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norma nº 4985/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4985 / 2008
Date 2008-12-01
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL GESTOR DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - COMHAB E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS.
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LEI N.° 4.985, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 2008.
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Autoriza o Executivo Municipai a criar o
A 
Conselho Municipai Gestor de 
( Habitação de interesse Social — ’ 
COMHAB e o Fundo Municipai de . 
Habitação de interesse Social — 
FMHIS. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipai de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipai aprovou e eu sanciono a seguinte 
G i. E ix
g 
Art. 1.° Fica constituído o Conselho Municipai Gestor de Habitação de 
interesse Social ? COMHAB, de caráter deliberativo, com a finalidade de assegurar a 
participação da Comunidade na elaboração e implementação de programas habitacionais e 
de gerir o Fundo Municipai de Habitação de interesse Social — FMHIS, a que se referem os 
parágrafos e o Caput do art. 2.°. 
Art. 2.° Fica criado o Fundo Municipai de Habitação de interesse Social — 
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos 
orçamentários destinados a implementar políticas habitacionais voltadas à população de 
menor renda. 
1.° Os recursos do Fundo Municipai de Habitação de interesse Social — 
FMHIS destinar-se-ão à população com renda familiar até três salários mínimos vigentes no 4 
país e moradoras sob condições precárias de habitabilidade, em áreas de risco ou em áreas È 
de ocupação irregular.
i 
§ 2.° Serão aplicados, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos 
recursos do Fundo em programas de habitação de interesse social e até 25% (vinte e cinco
( 
por cento) em infra-estrutura institucional e operacional para execução dos projetos. , 
§ 3.° A unidade habitacional adquirida através do Fundo Municipai de 
Habitação de interesse Social ? FMHIS de que trata esta lei será inalienável pelo seu
{ 
ç adquirente por, no mínimo, 15 (quinze) anos ou pelo prazo do financiamento. ; 
§ 4.° A pessoa que, comprovadamente, comercializar ou alugar o imóvel 
ficará excluída do programa ao qual se encontra vinculada. 
5.° O cidadão contemplado pelo Fundo Municipai de Habitação de 
interesse Social ? FMHIS não poderá ser novamente incluído em programas habitacionais do ; 
Município.
( 
Art. 3.° Os recursos do Fundo Municipai de Habitação de interesse Social ?
1 
FMHIS serão aplicados em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social l Ô que contemplem: — 
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, locação social e Í 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS'? 
IAOITEIIEGRO CIDADE DÅS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 ? Montenegro/RS - Telz (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA l\/IUNICIPAL DE MONTENEGRO _‘ 
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MONTENEGR ' 
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ll — produção ou aquisição de lotes urbanizados para fins habitacionais;
J 
Ill — urbanização, produção e/ou refom1a de equipamentos comunitários, 
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; . 
IV — constituição de um banco de materiais para editicação, desde que 
Ï aprovada pelo Conselho, e melhorias de moradias; 
j V — ser\/iços de assistência técnica e jurídica para implementação dos ’ 
objetos desta lei; ` 
Vl — serviços de apoio à organização comunitária em programas Å 
habitacionais e projeto técnico Social; 
Vll ? implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; . 
Vlll - projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área Š 
habitacional; 
Å IX — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
‘ 
I deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
L O X — remoção e assentamento de moradores de áreas de risco; ( 
Xl — implementação ou complementação de equipamentos urbanos de 
caráter social em áreas de habitações populares;
À 
XII — aquisição de áreas para: 
a) constituição de um banco de terras; . 
b) implementação de projetos habitacionais;
Z 
L 
Xlll — contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para 
execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária; 
I 
XIV ? compra de materiais e equipamentos, de consumo e/ou permanente 
para utilizar nas ações desenvolvidas, visando equipar e instrumentalizar as equipes de ; 
trabalho; 
XV - viabilização de projetos de geração de emprego e renda aos 
indivíduos do projeto habitacional em curso; Í 
` 
XVI — outros programas e inter\/enções na forma aprovada pelo Conselho 
Gestor do Fundo Municipai de Habitação de interesse Social ? FMHIS. F 
Art. 4.° Constituirão o Banco de Terras, com ou sem ediñcação: 
I — terras devolutas do Município; 
ll ? terras adquiridas com recursos do Fundo Municipai de Habitação de Š 
interesse Social — FMHIS; Ï 
lll — terras adquiridas com recursos próprios do Município com esta Í￾finalidade; 
( IV — terras doadas por terceiros; 
I 
V — outros imóveis provenientes de fontes aqui não explicitadas. 
Art. 5.° O Banco de Materiais será constituído de: 
I — materiais reaproveitáveis; 
II ? materiais adquiridos pelo Fundo Municipai de Habitação de interesse ? 
Social ? FMHIS; 
III — materiais adquiridos com recursos próprios do Município para este fim; Ž 
IV ? materiais doados por terceiros; 
V ? outros materiais provenientes de fontes aqui não explicitadas.
