| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2637 / 1990 |
| Date | 1990-05-04 |
| Ementa | ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1996 |
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11“.
LEI N9 ‘2. 637 - DE 04 DE MAID DE 1990. 1W9? [1&1 911 qfAD/Ob
be com/Alammlor n02493 ch OH 0891
Lu comic/Whir nfloa’ 7433/9, wCDW?MHWW#O’ n00?#8// 3J Estabelece 0 Plano de Carr§_
LQAQOW,\ £1.971/9Q Carreira do Magistério dlico do
14\q Municipio, institui o respectivo
Lz‘ COME :Q; 1%; quadro de cargos e dé outras provi
c gfiag _déncias.
Ck c 5 3231a ”.1
9f% M38q/Qq Dr. Ubirajara Resende Mattana, Prefeito Municipal de
Mo tenegr o.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte -
IL~E It:
TITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 19 - Esta lei estabelece 0 Plano de Carreira do
Magistério dlico do Municipio, cria o respectivo quadro de cargos
dispoe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos membros
do Magistério.
‘ Art. 29 - 0 regime juridico dos membros do Magistério
professores e especialistas em educacao, é o mesmo dos demais ser
vidores do Municipio, observadas as disposigoes especificas desta _ Lei.
11“.
LEI N9 ‘2. 637 - DE 04 DE MAID DE 1990. 1W9? [1&1 911 qfAD/Ob
be com/Alammlor n02493 ch OH 0891
Lu comic/Whir nfloa’ 7433/9, wCDW?MHWW#O’ n00?#8// 3J Estabelece 0 Plano de Carr§_
LQAQOW,\ £1.971/9Q Carreira do Magistério dlico do
14\q Municipio, institui o respectivo
Lz‘ COME :Q; 1%; quadro de cargos e dé outras provi
c gfiag _déncias.
Ck c 5 3231a ”.1
9f% M38q/Qq Dr. Ubirajara Resende Mattana, Prefeito Municipal de
Mo tenegr o.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte -
IL~E It:
TITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 19 - Esta lei estabelece 0 Plano de Carreira do
Magistério dlico do Municipio, cria o respectivo quadro de cargos
dispoe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos membros
do Magistério.
‘ Art. 29 - 0 regime juridico dos membros do Magistério
professores e especialistas em educacao, é o mesmo dos demais ser
vidores do Municipio, observadas as disposigoes especificas desta _ Lei.
11“.
LEI N9 ‘2. 637 - DE 04 DE MAID DE 1990. 1W9? [1&1 911 qfAD/Ob
be com/Alammlor n02493 ch OH 0891
Lu comic/Whir nfloa’ 7433/9, wCDW?MHWW#O’ n00?#8// 3J Estabelece 0 Plano de Carr§_
LQAQOW,\ £1.971/9Q Carreira do Magistério dlico do
14\q Municipio, institui o respectivo
Lz‘ COME :Q; 1%; quadro de cargos e dé outras provi
c gfiag _déncias.
Ck c 5 3231a ”.1
9f% M38q/Qq Dr. Ubirajara Resende Mattana, Prefeito Municipal de
Mo tenegr o.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte -
IL~E It:
TITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 19 - Esta lei estabelece 0 Plano de Carreira do
Magistério dlico do Municipio, cria o respectivo quadro de cargos
dispoe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos membros
do Magistério.
‘ Art. 29 - 0 regime juridico dos membros do Magistério
professores e especialistas em educacao, é o mesmo dos demais ser
vidores do Municipio, observadas as disposigoes especificas desta _ Lei.
TITULO .11
DA CARREIRA DU'MAGISTERIO
CAPITULO '1
DOS PRINCIPIOS BASICOS
Art. 39 - A Carreira da Magistério dlico do Municipio
tem como principios basicos:
I — habilitacao profiSsional: condicao essencial que
habilite ao exercicio do magistério, através da comprovacao de titu
lacao especifica;
II - eficiéncia: habilidade técnica e relagoes humanas que evidenciem tendéncia pedagégica, adequacao metodolégica e ' capacidade de empatia para o exercicio das atribuigoes do cargo;
III — valorizacao profissional: condigoes de trabalho
compativeis com a dignidade da profissao e remuneracao condigna.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SECAO I
Das disposicoes gerais
Art. 49 - A Carreira do Magistério Pflblico de 19 Grau de
Ensino, constituida de cargos de provimento efetivo, é estruturada‘
em cinco classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de
classe, cada uma compreendendo, no maximo, cinco niveis de habilita
cao, estabelecidos de acordo com a formacao do pessoal do magisté-_
rio.
