo de padrao in ferior, ficaré assegurado ao servidor vencimento correspondente ao~ cargo que ocupava. _ § 39 — Inexistindo vagas'serao cometidas ao servidor as atribuicoes do cargo indicado, até o regular previmento.
SEcAo VIII
Da reversao
Art. 25 — Reversao é o retorno do servidor aposentado por invalidez a atividade no service publico_municipal, verificando, em processo, que nao subsistem os motivos determinantes da aposentado- ria. ' cionada sempre
§ 19 - A reversao farase—é a pédido ou de oficio, condi—
a existéncia de vaga.
§ 29 — Em nenhum caso poderé efetuar-se a reversao sem que, mediante inspecao médica, fique provada a capacidade para o exercicio do-cargo. “ - § 39 - Somento poderé ocorrer reversao para cargo anteri ormente ocupado ou, se transformado; no resultante da transformqfio
Art. 26 - Seré tornada sem efeito a reversao e cassada a a- posentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, nao entrar no exercicio do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de forga maior, devidamente comprovado. ' Art. 27 — Nao poderé reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 28 — A reversao dara direito a c0ntagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria observado o que preceitua o paragrafo unico do artigo 53. . SEgAO Ix
Da reintegragao
Art. 29 — Reintegracao é a inveétidura do servidor estavel no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissao pm decisao judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parégrafo Unico - Reintegrado*o*servidor e nao existindo va ga, aquele que houver ocupado o cargo seré reconduzido ao cargo de origem, sem'direito a indenizagao, aproveitado em outro cargo ou pm to em disponibilidade. * SEcAo x
Da disponibilidade e do aproveitamento
0.7 ' uwfl R Art. 30 — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade
o servidor estével ficara em disponibilidade remunerada.
Art. 31 — O retorno a atividade de servidor em disponibili— dade far—se—é mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuicao aquele de que era titular.
Parégrafo Unico - No aproveitamento teré preferéncia o que estiver ha mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de servico publico municipal.
Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade ha mais de doze meses dependeré de prévia comprova— 950 de sua capacidade fisica e mental, por junta médica oficial.
Parégrafo Unico — Verificada a incapacidade definitiva, o
servidor em disponibilidade sera aposentado.
Art. 33 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se 0 servidor nao entrar em exercicio no prazo legal, contado da publicagao do ato de aproveitamento, salvo
doenga oomprovada por inspegao médica.
SEQAO .XI
Da,promogao
Art. 34 — As promogfies obedecerao as regras estabeleoidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores
municipais. , 7
CAPITULU II
DA VACANCIA
Art. 35 A vacancia do cargo decorreré de:
I — exoneragao;
II - demissao;
III — readaptagao;
IV — recondugao;
V — aposentadoria;
VI — falecimento;~
VII - promogao.
Art. 36 — Dar—se-a a exoneragao:
I - a pedido;
II - de oficio quando;
a) se tratar de cargo em comissao;
b) se tratar de servidor nao estavel nas hipétem
ses do art. 22 desta Lei; . . '. ' c) ocorrer posse de servidor n50 estével em ou—
tro cargo inacumulével, observado o disposto nos §§ 19 e 29 do artigo 144 desta Lei.
Art. 37 - A abertura de vaga ocorreré na data da publicagao da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer
das hipoteses previstas no art. 35.
_ Art. 38 - A vacancia de fungao gratificada dar—se—é por
dispense, a pedido ou de oficio, ou por substituigao.
Paragrafo Unico — A destituigao seré aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TITULD III
DAS MUTACUES‘FUNCIONAIS
CAPITULO .I
DA SUBSTITUICAO
Art. 39 — Dar-se-a substituigao de titular de cargo em
oomissao ou de fungao gratificada durante o seu impedimento legal. « § 19 — Poderé ser organizada e publicada no més.de
janeiro a relagao de substitutos para o ano todo.
' § 29 - Na falta dessa relagao, a designagao seré fei
ta em cada caso. ' . . ”I
Art. 40 — 0 substituto faré jus ao vencimento do cargo
em oomissao ou fungao gratificada, se a substituigao ocorrer por
prazo superior a sate dias.
CAPITULO II
DA REMUCAO
5 Art. 41 — Remogao é o deslocamento do servidor de uma
para outra repartigao. J ” § 9 - A remogao podera ocorrer:
servidor em disponibilidade sera aposentado.
Art. 33 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se 0 servidor nao entrar em exercicio no prazo legal, contado da publicagao do ato de aproveitamento, salvo
doenga oomprovada por inspegao médica.
SEQAO .XI
Da,promogao
Art. 34 — As promogfies obedecerao as regras estabeleoidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores
municipais. , 7
CAPITULU II
DA VACANCIA
Art. 35 A vacancia do cargo decorreré de:
I — exoneragao;
II - demissao;
III — readaptagao;
IV — recondugao;
V — aposentadoria;
VI — falecimento;~
VII - promogao.
Art. 36 — Dar—se-a a exoneragao:
I - a pedido;
II - de oficio quando;
a) se tratar de cargo em comissao;
b) se tratar de servidor nao estavel nas hipétem
ses do art. 22 desta Lei; . . '. ' c) ocorrer posse de servidor n50 estével em ou—
tro cargo inacumulével, observado o disposto nos §§ 19 e 29 do artigo 144 desta Lei.
Art. 37 - A abertura de vaga ocorreré na data da publicagao da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer
das hipoteses previstas no art. 35.
_ Art. 38 - A vacancia de fungao gratificada dar—se—é por
dispense, a pedido ou de oficio, ou por substituigao.
Paragrafo Unico — A destituigao seré aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TITULD III
DAS MUTACUES‘FUNCIONAIS
CAPITULO .I
DA SUBSTITUICAO
Art. 39 — Dar-se-a substituigao de titular de cargo em
oomissao ou de fungao gratificada durante o seu impedimento legal. « § 19 — Poderé ser organizada e publicada no més.de
janeiro a relagao de substitutos para o ano todo.
' § 29 - Na falta dessa relagao, a designagao seré fei
ta em cada caso. ' . . ”I
Art. 40 — 0 substituto faré jus ao vencimento do cargo
em oomissao ou fungao gratificada, se a substituigao ocorrer por
prazo superior a sate dias.
CAPITULO II
DA REMUCAO
5 Art. 41 — Remogao é o deslocamento do servidor de uma
para outra repartigao. J ” § 9 - A remogao podera ocorrer:
servidor em disponibilidade sera aposentado.
Art. 33 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se 0 servidor nao entrar em exercicio no prazo legal, contado da publicagao do ato de aproveitamento, salvo
doenga oomprovada por inspegao médica.
SEQAO .XI
Da,promogao
Art. 34 — As promogfies obedecerao as regras estabeleoidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores
municipais. , 7
CAPITULU II
DA VACANCIA
Art. 35 A vacancia do cargo decorreré de:
I — exoneragao;
II - demissao;
III — readaptagao;
IV — recondugao;
V — aposentadoria;
VI — falecimento;~
VII - promogao.
Art. 36 — Dar—se-a a exoneragao:
I - a pedido;
II - de oficio quando;
a) se tratar de cargo em comissao;
b) se tratar de servidor nao estavel nas hipétem
ses do art. 22 desta Lei; . . '. ' c) ocorrer posse de servidor n50 estével em ou—
tro cargo inacumulével, observado o disposto nos §§ 19 e 29 do artigo 144 desta Lei.
Art. 37 - A abertura de vaga ocorreré na data da publicagao da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer
das hipoteses previstas no art. 35.
_ Art. 38 - A vacancia de fungao gratificada dar—se—é por
dispense, a pedido ou de oficio, ou por substituigao.
Paragrafo Unico — A destituigao seré aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TITULD III
DAS MUTACUES‘FUNCIONAIS
CAPITULO .I
DA SUBSTITUICAO
Art. 39 — Dar-se-a substituigao de titular de cargo em
oomissao ou de fungao gratificada durante o seu impedimento legal. « § 19 — Poderé ser organizada e publicada no més.de
janeiro a relagao de substitutos para o ano todo.
' § 29 - Na falta dessa relagao, a designagao seré fei
ta em cada caso. ' . . ”I
Art. 40 — 0 substituto faré jus ao vencimento do cargo
em oomissao ou fungao gratificada, se a substituigao ocorrer por
prazo superior a sate dias.
CAPITULO II
DA REMUCAO
5 Art. 41 — Remogao é o deslocamento do servidor de uma
para outra repartigao. J ” § 9 - A remogao podera ocorrer:
I — a pedido, atendida a conveniéncia do servico;
"II — de oficio, no interesse da administracao;
Art. 42'— A remocao seré feita por ato da autoridade compeUa
te. , . Art. 43 — A remocao por permuta seré procedida de requerimen
to firmado por ambos os interessados.
CAPITULO-wIII
DO EXERCICID DE FUNCAD DE CDNFIANCA
Art. 44 — 0 exercicio de funcao de confianca pelo servidor
publico efetivo, poderé ocorrer sob a forma de funcao gratificada
Art. 45 — A funcao gratificada é institu1da por lei para atq
der encargos de direcao, chefia ou assessoramento, que nao justifiquem a criagao de cargo em comissao.
Parégrafo Unico - A fungao gratificada poderé também ser cria
da em paralelo com o cargo em comissao, com forma de provimento da ‘
posicao de confianca, hipotese em que o valor da mesma nao podera
ser superior a CinQUenta por cento do vencimento do cargo em comis—
sao.
Art. 46 — A designagao para o exercicio de funcao gratifica
da, que nunca sera cumulative com o cargo em comissao, seré feita
por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47 — 0 valor oa funcao gratificada seré percebido cumg
lativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 48 - 0 valor da funcao gratificada continuaré sendo pa
cebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em viF
tude de férias, luto, casamento, licenca para tratar de saude,lice1
ca a gestante 0U paternidade, servigos obrigatorios por lei ou atribuicoes decorrentes de seu cargo ou funcao.
Art" 49 - Seré tornada sem efeito a designacao do servidor
que nao entrar no exercicio da funcao gratificada no prazo de dois
dias a contar do ato de investidura.
Art.’ 50’— E facultado ao servidor efetivo do Municipio,qfln—
do indicado para o exercicio de cargo em comissao, optar pelo prov;
mento sob a forma de fungao gratificada correspondents.
Art. 51 - A lei indicaré os casos e condicoes em que 08 car gos em comissao serao exercidos preferencialmente por servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TITULD IV
D0 REGIME DE TRABALHU
CAPITULO I
DO HORARIO E DO PONTD
Art. 52 — 0 Prefeito determinara, quando nao estabelecido
em lei ou regulamento, o horario de expediente das reparticoes.
uafigw K Art.‘ 53 — 0 horério normal de trabalho de cada cargo em fig
cao é 0 estabelecido na legislacao especifica, nao podendo ser supg
rior a oito horas diérias e a quarenta horas sémanais.
Paragrafo Unico — Us servidores administrativos admitidos
até a data de aprovacao da presente Lei que tiverem carga horéria
inferior a estipulada pela especificagao de seu respective cargo, p9
derao optar pela carga horéria de 35 horas, sem reducao na sua remg
neragao.
Art. 54 - Atendendo a conveniéncia ou a necessidade do 583
vigo, e mediante acordo escrito, poderé ser instituido sistema de
compensacao de horério, hipotese em que a jornada diéria poderé ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela cor
respondente diminuicao em Outro dia, observada sempre a jornada ma—
xima semanal.
I — a pedido, atendida a conveniéncia do servico;
"II — de oficio, no interesse da administracao;
Art. 42'— A remocao seré feita por ato da autoridade compeUa
te. , . Art. 43 — A remocao por permuta seré procedida de requerimen
to firmado por ambos os interessados.
CAPITULO-wIII
DO EXERCICID DE FUNCAD DE CDNFIANCA
Art. 44 — 0 exercicio de funcao de confianca pelo servidor
publico efetivo, poderé ocorrer sob a forma de funcao gratificada
Art. 45 — A funcao gratificada é institu1da por lei para atq
der encargos de direcao, chefia ou assessoramento, que nao justifiquem a criagao de cargo em comissao.
Parégrafo Unico - A fungao gratificada poderé também ser cria
da em paralelo com o cargo em comissao, com forma de provimento da ‘
posicao de confianca, hipotese em que o valor da mesma nao podera
ser superior a CinQUenta por cento do vencimento do cargo em comis—
sao.
Art. 46 — A designagao para o exercicio de funcao gratifica
da, que nunca sera cumulative com o cargo em comissao, seré feita
por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47 — 0 valor oa funcao gratificada seré percebido cumg
lativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 48 - 0 valor da funcao gratificada continuaré sendo pa
cebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em viF
tude de férias, luto, casamento, licenca para tratar de saude,lice1
ca a gestante 0U paternidade, servigos obrigatorios por lei ou atribuicoes decorrentes de seu cargo ou funcao.
Art" 49 - Seré tornada sem efeito a designacao do servidor
que nao entrar no exercicio da funcao gratificada no prazo de dois
dias a contar do ato de investidura.
Art.’ 50’— E facultado ao servidor efetivo do Municipio,qfln—
do indicado para o exercicio de cargo em comissao, optar pelo prov;
mento sob a forma de fungao gratificada correspondents.
Art. 51 - A lei indicaré os casos e condicoes em que 08 car gos em comissao serao exercidos preferencialmente por servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TITULD IV
D0 REGIME DE TRABALHU
CAPITULO I
DO HORARIO E DO PONTD
Art. 52 — 0 Prefeito determinara, quando nao estabelecido
em lei ou regulamento, o horario de expediente das reparticoes.
uafigw K Art.‘ 53 — 0 horério normal de trabalho de cada cargo em fig
cao é 0 estabelecido na legislacao especifica, nao podendo ser supg
rior a oito horas diérias e a quarenta horas sémanais.
Paragrafo Unico — Us servidores administrativos admitidos
até a data de aprovacao da presente Lei que tiverem carga horéria
inferior a estipulada pela especificagao de seu respective cargo, p9
derao optar pela carga horéria de 35 horas, sem reducao na sua remg
neragao.
Art. 54 - Atendendo a conveniéncia ou a necessidade do 583
vigo, e mediante acordo escrito, poderé ser instituido sistema de
compensacao de horério, hipotese em que a jornada diéria poderé ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela cor
respondente diminuicao em Outro dia, observada sempre a jornada ma—
xima semanal.
I — a pedido, atendida a conveniéncia do servico;
"II — de oficio, no interesse da administracao;
Art. 42'— A remocao seré feita por ato da autoridade compeUa
te. , . Art. 43 — A remocao por permuta seré procedida de requerimen
to firmado por ambos os interessados.
CAPITULO-wIII
DO EXERCICID DE FUNCAD DE CDNFIANCA
Art. 44 — 0 exercicio de funcao de confianca pelo servidor
publico efetivo, poderé ocorrer sob a forma de funcao gratificada
Art. 45 — A funcao gratificada é institu1da por lei para atq
der encargos de direcao, chefia ou assessoramento, que nao justifiquem a criagao de cargo em comissao.
Parégrafo Unico - A fungao gratificada poderé também ser cria
da em paralelo com o cargo em comissao, com forma de provimento da ‘
posicao de confianca, hipotese em que o valor da mesma nao podera
ser superior a CinQUenta por cento do vencimento do cargo em comis—
sao.
Art. 46 — A designagao para o exercicio de funcao gratifica
da, que nunca sera cumulative com o cargo em comissao, seré feita
por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47 — 0 valor oa funcao gratificada seré percebido cumg
lativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 48 - 0 valor da funcao gratificada continuaré sendo pa
cebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em viF
tude de férias, luto, casamento, licenca para tratar de saude,lice1
ca a gestante 0U paternidade, servigos obrigatorios por lei ou atribuicoes decorrentes de seu cargo ou funcao.
Art" 49 - Seré tornada sem efeito a designacao do servidor
que nao entrar no exercicio da funcao gratificada no prazo de dois
dias a contar do ato de investidura.
Art.’ 50’— E facultado ao servidor efetivo do Municipio,qfln—
do indicado para o exercicio de cargo em comissao, optar pelo prov;
mento sob a forma de fungao gratificada correspondents.
Art. 51 - A lei indicaré os casos e condicoes em que 08 car gos em comissao serao exercidos preferencialmente por servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TITULD IV
D0 REGIME DE TRABALHU
CAPITULO I
DO HORARIO E DO PONTD
Art. 52 — 0 Prefeito determinara, quando nao estabelecido
em lei ou regulamento, o horario de expediente das reparticoes.
uafigw K Art.‘ 53 — 0 horério normal de trabalho de cada cargo em fig
cao é 0 estabelecido na legislacao especifica, nao podendo ser supg
rior a oito horas diérias e a quarenta horas sémanais.
Paragrafo Unico — Us servidores administrativos admitidos
até a data de aprovacao da presente Lei que tiverem carga horéria
inferior a estipulada pela especificagao de seu respective cargo, p9
derao optar pela carga horéria de 35 horas, sem reducao na sua remg
neragao.
Art. 54 - Atendendo a conveniéncia ou a necessidade do 583
vigo, e mediante acordo escrito, poderé ser instituido sistema de
compensacao de horério, hipotese em que a jornada diéria poderé ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela cor
respondente diminuicao em Outro dia, observada sempre a jornada ma—
xima semanal.
N2. M7
Art. 55 — A freqflencia do servidor seré controlada;
I — pelo ponto;
II — pela forma determinada em regulamento, quanto am;
servidores nao sujeitos ao ponto.
, - § 19 — Ponto é registro; mecanico ou nao, que assinala
o comparecimento do servidor ao servigo e pelo qual se verifica; dig
riamente, a sua entrada e saida. ' H
§ 29 — Salvo nos casos do inciso II oeste artigo, é ve—
dado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao
servigo.
CAPITULG II
DD SERVICD‘EXTRAORDINARIO
Art. 56 — A prestagao de servioos extraordinérios so pode—
ré ocorrer por expressa determinaoao da autoridade competente, me—
diante solicitagao fundamentada do chefe da repartigao, ou de ofioio
§ 19 — 0 servioo Extraordinario seré remunerado por hora
de trabalho que exceda o periodo normal, com acréscimo de ciaenta
por cento em relegao a hora normal.
- § 29 — Salvo casos excepcionais, devidamente justificats
nao podera o trabalho em horério extraordinario exceder a duas horas
diaries. . . Art. 57 — 0 servigo extraordinario, excepcionalmente, pode
Ia ser realizado sob a forma de plantoes para assegurar o funcionmfin
to dos servigos municipais ininterruptos. ‘ , . —
Parégrafo Unioo - Oaplantao extraordinério visa 3 substituioao do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao servigo. > ' Art. 58 - 0 exercicio de cargo em comissao ou de fungao gr4
tifioada, nao sujeito ao controle de ponto, excluia remuneragao por
servigo extraordinério.
CAPITULU III
DO REPOUSO‘SEMANAL
Art. 59 — 0 servidor tem direito a repouso remunerado, num
dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos di_
as feriados civis e religiosos.
§ 19 — A remuneragao do dia de repouso correspondera a
um die normal de trabalho.
Art. 60 — Perderé a remuneragao do repouso o servidor que
tiver faltado, sem motivo justificado, ao servioo durante a semana,
nesmo que em apenas um turno. ' Paragrafo Unico — sao motives justificados as concessoas,1i~
:engas e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor conti—
1ua com direito ao vencimento normal, como se em exercicio estivesgi
Art. 61 — Nos servigos pdblioos ininterruptos podera ser
axigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipotese
3m qua as horas trabalhadas serao pagas com acréscimo de cem por can
to, salvo a concessao de outro dia de folga compensatéria. ‘ Paragrafo Unico - Nos dias de ponto facultativo os servido—
:es lotados nos servigos considerados essenciais receberao as horas
trabalhadas com um acrescimo de cem por cento, salvo a concessao de
Jutro dia de folga compensatéria. _ “5TITUL0' v ‘ -
;~ 1-’_ ;:;;::_;a~ "3=DOS-DIREITOS E VANTAGENS :~s2:r
CAPITULU' 1
Do VENCIMENTO E DA REMUNERAQAU
Art. 62 - O vencimento é a retribuigao paga ao servidor pg
N2. M7
Art. 55 — A freqflencia do servidor seré controlada;
I — pelo ponto;
II — pela forma determinada em regulamento, quanto am;
servidores nao sujeitos ao ponto.
, - § 19 — Ponto é registro; mecanico ou nao, que assinala
o comparecimento do servidor ao servigo e pelo qual se verifica; dig
riamente, a sua entrada e saida. ' H
§ 29 — Salvo nos casos do inciso II oeste artigo, é ve—
dado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao
servigo.
CAPITULG II
DD SERVICD‘EXTRAORDINARIO
Art. 56 — A prestagao de servioos extraordinérios so pode—
ré ocorrer por expressa determinaoao da autoridade competente, me—
diante solicitagao fundamentada do chefe da repartigao, ou de ofioio
§ 19 — 0 servioo Extraordinario seré remunerado por hora
de trabalho que exceda o periodo normal, com acréscimo de ciaenta
por cento em relegao a hora normal.
- § 29 — Salvo casos excepcionais, devidamente justificats
nao podera o trabalho em horério extraordinario exceder a duas horas
diaries. . . Art. 57 — 0 servigo extraordinario, excepcionalmente, pode
Ia ser realizado sob a forma de plantoes para assegurar o funcionmfin
to dos servigos municipais ininterruptos. ‘ , . —
Parégrafo Unioo - Oaplantao extraordinério visa 3 substituioao do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao servigo. > ' Art. 58 - 0 exercicio de cargo em comissao ou de fungao gr4
tifioada, nao sujeito ao controle de ponto, excluia remuneragao por
servigo extraordinério.
CAPITULU III
DO REPOUSO‘SEMANAL
Art. 59 — 0 servidor tem direito a repouso remunerado, num
dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos di_
as feriados civis e religiosos.
§ 19 — A remuneragao do dia de repouso correspondera a
um die normal de trabalho.
Art. 60 — Perderé a remuneragao do repouso o servidor que
tiver faltado, sem motivo justificado, ao servioo durante a semana,
nesmo que em apenas um turno. ' Paragrafo Unico — sao motives justificados as concessoas,1i~
:engas e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor conti—
1ua com direito ao vencimento normal, como se em exercicio estivesgi
Art. 61 — Nos servigos pdblioos ininterruptos podera ser
axigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipotese
3m qua as horas trabalhadas serao pagas com acréscimo de cem por can
to, salvo a concessao de outro dia de folga compensatéria. ‘ Paragrafo Unico - Nos dias de ponto facultativo os servido—
:es lotados nos servigos considerados essenciais receberao as horas
trabalhadas com um acrescimo de cem por cento, salvo a concessao de
Jutro dia de folga compensatéria. _ “5TITUL0' v ‘ -
;~ 1-’_ ;:;;::_;a~ "3=DOS-DIREITOS E VANTAGENS :~s2:r
CAPITULU' 1
Do VENCIMENTO E DA REMUNERAQAU
Art. 62 - O vencimento é a retribuigao paga ao servidor pg
N2. M7
Art. 55 — A freqflencia do servidor seré controlada;
I — pelo ponto;
II — pela forma determinada em regulamento, quanto am;
servidores nao sujeitos ao ponto.
, - § 19 — Ponto é registro; mecanico ou nao, que assinala
o comparecimento do servidor ao servigo e pelo qual se verifica; dig
riamente, a sua entrada e saida. ' H
§ 29 — Salvo nos casos do inciso II oeste artigo, é ve—
dado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao
servigo.
CAPITULG II
DD SERVICD‘EXTRAORDINARIO
Art. 56 — A prestagao de servioos extraordinérios so pode—
ré ocorrer por expressa determinaoao da autoridade competente, me—
diante solicitagao fundamentada do chefe da repartigao, ou de ofioio
§ 19 — 0 servioo Extraordinario seré remunerado por hora
de trabalho que exceda o periodo normal, com acréscimo de ciaenta
por cento em relegao a hora normal.
- § 29 — Salvo casos excepcionais, devidamente justificats
nao podera o trabalho em horério extraordinario exceder a duas horas
diaries. . . Art. 57 — 0 servigo extraordinario, excepcionalmente, pode
Ia ser realizado sob a forma de plantoes para assegurar o funcionmfin
to dos servigos municipais ininterruptos. ‘ , . —
Parégrafo Unioo - Oaplantao extraordinério visa 3 substituioao do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao servigo. > ' Art. 58 - 0 exercicio de cargo em comissao ou de fungao gr4
tifioada, nao sujeito ao controle de ponto, excluia remuneragao por
servigo extraordinério.
CAPITULU III
DO REPOUSO‘SEMANAL
Art. 59 — 0 servidor tem direito a repouso remunerado, num
dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos di_
as feriados civis e religiosos.
§ 19 — A remuneragao do dia de repouso correspondera a
um die normal de trabalho.
Art. 60 — Perderé a remuneragao do repouso o servidor que
tiver faltado, sem motivo justificado, ao servioo durante a semana,
nesmo que em apenas um turno. ' Paragrafo Unico — sao motives justificados as concessoas,1i~
:engas e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor conti—
1ua com direito ao vencimento normal, como se em exercicio estivesgi
Art. 61 — Nos servigos pdblioos ininterruptos podera ser
axigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipotese
3m qua as horas trabalhadas serao pagas com acréscimo de cem por can
to, salvo a concessao de outro dia de folga compensatéria. ‘ Paragrafo Unico - Nos dias de ponto facultativo os servido—
:es lotados nos servigos considerados essenciais receberao as horas
trabalhadas com um acrescimo de cem por cento, salvo a concessao de
Jutro dia de folga compensatéria. _ “5TITUL0' v ‘ -
;~ 1-’_ ;:;;::_;a~ "3=DOS-DIREITOS E VANTAGENS :~s2:r
CAPITULU' 1
Do VENCIMENTO E DA REMUNERAQAU
Art. 62 - O vencimento é a retribuigao paga ao servidor pg
lo efetivo exercicio do cargo, correspondente ao valor bésico fixa—
do em lei, atualizado mensalmente em valores nunca inferiores a in—
flagao do mes anterior.
Art. 63 - Remuneragéo é o vencimento acresoido das vantagens pecuniérias, permanentes ou temporérias, estabelecidas em lei.
Art. 64 - Nenhum servidor poderé perceber, mensalmente, a
titulo de remuneragao, importéncia superior-a some dos valores fixa
dos como remuneragao, em especie, a qualquer titulo, para Secretari
Municipal.
Art. 65 — A maior remuneracao atribuida a cargo publico
nao seré superior a dez vezes o valor do menor padrao de vencimento
Art. 66 — Excluem-se dos tetos de remuneragao estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas no artigo 80, in
Ciso I a IV, 92 e 95 e a remuneragao por'servigo extraordinério.
,Parégrafo Unico - Em qualquer hipétese, 0 total dos valora
percebidos como remuneracao, em espécie, a qualquer titulo, por sag
vidor pUblico municipal, nao poderé ser superior aos valores perce—
bidos como remuneragao, em espécie, pelo Prefeito.
Art.‘ 67 - 0 servidor.perderéi
I - a remuneracao dos dias que faltar ao servigo,
bem como do dia de repouso da respectiva semana, sem prejuizo da pg
nalidade cabivel;
II — a parcela da remuneragao diéria, proporcional
aos atrasos, auséncias e saidas antecipadas, iguais ou superiores a
trinta minutos, sem prejuizo da penalidade disciplinar cabivel;
III - metade da remuneracao na hipotese prevista no paragrafo Unico do art. 142.
Art. 68 - Salvo por imposigao legal ou mandato judicial,
nenhum desconto incidiré sobre a remuneragao ou provento.
Parégrafo Unico - Mediante autorizacao do servidor, poderé
haver consignagao em folha de pagamento a favor de terceiros, a cri
tério da administracao e com reposicao de costos, até o limite de
trinta por cento da remuneragao.
Art. 69 - As reposigoes devidas a Fazenda Municipal poderao ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e me diante desconto em folha de pagamento.
§ 19 — O valor de cada parcela n50 poderé exceder a fig
te por cento da remuneracao do servidor.
§ 29 - 0 servidor seré obrigado a repor, de uma so vez
a importancia do prejuizo causado a Fazenda-Municipal em virtude de
alcance, desfalque, ou omissao em efetuar o recolhimento ou entrars nos prazos legals. ’ Art. '70 - O servidor em débito com o erério, que for demi
tido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, tera
que repor a quantia de uma so vez. ' Parégrafo Unico — A nao quitagéo do débito implicaré em a5
inscrigao em divida ativa e cobranca judicial.
CAPITULD II
DAS VANTAGENS
Art. 71 - Além do vencimento poderao ser pages so servido$
as seguintes vantagens: .
I - indenizagoes;
II - gratificagoes e adicionais;
III — premio por assiduidade;,_
IV - auxilio para diferenca de caixa;
§ 19 — As indenizacoes n50 se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 29 - As gratificagoes, ou adicionais, os prémios e
lo efetivo exercicio do cargo, correspondente ao valor bésico fixa—
do em lei, atualizado mensalmente em valores nunca inferiores a in—
flagao do mes anterior.
Art. 63 - Remuneragéo é o vencimento acresoido das vantagens pecuniérias, permanentes ou temporérias, estabelecidas em lei.
Art. 64 - Nenhum servidor poderé perceber, mensalmente, a
titulo de remuneragao, importéncia superior-a some dos valores fixa
dos como remuneragao, em especie, a qualquer titulo, para Secretari
Municipal.
Art. 65 — A maior remuneracao atribuida a cargo publico
nao seré superior a dez vezes o valor do menor padrao de vencimento
Art. 66 — Excluem-se dos tetos de remuneragao estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas no artigo 80, in
Ciso I a IV, 92 e 95 e a remuneragao por'servigo extraordinério.
,Parégrafo Unico - Em qualquer hipétese, 0 total dos valora
percebidos como remuneracao, em espécie, a qualquer titulo, por sag
vidor pUblico municipal, nao poderé ser superior aos valores perce—
bidos como remuneragao, em espécie, pelo Prefeito.
Art.‘ 67 - 0 servidor.perderéi
I - a remuneracao dos dias que faltar ao servigo,
bem como do dia de repouso da respectiva semana, sem prejuizo da pg
nalidade cabivel;
II — a parcela da remuneragao diéria, proporcional
aos atrasos, auséncias e saidas antecipadas, iguais ou superiores a
trinta minutos, sem prejuizo da penalidade disciplinar cabivel;
III - metade da remuneracao na hipotese prevista no paragrafo Unico do art. 142.
