| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4337 / 2005 |
| Date | 2005-12-12 |
| Ementa | ALTERA O CAPITULO VI DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635. DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 1883 |
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LEICOMPLEMENTARN.O4.337,DE 12DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera o Capitulo VI da Lei :
Complementarn.* 2.635,de 1990,
quedispöesobre o regimejuridico
dosservidorespûblicosdoMunicîpio.
PERCIVALSOUM DE OLIVEIRA,PrefeitoMunicipalde Montenegro.
. FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LE I:
Art.1.0Alteraaredaçâodoart.156,revogaoj1.0ealteraaredaçâodo
â2.OdaLCn.O2.635,de4demaiode1990,passandoavigorarcom aseguinteredaçâo:
CAPITULO Vl
4
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SECAO I
DisnosicöesPreliminares
''Ad.156.Aautoridadequetiverciênciadeiregularidadenoservijo
pûblico municipaloupréticade infraçâofuncionaléobrigadaa promoversua apuraçao
imediata,mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,no prazo de 10
(dez)diastiteis,sobpenadeincorernasprevisöesdoart.128dapresentelei.
j1.0Revogado.
j2.OQuandoo fatodenunciado,de modoevidente,nâoconfigurar
infraçâodisciplinarouilicitopenal,adenûnciaseréarquivada,porfaltadeobjeto.''(NR)
Art.2.0Alteraa redaçâodoad.157edosincisos Ie11eacrescentao
inciso11,passandoavigorarcom aseguinteredaçâo:
''Art.157.As irregularidades e faltas funcionais serâo apuradas em
processoregularcom direitoaplenadefesa,pormeiode:
I-sindicânciainvestigat6ria,quandonâohouverdadossuficientespara
suadeterminaçâoouparaapontaroservidorfaltoso',
11-sindicânciadisciplinar,quandoaaçâoouomissâotorneoservidor
passiveldeaplicaçâodaspenasdeadvertênciaesuspensâo.
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MOAT6jE:ROtlpâ'!pM ARIB
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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LEICOMPLEMENTARN.O4.337,DE 12DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera o Capitulo VI da Lei :
Complementarn.* 2.635,de 1990,
quedispöesobre o regimejuridico
dosservidorespûblicosdoMunicîpio.
PERCIVALSOUM DE OLIVEIRA,PrefeitoMunicipalde Montenegro.
. FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LE I:
Art.1.0Alteraaredaçâodoart.156,revogaoj1.0ealteraaredaçâodo
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CAPITULO Vl
4
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SECAO I
DisnosicöesPreliminares
''Ad.156.Aautoridadequetiverciênciadeiregularidadenoservijo
pûblico municipaloupréticade infraçâofuncionaléobrigadaa promoversua apuraçao
imediata,mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,no prazo de 10
(dez)diastiteis,sobpenadeincorernasprevisöesdoart.128dapresentelei.
j1.0Revogado.
j2.OQuandoo fatodenunciado,de modoevidente,nâoconfigurar
infraçâodisciplinarouilicitopenal,adenûnciaseréarquivada,porfaltadeobjeto.''(NR)
Art.2.0Alteraa redaçâodoad.157edosincisos Ie11eacrescentao
inciso11,passandoavigorarcom aseguinteredaçâo:
''Art.157.As irregularidades e faltas funcionais serâo apuradas em
processoregularcom direitoaplenadefesa,pormeiode:
I-sindicânciainvestigat6ria,quandonâohouverdadossuficientespara
suadeterminaçâoouparaapontaroservidorfaltoso',
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manta/act [
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNIClPAL DE MONTENEGRO E;
Gaéinele ()0 Prefeiw \t QM“ u 9 o
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LEI COMPLEMENTAR N.o 4.337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera o Capitulo VI da Lei , Complementar n.° 2.635. de 1990,
que dispoe sobre o regime juridico
dos servidores publicos do Municipio.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
0 Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.° Altera a redagao do art. 156, revoga 0 § 1.° e altera a redagao do
§ 2.° da LC n.° 2.635, de 4 de maio de 1990, passando a vigorar com a seguinte redagao:
CAPlTULO Vl
DO PROCESSO DlSClPLlNAR EM GERAL
SEQAO |
Disposigées Preliminares
pL’Jblico municipal ou prética de infragao funcional é obrigada a promover sua apuragao
imediata, mediante sindicancia ou processo administrative disciplinar. no prazo de 10
(dez) dias l'Jteis, sob pena de incorrer nas previsoes do art. 128 da presente lei.
0 “Art. 156. A autoridade que tiver ciéncia de irregularidade no servigo
§ 1.° Revogado.
§ 2.° Quando o fato denunciado, de modo evidente, nao configurar
infragao disciplinar ou ilicito penal, a denuncia sera arquivada, por falta de objeto." (NR)
Art. 2" Altera a redagao do art. 157 e dos incisos | e Ii e acrescenta o
inciso iii, passando a vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 157. As irregularidades e faltas funcionais seréo apuradas em
processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
| — sindicéncia investigatéria, quando nao houver dados suficientes para
sua determinagao ou para apontar o servidor faitoso;
0 ll — sindicéncia disciplinar, quando a agao ou omissao tome o servidor
passivel de aplicagéo das penas de adverténcia e suspensao.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SAlVE VIDAS"
MONTENEGRO GIDADE MS ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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* ESTADO DO RlO GRANDEDO SUL
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llI-processoadministrativodisciplinar,quandoagravidadedaaçâoou
omissâo torne o servidor passfvelde demisslo,cassaçâo da aposentadoria ou da
disponibilidade.''(NR)
SEIAO11
DaSusnensâoPreventiva
Art3.OAlteraaredaçâodoart.159erevogaosincisosIeIl,passando ..
avigorarcom a seguinteredaçâo: -
.'AI.159.O servidorfaréjusàremuneraçâointegralduranteoperîodo
desuspensàopreventiva.
l-Revogado.