Art. 59 - Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de
atribuicoes e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério,
mantidas em caracterlsticas de criagao porlei, denominacao propria,
numero certo e retribuicao pecuniaria padronizada.
SECAO II
Das classes
Art. 69 — As classes constituem a linha de promogao dos
professores.
Parégrafo Unico — As classes sao designadas pelas letras
A, B, C, D e E, sendo esta filtima a final de carreira.
. Art. 79 — Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A'
e a ela retorna quando vago.
SECAO. III
Da promocao
Art. 9 - Promocao é a passagem do membro do magistério
de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 9 — As promogoes obedecerao ao critério de tempo de
exercicio minimo em cada classe e ao merecimento.
Art. 10 - 0 tempo de exercicio minimo na classe imediatamente anterior para fins de promocao para a seguinte, seré de:
I - trés anos para a classe "B";
II - quatro anos para a classe "C";
III - cinco anos para a classe "D";
IV - seis anos para a classe "E".
Art. 11 — Merecimento é a demonstragao positiva do membro
do Magistério no exercicio do seu cargo e se evidencia pelo desempe
nho efeciente das Funcoes que lhe sao cometidas,pela assiduidade e
pontualidade, bem como pela continua atualizacao e aperfeicoamento,
tendo em vista 0 melhor desempenho de suas atividades.
§ Unico - Para os efeitos do artigo, nao seré considerada
\_1‘
TITULO .11
DA CARREIRA DU'MAGISTERIO
CAPITULO '1
DOS PRINCIPIOS BASICOS
Art. 39 - A Carreira da Magistério dlico do Municipio
tem como principios basicos:
I — habilitacao profiSsional: condicao essencial que
habilite ao exercicio do magistério, através da comprovacao de titu
lacao especifica;
II - eficiéncia: habilidade técnica e relagoes humanas que evidenciem tendéncia pedagégica, adequacao metodolégica e ' capacidade de empatia para o exercicio das atribuigoes do cargo;
III — valorizacao profissional: condigoes de trabalho
compativeis com a dignidade da profissao e remuneracao condigna.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SECAO I
Das disposicoes gerais
Art. 49 - A Carreira do Magistério Pflblico de 19 Grau de
Ensino, constituida de cargos de provimento efetivo, é estruturada‘
em cinco classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de
classe, cada uma compreendendo, no maximo, cinco niveis de habilita
cao, estabelecidos de acordo com a formacao do pessoal do magisté-_
rio.
Art. 59 - Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de
atribuicoes e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério,
mantidas em caracterlsticas de criagao porlei, denominacao propria,
numero certo e retribuicao pecuniaria padronizada.
SECAO II
Das classes
Art. 69 — As classes constituem a linha de promogao dos
professores.
Parégrafo Unico — As classes sao designadas pelas letras
A, B, C, D e E, sendo esta filtima a final de carreira.
. Art. 79 — Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A'
e a ela retorna quando vago.
SECAO. III
Da promocao
Art. 9 - Promocao é a passagem do membro do magistério
de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 9 — As promogoes obedecerao ao critério de tempo de
exercicio minimo em cada classe e ao merecimento.
Art. 10 - 0 tempo de exercicio minimo na classe imediatamente anterior para fins de promocao para a seguinte, seré de:
I - trés anos para a classe "B";
II - quatro anos para a classe "C";
III - cinco anos para a classe "D";
IV - seis anos para a classe "E".
Art. 11 — Merecimento é a demonstragao positiva do membro
do Magistério no exercicio do seu cargo e se evidencia pelo desempe
nho efeciente das Funcoes que lhe sao cometidas,pela assiduidade e
pontualidade, bem como pela continua atualizacao e aperfeicoamento,
tendo em vista 0 melhor desempenho de suas atividades.
§ Unico - Para os efeitos do artigo, nao seré considerada
\_1‘
TITULO .11
DA CARREIRA DU'MAGISTERIO
CAPITULO '1
DOS PRINCIPIOS BASICOS
Art. 39 - A Carreira da Magistério dlico do Municipio
tem como principios basicos:
I — habilitacao profiSsional: condicao essencial que
habilite ao exercicio do magistério, através da comprovacao de titu
lacao especifica;
II - eficiéncia: habilidade técnica e relagoes humanas que evidenciem tendéncia pedagégica, adequacao metodolégica e ' capacidade de empatia para o exercicio das atribuigoes do cargo;
III — valorizacao profissional: condigoes de trabalho
compativeis com a dignidade da profissao e remuneracao condigna.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SECAO I
Das disposicoes gerais
Art. 49 - A Carreira do Magistério Pflblico de 19 Grau de
Ensino, constituida de cargos de provimento efetivo, é estruturada‘
em cinco classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de
classe, cada uma compreendendo, no maximo, cinco niveis de habilita
cao, estabelecidos de acordo com a formacao do pessoal do magisté-_
rio.