Art. 68 - Salvo por imposigao legal ou mandato judicial,
nenhum desconto incidiré sobre a remuneragao ou provento.
Parégrafo Unico - Mediante autorizacao do servidor, poderé
haver consignagao em folha de pagamento a favor de terceiros, a cri
tério da administracao e com reposicao de costos, até o limite de
trinta por cento da remuneragao.
Art. 69 - As reposigoes devidas a Fazenda Municipal poderao ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e me diante desconto em folha de pagamento.
§ 19 — O valor de cada parcela n50 poderé exceder a fig
te por cento da remuneracao do servidor.
§ 29 - 0 servidor seré obrigado a repor, de uma so vez
a importancia do prejuizo causado a Fazenda-Municipal em virtude de
alcance, desfalque, ou omissao em efetuar o recolhimento ou entrars nos prazos legals. ’ Art. '70 - O servidor em débito com o erério, que for demi
tido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, tera
que repor a quantia de uma so vez. ' Parégrafo Unico — A nao quitagéo do débito implicaré em a5
inscrigao em divida ativa e cobranca judicial.
CAPITULD II
DAS VANTAGENS
Art. 71 - Além do vencimento poderao ser pages so servido$
as seguintes vantagens: .
I - indenizagoes;
II - gratificagoes e adicionais;
III — premio por assiduidade;,_
IV - auxilio para diferenca de caixa;
§ 19 — As indenizacoes n50 se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 29 - As gratificagoes, ou adicionais, os prémios e
lo efetivo exercicio do cargo, correspondente ao valor bésico fixa—
do em lei, atualizado mensalmente em valores nunca inferiores a in—
flagao do mes anterior.
Art. 63 - Remuneragéo é o vencimento acresoido das vantagens pecuniérias, permanentes ou temporérias, estabelecidas em lei.
Art. 64 - Nenhum servidor poderé perceber, mensalmente, a
titulo de remuneragao, importéncia superior-a some dos valores fixa
dos como remuneragao, em especie, a qualquer titulo, para Secretari
Municipal.
Art. 65 — A maior remuneracao atribuida a cargo publico
nao seré superior a dez vezes o valor do menor padrao de vencimento
Art. 66 — Excluem-se dos tetos de remuneragao estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas no artigo 80, in
Ciso I a IV, 92 e 95 e a remuneragao por'servigo extraordinério.
,Parégrafo Unico - Em qualquer hipétese, 0 total dos valora
percebidos como remuneracao, em espécie, a qualquer titulo, por sag
vidor pUblico municipal, nao poderé ser superior aos valores perce—
bidos como remuneragao, em espécie, pelo Prefeito.
Art.‘ 67 - 0 servidor.perderéi
I - a remuneracao dos dias que faltar ao servigo,
bem como do dia de repouso da respectiva semana, sem prejuizo da pg
nalidade cabivel;
II — a parcela da remuneragao diéria, proporcional
aos atrasos, auséncias e saidas antecipadas, iguais ou superiores a
trinta minutos, sem prejuizo da penalidade disciplinar cabivel;
III - metade da remuneracao na hipotese prevista no paragrafo Unico do art. 142.
Art. 68 - Salvo por imposigao legal ou mandato judicial,
nenhum desconto incidiré sobre a remuneragao ou provento.
Parégrafo Unico - Mediante autorizacao do servidor, poderé
haver consignagao em folha de pagamento a favor de terceiros, a cri
tério da administracao e com reposicao de costos, até o limite de
trinta por cento da remuneragao.
Art. 69 - As reposigoes devidas a Fazenda Municipal poderao ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e me diante desconto em folha de pagamento.
§ 19 — O valor de cada parcela n50 poderé exceder a fig
te por cento da remuneracao do servidor.
§ 29 - 0 servidor seré obrigado a repor, de uma so vez
a importancia do prejuizo causado a Fazenda-Municipal em virtude de
alcance, desfalque, ou omissao em efetuar o recolhimento ou entrars nos prazos legals. ’ Art. '70 - O servidor em débito com o erério, que for demi
tido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, tera
que repor a quantia de uma so vez. ' Parégrafo Unico — A nao quitagéo do débito implicaré em a5
inscrigao em divida ativa e cobranca judicial.
CAPITULD II
DAS VANTAGENS
Art. 71 - Além do vencimento poderao ser pages so servido$
as seguintes vantagens: .
I - indenizagoes;
II - gratificagoes e adicionais;
III — premio por assiduidade;,_
IV - auxilio para diferenca de caixa;
§ 19 — As indenizacoes n50 se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 29 - As gratificagoes, ou adicionais, os prémios e
hfi . .Oéé
os auxilios incorporam— se ao venoimento ou provento, nos casos e
condigoes indicados em lei.
Art. 72 - As vantagens peouniérias n50 serao computadas nem acumuladas para efeito de concessao de quaisquer outros acrés cl mos pecuniérios ulteriores, sob o mesmo titulo ou identico .undaman
to. , SEQAOV,I
Das'ifidénizagoes
Art. 73 — Constituem indenizagoes a0 servidor:
I - diérias;
II — ajuda de custo;
III — transporte.
SUBSECAO I
Das~diérias
(£55N$’K.Art. 74 — Ao servidor‘que, por determinagao da autoridade
competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Municipio, no desempenho de suas atribuigoes, ou em missfio ou estudo de intera
se da administragéo, serao concedidas, além do transporte;'diérias
para cobrir as despesas de alimentagao, pousada e locomogao urbana
§ 19 - Nos casos em que o deslocamento nao exija pernoi
te fora da sede, mas exija pe]_o menos duas refeigoes, as diarias $3
rao pagas por metade.
§ 29 — Quando o deslocamento exigir apenas uma refeigao
fora da sede, seré indenizada, mediante comprovagao. “ § 39 — Nos deslocamentos para Fora do Estado, as diari—
as serao acrescidas de 50% (cinquenta por cento). ‘ § 49 — 0 valor das diérias seré estabelecido em lei.
Art. 75 - Se 0 deslocameoto do servidor constituir éxigén—
oia’permanente do cargo, nao faré jfis a diérias.
Art. 76 — 0 servidor que receber diérias e nao se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituilas integral—
mente, no prazo de trés dias. ‘ Parégrafo Unico — Na hipotesé de 0 servidor retorhar ao Mu—
nicipio em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, res
tituira as diarias recebidas em excesso, em igual prazo.
SUBSECAO VII
Da ajuda de custo
Art. 77 — A ajuda de custo destina—se a cobrir as despesas
de viagem e instalagao do servidor que for designado para exercer missao ou estudo fora do municipio, por tempo que justifique a mu—
danga temporéria de residéncia.‘
. Paragrafo Unico — A concessao de ajuda de custo ficaré arri
tério da autoridade competente, que consideraré os aspectos relaciE
nados com a distancia percorrida, o numero de pessoas que acompanha
r50 0 servidor e a duragao da ausencia.
Art. 78 - A ajuda de custo nao poderé exceder o dobro do
vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exte
rior, caso em que poderé ser até de _quatro vezes o vencimen to, des:
de- que arbitrada justificadamente.
SUBsEn III
Do transporte
Art. 79 - Concederase—a indenizagao de transporte ao servi
dor que realizar despesas com a utilizagéo de meio propriOAde locomogao para a execugao de servigos externos, por forga das atribui—
‘9588 proprias do cargo, nos termos de lei especifica.
§ 19 - Somente faré jus a indenizagao de transportempé—
hfi . .Oéé
os auxilios incorporam— se ao venoimento ou provento, nos casos e
condigoes indicados em lei.
Art. 72 - As vantagens peouniérias n50 serao computadas nem acumuladas para efeito de concessao de quaisquer outros acrés cl mos pecuniérios ulteriores, sob o mesmo titulo ou identico .undaman
to. , SEQAOV,I
Das'ifidénizagoes
Art. 73 — Constituem indenizagoes a0 servidor:
I - diérias;
II — ajuda de custo;
III — transporte.
SUBSECAO I
Das~diérias
(£55N$’K.Art. 74 — Ao servidor‘que, por determinagao da autoridade
competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Municipio, no desempenho de suas atribuigoes, ou em missfio ou estudo de intera
se da administragéo, serao concedidas, além do transporte;'diérias
para cobrir as despesas de alimentagao, pousada e locomogao urbana
§ 19 - Nos casos em que o deslocamento nao exija pernoi
te fora da sede, mas exija pe]_o menos duas refeigoes, as diarias $3
rao pagas por metade.
§ 29 — Quando o deslocamento exigir apenas uma refeigao
fora da sede, seré indenizada, mediante comprovagao. “ § 39 — Nos deslocamentos para Fora do Estado, as diari—
as serao acrescidas de 50% (cinquenta por cento). ‘ § 49 — 0 valor das diérias seré estabelecido em lei.
Art. 75 - Se 0 deslocameoto do servidor constituir éxigén—
oia’permanente do cargo, nao faré jfis a diérias.
Art. 76 — 0 servidor que receber diérias e nao se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituilas integral—
mente, no prazo de trés dias. ‘ Parégrafo Unico — Na hipotesé de 0 servidor retorhar ao Mu—
nicipio em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, res
tituira as diarias recebidas em excesso, em igual prazo.
SUBSECAO VII
Da ajuda de custo
Art. 77 — A ajuda de custo destina—se a cobrir as despesas
de viagem e instalagao do servidor que for designado para exercer missao ou estudo fora do municipio, por tempo que justifique a mu—
danga temporéria de residéncia.‘
. Paragrafo Unico — A concessao de ajuda de custo ficaré arri
tério da autoridade competente, que consideraré os aspectos relaciE
nados com a distancia percorrida, o numero de pessoas que acompanha
r50 0 servidor e a duragao da ausencia.
Art. 78 - A ajuda de custo nao poderé exceder o dobro do
vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exte
rior, caso em que poderé ser até de _quatro vezes o vencimen to, des:
de- que arbitrada justificadamente.
SUBsEn III
Do transporte
Art. 79 - Concederase—a indenizagao de transporte ao servi
dor que realizar despesas com a utilizagéo de meio propriOAde locomogao para a execugao de servigos externos, por forga das atribui—
‘9588 proprias do cargo, nos termos de lei especifica.
§ 19 - Somente faré jus a indenizagao de transportempé—
hfi . .Oéé
os auxilios incorporam— se ao venoimento ou provento, nos casos e
condigoes indicados em lei.
Art. 72 - As vantagens peouniérias n50 serao computadas nem acumuladas para efeito de concessao de quaisquer outros acrés cl mos pecuniérios ulteriores, sob o mesmo titulo ou identico .undaman
to. , SEQAOV,I
Das'ifidénizagoes
Art. 73 — Constituem indenizagoes a0 servidor:
I - diérias;
II — ajuda de custo;
III — transporte.
SUBSECAO I
Das~diérias
(£55N$’K.Art. 74 — Ao servidor‘que, por determinagao da autoridade
competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Municipio, no desempenho de suas atribuigoes, ou em missfio ou estudo de intera
se da administragéo, serao concedidas, além do transporte;'diérias
para cobrir as despesas de alimentagao, pousada e locomogao urbana
§ 19 - Nos casos em que o deslocamento nao exija pernoi
te fora da sede, mas exija pe]_o menos duas refeigoes, as diarias $3
rao pagas por metade.
§ 29 — Quando o deslocamento exigir apenas uma refeigao
fora da sede, seré indenizada, mediante comprovagao. “ § 39 — Nos deslocamentos para Fora do Estado, as diari—
as serao acrescidas de 50% (cinquenta por cento). ‘ § 49 — 0 valor das diérias seré estabelecido em lei.
Art. 75 - Se 0 deslocameoto do servidor constituir éxigén—
oia’permanente do cargo, nao faré jfis a diérias.
Art. 76 — 0 servidor que receber diérias e nao se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituilas integral—
mente, no prazo de trés dias. ‘ Parégrafo Unico — Na hipotesé de 0 servidor retorhar ao Mu—
nicipio em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, res
tituira as diarias recebidas em excesso, em igual prazo.
SUBSECAO VII
Da ajuda de custo
Art. 77 — A ajuda de custo destina—se a cobrir as despesas
de viagem e instalagao do servidor que for designado para exercer missao ou estudo fora do municipio, por tempo que justifique a mu—
danga temporéria de residéncia.‘
. Paragrafo Unico — A concessao de ajuda de custo ficaré arri
tério da autoridade competente, que consideraré os aspectos relaciE
nados com a distancia percorrida, o numero de pessoas que acompanha
r50 0 servidor e a duragao da ausencia.
Art. 78 - A ajuda de custo nao poderé exceder o dobro do
vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exte
rior, caso em que poderé ser até de _quatro vezes o vencimen to, des:
de- que arbitrada justificadamente.
SUBsEn III
Do transporte
Art. 79 - Concederase—a indenizagao de transporte ao servi
dor que realizar despesas com a utilizagéo de meio propriOAde locomogao para a execugao de servigos externos, por forga das atribui—
‘9588 proprias do cargo, nos termos de lei especifica.
§ 19 - Somente faré jus a indenizagao de transportempé—
lo seu valor integral, 0 servidor que, no mes, haja efetivamente
realizado servigo externo, durante pelo menos vinte dias.
§ 29 — Se 0 nomero de dias de servigo externo for infe—
rior a0 previsto no parégrafo anterior, a indenizagfio seré devida
na proporgéo de um vinte avos por dia de realizagfio do servigo.
SEQAO II
035 gratificagoes e adicionais
Art. 80 - Constituem gratifibagoes e adicionais dos servidores municipais:
I - gratificagéo natalina;
II — adicional por tempo de servigo;
III - adicional pelo exercicio de atividades em condigoes penosas, insalubres ou perigosas;
IV — adicional noturno.
SUBSECAD “1
Da gratificagéo natalina
Art. 81 - A gratificagéo natalina corresponde a um doze avos da remuneragfio a que o servidor fizer jus-no més de dezembro,
por mes de-exercicio, no respectivo ano. - § 19 - Os adioionais de insalubridade, periculosidade,
penosidade e noturno, as gratificagoes e o valor de fungéo gratifi—
oada, seréo computados na razéo de 1/12 de seu valor vigente de de—
zembro, por mes de exercicio em que o servidor percebeu a vantagem,
no ano correspondente. V . . . . § 29 - A frageo igual 0u superior a quinze dias de exer
cicio no mesmo mes seré considerada como mes integral.
Art. 82 - A gratificagéo natalina seré page até 0 dia vinte do mes de dezembro de cada ano. . Parégrafo Unico ~ Entre 05 meses de maio a outubro de cada
ano, o Municipio poderé pager, coma adiantamento da gratificagéo re
ferida, de uma so vez, metade da remuneragfio percebida no més ante:1
rior. -. Art. 83 — D servidor exonerado perceberé sua gratificagéo
natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercicio, calcu—
lada sobre a remuneragéo do mes de exoneragéo.
Art. 84 — A gratificagéo natalina n50 seré considerada paa
ra Célculo de qualquer vantagem pecuniéria.
SUBSECAO 11
Do adicional por tempo de servigo
Art. 85 — 0 adicional por tempo de servigo é devido é ra—
zéo de um por cento por ano de servigo_pflblico prestado ao Munici—
pio, inoidente sobre o venoimento do servidor ocupante de cargo ea
fetivo. . ‘ Parégrafo Unico — 0 servidor faré jus ao adicional a partir do mes em que completar o anuénio.
SUBSEQAO III
Dos adioionais de penosidade, insaluoridade e periculosidade
Art. 86 — Os servidores que executam atividades penosas,
insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimen
to do cargo. . Parégrafo Unico — As atividades penosas, insalubres ou pe
rigosas serfio definidas em lei prépria.
Art. 87 — 0 exercicio de atividades em condiqoes de insa—
lubridade assegura ao servidor é percepgéo de um adiCIOnal respecti
vamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a cla551f1cagao
lo seu valor integral, 0 servidor que, no mes, haja efetivamente
realizado servigo externo, durante pelo menos vinte dias.
§ 29 — Se 0 nomero de dias de servigo externo for infe—
rior a0 previsto no parégrafo anterior, a indenizagfio seré devida
na proporgéo de um vinte avos por dia de realizagfio do servigo.
SEQAO II
035 gratificagoes e adicionais
Art. 80 - Constituem gratifibagoes e adicionais dos servidores municipais:
I - gratificagéo natalina;
II — adicional por tempo de servigo;
III - adicional pelo exercicio de atividades em condigoes penosas, insalubres ou perigosas;
IV — adicional noturno.
SUBSECAD “1
Da gratificagéo natalina
Art. 81 - A gratificagéo natalina corresponde a um doze avos da remuneragfio a que o servidor fizer jus-no més de dezembro,
por mes de-exercicio, no respectivo ano. - § 19 - Os adioionais de insalubridade, periculosidade,
penosidade e noturno, as gratificagoes e o valor de fungéo gratifi—
oada, seréo computados na razéo de 1/12 de seu valor vigente de de—
zembro, por mes de exercicio em que o servidor percebeu a vantagem,
no ano correspondente. V . . . . § 29 - A frageo igual 0u superior a quinze dias de exer
cicio no mesmo mes seré considerada como mes integral.
Art. 82 - A gratificagéo natalina seré page até 0 dia vinte do mes de dezembro de cada ano. . Parégrafo Unico ~ Entre 05 meses de maio a outubro de cada
ano, o Municipio poderé pager, coma adiantamento da gratificagéo re
ferida, de uma so vez, metade da remuneragfio percebida no més ante:1
rior. -. Art. 83 — D servidor exonerado perceberé sua gratificagéo
natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercicio, calcu—
lada sobre a remuneragéo do mes de exoneragéo.
Art. 84 — A gratificagéo natalina n50 seré considerada paa
ra Célculo de qualquer vantagem pecuniéria.
SUBSECAO 11
Do adicional por tempo de servigo
Art. 85 — 0 adicional por tempo de servigo é devido é ra—
zéo de um por cento por ano de servigo_pflblico prestado ao Munici—
pio, inoidente sobre o venoimento do servidor ocupante de cargo ea
fetivo. . ‘ Parégrafo Unico — 0 servidor faré jus ao adicional a partir do mes em que completar o anuénio.
SUBSEQAO III
Dos adioionais de penosidade, insaluoridade e periculosidade
Art. 86 — Os servidores que executam atividades penosas,
insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimen
to do cargo. . Parégrafo Unico — As atividades penosas, insalubres ou pe
rigosas serfio definidas em lei prépria.
Art. 87 — 0 exercicio de atividades em condiqoes de insa—
lubridade assegura ao servidor é percepgéo de um adiCIOnal respecti
vamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a cla551f1cagao
lo seu valor integral, 0 servidor que, no mes, haja efetivamente
realizado servigo externo, durante pelo menos vinte dias.
§ 29 — Se 0 nomero de dias de servigo externo for infe—
rior a0 previsto no parégrafo anterior, a indenizagfio seré devida
na proporgéo de um vinte avos por dia de realizagfio do servigo.
SEQAO II
035 gratificagoes e adicionais
Art. 80 - Constituem gratifibagoes e adicionais dos servidores municipais:
I - gratificagéo natalina;
II — adicional por tempo de servigo;
III - adicional pelo exercicio de atividades em condigoes penosas, insalubres ou perigosas;
IV — adicional noturno.
SUBSECAD “1
Da gratificagéo natalina
Art. 81 - A gratificagéo natalina corresponde a um doze avos da remuneragfio a que o servidor fizer jus-no més de dezembro,
por mes de-exercicio, no respectivo ano. - § 19 - Os adioionais de insalubridade, periculosidade,
penosidade e noturno, as gratificagoes e o valor de fungéo gratifi—
oada, seréo computados na razéo de 1/12 de seu valor vigente de de—
zembro, por mes de exercicio em que o servidor percebeu a vantagem,
no ano correspondente. V . . . . § 29 - A frageo igual 0u superior a quinze dias de exer
cicio no mesmo mes seré considerada como mes integral.
Art. 82 - A gratificagéo natalina seré page até 0 dia vinte do mes de dezembro de cada ano. . Parégrafo Unico ~ Entre 05 meses de maio a outubro de cada
ano, o Municipio poderé pager, coma adiantamento da gratificagéo re
ferida, de uma so vez, metade da remuneragfio percebida no més ante:1
rior. -. Art. 83 — D servidor exonerado perceberé sua gratificagéo
natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercicio, calcu—
lada sobre a remuneragéo do mes de exoneragéo.
Art. 84 — A gratificagéo natalina n50 seré considerada paa
ra Célculo de qualquer vantagem pecuniéria.
SUBSECAO 11
Do adicional por tempo de servigo
Art. 85 — 0 adicional por tempo de servigo é devido é ra—
zéo de um por cento por ano de servigo_pflblico prestado ao Munici—
pio, inoidente sobre o venoimento do servidor ocupante de cargo ea
fetivo. . ‘ Parégrafo Unico — 0 servidor faré jus ao adicional a partir do mes em que completar o anuénio.
SUBSEQAO III
Dos adioionais de penosidade, insaluoridade e periculosidade
Art. 86 — Os servidores que executam atividades penosas,
insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimen
to do cargo. . Parégrafo Unico — As atividades penosas, insalubres ou pe
rigosas serfio definidas em lei prépria.
Art. 87 — 0 exercicio de atividades em condiqoes de insa—
lubridade assegura ao servidor é percepgéo de um adiCIOnal respecti
vamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a cla551f1cagao
nos graus méximo, médio e minimo.
Art. 88 - 0 adicional de periculosidade e 0 de penosidade
serao, respectivamente, de trinta e vinte por cento.
Art. 89 - Us adicionais de.penosidade, insalubridade e pe—
riculosidade nao sao acumulaveis,_cabendo ao servidor optar por um
deles, quando for o caso. ‘ " . Art. 90 — 0 direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade oessa com a eliminagao das condigoes ou dos
riscos que deram causa a sua concessao. ' SUBSECAO IV
Do adioional noturno
Art. 91 - 0 servidor que prestar trabalho noturno fara jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento do cargo.
§ 19 - Considera—se trabalho noturno, para efeitos desu
te artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do
dia seguinte.
§ 29 — Nos horérios mistos, assim atendidos os que axaw
gem periodos diurnos e noturnos, o adicional seré pago proporciona:
mente as horas de trabalho noturno.
. SEgAD 111
KLjAaSMfl Do prémio por assiduidade
, Art. 92 — Fica assegurado ao servidor que por um qflinqflefio
completo nao tenha interrompido a prestaoao de servigo ao Municipio
e revelar assiduidade, licenga-prémio de trés meses, que pode ser
convertida em tempo dobrado de servigo, para todos os efeitosqfis Art. 93 - Interrompem o qUiaénio, para efeitos do artigq
anterior, as seguintes ocorréncias:
I - penalidade disciplinar de suspensao;
. II — condenagao a pena igual ou superior a dois anos
de reclusao ou detengao, por sentenga transitada em julgado;
III - afastamento do cargo em virtude de: . a) licenga para tratar de interesse particular;
b) licenga para tratamento em pessoa da familia su—
perior a vinte dias, no periodo;
c) desempehh0”de'mandato olassista;
d) lioenga para atividade politica.
Paragrafo Unico — As faltas injustificadas ao servigo, re—
Vtardarao a concessao do prémio previsto neste artigo, na proporgao
.de um mes para cada falta,'e as lioengas para tratamento de saude
excedentes a noventa dias, consecutivos ou nao, salvo se decorrenw
tes de acidentes em servigo ou moléstia profissional, bem come as
casos definidos no inciso III deste artigo, protelam a concessao dc
prémio em periodo igual ao,numero de dias da licenga.
Art. 94 — O prémio per assiduidade nao seré oonsiderado p
ra célculo de qualquer vantagem pecuniéria.
lm,_
seopo vIV
Do auxilio para diferenga de caixa
Art. 95 - Ao servidor no exercicio da fungao de caixa no
seu substitute quando no exercicio dessa fungao efetuar pagamentos e reoebimentos em moeda corrente, seré concedido uma gratificagao
para auxilio de diferenga de caixa, no montante de 10% (dez por ax
to) do venoimento. ' > _
' Parégrafo Unico - 0 auxilio de oue trata este artigo so so
ré pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando servi:
gos de pagamento ou recebimento e.nas férias regulamentares.
CAPITULO III
nos graus méximo, médio e minimo.
Art. 88 - 0 adicional de periculosidade e 0 de penosidade
serao, respectivamente, de trinta e vinte por cento.
Art. 89 - Us adicionais de.penosidade, insalubridade e pe—
riculosidade nao sao acumulaveis,_cabendo ao servidor optar por um
deles, quando for o caso. ‘ " . Art. 90 — 0 direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade oessa com a eliminagao das condigoes ou dos
riscos que deram causa a sua concessao. ' SUBSECAO IV
Do adioional noturno
Art. 91 - 0 servidor que prestar trabalho noturno fara jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento do cargo.
§ 19 - Considera—se trabalho noturno, para efeitos desu
te artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do
dia seguinte.
§ 29 — Nos horérios mistos, assim atendidos os que axaw
gem periodos diurnos e noturnos, o adicional seré pago proporciona:
mente as horas de trabalho noturno.
. SEgAD 111
KLjAaSMfl Do prémio por assiduidade
, Art. 92 — Fica assegurado ao servidor que por um qflinqflefio
completo nao tenha interrompido a prestaoao de servigo ao Municipio
e revelar assiduidade, licenga-prémio de trés meses, que pode ser
convertida em tempo dobrado de servigo, para todos os efeitosqfis Art. 93 - Interrompem o qUiaénio, para efeitos do artigq
anterior, as seguintes ocorréncias:
I - penalidade disciplinar de suspensao;
. II — condenagao a pena igual ou superior a dois anos
de reclusao ou detengao, por sentenga transitada em julgado;
III - afastamento do cargo em virtude de: . a) licenga para tratar de interesse particular;
b) licenga para tratamento em pessoa da familia su—
perior a vinte dias, no periodo;
c) desempehh0”de'mandato olassista;
d) lioenga para atividade politica.
Paragrafo Unico — As faltas injustificadas ao servigo, re—
Vtardarao a concessao do prémio previsto neste artigo, na proporgao
.de um mes para cada falta,'e as lioengas para tratamento de saude
excedentes a noventa dias, consecutivos ou nao, salvo se decorrenw
tes de acidentes em servigo ou moléstia profissional, bem come as
casos definidos no inciso III deste artigo, protelam a concessao dc
prémio em periodo igual ao,numero de dias da licenga.
Art. 94 — O prémio per assiduidade nao seré oonsiderado p
ra célculo de qualquer vantagem pecuniéria.
lm,_
seopo vIV
Do auxilio para diferenga de caixa
Art. 95 - Ao servidor no exercicio da fungao de caixa no
seu substitute quando no exercicio dessa fungao efetuar pagamentos e reoebimentos em moeda corrente, seré concedido uma gratificagao
para auxilio de diferenga de caixa, no montante de 10% (dez por ax
to) do venoimento. ' > _
' Parégrafo Unico - 0 auxilio de oue trata este artigo so so
ré pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando servi:
gos de pagamento ou recebimento e.nas férias regulamentares.
CAPITULO III
nos graus méximo, médio e minimo.
Art. 88 - 0 adicional de periculosidade e 0 de penosidade
serao, respectivamente, de trinta e vinte por cento.
Art. 89 - Us adicionais de.penosidade, insalubridade e pe—
riculosidade nao sao acumulaveis,_cabendo ao servidor optar por um
deles, quando for o caso. ‘ " . Art. 90 — 0 direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade oessa com a eliminagao das condigoes ou dos
riscos que deram causa a sua concessao. ' SUBSECAO IV
Do adioional noturno
Art. 91 - 0 servidor que prestar trabalho noturno fara jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento do cargo.
§ 19 - Considera—se trabalho noturno, para efeitos desu
te artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do
dia seguinte.
§ 29 — Nos horérios mistos, assim atendidos os que axaw
gem periodos diurnos e noturnos, o adicional seré pago proporciona:
mente as horas de trabalho noturno.
. SEgAD 111
KLjAaSMfl Do prémio por assiduidade
, Art. 92 — Fica assegurado ao servidor que por um qflinqflefio
completo nao tenha interrompido a prestaoao de servigo ao Municipio
e revelar assiduidade, licenga-prémio de trés meses, que pode ser
convertida em tempo dobrado de servigo, para todos os efeitosqfis Art. 93 - Interrompem o qUiaénio, para efeitos do artigq
anterior, as seguintes ocorréncias:
I - penalidade disciplinar de suspensao;
. II — condenagao a pena igual ou superior a dois anos
de reclusao ou detengao, por sentenga transitada em julgado;
III - afastamento do cargo em virtude de: . a) licenga para tratar de interesse particular;
b) licenga para tratamento em pessoa da familia su—
perior a vinte dias, no periodo;
c) desempehh0”de'mandato olassista;
d) lioenga para atividade politica.
Paragrafo Unico — As faltas injustificadas ao servigo, re—
Vtardarao a concessao do prémio previsto neste artigo, na proporgao
.de um mes para cada falta,'e as lioengas para tratamento de saude
excedentes a noventa dias, consecutivos ou nao, salvo se decorrenw
tes de acidentes em servigo ou moléstia profissional, bem come as
casos definidos no inciso III deste artigo, protelam a concessao dc
prémio em periodo igual ao,numero de dias da licenga.
Art. 94 — O prémio per assiduidade nao seré oonsiderado p
ra célculo de qualquer vantagem pecuniéria.
lm,_
seopo vIV
Do auxilio para diferenga de caixa
Art. 95 - Ao servidor no exercicio da fungao de caixa no
seu substitute quando no exercicio dessa fungao efetuar pagamentos e reoebimentos em moeda corrente, seré concedido uma gratificagao
para auxilio de diferenga de caixa, no montante de 10% (dez por ax
to) do venoimento. ' > _
' Parégrafo Unico - 0 auxilio de oue trata este artigo so so
ré pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando servi:
gos de pagamento ou recebimento e.nas férias regulamentares.