11-Revogado.''(NR)
SEIAO II
DaSindicânciaInvestinatôria
Art. 4.O Altera a redaçâo do art. 160 e do parégrafo tinico,
transformando-oem â1.0eacrescentaoj2.0,j3.0,â4.0incisos1,Il,e11,j5.Oej6.0,
passandoavigorarcom aseguinteredaçâo:
':AI't.160.A sindicância investigat6ria serâ cometida à Comissâo
PermanentedeSindicânciaeProcessoAdministrativoDisciplinareEspecial-CPADpela
autoridade com petente,considerando o fato a ser apurado,devendo seus m embros
serem dispensadosdesuasatribuiçôesnormaisatéaapresentaçlodorelatério.
11.OA CPAD efetuaré,deformasuméria,asdiligênciasnecessàrias
aoesclarecimento da ocorrência e indicaçâo do responsével,apresentando,no prazo
méximodetrintadias,relatôrioarespeito.
j2.0Preliminarmente,deveréserouvidooautordarepresentaçâoeo
servidorouservidoresreferidos,sehouver.
j3.OReunidososelementosapurados,aCPADtraduzirénorelatörio
j assuasconclusöes,indicandoopossîvelculpado,qualairregularidadeoutransgressâo
1 eoseuenquadramentonasdisposiçöesestatutérias.
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j4.0Aautoridade,depossedorelatôrio,acompanhadodoselementos h
coletadosnainvestigaçâo,decidiré,noprazodecincodiasûteis: k
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: l-pelainstauraçâodesindicânciadiscipjnar; l
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' 1-pelainstauraçâodeprocessoadministrativodisciplinar', @
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RuaJoâoPessoa, 1363-Cx.Postàl,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 (!
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omissâo torne o servidor passfvelde demisslo,cassaçâo da aposentadoria ou da
disponibilidade.''(NR)
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DaSusnensâoPreventiva
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SEIAO II
DaSindicânciaInvestinatôria
Art. 4.O Altera a redaçâo do art. 160 e do parégrafo tinico,
transformando-oem â1.0eacrescentaoj2.0,j3.0,â4.0incisos1,Il,e11,j5.Oej6.0,
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serem dispensadosdesuasatribuiçôesnormaisatéaapresentaçlodorelatério.
11.OA CPAD efetuaré,deformasuméria,asdiligênciasnecessàrias
aoesclarecimento da ocorrência e indicaçâo do responsével,apresentando,no prazo
méximodetrintadias,relatôrioarespeito.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gad/hate ()0 I’m/[aim
III — processo administrative disciplinar, quando a gravidade da agao ou omissao tome o servidor passivei de demisséo, cassagao da aposentadoria ou da
disponibilidade.” (NR)
SEQAO II
Da Suspenséo Preventiva
Art. 3.° Altera a redaqao do art. 159 e revoga os incisos i e H, passando
a vigorar com a seguinte redagéo:
“Art. 159. O servidor faré jus a remuneragao integral durante o periodo
de suspensao preventiva.
i — Revogado.
|| — Revogado.” (NR)
SEQAO In
Da Sindicéncia lnvestigatéria
Art. 4.° Altera a redagao do art. 160 e do paragrafo Unico,
transformando-o em § 1.° e acrescenta 0 § 2.°, § 3.°, § 4.°, incisos I, H, e III, § 5.° e § 6.°,
passando a vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 160. A sindicancia investigatéria sera cometida a Comissao
Permanente de Sindicéncia e Processo Administrative Disciplinar e Especial — CPAD peia
autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, devendo seus membros
serem dispensados de suas atribuigfies normais até a apresentagéo do reiatorio.
§ 1.° A CPAD efetuara. de forma suméria, as diligéncias necessaries
a0 esclarecimento da ocorréncia e indicagao do responsével, apresentando, no prazo
méximo de trinta dias, relatério a respeito.
§ 2.° Preliminarmente, devera ser ouvido o autor da representagao e o
servidor ou servidores referidos, se houver.
§ 3.° Reunidos os elementos apurados. a CPAD traduziré no relatério
as suas conclusées, indicando o possivel culpado, qual a irregularidade ou transgressao
e o seu enquadramento nas disposigoes estatutarias.
§ 4.° A autoridade, de posse do reiatério, acompanhado dos elementos
coletados na investigagao, decidira, no prazo de cinco dias Uteis:
i — peia instauragéo de sindicéncia disciplinar;
|| — peia instauraqao de processo administrative disciplinar;
”DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO GIDADE DAS ARIES
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Il-peloarquivamentodoprocesso.
j 5.OEntendendoa autoridade competenteque osfatosnâoestâo
devidamente elucidados, inclusive na indicaçâo do possîvelculpado,devolveré o
processo à CPAD,para ulterioresdiligências,em prazo certo,nâo superioradezdias -
ûteis.
j 6.0 De posse do novo relatörio e elementoscomplementares,a
autoridadedecidirénoprazoenostermosconstantesdoj1.0,j4.0,incisos1,11eIIeû
5.Odesteartigo.''(NR)
SEçAO IV
DaSindicânciaDiscinlinar
Ad.5.0Alteraaredaçâodoart.161,doâ1.0edo j2.Oeacrescentao
û3.0,j4.Oej5.0,passandoavigorarcomaseguinteredaçâo:
'$Art.161.A sindicância disciplinarseré cometida à CPAD,devendo
seus membrosserem dispensadosdesuasatribuiçöes normaisatéa apresentaçâodo l
relat6rio. .1
oA CPADefetuaré,simplificadamente,asdiligênciasnecessàriasao ? â1. ,
esclarecimentodosfatos,apresentando,noprazodetrintadias,relatôrioarespeito, )
podendo,oprazo,serprorogado pormaistrintadias,porsolicitaçâodaCPAD,com l
justificaçâodomotivo. )
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j2.OPreliminarmente,deveréserouvidooautordarepresentaçâoeo 1
servidorouservidoresreferidos,passando-se,apés,àinstruçâo. !
r
j 3.O O sindicado serâ intimado pessoalmente da instalaçâo da I
sindicânciae daaudiência para suaoitiva,com antecedênciade,nominimo,48horas, i
sendo que nessaseré intimado do prazode doisdiaspara apresentardefesa escrita,
requererprovasearrolartestemunhasatéoméximodetrês.
j4.OConcluîdaainstruçâo,osindicadoseréintimadoparaapresentar
defesafinalnoprazodecincodias.