Art. 59 - Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de
atribuicoes e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério,
mantidas em caracterlsticas de criagao porlei, denominacao propria,
numero certo e retribuicao pecuniaria padronizada.
SECAO II
Das classes
Art. 69 — As classes constituem a linha de promogao dos
professores.
Parégrafo Unico — As classes sao designadas pelas letras
A, B, C, D e E, sendo esta filtima a final de carreira.
. Art. 79 — Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A'
e a ela retorna quando vago.
SECAO. III
Da promocao
Art. 9 - Promocao é a passagem do membro do magistério
de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 9 — As promogoes obedecerao ao critério de tempo de
exercicio minimo em cada classe e ao merecimento.
Art. 10 - 0 tempo de exercicio minimo na classe imediatamente anterior para fins de promocao para a seguinte, seré de:
I - trés anos para a classe "B";
II - quatro anos para a classe "C";
III - cinco anos para a classe "D";
IV - seis anos para a classe "E".
Art. 11 — Merecimento é a demonstragao positiva do membro
do Magistério no exercicio do seu cargo e se evidencia pelo desempe
nho efeciente das Funcoes que lhe sao cometidas,pela assiduidade e
pontualidade, bem como pela continua atualizacao e aperfeicoamento,
tendo em vista 0 melhor desempenho de suas atividades.
§ Unico - Para os efeitos do artigo, nao seré considerada
\_1‘
a titulacao inerente aos niveis'de habilitacao.
Art. 12 — Vencido o tempo minimo de exercicio em classe,
todo o membro do Magistério faré jus a uma promocao, desde que:
I - possua, no minimo, 40 (quarenta), 80 (oitenta) e
120 (cento e vinte) horas, respectivamente para promocao as classes
B, C e D de atualizacao e aperfeigoamento em treinamentos, seminarios, encontros, etc., devidamente comprovados por certificados expedidos por orgaos do sistema educacional, em cada periodo;
II - nao tenha sofrido pena de suspensao, mesmo que
convertida em multa;
III - nao complete trés faltas injustificadas ao serv he
90;
IV - nao some dez atrasos de comparecimento ao servico e/ou saidas antes do horério para o término da jornada.
§ 19 - Sempre que ocorrer qualquer das hipéteses de in—
terrupgao previstas nos incisos deste artigo, iniciar- se- a nova con
tagem para fins do tempo exigido para promocao.
Art. 13 — Acarretam a suspensao da contagem do tempo para
fins de promogao: ‘ _ V
I - as licences e afastamentos sem direito a remuneraoao;
II — as licencas para tratamento de saude no que eXce
deram a 90 (noventa) dias, mesmo que em prorrogacao, exceto as den—
correntes de acidente em servico;
III - as licences para tratamento de saude em pessoas
da familia, que excedam trinta dias;
IV - os afastamentos para o exercicio de atividades
nao relacionadas com 0 Ma ouster.p.
, Art. 14 - O merecimento para promocao a classe "E", Final
de carreira, seré avaliado mediante prova de titulos que verifique
aperfeicoamento, atualizacao e aprimoramento dos conhecimentos do
professor. '
' § 19 - As provas de titulos serao realizadas uma vez
por ano, no mes de julho, desde que exista professor em condigoes
de concorrer a classe final.
§ 29 - A valorizagao dos titulos sera proporcional ao
numero de horas/aula e ao nivel de grau aplicado, devendo ser regu
lamentada através de lei ordinéria.
Art. 15 — As promogoes terao vigéncia.
I — para as classes B, C e D a apartir do mes seguin
te aquele em que o professor completar o tempo exigido para a promo~
cap;
II - para a classe E, a partir do primeiro de agosto
do_ano em que obteve habilitacao nos termos do artigo anterior.
SEcAo 1y
Dos niveis
Art. 16 - Os niveis constituem a linha de habilitacao dos
professores, como segue:
Nivel l - Habilitagao especifica de 29 grau completo.
Nivel 2 — Habilitagao especifica de 29 grau, seguida de
Estudos Adicionais, correspondentes a um ano letivo.
