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norma nº 3442/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3442 / 1999
Date 1999-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1991

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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LEIN.O3.442,DE05DENOVEMBRO DE 1999.
gj DMispöesobreosserviçosdetéxino % unicîpio,edéoutrasprovidèncias.
.),
MARIA MADALENABOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte ît
1. LEI: g
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!l cApjyul.o I '.
' DOSSERVICOSDETRANSPORTEDEPA#SAGEIROSEMVEiCULOSDE i
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, % AuuouEu-vAxl j
(
Art.10O transporte de passageiros em veiculosde aluguel-T/XI-,em C
Montenegro,constituiserviço de utilidade ptiblica,e seréexecutado com licenciamento pela
Prefeituradeacordocom oestabelecidonestaIei,erespectivaregulamentaçâo,respeitadasas
disposiçôes contidas no C6digo Nacionalde Trânsito e seu regulamento,e nas instruçöes
relacionadasà presente lei,pelo Instituto Nacionalde Metrologia Normalizaçâo e Qualidade
lndustrial-INMETRO. 1
Parégrafotinico.Considera-setéxi,paraefeitodestaIei,oveiculoautomotor,tipo
automôve)oucamioneta1destinadoaotranspodedepassageirosoucargaslevesdosmesmosj
equipadocom taximetro,afim deindicarem unidadesmonetârias,a importânciadevida pela
prestaçâodoserviço,em funçâodadistânciaoutempoescoado.
i
'l CAPîTULO 1
1 ;
l DAEXPLORK AODOSVEiCULOSDEALUGUEL(TéXI) ,
1 ë
Art 2o o numero de tzxis licenciados pelo Municfpio nâo poderé excedera )
t proporçâodeum (Q1)paracadaum miIequinhentos (150Q)habitantes. )
i l
popula#oatraêvé1s0doAnIBuGaElmente,serérevisadoestentimero,àbasedeestimativaoficialda 'l
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:20ASecrelriaMunicipaldeViaWoeServiçosUrbanos-SMVSU-manteré l
serviços de estatistica da situal o da frota e movimento de passageirosLdevidamente
atualizada,bem comodeacompanhamentodasalteraWesdecustosesituaDoectmômico￾financeiradosveiculosem operaçâo.
1 30 A cada distritodo Municipioque nadatadesta Ieiainda nâo conte com
serviço de tâxi,seré reservado o Iicenciamento de um veiculo,o qualteré ponto na sede
respediva,restringindo-se aatividade nestelocalparao efetivoatendimentoda populaWo
daquelaIocalidade.
1 40 Os permissionâriosque postularem a atividade nos distritos,terâo que
I residirnosmesmos.
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i 1 -t ..t t
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i RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-œ0-Vontenegro/qs-Te1.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 l . )
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LEIN.O3.442,DE05DENOVEMBRO DE 1999.
gj DMispöesobreosserviçosdetéxino % unicîpio,edéoutrasprovidèncias.
.),
MARIA MADALENABOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte ît
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Art.10O transporte de passageiros em veiculosde aluguel-T/XI-,em C
Montenegro,constituiserviço de utilidade ptiblica,e seréexecutado com licenciamento pela
Prefeituradeacordocom oestabelecidonestaIei,erespectivaregulamentaçâo,respeitadasas
disposiçôes contidas no C6digo Nacionalde Trânsito e seu regulamento,e nas instruçöes
relacionadasà presente lei,pelo Instituto Nacionalde Metrologia Normalizaçâo e Qualidade
lndustrial-INMETRO. 1
Parégrafotinico.Considera-setéxi,paraefeitodestaIei,oveiculoautomotor,tipo
automôve)oucamioneta1destinadoaotranspodedepassageirosoucargaslevesdosmesmosj
equipadocom taximetro,afim deindicarem unidadesmonetârias,a importânciadevida pela
prestaçâodoserviço,em funçâodadistânciaoutempoescoado.
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l DAEXPLORK AODOSVEiCULOSDEALUGUEL(TéXI) ,
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Art 2o o numero de tzxis licenciados pelo Municfpio nâo poderé excedera )
t proporçâodeum (Q1)paracadaum miIequinhentos (150Q)habitantes. )
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:20ASecrelriaMunicipaldeViaWoeServiçosUrbanos-SMVSU-manteré l
serviços de estatistica da situal o da frota e movimento de passageirosLdevidamente
atualizada,bem comodeacompanhamentodasalteraWesdecustosesituaDoectmômico￾financeiradosveiculosem operaçâo.
1 30 A cada distritodo Municipioque nadatadesta Ieiainda nâo conte com
serviço de tâxi,seré reservado o Iicenciamento de um veiculo,o qualteré ponto na sede
respediva,restringindo-se aatividade nestelocalparao efetivoatendimentoda populaWo
daquelaIocalidade.
1 40 Os permissionâriosque postularem a atividade nos distritos,terâo que
I residirnosmesmos.
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Rua Joao
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaEineEe do @mfieito
\% LEI N.o 3.442, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999.
%\05 Dispoe sobre os servigos de taxi no
Municipio, e dé outras providéncias.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPlTULO l
DOS SERVICOS DE TRANSPORTE DE PA$SAGEIROS EM VEiCULOS DE
ALUGUEL - TAXI
Art. 1° 0 transporte de passageiros em veiculos de aluguel - TAXI -, em
Montenegro, constitui servigo de utilidade publica, e sera executado com licenciamento pela
Prefeitura de acordo com o estabelecido nesta lei, e respectiva regulamentagéo, respeitadas as disposigoes contidas no Cédigo Nacional de Trénsito e seu regulamento, e nas instrugoes
relacionadas a presente lei, pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalizagéo e Qualidade
Industrial - INMETRO.
Paragrafo Unico. Considera-se ta’xi, para efeito desta lei, o veiculo automotor, tipo
automével ou camioneta, destinado ao transporte de passageiros ou cargas leves dos mesmos,
equipado com taximetro, a fim de indicar em unidades monetérias, a importéncia devida pela
prestagéo do servigo, em fungéo da distancia ou tempo escoado.
CAPlTULO II
DA EXPLORAcAo DOS VElCULOS DE ALUGUEL (TAXI)
Art. 2° 0 numero de taxis licenciados pelo Municipio néo podera exceder a
proporgao de um (01) para cada um mil e quinhentos (1500) habitantes.
§ 1° Anualmente, seré revisado este numero, a base de estimativa oficial da
populagéo através do lBGE.
§ 2° A Secretaria Municipal de Vlagéo e Servigos Urbanos - SMVSU — mantera
servigos de estatistica da situagao da frota e movimento de passageiros, devidamente
atualizada, bem como de acompanhamento das alteragoes de custos e situagao economica￾financeira dos veiculos em operagéo.
§ 3° A cada distrito do Municlpio que na data desta lei ainda nao conte com
servigo de taxi, sera’ reservado o licenciamento de um veiculo, o qual tera ponto na sede
respectiva, restringindo-se a atividade neste local para o efetivo atendimento da populaga‘io
daquela localidade.
§ 4° Os permissiona’rios que postularem a atividade nos distritos, terao que
residir nos mesmos.
1
Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (05l)632-4333 — Fax: (050632-4594
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ESTADO DO :pRlO GRANDE DO SUL
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1 j50Somenteseréconcedidaarespectivapermissâoparaosdistritosmediante t
j
l comprovada necessidade da comunidade,bem como estudo de viabilidade econômico￾1 financeiradaatividade. y
1 l
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l cApi-ruuo lI ',
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! DO LICENCIAMENTO l
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! o âo de novas Iicenças Art,3 Para efeito de permiss , esta LeicontemplaM as ( '
' seguintescategoriasdepretendentes,obedecendoodevidoprocessoIicitat6rio: t
t
'
I-asempresas',
1-ostranspodadoresautônomos.
Art.40 Considerar-se-é:
I-EMPRESA:pessoajuridica,Iejalmenteconstituida,sobaformadeempresa
comercial,quetenhanaexploraçâodetâxiseuqnicoobjetivo.Somenteqoderéserconstituida
empresacom um méximodetrês(03)veiculos.Asempresas,noseuconluntojserâreservado,
, noméximo,30% (trintaporcento)dototaldafrotadeta'xisdoMunicfpio;
1 -TRANSPORTADOR AUTCNOMO:pessoa fisica,motohsta profissional,
proprietériodeum (01)veîculo,noméximo.
Art.50 QuandodadistribuiçâodenovasIicenças,oExecutivoMunicipalseguiré
oscritériosdeproporcionalidade,estabelecidosnoArt.20destalei.
q
Art.60 As Iicenças para exploraW o dos serviços de téxisomente serâo
expedidasap6ssatisfeitasasseguintesformalidades:
j aI)pparoravaasdemepsrteasraIse:galmenteconstituidaaempresacomercial g , nos termos da f
1 Iegislalovigente., J,
j b)isedeeescritdrionoMunicipio', f j . c)nscriçâonocadastrofiscaldaSecretariaMunicipaldaFazenda', $
li d)competentealvaréparafuncionamento', jl
'I e)CertificadodepropriedadedoVeîculo',e j
I' 9certificadodevistoriadoveiculo. '
1-SâorequisitosparaoIicenciamentodecarrosdealuguelparatranspodadores ('
autônomos:
a)certificadodepropriedadedoveiculo',
b)certificadodevistoriadoveîculo',
c)atestado de residência,provando domicilio minimo de dois (02)anos no
Municîpio,fornecidopelasautoridadespoliciais;
d)taximetroconferidoeIacradopeloINMETRO',
e)sermotoristaprofissional',e
t)alvarédetransportadorautônomodepassageiros-taxista.
Art.7% Osbeneficiadoscom apermissâodaslicençasdeverâo,dentrodetrinta
' (30)diasno méximo,pôrem tréfego o veiculo Iicenciado,para o uso de transpode de
passageirosdeacordocom asdeterminaç6esdestaIeimunicipal.
Art.80Astransferênciasdeveiculosemplacadosdealugueltéxi,somenteserâo
permitidasap6scincoanosdeatividadequandosatisfeitasasexigênciasIegais,contidasnesta à
2 .
8uaJoàoPessoa Montenegro/RS-Tel.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 ù , 1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-*0- l
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Art.40 Considerar-se-é:
I-EMPRESA:pessoajuridica,Iejalmenteconstituida,sobaformadeempresa
comercial,quetenhanaexploraçâodetâxiseuqnicoobjetivo.Somenteqoderéserconstituida
empresacom um méximodetrês(03)veiculos.Asempresas,noseuconluntojserâreservado,
, noméximo,30% (trintaporcento)dototaldafrotadeta'xisdoMunicfpio;
1 -TRANSPORTADOR AUTCNOMO:pessoa fisica,motohsta profissional,
proprietériodeum (01)veîculo,noméximo.