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j5.0Reunidososelementosapurados,aCPADtraduzirénorelat6rioas '*
suasconclusöes,indicandoqualairregularidadeoutransgressâo,oseuenquadramento
nasdisposiçöesestatutériaseapenalidadeaseraplicada,seforocaso,aaberturade
processoadministrativoouoarquivamentodofeito.''(NR)
Art.6.0Alteraaredaçâodoad.162,doincisoIIedoj1.Oeacrescenta
oj3.0,passandoavigorarcomaseguinteredaçâo:
''Art.162.A autoridade,de posse do relat6rio,acompanhado dos
elementoscoletadosnainstruçâo,decidiré,noprazodecincodiastlteis: l
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lIl- J
peloarquivamentodasindicância. ;
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Il-peloarquivamentodoprocesso.
j 5.OEntendendoa autoridade competenteque osfatosnâoestâo
devidamente elucidados, inclusive na indicaçâo do possîvelculpado,devolveré o
processo à CPAD,para ulterioresdiligências,em prazo certo,nâo superioradezdias -
ûteis.
j 6.0 De posse do novo relatörio e elementoscomplementares,a
autoridadedecidirénoprazoenostermosconstantesdoj1.0,j4.0,incisos1,11eIIeû
5.Odesteartigo.''(NR)
SEçAO IV
DaSindicânciaDiscinlinar
Ad.5.0Alteraaredaçâodoart.161,doâ1.0edo j2.Oeacrescentao
û3.0,j4.Oej5.0,passandoavigorarcomaseguinteredaçâo:
'$Art.161.A sindicância disciplinarseré cometida à CPAD,devendo
seus membrosserem dispensadosdesuasatribuiçöes normaisatéa apresentaçâodo l
relat6rio. .1
oA CPADefetuaré,simplificadamente,asdiligênciasnecessàriasao ? â1. ,
esclarecimentodosfatos,apresentando,noprazodetrintadias,relatôrioarespeito, )
podendo,oprazo,serprorogado pormaistrintadias,porsolicitaçâodaCPAD,com l
justificaçâodomotivo. )
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j2.OPreliminarmente,deveréserouvidooautordarepresentaçâoeo 1
servidorouservidoresreferidos,passando-se,apés,àinstruçâo. !
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j 3.O O sindicado serâ intimado pessoalmente da instalaçâo da I
sindicânciae daaudiência para suaoitiva,com antecedênciade,nominimo,48horas, i
sendo que nessaseré intimado do prazode doisdiaspara apresentardefesa escrita,
requererprovasearrolartestemunhasatéoméximodetrês.
j4.OConcluîdaainstruçâo,osindicadoseréintimadoparaapresentar
defesafinalnoprazodecincodias.
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j5.0Reunidososelementosapurados,aCPADtraduzirénorelat6rioas '*
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nasdisposiçöesestatutériaseapenalidadeaseraplicada,seforocaso,aaberturade
processoadministrativoouoarquivamentodofeito.''(NR)
Art.6.0Alteraaredaçâodoad.162,doincisoIIedoj1.Oeacrescenta
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elementoscoletadosnainstruçâo,decidiré,noprazodecincodiastlteis: l
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peloarquivamentodasindicância. ;
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’ Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
(35151346s ()0 Pris/giro
||| — pelo arquivamento do processo.
§ 5.° Entendendo a autoridade competente que os fatos nao estao
devidamente elucidados, inclusive na indicagao do possivel culpado, devolvera o
processo a CPAD, para ulteriores diligéncias, em prazo certo, nao superior a dez dias
L'iteis.
§ 6.° De posse do novo relatério e elementos complementares, a
autoridade decidira no prazo e nos termos constantes do § 1.°, § 4.°, incisos I, H e H! e §
5.° deste artigo.”(NR)
SEQAO IV
Da Sindicancia Disciplinar
Art. 5.° Altera a redaqao do art. 161, do § 1.° e do § 2" e acrescenta 0
§ 3.°, § 4.° e § 5.°, passando a vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 161. A sindicancia disciplinar seré cometida a CPAD, devendo
seus membros serem dispensados de suas atribuigoes normais até a apresentagao do
relatorio.
§ 1.° A CPAD efetuaré, simplificadamente, as diligéncias necessarias ao
esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatério a respeito,
podendo, o prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitagao da CPAD, com
justificagéo do motivo.
§ 2.° Preliminarmente, deveré ser ouvido o autor da representagéo e o
servidor ou servidores referidos, passando-se, apos, a instrugao.
§ 3.° O sindicado seré intimado pessoalmente da instalagao da
sindicancia e da audiéncia para sua oitiva, com antecedéncia de, no minimo, 48 horas,
sendo que nessa sera intimado do prazo de dois dias para apresentar defesa escrita,
requerer provas e arrolar testemunhas até o méximo de trés.
§ 4.° Concluida a instrugéo, o sindicado sera intimado para apresentar
defesa final no prazo de cinco dias.
