| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4985 / 2008 |
| Date | 2008-12-01 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL GESTOR DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - COMHAB E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS. |
| native_id | 1930 |
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LEI N.° 4.985, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 2008.
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Autoriza o Executivo Municipai a criar o
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Conselho Municipai Gestor de
( Habitação de interesse Social — ’
COMHAB e o Fundo Municipai de .
Habitação de interesse Social —
FMHIS.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipai de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipai aprovou e eu sanciono a seguinte
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Art. 1.° Fica constituído o Conselho Municipai Gestor de Habitação de
interesse Social ? COMHAB, de caráter deliberativo, com a finalidade de assegurar a
participação da Comunidade na elaboração e implementação de programas habitacionais e
de gerir o Fundo Municipai de Habitação de interesse Social — FMHIS, a que se referem os
parágrafos e o Caput do art. 2.°.
Art. 2.° Fica criado o Fundo Municipai de Habitação de interesse Social —
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários destinados a implementar políticas habitacionais voltadas à população de
menor renda.
1.° Os recursos do Fundo Municipai de Habitação de interesse Social —
FMHIS destinar-se-ão à população com renda familiar até três salários mínimos vigentes no 4
país e moradoras sob condições precárias de habitabilidade, em áreas de risco ou em áreas È
de ocupação irregular.
i
§ 2.° Serão aplicados, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos
recursos do Fundo em programas de habitação de interesse social e até 25% (vinte e cinco
(
por cento) em infra-estrutura institucional e operacional para execução dos projetos. ,
§ 3.° A unidade habitacional adquirida através do Fundo Municipai de
Habitação de interesse Social ? FMHIS de que trata esta lei será inalienável pelo seu
{
ç adquirente por, no mínimo, 15 (quinze) anos ou pelo prazo do financiamento. ;
§ 4.° A pessoa que, comprovadamente, comercializar ou alugar o imóvel
ficará excluída do programa ao qual se encontra vinculada.
5.° O cidadão contemplado pelo Fundo Municipai de Habitação de
interesse Social ? FMHIS não poderá ser novamente incluído em programas habitacionais do ;
Município.
(
Art. 3.° Os recursos do Fundo Municipai de Habitação de interesse Social ?
1
FMHIS serão aplicados em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social l Ô que contemplem: —
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, locação social e Í
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
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Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 ? Montenegro/RS - Telz (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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ll — produção ou aquisição de lotes urbanizados para fins habitacionais;
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Ill — urbanização, produção e/ou refom1a de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; .
IV — constituição de um banco de materiais para editicação, desde que
Ï aprovada pelo Conselho, e melhorias de moradias;
j V — ser\/iços de assistência técnica e jurídica para implementação dos ’
objetos desta lei; `
Vl — serviços de apoio à organização comunitária em programas Å
habitacionais e projeto técnico Social;
Vll ? implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; .
Vlll - projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área Š
habitacional;
Å IX — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
‘
I deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
L O X — remoção e assentamento de moradores de áreas de risco; (
Xl — implementação ou complementação de equipamentos urbanos de
caráter social em áreas de habitações populares;
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XII — aquisição de áreas para:
a) constituição de um banco de terras; .
b) implementação de projetos habitacionais;
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Xlll — contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para
execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária;
I
XIV ? compra de materiais e equipamentos, de consumo e/ou permanente
para utilizar nas ações desenvolvidas, visando equipar e instrumentalizar as equipes de ;
trabalho;
XV - viabilização de projetos de geração de emprego e renda aos
indivíduos do projeto habitacional em curso; Í
`
XVI — outros programas e inter\/enções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do Fundo Municipai de Habitação de interesse Social ? FMHIS. F
Art. 4.° Constituirão o Banco de Terras, com ou sem ediñcação:
I — terras devolutas do Município;
ll ? terras adquiridas com recursos do Fundo Municipai de Habitação de Š
interesse Social — FMHIS; Ï
lll — terras adquiridas com recursos próprios do Município com esta Ífinalidade;
( IV — terras doadas por terceiros;
I
V — outros imóveis provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Art. 5.° O Banco de Materiais será constituído de:
I — materiais reaproveitáveis;
II ? materiais adquiridos pelo Fundo Municipai de Habitação de interesse ?
Social ? FMHIS;
III — materiais adquiridos com recursos próprios do Município para este fim; Ž
IV ? materiais doados por terceiros;
V ? outros materiais provenientes de fontes aqui não explicitadas.