Art.50 QuandodadistribuiçâodenovasIicenças,oExecutivoMunicipalseguiré
oscritériosdeproporcionalidade,estabelecidosnoArt.20destalei.
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Art.60 As Iicenças para exploraW o dos serviços de téxisomente serâo
expedidasap6ssatisfeitasasseguintesformalidades:
j aI)pparoravaasdemepsrteasraIse:galmenteconstituidaaempresacomercial g , nos termos da f
1 Iegislalovigente., J,
j b)isedeeescritdrionoMunicipio', f j . c)nscriçâonocadastrofiscaldaSecretariaMunicipaldaFazenda', $
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'I e)CertificadodepropriedadedoVeîculo',e j
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1-SâorequisitosparaoIicenciamentodecarrosdealuguelparatranspodadores ('
autônomos:
a)certificadodepropriedadedoveiculo',
b)certificadodevistoriadoveîculo',
c)atestado de residência,provando domicilio minimo de dois (02)anos no
Municîpio,fornecidopelasautoridadespoliciais;
d)taximetroconferidoeIacradopeloINMETRO',
e)sermotoristaprofissional',e
t)alvarédetransportadorautônomodepassageiros-taxista.
Art.7% Osbeneficiadoscom apermissâodaslicençasdeverâo,dentrodetrinta
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passageirosdeacordocom asdeterminaç6esdestaIeimunicipal.
Art.80Astransferênciasdeveiculosemplacadosdealugueltéxi,somenteserâo
permitidasap6scincoanosdeatividadequandosatisfeitasasexigênciasIegais,contidasnesta à
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8uaJoàoPessoa Montenegro/RS-Tel.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 ù , 1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-*0- l
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' ESTADO DO§:RIO GRANDE DO SUL
.. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaSinete do @zefaito
§ 5° Somente sera concedida a respectiva permissao para os distritos mediante
comprovada necessidade da comunidade, bem como estudo de viabilidade econémico￾financeira da atividade.
CAPlTULO lll
DO LICENCIAMENTO
Art. 3° Para efeito de permissao de novas licengas, esta Lei contemplaré as
seguintes categorias de pretendentes, obedecendo o devido processo licitatério:
l- as empresas;
Il - os transportadores auténomos.
Art. 4° Considerar—se-a:
I - EMPRESA: pessoa juridica, legalmente constituida, sob a forma de empresa
comercial, que tenha na exploragao de taxi seu anico objetivo. Somente podera ser constituida
empresa com um ma’ximo de trés (03) veiculos. As empresas, no seu conjunto, sera reservado, no maximo, 30% (trinta por cento) do total da frota de ta’xis do Municipio;
ll - TRANSPORTADOR AUTONOMO: pessoa fisica, motorista profissional,
proprietario de um (01) veiculo, no maximo.
Art. 5° Quando da distribuigzao de novas licenoas, 0 Executive Municipal seguira
os critérios de proporcionalidade, estabelecidos no Art. 2° desta lei.
Art. 6" As licengas para exploragéo dos servigos de taxi somente seréo
expedidas apés satisfeitas as seguintes formalidades:
I - Para as empresas:
a) prova de estar legalmente constituida a empresa comercial, nos termos da
Iegislagao vigente;
b) sede e escritério no Municipio;
c) inscrigéo no cadastro fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) competente alvara para funcionamento;
e) certificado de propriedade do veiculo; e
f) certificado de vistoria do veiculo.
ll - Séo requisitos para o licenciamento de carros de aluguel para transportadores
auténomos:
a) certificado de propriedade do veiculo;
b) certificado de vistoria do veiculo;
c) atestado de residéncia, provando domicilio minimo de dois (02) anos no
Municipio, fornecido pelas autoridades policiais;
d) taximetro conferido e Iacrado pelo lNMETRO;
e) ser motorista profissional; e
f) alvara de transportador autonomo de passageiros - taxista.
Art. 7° 05 beneficiados com a permissao das iicengas deverao, dentro de trinta
(30) dies no ma’ximo, p6r em tra’fego o veiculo licenciado, para 0 uso de transporte de
passageiros de acordo com as determinagoes desta lei municipal.
Art. 8° As transferéncias de veiculos emplacados de aluguel, taxi, somente seréo
permitidas apés cinco anos de atividade quando satisfeitas as exigéncias legals, contidas nesta
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel.: (051)632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
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Ieimunicipal,e ouvidos os brgâos competentes do Municipio, sendo cobrado taxa de
transferêncianovalorde4O0(quatrocentos)UFIR.
:10Todoopermissionérioque i
vendersua licença,nâopoderà participarde
novoprocessopostulandonovoIicenciamento.
j2* Operfododevidatitildosvefculosdafrotaseréde10(dez)anos é
, a contar @
dadatadaprimeirarevendaefetuadaporconcessionériaautorizada. t
I
1 Ad.90Aomotoristaautônomoévedadoconfiaradireçâodeveiculoàterceiros, l
l saIvopormotivodemoléstia,deincapacidadeouinvalidez,devidamentecomprovadapelo i
' eINsStaSconudjiu#ntoa. médica,eaceitapeloSetorcompetentedaAdministra#o,enquantoperdurar j, l l
Art.10.QuandodaconcessâodenovasIicençasousubstituiçâodosveiculosjé
licenciados,osnovosdeverâoterno méximocinco(05)anosdefabrica#o,paraefeitode
inclusâonafrota.
Ad.11.Para efeito de permiss6es de novas IicenA s,serâo consideradas
preferenciaisas seguintesdisposiçöes:
110EmrelaWoaoveiculo:
I-anodefabricaWomaisrecente',
' 1-veiculocom quatro(04)podas;e
l II-fabricaçâonacional. .
52*Em relaloaopermissionério:
:
l-maiorperîododeresidèncianoMunicipio', .
1-profissionalcom maiortempodeservim emaisantigonoramodetéxi',e (
I -quenâopossuaoutrafontederenda. #
.1
130TodanovaIicençadeveréseraprovadapeloPoderExecutivo. t
It . j40Todaplacanovaconcedidanâopodesertransferidaem um prazoinferiora ti
1' cinco(05)anos,cOmexceloacasosdemodecomprovada. i
i i
) Art. r
12.Sâorequisitosparaoexerciciodaprofissâodemotoristadecarode t
? aluguel(tâxi): i,
a)serportadordacarteiranacionaldehabilitaW o-categoriaprofissional,em
vigor',
b)apresentarfolhacoridajudicialepolicial,com menosdetrinta(30)dias,a
contardaexpediWo',
c)possuirautorizaçâo dopermissionério do veiculoem que pretende trabalhar,
fornecendoamesmaaDiretoriadeTransporteeTrânsitodaPrefeitura',
d)estarcadastradonaSecretariaMunicipaldeViaçâoeServiçosUrbanos,junto
aDiretoriadeTransporteeTrânsitodoMunicfpio.
Ad.13. Asempresas?ostransportadoresautônomoseosmotoristasautônomos
detéxis,deverâorespeitarasdisqoslçöesIegaiseregulamentares,bemcomofacilitarportodos j
osmeiosaatividadedafiscalizaçaomunicipal.
Art.14.Asempresassâoobrigadas,ainda,a:
?
3 )
(
qua Joâo Pessoa )
. 1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-œ0-Montenegro/Rs-Te1.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 j
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Ieimunicipal,e ouvidos os brgâos competentes do Municipio, sendo cobrado taxa de
transferêncianovalorde4O0(quatrocentos)UFIR.
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vendersua licença,nâopoderà participarde
novoprocessopostulandonovoIicenciamento.
j2* Operfododevidatitildosvefculosdafrotaseréde10(dez)anos é
, a contar @
dadatadaprimeirarevendaefetuadaporconcessionériaautorizada. t
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1 Ad.90Aomotoristaautônomoévedadoconfiaradireçâodeveiculoàterceiros, l
l saIvopormotivodemoléstia,deincapacidadeouinvalidez,devidamentecomprovadapelo i
' eINsStaSconudjiu#ntoa. médica,eaceitapeloSetorcompetentedaAdministra#o,enquantoperdurar j, l l
Art.10.QuandodaconcessâodenovasIicençasousubstituiçâodosveiculosjé
licenciados,osnovosdeverâoterno méximocinco(05)anosdefabrica#o,paraefeitode
inclusâonafrota.
Ad.11.Para efeito de permiss6es de novas IicenA s,serâo consideradas
preferenciaisas seguintesdisposiçöes:
110EmrelaWoaoveiculo:
I-anodefabricaWomaisrecente',
' 1-veiculocom quatro(04)podas;e
l II-fabricaçâonacional. .
52*Em relaloaopermissionério:
:
l-maiorperîododeresidèncianoMunicipio', .
1-profissionalcom maiortempodeservim emaisantigonoramodetéxi',e (
I -quenâopossuaoutrafontederenda. #
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130TodanovaIicençadeveréseraprovadapeloPoderExecutivo. t
It . j40Todaplacanovaconcedidanâopodesertransferidaem um prazoinferiora ti
1' cinco(05)anos,cOmexceloacasosdemodecomprovada. i
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) Art. r
12.Sâorequisitosparaoexerciciodaprofissâodemotoristadecarode t
? aluguel(tâxi): i,
a)serportadordacarteiranacionaldehabilitaW o-categoriaprofissional,em
vigor',
b)apresentarfolhacoridajudicialepolicial,com menosdetrinta(30)dias,a
contardaexpediWo',
c)possuirautorizaçâo dopermissionério do veiculoem que pretende trabalhar,
fornecendoamesmaaDiretoriadeTransporteeTrânsitodaPrefeitura',
d)estarcadastradonaSecretariaMunicipaldeViaçâoeServiçosUrbanos,junto
aDiretoriadeTransporteeTrânsitodoMunicfpio.
Ad.13. Asempresas?ostransportadoresautônomoseosmotoristasautônomos
detéxis,deverâorespeitarasdisqoslçöesIegaiseregulamentares,bemcomofacilitarportodos j
osmeiosaatividadedafiscalizaçaomunicipal.
Art.14.Asempresassâoobrigadas,ainda,a:
?