§ 5.° Reunidos os elementos apurados, a CPAD traduzira no relatorio as
suas conclusoes, indicando qual a irregularidade ou transgresséo, o seu enquadramento
nas disposigoes estatutérias e a penalidade a ser aplicada, se for o caso. a abertura de
processo administrativo ou o arquivamento do feito." (NR)
Art. 6.° Altera a redagao do art. 162, do inciso III e do § 1.° e acrescenta
0 § 3.°, passando a vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 162. A autoridade, de posse do relatério, acompanhado dos
elementos coletados na instruqao, decidiré, no prazo de cinco dias L'Jteis:
Ill — pelo arquivamento da sindicancia.
"DOE Onclios, DOE snucus: SALVE VIDAS'
MONTENEGRO clme DAS mes
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Art.7.oAlteraaredaçâodoart.163edoparégrafo ùnico,passando a
vigorarcom aseguinteredaçao:
1. ''Ad 163.o processo administrativo disciplinarseré conduzido pela
l CPAD,designadapelaautoridadecompetentequeindicaré,dentreseusmembros,oseu j
!
p
residente. l
l
Parégrafotinico !. . ACPADterécomosecretério,servidordesignadopelo j
presidente,podendoadesignaçâorecairemumdosseusmembros.''(NR) )
: Art. 8.oAlteraaredaçaodoart.164,passandoavigorarcom aseguinte l
redaçâo:
'.A/. 164. A CPAD, sempre que necessério e expressamente
determinado noatode designaçâo,dedicarétodoo tempoaostrabalhosdo processo,
ficando seus membros, em taI caso, dispensados dos serviços normais da
repartiçâo.''tNR)
Art.9.OAltera a redaçâo do parégrafo tinicodo ad.166,passando a
vigorarcom aseguinteredaçâo:
''Art.166...
Parégrafoûnico.Nahipôtesedorelat6riodasindicânciaconcluirjela
préticadecrime,aautoridadecompetenteoficiaréaoMinistérioPtiblico.eremeteràcopia
dosautos,independentedaimediatainstauraçâodoprocessoadministrativodisciplinar.''
(NR)
Art.10.Alteraaredaçâodoart.167,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo:
''Ad.167.O prazoparaaconclusâodoprocessonâoexcederàsessenta
dias,contadosdadatado atoque constituira CPAD,admitidaa prorrogaçâopormais
trintadias,quandoascircunstânciasoexigirem,medianteautorizaçâodaautoridadeque
determinouasuainstauraçâo.''(NR)
. '''0EIRGIOS,;0EtAkGtli:MLfiïlM1*
MeATEdEeRQtlpâpEPM ARIi: .
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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evidamenteelucidados,devolveré o processoà CPAD,paraulterioresdiligências,em p
prazo certo E , nâo superioradezdiasûteis.
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j3.OAplicam-sesupletivamente,noquecouber,asnormasprevistas ('
nestaIeiparaoprocessoadministrativodisciplinan''(NR) j
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presidente,podendoadesignaçâorecairemumdosseusmembros.''(NR) )
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determinado noatode designaçâo,dedicarétodoo tempoaostrabalhosdo processo,
ficando seus membros, em taI caso, dispensados dos serviços normais da
repartiçâo.''tNR)
Art.9.OAltera a redaçâo do parégrafo tinicodo ad.166,passando a
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Parégrafoûnico.Nahipôtesedorelat6riodasindicânciaconcluirjela
préticadecrime,aautoridadecompetenteoficiaréaoMinistérioPtiblico.eremeteràcopia
dosautos,independentedaimediatainstauraçâodoprocessoadministrativodisciplinar.''
(NR)
Art.10.Alteraaredaçâodoart.167,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo:
''Ad.167.O prazoparaaconclusâodoprocessonâoexcederàsessenta
dias,contadosdadatado atoque constituira CPAD,admitidaa prorrogaçâopormais
trintadias,quandoascircunstânciasoexigirem,medianteautorizaçâodaautoridadeque
determinouasuainstauraçâo.''(NR)
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
GaéiI/Iele ()0 Pre/e/[o
§ 1.° Entendendo a autoridade competente que os fatos nao estao
devidamente elucidados, devolveré o processo a CPAD, para ulteriores diligéncias, em
prazo certo, nao superior a dez dias t’iteis.
§ 3.° Aplicam—se supletivamente, no que couber, as normas previstas
nesta lei para o processo administrativo disciplinar." (NR)
SEQAO v
Do Processo Administrativo Disciplinar
0 Art. 7.° Altera a redagao do art. 163 e do parégrafo L'inico, passando a
vigorar com a seguinte redagéo:
“Art. 163. O processo administrativo disciplinar seré conduzido pela
CPAD, designada pela autoridade competente que indicara, dentre seus membros, o seu
presidente.
Parégrafo L’inico. A CPAD teré como secretario, servidor designado pelo
presidente, podendo a designaoéo recair em um dos seus membros.” (NR)
Art. 8.° Altera a redagao do art. 164, passando a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 164. A CPAD, sempre que necessario e expressamente
determinado no ato de designagao, dedicaré todo o tempo aos trabalhos do processo,
ficando seus membros, em tai caso, dispensados dos servigos normais da
repartigao."(NR)
Art. 9.° Altera a redagao do paragrafo lZInico do art. 166, passando a
vigorar com a seguinte redagéo:
“Art. 166...
Paragrafo Unico. Na hipétese do relatério da sindicancia concluir pela
pratica de crime, a autoridade competente oficiaré ao Ministério Pillico, e remetera copia
dos autos, independente da imediata instauragao do processo administrativo disciplinar."
