| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5024 / 2009 |
| Date | 2009-01-26 |
| Ementa | EXCEPCIONA A REGRA GERAL DO INCISO III DO ART. 236 DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635, DE 4 DE MAIO DE 1990 E AUTORIZA O GOZO DE FÉRIAS PARA OS PROFISSIONAIS CONTRATADOS PARA O I PACS, PSF E AGENTES DE CAMPO. |
| native_id | 1973 |
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JJ 4; ww Ovwlx .4Ž JÉÏ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA |\/IUNICIPAL DE l\/IONTENEGRO äglgág " "‘ Gøßmcte CÍO Prgfczto rîgg îy £¥` 7%} oábp MONTENEGY` Y LEI N.° 5.024, DE 26 DE JANEIRO DE 2009. Excepciona a regra geral do inciso III do art. 236 da Lei Complementar n.° 2.635, de 4 de maio de 1990 e autoriza o gozo de férias para os profissionais contratados para o I PACS, PSF e Agentes de Campo. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1.° Autoriza o Executivo Municipal a conceder, em caráter excepcional, o gozo de férias aos profissionais que atendem aos programas PACS, PSF e os Agentes de Campo. § 1.° Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da relação entre o Municipio e o servidor contratado, terá este direito a férias, na seguinte proporção: I — 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; ll ? 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; lll ? 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas; § 2.° Os servidores contratados que possuem mais de um período aquisitivo de férias completado, deverão gozar cada período vencido a mais de 12(doze) meses em parcela única, não consecutiva, no prazo de 10(dez) meses. § 3.° Os servidores contratados que implementarão direito ao gozo de férias, ou que possuam somente 1 (um) período aquisitivo completado, poderão gozá?|as em duas parcelas iguais dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes a aquisição do direito às férias. § 4.° Terão direito, no mês anterior ao gozo de férias, ao recebimento de 1/3 (um terço) da remuneração. § 5.° Quando do parcelamento das férias, previsto no § 3.°, o pagamento devido será efetuado integralmente no 1.° (primeiro) período de gozo. § 6.° O servidor contratado exonerado terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o § 1.°, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. ??DOE ÚRCÃOS, DOE SANGUE: SALVE V|DAS?' MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Te|: (51) 3649.8200 - FaX: (51) 3632.4594 |, i|r • ×| |. .€ .! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL iá PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ?’ ‘?’ |agv Gußimrtc XÍO Prgføita îa ex) `rt` èâ OÅ‘¢»" MONTENEGß v' Art. 2.° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias n.°s 06.02.10.302.0051.2603.3.1.9.0.04.00.00.00.00-171; O6.03.10.301.0049.2606.3.1.9.0.04.00.00.00.00-184; 06.03.10.301.0049.2606.3.1.9.0.04.00.00.00.00-185; 06.04.10.301.0050.2612.3.1.9.0.04.00.00.00.00-206 e 06.04.10.301.0050.2613.3.1.9.0.04.00.00.00.00?207. Art. 3.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFElTO MUNICIPAL DE |\/IONTENEGRO, em 26 de janeiro de 2009. REGISTRE-SE E PUBL|QUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SO ZA DE EIRA, Prefeito icipal. ERENI MACIE SZULCZEWSKI, Secretària-Ger I. "DOE ÕRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS” MONTENEGRO CIDADE DÅS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 ? CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Te|: (51) 3649.8200 - FaX: (51) 3632.4594