CAPITULO III
DAS FERIAS”
SECAU I
Do direito a férias e da sua duragao
Art. 96 - 0 servidor teré direito anualmente ao gozo de m
periodo de férias, sem prejuizo da remuneragao.‘
Art. 97 - Apos cada periodo de doze meses de vigéncia da
relagéo entre o Municipio e o servidor, teré este direito a férias,
na seguinte proporoao:
I — trinta dias corridos, quando n50 houver faltado
ao servigo mais de cinco vezes;
, II — vinte e quatro dias corridos, quando houver tid)
de seis a quatorze faltas; V
III — dezoito dias corridos, qUando houver tido de ' quinZe a vinte e tres faltas; ~
IV — doze dias corridos, quando houver tido de vinte
a trinta e duas faltas;
Parégrafo Unico — E vedado desoontar; no periodo de fériag
as faltas do servidor ao servioo.
Art. 98 — Nao serao consideradas faltas ao servigo, as cow
cessfies, lioengas e afastamentos previstos em lei, nos quais o serVI
dor continua com direito ao vencimento normal, oomo se em exercicid‘
estivesse. ..
Art.* 99 - 0 tempo de servigo anterior seré somado ao pos—
terior para fins de obtengao do periodo aquisitivo de férias, nos
casos de licenga previstas nos inCiSOS-II, III 8 IV no artigo 106.
Art; 100 — Nao teré direito a férias o servidor que,no-cur
so do periodo aquisitivo, tiver gozado licengas para tratamento de—
sadde, por acidente em servigo ou por motivo de doenga em pessoa da
familia, por_mais de seis meses, embora desoontinuos, e lioenga pa—
ra tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parégrafo Unico — Iniciar- se- a o dcrso de novo periodo
aquisitivo quando o servidor, apos o implemento de condigao previs—
ta neste artigo, retornar ao trabalho. ‘ SEv 11
Da concessao e do gozo das férias
Art. 101 - E obrigatoria a concessao e gozo das férias, em
um 56 periodo, nos doze meses subseqdentes a data em que o servidor
tiver adquirido o direito.
Parégrafo Unico — As férias_ somente poderéo ser interrompi
das por motivo de calamidade publica, comogao interna ou por motivo
de superior interesse publico.
Art. 102 - A concessao das férias, mencionado o periodo de
gozo, seré participada, por escrito, a0 servidor, com antecedéncia
de, no minimo, trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva no—
tificagao. . Art. 103 - Sempre as férias forem ooncedidas apés o prazo
de que trata o artigo 101, a administragao pagaré em dobro a respe—
ctiva remuneragao. 1 . § 19 - Vencido o mencionado prazo, sem que a administragéo tenha oonoedido as férias, o servidor poderé requeré-las
administrativamente. Recebido o requerimento, a autoridade responsé
vel teré de despachar no prazo de quinze dias, marcando o periodo —
de gozo das férias dentro dos sessenta dias seguintes.
§ 29 — Nao atendido o requerimento pela autoridade com
petente no prazo legal, 0 servidor poderé ajuizar a agao, pedindo
a fixagao, por sentenoa, da época do gozo das férias.
§ 39 - Nos casos dos parégrafos anteriores, a remunera
gao devida em dobro, seré de responsabilidade da autoridade infrato
ra a quantia relativa a metade do valor devido, a qual sera reoolhl
O
DAS FERIAS”
SECAU I
Do direito a férias e da sua duragao
Art. 96 - 0 servidor teré direito anualmente ao gozo de m
periodo de férias, sem prejuizo da remuneragao.‘
Art. 97 - Apos cada periodo de doze meses de vigéncia da
relagéo entre o Municipio e o servidor, teré este direito a férias,
na seguinte proporoao:
I — trinta dias corridos, quando n50 houver faltado
ao servigo mais de cinco vezes;
, II — vinte e quatro dias corridos, quando houver tid)
de seis a quatorze faltas; V
III — dezoito dias corridos, qUando houver tido de ' quinZe a vinte e tres faltas; ~
IV — doze dias corridos, quando houver tido de vinte
a trinta e duas faltas;
Parégrafo Unico — E vedado desoontar; no periodo de fériag
as faltas do servidor ao servioo.
Art. 98 — Nao serao consideradas faltas ao servigo, as cow
cessfies, lioengas e afastamentos previstos em lei, nos quais o serVI
dor continua com direito ao vencimento normal, oomo se em exercicid‘
estivesse. ..
Art.* 99 - 0 tempo de servigo anterior seré somado ao pos—
terior para fins de obtengao do periodo aquisitivo de férias, nos
casos de licenga previstas nos inCiSOS-II, III 8 IV no artigo 106.
Art; 100 — Nao teré direito a férias o servidor que,no-cur
so do periodo aquisitivo, tiver gozado licengas para tratamento de—
sadde, por acidente em servigo ou por motivo de doenga em pessoa da
familia, por_mais de seis meses, embora desoontinuos, e lioenga pa—
ra tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parégrafo Unico — Iniciar- se- a o dcrso de novo periodo
aquisitivo quando o servidor, apos o implemento de condigao previs—
ta neste artigo, retornar ao trabalho. ‘ SEv 11
Da concessao e do gozo das férias
Art. 101 - E obrigatoria a concessao e gozo das férias, em
um 56 periodo, nos doze meses subseqdentes a data em que o servidor
tiver adquirido o direito.
Parégrafo Unico — As férias_ somente poderéo ser interrompi
das por motivo de calamidade publica, comogao interna ou por motivo
de superior interesse publico.
Art. 102 - A concessao das férias, mencionado o periodo de
gozo, seré participada, por escrito, a0 servidor, com antecedéncia
de, no minimo, trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva no—
tificagao. . Art. 103 - Sempre as férias forem ooncedidas apés o prazo
de que trata o artigo 101, a administragao pagaré em dobro a respe—
ctiva remuneragao. 1 . § 19 - Vencido o mencionado prazo, sem que a administragéo tenha oonoedido as férias, o servidor poderé requeré-las
administrativamente. Recebido o requerimento, a autoridade responsé
vel teré de despachar no prazo de quinze dias, marcando o periodo —
de gozo das férias dentro dos sessenta dias seguintes.
§ 29 — Nao atendido o requerimento pela autoridade com
petente no prazo legal, 0 servidor poderé ajuizar a agao, pedindo
a fixagao, por sentenoa, da época do gozo das férias.
§ 39 - Nos casos dos parégrafos anteriores, a remunera
gao devida em dobro, seré de responsabilidade da autoridade infrato
ra a quantia relativa a metade do valor devido, a qual sera reoolhl
O
DAS FERIAS”
SECAU I
Do direito a férias e da sua duragao
Art. 96 - 0 servidor teré direito anualmente ao gozo de m
periodo de férias, sem prejuizo da remuneragao.‘
Art. 97 - Apos cada periodo de doze meses de vigéncia da
relagéo entre o Municipio e o servidor, teré este direito a férias,
na seguinte proporoao:
I — trinta dias corridos, quando n50 houver faltado
ao servigo mais de cinco vezes;
, II — vinte e quatro dias corridos, quando houver tid)
de seis a quatorze faltas; V
III — dezoito dias corridos, qUando houver tido de ' quinZe a vinte e tres faltas; ~
IV — doze dias corridos, quando houver tido de vinte
a trinta e duas faltas;
Parégrafo Unico — E vedado desoontar; no periodo de fériag
as faltas do servidor ao servioo.
Art. 98 — Nao serao consideradas faltas ao servigo, as cow
cessfies, lioengas e afastamentos previstos em lei, nos quais o serVI
dor continua com direito ao vencimento normal, oomo se em exercicid‘
estivesse. ..
Art.* 99 - 0 tempo de servigo anterior seré somado ao pos—
terior para fins de obtengao do periodo aquisitivo de férias, nos
casos de licenga previstas nos inCiSOS-II, III 8 IV no artigo 106.
Art; 100 — Nao teré direito a férias o servidor que,no-cur
so do periodo aquisitivo, tiver gozado licengas para tratamento de—
sadde, por acidente em servigo ou por motivo de doenga em pessoa da
familia, por_mais de seis meses, embora desoontinuos, e lioenga pa—
ra tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parégrafo Unico — Iniciar- se- a o dcrso de novo periodo
aquisitivo quando o servidor, apos o implemento de condigao previs—
ta neste artigo, retornar ao trabalho. ‘ SEv 11
Da concessao e do gozo das férias
Art. 101 - E obrigatoria a concessao e gozo das férias, em
um 56 periodo, nos doze meses subseqdentes a data em que o servidor
tiver adquirido o direito.
Parégrafo Unico — As férias_ somente poderéo ser interrompi
das por motivo de calamidade publica, comogao interna ou por motivo
de superior interesse publico.
Art. 102 - A concessao das férias, mencionado o periodo de
gozo, seré participada, por escrito, a0 servidor, com antecedéncia
de, no minimo, trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva no—
tificagao. . Art. 103 - Sempre as férias forem ooncedidas apés o prazo
de que trata o artigo 101, a administragao pagaré em dobro a respe—
ctiva remuneragao. 1 . § 19 - Vencido o mencionado prazo, sem que a administragéo tenha oonoedido as férias, o servidor poderé requeré-las
administrativamente. Recebido o requerimento, a autoridade responsé
vel teré de despachar no prazo de quinze dias, marcando o periodo —
de gozo das férias dentro dos sessenta dias seguintes.
§ 29 — Nao atendido o requerimento pela autoridade com
petente no prazo legal, 0 servidor poderé ajuizar a agao, pedindo
a fixagao, por sentenoa, da época do gozo das férias.
§ 39 - Nos casos dos parégrafos anteriores, a remunera
gao devida em dobro, seré de responsabilidade da autoridade infrato
ra a quantia relativa a metade do valor devido, a qual sera reoolhl
O
da ao erério, no prazo de cinco dias a contar da concessao das Fé—
rias nestas condicoes ao servidor. , segno 111
Da remuneracao das férias
. Art. 104 - 0 servidor'perceberé, ao entrar no gozo de férias devidas, a remuneragao integral, acrescida de 1/3 (um terco).
' § 19 — 05 adicionais; exceto o por tempo de servico que
seré computado sempre integralmente, as gratificacoes e o valor do
fungao gratificada nao percebidos durante todo o periodo’aquisitiva
seréo computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 29 - 0 pagamento da remuneracao das férias seré sempre na folha do mes anterior ao inicio das mesmas.
secao IV
Dos efeitos>na exoneracao
Art. 105 — No caso de exoneragao seré devida ao servidnr a
remuneracao correspondents a0 periodo de férias cujo direito tenha
adquirido. , ‘, , Parégrafo Unico - O servidor exonerado apos doze meses der
servico, teré direito também a remuneragao relativa ao periodc in—
completo de férias, de acordo com o artigo 97, na proporcéo de um
doze avos por més de servigo ou fragfio superior a quatorze dias.
CAPITULo IV
DAS -LICEN§AS
SECAO' I
Disposigoes Gerais
Art. 106 — Concederése—é liCenga ao servidor:
I — por motivo de doenga em pessoa da familia;
II — para o servigo militar; ' ‘ III — para concorrer a cargo eletivo;
IV — para tratar de interesses particulares;
V ~ para desempenho de mandato classista.
§ 19 ~ 0 servidor néo poderé permanecer em licenca da
mesma espécie por periodo superior a vinte e quatro meses, salvo ms
casos dos incisos II, III e V.
§ 29 - A licence concedida dentro de sessenta dias do
término de outra de mesma espécie sera considerada como prorrogagao
- . secao‘ 11 . nDa licenga por motivo de doenca em pessoa da familia
AbdAD VL .Art. 107 - Poderé ser concedida licence ao servidor, por m9
tivo de doenca do conjuge ou companheiro, do pai ou da maé, de tilho ou enteado e de irmao, mediante comprovacao medica oficial do
Municipio. >. . ;
§ 19 — A licenca somente seré deferida se a assisténcia
direta do servidor for indispenséyel e n50 puder ser prestada, si—
multaneamente, com o exercicio do cargo, o que deveré ser apurado,
através de acompanhamento pela Administragao Municipal.
§ 29 — A licence seré concedida sem prejuizo da remuneq
ragao, até um mes, e, apés,.com os seguintes descontos:
I — de 1/3 (um tergo), quando exceder a um mes e até
dois meses; _ _ ‘V
II — de 2/3 (dois tercos), quando exceder a dois me—
ses e ate cinco meses; ' ‘ ‘ III - sem remuneragao, a partir do sexto més até 0 mg : ximo de dois anos. ' . .1 ~
da ao erério, no prazo de cinco dias a contar da concessao das Fé—
rias nestas condicoes ao servidor. , segno 111
Da remuneracao das férias
. Art. 104 - 0 servidor'perceberé, ao entrar no gozo de férias devidas, a remuneragao integral, acrescida de 1/3 (um terco).
' § 19 — 05 adicionais; exceto o por tempo de servico que
seré computado sempre integralmente, as gratificacoes e o valor do
fungao gratificada nao percebidos durante todo o periodo’aquisitiva
seréo computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 29 - 0 pagamento da remuneracao das férias seré sempre na folha do mes anterior ao inicio das mesmas.
secao IV
Dos efeitos>na exoneracao
Art. 105 — No caso de exoneragao seré devida ao servidnr a
remuneracao correspondents a0 periodo de férias cujo direito tenha
adquirido. , ‘, , Parégrafo Unico - O servidor exonerado apos doze meses der
servico, teré direito também a remuneragao relativa ao periodc in—
completo de férias, de acordo com o artigo 97, na proporcéo de um
doze avos por més de servigo ou fragfio superior a quatorze dias.
CAPITULo IV
DAS -LICEN§AS
SECAO' I
Disposigoes Gerais
Art. 106 — Concederése—é liCenga ao servidor:
I — por motivo de doenga em pessoa da familia;
II — para o servigo militar; ' ‘ III — para concorrer a cargo eletivo;
IV — para tratar de interesses particulares;
V ~ para desempenho de mandato classista.
§ 19 ~ 0 servidor néo poderé permanecer em licenca da
mesma espécie por periodo superior a vinte e quatro meses, salvo ms
casos dos incisos II, III e V.
§ 29 - A licence concedida dentro de sessenta dias do
término de outra de mesma espécie sera considerada como prorrogagao
- . secao‘ 11 . nDa licenga por motivo de doenca em pessoa da familia
AbdAD VL .Art. 107 - Poderé ser concedida licence ao servidor, por m9
tivo de doenca do conjuge ou companheiro, do pai ou da maé, de tilho ou enteado e de irmao, mediante comprovacao medica oficial do
Municipio. >. . ;
§ 19 — A licenca somente seré deferida se a assisténcia
direta do servidor for indispenséyel e n50 puder ser prestada, si—
multaneamente, com o exercicio do cargo, o que deveré ser apurado,
através de acompanhamento pela Administragao Municipal.
§ 29 — A licence seré concedida sem prejuizo da remuneq
ragao, até um mes, e, apés,.com os seguintes descontos:
I — de 1/3 (um tergo), quando exceder a um mes e até
dois meses; _ _ ‘V
II — de 2/3 (dois tercos), quando exceder a dois me—
ses e ate cinco meses; ' ‘ ‘ III - sem remuneragao, a partir do sexto més até 0 mg : ximo de dois anos. ' . .1 ~
da ao erério, no prazo de cinco dias a contar da concessao das Fé—
rias nestas condicoes ao servidor. , segno 111
Da remuneracao das férias
. Art. 104 - 0 servidor'perceberé, ao entrar no gozo de férias devidas, a remuneragao integral, acrescida de 1/3 (um terco).
' § 19 — 05 adicionais; exceto o por tempo de servico que
seré computado sempre integralmente, as gratificacoes e o valor do
fungao gratificada nao percebidos durante todo o periodo’aquisitiva
seréo computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 29 - 0 pagamento da remuneracao das férias seré sempre na folha do mes anterior ao inicio das mesmas.
secao IV
Dos efeitos>na exoneracao
Art. 105 — No caso de exoneragao seré devida ao servidnr a
remuneracao correspondents a0 periodo de férias cujo direito tenha
adquirido. , ‘, , Parégrafo Unico - O servidor exonerado apos doze meses der
servico, teré direito também a remuneragao relativa ao periodc in—
completo de férias, de acordo com o artigo 97, na proporcéo de um
doze avos por més de servigo ou fragfio superior a quatorze dias.
CAPITULo IV
DAS -LICEN§AS
SECAO' I
Disposigoes Gerais
Art. 106 — Concederése—é liCenga ao servidor:
I — por motivo de doenga em pessoa da familia;
II — para o servigo militar; ' ‘ III — para concorrer a cargo eletivo;
IV — para tratar de interesses particulares;
V ~ para desempenho de mandato classista.
§ 19 ~ 0 servidor néo poderé permanecer em licenca da
mesma espécie por periodo superior a vinte e quatro meses, salvo ms
casos dos incisos II, III e V.
§ 29 - A licence concedida dentro de sessenta dias do
término de outra de mesma espécie sera considerada como prorrogagao
- . secao‘ 11 . nDa licenga por motivo de doenca em pessoa da familia
AbdAD VL .Art. 107 - Poderé ser concedida licence ao servidor, por m9
tivo de doenca do conjuge ou companheiro, do pai ou da maé, de tilho ou enteado e de irmao, mediante comprovacao medica oficial do
Municipio. >. . ;
§ 19 — A licenca somente seré deferida se a assisténcia
direta do servidor for indispenséyel e n50 puder ser prestada, si—
multaneamente, com o exercicio do cargo, o que deveré ser apurado,
através de acompanhamento pela Administragao Municipal.
§ 29 — A licence seré concedida sem prejuizo da remuneq
ragao, até um mes, e, apés,.com os seguintes descontos:
I — de 1/3 (um tergo), quando exceder a um mes e até
dois meses; _ _ ‘V
II — de 2/3 (dois tercos), quando exceder a dois me—
ses e ate cinco meses; ' ‘ ‘ III - sem remuneragao, a partir do sexto més até 0 mg : ximo de dois anos. ' . .1 ~
SECAO III
Da licenca para o servico militar
Art. 108 — Ao servidor que for convocado para o servico mi—
litar ou outros encargos de seguranca naciona1,seré concedida liaa
ca sem remuneracao.
'§ 19 - A licence seré concedida a vista de documento ofi
cial que comprove a convocacao. - § 29 — 0 servidor desincorporado em outro Estado da Federaoao deveré reassumir o exerc1cio do cargo dentro do prazo de '
trinta dias; se a desincorporagao ocorrer dentro do Estado o prazo
seré de quinze dias.
SECAO IV
Da licenca para concorrer a cargo eletivo
Art. 109 - 0 servidor teré direito a licenca, sem remunera- cao, durante o periodo que mediar _entre a sua escolha, em convensao
partidaria, como candidato a cargo elétivo, e a véspera do registro
da sua candidatura perante a Justica Eleitoral.
§ 19 — 0 servidor candidato a cargo eletivo no proprio
Municipio e que exerca cargo ou Funcao de direcao, chefia, arrecadacao ou fiscalizagao, dele seré afastado, a partir do dia imediato
ao registro de sua candidatura perante a Justice Eleitoral, até o
ia seguinte ao do pleito.
§ 29 - A partir do registro da candidatura e até o quid
to dia seguinte ao da eleigao, salvo se lei federal especifica esta
belecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo faré _
jus a licenga remunerada, como se em efetivo exercicio estivesse.
SECAO _vv
Da licenga para tratar dé interesses particulares
Art. 110 — A critério da Administracao, poderé ser concedi—
da ao servidor estével licenga para tratar de assuntos particulares1
pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneracao.
, § 19 — A licenca poderé ser interrompida a qualquer taj
po, 8 critério do servidor.
. .§ 29 — Nao se concederé nova licenca antes de decorridos dois anos do término ou interrupcéo da anterior.
SEcAo v1
Da licenca para desempenho de mandato classista
Art. 111 — E assegurado ao servidor o direito a licence pa
ra o desempenho de mandato em confederacao, federagao ou sindicato
representative da categoria, sem remuneracao.
§ 19 - Somente poderao ser licenciados servidores elei
tos para cargos de direcao ou representacao nas referidas entidadei
até o méximo de trés, por entidade.
§ 29 — A licence tera duracao igual a do mandato, poden
do ser prorrogada no caso de reeleigao e por uma unica vez. CAPITULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO URGAO 0U ENTIDADE
o a) , I
5“ K Artr 112 - O servidor poderé ser cedido para ter exercicio
em outro orgao ou entidade dos poderes da Uniao, dos Estados e dos
Mun101pios, nas seguintes hipéteses:
I — para exercicio de funcao.de confianga;
II — em casos previstos em leis especificas; e
III - para cumprimento de convénio.
Paragrafo Unico - Na hipotese do inciso I deste artigo, a
C3
SECAO III
Da licenca para o servico militar
Art. 108 — Ao servidor que for convocado para o servico mi—
litar ou outros encargos de seguranca naciona1,seré concedida liaa
ca sem remuneracao.
'§ 19 - A licence seré concedida a vista de documento ofi
cial que comprove a convocacao. - § 29 — 0 servidor desincorporado em outro Estado da Federaoao deveré reassumir o exerc1cio do cargo dentro do prazo de '
trinta dias; se a desincorporagao ocorrer dentro do Estado o prazo
seré de quinze dias.
SECAO IV
Da licenca para concorrer a cargo eletivo
Art. 109 - 0 servidor teré direito a licenca, sem remunera- cao, durante o periodo que mediar _entre a sua escolha, em convensao
partidaria, como candidato a cargo elétivo, e a véspera do registro
da sua candidatura perante a Justica Eleitoral.
§ 19 — 0 servidor candidato a cargo eletivo no proprio
Municipio e que exerca cargo ou Funcao de direcao, chefia, arrecadacao ou fiscalizagao, dele seré afastado, a partir do dia imediato
ao registro de sua candidatura perante a Justice Eleitoral, até o
ia seguinte ao do pleito.
§ 29 - A partir do registro da candidatura e até o quid
to dia seguinte ao da eleigao, salvo se lei federal especifica esta
belecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo faré _
jus a licenga remunerada, como se em efetivo exercicio estivesse.
SECAO _vv
Da licenga para tratar dé interesses particulares
Art. 110 — A critério da Administracao, poderé ser concedi—
da ao servidor estével licenga para tratar de assuntos particulares1
pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneracao.
, § 19 — A licenca poderé ser interrompida a qualquer taj
po, 8 critério do servidor.
. .§ 29 — Nao se concederé nova licenca antes de decorridos dois anos do término ou interrupcéo da anterior.
SEcAo v1
Da licenca para desempenho de mandato classista
Art. 111 — E assegurado ao servidor o direito a licence pa
ra o desempenho de mandato em confederacao, federagao ou sindicato
representative da categoria, sem remuneracao.
§ 19 - Somente poderao ser licenciados servidores elei
tos para cargos de direcao ou representacao nas referidas entidadei
até o méximo de trés, por entidade.
§ 29 — A licence tera duracao igual a do mandato, poden
do ser prorrogada no caso de reeleigao e por uma unica vez. CAPITULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO URGAO 0U ENTIDADE
o a) , I
5“ K Artr 112 - O servidor poderé ser cedido para ter exercicio
em outro orgao ou entidade dos poderes da Uniao, dos Estados e dos
Mun101pios, nas seguintes hipéteses:
I — para exercicio de funcao.de confianga;
II — em casos previstos em leis especificas; e
III - para cumprimento de convénio.
Paragrafo Unico - Na hipotese do inciso I deste artigo, a
C3
SECAO III
Da licenca para o servico militar
Art. 108 — Ao servidor que for convocado para o servico mi—
litar ou outros encargos de seguranca naciona1,seré concedida liaa
ca sem remuneracao.
'§ 19 - A licence seré concedida a vista de documento ofi
cial que comprove a convocacao. - § 29 — 0 servidor desincorporado em outro Estado da Federaoao deveré reassumir o exerc1cio do cargo dentro do prazo de '
trinta dias; se a desincorporagao ocorrer dentro do Estado o prazo
seré de quinze dias.
SECAO IV
Da licenca para concorrer a cargo eletivo
Art. 109 - 0 servidor teré direito a licenca, sem remunera- cao, durante o periodo que mediar _entre a sua escolha, em convensao
partidaria, como candidato a cargo elétivo, e a véspera do registro
da sua candidatura perante a Justica Eleitoral.
§ 19 — 0 servidor candidato a cargo eletivo no proprio
Municipio e que exerca cargo ou Funcao de direcao, chefia, arrecadacao ou fiscalizagao, dele seré afastado, a partir do dia imediato
ao registro de sua candidatura perante a Justice Eleitoral, até o
ia seguinte ao do pleito.
§ 29 - A partir do registro da candidatura e até o quid
to dia seguinte ao da eleigao, salvo se lei federal especifica esta
belecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo faré _
jus a licenga remunerada, como se em efetivo exercicio estivesse.
SECAO _vv
Da licenga para tratar dé interesses particulares
Art. 110 — A critério da Administracao, poderé ser concedi—
da ao servidor estével licenga para tratar de assuntos particulares1
pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneracao.
, § 19 — A licenca poderé ser interrompida a qualquer taj
po, 8 critério do servidor.
. .§ 29 — Nao se concederé nova licenca antes de decorridos dois anos do término ou interrupcéo da anterior.
SEcAo v1
Da licenca para desempenho de mandato classista
Art. 111 — E assegurado ao servidor o direito a licence pa
ra o desempenho de mandato em confederacao, federagao ou sindicato
representative da categoria, sem remuneracao.
§ 19 - Somente poderao ser licenciados servidores elei
tos para cargos de direcao ou representacao nas referidas entidadei
até o méximo de trés, por entidade.
§ 29 — A licence tera duracao igual a do mandato, poden
do ser prorrogada no caso de reeleigao e por uma unica vez. CAPITULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO URGAO 0U ENTIDADE
o a) , I
5“ K Artr 112 - O servidor poderé ser cedido para ter exercicio
em outro orgao ou entidade dos poderes da Uniao, dos Estados e dos
Mun101pios, nas seguintes hipéteses:
I — para exercicio de funcao.de confianga;
II — em casos previstos em leis especificas; e
III - para cumprimento de convénio.
Paragrafo Unico - Na hipotese do inciso I deste artigo, a
C3
M. .0éi
cedéncia seré sem onus para o Municipio e, nos demais casos, confor me dispuser a lei ou o convénio.
CAPITULO VI
Easbo DAS CONCESSOES
, Q Art. 113 - Sem qualquer prejuizo, poderé o servidor ausen—
tar—5e do servigo: "" i - >
I — por um dia, em cada doze meses de trabalho, pa—
ra doacao de sangue; . II - até dois dias-para se alistar como eleitor;
III — até cinco dias consecutivos, por motivo Ge:
1 a) casamento§“'
b) falecimento'do conjuge, companheiro, pais,madra§
ta ou padrasto, filhos ou enteadOs e irmaos. ‘ . IV - até dois dias consecutivos por motivo de faleci
mento de avo ou avé.
Art. 114 — Podera ser concedido horério especial ao servi—
dor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horéri
escolar e 0 da repartigao, sem'prejuizo do exercicio do cargo.
' Parégrafo Unico — Para efeitos do disposto neste artigo,se
ré exigida a compensagao de horérios na repartigao, respeitada a GE
racao semanal de trabalho. _ CAPITULOV v11
Do TEMPO DE szeco
, Art. 115 - A apuragao do tempo de servigo sera feita em d;
as.
§ 19 - 0 ndmero de dias seré convertido em anos, consi
derados de 365 dias.
§ 29 — Feita a conversao, os dias restantes, até cento
e oitenta e dois, nao serao computados, arredondando—se para um ano
quando excederem este némero; para efeito de célculo de proventos
de aposentadoria.
Art. 116 - Além das ausencias ac service previstas no art.
113, $50 considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em
virtude de: ‘ ' I — férias; _
II - exercicio de cargo em comissao, no Municipio;
III — convocacao para o servigo militar; _ w
IV - jflris e outros servigos obrigatérios por lei;
V — licenga: ' a) a gestante, a adotante e a paternidade; ' a
b) para tratamento de sadde, inclusive por acidente em service ou moléstia profissional; e c) licenca para tratamento de saflde em pessoa da
familia, quando remunerada.
Art. 117 — Contar—se—a apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade o tempo: <
I - de service pOblico federal, estadual e munickrfl
inclusive 0 prestado as suas autarquias;
II — de licenca para desempenho de mandate classifin;
III — de licenga para concorrer a cargo eletivo; e
iv - em que o servidor esteve em disponibilidade re—
munerada. ' ‘ Art. 118 — Para efeito de aposentadoria, sera computado
também o tempo de servigo na atividade privada, nos termos da legis
lacao federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de ’ quinze anos de servigo prestado a0 Municipio.
Art. 119 — 0 tempo de afastamento para exercicio de mandato eletivo seré contado na-forma das disposigoes constitucionais.ou
legais especificas. , ~ * '. -
M. .0éi
cedéncia seré sem onus para o Municipio e, nos demais casos, confor me dispuser a lei ou o convénio.
CAPITULO VI
Easbo DAS CONCESSOES
, Q Art. 113 - Sem qualquer prejuizo, poderé o servidor ausen—
tar—5e do servigo: "" i - >
I — por um dia, em cada doze meses de trabalho, pa—
ra doacao de sangue; . II - até dois dias-para se alistar como eleitor;
III — até cinco dias consecutivos, por motivo Ge:
1 a) casamento§“'
b) falecimento'do conjuge, companheiro, pais,madra§
ta ou padrasto, filhos ou enteadOs e irmaos. ‘ . IV - até dois dias consecutivos por motivo de faleci
mento de avo ou avé.
Art. 114 — Podera ser concedido horério especial ao servi—
dor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horéri
escolar e 0 da repartigao, sem'prejuizo do exercicio do cargo.
' Parégrafo Unico — Para efeitos do disposto neste artigo,se
ré exigida a compensagao de horérios na repartigao, respeitada a GE
racao semanal de trabalho. _ CAPITULOV v11
Do TEMPO DE szeco
, Art. 115 - A apuragao do tempo de servigo sera feita em d;
as.
§ 19 - 0 ndmero de dias seré convertido em anos, consi
derados de 365 dias.
§ 29 — Feita a conversao, os dias restantes, até cento
e oitenta e dois, nao serao computados, arredondando—se para um ano
quando excederem este némero; para efeito de célculo de proventos
de aposentadoria.
