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norma nº 4988/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4988 / 2008
Date 2008-12-05
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR LOTEAMENTOS COM CIRCULAÇÃO FECHADA OU LIMITADA E A CONCEDER DIREITO, À TÍTULO PRECÁRIO, DO USO DAS ÁREAS PÚBLICAS DOS LOTEAMENTOS A SEREM IMPLANTADOS.
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¿ ( .¿"Ï ‘| ÃÏ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ç 
PREFElTURA |\/IUNICIPAL DE |\/IONTENEGRO ` 
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LEI N.° 4.988, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
implantar loteamentos com circulação
`
( 
fechada ou limitada e a conceder s 
direito, à título precário, do uso das g 
áreas públicas dos loteamentos a Y‘ 
serem implantados. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
3 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte = 
L E I:
g 
Art. 1.° Fica admitida a implantação de loteamentos com circulação fechada 
ou limitada, podendo o Poder Público, para tanto, conceder direito de uso de áreas públicas s 
de loteamento, desde que atendidas as disposições legais vigentes bem como as seguintes . 
condições: 
I 
-? as áreas públicas que serão objeto de concessão de uso deverão ser
( 
§ definidas por ocasião da aprovação do loteamento, aprovado de acordo com as exigências da 
Š Lei Federal n.° 6.766, de 1979 e demais exigências das Legislações Estaduais e Municipais, 
atinentes ao parcelamento do solo urbano; . 
II — o loteamento deve localizar-se no Perímetro Urbano, preferencialmente . 
' 
, na Zona de Expansão Urbana ou em Zonas Especiais, obser\/ados os pareceres dos órgãos
ambientais; ( 
1 
Ill — a área passível de fechamento, com controle de acessos, deve atender 
aos seguintes requisitos: 
a) adequar-se e integrar-se ao Sistema Viário existente ou projetado no 
Município, não interrompendo a continuidade viária, principalmente no que se refere às vias 
w estruturadoras, articuladoras e coletoras; 
b) as áreas destinadas para fins institucionais, sobre as quais não incidirá a g 
Concessão de Uso, devem localizar-se externamente à área objeto da referida Concessão, Ô podendo ser pem1utadas por áreas que não fazem parte do parcelamento, de acordo com a Ï 
É análise e a aceitação da Prefeitura Municipal; 
C) as quadras intemas à área objeto da Concessão poderão apresentar . 
€ tamanhos superiores a 200m (duzentos metros), ficando sua aprovação condicionada à a 
análise e concordância pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, considerando a
“ 
Ž concepção urbanística do projeto apresentado; j 
’ 
d) as vias internas à área objeto da Concessão, que não apresentem { 
l continuidade, terão tratamento urbanístico diferenciado, privilegiando os espaços de passeio 
público. 
Art. 2.° A área máxima objeto da Concessão de Uso dependerá das 
intervenções urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura 
urbana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano e à legislação atinente ao parcelamento do solo. 
Art. 3.° A Concessão de Uso das áreas a que se refere o art. 1.° somente 
. poderá ser outorgada a uma entidade concessionária, constituída sob a forma de pessoa 
jurídica, legalmente estabelecida e regularizada, composta pelos proprietários dos lotes
g 
Ser\/idos pelas vias e áreas públicas objeto da Concessão, com explicita deñnição de 
responsabilidade e finalidade. 
??DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE 
MOIITEIIEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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, § 1.° Para os fins previstos no Caput, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado, independentemente de concorrência, a outorgar a Concessão de Uso de áreas 
públicas no interior de loteamentos.
2 
§ 2.° O instrumento de Concessão de Uso deverá estabelecer todos os 
encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à
g 
. manutenção dos bens públicos objetos da Concessão, bem como as penalidades em caso de { 
seu descumprimento. 
( 
Art. 4.° A entidade concessionária deverá comprometer-se a custear, , 
— executar e manter as obras de infra-estrutura e urbanização obrigatórias para a implantação
g 
( 
de loteamentos, e mais: 
, I — sistema de coleta e tratamento de esgoto;
g 
II — sistemas de captação e tratamento de água potável e de tratamento de Š 
esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades do loteamento, 
respeitada a legislação em vigor;
g 
. Ill — manutenção e limpeza das vias e outras áreas públicas objeto da 
Concessão; * 
IV ? coleta de resíduos sólidos, depositando-os em compartimento fechado, î 
de acordo com as nomwas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, nos locais 
indicados pelo Poder Público para posterior recolhimento pelo órgão competente. 
Art. 5.° A extinção ou dissolução da entidade concessionária, bem como a
` 
alteração de destinação do bem público concedido e/ou o descumprimento de quaisquer das 
condições fixadas nesta Lei e no Termo de Concessão, implicarão na automática extinção da g 
mesma, outorgada pelo Município, revertendo a área concedida ao uso do Município e 
, 
incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que 
f 
necessárias, independente de pagamento ou indenização a qualquer título. Í 
Q Parágrafo único. A Concessão de Uso poderá ser rescindida ç 
unilateralmente pelo Município, quando caracterizada a necessidade do retorno à 
municipalidade, das áreas objeto da mesma, aplicando-se as condições estabelecidas no 
Caput. 
Art. 6.° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa dias) a contar da data de sua publicação. 
Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNlClPAL DE MONTENEGRO, em 5 de 
dezembro de 2008. 
REGlSTRE?SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
± 
' PERClVAL
« Prefeito icipal. , 
ERENI MACIEL ZULCZE\NSKl, 
Secretária-Geral. 
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"DOE ÕRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS'? 
MONTENEGRO CIDIDE DIS ARTES 
, Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 )

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