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norma nº 4974/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4974 / 2008
Date 2008-11-03
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA HEXION QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Š .-. .£ ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
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Çgßimrtc do Pïgfßíïû
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LEl N.° 4.974, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2008.
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Autoriza o Executivo Municipal a
conceder È incentivos à implantação da
empresa g Hexion Química indústria e
— 
Comércio LTDA., e dá outras Ž 
providências. 
, PERCNAL SOUZA DE OLl\/ElRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
; 
Q 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
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L E I:
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Š 
Art. 1° Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a Š 
LTDA., 
implantação 
no município 
de uma unidade 
de 
industrial da empresa Hexion Quimica indústria e Comércio Montenegro, CNPJ n° 
Esquina Via 2, s/n°-Bom Jardim 
61.460.160/0013-06, Estrada Via Oeste, do Caí, Montenegro.
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Art. 2° O incentivo disposto no art. 1° desta Lei compreenderá:
g 
l — o repasse financeiro, através de subvenção econômica, no valor de L 
. R$ 800.000,00(oitocentoS mil reais), que será alcançado em duas parcelas: a primeira, no
, 
valor de R$ 400.000,00(quatroCentos mil reais), no primeiro semestre de 2009, e a g segunda, no valor de R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais), no segundo semestre de L 2009, mediante a apresentação do habite-se.
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Š 
ll — isenção de IPTU no período de 10 anos; Ï 
lll ? 
complexo industrial, para 
redução 
2% 
da alíquota do ISSQN, incidente sobre a construção do (dois por cento), a partir de 1° de maio de 2008;
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lV ? 
limitadas a R$ 1.000.000,00 
restituição das despesas de implantação da unidade industrial, (hum milhão de reais ), compostas de:
É
* 
a) serviços de terraplánagem, drenagem e Contenção de aterros; b) pavimentação de ruas internas;
, 
C) aquisição do terreno.
( 
§ 1° O valor das despesas previstas no inciso lV, do Art. 2° desta Lei,
g 
será restituído em parcelas mensais, com valor não superior a 50%(Cinqüenta por cento) § da 3 receita do lCMS agregado pela beneficiária ao Município, a partir do efetivo g recebimento da parcela do lCMS, que cabe ao Município, através do repasse da
Ï 
Secretaria da Fazenda do Estado.
t 
§ 2° O somatório das parcelas, a serem restituídas mensalmente a
g Š no 
beneficiária, 
inciso IV 
não 
do art. 
poderá 
2°, 
ultrapassar, 
da 
anualmente, 20% (vinte por cento) do total previsto presente lei, de forma que a quitação seja efetivada num s 
inten/alo mínimo de 5 anos e um máximo de 8 anos. 
§ 
subseqüente ao da 
3° 
competência.
O prazo para o repasse mensal será até o dia 15(quinze) do mês 
§ 4° É de Z 
apuração dos valores a serem 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda a repassados à empresa e o seu respectivo pagamento. § Å 
5° A apuração dos valores previstos no § 3° através da apresentação desta lei, dar-se-á de notas tiscais relativas aos serviços prestados, limitados ao
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Š Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 — Fax: (51) 3632.4594
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; comprovação 
valor do inciso 
efetiva 
lV corrigido 
do 
monetariamente pela variação do INPC, a partir da data de gasto.
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? SMlC, o acompanhamento 
Art. 3° Caberá a Secretaria Municipal de indústria, Comércio e Turismo 
Lei n° 
na implantação da empresa nos termos desta lei, como da : 3.739, de 13 de junho de 2002.
À
a 
Art. 4° Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se
É ( 
compromete a oferecer e observar:
? 
g partir do início das 
l ? 32 (trinta e dois) empregos diretos na unidade de Montenegro a operações industriais;
g
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operações industriais 
ll - 120 (cento e vinte) empregos indiretos a partir do início das 
lll — 
ECOMEÇAR, em parceria 
lnvestir R$ 250.000,00 na organização e realização do PROJETO com a Secretaria Municipal de Educaçao e Cultura; lV — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme
g 
legislação pertinente;
V ¿ 
—— divulgar o Municipio entre seus parceiros e fornecedores; Vl — agregar . 
Montenegro;
valor ao retorno de lCMS mensal para o Municipio de i 
Š 
Š 
g legais;
Vll ? apresentar a Guia Modelo B corretamente preenchida nos prazos 
Vlll ( 
a cultura, apoiar 
— sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo projetos culturais no Municipio;
È 
lX — sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo,
g 
apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao
g 
Í Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas; 
solicitado pelo Municipio. 
X ? apresentar prestação de Contas relativa ao incentivo quando 
§ 
políticos, legais ou 
1° Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na a 
capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o município renegociará Ø Å 
econômico 
os compromissos 
que 
assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio justifica a implantação da unidade industrial da empresa no Municipio. L 
i 
§ 
como com exceção 
2° 
das 
Com exceção da hipótese mencionada no art. 5° desta Lei, assim 
mediante ato 
hipóteses em que haja infração à legislação tributaria municipal 
cassar o incentivo 
praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município não poderá tratado nesta Lei.
7 
(doze) anos, a contar 
Art. 5° 
do 
Apenas no caso de encerramento das atividades em até 12 
beneficio concedido, 
início das operações, o município será indenizado no valor do mencionado no art. 2°, inciso l. 
, 
§ 
agregado pela empresa 
1° Será 
no 
deduzido da indenização disposta no Caput o valor já retorno do lCMS. 
§ 2° Da dedução constará, por estimativa, o valor a ser agregado pela
g 
empresa no retorno do lCMS dos dois exercícios seguintes ao do encerramento de suas
Q 
g atividades.
§ _ 
respectivo pagamento, 
3° A apuração dos valores a serem restituídos ao Municipio e seu i 
Š estabelecidas no 
decorrentes do estabelecido no Caput, bem Como as deduções § 1° e § 2° C Municipal da Fazenda 
deste artigo, são de responsabilidade da Secretaria que atualizará todos os valores pelo lndice Geral de Preços de
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È Mercado — IGPM. 
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MONTEIEGRO CIDADE DAS ARTES 
. Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão 
suportadas na previsão orçamentária de 2009. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Í 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 3 de 
novembro de 2008.
É REGISTRE-SE E PUBL|QUE?SE: Ï 
1 
Data Supra. 
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, PERCIVAL S UZA LIVEIRA, g 
Pre eito unicipal.
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ecretária-Geral Substituta.
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Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
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