Art. 116 - Além das ausencias ac service previstas no art.
113, $50 considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em
virtude de: ‘ ' I — férias; _
II - exercicio de cargo em comissao, no Municipio;
III — convocacao para o servigo militar; _ w
IV - jflris e outros servigos obrigatérios por lei;
V — licenga: ' a) a gestante, a adotante e a paternidade; ' a
b) para tratamento de sadde, inclusive por acidente em service ou moléstia profissional; e c) licenca para tratamento de saflde em pessoa da
familia, quando remunerada.
Art. 117 — Contar—se—a apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade o tempo: <
I - de service pOblico federal, estadual e munickrfl
inclusive 0 prestado as suas autarquias;
II — de licenca para desempenho de mandate classifin;
III — de licenga para concorrer a cargo eletivo; e
iv - em que o servidor esteve em disponibilidade re—
munerada. ' ‘ Art. 118 — Para efeito de aposentadoria, sera computado
também o tempo de servigo na atividade privada, nos termos da legis
lacao federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de ’ quinze anos de servigo prestado a0 Municipio.
Art. 119 — 0 tempo de afastamento para exercicio de mandato eletivo seré contado na-forma das disposigoes constitucionais.ou
legais especificas. , ~ * '. -
M. .0éi
cedéncia seré sem onus para o Municipio e, nos demais casos, confor me dispuser a lei ou o convénio.
CAPITULO VI
Easbo DAS CONCESSOES
, Q Art. 113 - Sem qualquer prejuizo, poderé o servidor ausen—
tar—5e do servigo: "" i - >
I — por um dia, em cada doze meses de trabalho, pa—
ra doacao de sangue; . II - até dois dias-para se alistar como eleitor;
III — até cinco dias consecutivos, por motivo Ge:
1 a) casamento§“'
b) falecimento'do conjuge, companheiro, pais,madra§
ta ou padrasto, filhos ou enteadOs e irmaos. ‘ . IV - até dois dias consecutivos por motivo de faleci
mento de avo ou avé.
Art. 114 — Podera ser concedido horério especial ao servi—
dor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horéri
escolar e 0 da repartigao, sem'prejuizo do exercicio do cargo.
' Parégrafo Unico — Para efeitos do disposto neste artigo,se
ré exigida a compensagao de horérios na repartigao, respeitada a GE
racao semanal de trabalho. _ CAPITULOV v11
Do TEMPO DE szeco
, Art. 115 - A apuragao do tempo de servigo sera feita em d;
as.
§ 19 - 0 ndmero de dias seré convertido em anos, consi
derados de 365 dias.
§ 29 — Feita a conversao, os dias restantes, até cento
e oitenta e dois, nao serao computados, arredondando—se para um ano
quando excederem este némero; para efeito de célculo de proventos
de aposentadoria.
Art. 116 - Além das ausencias ac service previstas no art.
113, $50 considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em
virtude de: ‘ ' I — férias; _
II - exercicio de cargo em comissao, no Municipio;
III — convocacao para o servigo militar; _ w
IV - jflris e outros servigos obrigatérios por lei;
V — licenga: ' a) a gestante, a adotante e a paternidade; ' a
b) para tratamento de sadde, inclusive por acidente em service ou moléstia profissional; e c) licenca para tratamento de saflde em pessoa da
familia, quando remunerada.
Art. 117 — Contar—se—a apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade o tempo: <
I - de service pOblico federal, estadual e munickrfl
inclusive 0 prestado as suas autarquias;
II — de licenca para desempenho de mandate classifin;
III — de licenga para concorrer a cargo eletivo; e
iv - em que o servidor esteve em disponibilidade re—
munerada. ' ‘ Art. 118 — Para efeito de aposentadoria, sera computado
também o tempo de servigo na atividade privada, nos termos da legis
lacao federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de ’ quinze anos de servigo prestado a0 Municipio.
Art. 119 — 0 tempo de afastamento para exercicio de mandato eletivo seré contado na-forma das disposigoes constitucionais.ou
legais especificas. , ~ * '. -
Art. 120 — E vedada a contagem acumulada de tempo de servigo simultaneo.
CAPITULO VIII
DO DIREITU DE PETICAU
Art. 121 — E assegurado ao servidor o direito de requerer, pe
dir reconsideragao, recorrer e representar, em defesa de direito ou
de interesse legitimo.
Paragrafo Unico — As petigoes, salvo determinagao expressa an
lei ou regulamento, serao dirigidas ao Prefeito Municipal e terao
decisao final no prazo de trinta dias.
Art 122 - 0 pedido de reconsideragao deveré conter novos ar gumentos ou provas suscet1veis de reformar o despacho, a decisao ou ato.
Paragrafo unico — 0 pedido de reconsideragao, que nao podera ser renovado, seré submetido a autoridade que hoover prolatado o d&
pacho, proferido a decisao ou praticado 0 etc.
Art. 123 — Caberé recurso ao Prefeito, oomo Oltima insténcia
administrativa, sendo indelegével sua decisao.
Paragrafo Unico — Tera caréter de recurso o pedido de recon—
sideragao quando o prolator do despacho, decisao ou ato houver sido
o Prefeito.
Art. 124 - 0 prazo para interposigao de pedido de reconside—
ragao cu de recurso, é de trinta dias, a contar da publicagao ou da
ciéncia, pelo interessado, da decisao recorrida.
Paragrafo Unico — 0 pedido de reconsideragao e o recurso nao
terao efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirao a
data do ato impugnado. . Art 125 — 0 direito de reclamagao administrativa presoreve
salvo disposigao legal em contrério, em um ano a contar do ato ou
fato do qua1 se originar.
§ 19 — 0 prazo prescricional teré inicio na data da pudi
cagao do ato impugnado ou da data da ciéncia, pelo interessado, quan
do 0 etc nap for publicado. , § '29 - 0 pedido de reconsideragao e o recurso internmum
a prescrigao administrative.
Art. 126 — A representagao seré dirigida ao chefe imediato
do servidor que, se a solugao nao for de sua algada, a encaminharé
a quem de direito.
Parégrafo Unico — Se nao for dado andamento a representagao, dentro do prazo de cinco dias, poderé o servidor dirigi—la direta e
sucessivamente as chefias superiores.
Art. 127 - E assegurado o direito de vistas do processo ao
servidor ou representante legal.
TITULO 'vrf'
DU REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO 1
DOS DEVERES
Art. 128 - sao deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicagao as atribuigoes do
cargo; .
II — lealdade as instituigoes a que servir;
III - observancia das normas legais e regulamentares;
IV — cumprimento as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais; v
V - atender com presteza:
’a) a0 publico em gera1,prestando as informagoes re- queridas, reesalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedigao de certidoes requeridas para defesa
Art. 120 — E vedada a contagem acumulada de tempo de servigo simultaneo.
CAPITULO VIII
DO DIREITU DE PETICAU
Art. 121 — E assegurado ao servidor o direito de requerer, pe
dir reconsideragao, recorrer e representar, em defesa de direito ou
de interesse legitimo.
Paragrafo Unico — As petigoes, salvo determinagao expressa an
lei ou regulamento, serao dirigidas ao Prefeito Municipal e terao
decisao final no prazo de trinta dias.
Art 122 - 0 pedido de reconsideragao deveré conter novos ar gumentos ou provas suscet1veis de reformar o despacho, a decisao ou ato.
Paragrafo unico — 0 pedido de reconsideragao, que nao podera ser renovado, seré submetido a autoridade que hoover prolatado o d&
pacho, proferido a decisao ou praticado 0 etc.
Art. 123 — Caberé recurso ao Prefeito, oomo Oltima insténcia
administrativa, sendo indelegével sua decisao.
Paragrafo Unico — Tera caréter de recurso o pedido de recon—
sideragao quando o prolator do despacho, decisao ou ato houver sido
o Prefeito.
Art. 124 - 0 prazo para interposigao de pedido de reconside—
ragao cu de recurso, é de trinta dias, a contar da publicagao ou da
ciéncia, pelo interessado, da decisao recorrida.
Paragrafo Unico — 0 pedido de reconsideragao e o recurso nao
terao efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirao a
data do ato impugnado. . Art 125 — 0 direito de reclamagao administrativa presoreve
salvo disposigao legal em contrério, em um ano a contar do ato ou
fato do qua1 se originar.
§ 19 — 0 prazo prescricional teré inicio na data da pudi
cagao do ato impugnado ou da data da ciéncia, pelo interessado, quan
do 0 etc nap for publicado. , § '29 - 0 pedido de reconsideragao e o recurso internmum
a prescrigao administrative.
Art. 126 — A representagao seré dirigida ao chefe imediato
do servidor que, se a solugao nao for de sua algada, a encaminharé
a quem de direito.
Parégrafo Unico — Se nao for dado andamento a representagao, dentro do prazo de cinco dias, poderé o servidor dirigi—la direta e
sucessivamente as chefias superiores.
Art. 127 - E assegurado o direito de vistas do processo ao
servidor ou representante legal.
TITULO 'vrf'
DU REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO 1
DOS DEVERES
Art. 128 - sao deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicagao as atribuigoes do
cargo; .
II — lealdade as instituigoes a que servir;
III - observancia das normas legais e regulamentares;
IV — cumprimento as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais; v
V - atender com presteza:
’a) a0 publico em gera1,prestando as informagoes re- queridas, reesalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedigao de certidoes requeridas para defesa
Art. 120 — E vedada a contagem acumulada de tempo de servigo simultaneo.
CAPITULO VIII
DO DIREITU DE PETICAU
Art. 121 — E assegurado ao servidor o direito de requerer, pe
dir reconsideragao, recorrer e representar, em defesa de direito ou
de interesse legitimo.
Paragrafo Unico — As petigoes, salvo determinagao expressa an
lei ou regulamento, serao dirigidas ao Prefeito Municipal e terao
decisao final no prazo de trinta dias.
Art 122 - 0 pedido de reconsideragao deveré conter novos ar gumentos ou provas suscet1veis de reformar o despacho, a decisao ou ato.
Paragrafo unico — 0 pedido de reconsideragao, que nao podera ser renovado, seré submetido a autoridade que hoover prolatado o d&
pacho, proferido a decisao ou praticado 0 etc.
Art. 123 — Caberé recurso ao Prefeito, oomo Oltima insténcia
administrativa, sendo indelegével sua decisao.
Paragrafo Unico — Tera caréter de recurso o pedido de recon—
sideragao quando o prolator do despacho, decisao ou ato houver sido
o Prefeito.
Art. 124 - 0 prazo para interposigao de pedido de reconside—
ragao cu de recurso, é de trinta dias, a contar da publicagao ou da
ciéncia, pelo interessado, da decisao recorrida.
Paragrafo Unico — 0 pedido de reconsideragao e o recurso nao
terao efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirao a
data do ato impugnado. . Art 125 — 0 direito de reclamagao administrativa presoreve
salvo disposigao legal em contrério, em um ano a contar do ato ou
fato do qua1 se originar.
§ 19 — 0 prazo prescricional teré inicio na data da pudi
cagao do ato impugnado ou da data da ciéncia, pelo interessado, quan
do 0 etc nap for publicado. , § '29 - 0 pedido de reconsideragao e o recurso internmum
a prescrigao administrative.
Art. 126 — A representagao seré dirigida ao chefe imediato
do servidor que, se a solugao nao for de sua algada, a encaminharé
a quem de direito.
Parégrafo Unico — Se nao for dado andamento a representagao, dentro do prazo de cinco dias, poderé o servidor dirigi—la direta e
sucessivamente as chefias superiores.
Art. 127 - E assegurado o direito de vistas do processo ao
servidor ou representante legal.
TITULO 'vrf'
DU REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO 1
DOS DEVERES
Art. 128 - sao deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicagao as atribuigoes do
cargo; .
II — lealdade as instituigoes a que servir;
III - observancia das normas legais e regulamentares;
IV — cumprimento as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais; v
V - atender com presteza:
’a) a0 publico em gera1,prestando as informagoes re- queridas, reesalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedigao de certidoes requeridas para defesa
dE'direito ou esclarecimento de'situagoes de interesse pessoal; e
c) as requisigoes para a defesa da Fazenda Publica.
VI — levar ao Conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciéncia em razao do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservagao do
patrimonio pfiblico; ‘ VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartigao;
- IX — manter conduta compativel com a moralidade adminii
trativa;
X - ser assiduo e pontual ao servigo;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII — apresentar-se aO'servigo em boas condigoes“de aSSF
io'e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinah;
XIV — observar as normas de seguranga e medicina do tron
balho estabelecidas, bem come 0 use obrigatério dos equipamentos de
protegao ambiental (EPI) que lhe_forem fornecidos;
XV - manter espirito de oooperagao e solidariedade com
os colegas de trabalho;
XVI — frequentar oursos e treinamentos instituidos para
seu aperfeigoamento e especializagao;
XVII - apresentar relatérios ou resumos de suas atividada
na hipoteses e prazos previstos em lei ou em regulamento;
XVIII — sugerir providencias tendentes a melhorias ouvaper
feigoamento do servigo.
Paragrafo Unico — Seré considerado como co—autor o superi- or hierérquico que, recebendo dendncia ou representagao a respeito
de irregularidades no servigo_ou'falta cometida por servidor,-seu
subordinado, deixar de tomar as providéncias necessérias a sua apu—
ragao.
CAPITULO 11
DAS PROIBICOES
Art. 129 - E proibido ao servidor qualquer agao ou omissao ca
paz de comprometer a dignidade e o decoro da fungao publica, ferir_ a disciplina e a hierarquia, pre1udicar a eficiencia do servigo ou
causar dano a Administragao Publ 1ca, especialmente:
I — ausentar— se do servigo durante o expediente, sem
prévia autorizagao do chefe imeediato;
II — retirar sem prévia anuéncia da autoridade competen
te, qualquer documento ou obj eto da repartioao;
III - recusar fé-a documentos pflblicos;
IV - opor resistencia injustificada ao andamento de decumento e processo, ou execugao de servigo;
V — promover manifestagao de aprego ou desaprego no re
(zinto da repartigao;
VI — referir- se de modo depreciativo ou desrespeitoSoas
autoridades publicas ou ads atos do Poder Publico, mediante manifes
tagao escrita ou oral; i
' VII — cometer a pessoa estranha a repartigao, fora dos ca
505 previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua compe
téncia ou de seu subordinado; - VIII — compelir ou alic:iar outro servidor no sentido d9
Tiliagao a associagao profissional ou sindical, ou a partida pollti
c0; .. , —
IX — manter sob sua chefia imediata, cfinjuge, companhei
ro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomea:
gao por concurso publico;
X — valer— se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da fungao publica;
XI — atuar, como procurador ou intermediério, junto a
dE'direito ou esclarecimento de'situagoes de interesse pessoal; e
c) as requisigoes para a defesa da Fazenda Publica.
VI — levar ao Conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciéncia em razao do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservagao do
patrimonio pfiblico; ‘ VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartigao;
- IX — manter conduta compativel com a moralidade adminii
trativa;
X - ser assiduo e pontual ao servigo;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII — apresentar-se aO'servigo em boas condigoes“de aSSF
io'e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinah;
XIV — observar as normas de seguranga e medicina do tron
balho estabelecidas, bem come 0 use obrigatério dos equipamentos de
protegao ambiental (EPI) que lhe_forem fornecidos;
XV - manter espirito de oooperagao e solidariedade com
os colegas de trabalho;
XVI — frequentar oursos e treinamentos instituidos para
seu aperfeigoamento e especializagao;
XVII - apresentar relatérios ou resumos de suas atividada
na hipoteses e prazos previstos em lei ou em regulamento;
XVIII — sugerir providencias tendentes a melhorias ouvaper
feigoamento do servigo.
Paragrafo Unico — Seré considerado como co—autor o superi- or hierérquico que, recebendo dendncia ou representagao a respeito
de irregularidades no servigo_ou'falta cometida por servidor,-seu
subordinado, deixar de tomar as providéncias necessérias a sua apu—
ragao.
CAPITULO 11
DAS PROIBICOES
Art. 129 - E proibido ao servidor qualquer agao ou omissao ca
paz de comprometer a dignidade e o decoro da fungao publica, ferir_ a disciplina e a hierarquia, pre1udicar a eficiencia do servigo ou
causar dano a Administragao Publ 1ca, especialmente:
I — ausentar— se do servigo durante o expediente, sem
prévia autorizagao do chefe imeediato;
II — retirar sem prévia anuéncia da autoridade competen
te, qualquer documento ou obj eto da repartioao;
III - recusar fé-a documentos pflblicos;
IV - opor resistencia injustificada ao andamento de decumento e processo, ou execugao de servigo;
V — promover manifestagao de aprego ou desaprego no re
(zinto da repartigao;
VI — referir- se de modo depreciativo ou desrespeitoSoas
autoridades publicas ou ads atos do Poder Publico, mediante manifes
tagao escrita ou oral; i
' VII — cometer a pessoa estranha a repartigao, fora dos ca
505 previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua compe
téncia ou de seu subordinado; - VIII — compelir ou alic:iar outro servidor no sentido d9
Tiliagao a associagao profissional ou sindical, ou a partida pollti
c0; .. , —
IX — manter sob sua chefia imediata, cfinjuge, companhei
ro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomea:
gao por concurso publico;
X — valer— se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da fungao publica;
XI — atuar, como procurador ou intermediério, junto a
dE'direito ou esclarecimento de'situagoes de interesse pessoal; e
c) as requisigoes para a defesa da Fazenda Publica.
VI — levar ao Conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciéncia em razao do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservagao do
patrimonio pfiblico; ‘ VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartigao;
- IX — manter conduta compativel com a moralidade adminii
trativa;
X - ser assiduo e pontual ao servigo;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII — apresentar-se aO'servigo em boas condigoes“de aSSF
io'e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinah;
XIV — observar as normas de seguranga e medicina do tron
balho estabelecidas, bem come 0 use obrigatério dos equipamentos de
protegao ambiental (EPI) que lhe_forem fornecidos;
XV - manter espirito de oooperagao e solidariedade com
os colegas de trabalho;
XVI — frequentar oursos e treinamentos instituidos para
seu aperfeigoamento e especializagao;
XVII - apresentar relatérios ou resumos de suas atividada
na hipoteses e prazos previstos em lei ou em regulamento;
XVIII — sugerir providencias tendentes a melhorias ouvaper
feigoamento do servigo.
Paragrafo Unico — Seré considerado como co—autor o superi- or hierérquico que, recebendo dendncia ou representagao a respeito
de irregularidades no servigo_ou'falta cometida por servidor,-seu
subordinado, deixar de tomar as providéncias necessérias a sua apu—
ragao.
CAPITULO 11
DAS PROIBICOES
Art. 129 - E proibido ao servidor qualquer agao ou omissao ca
paz de comprometer a dignidade e o decoro da fungao publica, ferir_ a disciplina e a hierarquia, pre1udicar a eficiencia do servigo ou
causar dano a Administragao Publ 1ca, especialmente:
I — ausentar— se do servigo durante o expediente, sem
prévia autorizagao do chefe imeediato;
II — retirar sem prévia anuéncia da autoridade competen
te, qualquer documento ou obj eto da repartioao;
III - recusar fé-a documentos pflblicos;
IV - opor resistencia injustificada ao andamento de decumento e processo, ou execugao de servigo;
V — promover manifestagao de aprego ou desaprego no re
(zinto da repartigao;
VI — referir- se de modo depreciativo ou desrespeitoSoas
autoridades publicas ou ads atos do Poder Publico, mediante manifes
tagao escrita ou oral; i
' VII — cometer a pessoa estranha a repartigao, fora dos ca
505 previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua compe
téncia ou de seu subordinado; - VIII — compelir ou alic:iar outro servidor no sentido d9
Tiliagao a associagao profissional ou sindical, ou a partida pollti
c0; .. , —
IX — manter sob sua chefia imediata, cfinjuge, companhei
ro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomea:
gao por concurso publico;
X — valer— se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da fungao publica;
XI — atuar, como procurador ou intermediério, junto a
repartigoes pdblicas, salvo quando se tratar de benefioios prevideg
ciarios ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
_XII — receber propina, oomiSsao, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razao de suas atribuigfies;
XIII — aceitar comissao, emprego ou pensao de Estado es—
trangeiro, sem licenga prévia nos termos da lei:
.XIV — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV — proceder de Forma desidiosa no desempenho das fun9685;
XVI - cometer a outro servidor atribuigoes estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situagoes de emergéncia e transitérias; ‘ XVII — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartigao em servigos ou atividades particulares; e”<
XVIII — exercer quaisquer atividades due sejam incompativg
is com o exercicio do cargo ou funcao e com’o'horario de trabalho.
Art. I30 — E licito ao servidor criticar atos do Poder Pabli—
co do ponto de vista doutrinério ou da organizagao do servigo, em
trabalho assinado. ' . CAPITUtO III‘
DA ACUMULAQAO.
Art. 131 - E vedada a acumulagao‘remUnerada de cargos pdblhxs.
§ 19 — Excetuam—se da regra deste artigo os casos previs—
tos na Constituicao Federal, mediante comprovagao escrita da compatibilidade de horérios.
§ 29 — A proibigao de acumolar estende-se a cargos, empre
gos e fungoes em autarquias, fundagoes pdblioas, empresas pdblicas?
sociedades de econonia mista da Uniao, do Distrito Federal,dos Esta
dos, dos Territories e dos Municipios.‘ ' CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 132 — O servidor responde civil, penal e administrativa—
mente pelo-exercicio irregular de suas atribuigdes.
Art. 133 — A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que results em prejuizo causado ao Erério ou a terceiros. - § 19 — A indenizagao de prejuizo causado ao erério poderé
ser liquidada na forma prevista no art. 69.a
§ 29 — Tratando—se de dano causado a terceiros, responderé o servidor perante a Fazenda Poolica, em agéo regressive.
§ 39 — A obrigagao de reparar o dano estende-se aos su—
cessores e contra eles sera executada, até o limite do valor da he
ranga recebida. ~ Art. 134 - A responsabilidade penal abrange os crimes e conta
vencoes imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 135 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo em fungao.
Art. 136 — As sangoes civis, penais e administrativas poderao
acumular-se, sendo independentes entre 51.
Art. 137 — A responsabilidade civil ou administrativa do servidor seré.afastada no caso de absolvigao criminal que negue a exis
téncia do fato do a sua autoria. ' - CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 138 $50 penalidades disciplinares:
I — adverténcia;
II — suspensao;
III demissao;
| i
repartigoes pdblicas, salvo quando se tratar de benefioios prevideg
ciarios ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
_XII — receber propina, oomiSsao, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razao de suas atribuigfies;
XIII — aceitar comissao, emprego ou pensao de Estado es—
trangeiro, sem licenga prévia nos termos da lei:
.XIV — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV — proceder de Forma desidiosa no desempenho das fun9685;
XVI - cometer a outro servidor atribuigoes estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situagoes de emergéncia e transitérias; ‘ XVII — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartigao em servigos ou atividades particulares; e”<
XVIII — exercer quaisquer atividades due sejam incompativg
is com o exercicio do cargo ou funcao e com’o'horario de trabalho.
Art. I30 — E licito ao servidor criticar atos do Poder Pabli—
co do ponto de vista doutrinério ou da organizagao do servigo, em
trabalho assinado. ' . CAPITUtO III‘
DA ACUMULAQAO.
Art. 131 - E vedada a acumulagao‘remUnerada de cargos pdblhxs.
§ 19 — Excetuam—se da regra deste artigo os casos previs—
tos na Constituicao Federal, mediante comprovagao escrita da compatibilidade de horérios.
§ 29 — A proibigao de acumolar estende-se a cargos, empre
gos e fungoes em autarquias, fundagoes pdblioas, empresas pdblicas?
sociedades de econonia mista da Uniao, do Distrito Federal,dos Esta
dos, dos Territories e dos Municipios.‘ ' CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 132 — O servidor responde civil, penal e administrativa—
mente pelo-exercicio irregular de suas atribuigdes.
Art. 133 — A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que results em prejuizo causado ao Erério ou a terceiros. - § 19 — A indenizagao de prejuizo causado ao erério poderé
ser liquidada na forma prevista no art. 69.a
§ 29 — Tratando—se de dano causado a terceiros, responderé o servidor perante a Fazenda Poolica, em agéo regressive.
§ 39 — A obrigagao de reparar o dano estende-se aos su—
cessores e contra eles sera executada, até o limite do valor da he
ranga recebida. ~ Art. 134 - A responsabilidade penal abrange os crimes e conta
vencoes imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 135 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo em fungao.
Art. 136 — As sangoes civis, penais e administrativas poderao
acumular-se, sendo independentes entre 51.
Art. 137 — A responsabilidade civil ou administrativa do servidor seré.afastada no caso de absolvigao criminal que negue a exis
téncia do fato do a sua autoria. ' - CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 138 $50 penalidades disciplinares:
I — adverténcia;
II — suspensao;
III demissao;
| i
repartigoes pdblicas, salvo quando se tratar de benefioios prevideg
ciarios ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
_XII — receber propina, oomiSsao, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razao de suas atribuigfies;
XIII — aceitar comissao, emprego ou pensao de Estado es—
trangeiro, sem licenga prévia nos termos da lei:
.XIV — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV — proceder de Forma desidiosa no desempenho das fun9685;
XVI - cometer a outro servidor atribuigoes estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situagoes de emergéncia e transitérias; ‘ XVII — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartigao em servigos ou atividades particulares; e”<
XVIII — exercer quaisquer atividades due sejam incompativg
is com o exercicio do cargo ou funcao e com’o'horario de trabalho.
Art. I30 — E licito ao servidor criticar atos do Poder Pabli—
co do ponto de vista doutrinério ou da organizagao do servigo, em
trabalho assinado. ' . CAPITUtO III‘
DA ACUMULAQAO.
Art. 131 - E vedada a acumulagao‘remUnerada de cargos pdblhxs.
§ 19 — Excetuam—se da regra deste artigo os casos previs—
tos na Constituicao Federal, mediante comprovagao escrita da compatibilidade de horérios.
§ 29 — A proibigao de acumolar estende-se a cargos, empre
gos e fungoes em autarquias, fundagoes pdblioas, empresas pdblicas?
sociedades de econonia mista da Uniao, do Distrito Federal,dos Esta
dos, dos Territories e dos Municipios.‘ ' CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 132 — O servidor responde civil, penal e administrativa—
mente pelo-exercicio irregular de suas atribuigdes.
Art. 133 — A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que results em prejuizo causado ao Erério ou a terceiros. - § 19 — A indenizagao de prejuizo causado ao erério poderé
ser liquidada na forma prevista no art. 69.a
§ 29 — Tratando—se de dano causado a terceiros, responderé o servidor perante a Fazenda Poolica, em agéo regressive.
§ 39 — A obrigagao de reparar o dano estende-se aos su—
cessores e contra eles sera executada, até o limite do valor da he
ranga recebida. ~ Art. 134 - A responsabilidade penal abrange os crimes e conta
vencoes imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 135 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo em fungao.
Art. 136 — As sangoes civis, penais e administrativas poderao
acumular-se, sendo independentes entre 51.
Art. 137 — A responsabilidade civil ou administrativa do servidor seré.afastada no caso de absolvigao criminal que negue a exis
téncia do fato do a sua autoria. ' - CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 138 $50 penalidades disciplinares:
I — adverténcia;
II — suspensao;
III demissao;
| i
IV — cassagao de aposentadoria e disponibilidades;
V - destituioao de cargo ou fungéo de confianca.
Art. 139 — Na aplicacao das penalidades serao consideradas a
natureza e a gravidade da infracao cometida, os danos que dela pro—
vierem para o servico pdblico, as circunsténcias agravantes ou atenuantes e as antecedentes. . Art. 140 — Nao poderé ser aplicada mais de uma pena discipli—
nar pela mesma infragao.
Parégrafo Unico — No caso de infragoes simultaneas, a maior
absorve as demais, funcionando escas como agravantes na gradacao da
penalidade. v - Art. 141 — Observado o disposto nos artigos precedentes, 3 pg
on de adverténcia ou suspensao seré aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservancia de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou‘norma interna e nos casos de viola—
gfio de proibigao que nao tipifique infragao sujeita a penalidade de
demissao.
Art. 142 - A pena de suspensao nao poderé ultrapassar a seafig
ta dias.
Parégrafo Unico - Qunado houver conveniéncia para o servico,a
penalidade de suspensao poderé ser convertida em multa, na base de
ciaenta por cento por dia de remuneragao,ficando o servidor obrigado a permanecer em servico. ”_ . ~ Art. 143 — Seré aplicada ao servidor a pena de demissao nos
casos de: _
I — crime contra a administragao pdblica;
II - abandono de cargo;
III — indisciplina cu insubordinacao graves ou reitera—
das; _ V
IV — inassiduidade ou impontualidade habituais;
V — improbidadegadministrativa;
VI — incontinéncia pfiblice ou conduta escandalosa;
VII - ofensa fisica contra qualquer pessoa, cometida em
servigo, salvo em Iegitima defesa;
VIII - aplioacao irregular de dinheiro pdblico;
IX — revelagéo de segredo‘apropriado em razéo do cargo;
X — lesao aos cofres péblicos e dilapidagao de patrimg
nio municipal;
XI - corrupcao;
XII — acumulacao ilegal de cargos, empregos ou funcoes;
XIII — transgressao ao artigo 129, incisos X a XVI.
Art. 144 — A acumulacao de que trata o inciso XII, do artigo
anterior acarreta a demissao de um dos cargos, empregos ou fungoes,
dando—se a0 servidor o prazo de cinco dias para opgao.
§ 19 — Se comprovado que a acumulacao se deu por mé fé, o
servidor seré demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres pdblicos.
§ 29 — Na hipétese do parégrafo anterior, sendo um dos ca:J
gos, empregos ou Fungoes exercidos na Uniao, nos Estados, no Distr:
to Federal, ou em outro Municipio, a demissao seré comunicada ao og
tro orgao ou entidade onde ocorre a acumulagao.
Art. 145 - A demissao nos casos dos incisos V, VIII e X do ar
tigo 143 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento erarfl
sem prejuizo da acao panal cabivel..