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(
qua Joâo Pessoa )
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaginefe do @zefeiio
lei municipal, e ouvidos os orgéos competentes do Municipio, sendo cobrado taxa de
transferéncia no valor de 400 (quatrocentos) UFIR.
§ 1° Todo o permissionario que vender sua licenga, nao podera participar de
novo processo postulando novo Iicenciamento.
§ 2° 0 periodo de Vida Util dos veiculos da frota sera de 10 (dez) anos, a contar
da data da primeira revenda efetuada por concessionéria autorizada.
Art. 9° Ao motorista autonomo é vedado confiar a diregéo de veiculo a terceiros,
salvo por motivo de moléstia, de incapacidade ou invalidez, devidamente comprovada pelo
INSS ou junta médica, e aceita pelo Setor competente da Administragéo, enquanto perdurar
esta condigéo.
Art. 10. Quando da concesséo de novas licengas ou substituigao dos veiculos ja
licenciados, os novos deverao ter no méximo cinco (05) anos de fabricagao, para efeito de
incluséo na frota.
Art. 11. Para efeito de permissoes de novas lioengas, serao consideradas
preferenciais as seguintes disposiooes:
§ 1° Em relagéo ao veiculo:
| - ano de fabricagao mais recente;
ll - veiculo corn quatro (04) portas; e
lll - fabricagao nacional.
§ 2° Em relagao ao permissionério:
I - maior periodo de residéncia no Municipio;
ll — profissional com maior tempo de servioo e mais antigo no ramo de taxi; e
lll — que nao possua outra fonte de renda.
§ 3° Toda nova licenga devera' ser aprovada pelo Poder Executivo.
§ 4° Toda placa nova concedida néo pode ser transferida em um prazo inferior a
cinco (05) anos, com excegao a casos de mone comprovada.
Art. 12. $50 requisitos para o exercicio da profissao de motorista de carro de
aluguel (ta’xi):
a) ser portador da caneira nacional de habilitagao - categoria profissional, em
Vigor;
b) apresentar folha corrida judicial e policial, com menos de trinta (30) dias, a contar da expedigéo;
c) possuir autorizagéo do permissiona’rio do veiculo em que pretende trabalhar,
fornecendo a mesma a Diretoria de Transporte e Transito da Prefeitura;
d) estar cadastrado na Secretaria Municipal de Viagao e Servioos Urbanos, junto
a Diretoria de Transporte e Transito do Municipio.
Art. 13. As empresas, os transportadores autonomos e 05 motoristas auténomos
de ta’xis, deverao respeitar as disposigoes legals e regulamentares, bem como facilitar por todos
os meios a atividade da fiscalizagao municipal.
Art. 14. As empresas séo obrigadas, ainda, a:
3
Rua Joao Pessoa. 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel; (051)632-4333 - Fax: (051) 632-4594
x '
ESTADO DO RlO GFANDEDO SUL
Y*z/d..!'-.>'
# h.*$ PREFEITcU,-RgAt-Ms-.UaN-lCeIP-Af-LkoDEMONTENEORO
*N
a)manterosseusvefculos em boas condiçôes de trâfego,de acordo com o
CédigoNacionaldeTrânsito,ecom asdeterminaçöesdestaIeimunicipal',
b)manteratualizadaacontabilidadeesistemadecontroleoperacionaldafrota,
exibindo-ossemprequesolicitadosàfiscalizalomunicipal',
c)atenderasobrigaçöestrabalhistas,fiscaiseprevidenciérias;
d)registrarmotoristasprofissionaisem ntimero,pelomenos,igualàquantidade
deveiculosdafrota; '
q e) entregarz Diretoria de Transporte e Trânsito relaçâo dos motoristas 't
t registradosemantê-laatualizada', t
1j f)exercersobreosmotoristas, rigorosafiscalizaWoquantoaocomportamentoe l!-
t aparènciafisica;e ik
' g) manter,em cada veiculo,um mapa integraldas ruas da cidade de
i Montenegro. l
' i
' Art j . 15.Asempresas*vedadoconfiartàxiz motoristasquenâotenham vinculo
;' emprejaticiocom asmesmas,atendendoaoqueprescreveaIegisla#odotrabalhoeda
(>0 previdenciasocial.Art.16. Osmotoristasde empresasnâo necessitam dealvaré paraexercera
atividade,porém submeter-se-âo,noquecouber,aosdemaisrequisitoscontidosnestaIei.
Aft.17.Somentepoderéseoperaratransferènciadapermissâopelasempresas
etransportadoresautônomosnosseguintescasos:
a)nocasodeempresa:porefeitodesucessâo,fusâoouincorporaçâo',
b)no caso de transportadorautônomo,porefeito de direito hereditério,em
primeirasucessâo'v
c)nocasodevitivaouherdeiromenor,com autorizaçâojudicialàpessoafîsica .
oujurîdicahabilitadajuntoaSMVSU.
d)quando a transferência de propriedade do veiculo ocorrerpara a vitiva,a
permissâocontinuaré enjuantoseconservaroestadodeviuvez;quandodatransferênciade
propriedade, porsucessao,beneficiar menor,a permissâo continuaré até a maioridade, :
podendoentâotornar-sepermissionârio,provandosuacondiWodemotorista autônomoea 9
l satisfaW odasdemaisexigênciasIegais', f
j e)noscasosprevistosnaalineaanterior, paraavitivaeomenor,serépermitido f(
) daroveiculoem arendamentoàterceiros,com contratodevidamenteformalizado,cumprindo r
@ todasasexigênciasdestaLei, medianteautorizaWodoPoderExecutivo. )
1. 'C
Ad.18,Ostransportadoresautônomossâoobrigadosa: 4
t
a)manteroveiculoem boascondiWesdetréfego,deacordocom o Côdigo 1
NacionaldeTrânsito,ecom asdeterminaçöes destaleimunicipal',
b)fomecerà Diretoria de Transporte e Trânsito -DU ,dados estatisticos e
quaisquerelementosqueforem solicitados,parafinsdecontroleefiscalizaWo',
c)atenderasobrigaçöesfiscaiseprevidenciérias;
d)comunicarà Diretoria de Transpode e Trânsito qualquer alteraçâo de
residênciaeendereço;
e)manterem seuveiculoum mapaintegraldasruasdeMontenegro',e
' 9 manteratualizadoosistemadecontroleoperacional,exibindo-o,sempreque
i solicitado,àfiscalizaW omunicipal.
Art.19.Quando o motorista empregado fordemitidosdeveré o empregador
(proprietériodoveiculo)comunicaràDiretoriadeTransporteeTrânsitonoprazodeseis(06)
dias.
Ad.20.*facultadotransportar,ounâo,opassageiroqueestiverembriagadoe
Sobefeitodedrogas. '
4
j Rua Joâo Pessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-œ0-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 Jl
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c)atenderasobrigaçöestrabalhistas,fiscaiseprevidenciérias;
d)registrarmotoristasprofissionaisem ntimero,pelomenos,igualàquantidade
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atividade,porém submeter-se-âo,noquecouber,aosdemaisrequisitoscontidosnestaIei.
Aft.17.Somentepoderéseoperaratransferènciadapermissâopelasempresas
etransportadoresautônomosnosseguintescasos:
a)nocasodeempresa:porefeitodesucessâo,fusâoouincorporaçâo',
b)no caso de transportadorautônomo,porefeito de direito hereditério,em
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c)nocasodevitivaouherdeiromenor,com autorizaçâojudicialàpessoafîsica .
oujurîdicahabilitadajuntoaSMVSU.
d)quando a transferência de propriedade do veiculo ocorrerpara a vitiva,a
permissâocontinuaré enjuantoseconservaroestadodeviuvez;quandodatransferênciade
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP195780-OOO ‘ Montenegro/RS - Tel.: (051)632-4333 - Fax: (051) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaoinete do @zefeito
a) manter os seus veiculos em boas condicées de tréfego, de acordo com o Cédigo Nacional de Trénsito, e com as determinagées desta lei municipal;
b) manter atualizada a contabilidade e sistema de controle operacional da frota,
exibindo—os sempre que solicitados a fiscalizagéo municipal;
c) atender as obrigacoes trabalhistas, fiscais e previdenciérias;
d) registrar motoristas profissionais em numero, pelo menos, igual a quantidade
de veiculos da frota;
e) entregar a Diretoria de Transporte e Trénsito relagéo dos motoristas
registrados e manté-la atualizada;
f) exercer sobre os motoristas, rigorosa fiscalizacéo quanto ao comportamento e aparéncia fisica; e
g) manter, em cada veiculo, um mapa integral das ruas da cidade de
Montenegro.
Art. 15. As empresas é vedado confiar taxi a motoristas que nao tenham vinculo
empregaticio com as mesmas, atendendo ao que prescreve a Iegislacao do trabalho e da
previdéncia social.
Art. 16. Os motoristas de empresas n50 necessitam de aivaré para exercer a
atividade, porém submeter—se-ao, no que couber, aos demais requisitos contidos nesta lei.
Art. 17. Somente poderé se operar a transferéncia da permisséo pelas empresas e transportadores auténomos nos seguintes casos:
a) no caso de empresa, por efeito de sucesséo, fusao ou incorporacao;
b) no caso de transportador autonomo, por efeito de direito hereditério, em
primeira sucessao;
c) no caso de vidva ou herdeiro menor, com autorizagéo judicial a pessoa fisica
ou juridica habilitada junto a SMVSU.
d) quando a transferéncia de propriedade do veiculo ocorrer para a vii’Jva, a
permissao continuara enquanto se conservar o estado de viuvez; quando da transferéncia de
propriedade, por sucesséo, beneficiar menor, a permisséo continuara até a maioridade,
podendo entao tornar—se permissionario, provando sua condigéo de motorista auténomo e a
satisfacao das demais exigéncias Iegais;
9) nos casos previstos na alinea anterior, para a viuva e o menor, sera’ permitido
dar o veiculo em arrendamento a terceiros, com contrato devidamente formalizado, cumprindo
todas as exigéncias desta Lei, mediante autorizagao do Poder Executivo.
Art. 18. Os transportadores autonomos sao obrigados a:
a) manter o veiculo em boas condicées de trafego, de acordo com o Cédigo
Nacional de Transito, e com as determinacoes desta lei municipal;
b) fomecer a Diretoria de Transporte e Transito - DTT, dados estatisticos e
quaisquer elementos que forem solicitados, para fins de controle e fiscalizagéo; c) atender as obrigagées fiscais e previdenciérias;
d) comunicar a Diretoria de Transporte e Transito qualquer alteracao de
residéncia e enderego;
e) manter em seu veiculo um mapa integral das mas de Montenegro; e
f) manter atualizado o sistema de controle operacional, exibindo-o, sempre que
solicitado, a fiscalizagao municipal.