(NR)
Art. 10. Altera a redagao do art. 167, passando a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 167. O prazo para a concluséo do processo nao excederé sessenta
dias, contados da data do ato que constituir a CPAD, admitida a prorrogagéo por mais
O trinta dias, quando as circunstancias o exigirem, mediante autorizagao da autoridade que
determinou a sua instauragao." (NR)
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO OIDADE OAS ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 — Cx, Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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EsyAoo oo RIo GRANDEDo sUL
*
'' PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
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Art.11.Alteraaredaçâodoal't.168,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo:
f1Ad.168.AsreuniöesdaCPADserâoregistradasematasquedeverâo l1
detalharasdeliberaçöesadotadas.''(NR)
Art.12.Alteraaredaçâodoart.169,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo:
'.Ad.169.AoinstalarostrabalhosdaCPAD,oPresidentedeterminarâa
autuaçâo da portaria e demaispeças existentese designaré o dia,hora e Iocalpara
primeiraaudiênciaeacitaçâodoindiciado.''tNR)
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1
Ad.13.Alteraaredaçâodoart.170,doj1.0edo!3.0,passandoa
vigorarcom aseguinteredaçâo'.
d$Art.170.A citaçâodoindiciadodeveréserfeitapessoalmenteecontrarecibo,comypelomenos.quarentaeoitohorasdeantecedênciaem relaçâoàaudiência
inicialeconterédia,horaeIocalequalificaçâodoindiciadoeafaltaqueIheéimputada,
com descriçâodosfatos. l
11.OCasooindiciadoserecuseareceberacitaçâo,dever: fatoser
cedificado,com assinaturade,nominimo,duastestemunhas.
' j3.OAchando-seoindiciadoem Iugarincertoenâosabido,serécitado
poredital,divulgadocomoosdemaisatosoficiaisdoMunicipio,oupublicadopelomenos
umavezem jornaldecirculaçâo,nominimo,naregiâoaquepertenceoMunicipio,com
prazodequinzedias.''(NR)
Art.14.Altera a redaçâo do parégrafo ûnico doart.171,passandoa
vigorarcom aseguinteredaçâo:
''Art.171...
Parégrafo ûnico. Em caso de revelia, caracterizada pelo nâo
comparecimentoapôsasprovidênciasprevistasnoj 30doart.170,opresidenteda
CPAD designaré,deoficio,um servidorparaatuarem suadefesa,dando-sepreferência Q!
aservidorquesejaformadoem cursodeciênciasjuridicas,quandopossfvel.''(NR)
Art.15.Alteraaredaçâodoad.172etransformaoparâgrafotinicoem
j1.0eacrescentaeâ2.0,passandoavigorarcom aseguinteredaçâo:
i'Ad.172.Naaudiênciamarcada,aCPAD promoverâointerrogat6riodo
indiciado,concedendo-lhe,em seguida,o prazo de três dias para ofereceralegaçöes
escritas,requererprovase arrolartestem unhas.atéo méximo decinco.
11.OHavendomaisdeum indiciado,oprazoserâcomum edeseis
dias,contadosapadirdatomadadedeclaraçöesdotiltimodeles.
''p0ElRM0!,,0ESANGOE:IAWEïl9M*
MOdTENEGROCIMCEM'Ari'
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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Art.11.Alteraaredaçâodoal't.168,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo:
f1Ad.168.AsreuniöesdaCPADserâoregistradasematasquedeverâo l1
detalharasdeliberaçöesadotadas.''(NR)
Art.12.Alteraaredaçâodoart.169,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo:
'.Ad.169.AoinstalarostrabalhosdaCPAD,oPresidentedeterminarâa
autuaçâo da portaria e demaispeças existentese designaré o dia,hora e Iocalpara
primeiraaudiênciaeacitaçâodoindiciado.''tNR)
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Ad.13.Alteraaredaçâodoart.170,doj1.0edo!3.0,passandoa
vigorarcom aseguinteredaçâo'.
d$Art.170.A citaçâodoindiciadodeveréserfeitapessoalmenteecontrarecibo,comypelomenos.quarentaeoitohorasdeantecedênciaem relaçâoàaudiência
inicialeconterédia,horaeIocalequalificaçâodoindiciadoeafaltaqueIheéimputada,
com descriçâodosfatos. l
11.OCasooindiciadoserecuseareceberacitaçâo,dever: fatoser
cedificado,com assinaturade,nominimo,duastestemunhas.
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poredital,divulgadocomoosdemaisatosoficiaisdoMunicipio,oupublicadopelomenos
umavezem jornaldecirculaçâo,nominimo,naregiâoaquepertenceoMunicipio,com
prazodequinzedias.''(NR)
Art.14.Altera a redaçâo do parégrafo ûnico doart.171,passandoa
vigorarcom aseguinteredaçâo:
''Art.171...
Parégrafo ûnico. Em caso de revelia, caracterizada pelo nâo
comparecimentoapôsasprovidênciasprevistasnoj 30doart.170,opresidenteda
CPAD designaré,deoficio,um servidorparaatuarem suadefesa,dando-sepreferência Q!
aservidorquesejaformadoem cursodeciênciasjuridicas,quandopossfvel.''(NR)
Art.15.Alteraaredaçâodoad.172etransformaoparâgrafotinicoem
j1.0eacrescentaeâ2.0,passandoavigorarcom aseguinteredaçâo:
i'Ad.172.Naaudiênciamarcada,aCPAD promoverâointerrogat6riodo
indiciado,concedendo-lhe,em seguida,o prazo de três dias para ofereceralegaçöes
escritas,requererprovase arrolartestem unhas.atéo méximo decinco.
11.OHavendomaisdeum indiciado,oprazoserâcomum edeseis
dias,contadosapadirdatomadadedeclaraçöesdotiltimodeles.
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MOdTENEGROCIMCEM'Ari'
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete ()0 Pre/eim
Art. 11. Altera a redagao do art. 168, passando a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 168. As reunioes da CPAD serao registradas em atas que deverao
detalhar as deliberaqoes adotadas.” (NR)
Art. 12. Altera a redaoao do art. 169, passando a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art. 169. A0 instalar os trabalhos da CPAD. o Presidente determinara a
autuagao da portaria e demais peoas existentes e designara 0 dia, hora 9 local para
primeira audiéncia e a citaoao do indiciado."(NR)
Art, 13. Altera a redagao do art. 170, do § 1.° e do § 3.°, passando a
vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 170. A citagao do indiciado deveré ser feita pessoalmente e contrarecibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedéncla em relagao a audléncla
inicial e contera dia, hora e local e qualificagao do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrigao dos fatos.