Art. 146 — Configure abandono de cargo a auséncia intencional
ao servico por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 147 — A demissao por inassiduidade ou impontualidade so—
mente sera aplicada quando oaraoterizada a habitualidade de modo a
representar séria violacao dos deveres e obrigacoes do servidor,ap&
anteriores punigfies por adverténcias ou suspensao.
IV — cassagao de aposentadoria e disponibilidades;
V - destituioao de cargo ou fungéo de confianca.
Art. 139 — Na aplicacao das penalidades serao consideradas a
natureza e a gravidade da infracao cometida, os danos que dela pro—
vierem para o servico pdblico, as circunsténcias agravantes ou atenuantes e as antecedentes. . Art. 140 — Nao poderé ser aplicada mais de uma pena discipli—
nar pela mesma infragao.
Parégrafo Unico — No caso de infragoes simultaneas, a maior
absorve as demais, funcionando escas como agravantes na gradacao da
penalidade. v - Art. 141 — Observado o disposto nos artigos precedentes, 3 pg
on de adverténcia ou suspensao seré aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservancia de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou‘norma interna e nos casos de viola—
gfio de proibigao que nao tipifique infragao sujeita a penalidade de
demissao.
Art. 142 - A pena de suspensao nao poderé ultrapassar a seafig
ta dias.
Parégrafo Unico - Qunado houver conveniéncia para o servico,a
penalidade de suspensao poderé ser convertida em multa, na base de
ciaenta por cento por dia de remuneragao,ficando o servidor obrigado a permanecer em servico. ”_ . ~ Art. 143 — Seré aplicada ao servidor a pena de demissao nos
casos de: _
I — crime contra a administragao pdblica;
II - abandono de cargo;
III — indisciplina cu insubordinacao graves ou reitera—
das; _ V
IV — inassiduidade ou impontualidade habituais;
V — improbidadegadministrativa;
VI — incontinéncia pfiblice ou conduta escandalosa;
VII - ofensa fisica contra qualquer pessoa, cometida em
servigo, salvo em Iegitima defesa;
VIII - aplioacao irregular de dinheiro pdblico;
IX — revelagéo de segredo‘apropriado em razéo do cargo;
X — lesao aos cofres péblicos e dilapidagao de patrimg
nio municipal;
XI - corrupcao;
XII — acumulacao ilegal de cargos, empregos ou funcoes;
XIII — transgressao ao artigo 129, incisos X a XVI.
Art. 144 — A acumulacao de que trata o inciso XII, do artigo
anterior acarreta a demissao de um dos cargos, empregos ou fungoes,
dando—se a0 servidor o prazo de cinco dias para opgao.
§ 19 — Se comprovado que a acumulacao se deu por mé fé, o
servidor seré demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres pdblicos.
§ 29 — Na hipétese do parégrafo anterior, sendo um dos ca:J
gos, empregos ou Fungoes exercidos na Uniao, nos Estados, no Distr:
to Federal, ou em outro Municipio, a demissao seré comunicada ao og
tro orgao ou entidade onde ocorre a acumulagao.
Art. 145 - A demissao nos casos dos incisos V, VIII e X do ar
tigo 143 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento erarfl
sem prejuizo da acao panal cabivel..
Art. 146 — Configure abandono de cargo a auséncia intencional
ao servico por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 147 — A demissao por inassiduidade ou impontualidade so—
mente sera aplicada quando oaraoterizada a habitualidade de modo a
representar séria violacao dos deveres e obrigacoes do servidor,ap&
anteriores punigfies por adverténcias ou suspensao.
IV — cassagao de aposentadoria e disponibilidades;
V - destituioao de cargo ou fungéo de confianca.
Art. 139 — Na aplicacao das penalidades serao consideradas a
natureza e a gravidade da infracao cometida, os danos que dela pro—
vierem para o servico pdblico, as circunsténcias agravantes ou atenuantes e as antecedentes. . Art. 140 — Nao poderé ser aplicada mais de uma pena discipli—
nar pela mesma infragao.
Parégrafo Unico — No caso de infragoes simultaneas, a maior
absorve as demais, funcionando escas como agravantes na gradacao da
penalidade. v - Art. 141 — Observado o disposto nos artigos precedentes, 3 pg
on de adverténcia ou suspensao seré aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservancia de dever funcional
previsto em lei, regulamento ou‘norma interna e nos casos de viola—
gfio de proibigao que nao tipifique infragao sujeita a penalidade de
demissao.
Art. 142 - A pena de suspensao nao poderé ultrapassar a seafig
ta dias.
Parégrafo Unico - Qunado houver conveniéncia para o servico,a
penalidade de suspensao poderé ser convertida em multa, na base de
ciaenta por cento por dia de remuneragao,ficando o servidor obrigado a permanecer em servico. ”_ . ~ Art. 143 — Seré aplicada ao servidor a pena de demissao nos
casos de: _
I — crime contra a administragao pdblica;
II - abandono de cargo;
III — indisciplina cu insubordinacao graves ou reitera—
das; _ V
IV — inassiduidade ou impontualidade habituais;
V — improbidadegadministrativa;
VI — incontinéncia pfiblice ou conduta escandalosa;
VII - ofensa fisica contra qualquer pessoa, cometida em
servigo, salvo em Iegitima defesa;
VIII - aplioacao irregular de dinheiro pdblico;
IX — revelagéo de segredo‘apropriado em razéo do cargo;
X — lesao aos cofres péblicos e dilapidagao de patrimg
nio municipal;
XI - corrupcao;
XII — acumulacao ilegal de cargos, empregos ou funcoes;
XIII — transgressao ao artigo 129, incisos X a XVI.
Art. 144 — A acumulacao de que trata o inciso XII, do artigo
anterior acarreta a demissao de um dos cargos, empregos ou fungoes,
dando—se a0 servidor o prazo de cinco dias para opgao.
§ 19 — Se comprovado que a acumulacao se deu por mé fé, o
servidor seré demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres pdblicos.
§ 29 — Na hipétese do parégrafo anterior, sendo um dos ca:J
gos, empregos ou Fungoes exercidos na Uniao, nos Estados, no Distr:
to Federal, ou em outro Municipio, a demissao seré comunicada ao og
tro orgao ou entidade onde ocorre a acumulagao.
Art. 145 - A demissao nos casos dos incisos V, VIII e X do ar
tigo 143 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento erarfl
sem prejuizo da acao panal cabivel..
Art. 146 — Configure abandono de cargo a auséncia intencional
ao servico por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 147 — A demissao por inassiduidade ou impontualidade so—
mente sera aplicada quando oaraoterizada a habitualidade de modo a
representar séria violacao dos deveres e obrigacoes do servidor,ap&
anteriores punigfies por adverténcias ou suspensao.
Art. 148 - O ato de imposicao de penalidade mencionaré sefl
pre 0 fundamento legal. ’ ‘ ‘"
ArtL'149 - Seré cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativof
I - praticou, na atividade, falta punivel com a do;
missao; , ‘ g II - aoeitou ilegalmente cargo ou fungao poolica;
III praticou usura, em quaiquer das suas formas;
Art. 150
ré aplicada:
A pena de destituigao de funcao de confianca SE
penho;
II - quando for verificado que, por negligéncia ou
benevoléncia, o servidor contibuiu para que n50 se apurasse, no devido tempo, irregularidade no servigo;
Parégrafo Gnico — A aplicagao da penalidade deste artigo
nao implicaré em perda do cargo efetivo.
Art. 151 - 0 ato de aplicacao de penalidade é de competéncia do Prefeito Municipal. . Paragrafo onico — Poderé ser delegada competéncia aos Sang
térios Municipais para a aplicacao da pena de suspensao ou advertén
cia. 1 , . . ,_ _
Art. 152 — A demissao por infringéncia ao art. 129, incisos X e XI, incompatibiliza o ex-seryidor para nova investidura em
cargo 0o fungao pflblica do Municipio; pelo prazo de cinco anos.
Parégrafo Unico — Nao poderé retornar ao servigo poplico
municipal o servidor que for demitido por infringéncia do artigo
143, incisos I, V, VIII, X e XI. ” _ Art. 153 - A pena de destitUicfio de fungao de confianca im
plies na impossibilidade de ser inVestido em funcoes dessa natureza
durante o periodo de dois anos a contar do ato de punigao.
Art. 154 — As penalidades aplicadas ao servidor serao re—
gistradas em sua ficha funcional. »- ' Art. 155 — A acao disciplinar prescreveré:
, I — em cinco anos, quanto as infracoes puniveis com
demisséo, cassagéo de aposentadoria e disponibilidade ou destitufljb
de fungéo de confianca;
II - em dois anos, quanto a.sdspensao; 6
III — em cento e oitenta dias, quanto a adverténcia.
,§ 19 — A falta também prevista na lei penal como crime
prescrevera juntamente com este. ‘ § 29 — 0 prazo de prescrigfio comega a correr da data
em que a autoridade tomar conhecimento da existéncia da falta.
- §'39 - A abertura de sindicéndia ou a instauracéo de
processo disciplinar interrompe a prescrigao;
§ 49 — Na hipotese do parégrafo anterior, todo o prazo
comeco a correr novamente no dia da interrupgéo.
CAPITULO‘ VI
DO PRUCESSO DISCIPLINAR ‘EM GERAL
SECAQ'I: ' Disposigoes preliminares
Art. 156 - A autoridade doc tiyer ciéncia de irregularidade no servico pflblico é obrigada a promover a sua apuragao 1mediata
mediante sindicéncia Ou processo administrativo disciplinar.
§ 19 — As dendncias sobre irregularidades seréo objeto
'I - quando se verificar-falta de exagao no seu desq_
,
1
de apuracao, desde que contenham a idontificagao e o enderego do d3
nunciante e sejam formuladas por escrlto:
Art. 148 - O ato de imposicao de penalidade mencionaré sefl
pre 0 fundamento legal. ’ ‘ ‘"
ArtL'149 - Seré cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativof
I - praticou, na atividade, falta punivel com a do;
missao; , ‘ g II - aoeitou ilegalmente cargo ou fungao poolica;
III praticou usura, em quaiquer das suas formas;
Art. 150
ré aplicada:
A pena de destituigao de funcao de confianca SE
penho;
II - quando for verificado que, por negligéncia ou
benevoléncia, o servidor contibuiu para que n50 se apurasse, no devido tempo, irregularidade no servigo;
Parégrafo Gnico — A aplicagao da penalidade deste artigo
nao implicaré em perda do cargo efetivo.
Art. 151 - 0 ato de aplicacao de penalidade é de competéncia do Prefeito Municipal. . Paragrafo onico — Poderé ser delegada competéncia aos Sang
térios Municipais para a aplicacao da pena de suspensao ou advertén
cia. 1 , . . ,_ _
Art. 152 — A demissao por infringéncia ao art. 129, incisos X e XI, incompatibiliza o ex-seryidor para nova investidura em
cargo 0o fungao pflblica do Municipio; pelo prazo de cinco anos.
Parégrafo Unico — Nao poderé retornar ao servigo poplico
municipal o servidor que for demitido por infringéncia do artigo
143, incisos I, V, VIII, X e XI. ” _ Art. 153 - A pena de destitUicfio de fungao de confianca im
plies na impossibilidade de ser inVestido em funcoes dessa natureza
durante o periodo de dois anos a contar do ato de punigao.
Art. 154 — As penalidades aplicadas ao servidor serao re—
gistradas em sua ficha funcional. »- ' Art. 155 — A acao disciplinar prescreveré:
, I — em cinco anos, quanto as infracoes puniveis com
demisséo, cassagéo de aposentadoria e disponibilidade ou destitufljb
de fungéo de confianca;
II - em dois anos, quanto a.sdspensao; 6
III — em cento e oitenta dias, quanto a adverténcia.
,§ 19 — A falta também prevista na lei penal como crime
prescrevera juntamente com este. ‘ § 29 — 0 prazo de prescrigfio comega a correr da data
em que a autoridade tomar conhecimento da existéncia da falta.
- §'39 - A abertura de sindicéndia ou a instauracéo de
processo disciplinar interrompe a prescrigao;
§ 49 — Na hipotese do parégrafo anterior, todo o prazo
comeco a correr novamente no dia da interrupgéo.
CAPITULO‘ VI
DO PRUCESSO DISCIPLINAR ‘EM GERAL
SECAQ'I: ' Disposigoes preliminares
Art. 156 - A autoridade doc tiyer ciéncia de irregularidade no servico pflblico é obrigada a promover a sua apuragao 1mediata
mediante sindicéncia Ou processo administrativo disciplinar.
§ 19 — As dendncias sobre irregularidades seréo objeto
'I - quando se verificar-falta de exagao no seu desq_
,
1
de apuracao, desde que contenham a idontificagao e o enderego do d3
nunciante e sejam formuladas por escrlto:
Art. 148 - O ato de imposicao de penalidade mencionaré sefl
pre 0 fundamento legal. ’ ‘ ‘"
ArtL'149 - Seré cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativof
I - praticou, na atividade, falta punivel com a do;
missao; , ‘ g II - aoeitou ilegalmente cargo ou fungao poolica;
III praticou usura, em quaiquer das suas formas;
Art. 150
ré aplicada:
A pena de destituigao de funcao de confianca SE
penho;
II - quando for verificado que, por negligéncia ou
benevoléncia, o servidor contibuiu para que n50 se apurasse, no devido tempo, irregularidade no servigo;
Parégrafo Gnico — A aplicagao da penalidade deste artigo
nao implicaré em perda do cargo efetivo.
Art. 151 - 0 ato de aplicacao de penalidade é de competéncia do Prefeito Municipal. . Paragrafo onico — Poderé ser delegada competéncia aos Sang
térios Municipais para a aplicacao da pena de suspensao ou advertén
cia. 1 , . . ,_ _
Art. 152 — A demissao por infringéncia ao art. 129, incisos X e XI, incompatibiliza o ex-seryidor para nova investidura em
cargo 0o fungao pflblica do Municipio; pelo prazo de cinco anos.
Parégrafo Unico — Nao poderé retornar ao servigo poplico
municipal o servidor que for demitido por infringéncia do artigo
143, incisos I, V, VIII, X e XI. ” _ Art. 153 - A pena de destitUicfio de fungao de confianca im
plies na impossibilidade de ser inVestido em funcoes dessa natureza
durante o periodo de dois anos a contar do ato de punigao.
Art. 154 — As penalidades aplicadas ao servidor serao re—
gistradas em sua ficha funcional. »- ' Art. 155 — A acao disciplinar prescreveré:
, I — em cinco anos, quanto as infracoes puniveis com
demisséo, cassagéo de aposentadoria e disponibilidade ou destitufljb
de fungéo de confianca;
II - em dois anos, quanto a.sdspensao; 6
III — em cento e oitenta dias, quanto a adverténcia.
,§ 19 — A falta também prevista na lei penal como crime
prescrevera juntamente com este. ‘ § 29 — 0 prazo de prescrigfio comega a correr da data
em que a autoridade tomar conhecimento da existéncia da falta.
- §'39 - A abertura de sindicéndia ou a instauracéo de
processo disciplinar interrompe a prescrigao;
§ 49 — Na hipotese do parégrafo anterior, todo o prazo
comeco a correr novamente no dia da interrupgéo.
CAPITULO‘ VI
DO PRUCESSO DISCIPLINAR ‘EM GERAL
SECAQ'I: ' Disposigoes preliminares
Art. 156 - A autoridade doc tiyer ciéncia de irregularidade no servico pflblico é obrigada a promover a sua apuragao 1mediata
mediante sindicéncia Ou processo administrativo disciplinar.
§ 19 — As dendncias sobre irregularidades seréo objeto
'I - quando se verificar-falta de exagao no seu desq_
,
1
de apuracao, desde que contenham a idontificagao e o enderego do d3
nunciante e sejam formuladas por escrlto:
gurar
§ 29 - Quando o fato narrado, de modo evidente, nao conda, por
infragéo Falta
disciplinar ad'licito penal, a dendncia seré arqui de objeto. ' ' _
dis por
Art.
meio
157
de:
- As irregularidades e faltas funcionais serao apum
“
I - sindicéncia, quando n50 hoover dados suficientes para sua determinagao ou para apontar o servidor faltoso.
II - processo administrative disciplinar, quando a gra- vidade da agéo ou omissao torne o servidor passivel de demisséo, cas sagéo da aposentadoria ou da disponibilidade. _
SECAO II
__‘~_________._________ Da suspenséo preventive
fi
va
Art. 158 - A autoridade competente poderé determinar a suspai sao preventiva do servidor, ate sessenta dias, prorrogaveis por mar? trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamentc para apuragao de falta a ele imputada.
Art. 159 — 0 servidor teré direito:
I — a remuneragao e a oontagem do tempo de servigo r3 lativo ao periodo de suspenséo precentiva, quando do processo n50 resultar punigao ou esta se limitar a pena de adverténcia;
' II — a remuneragao e a oontagem do tempo de servigo on; respondente ao periodo de afastamento excedente ao prazo de suspen~ s50 efetivamente aplicada.
SEn III
De sindicéncia
Art. 160 — A sindicéncia seré cometida a servidor, podendo esta ser dispensado de suas atriouigfies normais até a apresentagéo do relatorio.
‘ Parégrafo Unico —,A critério da autoridade competente, consi derando o fato a ser apurado, a fungéo sindicante poderé ser atribUt da a uma comissao de servidores, até o méximo de trés. ‘ ' Art. 161 — 0 sindicato Do a comissao efetuaré, de forma sumé ria, as diligéncias necessaries ao esclarecimento da ocorrénoia e ~
dteis,
indicagao do responsével, apresentando, no prazo méximo de dez dies relatério a respeito. ' presentaeao
§ 19 - Preliminarmente, deveré ser ouvido o autor da re— e o servidor implicado, se houver.
§ 29 — Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comisséo traduziré no relatorio as suas conclusoes, indicando 0 p03
dramento
sivel culpado, qual a irregularidade ou transgresséo e o seu enqua— nas disposigoes estatutérias.
Art. 162 — A autoridade, de posse do relatério,acompanhado»
co
dos
dies
elementos
fi
que instruiram o processo, decidiré, no prazo de cir— teis:
penséo;‘
, I — pela aplicacéo de penalidade de adverténcia ou as
- ' ’ _
II — pela instauragfio do processo administrativo‘disoi plinar; ou ‘ . _
III - arquivamento do processo.
§ 19 — Entendendo a autoridade competente que os fatos nao estéo devidamente elucidados, inclusive na indicagéo do possivd culpado, devolveré o processo ao sindicante ou comisséo, para ulte- riores diligéncias, em prazo certo, nao superior a cinco dias flteis
tares,
§ 29 - De posse do novo relatério e elementos complemen—
a autoridade decidiré no prazo 6 nos termos deste artigo;
'SECA01'IV
Do processo administrativo disciplinar
gurar
§ 29 - Quando o fato narrado, de modo evidente, nao conda, por
infragéo Falta
disciplinar ad'licito penal, a dendncia seré arqui de objeto. ' ' _
dis por
Art.
meio
157
de:
- As irregularidades e faltas funcionais serao apum
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I - sindicéncia, quando n50 hoover dados suficientes para sua determinagao ou para apontar o servidor faltoso.
II - processo administrative disciplinar, quando a gra- vidade da agéo ou omissao torne o servidor passivel de demisséo, cas sagéo da aposentadoria ou da disponibilidade. _
SECAO II
__‘~_________._________ Da suspenséo preventive
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Art. 158 - A autoridade competente poderé determinar a suspai sao preventiva do servidor, ate sessenta dias, prorrogaveis por mar? trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamentc para apuragao de falta a ele imputada.
Art. 159 — 0 servidor teré direito:
I — a remuneragao e a oontagem do tempo de servigo r3 lativo ao periodo de suspenséo precentiva, quando do processo n50 resultar punigao ou esta se limitar a pena de adverténcia;
' II — a remuneragao e a oontagem do tempo de servigo on; respondente ao periodo de afastamento excedente ao prazo de suspen~ s50 efetivamente aplicada.
SEn III
De sindicéncia
Art. 160 — A sindicéncia seré cometida a servidor, podendo esta ser dispensado de suas atriouigfies normais até a apresentagéo do relatorio.
‘ Parégrafo Unico —,A critério da autoridade competente, consi derando o fato a ser apurado, a fungéo sindicante poderé ser atribUt da a uma comissao de servidores, até o méximo de trés. ‘ ' Art. 161 — 0 sindicato Do a comissao efetuaré, de forma sumé ria, as diligéncias necessaries ao esclarecimento da ocorrénoia e ~
dteis,
indicagao do responsével, apresentando, no prazo méximo de dez dies relatério a respeito. ' presentaeao
§ 19 - Preliminarmente, deveré ser ouvido o autor da re— e o servidor implicado, se houver.
§ 29 — Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comisséo traduziré no relatorio as suas conclusoes, indicando 0 p03
dramento
sivel culpado, qual a irregularidade ou transgresséo e o seu enqua— nas disposigoes estatutérias.
Art. 162 — A autoridade, de posse do relatério,acompanhado»
co
dos
dies
elementos
fi
que instruiram o processo, decidiré, no prazo de cir— teis:
penséo;‘
, I — pela aplicacéo de penalidade de adverténcia ou as
- ' ’ _
II — pela instauragfio do processo administrativo‘disoi plinar; ou ‘ . _
III - arquivamento do processo.
§ 19 — Entendendo a autoridade competente que os fatos nao estéo devidamente elucidados, inclusive na indicagéo do possivd culpado, devolveré o processo ao sindicante ou comisséo, para ulte- riores diligéncias, em prazo certo, nao superior a cinco dias flteis
tares,
§ 29 - De posse do novo relatério e elementos complemen—
a autoridade decidiré no prazo 6 nos termos deste artigo;
'SECA01'IV
Do processo administrativo disciplinar
gurar
§ 29 - Quando o fato narrado, de modo evidente, nao conda, por
infragéo Falta
disciplinar ad'licito penal, a dendncia seré arqui de objeto. ' ' _
dis por
Art.
meio
157
de:
- As irregularidades e faltas funcionais serao apum
“
I - sindicéncia, quando n50 hoover dados suficientes para sua determinagao ou para apontar o servidor faltoso.
II - processo administrative disciplinar, quando a gra- vidade da agéo ou omissao torne o servidor passivel de demisséo, cas sagéo da aposentadoria ou da disponibilidade. _
SECAO II
__‘~_________._________ Da suspenséo preventive
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va
Art. 158 - A autoridade competente poderé determinar a suspai sao preventiva do servidor, ate sessenta dias, prorrogaveis por mar? trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamentc para apuragao de falta a ele imputada.
Art. 159 — 0 servidor teré direito:
I — a remuneragao e a oontagem do tempo de servigo r3 lativo ao periodo de suspenséo precentiva, quando do processo n50 resultar punigao ou esta se limitar a pena de adverténcia;
' II — a remuneragao e a oontagem do tempo de servigo on; respondente ao periodo de afastamento excedente ao prazo de suspen~ s50 efetivamente aplicada.
SEn III
De sindicéncia
Art. 160 — A sindicéncia seré cometida a servidor, podendo esta ser dispensado de suas atriouigfies normais até a apresentagéo do relatorio.
‘ Parégrafo Unico —,A critério da autoridade competente, consi derando o fato a ser apurado, a fungéo sindicante poderé ser atribUt da a uma comissao de servidores, até o méximo de trés. ‘ ' Art. 161 — 0 sindicato Do a comissao efetuaré, de forma sumé ria, as diligéncias necessaries ao esclarecimento da ocorrénoia e ~
dteis,
indicagao do responsével, apresentando, no prazo méximo de dez dies relatério a respeito. ' presentaeao
§ 19 - Preliminarmente, deveré ser ouvido o autor da re— e o servidor implicado, se houver.
§ 29 — Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comisséo traduziré no relatorio as suas conclusoes, indicando 0 p03
dramento
sivel culpado, qual a irregularidade ou transgresséo e o seu enqua— nas disposigoes estatutérias.
Art. 162 — A autoridade, de posse do relatério,acompanhado»
co
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dies
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fi
que instruiram o processo, decidiré, no prazo de cir— teis:
penséo;‘
, I — pela aplicacéo de penalidade de adverténcia ou as
- ' ’ _
II — pela instauragfio do processo administrativo‘disoi plinar; ou ‘ . _
III - arquivamento do processo.
§ 19 — Entendendo a autoridade competente que os fatos nao estéo devidamente elucidados, inclusive na indicagéo do possivd culpado, devolveré o processo ao sindicante ou comisséo, para ulte- riores diligéncias, em prazo certo, nao superior a cinco dias flteis
tares,
§ 29 - De posse do novo relatério e elementos complemen—
a autoridade decidiré no prazo 6 nos termos deste artigo;
'SECA01'IV
Do processo administrativo disciplinar
. Art. 163 - 0 processe administrative disciplinar sera conduzide per cemissao de tres servidores estéveis, designada pela aute—
ridade cempetente que indicaré, dentre 8135, o seu presidente.
. Paragrafo'Unico - A comissae'teré come secretério, servider
de31gnade pelo pr851dente, pedendo a designagao recair em um de 315
membres. ' > Art. 164 - A comissao preoessante, sempre que necessérie e
expressamente determinado no ate de designacao, dedicara tedo o tem
po aos trabalhos do precesso, ficandoros membros da comissae, em t5
case, dispensades dos services normais da repartigao.
Art. 165 - O processe administrative seré contraditorio,asse
gurada ampla defesa a0 acusado, com a utilizagao dos meies e recur:
sos admitidos em direite. .,;M....s
Art. 166 — Quando o prooesso administrative disciplinar resd
tar de prévia sindicancia, e relatérie desta integraré es autos, co
mo peca informative da instrucao. . _ Parégrafo Unico — Na hipétese do relatérie da sindicancia cow
cluir pela prética de crime, a autoridade competente oficiaré a autE
ridade policial, para abertura de inqqérito, independents da imediaj
ta instauracao do processo administrative disciplinar.
Art. 167 — O prazo para a conclusao do processe nae exoedera
sessenta dias, contados da data do ato,que constituir a cemissao,
admitida a prerrogagao per mais trinta dias, quando as circunstanci
as e exigirem, mediante auterizaoae da autoridade que determineu a
sua instauracao. ’ Art. 168 - As reuniees da comissae serao registradas em atas
que deverao detalhar as deliberacoes adotadas.
Art. 169 — Ao instalar es trabalhes da comissae, e presiden—
te determinara a autuagae da portaria e demais pegas existentes e designaré 0 dia, hora e local para primeira aodiéncia e a citacae
do indiciade.
Art. 170 — A citacae do indiciade deveré ser feita pessoalmql
te e contra recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de ante—
cedéncia em relagae a audiéncia inicial e Conteré dia, hora 6 local
8 qualificagae do indiciade e a falta que lhe é imputada.
§ 19 — Case 0 indiciade se recuse a receber a citagao,dg
veré o fate ser certificado, a vista de, no minime, duas testemudrs.
§ 29 — Estande e indiciade ausente do Municipio, 58 con@
cide seu enderego, sera citado per via postal, em carta registrada,
juntande—se ao processe e comprovante do registre e o avise de reog
bimento. , - a _. §‘39 - Achando—se e indiciade em lugar incerte e nae sabide, seré citado per edital, divulgade come es demais atos eficiak
do Municipio, cem prazo de quinze dias. . ~ Art. l7l — 0 indiciade pederé censtituir precurader para fa—
zer a dua defesa. ~ ~ s.
Parégrafo Unice - Em case de revelia, e presidente da cemis—
sao precessante designaré, de eficie, um defensor.
Art. 172 — Na audiéncia marcada, a comissae premoveré oihtar
regaterio do indiciade, concedende—lhe,-em seguida, o prazo de tres
dias, com vista do precesso na reparticao, para oferecerlalegaooes
escritas, requerer prevas e arrelar testemunhas, ate 0 maxrmo de
cinco.
Parégrafe Unico — Havendo mais de um indiciado,o prazo seré
comum e de seis dias, centados a partir da tomada de declaraooes do
Ultimo deles. , Art. 173 - A cemissae promoveré a tomada de depeimentes, aca
reacees, investigacoes e diligéncias cabiveis, objetivande a coleta
de prova, recerrende, quande necessérie, a técnicos e peritos de me
do a permitir a cempleta elucidagao dos fates.
Art. 174 — U indiciade tem e direite de, pessealmente on per
intermédio de procurader, assistir-aos ates probatérios que se rea—
lizarem perante a comissao, requerendo as medidas que Julgar conve—
. Art. 163 - 0 processe administrative disciplinar sera conduzide per cemissao de tres servidores estéveis, designada pela aute—
ridade cempetente que indicaré, dentre 8135, o seu presidente.
. Paragrafo'Unico - A comissae'teré come secretério, servider
de31gnade pelo pr851dente, pedendo a designagao recair em um de 315
membres. ' > Art. 164 - A comissao preoessante, sempre que necessérie e
expressamente determinado no ate de designacao, dedicara tedo o tem
po aos trabalhos do precesso, ficandoros membros da comissae, em t5
case, dispensades dos services normais da repartigao.
Art. 165 - O processe administrative seré contraditorio,asse
gurada ampla defesa a0 acusado, com a utilizagao dos meies e recur:
sos admitidos em direite. .,;M....s
Art. 166 — Quando o prooesso administrative disciplinar resd
tar de prévia sindicancia, e relatérie desta integraré es autos, co
mo peca informative da instrucao. . _ Parégrafo Unico — Na hipétese do relatérie da sindicancia cow
cluir pela prética de crime, a autoridade competente oficiaré a autE
ridade policial, para abertura de inqqérito, independents da imediaj
ta instauracao do processo administrative disciplinar.
Art. 167 — O prazo para a conclusao do processe nae exoedera
sessenta dias, contados da data do ato,que constituir a cemissao,
admitida a prerrogagao per mais trinta dias, quando as circunstanci
as e exigirem, mediante auterizaoae da autoridade que determineu a
sua instauracao. ’ Art. 168 - As reuniees da comissae serao registradas em atas
que deverao detalhar as deliberacoes adotadas.
Art. 169 — Ao instalar es trabalhes da comissae, e presiden—
te determinara a autuagae da portaria e demais pegas existentes e designaré 0 dia, hora e local para primeira aodiéncia e a citacae
do indiciade.
Art. 170 — A citacae do indiciade deveré ser feita pessoalmql
te e contra recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de ante—
cedéncia em relagae a audiéncia inicial e Conteré dia, hora 6 local
8 qualificagae do indiciade e a falta que lhe é imputada.