Art. 19. Quando o motorista empregado for demitido, devera o empregador
(proprietario do veiculo) comunicar a Diretoria de Transporte e Transito no prazo de seis (06)
dias.
Art. 20. E facultado transportar, ou néo, o passageiro que estiver embriagado e
sob efeito de drogas.
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1 EsrADo Do yIo GRAXD:Do stlL
Nt.: $ PREFEITURA MUNICIPALDE VONTENEGRO - . '
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-lag:rwEe.(lot-he.fckio (
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l1 easseado. Art.21.Omotorista,quandoemserviço,deveréestarconvenientementetrajado 4g
! k
j Art.22.éproibidoaocondutoreaousuàrio,fumarnointeriordoveiculo,quando l
j em serviço.. (
!
'
'
1l Ad. 23.Semprequeopassageiroportarobjetosvolumosos,omotoristadeveré l
: acomodé-losnointeriordoveiculo,e,apésotérminodaviagem,colocé-losnopasseio.
lJ
parzgrafounico. Umavezconstatadoalgum objetoesquecido,enâopodendo .
devolvê-lonomomento,omotoristadeveréentregé-lonaDiretoriadeTransporteeTrànsito,ou
na Delegacia de Policia de Montenegro, mediante recibo, onde deveré constar,
obrigatoriamente,ospontosdeembarqueedesembarquedopassageiro,além dohorério.
Art.24. O motorista,quando intemelado pelosfiscaisda Secretaria Municipal
competente, deverà atendè-los com urbanidade, responder suas perguntas, exibir os
docum entosexigidos,e,se convocadoa recolhero veiculo em razâo de anomalia constatada,
fazè-loimediatamente.
Parégrafo ùnico.O pedido derecolhimentodo veicujo deveré serapresentado y,
porescrito,em formulérioprôprio,ondeconstaréobrigatoriamenteomotivo,identificalodo
fiscal,identificalodoveîculoedomotorista,local,dataehora,eascbpiasserâoenviadasao
Chefe do PoderExecutivo,paraciência,e demaisôrgâos competentesparaasprovidências '
cabîveis.
Art.25. é obrigaWo de todo o motoristade téxi,observaros deveres e
proibiWesdoCédigoNacionaldeTrânsitoeseuregulamento,eespecialmente: ';
a)tratarcom polidezeurbanidadeospassageiroseoptiblico;
) b)nâorecusarpassageiros,salvoquando: j
j1 I-estivercomveiculofretadoIaguardandopassageiros,casoemqueabandeira j
dotaximetrodeveréestarbai=da(aplicandoestadisposiçâotnmbém noitem 1),. t
t 1-estiveracaminhodeumchamado', l1
t II-motivadopeloArt.20,destaIeimunicipal. t
; , c) nâoviolarotaximetro; ')
1j d)nâocobraracimadatabela' '
! e)nâoretardar'propositadamente,amarchadoveiculoouseguiritinerériomais .
extenso oudesnecessériov'e
1 f)nâopermitirexcessodeIotaW o : .
CAPiTULOIV
Dosveicut-osEvIsToRIA
Art.26.Osveiculosaserem utilizadosnosewiçodefinidonestaIei,deverâoser
daespécieautomöveloucamioneta,dotadosdequatro(04)ouduas(02)podas.
Art.27.Osveiculosautomôveisnâopodefâotransportarmaisdoquequatro(04) '
Passageiros.
Parégrafo tinico.Nâo podeë serrecusada bagagem de passageiro que nâo
ultrapasseacapacidadenormaldoveiculo,de acordo com o licenciamentodo mesmo.Acima
deste Iimite,omotoristaterâo direito de recusartransporteou poderé cobrartaxa adicional, '
previamenteestabelecidacom opassageiroconformedecretoregulamentador. :
i
5 l
RuaJoâo Pessoa.1363-Cx.Postal,59-CEP;95780-* 0-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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1l Ad. 23.Semprequeopassageiroportarobjetosvolumosos,omotoristadeveré l
: acomodé-losnointeriordoveiculo,e,apésotérminodaviagem,colocé-losnopasseio.
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parzgrafounico. Umavezconstatadoalgum objetoesquecido,enâopodendo .
devolvê-lonomomento,omotoristadeveréentregé-lonaDiretoriadeTransporteeTrànsito,ou
na Delegacia de Policia de Montenegro, mediante recibo, onde deveré constar,
obrigatoriamente,ospontosdeembarqueedesembarquedopassageiro,além dohorério.
Art.24. O motorista,quando intemelado pelosfiscaisda Secretaria Municipal
competente, deverà atendè-los com urbanidade, responder suas perguntas, exibir os
docum entosexigidos,e,se convocadoa recolhero veiculo em razâo de anomalia constatada,
fazè-loimediatamente.
Parégrafo ùnico.O pedido derecolhimentodo veicujo deveré serapresentado y,
porescrito,em formulérioprôprio,ondeconstaréobrigatoriamenteomotivo,identificalodo
fiscal,identificalodoveîculoedomotorista,local,dataehora,eascbpiasserâoenviadasao
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cabîveis.
Art.25. é obrigaWo de todo o motoristade téxi,observaros deveres e
proibiWesdoCédigoNacionaldeTrânsitoeseuregulamento,eespecialmente: ';
a)tratarcom polidezeurbanidadeospassageiroseoptiblico;
) b)nâorecusarpassageiros,salvoquando: j
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t 1-estiveracaminhodeumchamado', l1
t II-motivadopeloArt.20,destaIeimunicipal. t
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1j d)nâocobraracimadatabela' '
! e)nâoretardar'propositadamente,amarchadoveiculoouseguiritinerériomais .
extenso oudesnecessériov'e
1 f)nâopermitirexcessodeIotaW o : .
CAPiTULOIV
Dosveicut-osEvIsToRIA
Art.26.Osveiculosaserem utilizadosnosewiçodefinidonestaIei,deverâoser
daespécieautomöveloucamioneta,dotadosdequatro(04)ouduas(02)podas.
Art.27.Osveiculosautomôveisnâopodefâotransportarmaisdoquequatro(04) '
Passageiros.
Parégrafo tinico.Nâo podeë serrecusada bagagem de passageiro que nâo
ultrapasseacapacidadenormaldoveiculo,de acordo com o licenciamentodo mesmo.Acima
deste Iimite,omotoristaterâo direito de recusartransporteou poderé cobrartaxa adicional, '
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaginele do @zefallzo
Art. 21. O motorista, quando em servigo, deveré estar convenientemente trajado
e asseado.
Art. 22. E proibido ao condutor e ao usuario, fumar no interior do veiculo, quando
em servigo. . Art. 23. Sempre que o passageiro portar objetos volumosos, o motorista deveré
acomodé-Ios no interior do veiculo, e, apés o término da viagem, colocé-Ios no passeio.
Para’grafo Unico. Uma vez constatado algum objeto esquecido, e néo podendo
devolve-lo no momento, o motorista devera' entrega—lo na Diretoria de Transporte e Transito, ou
na Delegacia de Policia de Montenegro, mediante recibo, onde devera constar,
obrigatoriamente, os pontos de embarque e desembarque do passageiro, além do hora’rio.
Art. 24. O motorista, quando interpelado pelos fiscais da Secretaria Municipal
competente, devera atendé-los com urbanidade, responder suas perguntas, exibir os documentos exigidos, e, se convocado a recolher o veiculo em razao de anomalia constatada,
fazé—lo imediatamente.
Parégrafo (mice. 0 pedido de recolhimento do veiculo devera ser apresentado
por escrito, em formulério préprio, onde constara obrigatoriamente o motivo, identificagao do
fiscal, identificagao do veiculo e do motorista, local, data e hora, e as copias serao enviadas a0
Chefe do Poder Executive, para ciéncia, e demais Orgaos competentes para as providéncias
cabiveis.
Art. 25. E obrigagao de todo o motorista de taxi, observar os deveres e
proibigoes do Cédigo Nacional de Trénsito e seu regulamento, e especialmente:
a) tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o pliblico;
b) néo recusar passageiros, salvo quando:
I - estiver com veiculo fretado, aguardando passageiros, caso em que a bandeira
do taximetro deveré estar baixada (aplicando esta disposigao também no item II);
II - estiver a caminho de um chamado;
Ill - motivado pelo Art. 20, desta lei municipal.
c) nao violar o taximetro;
d) nao cobrar acima da tabela;
e) nao retardar, propositadamente, a marcha do veiculo ou seguir itinera’rio mais
extenso ou desnecessério; e
f) néo permitir excesso de lotagao.
CAPlTULO IV
DOS VElCULOS E VISTORIA
Art. 26. Os veiculos a serem utilizados no servigo definido nesta lei, deverao ser da espécie automovel ou camioneta, dotados de quatro (04) cu duas (02) portas.
Art. 27. Os veiculos automéveis nao poderao transportar mais do que quatro (04)
passageiros.
Paragrafo L'inico. N50 podera' ser recusada bagagem de passageiro que né'io
ultrapasse a capacidade normal do veiculo, de acordo com o licenciamento do mesmo. Acima
deste limite, o motorista tera' o direito de recusar transporte ou podera’ cobrar taxa adicional,
previamente estabelecida com o passageiro conforme decreto regulamentador.
5
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Rua Joao Pessoa. 1363 Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051)632-4333 - Fax: [051) 632-4594 I
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ESTADO DO 2IO GRANDEDO SUL
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* 1 N .#r .X.yx* * çap:rwudotqkeiekto t
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j l 1 Art.28.TodoveiculoIicenciadodeveréserprovidodetaximetroecomtodosos 1
1 iamentosnecessàriosaodesempenhodesuaatividade,
1 eouP obedecendoasnormasfelativasa î
1I estasituaçâo,emespecialasexpediaspeloINMETRO. j
i 1 loostaximetros que atualmente nâo atendem ao prescrito neste artigo
deverâofazê-loquandodasubstituiça-odoveiculo.
j 20 Os novosveiculosaserem licenciados,quandoda inclusâo nafrota,
deverâoserdotadosdetaximetronaformaprevistanesteartigo.
Art.29.TodoveiculoIicenciadodeveréestardoGdodecaixaIuminoso,com a
palavraTXXI,bemcomoontimero(prefixo)corespondenteaoregistronaSMVSUeDTT.
