| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4974 / 2008 |
| Date | 2008-11-03 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA HEXION QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEl N.° 4.974, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008.
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Autoriza o Executivo Municipal a
conceder È incentivos à implantação da
empresa g Hexion Química indústria e
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Comércio LTDA., e dá outras Ž
providências.
, PERCNAL SOUZA DE OLl\/ElRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
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Art. 1° Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a Š
LTDA.,
implantação
no município
de uma unidade
de
industrial da empresa Hexion Quimica indústria e Comércio Montenegro, CNPJ n°
Esquina Via 2, s/n°-Bom Jardim
61.460.160/0013-06, Estrada Via Oeste, do Caí, Montenegro.
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Art. 2° O incentivo disposto no art. 1° desta Lei compreenderá:
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l — o repasse financeiro, através de subvenção econômica, no valor de L
. R$ 800.000,00(oitocentoS mil reais), que será alcançado em duas parcelas: a primeira, no
,
valor de R$ 400.000,00(quatroCentos mil reais), no primeiro semestre de 2009, e a g segunda, no valor de R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais), no segundo semestre de L 2009, mediante a apresentação do habite-se.
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ll — isenção de IPTU no período de 10 anos; Ï
lll ?
complexo industrial, para
redução
2%
da alíquota do ISSQN, incidente sobre a construção do (dois por cento), a partir de 1° de maio de 2008;
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limitadas a R$ 1.000.000,00
restituição das despesas de implantação da unidade industrial, (hum milhão de reais ), compostas de:
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a) serviços de terraplánagem, drenagem e Contenção de aterros; b) pavimentação de ruas internas;
,
C) aquisição do terreno.
(
§ 1° O valor das despesas previstas no inciso lV, do Art. 2° desta Lei,
g
será restituído em parcelas mensais, com valor não superior a 50%(Cinqüenta por cento) § da 3 receita do lCMS agregado pela beneficiária ao Município, a partir do efetivo g recebimento da parcela do lCMS, que cabe ao Município, através do repasse da
Ï
Secretaria da Fazenda do Estado.
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§ 2° O somatório das parcelas, a serem restituídas mensalmente a
g Š no
beneficiária,
inciso IV
não
do art.
poderá
2°,
ultrapassar,
da
anualmente, 20% (vinte por cento) do total previsto presente lei, de forma que a quitação seja efetivada num s
inten/alo mínimo de 5 anos e um máximo de 8 anos.
§
subseqüente ao da
3°
competência.
O prazo para o repasse mensal será até o dia 15(quinze) do mês
§ 4° É de Z
apuração dos valores a serem
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda a repassados à empresa e o seu respectivo pagamento. § Å
5° A apuração dos valores previstos no § 3° através da apresentação desta lei, dar-se-á de notas tiscais relativas aos serviços prestados, limitados ao
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Š Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 — Fax: (51) 3632.4594
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Jg PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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; comprovação
valor do inciso
efetiva
lV corrigido
do
monetariamente pela variação do INPC, a partir da data de gasto.
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? SMlC, o acompanhamento
Art. 3° Caberá a Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Turismo
Lei n°
na implantação da empresa nos termos desta lei, como da : 3.739, de 13 de junho de 2002.
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a
Art. 4° Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se
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compromete a oferecer e observar:
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g partir do início das
l ? 32 (trinta e dois) empregos diretos na unidade de Montenegro a operações industriais;
g
J
operações industriais
ll - 120 (cento e vinte) empregos indiretos a partir do início das
lll —
ECOMEÇAR, em parceria
lnvestir R$ 250.000,00 na organização e realização do PROJETO com a Secretaria Municipal de Educaçao e Cultura; lV — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme
g
legislação pertinente;
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—— divulgar o Municipio entre seus parceiros e fornecedores; Vl — agregar .
Montenegro;
valor ao retorno de lCMS mensal para o Municipio de i
Š
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g legais;
Vll ? apresentar a Guia Modelo B corretamente preenchida nos prazos
Vlll (
a cultura, apoiar
— sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo projetos culturais no Municipio;
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lX — sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo,
g
apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao
g
Í Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas;
solicitado pelo Municipio.
X ? apresentar prestação de Contas relativa ao incentivo quando
§
políticos, legais ou
1° Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na a
capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o município renegociará Ø Å
econômico
os compromissos
que
assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio justifica a implantação da unidade industrial da empresa no Municipio. L
i
§
como com exceção
2°
das
Com exceção da hipótese mencionada no art. 5° desta Lei, assim
mediante ato
hipóteses em que haja infração à legislação tributaria municipal
cassar o incentivo
praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município não poderá tratado nesta Lei.
7
(doze) anos, a contar
Art. 5°
do
Apenas no caso de encerramento das atividades em até 12
beneficio concedido,
início das operações, o município será indenizado no valor do mencionado no art. 2°, inciso l.
,
§
agregado pela empresa
1° Será
no
deduzido da indenização disposta no Caput o valor já retorno do lCMS.
§ 2° Da dedução constará, por estimativa, o valor a ser agregado pela
g
empresa no retorno do lCMS dos dois exercícios seguintes ao do encerramento de suas
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g atividades.
§ _
respectivo pagamento,
3° A apuração dos valores a serem restituídos ao Municipio e seu i
Š estabelecidas no
decorrentes do estabelecido no Caput, bem Como as deduções § 1° e § 2° C Municipal da Fazenda
deste artigo, são de responsabilidade da Secretaria que atualizará todos os valores pelo lndice Geral de Preços de
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È Mercado — IGPM.
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MONTEIEGRO CIDADE DAS ARTES
. Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão
suportadas na previsão orçamentária de 2009.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 3 de
novembro de 2008.
É REGISTRE-SE E PUBL|QUE?SE: Ï
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Data Supra.
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, PERCIVAL S UZA LIVEIRA, g
Pre eito unicipal.
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ecretária-Geral Substituta.
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Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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