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Art. 6.° Constituirão receitas do Fundo Municipai de Habitação de interesse
Social ? FMHIS:
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I — dotações orçamentárias próprias; ’
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ll ? recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de
programas habitacionais; (
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Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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lll — doações, auxílios e contribuições de terceiros; "
. IV ? recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
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— recursos ñnanceiros oriundos do Governo Federal, Governo Estadual e
r
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
VI ? aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei especíñca; ,
Vll - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais;
g
É Vlll ? outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas;
IX — outros fundos ou programas a serem incorporados ao FMHIS.
A § 1.° As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
. obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento I
de crédito público.
3
§ 2.° Os recursos do Fundo, quando não estiverem sendo utilizados nas
,
finalidades próprias, poderão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição
das disponibilidades financeiras e fiscalizados pelo Conselho Municipai Gestor de Habitação a
g de interesse Social — COMHAB objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos
resultados a ele reverterão.
§ 3.° Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham
como proponentes o Município de Montenegro, organizações comunitárias, associações de
moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Departamento Municipai de
Habitação ? DEMHAB, mediante apresentação da documentação necessária para a g
aprovação.
Š
Art. 7.° O fundo de que trata esta lei fica vinculado diretamente à unidade
orçamentária própria para o Fundo Municipai de Habitação de interesse Social — FMHIS, no Ï
DEMHAB, em cada exercício financeiro. {
Art. 8.° A Administração Municipai, através do DEMHAB, fornecerá os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos desta lei.
Art. 9.° Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá
Š requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipai de E
. Habitação de interesse Social — FMHIS, tendo, por dever, denunciar eventual irregularidade
ç
( ou ilegalidade constatada e comprovada.
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« Art. 10. Compete ao DEMHAB:
Š
I ? administrar o Fundo de que trata esta lei em consonância com as
resoluções do Conselho Municipai Gestor de Habitação de interesse Social — COMHAB;
ll ? gerir os recursos do Fundo Municipai de Habitação de interesse Social
-— FMHIS previstos e agregados no orçamento anual de acordo com a disponibilidade
financeira do mesmo. I
lll ? ordenar empenhos em conjunto com a Secretaria Municipai da
. Fazenda para pagamentos das despesas do Fundo Municipai de Habitação de interesse
Social ? FMHIS; Q IV — firmar convênios e contratos, inclusive de financiamento, juntamente
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com o Prefeito Municipai, referente a recursos que serão destinados ao Fundo Municipai de g
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Habitação de interesse Social - FMHIS, aprovados pelo Conselho Gestor de Habitação de
interesse Social;
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V ? levar ao Conselho Gestor, para o conhecimento e apreciação os planos
de trabalho do Poder Executivo Municipai na área de habitação, desde que se enquadrem na (
‘
Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos programas estaduais e federais na área da habitação; ·
VI ? manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de *
t prestação de serviços fimiados com recursos do Fundo Municipai de Habitação de interesse
Social — FMHIS;
(
Art. 11. 0 Conselho Municipai Gestor de Habitação de interesse Social — ‘
COMHAB será constituído de 24 (vinte e quatro) membros, a saber:
I — um representante da Secretaria Municipai de Planejamento — SMAP;
II- um representante da Secretaria Municipai de Obras Públicas ? SMOP;
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lll - um representante da Secretaria Municipai de Educação e Cultura ?
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. C IV ? um representante da Secretária Municipai da Fazenda ? SMF;
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V ? um representante da Secretaria Municipai de Meio Ambiente ? SMAM;
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VI — um representante da Secretaria Municipai de indústria e Comércio — '
SMIC;
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VII ? um representante do Gabinete do Prefeito;
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— Vlll — um representante da Procuradoria Geral do Município ? PGM; ` g
IX - dois representantes da Secretaria Municipai de Saúde e Assistência
Š
I Social - SMSAS, sendo um do Departamento de Assistência Social ? DAS;
X — dois representantes do Departamento Municipai de Habitação
DEMHAB;
Xl — três representantes da União Montenegrina das Associações É
Comunitárias — UMAC;
XII — um representante de cooperativa habitacional;
Xlll — um representante do Conselho Regional dos Engenheiros e
g Arquitetos ? CREA;
XIV — um representante de Sindicato;
g XV — um representante indicado pela OAB/RS seccional Montenegro;
g XVI — dois representantes do Movimento Nacional de Luta pela Moradia ?
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ž MNLM;
{ XVII — um representante da Cãmara de Dirigentes Lojistas de Montenegro — Ž
CDL;
Ž XVIII - um representante dos corretores de imóveis ? CRECI;
È
— XIX ? um representante da Associação de Arquitetos e Engenheiros Civis —
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Montenegro — AEMO;(
§ 1.° Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o membro titular e
(
1
o respectivo suplente.