§ 19 — Case 0 indiciade se recuse a receber a citagao,dg
veré o fate ser certificado, a vista de, no minime, duas testemudrs.
§ 29 — Estande e indiciade ausente do Municipio, 58 con@
cide seu enderego, sera citado per via postal, em carta registrada,
juntande—se ao processe e comprovante do registre e o avise de reog
bimento. , - a _. §‘39 - Achando—se e indiciade em lugar incerte e nae sabide, seré citado per edital, divulgade come es demais atos eficiak
do Municipio, cem prazo de quinze dias. . ~ Art. l7l — 0 indiciade pederé censtituir precurader para fa—
zer a dua defesa. ~ ~ s.
Parégrafo Unice - Em case de revelia, e presidente da cemis—
sao precessante designaré, de eficie, um defensor.
Art. 172 — Na audiéncia marcada, a comissae premoveré oihtar
regaterio do indiciade, concedende—lhe,-em seguida, o prazo de tres
dias, com vista do precesso na reparticao, para oferecerlalegaooes
escritas, requerer prevas e arrelar testemunhas, ate 0 maxrmo de
cinco.
Parégrafe Unico — Havendo mais de um indiciado,o prazo seré
comum e de seis dias, centados a partir da tomada de declaraooes do
Ultimo deles. , Art. 173 - A cemissae promoveré a tomada de depeimentes, aca
reacees, investigacoes e diligéncias cabiveis, objetivande a coleta
de prova, recerrende, quande necessérie, a técnicos e peritos de me
do a permitir a cempleta elucidagao dos fates.
Art. 174 — U indiciade tem e direite de, pessealmente on per
intermédio de procurader, assistir-aos ates probatérios que se rea—
lizarem perante a comissao, requerendo as medidas que Julgar conve—
. Art. 163 - 0 processe administrative disciplinar sera conduzide per cemissao de tres servidores estéveis, designada pela aute—
ridade cempetente que indicaré, dentre 8135, o seu presidente.
. Paragrafo'Unico - A comissae'teré come secretério, servider
de31gnade pelo pr851dente, pedendo a designagao recair em um de 315
membres. ' > Art. 164 - A comissao preoessante, sempre que necessérie e
expressamente determinado no ate de designacao, dedicara tedo o tem
po aos trabalhos do precesso, ficandoros membros da comissae, em t5
case, dispensades dos services normais da repartigao.
Art. 165 - O processe administrative seré contraditorio,asse
gurada ampla defesa a0 acusado, com a utilizagao dos meies e recur:
sos admitidos em direite. .,;M....s
Art. 166 — Quando o prooesso administrative disciplinar resd
tar de prévia sindicancia, e relatérie desta integraré es autos, co
mo peca informative da instrucao. . _ Parégrafo Unico — Na hipétese do relatérie da sindicancia cow
cluir pela prética de crime, a autoridade competente oficiaré a autE
ridade policial, para abertura de inqqérito, independents da imediaj
ta instauracao do processo administrative disciplinar.
Art. 167 — O prazo para a conclusao do processe nae exoedera
sessenta dias, contados da data do ato,que constituir a cemissao,
admitida a prerrogagao per mais trinta dias, quando as circunstanci
as e exigirem, mediante auterizaoae da autoridade que determineu a
sua instauracao. ’ Art. 168 - As reuniees da comissae serao registradas em atas
que deverao detalhar as deliberacoes adotadas.
Art. 169 — Ao instalar es trabalhes da comissae, e presiden—
te determinara a autuagae da portaria e demais pegas existentes e designaré 0 dia, hora e local para primeira aodiéncia e a citacae
do indiciade.
Art. 170 — A citacae do indiciade deveré ser feita pessoalmql
te e contra recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de ante—
cedéncia em relagae a audiéncia inicial e Conteré dia, hora 6 local
8 qualificagae do indiciade e a falta que lhe é imputada.
§ 19 — Case 0 indiciade se recuse a receber a citagao,dg
veré o fate ser certificado, a vista de, no minime, duas testemudrs.
§ 29 — Estande e indiciade ausente do Municipio, 58 con@
cide seu enderego, sera citado per via postal, em carta registrada,
juntande—se ao processe e comprovante do registre e o avise de reog
bimento. , - a _. §‘39 - Achando—se e indiciade em lugar incerte e nae sabide, seré citado per edital, divulgade come es demais atos eficiak
do Municipio, cem prazo de quinze dias. . ~ Art. l7l — 0 indiciade pederé censtituir precurader para fa—
zer a dua defesa. ~ ~ s.
Parégrafo Unice - Em case de revelia, e presidente da cemis—
sao precessante designaré, de eficie, um defensor.
Art. 172 — Na audiéncia marcada, a comissae premoveré oihtar
regaterio do indiciade, concedende—lhe,-em seguida, o prazo de tres
dias, com vista do precesso na reparticao, para oferecerlalegaooes
escritas, requerer prevas e arrelar testemunhas, ate 0 maxrmo de
cinco.
Parégrafe Unico — Havendo mais de um indiciado,o prazo seré
comum e de seis dias, centados a partir da tomada de declaraooes do
Ultimo deles. , Art. 173 - A cemissae promoveré a tomada de depeimentes, aca
reacees, investigacoes e diligéncias cabiveis, objetivande a coleta
de prova, recerrende, quande necessérie, a técnicos e peritos de me
do a permitir a cempleta elucidagao dos fates.
Art. 174 — U indiciade tem e direite de, pessealmente on per
intermédio de procurader, assistir-aos ates probatérios que se rea—
lizarem perante a comissao, requerendo as medidas que Julgar conve—
E
5.
CIDI
Cill
nientes.
» § 19 — 0 presidente da oomissao poderé indeferir.pedidos
oonsiderados impertinentes, meramente protelatérios ou de nenhum
interesse para o esclareoimento dos fatos. ' § 29 - Seré indeferido o pedido de prova perioial, quan—
do a comprovagao do fato independer de conhecimento especial de pe—
r‘to. P‘
' Art. 175 - As testemunhas serao intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo presidente da comissao, devendo a segunda via
com o ciente do intimado, ser anexado aos autos.
Parégrafo Unioo — Se a testemunha for servidor poolico, a ex
pedigao do mandato seré imediatamente comunicada ao chefe oa repar:
tigao onde serve, com a indicagao de dia e hora marcados para a in_
quirigao. .‘ . . Art. 176 - O depoimento seré prestado oralmente e reduzioo a
termo, nao sendo lioito a testemunha trazé—lo por esorito.
§ 19 — As testemunhas serao ouvidas, separadamente, com
prévia intimaoao do indioiado ou de seu proourador.
' § 29 — Na hipotese de depoimentos contraditérios,ou que
se infirmem, prooeder—se—é a aoareaoao entre os depoentes.
Art. 177 - Concluida a inquirioao de testemunhas, poderé a comissao processante, se julgar Otil a0 esolareoimento dos fatos,
reinterrogar o indiciado.
Art. 178 - Ultimada a instrugéo do processo, o indioiado se—
ré intimado por mandado pelo presidente da oomissao para apresontar
defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando—se—lhe vista do
processo na repartigao. .,. Parégrafo Unico - 0 prazo de-defesa seré comum e de quinze
dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 179 - Apés o decurso do prazo, apresentada a defesa ou
nao; a oomissao apreoiaré todos os elementos do processo, apresenta
do relatorio, no qual oonstaré em relaoao a cada indioiado, separa:
damente, as irregularidades de.quenfoi acusado, as provas queiminfi—
ram 0 processo e as razoes de defeSa, propondo, justifioadamente, a absolvioao ou punioao do indiciado, e indioando a pena cabivel e an
fundamento legal.
Parégrafo Unico - 0 relatorio e todos os elementos dos autos
serao remetidos a autoridade que determinou a instauragao do proces
so, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresenta
gao da defesa. ' * Art. 180 - A comissao fioaré a disposigao da autoridade oom—
petente, até a decisao final do processo, para prestar esclareoimefl
to DU providénoia julgada necesséria.’
Art. 181 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a
instauragao do prooesso:
I — dentro de cinoo dias:
_ » a) pediré esclarecimentos ou providénoias qUe julgar
necessarios, a comissao processante, marcando—lhe prazo;
b) encaminhara os autos a autoridade superior, se en
tender que a pena cabivel esoapa a sua oompeténoia.
- II — despacharé o processo dentro de dez dias, aoolhen
do ou nao as conclusoes da comissao processante, fundamentando 0 an
despaoho se concluir diferentemente do proposto.
Parégrafo Unioo - Nos casds do inoiso I deste artigo, o praz
para decisao final seré contado, respectivamente, a aprtir do rotor
no ou reoebimento dos autos.
Art. 182 — Da decisao final, sao admitidos os recursos preds
tos nesta lei. ',
Art. 183 - As irregularidades prooessuais que nao oonstituam
vicios oonsubstanoiais insanéveis, suscetiveis de influirem na apfil
ragao da verdade ou na dealsao do processo, nao lhe determinarao nu
E
5.
CIDI
Cill
nientes.
» § 19 — 0 presidente da oomissao poderé indeferir.pedidos
oonsiderados impertinentes, meramente protelatérios ou de nenhum
interesse para o esclareoimento dos fatos. ' § 29 - Seré indeferido o pedido de prova perioial, quan—
do a comprovagao do fato independer de conhecimento especial de pe—
r‘to. P‘
' Art. 175 - As testemunhas serao intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo presidente da comissao, devendo a segunda via
com o ciente do intimado, ser anexado aos autos.
Parégrafo Unioo — Se a testemunha for servidor poolico, a ex
pedigao do mandato seré imediatamente comunicada ao chefe oa repar:
tigao onde serve, com a indicagao de dia e hora marcados para a in_
quirigao. .‘ . . Art. 176 - O depoimento seré prestado oralmente e reduzioo a
termo, nao sendo lioito a testemunha trazé—lo por esorito.
§ 19 — As testemunhas serao ouvidas, separadamente, com
prévia intimaoao do indioiado ou de seu proourador.
' § 29 — Na hipotese de depoimentos contraditérios,ou que
se infirmem, prooeder—se—é a aoareaoao entre os depoentes.
Art. 177 - Concluida a inquirioao de testemunhas, poderé a comissao processante, se julgar Otil a0 esolareoimento dos fatos,
reinterrogar o indiciado.
Art. 178 - Ultimada a instrugéo do processo, o indioiado se—
ré intimado por mandado pelo presidente da oomissao para apresontar
defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando—se—lhe vista do
processo na repartigao. .,. Parégrafo Unico - 0 prazo de-defesa seré comum e de quinze
dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 179 - Apés o decurso do prazo, apresentada a defesa ou
nao; a oomissao apreoiaré todos os elementos do processo, apresenta
do relatorio, no qual oonstaré em relaoao a cada indioiado, separa:
damente, as irregularidades de.quenfoi acusado, as provas queiminfi—
ram 0 processo e as razoes de defeSa, propondo, justifioadamente, a absolvioao ou punioao do indiciado, e indioando a pena cabivel e an
fundamento legal.
Parégrafo Unico - 0 relatorio e todos os elementos dos autos
serao remetidos a autoridade que determinou a instauragao do proces
so, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresenta
gao da defesa. ' * Art. 180 - A comissao fioaré a disposigao da autoridade oom—
petente, até a decisao final do processo, para prestar esclareoimefl
to DU providénoia julgada necesséria.’
Art. 181 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a
instauragao do prooesso:
I — dentro de cinoo dias:
_ » a) pediré esclarecimentos ou providénoias qUe julgar
necessarios, a comissao processante, marcando—lhe prazo;
b) encaminhara os autos a autoridade superior, se en
tender que a pena cabivel esoapa a sua oompeténoia.
- II — despacharé o processo dentro de dez dias, aoolhen
do ou nao as conclusoes da comissao processante, fundamentando 0 an
despaoho se concluir diferentemente do proposto.
Parégrafo Unioo - Nos casds do inoiso I deste artigo, o praz
para decisao final seré contado, respectivamente, a aprtir do rotor
no ou reoebimento dos autos.
Art. 182 — Da decisao final, sao admitidos os recursos preds
tos nesta lei. ',
Art. 183 - As irregularidades prooessuais que nao oonstituam
vicios oonsubstanoiais insanéveis, suscetiveis de influirem na apfil
ragao da verdade ou na dealsao do processo, nao lhe determinarao nu
E
5.
CIDI
Cill
nientes.
» § 19 — 0 presidente da oomissao poderé indeferir.pedidos
oonsiderados impertinentes, meramente protelatérios ou de nenhum
interesse para o esclareoimento dos fatos. ' § 29 - Seré indeferido o pedido de prova perioial, quan—
do a comprovagao do fato independer de conhecimento especial de pe—
r‘to. P‘
' Art. 175 - As testemunhas serao intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo presidente da comissao, devendo a segunda via
com o ciente do intimado, ser anexado aos autos.
Parégrafo Unioo — Se a testemunha for servidor poolico, a ex
pedigao do mandato seré imediatamente comunicada ao chefe oa repar:
tigao onde serve, com a indicagao de dia e hora marcados para a in_
quirigao. .‘ . . Art. 176 - O depoimento seré prestado oralmente e reduzioo a
termo, nao sendo lioito a testemunha trazé—lo por esorito.
§ 19 — As testemunhas serao ouvidas, separadamente, com
prévia intimaoao do indioiado ou de seu proourador.
' § 29 — Na hipotese de depoimentos contraditérios,ou que
se infirmem, prooeder—se—é a aoareaoao entre os depoentes.
Art. 177 - Concluida a inquirioao de testemunhas, poderé a comissao processante, se julgar Otil a0 esolareoimento dos fatos,
reinterrogar o indiciado.
Art. 178 - Ultimada a instrugéo do processo, o indioiado se—
ré intimado por mandado pelo presidente da oomissao para apresontar
defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando—se—lhe vista do
processo na repartigao. .,. Parégrafo Unico - 0 prazo de-defesa seré comum e de quinze
dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 179 - Apés o decurso do prazo, apresentada a defesa ou
nao; a oomissao apreoiaré todos os elementos do processo, apresenta
do relatorio, no qual oonstaré em relaoao a cada indioiado, separa:
damente, as irregularidades de.quenfoi acusado, as provas queiminfi—
ram 0 processo e as razoes de defeSa, propondo, justifioadamente, a absolvioao ou punioao do indiciado, e indioando a pena cabivel e an
fundamento legal.
Parégrafo Unico - 0 relatorio e todos os elementos dos autos
serao remetidos a autoridade que determinou a instauragao do proces
so, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresenta
gao da defesa. ' * Art. 180 - A comissao fioaré a disposigao da autoridade oom—
petente, até a decisao final do processo, para prestar esclareoimefl
to DU providénoia julgada necesséria.’
Art. 181 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a
instauragao do prooesso:
I — dentro de cinoo dias:
_ » a) pediré esclarecimentos ou providénoias qUe julgar
necessarios, a comissao processante, marcando—lhe prazo;
b) encaminhara os autos a autoridade superior, se en
tender que a pena cabivel esoapa a sua oompeténoia.
- II — despacharé o processo dentro de dez dias, aoolhen
do ou nao as conclusoes da comissao processante, fundamentando 0 an
despaoho se concluir diferentemente do proposto.
Parégrafo Unioo - Nos casds do inoiso I deste artigo, o praz
para decisao final seré contado, respectivamente, a aprtir do rotor
no ou reoebimento dos autos.
Art. 182 — Da decisao final, sao admitidos os recursos preds
tos nesta lei. ',
Art. 183 - As irregularidades prooessuais que nao oonstituam
vicios oonsubstanoiais insanéveis, suscetiveis de influirem na apfil
ragao da verdade ou na dealsao do processo, nao lhe determinarao nu
lidade.
. Art. 184 — O servidor que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar so poderé ser exonerado do cargo, a pedi
do, ou aposentado voluntariamente, apos a conclusao do processo e E
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
'Parégrafo Unico - Excetua—se 0 case de-processo administra—
tivo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando podg
ra haver exoneracao a pedido, a joizo da aotoridade competente.
SECAO V
De reviséo do processo‘
Art. 185 — A revisao do processo administrativo disciplinar
podera ser requerida a qualquer tempo, uma Onica vez, quando:
I - a decisao for contréria ao texto de lei do a evi
déncia dos autos; —
II — a decisao se fundar em depoimentos, exames do do
cumentos falsos ou viciados; _
III — forem aduzidas novas provas, suscetiveis de ates
tar a inocéncia do interessado ou de autorizar diminuicao da pena._
Parégrafo Unico — A simples alegagao de injustica da penali
dade nao constitui fundamento para,a.revis§o do processo. —
Art. 186 - No processo revisional, o onus da prova cabe ao
requerente. ' ‘ , Art. 187 ~ 0 processo de revisao seré realizado por comissad
designada segundo os moldes das comissoes de processo administrative
e correré em apenso aos autos do processo originario.
Art. 188 - As conclusoes da comissao Serao encaminhadas a autoridade competente, dentro de trinta dies, devendo a decisao ser
proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art. 189 ~ Julgada procedente a revisao, seré tornada insu—
bsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa deciséo. - TITULO ‘v11_
DA SEGURIDADE SOCIAL oo SERVIDOR
CAPITULO I
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 190 — 0 municipio manteré, mediante sistema contributi
vo, plano de seguridade social para o servidor submetido ao regime
de que trata esta Lei, e para sua familia.
Parégrafo Unico — 0 plano de que trata este artigo poderé, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituicao oficial de previdéncia, assistencia a saude ou assistencia social, para a qual con
tribuirao o Municipio e o servidor.
Art. 191 — 0 Plano de Seguridade Social visa dar cobertura
aos riscos a que esté sujeito o servidor e sua familia, e compreend
um conjunto de beneficios e agdes que atendam as seguintes fanalidg
des: q:
I ~ garantir meios de subsisténcia nos eventos de ' doenca, invalidez, velhice, acidente em servico, inatividade, tale—
cimento e reclusao; ' '
' II — protecao a maternidade, a adocao e a paternidadq
III — assisténcia a sadde. (x
366V? R. Art. 192 - Os beneficios do Plano de Seguridade Social com—
preendem:
Ml I ~ quanto ao servidor: 07’
CK \Vp\ a) aposentadoria;
b) auxilio—natalidade;
c) salério- familia;
d) licence para tratamento de saude;
\ e) licenga a gestante, a adotante e a paternida—
lidade.
. Art. 184 — O servidor que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar so poderé ser exonerado do cargo, a pedi
do, ou aposentado voluntariamente, apos a conclusao do processo e E
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
'Parégrafo Unico - Excetua—se 0 case de-processo administra—
tivo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando podg
ra haver exoneracao a pedido, a joizo da aotoridade competente.
SECAO V
De reviséo do processo‘
Art. 185 — A revisao do processo administrativo disciplinar
podera ser requerida a qualquer tempo, uma Onica vez, quando:
I - a decisao for contréria ao texto de lei do a evi
déncia dos autos; —
II — a decisao se fundar em depoimentos, exames do do
cumentos falsos ou viciados; _
III — forem aduzidas novas provas, suscetiveis de ates
tar a inocéncia do interessado ou de autorizar diminuicao da pena._
Parégrafo Unico — A simples alegagao de injustica da penali
dade nao constitui fundamento para,a.revis§o do processo. —
Art. 186 - No processo revisional, o onus da prova cabe ao
requerente. ' ‘ , Art. 187 ~ 0 processo de revisao seré realizado por comissad
designada segundo os moldes das comissoes de processo administrative
e correré em apenso aos autos do processo originario.
Art. 188 - As conclusoes da comissao Serao encaminhadas a autoridade competente, dentro de trinta dies, devendo a decisao ser
proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art. 189 ~ Julgada procedente a revisao, seré tornada insu—
bsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa deciséo. - TITULO ‘v11_
DA SEGURIDADE SOCIAL oo SERVIDOR
CAPITULO I
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 190 — 0 municipio manteré, mediante sistema contributi
vo, plano de seguridade social para o servidor submetido ao regime
de que trata esta Lei, e para sua familia.
Parégrafo Unico — 0 plano de que trata este artigo poderé, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituicao oficial de previdéncia, assistencia a saude ou assistencia social, para a qual con
tribuirao o Municipio e o servidor.
Art. 191 — 0 Plano de Seguridade Social visa dar cobertura
aos riscos a que esté sujeito o servidor e sua familia, e compreend
um conjunto de beneficios e agdes que atendam as seguintes fanalidg
des: q:
I ~ garantir meios de subsisténcia nos eventos de ' doenca, invalidez, velhice, acidente em servico, inatividade, tale—
cimento e reclusao; ' '
' II — protecao a maternidade, a adocao e a paternidadq
III — assisténcia a sadde. (x
366V? R. Art. 192 - Os beneficios do Plano de Seguridade Social com—
preendem:
Ml I ~ quanto ao servidor: 07’
CK \Vp\ a) aposentadoria;
b) auxilio—natalidade;
c) salério- familia;
d) licence para tratamento de saude;
\ e) licenga a gestante, a adotante e a paternida—
lidade.
. Art. 184 — O servidor que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar so poderé ser exonerado do cargo, a pedi
do, ou aposentado voluntariamente, apos a conclusao do processo e E
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
'Parégrafo Unico - Excetua—se 0 case de-processo administra—
tivo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando podg
ra haver exoneracao a pedido, a joizo da aotoridade competente.
SECAO V
De reviséo do processo‘
Art. 185 — A revisao do processo administrativo disciplinar
podera ser requerida a qualquer tempo, uma Onica vez, quando:
I - a decisao for contréria ao texto de lei do a evi
déncia dos autos; —
II — a decisao se fundar em depoimentos, exames do do
cumentos falsos ou viciados; _
III — forem aduzidas novas provas, suscetiveis de ates
tar a inocéncia do interessado ou de autorizar diminuicao da pena._
Parégrafo Unico — A simples alegagao de injustica da penali
dade nao constitui fundamento para,a.revis§o do processo. —
Art. 186 - No processo revisional, o onus da prova cabe ao
requerente. ' ‘ , Art. 187 ~ 0 processo de revisao seré realizado por comissad
designada segundo os moldes das comissoes de processo administrative
e correré em apenso aos autos do processo originario.
Art. 188 - As conclusoes da comissao Serao encaminhadas a autoridade competente, dentro de trinta dies, devendo a decisao ser
proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art. 189 ~ Julgada procedente a revisao, seré tornada insu—
bsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa deciséo. - TITULO ‘v11_
DA SEGURIDADE SOCIAL oo SERVIDOR
CAPITULO I
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 190 — 0 municipio manteré, mediante sistema contributi
vo, plano de seguridade social para o servidor submetido ao regime
de que trata esta Lei, e para sua familia.
Parégrafo Unico — 0 plano de que trata este artigo poderé, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituicao oficial de previdéncia, assistencia a saude ou assistencia social, para a qual con
tribuirao o Municipio e o servidor.
Art. 191 — 0 Plano de Seguridade Social visa dar cobertura
aos riscos a que esté sujeito o servidor e sua familia, e compreend
um conjunto de beneficios e agdes que atendam as seguintes fanalidg
des: q:
I ~ garantir meios de subsisténcia nos eventos de ' doenca, invalidez, velhice, acidente em servico, inatividade, tale—
cimento e reclusao; ' '
' II — protecao a maternidade, a adocao e a paternidadq
III — assisténcia a sadde. (x
366V? R. Art. 192 - Os beneficios do Plano de Seguridade Social com—
preendem:
Ml I ~ quanto ao servidor: 07’
CK \Vp\ a) aposentadoria;
b) auxilio—natalidade;
c) salério- familia;
d) licence para tratamento de saude;
\ e) licenga a gestante, a adotante e a paternida—
de;
f) licenga por acidente de servigo;
II ~ quanto ao dependents:
a) penséo por morte;
b) auxilio-funeral; e
c) auxilioéreclusao.
CAPITULO II
DOS BENEFICIUS
SEgno ’1.
my Da aposentadoria
K Art. 193 — 0 servidor seré aposentado:
grais,
, I — por invalidez permanente, sendo os proventos 5nte quando decorrente de acidente em servigo, moléstia profissia
e
nal ou doenga grave, contagiosa ou incurével, especificadas em lei? proporcionais nos demais oasos; _
ventos proporcionais
II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pm
ao tempo de servigo; H
III - voluntariamente:
_ a) aos trinta e oinco anos de servigo, se homem, e
aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta ands de efetivo exercicio em fungoes de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com vencimentos integrais; m. -;w ” c) aos trinta anns de servigo, se homem, e aos vin- te e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a 8358 tempo;
, d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servigo.
Parégrafo Unico — Consideram-se doengas graves, contagiosas ou incuréveis, a que se refere_o inciso I deste artigoztuberculose ati Vva, alienaoao mental, neoplasia'maligna, cegueira posterior ao _in: gresso no servigo pdblioo, hanseniase, cardiopatia grave, doenga‘de parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefrotapia grave, estados avangados do mal Paget (os teite deformante), sindrpme de.jmuncdeficiéncia adquirida — AIDS -7 e outras que a lei indicar;”com base na medicina espeoiliazada. K Art. 194 - A apOsentadoria compulséria seré automatica e declg rada por ato, com vigéncia a partir do dia imediato aquele em que U
servidor atingir a idade limite de permanénoia no servigo‘ativo.
2 Art. 195 - A aposentadoria yoluntéria ou por invalidéz, vigorg ré a partir da data da publicagao do respective ato.
§ 19 — A aposentadoria por invalidez sera precedida de li- cenga para tratamento de saéde, salvo quando Iaudo de junta médica
blico.
ooncluir desde logo pele incapacidade definitiva para o servigo p6—
. . . , meses
§ 29 — Seré aposentado o servidor que,apés vinte e quatro de licenga para tratamento de.saode, for considerado inyélido para o servigo, mediante laudo de junta médica. , s K Art. 196 — 0 provento de aposentadoria seré revisto na mesma data e proporgao, sempre que se modificar a remuneragao dos servi_ dores em atividade. ,, W Parégrafo Unico — $50 estendidos aos inativos quaisquer heneff cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativ: dade, inclusive quando deoorrentes da transformagao ou reclassifica
gao do cargo ou fungao em que se deu a aposentadoria.
1 Art. 197 — O servidor aposentado com provento proporcional so tempo de servigo, se acometido de qualquer das moléstias especifica das no artigo 193, parégrafo,0nico, teré o provento integralizado.
?. Art. 198 - Quando porporcional ao tempo de servigo, o provento_ nao seré inferior a um tergo do vencimento da atividade, nem ao va-¢
de;
f) licenga por acidente de servigo;
II ~ quanto ao dependents:
a) penséo por morte;
b) auxilio-funeral; e
c) auxilioéreclusao.
CAPITULO II
DOS BENEFICIUS
SEgno ’1.
my Da aposentadoria
K Art. 193 — 0 servidor seré aposentado:
grais,
, I — por invalidez permanente, sendo os proventos 5nte quando decorrente de acidente em servigo, moléstia profissia
e
nal ou doenga grave, contagiosa ou incurével, especificadas em lei? proporcionais nos demais oasos; _
ventos proporcionais
II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pm
ao tempo de servigo; H
III - voluntariamente:
_ a) aos trinta e oinco anos de servigo, se homem, e
aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta ands de efetivo exercicio em fungoes de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com vencimentos integrais; m. -;w ” c) aos trinta anns de servigo, se homem, e aos vin- te e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a 8358 tempo;
, d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servigo.
Parégrafo Unico — Consideram-se doengas graves, contagiosas ou incuréveis, a que se refere_o inciso I deste artigoztuberculose ati Vva, alienaoao mental, neoplasia'maligna, cegueira posterior ao _in: gresso no servigo pdblioo, hanseniase, cardiopatia grave, doenga‘de parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefrotapia grave, estados avangados do mal Paget (os teite deformante), sindrpme de.jmuncdeficiéncia adquirida — AIDS -7 e outras que a lei indicar;”com base na medicina espeoiliazada. K Art. 194 - A apOsentadoria compulséria seré automatica e declg rada por ato, com vigéncia a partir do dia imediato aquele em que U
servidor atingir a idade limite de permanénoia no servigo‘ativo.
2 Art. 195 - A aposentadoria yoluntéria ou por invalidéz, vigorg ré a partir da data da publicagao do respective ato.
§ 19 — A aposentadoria por invalidez sera precedida de li- cenga para tratamento de saéde, salvo quando Iaudo de junta médica
blico.
ooncluir desde logo pele incapacidade definitiva para o servigo p6—
. . . , meses
§ 29 — Seré aposentado o servidor que,apés vinte e quatro de licenga para tratamento de.saode, for considerado inyélido para o servigo, mediante laudo de junta médica. , s K Art. 196 — 0 provento de aposentadoria seré revisto na mesma data e proporgao, sempre que se modificar a remuneragao dos servi_ dores em atividade. ,, W Parégrafo Unico — $50 estendidos aos inativos quaisquer heneff cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativ: dade, inclusive quando deoorrentes da transformagao ou reclassifica
gao do cargo ou fungao em que se deu a aposentadoria.
1 Art. 197 — O servidor aposentado com provento proporcional so tempo de servigo, se acometido de qualquer das moléstias especifica das no artigo 193, parégrafo,0nico, teré o provento integralizado.
?. Art. 198 - Quando porporcional ao tempo de servigo, o provento_ nao seré inferior a um tergo do vencimento da atividade, nem ao va-¢
de;
f) licenga por acidente de servigo;
II ~ quanto ao dependents:
a) penséo por morte;
b) auxilio-funeral; e
c) auxilioéreclusao.
CAPITULO II
DOS BENEFICIUS
SEgno ’1.
my Da aposentadoria
K Art. 193 — 0 servidor seré aposentado:
grais,
, I — por invalidez permanente, sendo os proventos 5nte quando decorrente de acidente em servigo, moléstia profissia
e
nal ou doenga grave, contagiosa ou incurével, especificadas em lei? proporcionais nos demais oasos; _
ventos proporcionais
II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pm
ao tempo de servigo; H
III - voluntariamente:
_ a) aos trinta e oinco anos de servigo, se homem, e
aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta ands de efetivo exercicio em fungoes de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com vencimentos integrais; m. -;w ” c) aos trinta anns de servigo, se homem, e aos vin- te e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a 8358 tempo;
, d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servigo.