§ 1.° Caso o indiciado se recuse a receber a citagao. devera fato ser
certificado, com assinatura de, no minimo, duas testemunhas.
§ 3.° Achando-se o indiciado em lugar incerto e nao sabido, sera citado
por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Municipio, ou publicado pelo menos
uma vez em jornal de circulagao, no minimo, na regiao a que pertence o Municipio, com
prazo de quinze dias.” (NR)
Art. 14. Altera a redaqao do paragrafo (mice do art. 171, passando a
vigorar com a seguinte redaa:
”Art. 171...
Paragrafo Unico. Em caso de revelia. caracterizada pelo nao
comparecimento apés as providéncias previstas no § 3° do art. 170, o presidente da
CPAD designara, de oficio, um servidor para atuar em sua defesa, dando-se preferéncia
a servidor que seja formado em curso de ciéncias juridicas, quando posslvel." (NR)
Art. 15. Altera a redagéo do art. 172 e transforma o parégrafo L'Jnico em
§ 1.° e acrescenta e § 2.°, passando a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 172. Na audiéncia marcada, a CPAD promoveré o interrogatorio do
indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de trés dias para oferecer alegagoes
escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o maximo de cinco.
§ 1.° Havendo mais de um indiciado, o prazo seré comum e de sels
dias, contados a partir da tomada de declaragoes do Ultimo deles.
"DOE ORGKOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS"
MONTENEGRO GIDADE DAS ARTES
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ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
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j2.0O indiciadoouseuadvogadoterâovistadoprocessonarepartiçâo
podendoserfornecidacôpiadeinteiroteormedianterequerimentoereposiçâodocusto.''
(NR)
Art.16.Alteraaredaçâodoart.173,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo:
''Art.173.A CPAD promoveréatomada dedepoimentos,acareaçöes,
investigaçöesediligênciascabîveis,objetivandoacoletadeprova,recorendo,quando )
necessério,a técnicose peritosde modo apermitiracompleta elucidaçâo dosfatos.'' !
(NR) j
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Art.17.Alteraaredaçâodoad.174edoj1.0passandoavigorarcom *
aseguinteredaçâo: l
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l
' ''Art.174.O indiciadotem odireitode,pessoalmenteouporintermédio l
1 deprocurador,assistiraosatosprobatôriosqueserealizarem peranteaCPAD, l
requerendoasmedidasquejulgarconvenientes. î
5 1.OO presidente da CPAD poderâ indeferirpedidosconsiderados 8
impertinentes,meramente protelatôriosoude nenhum interesse para oesclarecimento j
dosfatos,motivadamente.''(NR) l
lr
Art.18.Alteraaredaçâodoart.175,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo.
''Ad.175.Astestemunhas serâo intimadas a depormediante m andado
expedido pelopresidenteda CPAD,devendoasegundavia,com ocientedointimado,
Sg .kI1
seranexadaaosautos.(NR) 4
Art.19.Alteraaredaçâodoad.177,passandoavigorarcom aseguinte
retjaç,o:
''Art.177.Concluîdaa inquiriçâo detestemunhas,poderéa CPAD,se
julgarûtilaoesclarecimentodosfatos,reinterogaroindiciado.''(NR)
Art.20.Alteraaredaçâodoart.178,passandoavigorarcom aseguinte
1 redaçâo: 'Art.178.Ultimadaainstruçâodoproceso,oindiciadoseràintimado
1 pdoiarsm,ansdsaedgourapenldoo-psre-slhideenvteistdaadCoPAprDocpeasrsaoanparesrenpladriçdâeofe,ssaeensdcoritfao,rneocpidrazcoôdpeiadedze
1 in
teiroteormedianterequerimentoereposiçâodocusto.''(NR)
t.
Ad.21.Altera a redaçâo do art.179 e revoga o parégrafo ûnico,
i assandoavigorarcom aseguinteredaçâo: 1 P
j '
l ''Art.179.Apôsodecursodoprazo,apresentadaadefesaounâo,a
11 cpAo apreciaré todos os elementos do processo, apresentando relatôrio,no qual
1
1 ',niIRc/tls,'nEtzdctlë:tAtkEflM!-
i xednxoRnclpi'EpM ARTEt
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1I RuaJoâoeessoa,1a6a-cx.postal,sg-cEp:gs7ao-ooo-Montenegro/Rs- 'rel:(s1)64:-8200-Fax:(51)632-4594
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podendoserfornecidacôpiadeinteiroteormedianterequerimentoereposiçâodocusto.''
(NR)
Art.16.Alteraaredaçâodoart.173,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo:
''Art.173.A CPAD promoveréatomada dedepoimentos,acareaçöes,
investigaçöesediligênciascabîveis,objetivandoacoletadeprova,recorendo,quando )
necessério,a técnicose peritosde modo apermitiracompleta elucidaçâo dosfatos.'' !
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Art.17.Alteraaredaçâodoad.174edoj1.0passandoavigorarcom *
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' ''Art.174.O indiciadotem odireitode,pessoalmenteouporintermédio l
1 deprocurador,assistiraosatosprobatôriosqueserealizarem peranteaCPAD, l
requerendoasmedidasquejulgarconvenientes. î
5 1.OO presidente da CPAD poderâ indeferirpedidosconsiderados 8
impertinentes,meramente protelatôriosoude nenhum interesse para oesclarecimento j
dosfatos,motivadamente.''(NR) l
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Art.18.Alteraaredaçâodoart.175,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo.
