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norma nº 5024/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5024 / 2009
Date 2009-01-26
EmentaEXCEPCIONA A REGRA GERAL DO INCISO III DO ART. 236 DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635, DE 4 DE MAIO DE 1990 E AUTORIZA O GOZO DE FÉRIAS PARA OS PROFISSIONAIS CONTRATADOS PARA O I PACS, PSF E AGENTES DE CAMPO.
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LEI N.° 5.024, DE 26 DE JANEIRO DE 2009. 
Excepciona a regra geral do inciso III 
do art. 236 da Lei Complementar n.° 
2.635, de 4 de maio de 1990 e 
autoriza o gozo de férias para os 
profissionais contratados para o 
I PACS, PSF e Agentes de Campo. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1.° Autoriza o Executivo Municipal a conceder, em caráter 
excepcional, o gozo de férias aos profissionais que atendem aos programas PACS, PSF 
e os Agentes de Campo. 
§ 1.° Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da relação 
entre o Municipio e o servidor contratado, terá este direito a férias, na seguinte 
proporção: 
I — 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais 
de 5 (cinco) vezes; 
ll ? 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 
(quatorze) faltas; 
lll ? 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 
(vinte e três) faltas; 
IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 
32 (trinta e duas) faltas; 
§ 2.° Os servidores contratados que possuem mais de um período 
aquisitivo de férias completado, deverão gozar cada período vencido a mais de 12(doze) 
meses em parcela única, não consecutiva, no prazo de 10(dez) meses. 
§ 3.° Os servidores contratados que implementarão direito ao gozo de 
férias, ou que possuam somente 1 (um) período aquisitivo completado, poderão gozá?|as 
em duas parcelas iguais dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes a aquisição do direito 
às férias. 
§ 4.° Terão direito, no mês anterior ao gozo de férias, ao recebimento de 
1/3 (um terço) da remuneração. 
§ 5.° Quando do parcelamento das férias, previsto no § 3.°, o 
pagamento devido será efetuado integralmente no 1.° (primeiro) período de gozo. 
§ 6.° O servidor contratado exonerado terá direito também à 
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o § 1.°, na 
proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. 
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MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Te|: (51) 3649.8200 - FaX: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
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MONTENEGß v' 
Art. 2.° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias n.°s 06.02.10.302.0051.2603.3.1.9.0.04.00.00.00.00-171; 
O6.03.10.301.0049.2606.3.1.9.0.04.00.00.00.00-184; 
06.03.10.301.0049.2606.3.1.9.0.04.00.00.00.00-185; 
06.04.10.301.0050.2612.3.1.9.0.04.00.00.00.00-206 e 
06.04.10.301.0050.2613.3.1.9.0.04.00.00.00.00?207. 
Art. 3.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFElTO MUNICIPAL DE |\/IONTENEGRO, em 26 de 
janeiro de 2009. 
REGISTRE-SE E PUBL|QUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SO ZA DE EIRA, 
Prefeito icipal. 
ERENI MACIE SZULCZEWSKI, 
Secretària-Ger I. 
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MONTENEGRO CIDADE DÅS ARTES 
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