Parégrafo Unico — Consideram-se doengas graves, contagiosas ou incuréveis, a que se refere_o inciso I deste artigoztuberculose ati Vva, alienaoao mental, neoplasia'maligna, cegueira posterior ao _in: gresso no servigo pdblioo, hanseniase, cardiopatia grave, doenga‘de parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefrotapia grave, estados avangados do mal Paget (os teite deformante), sindrpme de.jmuncdeficiéncia adquirida — AIDS -7 e outras que a lei indicar;”com base na medicina espeoiliazada. K Art. 194 - A apOsentadoria compulséria seré automatica e declg rada por ato, com vigéncia a partir do dia imediato aquele em que U
servidor atingir a idade limite de permanénoia no servigo‘ativo.
2 Art. 195 - A aposentadoria yoluntéria ou por invalidéz, vigorg ré a partir da data da publicagao do respective ato.
§ 19 — A aposentadoria por invalidez sera precedida de li- cenga para tratamento de saéde, salvo quando Iaudo de junta médica
blico.
ooncluir desde logo pele incapacidade definitiva para o servigo p6—
. . . , meses
§ 29 — Seré aposentado o servidor que,apés vinte e quatro de licenga para tratamento de.saode, for considerado inyélido para o servigo, mediante laudo de junta médica. , s K Art. 196 — 0 provento de aposentadoria seré revisto na mesma data e proporgao, sempre que se modificar a remuneragao dos servi_ dores em atividade. ,, W Parégrafo Unico — $50 estendidos aos inativos quaisquer heneff cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativ: dade, inclusive quando deoorrentes da transformagao ou reclassifica
gao do cargo ou fungao em que se deu a aposentadoria.
1 Art. 197 — O servidor aposentado com provento proporcional so tempo de servigo, se acometido de qualquer das moléstias especifica das no artigo 193, parégrafo,0nico, teré o provento integralizado.
?. Art. 198 - Quando porporcional ao tempo de servigo, o provento_ nao seré inferior a um tergo do vencimento da atividade, nem ao va-¢
W
M"lor do menor padrao de vencimento do quadro de servidores do Munici
pio. . 2\Art. 199 — Além do vencimento do cargo, integram o célculo d)
provento:
I — o valor da funcao gratificada se 0 servidor contar
pelo menos cinco anos de exercicio em postos‘de confianga e desde
que se encontre no seu exercicio, na condicao de titular por ocasi—
50 de aposentadoria, pelo prazo minimo de dois anos.
II — o adicional por tempo de servigo;
III - o adicional noturno e o adicional pelo exercicio
de atividades em condicoes penosas, insalubres ou perigosas, propor
cionalmente aos anos completes de exercicio com percepcao da vanta—
gem.
L Art. 200 — Ao servidor aposentado seré paga a gratificagéo
natalina, no mes de dezembro, em valor equivalente ao respectivo prfi
vento, dedugido'o adiantamento recebido.
Parégrafo Unico - Se a vantagem for paga pelo instituto de
previdéncia a que estiver vinculado o aposentado, o Municipio pagaré
a complementacfio até integralizar o valor total do provento.
K Art. 201 — Seré aposentado o servidor que exercer funcoes ‘ consideradas, através de pericia técnica, penosas, insalubres ou pg
rigosas, durante vinte e cinco anos.. - SEcAo 11'
Do auxilio—natalidade
I K Art. 202 - 0 auxilio natalidade e devido a servidora, por mo
tivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a ciaenta por
cento do menor padrao de vencimento do plano de carreira, inclusive
no caso de natimorto. . ' V, ‘§ 19 — Na hipotese de part0 moltiplo, o valor seré acre:
cido de cinqflenta por cento. .
‘§ 29 — Nao sendo a parturientevservidora do Municipio, o
auxilio seré pago ao conjuge ou companheiro, servidor pOblico municg
pal. ' v . SECAO III
Do salério — familia
L. Art. 203 — 0 salério-familia seré devido ao servidor ativo
ou inativo na proporoao do nOmero de filhos,ou equiparados.
Parégrafo onico Consideram—se equiparados para efeito desk
artigo o enteado e o menor sob guarda, qoe viver em companhia e as
expensas do servidor ou do inativo. ' ' “ Art. 204 — O valor da cota do salério-familia seré pago men—
salmente no valor de cinco por cento do menor padrao de vencimento
d0 quadro de servidores do Municipio, com arredondamento para a uni
dade de cruzeiro seguinte, por filho menor ou equiparado, até compE
tar quatorze anos, ou invélido de qualquer idade.
.§ 19 — Quando ambos os conjuges'forem servidores do Mung
cipio, assistiré a cada um, separadamente, o direito a percepgao do
salério—familia com relagéo aos respectivos filhos ou equiparados.
§ 29 - Nao seré devido o salério—familia relativamente
ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Municipio.
§ 39 - E assegurado o pagamento do salério‘familia durafl
ta 0 periodo em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber
remuneracao. ‘_ ‘ .' . Art. 205 — 0 salério-familia seré pago a partir do mes em om
o servidor apresentar a repartigao competente a prova de filiagao a
condigao de equiparado e, se for o caso, da invalidez.
Parégrafo Unico — 0 pagamento do salério—familia é condicio-'
nado a_apresentac§o anual de atestado de vacinagao obrigatéria do
filho ou equiparado. ’
W
M"lor do menor padrao de vencimento do quadro de servidores do Munici
pio. . 2\Art. 199 — Além do vencimento do cargo, integram o célculo d)
provento:
I — o valor da funcao gratificada se 0 servidor contar
pelo menos cinco anos de exercicio em postos‘de confianga e desde
que se encontre no seu exercicio, na condicao de titular por ocasi—
50 de aposentadoria, pelo prazo minimo de dois anos.
II — o adicional por tempo de servigo;
III - o adicional noturno e o adicional pelo exercicio
de atividades em condicoes penosas, insalubres ou perigosas, propor
cionalmente aos anos completes de exercicio com percepcao da vanta—
gem.
L Art. 200 — Ao servidor aposentado seré paga a gratificagéo
natalina, no mes de dezembro, em valor equivalente ao respectivo prfi
vento, dedugido'o adiantamento recebido.
Parégrafo Unico - Se a vantagem for paga pelo instituto de
previdéncia a que estiver vinculado o aposentado, o Municipio pagaré
a complementacfio até integralizar o valor total do provento.
K Art. 201 — Seré aposentado o servidor que exercer funcoes ‘ consideradas, através de pericia técnica, penosas, insalubres ou pg
rigosas, durante vinte e cinco anos.. - SEcAo 11'
Do auxilio—natalidade
I K Art. 202 - 0 auxilio natalidade e devido a servidora, por mo
tivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a ciaenta por
cento do menor padrao de vencimento do plano de carreira, inclusive
no caso de natimorto. . ' V, ‘§ 19 — Na hipotese de part0 moltiplo, o valor seré acre:
cido de cinqflenta por cento. .
‘§ 29 — Nao sendo a parturientevservidora do Municipio, o
auxilio seré pago ao conjuge ou companheiro, servidor pOblico municg
pal. ' v . SECAO III
Do salério — familia
L. Art. 203 — 0 salério-familia seré devido ao servidor ativo
ou inativo na proporoao do nOmero de filhos,ou equiparados.
Parégrafo onico Consideram—se equiparados para efeito desk
artigo o enteado e o menor sob guarda, qoe viver em companhia e as
expensas do servidor ou do inativo. ' ' “ Art. 204 — O valor da cota do salério-familia seré pago men—
salmente no valor de cinco por cento do menor padrao de vencimento
d0 quadro de servidores do Municipio, com arredondamento para a uni
dade de cruzeiro seguinte, por filho menor ou equiparado, até compE
tar quatorze anos, ou invélido de qualquer idade.
.§ 19 — Quando ambos os conjuges'forem servidores do Mung
cipio, assistiré a cada um, separadamente, o direito a percepgao do
salério—familia com relagéo aos respectivos filhos ou equiparados.
§ 29 - Nao seré devido o salério—familia relativamente
ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Municipio.
§ 39 - E assegurado o pagamento do salério‘familia durafl
ta 0 periodo em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber
remuneracao. ‘_ ‘ .' . Art. 205 — 0 salério-familia seré pago a partir do mes em om
o servidor apresentar a repartigao competente a prova de filiagao a
condigao de equiparado e, se for o caso, da invalidez.
Parégrafo Unico — 0 pagamento do salério—familia é condicio-'
nado a_apresentac§o anual de atestado de vacinagao obrigatéria do
filho ou equiparado. ’
W
M"lor do menor padrao de vencimento do quadro de servidores do Munici
pio. . 2\Art. 199 — Além do vencimento do cargo, integram o célculo d)
provento:
I — o valor da funcao gratificada se 0 servidor contar
pelo menos cinco anos de exercicio em postos‘de confianga e desde
que se encontre no seu exercicio, na condicao de titular por ocasi—
50 de aposentadoria, pelo prazo minimo de dois anos.
II — o adicional por tempo de servigo;
III - o adicional noturno e o adicional pelo exercicio
de atividades em condicoes penosas, insalubres ou perigosas, propor
cionalmente aos anos completes de exercicio com percepcao da vanta—
gem.
L Art. 200 — Ao servidor aposentado seré paga a gratificagéo
natalina, no mes de dezembro, em valor equivalente ao respectivo prfi
vento, dedugido'o adiantamento recebido.
Parégrafo Unico - Se a vantagem for paga pelo instituto de
previdéncia a que estiver vinculado o aposentado, o Municipio pagaré
a complementacfio até integralizar o valor total do provento.
K Art. 201 — Seré aposentado o servidor que exercer funcoes ‘ consideradas, através de pericia técnica, penosas, insalubres ou pg
rigosas, durante vinte e cinco anos.. - SEcAo 11'
Do auxilio—natalidade
I K Art. 202 - 0 auxilio natalidade e devido a servidora, por mo
tivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a ciaenta por
cento do menor padrao de vencimento do plano de carreira, inclusive
no caso de natimorto. . ' V, ‘§ 19 — Na hipotese de part0 moltiplo, o valor seré acre:
cido de cinqflenta por cento. .
‘§ 29 — Nao sendo a parturientevservidora do Municipio, o
auxilio seré pago ao conjuge ou companheiro, servidor pOblico municg
pal. ' v . SECAO III
Do salério — familia
L. Art. 203 — 0 salério-familia seré devido ao servidor ativo
ou inativo na proporoao do nOmero de filhos,ou equiparados.
Parégrafo onico Consideram—se equiparados para efeito desk
artigo o enteado e o menor sob guarda, qoe viver em companhia e as
expensas do servidor ou do inativo. ' ' “ Art. 204 — O valor da cota do salério-familia seré pago men—
salmente no valor de cinco por cento do menor padrao de vencimento
d0 quadro de servidores do Municipio, com arredondamento para a uni
dade de cruzeiro seguinte, por filho menor ou equiparado, até compE
tar quatorze anos, ou invélido de qualquer idade.
.§ 19 — Quando ambos os conjuges'forem servidores do Mung
cipio, assistiré a cada um, separadamente, o direito a percepgao do
salério—familia com relagéo aos respectivos filhos ou equiparados.
§ 29 - Nao seré devido o salério—familia relativamente
ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Municipio.
§ 39 - E assegurado o pagamento do salério‘familia durafl
ta 0 periodo em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber
remuneracao. ‘_ ‘ .' . Art. 205 — 0 salério-familia seré pago a partir do mes em om
o servidor apresentar a repartigao competente a prova de filiagao a
condigao de equiparado e, se for o caso, da invalidez.
Parégrafo Unico — 0 pagamento do salério—familia é condicio-'
nado a_apresentac§o anual de atestado de vacinagao obrigatéria do
filho ou equiparado. ’
SECAO IV
Da licenga para tratamento de saflde
Art. 206 - Seré concedida ao servidor licenga para tratamen—
to de sadde, a pedido ou de oficio, com base em exame médico, sem
prejuizo da remuneraoao a q11e fizer jus.
Art. 207 — Para licenga até -quinze dias, a inspegao sera fei
ta por médico do servigo oficial do proprio municipio e, se por prE
zo superior, por junta médica of.icial.
_ Paragrafo'énico'- Inexistindo médioo do Municipio, seré aoei
to atestado firmado por outro médico, nas licengas até quinze dias.
Art. 208 — Seré punido disciplinarmente com suspenséao de ' quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, oessandovos
efeitos da penalidade logo que se varifique o exame. Art. 209 — A licenga poderé ser prorrogada:
I — de oficio, por decisao do orgao competente;
II - a pedido do servidor, fomulado até trés dias antes
do término da licenga vigente.
Art. 210 — 0 servidor licenciado para tratamento de saode mm
poderé dedicar—se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena
de ter cassada a licenoa.
SEv V
De licenga a gestante, adotante e paternidade
« Art. 211 - Seré concedida, mediante laudo médico, licenga a
servidora gestante, por cento a vinte dias consecutivos, sem prejui
20 da remuneragao. ’ § 19 - A licenga devera ter inicio no primeiro dia do no
no mes de gestagao, salvo antecipagao por prescrigao médica. . , § 2° — No oaso do nascimento prematuro, a licenga teré
inicio a partir do part0.
§ 39 — No oaso de natimorto,_ decorrido trinta dias do evento, a servidora seré submetida a exame médico e, julgada apta,
reassumiré o exercioio.
§ 49 - No oaso do aborto nao criminoso, atestado por médico oficial, a servidora’teré direito a trinta dias de repouso re—
munerado. ' Art. 212 — A servidora que adotar crianga de até um ano de
idade sera concedido noventa dias de licenga remunerada para ajustg
mento do adotado ao novo lar.
Parégrafo Unico — No oaso de adogao de criangas de mais de
um ano até sete anos de idade, o_prazo de que trata este artigo se—
ré de trinta dias.
Art. 213 — A licenga-paternidade sera de cinco dias a center
da data do nascimento do filho, sem prejuizo da remuneragao.
SEv v1
Da licenga por acidente em servigo
Art. 214 — Seré licenoiado com remuneragao integral, 0 servi
dor acidentado em servigo.
Art. 215 - Configura acident e em servigo o dano f1sioo ou ma
tal sofrido pelo servidor a que Se relaoione, mediata 0u imediataméj
te, com as atribuigoes do cargo exercido.
Paragrafo Unico — Equ1para— se ao aoidente em servigo 0 demo:
I — decorrente de agressao sofrida e nao provocada pe
lo servidor no exeroicio do cargo; 6
II — sofrido no percorso da residéncia para o traoalho
e vice—verse. »-' ' " “ ' Art. 216 — 0 servidor aoidentado em servigo que neoessite de
tratamento especializado pod? ré ser tratado em instituigao privada
a oonta de recursos publicos. ”
SECAO IV
Da licenga para tratamento de saflde
Art. 206 - Seré concedida ao servidor licenga para tratamen—
to de sadde, a pedido ou de oficio, com base em exame médico, sem
prejuizo da remuneraoao a q11e fizer jus.
Art. 207 — Para licenga até -quinze dias, a inspegao sera fei
ta por médico do servigo oficial do proprio municipio e, se por prE
zo superior, por junta médica of.icial.
_ Paragrafo'énico'- Inexistindo médioo do Municipio, seré aoei
to atestado firmado por outro médico, nas licengas até quinze dias.
Art. 208 — Seré punido disciplinarmente com suspenséao de ' quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, oessandovos
efeitos da penalidade logo que se varifique o exame. Art. 209 — A licenga poderé ser prorrogada:
I — de oficio, por decisao do orgao competente;
II - a pedido do servidor, fomulado até trés dias antes
do término da licenga vigente.
Art. 210 — 0 servidor licenciado para tratamento de saode mm
poderé dedicar—se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena
de ter cassada a licenoa.
SEv V
De licenga a gestante, adotante e paternidade
« Art. 211 - Seré concedida, mediante laudo médico, licenga a
servidora gestante, por cento a vinte dias consecutivos, sem prejui
20 da remuneragao. ’ § 19 - A licenga devera ter inicio no primeiro dia do no
no mes de gestagao, salvo antecipagao por prescrigao médica. . , § 2° — No oaso do nascimento prematuro, a licenga teré
inicio a partir do part0.
§ 39 — No oaso de natimorto,_ decorrido trinta dias do evento, a servidora seré submetida a exame médico e, julgada apta,
reassumiré o exercioio.
§ 49 - No oaso do aborto nao criminoso, atestado por médico oficial, a servidora’teré direito a trinta dias de repouso re—
munerado. ' Art. 212 — A servidora que adotar crianga de até um ano de
idade sera concedido noventa dias de licenga remunerada para ajustg
mento do adotado ao novo lar.
Parégrafo Unico — No oaso de adogao de criangas de mais de
um ano até sete anos de idade, o_prazo de que trata este artigo se—
ré de trinta dias.
Art. 213 — A licenga-paternidade sera de cinco dias a center
da data do nascimento do filho, sem prejuizo da remuneragao.
SEv v1
Da licenga por acidente em servigo
Art. 214 — Seré licenoiado com remuneragao integral, 0 servi
dor acidentado em servigo.
Art. 215 - Configura acident e em servigo o dano f1sioo ou ma
tal sofrido pelo servidor a que Se relaoione, mediata 0u imediataméj
te, com as atribuigoes do cargo exercido.
Paragrafo Unico — Equ1para— se ao aoidente em servigo 0 demo:
I — decorrente de agressao sofrida e nao provocada pe
lo servidor no exeroicio do cargo; 6
II — sofrido no percorso da residéncia para o traoalho
e vice—verse. »-' ' " “ ' Art. 216 — 0 servidor aoidentado em servigo que neoessite de
tratamento especializado pod? ré ser tratado em instituigao privada
a oonta de recursos publicos. ”
SECAO IV
Da licenga para tratamento de saflde
Art. 206 - Seré concedida ao servidor licenga para tratamen—
to de sadde, a pedido ou de oficio, com base em exame médico, sem
prejuizo da remuneraoao a q11e fizer jus.
Art. 207 — Para licenga até -quinze dias, a inspegao sera fei
ta por médico do servigo oficial do proprio municipio e, se por prE
zo superior, por junta médica of.icial.
_ Paragrafo'énico'- Inexistindo médioo do Municipio, seré aoei
to atestado firmado por outro médico, nas licengas até quinze dias.
Art. 208 — Seré punido disciplinarmente com suspenséao de ' quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, oessandovos
efeitos da penalidade logo que se varifique o exame. Art. 209 — A licenga poderé ser prorrogada:
I — de oficio, por decisao do orgao competente;
II - a pedido do servidor, fomulado até trés dias antes
do término da licenga vigente.
Art. 210 — 0 servidor licenciado para tratamento de saode mm
poderé dedicar—se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena
de ter cassada a licenoa.
SEv V
De licenga a gestante, adotante e paternidade
« Art. 211 - Seré concedida, mediante laudo médico, licenga a
servidora gestante, por cento a vinte dias consecutivos, sem prejui
20 da remuneragao. ’ § 19 - A licenga devera ter inicio no primeiro dia do no
no mes de gestagao, salvo antecipagao por prescrigao médica. . , § 2° — No oaso do nascimento prematuro, a licenga teré
inicio a partir do part0.
§ 39 — No oaso de natimorto,_ decorrido trinta dias do evento, a servidora seré submetida a exame médico e, julgada apta,
reassumiré o exercioio.
§ 49 - No oaso do aborto nao criminoso, atestado por médico oficial, a servidora’teré direito a trinta dias de repouso re—
munerado. ' Art. 212 — A servidora que adotar crianga de até um ano de
idade sera concedido noventa dias de licenga remunerada para ajustg
mento do adotado ao novo lar.
Parégrafo Unico — No oaso de adogao de criangas de mais de
um ano até sete anos de idade, o_prazo de que trata este artigo se—
ré de trinta dias.
Art. 213 — A licenga-paternidade sera de cinco dias a center
da data do nascimento do filho, sem prejuizo da remuneragao.
SEv v1
Da licenga por acidente em servigo
Art. 214 — Seré licenoiado com remuneragao integral, 0 servi
dor acidentado em servigo.
Art. 215 - Configura acident e em servigo o dano f1sioo ou ma
tal sofrido pelo servidor a que Se relaoione, mediata 0u imediataméj
te, com as atribuigoes do cargo exercido.
Paragrafo Unico — Equ1para— se ao aoidente em servigo 0 demo:
I — decorrente de agressao sofrida e nao provocada pe
lo servidor no exeroicio do cargo; 6
II — sofrido no percorso da residéncia para o traoalho
e vice—verse. »-' ' " “ ' Art. 216 — 0 servidor aoidentado em servigo que neoessite de
tratamento especializado pod? ré ser tratado em instituigao privada
a oonta de recursos publicos. ”
Parégrafo Unico — 0 tratamento de que trata este artigo, re—
comendado por junta médica oficial, constitui medida de excessao e
somente sera admissivel quando inexistirem meids e recursos adequados em instituigao publica.
Art. 217 ~ A prova do acidente seré feita no prazo de cinco
dias, prorrogavel quando as circunstancias o exigirem.
" SECAO_ VII
L- y Da pensao-per morté‘ mi
‘17 L Art. 218 ~ A pensao por morte seré devida mensalmente ao oon
junto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou nao, a con
tar do obito, observada a precedéncia estabelecida no artigo 220. H
Parégrafo Unico - 0 valor mensal e integral da pensao a que
tem direito o cdnjunto de beneficiérios seré igual a oitenta por can
to do total da remuneragao computével para o provento de aposentado
ria do servidor ou, se aposentado, do valor do préprio provento.
Art. 219 ~ 0 valor mensal integral da 'pensao por morte, em
nenhuma hipotese, seré inferior ao valor do menor vencimento do qua
dro de servidores do municipio.
Art. 220 ~ Sao beneficiérios da pensao por morte, na condigai
de dependents do servidor:
I — o conjuge ou companheiro e 05 filhos, de qualquer
condigao, menores de 18 anos ou invalidos;
II — os pais, desde que comprovemydependéncia economi—
ca do servidor; '>>- -*
.III — os irmaos, menores de-18 anos e érfaos de pai e
sem padrasto, e as invélidos, enquanto durar a invalidez, que com—
provem dependéncia economica do servidor; e
V IV - aspessoas designadas.que viviam na dependéncia ' economica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou
invélidos. V
§ 19 — Equiparam-se a filho, has condigoes do item I des
te artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o
tutelado que nao possua condigoes suficientes para o proprio susten
to e educagao, conforme declaragao escrita do segurado.
§«j29 - Consideram—se companheiros as pessoas que tenham
mantido Vida em comum nos Ultimos cinco anos ou, por menor tempo,se
tiverem filhos em comum.
§ 39 - A designagao de pessoa ou pessoas, no forma do
item IV, somente sera valida, quando feita pelo menos seis meses an
tes do obito.
Art. 221.— A importancia total da pensao‘seré rateada:
I — cinqdenta por cento para o conjuge ou companheiro
remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou invélidos, ou integralmente entre estes quando inexistir conjuge
ou companheiro remanescente;
II — em apartes iguais, entre os demais dependentes,sg
gundo a ordem de precedéncia.
§ 19 — O rateio da pensfid'por'morte“nao seré protelado
pela falta de habilitagao de Outro possivel dependente, e qualquer
habilitaoao posterior que importe em exclusao ou inclusao de depen—
dente so produziré efeitos a center da data da—habilitagao.
- § 29 - 0 conjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensao de alimentos; tem direito ao valor da referida
pensao judicialmente arbitrada, destinando—se o restante, em partes
iguais, aos demais dependentes habilitados.
Art. 222 - Por morte presumida do servidor, declarada pela
autoridade judicial competente, decorridos seis meses de auséncia,
seré concedida pensao provisoria na forma desta segao.
§ 19 - Mediante prova do desaparecimento do segurado em
conseqUéncia de acidente, desastre ou catéstrofe, seus dependentes
farao jus a pensao provisoria independentemente do prazo deste arti
Parégrafo Unico — 0 tratamento de que trata este artigo, re—
comendado por junta médica oficial, constitui medida de excessao e
somente sera admissivel quando inexistirem meids e recursos adequados em instituigao publica.
Art. 217 ~ A prova do acidente seré feita no prazo de cinco
dias, prorrogavel quando as circunstancias o exigirem.
" SECAO_ VII
L- y Da pensao-per morté‘ mi
‘17 L Art. 218 ~ A pensao por morte seré devida mensalmente ao oon
junto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou nao, a con
tar do obito, observada a precedéncia estabelecida no artigo 220. H
Parégrafo Unico - 0 valor mensal e integral da pensao a que
tem direito o cdnjunto de beneficiérios seré igual a oitenta por can
to do total da remuneragao computével para o provento de aposentado
ria do servidor ou, se aposentado, do valor do préprio provento.
Art. 219 ~ 0 valor mensal integral da 'pensao por morte, em
nenhuma hipotese, seré inferior ao valor do menor vencimento do qua
dro de servidores do municipio.
Art. 220 ~ Sao beneficiérios da pensao por morte, na condigai
de dependents do servidor:
I — o conjuge ou companheiro e 05 filhos, de qualquer
condigao, menores de 18 anos ou invalidos;
II — os pais, desde que comprovemydependéncia economi—
ca do servidor; '>>- -*
.III — os irmaos, menores de-18 anos e érfaos de pai e
sem padrasto, e as invélidos, enquanto durar a invalidez, que com—
provem dependéncia economica do servidor; e
V IV - aspessoas designadas.que viviam na dependéncia ' economica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou
invélidos. V
§ 19 — Equiparam-se a filho, has condigoes do item I des
te artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o
tutelado que nao possua condigoes suficientes para o proprio susten
to e educagao, conforme declaragao escrita do segurado.
§«j29 - Consideram—se companheiros as pessoas que tenham
mantido Vida em comum nos Ultimos cinco anos ou, por menor tempo,se
tiverem filhos em comum.
§ 39 - A designagao de pessoa ou pessoas, no forma do
item IV, somente sera valida, quando feita pelo menos seis meses an
tes do obito.
Art. 221.— A importancia total da pensao‘seré rateada:
I — cinqdenta por cento para o conjuge ou companheiro
remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou invélidos, ou integralmente entre estes quando inexistir conjuge
ou companheiro remanescente;
II — em apartes iguais, entre os demais dependentes,sg
gundo a ordem de precedéncia.
§ 19 — O rateio da pensfid'por'morte“nao seré protelado
pela falta de habilitagao de Outro possivel dependente, e qualquer
habilitaoao posterior que importe em exclusao ou inclusao de depen—
dente so produziré efeitos a center da data da—habilitagao.
- § 29 - 0 conjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensao de alimentos; tem direito ao valor da referida
pensao judicialmente arbitrada, destinando—se o restante, em partes
iguais, aos demais dependentes habilitados.
Art. 222 - Por morte presumida do servidor, declarada pela
autoridade judicial competente, decorridos seis meses de auséncia,
seré concedida pensao provisoria na forma desta segao.
§ 19 - Mediante prova do desaparecimento do segurado em
conseqUéncia de acidente, desastre ou catéstrofe, seus dependentes
farao jus a pensao provisoria independentemente do prazo deste arti
Parégrafo Unico — 0 tratamento de que trata este artigo, re—
comendado por junta médica oficial, constitui medida de excessao e
somente sera admissivel quando inexistirem meids e recursos adequados em instituigao publica.
Art. 217 ~ A prova do acidente seré feita no prazo de cinco
dias, prorrogavel quando as circunstancias o exigirem.
" SECAO_ VII
L- y Da pensao-per morté‘ mi
‘17 L Art. 218 ~ A pensao por morte seré devida mensalmente ao oon
junto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou nao, a con
tar do obito, observada a precedéncia estabelecida no artigo 220. H
Parégrafo Unico - 0 valor mensal e integral da pensao a que
tem direito o cdnjunto de beneficiérios seré igual a oitenta por can
to do total da remuneragao computével para o provento de aposentado
ria do servidor ou, se aposentado, do valor do préprio provento.
Art. 219 ~ 0 valor mensal integral da 'pensao por morte, em
nenhuma hipotese, seré inferior ao valor do menor vencimento do qua
dro de servidores do municipio.
Art. 220 ~ Sao beneficiérios da pensao por morte, na condigai
de dependents do servidor:
I — o conjuge ou companheiro e 05 filhos, de qualquer
condigao, menores de 18 anos ou invalidos;
II — os pais, desde que comprovemydependéncia economi—
ca do servidor; '>>- -*
.III — os irmaos, menores de-18 anos e érfaos de pai e
sem padrasto, e as invélidos, enquanto durar a invalidez, que com—
provem dependéncia economica do servidor; e
V IV - aspessoas designadas.que viviam na dependéncia ' economica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou
invélidos. V
§ 19 — Equiparam-se a filho, has condigoes do item I des
te artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o
tutelado que nao possua condigoes suficientes para o proprio susten
to e educagao, conforme declaragao escrita do segurado.
§«j29 - Consideram—se companheiros as pessoas que tenham
mantido Vida em comum nos Ultimos cinco anos ou, por menor tempo,se
tiverem filhos em comum.
§ 39 - A designagao de pessoa ou pessoas, no forma do
item IV, somente sera valida, quando feita pelo menos seis meses an
tes do obito.
Art. 221.— A importancia total da pensao‘seré rateada:
I — cinqdenta por cento para o conjuge ou companheiro
remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou invélidos, ou integralmente entre estes quando inexistir conjuge
ou companheiro remanescente;
II — em apartes iguais, entre os demais dependentes,sg
gundo a ordem de precedéncia.
§ 19 — O rateio da pensfid'por'morte“nao seré protelado
pela falta de habilitagao de Outro possivel dependente, e qualquer
habilitaoao posterior que importe em exclusao ou inclusao de depen—
dente so produziré efeitos a center da data da—habilitagao.
- § 29 - 0 conjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensao de alimentos; tem direito ao valor da referida
pensao judicialmente arbitrada, destinando—se o restante, em partes
iguais, aos demais dependentes habilitados.
Art. 222 - Por morte presumida do servidor, declarada pela
autoridade judicial competente, decorridos seis meses de auséncia,
seré concedida pensao provisoria na forma desta segao.
§ 19 - Mediante prova do desaparecimento do segurado em
conseqUéncia de acidente, desastre ou catéstrofe, seus dependentes
farao jus a pensao provisoria independentemente do prazo deste arti
.dezoito anos de idade.
go.
