| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4988 / 2008 |
| Date | 2008-12-05 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR LOTEAMENTOS COM CIRCULAÇÃO FECHADA OU LIMITADA E A CONCEDER DIREITO, À TÍTULO PRECÁRIO, DO USO DAS ÁREAS PÚBLICAS DOS LOTEAMENTOS A SEREM IMPLANTADOS. |
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LEI N.° 4.988, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autoriza o Executivo Municipal a
implantar loteamentos com circulação
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fechada ou limitada e a conceder s
direito, à título precário, do uso das g
áreas públicas dos loteamentos a Y‘
serem implantados.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte =
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Art. 1.° Fica admitida a implantação de loteamentos com circulação fechada
ou limitada, podendo o Poder Público, para tanto, conceder direito de uso de áreas públicas s
de loteamento, desde que atendidas as disposições legais vigentes bem como as seguintes .
condições:
I
-? as áreas públicas que serão objeto de concessão de uso deverão ser
(
§ definidas por ocasião da aprovação do loteamento, aprovado de acordo com as exigências da
Š Lei Federal n.° 6.766, de 1979 e demais exigências das Legislações Estaduais e Municipais,
atinentes ao parcelamento do solo urbano; .
II — o loteamento deve localizar-se no Perímetro Urbano, preferencialmente .
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, na Zona de Expansão Urbana ou em Zonas Especiais, obser\/ados os pareceres dos órgãos
ambientais; (
1
Ill — a área passível de fechamento, com controle de acessos, deve atender
aos seguintes requisitos:
a) adequar-se e integrar-se ao Sistema Viário existente ou projetado no
Município, não interrompendo a continuidade viária, principalmente no que se refere às vias
w estruturadoras, articuladoras e coletoras;
b) as áreas destinadas para fins institucionais, sobre as quais não incidirá a g
Concessão de Uso, devem localizar-se externamente à área objeto da referida Concessão, Ô podendo ser pem1utadas por áreas que não fazem parte do parcelamento, de acordo com a Ï
É análise e a aceitação da Prefeitura Municipal;
C) as quadras intemas à área objeto da Concessão poderão apresentar .
€ tamanhos superiores a 200m (duzentos metros), ficando sua aprovação condicionada à a
análise e concordância pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, considerando a
“
Ž concepção urbanística do projeto apresentado; j
’
d) as vias internas à área objeto da Concessão, que não apresentem {
l continuidade, terão tratamento urbanístico diferenciado, privilegiando os espaços de passeio
público.
Art. 2.° A área máxima objeto da Concessão de Uso dependerá das
intervenções urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura
urbana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano e à legislação atinente ao parcelamento do solo.
Art. 3.° A Concessão de Uso das áreas a que se refere o art. 1.° somente
. poderá ser outorgada a uma entidade concessionária, constituída sob a forma de pessoa
jurídica, legalmente estabelecida e regularizada, composta pelos proprietários dos lotes
g
Ser\/idos pelas vias e áreas públicas objeto da Concessão, com explicita deñnição de
responsabilidade e finalidade.
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MOIITEIIEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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, § 1.° Para os fins previstos no Caput, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, independentemente de concorrência, a outorgar a Concessão de Uso de áreas
públicas no interior de loteamentos.
2
§ 2.° O instrumento de Concessão de Uso deverá estabelecer todos os
encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à
g
. manutenção dos bens públicos objetos da Concessão, bem como as penalidades em caso de {
seu descumprimento.
(
Art. 4.° A entidade concessionária deverá comprometer-se a custear, ,
— executar e manter as obras de infra-estrutura e urbanização obrigatórias para a implantação
g
(
de loteamentos, e mais:
, I — sistema de coleta e tratamento de esgoto;
g
II — sistemas de captação e tratamento de água potável e de tratamento de Š
esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades do loteamento,
respeitada a legislação em vigor;
g
. Ill — manutenção e limpeza das vias e outras áreas públicas objeto da
Concessão; *
IV ? coleta de resíduos sólidos, depositando-os em compartimento fechado, î
de acordo com as nomwas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, nos locais
indicados pelo Poder Público para posterior recolhimento pelo órgão competente.
Art. 5.° A extinção ou dissolução da entidade concessionária, bem como a
`
alteração de destinação do bem público concedido e/ou o descumprimento de quaisquer das
condições fixadas nesta Lei e no Termo de Concessão, implicarão na automática extinção da g
mesma, outorgada pelo Município, revertendo a área concedida ao uso do Município e
,
incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que
f
necessárias, independente de pagamento ou indenização a qualquer título. Í
Q Parágrafo único. A Concessão de Uso poderá ser rescindida ç
unilateralmente pelo Município, quando caracterizada a necessidade do retorno à
municipalidade, das áreas objeto da mesma, aplicando-se as condições estabelecidas no
Caput.
Art. 6.° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNlClPAL DE MONTENEGRO, em 5 de
dezembro de 2008.
REGlSTRE?SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
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« Prefeito icipal. ,
ERENI MACIEL ZULCZE\NSKl,
Secretária-Geral.
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, Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 )