Art.30. éobrigat6ria,paratodososveiculosem operaçâodafrotaïavistoria
periédica,queseréprocedidaanualmentenomêsdejaneiro,afim de serem verlficadasas
condiçöes mecânicas,elétricas,de chapeaW o,! pintura,bem como requisitos bâsicos de
higiene,segurança'conforto,deacordo com o Codigo Nacionalde Të nsito,eo disposto nesta
y LeiMunicipal. .
â10Asvistoriasdosveiculosserâorealizadasporresponséveltécniconaérea,
equedeveréassinarorespectivoIaudo,assumindoasresponsabilidadesqueseoriginarem do
m esm o.
ê20O veiculoque nâo atenderasdiligênciasprescritasnesteartigoestaré ,
sujeitoaspenalidadescabiveis. '
ê30ParaefeitosdecomprovaWodocumprimentodasdisposiçöesdesteArtigo è
, j
aDU emitiréselodevistoria,queseréafixado,obrigatohamente,naparteinterna doveîculo, l
1 deformaadequadaevisfvel. (t
1 r
I 1 40Quando ocorera impossibilidadede apresenta# o do veiculo na data 'j
t prevista,porencontrar-seem reparos,oproprietérioouresponsévelpelomesmo,comunicaré, t
i
t nomesmomês, porescrito,aosetorcompetente,onomedaoficinaelocalemqueseencontra 1
'l ditoveiculo. f'
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igisotaseemseLuesi.parégrafos,cominarâao j
1
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CAPiTULO V :
DOSPONTOSDEESTACIONAMENTO EPRACAS
Art.31.A SMVSU-DU ,juntamente com o Sindicato dos Taxistas de
Montenegro,tomarâoasmedidascabiveisparaafixa#o,alteraWoousupressâodepraçase
pontosdeestacionamentodetéxis,bem comoparadisthbuiloouredistribui#odosveiculos
Iotados nos mesmos,ficando condicionada à Iimitaçâo de seus ntimeros àsexigências do
serviço,queseréformalizadaatravésdocompetentedecretomunicipal.
ê10 Atendendoasnecessidadesdoplanejamento,além dospontosepraças
, com téxisvinculados,poderâoserestabelecidaspraçasepontosdeestacionamentoIivre,em .
' carâter transitôrio ou em determinados horârios, bem como pontos de embarque e '
11 desembarquedepassageiros.
:
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RuaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal.59-CEP:95780-*0-Vontenegro/Rs-TeI.:(051)632-43-Fax:(051)632-4594 l
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ESTADO DO 2IO GRANDEDO SUL
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deverâofazê-loquandodasubstituiça-odoveiculo.
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Art.29.TodoveiculoIicenciadodeveréestardoGdodecaixaIuminoso,com a
palavraTXXI,bemcomoontimero(prefixo)corespondenteaoregistronaSMVSUeDTT.
Art.30. éobrigat6ria,paratodososveiculosem operaçâodafrotaïavistoria
periédica,queseréprocedidaanualmentenomêsdejaneiro,afim de serem verlficadasas
condiçöes mecânicas,elétricas,de chapeaW o,! pintura,bem como requisitos bâsicos de
higiene,segurança'conforto,deacordo com o Codigo Nacionalde Të nsito,eo disposto nesta
y LeiMunicipal. .
â10Asvistoriasdosveiculosserâorealizadasporresponséveltécniconaérea,
equedeveréassinarorespectivoIaudo,assumindoasresponsabilidadesqueseoriginarem do
m esm o.
ê20O veiculoque nâo atenderasdiligênciasprescritasnesteartigoestaré ,
sujeitoaspenalidadescabiveis. '
ê30ParaefeitosdecomprovaWodocumprimentodasdisposiçöesdesteArtigo è
, j
aDU emitiréselodevistoria,queseréafixado,obrigatohamente,naparteinterna doveîculo, l
1 deformaadequadaevisfvel. (t
1 r
I 1 40Quando ocorera impossibilidadede apresenta# o do veiculo na data 'j
t prevista,porencontrar-seem reparos,oproprietérioouresponsévelpelomesmo,comunicaré, t
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t nomesmomês, porescrito,aosetorcompetente,onomedaoficinaelocalemqueseencontra 1
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igisotaseemseLuesi.parégrafos,cominarâao j
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CAPiTULO V :
DOSPONTOSDEESTACIONAMENTO EPRACAS
Art.31.A SMVSU-DU ,juntamente com o Sindicato dos Taxistas de
Montenegro,tomarâoasmedidascabiveisparaafixa#o,alteraWoousupressâodepraçase
pontosdeestacionamentodetéxis,bem comoparadisthbuiloouredistribui#odosveiculos
Iotados nos mesmos,ficando condicionada à Iimitaçâo de seus ntimeros àsexigências do
serviço,queseréformalizadaatravésdocompetentedecretomunicipal.
ê10 Atendendoasnecessidadesdoplanejamento,além dospontosepraças
, com téxisvinculados,poderâoserestabelecidaspraçasepontosdeestacionamentoIivre,em .
' carâter transitôrio ou em determinados horârios, bem como pontos de embarque e '
11 desembarquedepassageiros.
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RuaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal.59-CEP:95780-*0-Vontenegro/Rs-TeI.:(051)632-43-Fax:(051)632-4594 l
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780000 ~ Montenegro/RS - Tel,: (051)632-4333 - Fax: (051) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO suL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gapinelze do @zefeito
Art. 28. Todo veiculo licenciado devera ser provido de taximetro e com todos os equipamentos necessaries ao desempenho de sua atividade, obedecendo as normas relativas a
esta situagao, em especial as expedidas pelo INMETRO.
§ 1° Os taximetros que atualmente nao atendem ao prescrito neste artigo
deveréo fazé—Io quando da substituioéo do veiculo.
§ 2° Os novos veiculos a serem licenciados, quando da inclusao na frota,
deveréo ser dotados de taximetro na forma prevista neste artigo.
, Art. 29. Todo veiculo licenciado devera estar dotado de caixa luminoso, com a
palavra TAXI, bem como o namero (prefixo) correspondente ao registro na SMVSU e DTT.
Art. 30. E obrigatén'a, para todos os veiculos em operagao da frota, a vistoria
periodica, que sera procedida anualmente no més de janeiro, a fim de serem verificadas as
condiqoes mecanicas, elétricas, de chapeagéo, pintura, bem como requisitos basicos de
higiene, seguranga, conforto, de acordo com o Cédigo Nacional de Transito, e o disposto nesta
Lei Municipal.
§ 1° As vistorias dos veiculos serao realizadas por responsavel técnico na a’rea, e que devera assinar o respectivo laudo, assumindo as responsabilidades que se originarem do mesmo.
§ 2° 0 veiculo que nao atender as diligéncias prescritas neste anigo estara
sujeito as penalidades cabiveis.
§ 3° Para efeitos de comprovaqao do cumprimento das disposigées deste Amigo,
a DTT emitira selo de vistoria, que seré afixado, obrigatoriamente, na parte interna do veiculo,
de forma adequada e visivel.
§ 4° Quando ocorrer a impossibilidade de apresentagéo do veiculo na data
prevista, por encontrar—se em reparos, o proprietario ou responsavel pelo mesmo, comunicara, no mesmo més, por escrito, ao setor competente, o nome da oficina e local em que se encontra
dito veiculo.
§ 5° 0 n50 cumprimento deste Artigo e seus paragrafos, cominara ao
responsavel ou proprietario do veiculo, as sangées previstas em Lei.
CAPlTU LO v
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO E PRAcAs
An. 31. A SMVSU-DTT, juntamente com o Sindicato dos Taxistas de
Montenegro, tomaréo as medidas cabiveis para a fixagao, alteragao ou supressao de pragas e
pontos de estacionamento de taxis, bem como para distribuigao ou redistribuigao dos veiculos
lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitagao de seus numeros as exigéncias do
serviqo,que seré formalizada através do competente decreto municipal.
§ 1° Atendendo as necessidades do planejamento, além dos pontos e pragas
com ta'xis vinculados, poderao ser estabelecidas pragas e pontos de estacionamento livre, em
carater transitério ou em determinados hora’rios, bem como pontos de embarque e
desembarque de passageiros.
6
. . .. . :
. ESTADO DO :lO GRANDEDO SUL
N*'
:#>Cfiçd. w.)-J,..>... tj-k>
&z:*'f PREFEITqUoEgAaesMeUzNoICcoIP-Af-LtsoDEMON7ENEGRO
. .*
trh â20X i
populaWo seré concedido o direito de fiscalizaçâo,que poderé ser
encaminhada atravésde dentincia ao Executivo ou ao Sindicato,de maneira formale por
escrito.
j30-Em eventossociais,popularesefestivosserâpermitidoo exercfcioda
atividadedetéxiatravésdaIivreconcorrênciadeformaorganizadapelosindicatodacategoria.
Art.32. Em todos os ''pontos'',os proprieërios de automdvelde aluguel,
obrigam-senadivisâo dedespesascom amanutençâodetelefone,IimpezaeconservaWo, i
5 pagandoproporcionalidadeaontimerodeveiculosqueneleestiverem Iokdos.
i t
j ): ! Parégrafotinico.O nâocumprimentododispostonesteartigo,porpadedealgum t
! motorista,implicarànoimediatoafastamentodoseuveiculodopontoemqueestiverlotado. à
' ;
!, .j ,, ) Ad.33,Todosos pontos terâoum responsével-Delegado-queseréeleito l
pelosproprietériosdeveiculosneleIotados,naformadosparégrafosabaixo: y
('>-x' Delegadoatra5vé1s0dOesepleroiWprioetédriroestadeevseeicurleotsa,adtriragviédsadpeelporocSeinsdiocaetoletidvos,eTsacoxilshtearsâodoe
Montenegro.O votoseréfacultativo.O resultadoserépormaioriasimples.
120Osresqonséveispelo''ponto1'serâoescolhidospeloprazodedoisanos,
sendoobrigatôriaarealizaD o denovaeleiçâo.
ê 30 Em caso de impedimento ou impossibilidade de exercfcio da funWo
delegada,seréprocedidanovaeleiçâo.