§ 29 - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamen—
to da pensfio oessa imediatamente, desobrigados os dependentes da :3
posiofio dos valores reoebidos. ' Art. 223 — Acarreta perda da qualidade de beneficiério:
I — o seu falecimento;
11 ~ 0 casamento, para qualquer pensionista;
III — a anulagfio do Casemento;
IV - a oessagfio da invalidez, em se tratando de beneffljg
rio invélido; e
' V — maioridade para o_filho ou irméos ou dependente.
menor designado, de ambos os sexos, exceto o invélido, ao complctar Q)
Parégrafo finioo — Nos casos previstos neste artigo, haveré re—
versfio da oota de penséo aos demais pensionistas da mesma classe.
Art. 224 — N50 fez jus é pensao o beneficiério condenado pela
prétioa de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 225 — A penséo poderé ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo téo somente as prestagoes exigiveis hé mais de cinco
anos. Art. 226 — As pensoes serfio atualizadas na mesma data e na meg ma proporgéo dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
$5930 .VII:
nw7 Do auxilio - funeral
Z.Art. 227 — D auxilio-funeral é devido é familia do servidor fa
lecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor e1§
valente a um e meio vencimento. H ” § 12 — Se 0 funeral for custeado por terceiro, este seré
indenizado das despesas realizadas, até o valor méximo previsto neg
te artigo. “' '~ ‘ ‘ ' ‘ ' § 29 ~ 0 pagamento seré autorizado pela autoridade competq_
te, é vista da certidéo de obito e dos comprovantes de despesa, se
for o 0350. - ,‘segno IX
Do auxilio—reclusfio
. Z—Art. 228 — A familia do servidor ativo é devido o auxilio-redu
sfio, nos seguintes casos: . >2 _
I — dois tergo do vencimento, quando afastado por motivo de prisfio preventive; -
' II — metade do vencimento, durante o afastamento em vir—
tude de condenagfio, por sentenga definitiva, a pena que néo determl no a perda do cargo. ~_ v Parégrafo Unico — U pagamento do.auxilio recluséo cessaré a
partir do dia imediato équele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPITULO 111
Da assisténcia é sadde
Art. 229 — A ssisténcia é saflde do servidor e de sua familia
compreende a asisténcia médica, hospitalar e odontolégica, prestada mediante sistema proprio do Municipio, ou mediante convénio n05
termos da lei.
CAPITULO IV
qflw DO CUSTEIO ‘ . R~Art. 230 - 0 Plano de Seguridade Social seré custeado com o my
duto de arrecadagéo de contribuigfies sociais obrigatérias:_
.dezoito anos de idade.
go.
§ 29 - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamen—
to da pensfio oessa imediatamente, desobrigados os dependentes da :3
posiofio dos valores reoebidos. ' Art. 223 — Acarreta perda da qualidade de beneficiério:
I — o seu falecimento;
11 ~ 0 casamento, para qualquer pensionista;
III — a anulagfio do Casemento;
IV - a oessagfio da invalidez, em se tratando de beneffljg
rio invélido; e
' V — maioridade para o_filho ou irméos ou dependente.
menor designado, de ambos os sexos, exceto o invélido, ao complctar Q)
Parégrafo finioo — Nos casos previstos neste artigo, haveré re—
versfio da oota de penséo aos demais pensionistas da mesma classe.
Art. 224 — N50 fez jus é pensao o beneficiério condenado pela
prétioa de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 225 — A penséo poderé ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo téo somente as prestagoes exigiveis hé mais de cinco
anos. Art. 226 — As pensoes serfio atualizadas na mesma data e na meg ma proporgéo dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
$5930 .VII:
nw7 Do auxilio - funeral
Z.Art. 227 — D auxilio-funeral é devido é familia do servidor fa
lecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor e1§
valente a um e meio vencimento. H ” § 12 — Se 0 funeral for custeado por terceiro, este seré
indenizado das despesas realizadas, até o valor méximo previsto neg
te artigo. “' '~ ‘ ‘ ' ‘ ' § 29 ~ 0 pagamento seré autorizado pela autoridade competq_
te, é vista da certidéo de obito e dos comprovantes de despesa, se
for o 0350. - ,‘segno IX
Do auxilio—reclusfio
. Z—Art. 228 — A familia do servidor ativo é devido o auxilio-redu
sfio, nos seguintes casos: . >2 _
I — dois tergo do vencimento, quando afastado por motivo de prisfio preventive; -
' II — metade do vencimento, durante o afastamento em vir—
tude de condenagfio, por sentenga definitiva, a pena que néo determl no a perda do cargo. ~_ v Parégrafo Unico — U pagamento do.auxilio recluséo cessaré a
partir do dia imediato équele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPITULO 111
Da assisténcia é sadde
Art. 229 — A ssisténcia é saflde do servidor e de sua familia
compreende a asisténcia médica, hospitalar e odontolégica, prestada mediante sistema proprio do Municipio, ou mediante convénio n05
termos da lei.
CAPITULO IV
qflw DO CUSTEIO ‘ . R~Art. 230 - 0 Plano de Seguridade Social seré custeado com o my
duto de arrecadagéo de contribuigfies sociais obrigatérias:_
.dezoito anos de idade.
go.
§ 29 - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamen—
to da pensfio oessa imediatamente, desobrigados os dependentes da :3
posiofio dos valores reoebidos. ' Art. 223 — Acarreta perda da qualidade de beneficiério:
I — o seu falecimento;
11 ~ 0 casamento, para qualquer pensionista;
III — a anulagfio do Casemento;
IV - a oessagfio da invalidez, em se tratando de beneffljg
rio invélido; e
' V — maioridade para o_filho ou irméos ou dependente.
menor designado, de ambos os sexos, exceto o invélido, ao complctar Q)
Parégrafo finioo — Nos casos previstos neste artigo, haveré re—
versfio da oota de penséo aos demais pensionistas da mesma classe.
Art. 224 — N50 fez jus é pensao o beneficiério condenado pela
prétioa de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 225 — A penséo poderé ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo téo somente as prestagoes exigiveis hé mais de cinco
anos. Art. 226 — As pensoes serfio atualizadas na mesma data e na meg ma proporgéo dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
$5930 .VII:
nw7 Do auxilio - funeral
Z.Art. 227 — D auxilio-funeral é devido é familia do servidor fa
lecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor e1§
valente a um e meio vencimento. H ” § 12 — Se 0 funeral for custeado por terceiro, este seré
indenizado das despesas realizadas, até o valor méximo previsto neg
te artigo. “' '~ ‘ ‘ ' ‘ ' § 29 ~ 0 pagamento seré autorizado pela autoridade competq_
te, é vista da certidéo de obito e dos comprovantes de despesa, se
for o 0350. - ,‘segno IX
Do auxilio—reclusfio
. Z—Art. 228 — A familia do servidor ativo é devido o auxilio-redu
sfio, nos seguintes casos: . >2 _
I — dois tergo do vencimento, quando afastado por motivo de prisfio preventive; -
' II — metade do vencimento, durante o afastamento em vir—
tude de condenagfio, por sentenga definitiva, a pena que néo determl no a perda do cargo. ~_ v Parégrafo Unico — U pagamento do.auxilio recluséo cessaré a
partir do dia imediato équele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPITULO 111
Da assisténcia é sadde
Art. 229 — A ssisténcia é saflde do servidor e de sua familia
compreende a asisténcia médica, hospitalar e odontolégica, prestada mediante sistema proprio do Municipio, ou mediante convénio n05
termos da lei.
CAPITULO IV
qflw DO CUSTEIO ‘ . R~Art. 230 - 0 Plano de Seguridade Social seré custeado com o my
duto de arrecadagéo de contribuigfies sociais obrigatérias:_
M/Uhaéfi2b Art. 235 — E vedado o desvio de fungao de pessoa contratada,
lfq
I ~ dos servidores municipais, inclusive ocupantes de
oargos ou funeoes de confianca; .
II — do Municipio, inclusive Camara Municipal, autarquia
e fundagoes.
Paragrafo Unico - Us percentuais de contribuigao serao fixados em lei.
Art. 231— Se 0 plano de Seguridade Social for assegurado, con
forme previsto no parégrafo dnico do artigo I90, por instituigao o:
ficial de previdencia, as contribuigoes seréo_as estabelecidas pela
referida entidade.
§ 19 — 0 Municipio asseguraré, na hipotese deste artigo, a
complementagao dos beneficios concedidos pels instituicao de previdéncia em valores menores aos previstos nesta Lei.
§ 29 — 0 Municipio assegurara, também, o pagamento integra.
dos beneficios de natureza diversa, nao constants do rol d8 entidacb
de previdenCia. , V I.
§ 39 — Para cobertura das complementacoes de que tratam os parégrafos precedentes, o Municipio podera instituir sistema contr1
butivo complementar. ' TITULO VIII
DA CONTRATACAO TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO
Art. 232 — Para atender as necéssidades temporérias de exce—
pcional interesse péblico, poderao ser efetuadas contratagoes de pg
soal por tempo determinado.
Art. 233 - Consideram- se como de necessidade temporéria de
excepcional interesse publico, as contrataeoes que visam a:
I — atender a situaeoes de calamidade pflblica;
II - combater surtos epidémicos;
,clII - atender outras situaeoes de emergencia que vierem
a ser definidas em lei especifica.
Art. 234 - As contratagfies de qoe trata este capitulo teréo
dotagao orgamentéria especifica'e nao.poderao ultrapassar o prazo
de tres meses.
na forma deste titulo, bem como sua recontratacao, antes de decor—
ridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nuli—
dade de contrato e responsabilidade administrative e civil da autoridade contratante. "' ' "
1w R.Art. 236 — Os contratos serao de natureza administrativa, fi—
cando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneragao equivalente a percebida pelos servidores de igual ou assemelhada funcao no quadro permanente do Municufio
II — jornada de trabalho, servico extraordinério, repog
so semanal remunerado, adieional noturno e gratificagao natalina mm
porcional, nos termos desta Lei;
III — férias proporcionais, ao término do contrato;
IV — inscricao em sistema oficial de previdencia social
TITULO IX
DAS DISPOSICUES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS
CAPITULO I
DISPOSIQUES GERAIS'
Art. 237 — 0 Dia do Servidor dli o seré comemorado a vinte
e oito de outubro.
Art. 238 — Us prazos previstos nesta Lei serao contados em di as corridos, excluindo— se 0 dia do comego e incluindo- se 0 do venc1
mento, ficando prorrogado, para o primeiro dia util seguinte, o pra
zo vencido em dia em que nao haja expediente.
Art. 239 - Consideram—se da familia do servidor, além do con—
juge e filhos, quaisquer pessoa que vivam as suas expensas e consum
M/Uhaéfi2b Art. 235 — E vedado o desvio de fungao de pessoa contratada,
lfq
I ~ dos servidores municipais, inclusive ocupantes de
oargos ou funeoes de confianca; .
II — do Municipio, inclusive Camara Municipal, autarquia
e fundagoes.
Paragrafo Unico - Us percentuais de contribuigao serao fixados em lei.
Art. 231— Se 0 plano de Seguridade Social for assegurado, con
forme previsto no parégrafo dnico do artigo I90, por instituigao o:
ficial de previdencia, as contribuigoes seréo_as estabelecidas pela
referida entidade.
§ 19 — 0 Municipio asseguraré, na hipotese deste artigo, a
complementagao dos beneficios concedidos pels instituicao de previdéncia em valores menores aos previstos nesta Lei.
§ 29 — 0 Municipio assegurara, também, o pagamento integra.
dos beneficios de natureza diversa, nao constants do rol d8 entidacb
de previdenCia. , V I.
§ 39 — Para cobertura das complementacoes de que tratam os parégrafos precedentes, o Municipio podera instituir sistema contr1
butivo complementar. ' TITULO VIII
DA CONTRATACAO TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO
Art. 232 — Para atender as necéssidades temporérias de exce—
pcional interesse péblico, poderao ser efetuadas contratagoes de pg
soal por tempo determinado.
Art. 233 - Consideram- se como de necessidade temporéria de
excepcional interesse publico, as contrataeoes que visam a:
I — atender a situaeoes de calamidade pflblica;
II - combater surtos epidémicos;
,clII - atender outras situaeoes de emergencia que vierem
a ser definidas em lei especifica.
Art. 234 - As contratagfies de qoe trata este capitulo teréo
dotagao orgamentéria especifica'e nao.poderao ultrapassar o prazo
de tres meses.
na forma deste titulo, bem como sua recontratacao, antes de decor—
ridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nuli—
dade de contrato e responsabilidade administrative e civil da autoridade contratante. "' ' "
1w R.Art. 236 — Os contratos serao de natureza administrativa, fi—
cando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneragao equivalente a percebida pelos servidores de igual ou assemelhada funcao no quadro permanente do Municufio
II — jornada de trabalho, servico extraordinério, repog
so semanal remunerado, adieional noturno e gratificagao natalina mm
porcional, nos termos desta Lei;
III — férias proporcionais, ao término do contrato;
IV — inscricao em sistema oficial de previdencia social
TITULO IX
DAS DISPOSICUES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS
CAPITULO I
DISPOSIQUES GERAIS'
Art. 237 — 0 Dia do Servidor dli o seré comemorado a vinte
e oito de outubro.
Art. 238 — Us prazos previstos nesta Lei serao contados em di as corridos, excluindo— se 0 dia do comego e incluindo- se 0 do venc1
mento, ficando prorrogado, para o primeiro dia util seguinte, o pra
zo vencido em dia em que nao haja expediente.
Art. 239 - Consideram—se da familia do servidor, além do con—
juge e filhos, quaisquer pessoa que vivam as suas expensas e consum
M/Uhaéfi2b Art. 235 — E vedado o desvio de fungao de pessoa contratada,
lfq
I ~ dos servidores municipais, inclusive ocupantes de
oargos ou funeoes de confianca; .
II — do Municipio, inclusive Camara Municipal, autarquia
e fundagoes.
Paragrafo Unico - Us percentuais de contribuigao serao fixados em lei.
Art. 231— Se 0 plano de Seguridade Social for assegurado, con
forme previsto no parégrafo dnico do artigo I90, por instituigao o:
ficial de previdencia, as contribuigoes seréo_as estabelecidas pela
referida entidade.
§ 19 — 0 Municipio asseguraré, na hipotese deste artigo, a
complementagao dos beneficios concedidos pels instituicao de previdéncia em valores menores aos previstos nesta Lei.
§ 29 — 0 Municipio assegurara, também, o pagamento integra.
dos beneficios de natureza diversa, nao constants do rol d8 entidacb
de previdenCia. , V I.
§ 39 — Para cobertura das complementacoes de que tratam os parégrafos precedentes, o Municipio podera instituir sistema contr1
butivo complementar. ' TITULO VIII
DA CONTRATACAO TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO
Art. 232 — Para atender as necéssidades temporérias de exce—
pcional interesse péblico, poderao ser efetuadas contratagoes de pg
soal por tempo determinado.
Art. 233 - Consideram- se como de necessidade temporéria de
excepcional interesse publico, as contrataeoes que visam a:
I — atender a situaeoes de calamidade pflblica;
II - combater surtos epidémicos;
,clII - atender outras situaeoes de emergencia que vierem
a ser definidas em lei especifica.
Art. 234 - As contratagfies de qoe trata este capitulo teréo
dotagao orgamentéria especifica'e nao.poderao ultrapassar o prazo
de tres meses.
na forma deste titulo, bem como sua recontratacao, antes de decor—
ridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nuli—
dade de contrato e responsabilidade administrative e civil da autoridade contratante. "' ' "
1w R.Art. 236 — Os contratos serao de natureza administrativa, fi—
cando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneragao equivalente a percebida pelos servidores de igual ou assemelhada funcao no quadro permanente do Municufio
II — jornada de trabalho, servico extraordinério, repog
so semanal remunerado, adieional noturno e gratificagao natalina mm
porcional, nos termos desta Lei;
III — férias proporcionais, ao término do contrato;
IV — inscricao em sistema oficial de previdencia social
TITULO IX
DAS DISPOSICUES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS
CAPITULO I
DISPOSIQUES GERAIS'
Art. 237 — 0 Dia do Servidor dli o seré comemorado a vinte
e oito de outubro.
Art. 238 — Us prazos previstos nesta Lei serao contados em di as corridos, excluindo— se 0 dia do comego e incluindo- se 0 do venc1
mento, ficando prorrogado, para o primeiro dia util seguinte, o pra
zo vencido em dia em que nao haja expediente.
Art. 239 - Consideram—se da familia do servidor, além do con—
juge e filhos, quaisquer pessoa que vivam as suas expensas e consum
_de seu asentamento individUal.
Paragrafo Unico — Equiparamse ao conjuge a companheira ou
companheiro, com mais de cinco anos de Vida em comum ou por menor
‘tempo, se da uniao houver prole.
Art. 240 — Do exercicio de encargos ou servigos dif rentes
‘dos definidos em lei ou regulamento, como proprio do seu cargo ou
fungao gratificada, nao decorre nenhum direito ao servidor.-
CAPITULO II
DAS DISPUSICOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 241 — As disposigoes desta Lei aplicam-se aos servido—
res dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundagoes
publicas. ‘ ' Art. 242 — Us atuais servidores municipais, estatutérios ou celetista, admitidos mediante prévio concurso publico, ficam submeu
tidos ao regime desta Lei.
§ 19 ~ Os empregos ocUpados pelos servidores celetistas
de que trata este artigo ficam transformados em cargos, na data da
publicagao desta Lei.
§ 29 — Us contratos individuais de trabalho se extingua
automaticamente pela transformagfio do emprego, asseguradas as vefififi
rescisorias cabiveis.
§ 39 — No que pertine as férias, o servidor poderé opum
mediante termo escrito, em recebé-las no tempo de quitagao do con—
trato ou pela continuidade da contagem do tempo de service para poi
terior gozo do novo regime.
Art. 243 - Os servidores celetistas nao ooncursados e esté—
veis nos termos do artigo l9 das Disposigoes Constitucionais Trans;
torias da Constituigao de 1988, constituiréo quadro especial em ex—
tingao, excepcionalmente regido pela CLT, até o ingresso por concur
so am cargo sob o regime desta Lei.
Art. 244 - 0s contratos de trabalho dos servidores celetistas, admitidos sem concurso publico e nao portadores da estabilidaCe referida no artigo anterior, serao rescindidos dentro do pra20(£
cento e oitenta dias a contar da vigéncia desta Lei.
, § 19 - Durante o prazo de que trata este artigo, o Muni
cipio promoveré a realizacao de concursos pUblicos para cargos '
iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos respectivos
servidores, para oportunizar o ingresso dos mesmos no regime juridi
co instituido por esta Lei.
§ 29 — Os que logarrem aprovagao e classificagao de modo
a permitir o aproveitamento, segundo as vagas existentes e necessi—
dade do servigo municipal, serao nomeados em cargos sob o regime fig
ta Lei, sendo os demais, inclusive os que nao se submeteram 80 concurso publico excluidos do quadro de servidores do Municipio.
Art. 245 — 0s servidores concursados, admitidos nos termos
da Lei l.815/69, enquadrados pelo Plano de Carreira, e os estéveis,
assim declarados na Constituigao Federal, poderao, se 0 requerem
até 30 de junho de 1990, ser dispensados mediante uma indenizagao
de até trinta por cento do seu vencimento, por aho de servico OU‘
fragfio. ““0
Art. 246 — Us adicionais por tempo de servico jé concedidos
aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuénios.
Paragrafo Unico ~ Na hipotese de 0 valor percebido em decor
réncia de adicionais por tempo de servigo ser superior ao resultanj
te da transformagao em anuénios, o excesso esta embutido no novo pg
drao de vencimento. ' ' LC MfiflqqArt. 247 - Fica assegurado eos atuais servidores que tenham
completado o decénio aquisitivo para fins de licence-prémio, antes
da vigencia desta Lei, o direito de usufrui-la nos termos da lei ea
terior concessora da vantagem.
_de seu asentamento individUal.
Paragrafo Unico — Equiparamse ao conjuge a companheira ou
companheiro, com mais de cinco anos de Vida em comum ou por menor
‘tempo, se da uniao houver prole.
Art. 240 — Do exercicio de encargos ou servigos dif rentes
‘dos definidos em lei ou regulamento, como proprio do seu cargo ou
fungao gratificada, nao decorre nenhum direito ao servidor.-
CAPITULO II
DAS DISPUSICOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 241 — As disposigoes desta Lei aplicam-se aos servido—
res dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundagoes
publicas. ‘ ' Art. 242 — Us atuais servidores municipais, estatutérios ou celetista, admitidos mediante prévio concurso publico, ficam submeu
tidos ao regime desta Lei.
§ 19 ~ Os empregos ocUpados pelos servidores celetistas
de que trata este artigo ficam transformados em cargos, na data da
publicagao desta Lei.
§ 29 — Us contratos individuais de trabalho se extingua
automaticamente pela transformagfio do emprego, asseguradas as vefififi
rescisorias cabiveis.
§ 39 — No que pertine as férias, o servidor poderé opum
mediante termo escrito, em recebé-las no tempo de quitagao do con—
trato ou pela continuidade da contagem do tempo de service para poi
terior gozo do novo regime.
Art. 243 - Os servidores celetistas nao ooncursados e esté—
veis nos termos do artigo l9 das Disposigoes Constitucionais Trans;
torias da Constituigao de 1988, constituiréo quadro especial em ex—
tingao, excepcionalmente regido pela CLT, até o ingresso por concur
so am cargo sob o regime desta Lei.
Art. 244 - 0s contratos de trabalho dos servidores celetistas, admitidos sem concurso publico e nao portadores da estabilidaCe referida no artigo anterior, serao rescindidos dentro do pra20(£
cento e oitenta dias a contar da vigéncia desta Lei.
, § 19 - Durante o prazo de que trata este artigo, o Muni
cipio promoveré a realizacao de concursos pUblicos para cargos '
iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos respectivos
servidores, para oportunizar o ingresso dos mesmos no regime juridi
co instituido por esta Lei.
§ 29 — Os que logarrem aprovagao e classificagao de modo
a permitir o aproveitamento, segundo as vagas existentes e necessi—
dade do servigo municipal, serao nomeados em cargos sob o regime fig
ta Lei, sendo os demais, inclusive os que nao se submeteram 80 concurso publico excluidos do quadro de servidores do Municipio.
Art. 245 — 0s servidores concursados, admitidos nos termos
da Lei l.815/69, enquadrados pelo Plano de Carreira, e os estéveis,
assim declarados na Constituigao Federal, poderao, se 0 requerem
até 30 de junho de 1990, ser dispensados mediante uma indenizagao
de até trinta por cento do seu vencimento, por aho de servico OU‘
fragfio. ““0
Art. 246 — Us adicionais por tempo de servico jé concedidos
aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuénios.
Paragrafo Unico ~ Na hipotese de 0 valor percebido em decor
réncia de adicionais por tempo de servigo ser superior ao resultanj
te da transformagao em anuénios, o excesso esta embutido no novo pg
drao de vencimento. ' ' LC MfiflqqArt. 247 - Fica assegurado eos atuais servidores que tenham
completado o decénio aquisitivo para fins de licence-prémio, antes
da vigencia desta Lei, o direito de usufrui-la nos termos da lei ea
terior concessora da vantagem.
_de seu asentamento individUal.
Paragrafo Unico — Equiparamse ao conjuge a companheira ou
companheiro, com mais de cinco anos de Vida em comum ou por menor
‘tempo, se da uniao houver prole.
Art. 240 — Do exercicio de encargos ou servigos dif rentes
‘dos definidos em lei ou regulamento, como proprio do seu cargo ou
fungao gratificada, nao decorre nenhum direito ao servidor.-
CAPITULO II
DAS DISPUSICOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 241 — As disposigoes desta Lei aplicam-se aos servido—
res dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundagoes
publicas. ‘ ' Art. 242 — Us atuais servidores municipais, estatutérios ou celetista, admitidos mediante prévio concurso publico, ficam submeu
tidos ao regime desta Lei.
§ 19 ~ Os empregos ocUpados pelos servidores celetistas
de que trata este artigo ficam transformados em cargos, na data da
publicagao desta Lei.
§ 29 — Us contratos individuais de trabalho se extingua
automaticamente pela transformagfio do emprego, asseguradas as vefififi
rescisorias cabiveis.
§ 39 — No que pertine as férias, o servidor poderé opum
mediante termo escrito, em recebé-las no tempo de quitagao do con—
trato ou pela continuidade da contagem do tempo de service para poi
terior gozo do novo regime.
Art. 243 - Os servidores celetistas nao ooncursados e esté—
veis nos termos do artigo l9 das Disposigoes Constitucionais Trans;
torias da Constituigao de 1988, constituiréo quadro especial em ex—
tingao, excepcionalmente regido pela CLT, até o ingresso por concur
so am cargo sob o regime desta Lei.
Art. 244 - 0s contratos de trabalho dos servidores celetistas, admitidos sem concurso publico e nao portadores da estabilidaCe referida no artigo anterior, serao rescindidos dentro do pra20(£
cento e oitenta dias a contar da vigéncia desta Lei.
, § 19 - Durante o prazo de que trata este artigo, o Muni
cipio promoveré a realizacao de concursos pUblicos para cargos '
iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos respectivos
servidores, para oportunizar o ingresso dos mesmos no regime juridi
co instituido por esta Lei.
§ 29 — Os que logarrem aprovagao e classificagao de modo
a permitir o aproveitamento, segundo as vagas existentes e necessi—
dade do servigo municipal, serao nomeados em cargos sob o regime fig
ta Lei, sendo os demais, inclusive os que nao se submeteram 80 concurso publico excluidos do quadro de servidores do Municipio.
Art. 245 — 0s servidores concursados, admitidos nos termos
da Lei l.815/69, enquadrados pelo Plano de Carreira, e os estéveis,
assim declarados na Constituigao Federal, poderao, se 0 requerem
até 30 de junho de 1990, ser dispensados mediante uma indenizagao
de até trinta por cento do seu vencimento, por aho de servico OU‘
fragfio. ““0
Art. 246 — Us adicionais por tempo de servico jé concedidos
aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuénios.
Paragrafo Unico ~ Na hipotese de 0 valor percebido em decor
réncia de adicionais por tempo de servigo ser superior ao resultanj
te da transformagao em anuénios, o excesso esta embutido no novo pg
drao de vencimento. ' ' LC MfiflqqArt. 247 - Fica assegurado eos atuais servidores que tenham
completado o decénio aquisitivo para fins de licence-prémio, antes
da vigencia desta Lei, o direito de usufrui-la nos termos da lei ea
terior concessora da vantagem.
§ 19 - Aos servidores cujo periodo de aquisigao da licenga
premio contar com tempo igual ou superior a cinco anos, fica assegu—
rado 0 direito nos termos deste artigo, de modo proporcional.
§ 29 — A05 servidores, cujo periodo de aquisigao da licenga—prémio prevista na legislagao anterior contar com menos de cinco
anos, terao computado aquele tempo de servico para efeitos de intere
930 do quinquénio aquisitivo do--prémi0 por assiduidade previsto no _ artigo 92 desta Lei.
§ 9 - Para os demais servidores, 0 periodo aquisitivo para em cargo efetivo sob a égide do regime desta Lei.
Art. 248 - Revogam-se as disposicoés em contrario, especialmer
e 2543/89.
Art. 249 — Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicafib,
produzindo seus efeitos a partir de 19 de abril de 1990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de maio de
1990.
2&20%fl {£31, I
‘Dr. RIVO BUHLER Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA
Pr Sidente Presfeito Municipal
ra fins de prémio por assiduidade, tera inicio a partir da investidL
te as leis n95: 1004/57, 2047/76, 2327/83, 2346/84, 2399/85, 2441/85
‘ aaaslqa
Cf . LL: \3 305/49
19 Secret rio 4 E g. 5333443
3333743 1 "U
§ 19 - Aos servidores cujo periodo de aquisigao da licenga
premio contar com tempo igual ou superior a cinco anos, fica assegu—
rado 0 direito nos termos deste artigo, de modo proporcional.
§ 29 — A05 servidores, cujo periodo de aquisigao da licenga—prémio prevista na legislagao anterior contar com menos de cinco
anos, terao computado aquele tempo de servico para efeitos de intere
930 do quinquénio aquisitivo do--prémi0 por assiduidade previsto no _ artigo 92 desta Lei.
§ 9 - Para os demais servidores, 0 periodo aquisitivo para em cargo efetivo sob a égide do regime desta Lei.
Art. 248 - Revogam-se as disposicoés em contrario, especialmer
e 2543/89.
Art. 249 — Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicafib,
produzindo seus efeitos a partir de 19 de abril de 1990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de maio de
1990.
2&20%fl {£31, I
‘Dr. RIVO BUHLER Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA
Pr Sidente Presfeito Municipal
ra fins de prémio por assiduidade, tera inicio a partir da investidL
te as leis n95: 1004/57, 2047/76, 2327/83, 2346/84, 2399/85, 2441/85
‘ aaaslqa
Cf . LL: \3 305/49
19 Secret rio 4 E g. 5333443
3333743 1 "U
§ 19 - Aos servidores cujo periodo de aquisigao da licenga
premio contar com tempo igual ou superior a cinco anos, fica assegu—
rado 0 direito nos termos deste artigo, de modo proporcional.
§ 29 — A05 servidores, cujo periodo de aquisigao da licenga—prémio prevista na legislagao anterior contar com menos de cinco
anos, terao computado aquele tempo de servico para efeitos de intere
930 do quinquénio aquisitivo do--prémi0 por assiduidade previsto no _ artigo 92 desta Lei.
§ 9 - Para os demais servidores, 0 periodo aquisitivo para em cargo efetivo sob a égide do regime desta Lei.
Art. 248 - Revogam-se as disposicoés em contrario, especialmer
e 2543/89.
Art. 249 — Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicafib,
produzindo seus efeitos a partir de 19 de abril de 1990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de maio de
1990.
2&20%fl {£31, I
‘Dr. RIVO BUHLER Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA
Pr Sidente Presfeito Municipal
ra fins de prémio por assiduidade, tera inicio a partir da investidL
te as leis n95: 1004/57, 2047/76, 2327/83, 2346/84, 2399/85, 2441/85
‘ aaaslqa
Cf . LL: \3 305/49
19 Secret rio 4 E g. 5333443
3333743 1 "U