É 
Art. 6.° Constituirão receitas do Fundo Municipai de Habitação de interesse 
Social ? FMHIS:
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I — dotações orçamentárias próprias; ’ 
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ll ? recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de 
programas habitacionais; ( 
??DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS?' 
MOIITEIIEGRO CIDADE MS ARTES ( 
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Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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lll — doações, auxílios e contribuições de terceiros; " 
. IV ? recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de 
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V { 
— recursos ñnanceiros oriundos do Governo Federal, Governo Estadual e
r 
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; 
VI ? aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições 
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei especíñca; , 
Vll - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de 
capitais;
g 
É Vlll ? outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas; 
IX — outros fundos ou programas a serem incorporados ao FMHIS. 
A § 1.° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, 
. obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento I 
de crédito público. 
3 
§ 2.° Os recursos do Fundo, quando não estiverem sendo utilizados nas 
, 
finalidades próprias, poderão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição 
das disponibilidades financeiras e fiscalizados pelo Conselho Municipai Gestor de Habitação a 
g de interesse Social — COMHAB objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos 
resultados a ele reverterão. 
§ 3.° Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham 
como proponentes o Município de Montenegro, organizações comunitárias, associações de 
moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Departamento Municipai de 
Habitação ? DEMHAB, mediante apresentação da documentação necessária para a g 
aprovação. 
Š 
Art. 7.° O fundo de que trata esta lei fica vinculado diretamente à unidade 
orçamentária própria para o Fundo Municipai de Habitação de interesse Social — FMHIS, no Ï 
DEMHAB, em cada exercício financeiro. { 
Art. 8.° A Administração Municipai, através do DEMHAB, fornecerá os 
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos desta lei. 
Art. 9.° Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá
Š requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipai de E 
. Habitação de interesse Social — FMHIS, tendo, por dever, denunciar eventual irregularidade
ç 
( ou ilegalidade constatada e comprovada.
Ï 
« Art. 10. Compete ao DEMHAB:
Š 
I ? administrar o Fundo de que trata esta lei em consonância com as 
resoluções do Conselho Municipai Gestor de Habitação de interesse Social — COMHAB; 
ll ? gerir os recursos do Fundo Municipai de Habitação de interesse Social 
-— FMHIS previstos e agregados no orçamento anual de acordo com a disponibilidade 
financeira do mesmo. I 
lll ? ordenar empenhos em conjunto com a Secretaria Municipai da 
. Fazenda para pagamentos das despesas do Fundo Municipai de Habitação de interesse 
Social ? FMHIS; Q IV — firmar convênios e contratos, inclusive de financiamento, juntamente 
á 
com o Prefeito Municipai, referente a recursos que serão destinados ao Fundo Municipai de g 
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MOIIÏEIIEGIIO CIDIDE DIS ARTES 
( Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
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Habitação de interesse Social - FMHIS, aprovados pelo Conselho Gestor de Habitação de 
interesse Social;
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V ? levar ao Conselho Gestor, para o conhecimento e apreciação os planos 
de trabalho do Poder Executivo Municipai na área de habitação, desde que se enquadrem na ( 
‘ 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos programas estaduais e federais na área da habitação; · 
VI ? manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de * 
t prestação de serviços fimiados com recursos do Fundo Municipai de Habitação de interesse 
Social — FMHIS; 
( 
Art. 11. 0 Conselho Municipai Gestor de Habitação de interesse Social — ‘ 
COMHAB será constituído de 24 (vinte e quatro) membros, a saber: 
I — um representante da Secretaria Municipai de Planejamento — SMAP; 
II- um representante da Secretaria Municipai de Obras Públicas ? SMOP;
Š 
lll - um representante da Secretaria Municipai de Educação e Cultura ?
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, SMEC. Ïc 
. C IV ? um representante da Secretária Municipai da Fazenda ? SMF;
Š ( 
V ? um representante da Secretaria Municipai de Meio Ambiente ? SMAM;
Í 
VI — um representante da Secretaria Municipai de indústria e Comércio — ' 
SMIC; 
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VII ? um representante do Gabinete do Prefeito;
, 
— Vlll — um representante da Procuradoria Geral do Município ? PGM; ` g 
IX - dois representantes da Secretaria Municipai de Saúde e Assistência
Š 
I Social - SMSAS, sendo um do Departamento de Assistência Social ? DAS; 
X — dois representantes do Departamento Municipai de Habitação 
DEMHAB; 
Xl — três representantes da União Montenegrina das Associações É 
Comunitárias — UMAC; 
XII — um representante de cooperativa habitacional; 
Xlll — um representante do Conselho Regional dos Engenheiros e 
g Arquitetos ? CREA; 
XIV — um representante de Sindicato;
g XV — um representante indicado pela OAB/RS seccional Montenegro; 
g XVI — dois representantes do Movimento Nacional de Luta pela Moradia ?
¿ 
ž MNLM; 
{ XVII — um representante da Cãmara de Dirigentes Lojistas de Montenegro — Ž 
CDL; 
Ž XVIII - um representante dos corretores de imóveis ? CRECI; 
È 
— XIX ? um representante da Associação de Arquitetos e Engenheiros Civis — 
! 