Art.34.Osresponséveis-Oelegados-,deverâozelarpeladisciplfnaelimpeza
do ''ponto'',assim como pelo cumprimento desta Lei,comunicando à SMVSU e DTT e ao
SindicatodosTaxistasdeMontenegro,qualquerirregularidadequeneleseverificar,eainda:
!' 1 10Manteraordem no pontodeeslcionamento,especialmentequantoa f
1 obsewânciadestaleiedoC6digoNacionaldeTrànsito. ',
1 !q
1 â20Fiscalizarsobreaboaapresentaloeurbanidadedepartedosmotoristas î
.) p emserviço,suashabilitaWesesobreofielcumprimentodocddigodeposturas. fl
l! :3o RepresentarosmotoristasjuntoaPrefeitura ? , porocasiâodereuniöes,para j
1: tratarassuntosdeinteressedaclasse. j
. ?.
, Parégrafo tinico. Os veiculos lotados no ''ponto''deverâo aIi comparecer
diariamente,justificando eventuaisfalsaoDelegado,queascomunicaréàSMVSU eao
SindicatodosTaxistasdeMontenegro.
Ad.35.O horério deatividade dostéxisentre 2Oh e 24h, seré procedido por
plantâo,estedesignadopelaentidadedeclasse.
Aft 36.Todo usuério deveréutilizaro primeiroveiculo estacionadono l'ponto'',
salvoseforcliente,quandoteréodireitodeescolheromesmo.
f, Art.37. Aomotoristanâoserâpermitidoangariarpassageirosnopontoem que
nâoestiverIotado,salvose nopontonâoestivernenhum veiculo.
CAPITULO VI
1 DASINFRAX ESEPENALIDADES
1
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I uaJoàoPessca,1363-Cx.Pcstal,59-CEP:95780-000-Moatenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 l,
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populaWo seré concedido o direito de fiscalizaçâo,que poderé ser
encaminhada atravésde dentincia ao Executivo ou ao Sindicato,de maneira formale por
escrito.
j30-Em eventossociais,popularesefestivosserâpermitidoo exercfcioda
atividadedetéxiatravésdaIivreconcorrênciadeformaorganizadapelosindicatodacategoria.
Art.32. Em todos os ''pontos'',os proprieërios de automdvelde aluguel,
obrigam-senadivisâo dedespesascom amanutençâodetelefone,IimpezaeconservaWo, i
5 pagandoproporcionalidadeaontimerodeveiculosqueneleestiverem Iokdos.
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pelosproprietériosdeveiculosneleIotados,naformadosparégrafosabaixo: y
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Montenegro.O votoseréfacultativo.O resultadoserépormaioriasimples.
120Osresqonséveispelo''ponto1'serâoescolhidospeloprazodedoisanos,
sendoobrigatôriaarealizaD o denovaeleiçâo.
ê 30 Em caso de impedimento ou impossibilidade de exercfcio da funWo
delegada,seréprocedidanovaeleiçâo.
Art.34.Osresponséveis-Oelegados-,deverâozelarpeladisciplfnaelimpeza
do ''ponto'',assim como pelo cumprimento desta Lei,comunicando à SMVSU e DTT e ao
SindicatodosTaxistasdeMontenegro,qualquerirregularidadequeneleseverificar,eainda:
!' 1 10Manteraordem no pontodeeslcionamento,especialmentequantoa f
1 obsewânciadestaleiedoC6digoNacionaldeTrànsito. ',
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.) p emserviço,suashabilitaWesesobreofielcumprimentodocddigodeposturas. fl
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1: tratarassuntosdeinteressedaclasse. j
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, Parégrafo tinico. Os veiculos lotados no ''ponto''deverâo aIi comparecer
diariamente,justificando eventuaisfalsaoDelegado,queascomunicaréàSMVSU eao
SindicatodosTaxistasdeMontenegro.
Ad.35.O horério deatividade dostéxisentre 2Oh e 24h, seré procedido por
plantâo,estedesignadopelaentidadedeclasse.
Aft 36.Todo usuério deveréutilizaro primeiroveiculo estacionadono l'ponto'',
salvoseforcliente,quandoteréodireitodeescolheromesmo.
f, Art.37. Aomotoristanâoserâpermitidoangariarpassageirosnopontoem que
nâoestiverIotado,salvose nopontonâoestivernenhum veiculo.
CAPITULO VI
1 DASINFRAX ESEPENALIDADES
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Eseo DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaginete do @tefielto
§ 2° A populagéo sera concedido o direito de fiscalizagéo, que poderé ser encaminhada através de dendncia ao Executivo ou ao Sindicato, de maneira formal e per
escrlto.
§ 3° - Em eventos soclais, populares e festivos sera’ permitido o exercicio da
ativldade de taxi através da llvre concorréncia de forma organizada pelo sindlcato da categorla.
Art. 32. Em todos os “pontos”, os proprietérios de automével de aluguel,
obrigam-se na diviséo de despesas com a manutengéo de telefone, limpeza e conservagéo,
pagando proporcionalidade ao ndmero de veiculos que nele estiverem lotados.
Para’grafo t’mico. O n50 cumprimento do disposto neste artigo, por parte de algum
l motorista, implicaré no imediato afastamento do seu veiculo do ponto em que estlver lotado.
Art. 33. Todos os “pontos” teréo um responsével - Delegado - que seré eleito
pelos proprietérios de veiculos nele lotados, na forma dos parégrafos abaixo:
‘\ § 1° Os proprietarios de veiculos, através de processo eletivo, escolheréo o
(J Delegado através de eleigéo direta e secreta, dirigida pelo Sindicato dos Taxistas de
Montenegro. 0 vote sera’ facultatlvo. O resultado seré por maioria simples.
§ 2° Os responsavels pelo “ponto “ seréo escolhidos pelo prazo de dols anos,
sendo obrigatéria a realizagéo de nova eleigéo.
§ 3° Em caso de impedimento ou impossibilidade de exercicio da fungéo
delegada, seré procedida nova elelgéo.
Art. 34. Os responsévels - Delegados - , deveréo zelar pela dlsclpllna e limpeza
do “ponto”, assim como pelo cumprimento desta Lei, comunicando a SMVSU e DTT e ao Sindicato dos Taxistas de Montenegro, qualquer irregularidade que nele se verificar, e alnda:
§ 1° Manter a ordem no ponto de estacionamento, especialmente quanto a
observancia desta lei e do Cédigo Nacional de Trénsito.
§ 2° Fiscalizar sobre a boa apresentagéo e urbanidade de parte dos motoristas
O em servlgo, suas habilltagoes e sobre o flel cumprimento do cédigo de posturas.
§ 3° Representar os motoristas junto a Prefeitura, por ocasiéo de reuniées, para
tratar assuntos de interesse da classe.
Parégrafo Unico. Os velculos lotados no “ponto” deveréo ali comparecer
diariamente, justificando eventuais faltas ao Delegado, que as comunicaré a SMVSU e ao
Sindicato dos Taxistas de Montenegro.
Art. 35. O horério de atividade dos taxis entre 20h e 24h, seré procedido por
plantéo, este designado pela entidade de classe.
Art. 36. Todo usuario deveré utilizar o primelro veiculo estacionado no “ponto”,
salvo se for cliente, quando teré o direito de escolher o mesmo.
Art. 37. A0 motorista néo sera’ permitido angariar passagelros no ponto em que
néo estiver lotado, salvo se no ponto néo estiver nenhum veiculo.
DAS INFRAQOES E PENALIDADES
; O CAPlTULO VI
3 7
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i Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel,: (051)632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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Art.38.O nâocumprimentodasobrigaçöesdecorrentesdequalquerdispositivo h
' destaIei dadedainfraçâo,naimposilodeumadasseguintes ft , importa,dependendodagravi
penalidades: )
a)advertência', 5
b)multa,poraplicalo,novalorde 10O(cem)UFIR'S;
c)suspensâo',e
d)cassaçâodaIicença.
Parégrafo tinico.Ao infratorque cometer,simultaneamente,duas ou mais
infraçôes,ser-lhe-âoaplicadas,cumulativamente,aspenalidadescorespondentes.
'
Art. 39. Seré aplio da aos transpodadores autônomos as penalidades
constantesdoartigoanteriornosseguintescasos:
a)faltadeurbanidadecomousuârio;
b)recusarpassageiros',
LJ> higiene; c)transitarcomveiculoemméscondiçöesdefuncionamento,seguranDe 7
d)prestarsefviçocom oveiculosem usarotaximetro,oucom estefuncionando
defeituosamente', ..
e)porinobsefvànciadatabeladetarifas',
t)porinobservância daIotaçâodoveîculo; .
g)poritinerériomaisextensooudesnecessérionoatendimentoaousuério',
h)porserecusaraexibiràfiscalizaWoosdocumentosqueIheforem exigidos;
i)operarcom oselodevistoriavencidoousem omesmo; '
j)altera#oourasuranoselodevistoria',
1 1)sonegartroco; t
)l m)nâopossuirnovefculo,ummapaintegraldasruasdeMontenegro., ê
n)pordificultaroudesacatarafiscealizaD omunicipal', .
li o)suspenderparcialmenteosserviçossemanecessériaautorizalo; (
i p)mantervozerios, algazaras,atitudesinconvenientes porparte do motorista t
i emserviço,nopontodeestacionamento, )
) q)deixardeportarconsigoosdocumentosexigidosnestaLei', l(
: r) sonegar conceder falsas informaW es, dados estatisticos e quaisquer .
i eIementosqueforemsolicitadosparafinsdeplanejamento,controleefiscaliza#o,' l
i J s)por''venderaplaca'', semcumprirostrâmitesIegais', l
'E t)pornâoestacionarno'lponto''paraoqualfoidesignado k , salvo se estivercom k
serviçotratado',e
u)porestartrajadoindevidamente,demonstrandodesleixoefaltadeposturano
vestir,vestindocamisetadefisica1chinelodededo1cam isaaberta, dentreoutrassituaçöes.
Parégrafo ûnico. Em qualquer dos casos acima citados, seré aplicada a
penalidade cabivel.
Aft.40.Em caso de reincidência de infraçâo verificada dentro do prazo de
trintat3o)dias,acontardadatadaimposiWodapenalidadeanterior,nocasodemulta,seré
cobradaem dobro.
Ad.41. Asempresase condutoresautônomosautuados porinfralo,terâo
prazodecinco(05)diastiteis,acontardadatadanotifica#o,paraapresentaremdefesa.
Aft42.Seréaplicadaapenadesuspensâode cinco(05)até30(trinta)dias,a
critériodoérgâofiscalizador,novefculoqueestiverincursonasproibiçöesdoart. 39desta Iei.
