| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5036 / 2009 |
| Date | 2009-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO CAÍ - CIS/CAI. |
| native_id | 1985 |
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Agct vn møt —£' —£' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO " "‘ |agc Gøßirzøtrr EÍO Prgfczirø 'gš ) · Áw ;<õ°>\°Ö MONTENEG?`0 Ï \ LEI N.° 5.036, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2009. Dispõe sobre a criação da Associaçao Pública Consorcio intermunicipal do Vale do Rio Caí — CIS/CAI. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1.° Cria a Associação Pública denominada Consórcio intermunicipal do Vale do Rio Caí — CIS/CAÍ, autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Montenegro, prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos termos do § 1.° do art. 1.° da Lei n.° 11.107, de 2005 — Lei dos Consórcios Públicos e inciso lV do art. 41 da Lei Federal n.° 10.406, de 2002 — Código Civil Brasileiro. Art. 2.° O CIS/CAÍ integra a Administração lndireta do Executivo Municipal de Montenegro e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas. Art. 3.° O Estatuto do CIS/CAÍ, a ser aprovado pela Assembléia Geral, disporá sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal. Art. 4.° São objetivos do CIS/CAÍ, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral: I — a gestão associada de ser\/iços públicos; II — a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e 0 fornecimento de bens à Administração Direta ou lndireta dos entes consorciados; lll — o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; . IV — a produção de informações ou de estudos técnicos; V — a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; Vl — a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; Vll — o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; Vlll — o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; IX ? a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; X — o planejamento, a gestão e a administração dos ser\/iços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da federação que integram o consórcio vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados ??DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE V|DAS?? MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 — Faxc (51) 3632.4594 .4Í ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . ' F / ui. lalgg Gußímztõ EÍO Prgeito Y '«»;\ ‘?' (N MONTENEGY`0 v' no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no inciso V do art. 1.° da Lei n.° 9.717, de 1998; Xl ? o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XII — as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sõcio-econõmico local e regional; Xlll ? o exercício de competências pertencentes aos entes da federação nos termos de autorização ou delegação; XIV ? as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Unico de Saúde ? SUS. Art. 5.° O patrimônio do CIS/CAÍ será constituído: I — pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; ll — pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por outras instituições, entidades ou órgãos governamentais. Art. 6.° Constituem receitas do CIS/CAÍ: I I ? o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CIS/CAI; II — o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados; lll — os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados; lV — receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CIS/CAÍ em razão da prestação de sen/iços; V — saldos do exercício; Vl — o produto de alienação de seus bens livres; Vll — o produto de operações de crédito; Vlll ? as rendas resultantes de aplicação ñnanceira. Art. 7.° Para atender ao consórcio ser\/irão de recurso dotações orçamentárias prõprias criadas dentro da atividade Consórcio intermunicipal do Vale do Rio Caí- CIS/CAI. Art. 8.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de fevereiro de 2009. REGlSTRE—SE E PUBL|QUE?SE: Data Supra. PERCIVAL S ZA LIVEIRA, Prefeit unicipal. ERENI MA l SZULCZEWSKI, Secretãria-G ral. ??DOE ÚRSÃOS, DOE SANGUE: SALVE Vll>AS?? MONTENEGRO CIIMDE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594