''Ad.175.Astestemunhas serâo intimadas a depormediante m andado
expedido pelopresidenteda CPAD,devendoasegundavia,com ocientedointimado,
Sg .kI1
seranexadaaosautos.(NR) 4
Art.19.Alteraaredaçâodoad.177,passandoavigorarcom aseguinte
retjaç,o:
''Art.177.Concluîdaa inquiriçâo detestemunhas,poderéa CPAD,se
julgarûtilaoesclarecimentodosfatos,reinterogaroindiciado.''(NR)
Art.20.Alteraaredaçâodoart.178,passandoavigorarcom aseguinte
1 redaçâo: 'Art.178.Ultimadaainstruçâodoproceso,oindiciadoseràintimado
1 pdoiarsm,ansdsaedgourapenldoo-psre-slhideenvteistdaadCoPAprDocpeasrsaoanparesrenpladriçdâeofe,ssaeensdcoritfao,rneocpidrazcoôdpeiadedze
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teiroteormedianterequerimentoereposiçâodocusto.''(NR)
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Ad.21.Altera a redaçâo do art.179 e revoga o parégrafo ûnico,
i assandoavigorarcom aseguinteredaçâo: 1 P
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l ''Art.179.Apôsodecursodoprazo,apresentadaadefesaounâo,a
11 cpAo apreciaré todos os elementos do processo, apresentando relatôrio,no qual
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1I RuaJoâoeessoa,1a6a-cx.postal,sg-cEp:gs7ao-ooo-Montenegro/Rs- 'rel:(s1)64:-8200-Fax:(51)632-4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
(3467746176 dz) Pile/6720
§ 2.° O indiciado ou seu advogado terao vista do processo na repartigao
podendo ser fornecida copia de inteiro teor mediante requerimento e reposiqao do custo."
(NR)
Art. 16. Altera a redagao do art. 173, passando a vigorar com a seguinte
redagéo:
"Art. 173. A CPAD promovera a tomada de depoimentos, acareagoes,
investigagoes e diligéncias cabiveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessério, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidagao dos fatos.”
(NR)
Art. 17. Altera a redaqao do art. 174 e do § 1.°. passando a vigorar com
C a seguinte redaoao:
"Art. 174. O indiciado tern o direito de, pessoalmente ou por intermédio
de procurador. assistir aos atos probatérios que se realizarem perante a CPAD,
requerendo as medidas que julgar convenientes.
§ 1.° O presidente da CPAD podera indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatérios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos, motivadamente.” (NR)
Art. 18. Altera a redaoao do art. 175, passando a vigorar com a seguinte
redaoao:
“Art. 175. As testemunhas serao intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da CPAD, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.“ (NR)
Art. 19. Altera a redaqao do art. 177, passando a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 177. Concluida a inquirigao de testemunhas, poderé a CPAD. se
julgar L’Jtil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado." (NR)
Art. 20. Altera a redaqao do art. 178. passando a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 178. Ultimada a instruqao do processo, o indiciado sera intimado
por mandado pelo presidente da CPAD para apresentar defesa escrita, no prazo de dez
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartigao, sendo fornecida copia de
inteiro teor mediante requerimento e reposigao do custo." (NR)
Art. 21. Altera a redagao do art. 179 e revoga o parégrafo Unico,
passando a vigorar com a seguinte redagao:
0 “Art. 179. Apés o decurso do prazo, apresentada a defesa ou nao, a CPAD apreciara todos os elementos do processo, apresentando relatorio, no qual
"nos ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO atom ms was
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594
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constaré em relaçâo a cada indiciado separadamente,as irregularidades de que foi
acusado,as provas que instruîram o processo e as razöes de defesa,propondo,
justificadamente,aabsolviçâooupuniçâodoindiciado,eindicandoapenacabiveleseu
fundamentoIegal.
Parégrafoûnico.Revogado''(NR) I
,1
Art.22.Alteraa redaçâo doart.180 eacrescentao parégrafo ùnico,
passandoavigorarcom aseguinteredaçâo:
' '$Art.180.O processoserâremetidoàautoridadequedeterminouasua
instauraçâo,dentro de dez diascontadosdo término do prazo para apresentaçâo da
defesa.
Parégrafoûnico.A CPADficaréàdisposiçâodaautoridadecompetente,
até a decisâofinaldoprocesso,para prestaresclarecimento ou providênciajulgada
necesséria.''(NR)
Art.23.Alteraaredaçâodaalîneaadoincisoleoinciso1doart,181, j
passandoavigorarcom aseguinteredaçâo: f
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.IAK.181...
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a)pediréesclarecimentosouprovidênciasqueentendernecessérios,à
Comissâo,marcando-lheprazo;
1- julgaré o processo dentro de dez dias,acolhendo ou nâo as
conclusöes da CPAD,fundamentando a sua decisâo se concluirdiferentemente do
proposto.''(NR)
Art.24.Alteraaredaçâodoad.183,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo:
''Ad.183.As irregularidades processuais que nâo constituam vîcios
substanciaisinsanéveis,suscetîveisdeinfluîrem naapuraçâo daverdadeounadecisâo
doprocesso,nâoIhedeterminarâoanulidade.''(NR)
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SECAOVI l
DaRevisâodoProcesso
Ad.25.Altera a redaçâodo parégrafo tinico do art.185,passando a
vigorarcom aseguinteredaçâo:
''A/.185...
l' . Parâgrafo tinico.A simplesalegaçâo deinjustiça dapenalidadenâo
constituiréfundamentoparaarevisâodoprocesso.''(NR)
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1 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 i 1
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constaré em relaçâo a cada indiciado separadamente,as irregularidades de que foi
acusado,as provas que instruîram o processo e as razöes de defesa,propondo,
justificadamente,aabsolviçâooupuniçâodoindiciado,eindicandoapenacabiveleseu
fundamentoIegal.