Art.43.AcassaçâodaIicençeaocorrerâ:
1 8 ë
l :
l RuaJoâoPesoa,1,363-Cx.Postal.59-CEP:95780-*0-Montenegro/Rs-Tel.:(0.51)632-4.33.3-Fax:(051)6.3:-/594 t
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Parégrafo tinico.Ao infratorque cometer,simultaneamente,duas ou mais
infraçôes,ser-lhe-âoaplicadas,cumulativamente,aspenalidadescorespondentes.
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Art. 39. Seré aplio da aos transpodadores autônomos as penalidades
constantesdoartigoanteriornosseguintescasos:
a)faltadeurbanidadecomousuârio;
b)recusarpassageiros',
LJ> higiene; c)transitarcomveiculoemméscondiçöesdefuncionamento,seguranDe 7
d)prestarsefviçocom oveiculosem usarotaximetro,oucom estefuncionando
defeituosamente', ..
e)porinobsefvànciadatabeladetarifas',
t)porinobservância daIotaçâodoveîculo; .
g)poritinerériomaisextensooudesnecessérionoatendimentoaousuério',
h)porserecusaraexibiràfiscalizaWoosdocumentosqueIheforem exigidos;
i)operarcom oselodevistoriavencidoousem omesmo; '
j)altera#oourasuranoselodevistoria',
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n)pordificultaroudesacatarafiscealizaD omunicipal', .
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i p)mantervozerios, algazaras,atitudesinconvenientes porparte do motorista t
i emserviço,nopontodeestacionamento, )
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serviçotratado',e
u)porestartrajadoindevidamente,demonstrandodesleixoefaltadeposturano
vestir,vestindocamisetadefisica1chinelodededo1cam isaaberta, dentreoutrassituaçöes.
Parégrafo ûnico. Em qualquer dos casos acima citados, seré aplicada a
penalidade cabivel.
Aft.40.Em caso de reincidência de infraçâo verificada dentro do prazo de
trintat3o)dias,acontardadatadaimposiWodapenalidadeanterior,nocasodemulta,seré
cobradaem dobro.
Ad.41. Asempresase condutoresautônomosautuados porinfralo,terâo
prazodecinco(05)diastiteis,acontardadatadanotifica#o,paraapresentaremdefesa.
Aft42.Seréaplicadaapenadesuspensâode cinco(05)até30(trinta)dias,a
critériodoérgâofiscalizador,novefculoqueestiverincursonasproibiçöesdoart. 39desta Iei.
Art.43.AcassaçâodaIicençeaocorrerâ:
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (050632-4333 - Fax: (OBI) 632-4594
ESTADO DO m0 GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaginete do @zefoiko
Art. 38. O nao cumprimento das obrigaoées decorrentes de qualquer dispositivo
desta lei, importa, dependendo da gravidade da infraoao, na imposioao de uma das seguintes
penalidades:
a) adverténcia;
b) multa, por aplicagéo, no valor de 100(cem) UFIR’S;
c) suspensao; e
d) cassagao da licenoa.
Paragrafo Unico. Ao infrator que cometer, simultaneamente, duas ou mais
infraoées, ser—Ihe—ao aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes.
Art. 39. Sara aplicada aos transportadores autonomos as penalidades
constantes do artigo anterior nos seguintes cases:
a) falta de urbanidade com o usuario;
b) recusar passageiros;
c) transitar com veiculo em mas condigées de funcionamento, seguranga e
higiene;
d) prestar servigo com o veiculo sem usar o taximetro , ou com este funcionando
defeituosamente;
e) per inobservancia da tabela de tarifas;
f) por inobservancia da lotagéo do veiculo;
g) por itinerario mais extenso ou desnecessa’rio no atendimento ao usuario;
h) por se recusar a exibir a fiscalizagéo os documentos que Ihe forem exigidos;
i) operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo;
j) alteragao ou rasura no selo de vistoria;
l) sonegartroco;
m) nao possuir no veiculo, um mapa integral das ruas de Montenegro;
n) por dificultar ou desacatar a fiscalizagéo municipal;
o) suspender parcialmente os servioos sem a necessaria autorizagéo;
p) manter vozerios, algazarras, atitudes inconvenientes por parte do motorista
em servigo, no ponto de estacionamento;
q) deixar de portar consigo os documentos exigidos nesta Lei;
r) sonegar, conceder falsas informaoées, dados estatisticos e quaisquer
elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalizagao;
5) per ”vender a placa”, sem cumprir os tramites legais;
t) por nao estacionar no “ponto” para o qual foi designado, salvo se estiver com
servigo tratado; e
u) por estar trajado indevidamente, demonstrando desleixo e falta de postura no
vestir, vestindo camiseta de fisica, chinelo de dedo, camisa aberta, dentre outras situagoes.
Paragrafo Unico. Em qualquer dos casos acima citados, sera aplicada a
penalidade cabivel.
Art. 40. Em case do reincidéncia de infragao verificada dentro do prazo de
trinta(30) dias, a contar da data da imposioao da penalidade anterior, no case de multa, seré
cobrada em dobro.
Art. 41. As empresas e condutores autonomos autuados por infragéo, terao
prazo de cinco (05) dias L’iteis, a center da data da notificaoéo, para apresentarem defesa.
Art. 42. Sera’ aplicada a pena de suspenséo de cinco (05) até 30 (trinta) dias, a
critério do orgao fiscalizador, no veiculo que estiver incurso nas proibigoes do art. 39 desta lei,
Art. 43. A cassaoao da licenoa ocorreré:
8
* .
p
* , J- w .
.. r .
ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL
$ ' .. y w.: *j.r PREFEITURA MUNIClPALDEVONTENEGRO . *.
,'k;C. .
.,!1.X.
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4.
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çciLaeic-c'Ioeeiekso ,
j e
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) (;h '
1i a)porafastamentodosserviçossem anecessériaautorizalo,pordeterminado .
ouindeterminadoperiodo,salvopormotivodevidamentejustificado,acritériodaautoridade 7
) municipalcompetente. ,
, ?
b)porreincidênciaprogressivadeinfraçâomunicipalcompetente; r
c)porinfraWesrevestidasdeméximagravidade,devidamentecomprovadas,a q
critériodaautoridademunicipal .e l , SindicatodosTaxistaseCMTT, r
. d)quandofordecretadaafalênciaoudissoluçâodaempresa. j
A l
rt.44. A competência para aplicaçâo da pena de cassaWo da Iicença é
exclusivadoPrefeitoMunicipal.
j 10Aocondutorouempresa,punidoscom cassaçâode Iicença,éfacultado
encaminhar''pedidodereconsideraWo''aoPrefeitoMunicipal,dentrodoprazodequinze(15)
' dias,contadosdadatadanotificalodapuniWo.
j 20 O pedido de reconsideraWo,referido no5 10desteadigo,teréefeito
o suspensivo,devendoseracatadoo parecerfinaldoPoderExecutivo.
kp
Art.45.Ao transportadorautônomo ou empresa,punidos com suspensâo,é
facultadoencaminhar l'pedidodereconsideraWo''àautoridadequeoemitiu,dentrodecinco
(05)diastiteis,contadosdadatadanotificaçâodadecisâoqueimpôsapenalidade.
Parégrafo tinico. A autoridade referida neste artigo,apreciaré o 'spedido de !j
reconsideraçâo'' dentro do prazo de dez(10) dias titeis,a contar da data de seu !
encaminhamento.
1 :,
lI cApf-ruuo vII .
1 '
1 Do CADASTRO j
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! Art.46.ASMVSU,juntoaDTT,manterécadastrode: ë
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?
1! ' ab)etrmanpsreposadsa;doresautônomosdetéxi;e :j
' C)VeiCulos. ft
!
t.
cAPITULOvII !
DoTAXIPROPAGANDA
Ad.47.Ficaautorizadaafixa#odepropagandacomercialemveîculosTXXIS.
Art 48.A forma de propaganda atenderé disposiWes do CONTRAN -
ConselhoNacionaldeTrânsito.
l Ad.49.Oscontratoscom osqroprietériosdosveiculostéxisserâofirmados
''inter-persone''ouatravésdeAgênciasPublicitarias.
Parégrafo tinico. Ao Sindicato de Condutores Autônomos de Veîculos
Rodoviérios de Montenegro,serâo remetidasc6pias doscontratos,para controle quanto ao
. cumprimentodasnormasIegais.
! b Art.50.Ficaproibidaapropajandademotéisesimilares,bebidasalco6licas,
oates,cigarroseasdecaréterpolîtico-padidarionostéxis,nomunicipiodeMontenegro.
j '
j 9 '
l
1 -
' RuaJoao foessoa i . 1a6a-cx.postal.t59-cEi':':gs78o-(xo-uontenegro/Rs-TeI.:(oslleaz-aaaa-F'ax:(os!)6:32-459.4 ,
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ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL
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1i a)porafastamentodosserviçossem anecessériaautorizalo,pordeterminado .
ouindeterminadoperiodo,salvopormotivodevidamentejustificado,acritériodaautoridade 7
) municipalcompetente. ,
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b)porreincidênciaprogressivadeinfraçâomunicipalcompetente; r
c)porinfraWesrevestidasdeméximagravidade,devidamentecomprovadas,a q
critériodaautoridademunicipal .e l , SindicatodosTaxistaseCMTT, r
. d)quandofordecretadaafalênciaoudissoluçâodaempresa. j
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rt.44. A competência para aplicaçâo da pena de cassaWo da Iicença é
exclusivadoPrefeitoMunicipal.
j 10Aocondutorouempresa,punidoscom cassaçâode Iicença,éfacultado
encaminhar''pedidodereconsideraWo''aoPrefeitoMunicipal,dentrodoprazodequinze(15)
' dias,contadosdadatadanotificalodapuniWo.
j 20 O pedido de reconsideraWo,referido no5 10desteadigo,teréefeito
o suspensivo,devendoseracatadoo parecerfinaldoPoderExecutivo.
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Art.45.Ao transportadorautônomo ou empresa,punidos com suspensâo,é
facultadoencaminhar l'pedidodereconsideraWo''àautoridadequeoemitiu,dentrodecinco
(05)diastiteis,contadosdadatadanotificaçâodadecisâoqueimpôsapenalidade.
Parégrafo tinico. A autoridade referida neste artigo,apreciaré o 'spedido de !j
reconsideraçâo'' dentro do prazo de dez(10) dias titeis,a contar da data de seu !
encaminhamento.
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DoTAXIPROPAGANDA
Ad.47.Ficaautorizadaafixa#odepropagandacomercialemveîculosTXXIS.