Montenegro — AEMO;( 
§ 1.° Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o membro titular e
( 
1 
o respectivo suplente.
1 
§ 2.° Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seu ‘ 
representante e respectivo suplente, sob pena de ser excluída. 
§ ( 
3.° 0 mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos permitida uma
recondução. 
§ 4.° A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito
3 
Municipai. 
( G § 5.° O mandato dos membros do Conselho será exercido sem 
remuneração, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração,
( 
vantagem ou beneficio de natureza pecuniária. 
"DOE ORSÃOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS?? 
MOIITEIIEGRO CIDÅDE IIAS ARTES
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Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Art. 12. 0 Conselho terá 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta 
lei, para elaborar seu Regimento interno, que regerá o funcionamento das reuniões, disporá ? 
sobre as justificativas de faltas e substituições de entidades. 
, Art. 13. O Conselho Municipai Gestor de Habitação de interesse Social —
` 
( COMHAB reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo 
à próprio Conselho, ou extraordinariamente sempre que for necessário.
É
, 
Art. 14. As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da Š 
( maioria simples de seus membros, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
membros contando com Presidente, o qual terá o voto de qualidade.
0 Art. 15. São atribuições do Conselho Municipai Gestor de Habitação de 
interesse Social — COMHAB: 
Z 
I ? apreciar e aprovar o Plano Local de Habitação de interesse Social ? 
Ï PLHIS, bem como acompanhar sua execução;
; 
II ? estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de 
ação do DEMHAB, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos 
programas habitacionais, obsen/ando o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de 
à habitação; 
lll ? aprovar e acompanhar orçamentos, planos de aplicação, metas anuais 
e plurianuais e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMHIS juntamente com a Secretaria É 
, Municipai da Fazenda;
ç 
g IV ? deñnir os critérios e as formas para transferência dos imóveis 
Ž 
vinculados ao Fundo, aos beneñciários dos programas habitacionais; I 
V — deliberar sobre as contas do FMHIS; ; 
Vl — elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta da política
( 
( 
habitacional a ser incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento 
Municipai; 
Vll ? aprovar o regimento interno. 
§ 1.° AS diretrizes e critérios previstos no inciso I deverão obser\/ar ainda as 
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional da Habitação de interesse Social, 
de que trata a Lei Federal n.° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS 
vier a receber recursos federais.
, 
§ 2.° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das ± 
fomias e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, dos
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de È 
, ‘ 
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos ñnanciamentos e subsídios r 
. concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade. 
§ 3.° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências e conferências, . 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação 
de recursos e programas habitacionais existentes. . 
Art. 16. O Fundo de que trata esta lei terá vigência ilimitada. 
Art. 17. A aplicação dos recursos do Fundo deve estar vinculada a projetos 
específicos e detemwinados no tempo e no espaço, com orçamento determinado através de 
“DOE ÚRCÃOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS?? 
MDIITEIIEGRO CIDADE IIIIS IIRTES
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Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ( 
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MONTENEGß0 
convênios, contratos e ñnanciamentos, ressalvando as aquisições para Banco de Materiais e 
g Banco de Terra. 
Parágrafo único. Quando forem utilizados os recursos do Fundo Municipai 
de Habitação de interesse Social ? FMHIS para aquisição de materiais para compor os · 
bancos, estes serão adquiridos através de compra direta, confomwe a Lei n.° 8.666, de 21 de 
junho de 1993, sendo sua aplicação pelo DEMHAB fiscalizada pelo Conselho Municipai x 
Gestor de Habitação de interesse Social ? COMHAB.
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Art. 18. A administração contábil e financeira do Fundo Municipai de 
Habitação de interesse Social — FMHIS será de competência da Secretaria Municipai da . 
Fazenda, que deverá': 
I ?— executar a contabilidade do Fundo Municipai de Habitação de interesse 
Social — FMHIS e preparar as demonstrações, semestralmente, da receita e despesa a serem
È C encaminhados ao Diretor do DEMAHB e ao Conselho Municipai Gestor de Habitação de 
interesse Social ? COMHAB; 
II — elaborar os demonstrativos contábeis da execução orçamentária do Š 
. Fundo Municipai de Habitação de interesse Social ? FMHIS; 
lll ? manter controles necessários à execução orçamentária do FMHIS; 
IV ? encaminhar semestralmente ao DEMHAB e ao Conselho Municipai 
Gestor de Habitação de interesse Social — COMHAB relatórios de acompanhamento e g 
~ avaliação da situação econômico?tinanceira do FMHIS.
l 
Art. 19. Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) 
dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
lÈ 
Art. 21. Revoga a Lei n.° 3.587, de 23 de abril de 2001 e a Lei n.° 3.632, de 
( 
20 de agosto de 2001. Ï
( 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1.° de ž 
; dezembro de 2008.
( 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. à 
PERCIVAL SO D EIRA, g 
Prefei icipal.
I 
ERENI MACIEL ZULCZEWSKI, ( 
Secretária—Geral. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE 
MONTENEGRO CIDÅDE DIIS IRTES ( 
Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594

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