Parégrafoûnico.Revogado''(NR) I
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Art.22.Alteraa redaçâo doart.180 eacrescentao parégrafo ùnico,
passandoavigorarcom aseguinteredaçâo:
' '$Art.180.O processoserâremetidoàautoridadequedeterminouasua
instauraçâo,dentro de dez diascontadosdo término do prazo para apresentaçâo da
defesa.
Parégrafoûnico.A CPADficaréàdisposiçâodaautoridadecompetente,
até a decisâofinaldoprocesso,para prestaresclarecimento ou providênciajulgada
necesséria.''(NR)
Art.23.Alteraaredaçâodaalîneaadoincisoleoinciso1doart,181, j
passandoavigorarcom aseguinteredaçâo: f
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.IAK.181...
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a)pediréesclarecimentosouprovidênciasqueentendernecessérios,à
Comissâo,marcando-lheprazo;
1- julgaré o processo dentro de dez dias,acolhendo ou nâo as
conclusöes da CPAD,fundamentando a sua decisâo se concluirdiferentemente do
proposto.''(NR)
Art.24.Alteraaredaçâodoad.183,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo:
''Ad.183.As irregularidades processuais que nâo constituam vîcios
substanciaisinsanéveis,suscetîveisdeinfluîrem naapuraçâo daverdadeounadecisâo
doprocesso,nâoIhedeterminarâoanulidade.''(NR)
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SECAOVI l
DaRevisâodoProcesso
Ad.25.Altera a redaçâodo parégrafo tinico do art.185,passando a
vigorarcom aseguinteredaçâo:
''A/.185...
l' . Parâgrafo tinico.A simplesalegaçâo deinjustiça dapenalidadenâo
constituiréfundamentoparaarevisâodoprocesso.''(NR)
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1 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 i 1
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaé/nete ()0 Pre/eim
constara em relagao a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi
acusado, as provas que instrulram o processo e as razées de defesa, propondo,
justificadamente, a absolvigéo ou puniqao do indiciado, e indicando a pena cabivel e seu
fundamento legal.
Parégrafo Unico. Revogado” (NR)
Art. 22. Altera a redagao do art. 180 e acrescenta o paragrafo L'mico,
passando a vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 180. O processo sera remetido a autoridade que determinou a sua
instauragao, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentagao da
defesa.
C Paragrafo Unico. A CPAD ficaré a disposigéo da autoridade competente,
até a decisao final do processo, para prestar esclarecimento ou providéncia julgada
necessérla.” (NR)
Art. 23. Altera a redagao da allnea a do inciso | e o inciso ll do art. 181,
passando a vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 181...
l—
a) pedira esclarecimentos ou providéncias que entender necessarios, a Comissao, marcando-lhe prazo;
ll — julgaré o processo dentro de dez dias, acolhendo ou nao as
conclusoes da CPAD, fundamentando a sua deciséo se concluir diferentemente do
proposto." (NR)
0 Art. 24. Altera a redagao do art. 183, passando a vigorar com a seguinte
redagao:
”Art. 183. As irregularidades processuais que nao constituam vicios
substanciais insanaveis, suscetlveis de influlrem na apuragéo da verdade ou na decisao
do processo, nao lhe determinarao a nulidade.” (NR)
SEQAO Vl
Da Revisao do Processo
Art. 25. Altera a redagéo do parégrafo (mice do art. 185, passando a
vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 185...
O Paragrafo Unico. A simples alegagao de injustiga da penalidade nao
constituira fundamento para a revisao do processo." (NR)
"DOE OkcAos, DOE SANGUE: SALVE vnms"
MONTENEGRO cums OAS mes
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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v ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
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Art.26.Alteraaredaçâodoart.186,passandoavigorarcom aseguinte
. redaçâo:
''Ad. 186. No processo revisional, o ônus da prova caberé ao
! requerente.''(NR)
Art.27.Alteraaredaçâodoart.187,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo:
''Art.187.O processo de revisâo serérealizado porcomissâo detrês
servidores efetivos e estéveisdesignados pela autoridade competente,nos moldesda
, CPADecoreréemapensoaosautosdoprocessooriginério.''(NR)
Art.28.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDEMONTENEGRO,em 12de
dezembro de 2005.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
DataSupra.
PERCIVALSOUZ D IVEIRA,
PrfeioMunicipal.
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ERENIMACIE SZULCZEW SKI,
Secretéria-Ger1.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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Art.26.Alteraaredaçâodoart.186,passandoavigorarcom aseguinte
. redaçâo:
''Ad. 186. No processo revisional, o ônus da prova caberé ao
! requerente.''(NR)
Art.27.Alteraaredaçâodoart.187,passandoavigorarcom aseguinte
redaçâo:
''Art.187.O processo de revisâo serérealizado porcomissâo detrês
servidores efetivos e estéveisdesignados pela autoridade competente,nos moldesda
, CPADecoreréemapensoaosautosdoprocessooriginério.''(NR)
Art.28.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDEMONTENEGRO,em 12de
dezembro de 2005.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
DataSupra.
PERCIVALSOUZ D IVEIRA,
PrfeioMunicipal.
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Secretéria-Ger1.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete ()0 Pre/eizfo
Art. 26. Altera a redagao do art. 186, passando a vigorar com a seguinte
redagaoz
“Art. 186. No processo revisional, o énus da prova cabera ao
requerente.” (NR)
Art. 27. Altera a redagao do art. 187, passando a vigorar com a seguinte
redagao:
“Art. 187. O processo de revisao sera realizado por comissao de trés
servidores efetivos e estaveis designados pela autoridade competente, nos moldes da
0 CPAD e correra em apenso aos autos do processo originério." (NR)
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de
dezembro de 2005.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOUZ D lVEIRA,
Pr fei 0 Municipal.
O ERENI MACIE SZULCZEWSKI,
Secretaria-Ger I.
O
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIIMDE MS ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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