1
§ 2.° Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seu ‘
representante e respectivo suplente, sob pena de ser excluída.
§ (
3.° 0 mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos permitida uma
recondução.
§ 4.° A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito
3
Municipai.
( G § 5.° O mandato dos membros do Conselho será exercido sem
remuneração, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração,
(
vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
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Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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Art. 12. 0 Conselho terá 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta
lei, para elaborar seu Regimento interno, que regerá o funcionamento das reuniões, disporá ?
sobre as justificativas de faltas e substituições de entidades.
, Art. 13. O Conselho Municipai Gestor de Habitação de interesse Social —
`
( COMHAB reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo
à próprio Conselho, ou extraordinariamente sempre que for necessário.
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,
Art. 14. As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da Š
( maioria simples de seus membros, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros contando com Presidente, o qual terá o voto de qualidade.
0 Art. 15. São atribuições do Conselho Municipai Gestor de Habitação de
interesse Social — COMHAB:
Z
I ? apreciar e aprovar o Plano Local de Habitação de interesse Social ?
Ï PLHIS, bem como acompanhar sua execução;
;
II ? estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação do DEMHAB, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, obsen/ando o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de
à habitação;
lll ? aprovar e acompanhar orçamentos, planos de aplicação, metas anuais
e plurianuais e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMHIS juntamente com a Secretaria É
, Municipai da Fazenda;
ç
g IV ? deñnir os critérios e as formas para transferência dos imóveis
Ž
vinculados ao Fundo, aos beneñciários dos programas habitacionais; I
V — deliberar sobre as contas do FMHIS; ;
Vl — elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta da política
(
(
habitacional a ser incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento
Municipai;
Vll ? aprovar o regimento interno.
§ 1.° AS diretrizes e critérios previstos no inciso I deverão obser\/ar ainda as
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional da Habitação de interesse Social,
de que trata a Lei Federal n.° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS
vier a receber recursos federais.
,
§ 2.° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das ±
fomias e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, dos
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de È
, ‘
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos ñnanciamentos e subsídios r
. concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
§ 3.° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências e conferências, .
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação
de recursos e programas habitacionais existentes. .
Art. 16. O Fundo de que trata esta lei terá vigência ilimitada.
Art. 17. A aplicação dos recursos do Fundo deve estar vinculada a projetos
específicos e detemwinados no tempo e no espaço, com orçamento determinado através de
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MDIITEIIEGRO CIDADE IIIIS IIRTES
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Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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convênios, contratos e ñnanciamentos, ressalvando as aquisições para Banco de Materiais e
g Banco de Terra.
Parágrafo único. Quando forem utilizados os recursos do Fundo Municipai
de Habitação de interesse Social ? FMHIS para aquisição de materiais para compor os ·
bancos, estes serão adquiridos através de compra direta, confomwe a Lei n.° 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo sua aplicação pelo DEMHAB fiscalizada pelo Conselho Municipai x
Gestor de Habitação de interesse Social ? COMHAB.
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Art. 18. A administração contábil e financeira do Fundo Municipai de
Habitação de interesse Social — FMHIS será de competência da Secretaria Municipai da .
Fazenda, que deverá':
I ?— executar a contabilidade do Fundo Municipai de Habitação de interesse
Social — FMHIS e preparar as demonstrações, semestralmente, da receita e despesa a serem
È C encaminhados ao Diretor do DEMAHB e ao Conselho Municipai Gestor de Habitação de
interesse Social ? COMHAB;
II — elaborar os demonstrativos contábeis da execução orçamentária do Š
. Fundo Municipai de Habitação de interesse Social ? FMHIS;
lll ? manter controles necessários à execução orçamentária do FMHIS;
IV ? encaminhar semestralmente ao DEMHAB e ao Conselho Municipai
Gestor de Habitação de interesse Social — COMHAB relatórios de acompanhamento e g
~ avaliação da situação econômico?tinanceira do FMHIS.
l
Art. 19. Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 21. Revoga a Lei n.° 3.587, de 23 de abril de 2001 e a Lei n.° 3.632, de
(
20 de agosto de 2001. Ï
(
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1.° de ž
; dezembro de 2008.
(
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. à
PERCIVAL SO D EIRA, g
Prefei icipal.
I
ERENI MACIEL ZULCZEWSKI, (
Secretária—Geral.
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE
MONTENEGRO CIDÅDE DIIS IRTES (
Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594