Art 48.A forma de propaganda atenderé disposiWes do CONTRAN -
ConselhoNacionaldeTrânsito.
l Ad.49.Oscontratoscom osqroprietériosdosveiculostéxisserâofirmados
''inter-persone''ouatravésdeAgênciasPublicitarias.
Parégrafo tinico. Ao Sindicato de Condutores Autônomos de Veîculos
Rodoviérios de Montenegro,serâo remetidasc6pias doscontratos,para controle quanto ao
. cumprimentodasnormasIegais.
! b Art.50.Ficaproibidaapropajandademotéisesimilares,bebidasalco6licas,
oates,cigarroseasdecaréterpolîtico-padidarionostéxis,nomunicipiodeMontenegro.
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' RuaJoao foessoa i . 1a6a-cx.postal.t59-cEi':':gs78o-(xo-uontenegro/Rs-TeI.:(oslleaz-aaaa-F'ax:(os!)6:32-459.4 ,
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel; (051)632—4333 - Fax: (050 632—4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaginefe do @tefeifio
a) por afastamento dos services sem a necessa’ria autorizagao, por determinado
ou indeterminado periodo, salvo por motivo devidamente justificado, a critério da autoridade
municipal competente;
b) por reincidéncia progressiva de infragéo municipal competente;
c) por infracoes revestidas de méxima gravidade, devidamente comprovadas, a
critério da autoridade municipal, Sindicato dos Taxistas e CMTT; e
d) quando for decretada a faléncia ou dissolucao da empresa.
Art. 44. A competéncia para aplicacao da pena de cassacao da licenca é
exclusive do Prefeito Municipal.
§ 1° Ao condutor ou empresa, punidos com cassacao de Iicenca, é facultado
encaminhar “pedido de reconsideracao” ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de quinze (15)
dias, contados da data da notificacao da punigéo.
§ 2° 0 pedido de reconsideragéo, referido no § 1° deste artigo, tera efeito
suspensivo, devendo ser acatado o parecer final do Poder Executivo.
Art. 45. A0 transportador auténomo ou empresa, punidos com suspensao, é
facultado encaminhar “pedido de reconsideracao” a autoridade que o emitiu, dentro de cinco
(05) dias L’Iteis, contados da data da notificagéo da decisao que impés a penalidade.
Paragrafo unico. A autoridade referida neste artigo, apreciara o “pedido de
reconsideragéo” dentro do prazo de dez(10) dias uteis, a contar da data de seu
encaminhamento.
CAPiTULO Vll
DO CADASTRO
Art. 46. A SMVSU, junto a DTT, mantera’ cadastro de:
a) empresas;
b) transportadores autonomos de ta’xi; e
c) veiculos.
CAPiTULO VIII
D0 TAXI PROPAGANDA
Art. 47. Fica autorizada a fixagéo de propaganda comercial em veiculos TAXIS.
Art. 48. A forma de propaganda atendera’ disposigfies do CONTRAN —
Conselho Nacional de Transito.
Art. 49. Os contratos com os proprieta’rios dos velculos taxis seréo firmados
“inter-persone” ou através de Agéncias Publicitérias.
Paragrafo unico. Ao Sindicato de Condutores Autonomos de Veiculos
Rodovia’rios de Montenegro, seréo remetidas cépias dos contratos, para controle quanto ao
cumprimento das normas legais.
Art. 50. Fica proibida a propaganda de motéis e similares, bebidas alcoélicas,
boates, cigarros e as de carater politico-partidério nos taxis, no municipio de Montenegro.
9
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ESTADO DO 21O GRANDEDO SUL
Nt.' 9 u ' * PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO w f'
#5'.: t7,#xt ' iagtacleJot-hefetio
CAPiTULOIX
! DASDISPOSICöESGERAISEFINAIS
1 :
4 Art.51.A FiscalizaWo Municipalpoderé exercera maisamplafiscalizaçâoe
! PrOCederdiligèncias,com vistasaocumprimentoeobservànciadasdisposixesdestaLei. i . ( . ê
'
E Ad.52. Todosos permissionérios denunciados pelo nâo cumprimento das j
disposiçöesdesta Lei,terâooprazo de cinco(05)diastiteis,acontarda notificaçâo,para t
1 apresentardefesa. 1.
1
Art i . 53. Ostaximetrosdeverâoestardeacordo com as normasfixadas pelo
lnstitutoNacionaldeMetrologiaNormasizaWoeQualidadelndustrial-INMETRO,aplicando-se )
asinfraçöeseaspenalidadesprevistasnaIegislaWofederalespecifica. '
Parégrafo tinico. Constatado vicio no taximetro,além da multa prevista,o .
veiculoseréretiradodecirculaWoatéseuconserto.
Art.54. Osprem sdastarifasa serem cobrados pelos permissionériosserâo
fixados pelo PoderExecutivo através de decreto,com parecerdo Conselho Municipalde
TransporteeTrânsito-CMTT.
Art.55.Aentidaderepresentativadostranspodadoresautônomoseemjresas
de téxi deverâ estar devidamente registratada e legalmente constituida nos orgâos
competentes,sendoqueacadaeleiW odeverésernovamenteinformadaacomposiWoda
novaPresidênciaemembrosparaaSMVSU-DU .
)
Ad. 56.Os valores do kilômetro rodado e sua respectiva bandeira serâo
estabelecidos através de decreto,bem como toda a matéria pertinente a este ponto em
especial.
Ad.57.Visandosuprirqualquereventualdùvida,ouomissâoem decorrênciada '
1 presenteIei,poderéseramesmaregulamentadaatravésdedecreto.
l
l lë
1 Art.58.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaWo. t I l
, r
1 Ad 59.
Revogam-se as disposiçöes em contrério,especialmente as Leis n.O '
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li.'
'
i 1776/68,1849/0,2013/5,2359/84e3108/95. l
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO i
, em 05 de k
novembrode1999. l
. 1.
i
REGISTRE-SEEPUBLIQUE-SE: t
DataSupra.
MARIA M ALENABOHLER,
Prefeita Municipal.
o-ozc%. ,?).'w,q
CLAUDETEM.BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
10
RuaJoao Pessca,1363-Cx.Postal.59-CEP:95780-* 0-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 i
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CAPiTULOIX
! DASDISPOSICöESGERAISEFINAIS
1 :
4 Art.51.A FiscalizaWo Municipalpoderé exercera maisamplafiscalizaçâoe
! PrOCederdiligèncias,com vistasaocumprimentoeobservànciadasdisposixesdestaLei. i . ( . ê
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E Ad.52. Todosos permissionérios denunciados pelo nâo cumprimento das j
disposiçöesdesta Lei,terâooprazo de cinco(05)diastiteis,acontarda notificaçâo,para t
1 apresentardefesa. 1.
1
Art i . 53. Ostaximetrosdeverâoestardeacordo com as normasfixadas pelo
lnstitutoNacionaldeMetrologiaNormasizaWoeQualidadelndustrial-INMETRO,aplicando-se )
asinfraçöeseaspenalidadesprevistasnaIegislaWofederalespecifica. '
Parégrafo tinico. Constatado vicio no taximetro,além da multa prevista,o .
veiculoseréretiradodecirculaWoatéseuconserto.
Art.54. Osprem sdastarifasa serem cobrados pelos permissionériosserâo
fixados pelo PoderExecutivo através de decreto,com parecerdo Conselho Municipalde
TransporteeTrânsito-CMTT.
Art.55.Aentidaderepresentativadostranspodadoresautônomoseemjresas
de téxi deverâ estar devidamente registratada e legalmente constituida nos orgâos
competentes,sendoqueacadaeleiW odeverésernovamenteinformadaacomposiWoda
novaPresidênciaemembrosparaaSMVSU-DU .
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Ad. 56.Os valores do kilômetro rodado e sua respectiva bandeira serâo
estabelecidos através de decreto,bem como toda a matéria pertinente a este ponto em
especial.
Ad.57.Visandosuprirqualquereventualdùvida,ouomissâoem decorrênciada '
1 presenteIei,poderéseramesmaregulamentadaatravésdedecreto.
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1 Art.58.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaWo. t I l
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Revogam-se as disposiçöes em contrério,especialmente as Leis n.O '
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO i
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DataSupra.
MARIA M ALENABOHLER,
Prefeita Municipal.
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CLAUDETEM.BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
10
RuaJoao Pessca,1363-Cx.Postal.59-CEP:95780-* 0-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 i
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaginete do @tefelto
CAPITULO IX
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
Art. 51. A Fiscalizagéo Municipal poderé exercer a mais ampla fiscalizacéo e proceder diligéncias, com vistas ao cumprimento e observancia das disposicoes desta Lei.
Art. 52. Todos os permissionérios denunciados pelo néo cumprimento das
disposigées desta Lei, teréo o prazo de cinco (05) dias r'Jteis, a contar da notificagéo, para
apresentar defesa.
Art. 53. Os taximetros deverao estar de acordo com as normas fixadas pelo
Instituto Nacional de Metrologia Normalizagéo e Qualidade Industrial - INMETRO, aplicando-se
as infragoes e as penalidades previstas na Iegislagéo federal especifica.
Paragrafo Unico. Constatado vicio no taximetro, além da multa prevista, o
veiculo sera retirado de circulagéo até seu conserto.
Art. 54. Os pregos das tarifas a serem cobrados pelos permissionérios seréo
fixados pelo Poder Executivo através de decreto, com parecer do Conselho Municipal de
Transporte e Transito - CMTT.
Art. 55. A entidade representativa dos transportadores autbnomos e empresas
de téxi devera estar devidamente registratada e legalmente constituida nos orgéos
competentes, sendo que a cada eleigéo devera' ser novamente informada a composigao da
nova Presidéncia e membros para a SMVSU- DTT.
Art. 56. Os valores do kilometro rodado e sua respective bandeira serao
estabelecidos através de decreto, bem como toda a matéria pertinente a este ponto em
especial.
Art. 57. Visando suprir qualquer eventual dL'Jvida, ou omisséo em decorréncia da
presente lei, podera ser a mesma regulamentada através de decreto.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo.
Art. 59. Revogam-se as disposicoes em contrério, especialmente as Leis n.°
1776/68, 1849/70, 2013/75, 2359/84 e 3108/95.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de
novembro de 1999.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
MARIA M ALENA BUHLER,
Prefeita Municipal.
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
lO
.: (051)632-4333 . Fax: (051) 632-4594

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