Nivel 3 — Habilitagao especifica de grau superior, ao nivel de graduacao, representada por licenciatura de 19 grau obtida
em curso de curta duracao.
Nivel 4 - Habilitacao especifica obtida em curso superior
de graduacao correspondente a licenciatura plena. . Nivel 5 - Habil.itacao especifica obtida em curso superior
de graduagao correspondente a licenciatura plena seguida da habilim
tacao obtida em cursos de doutorado, mestrado, especializacao ou aperfeicoamento, com duracao minima de um ano, nos dois Ultimos cars.
a titulacao inerente aos niveis'de habilitacao.
Art. 12 — Vencido o tempo minimo de exercicio em classe,
todo o membro do Magistério faré jus a uma promocao, desde que:
I - possua, no minimo, 40 (quarenta), 80 (oitenta) e
120 (cento e vinte) horas, respectivamente para promocao as classes
B, C e D de atualizacao e aperfeigoamento em treinamentos, seminarios, encontros, etc., devidamente comprovados por certificados expedidos por orgaos do sistema educacional, em cada periodo;
II - nao tenha sofrido pena de suspensao, mesmo que
convertida em multa;
III - nao complete trés faltas injustificadas ao serv he
90;
IV - nao some dez atrasos de comparecimento ao servico e/ou saidas antes do horério para o término da jornada.
§ 19 - Sempre que ocorrer qualquer das hipéteses de in—
terrupgao previstas nos incisos deste artigo, iniciar- se- a nova con
tagem para fins do tempo exigido para promocao.
Art. 13 — Acarretam a suspensao da contagem do tempo para
fins de promogao: ‘ _ V
I - as licences e afastamentos sem direito a remuneraoao;
II — as licencas para tratamento de saude no que eXce
deram a 90 (noventa) dias, mesmo que em prorrogacao, exceto as den—
correntes de acidente em servico;
III - as licences para tratamento de saude em pessoas
da familia, que excedam trinta dias;
IV - os afastamentos para o exercicio de atividades
nao relacionadas com 0 Ma ouster.p.
, Art. 14 - O merecimento para promocao a classe "E", Final
de carreira, seré avaliado mediante prova de titulos que verifique
aperfeicoamento, atualizacao e aprimoramento dos conhecimentos do
professor. '
' § 19 - As provas de titulos serao realizadas uma vez
por ano, no mes de julho, desde que exista professor em condigoes
de concorrer a classe final.
§ 29 - A valorizagao dos titulos sera proporcional ao
numero de horas/aula e ao nivel de grau aplicado, devendo ser regu
lamentada através de lei ordinéria.
Art. 15 — As promogoes terao vigéncia.
I — para as classes B, C e D a apartir do mes seguin
te aquele em que o professor completar o tempo exigido para a promo~
cap;
II - para a classe E, a partir do primeiro de agosto
do_ano em que obteve habilitacao nos termos do artigo anterior.
SEcAo 1y
Dos niveis
Art. 16 - Os niveis constituem a linha de habilitacao dos
professores, como segue:
Nivel l - Habilitagao especifica de 29 grau completo.
Nivel 2 — Habilitagao especifica de 29 grau, seguida de
Estudos Adicionais, correspondentes a um ano letivo.
Nivel 3 — Habilitagao especifica de grau superior, ao nivel de graduacao, representada por licenciatura de 19 grau obtida
em curso de curta duracao.
Nivel 4 - Habilitacao especifica obtida em curso superior
de graduacao correspondente a licenciatura plena. . Nivel 5 - Habil.itacao especifica obtida em curso superior
de graduagao correspondente a licenciatura plena seguida da habilim
tacao obtida em cursos de doutorado, mestrado, especializacao ou aperfeicoamento, com duracao minima de um ano, nos dois Ultimos cars.
a titulacao inerente aos niveis'de habilitacao.
Art. 12 — Vencido o tempo minimo de exercicio em classe,
todo o membro do Magistério faré jus a uma promocao, desde que:
I - possua, no minimo, 40 (quarenta), 80 (oitenta) e
120 (cento e vinte) horas, respectivamente para promocao as classes
B, C e D de atualizacao e aperfeigoamento em treinamentos, seminarios, encontros, etc., devidamente comprovados por certificados expedidos por orgaos do sistema educacional, em cada periodo;
II - nao tenha sofrido pena de suspensao, mesmo que
convertida em multa;
III - nao complete trés faltas injustificadas ao serv he
90;
IV - nao some dez atrasos de comparecimento ao servico e/ou saidas antes do horério para o término da jornada.
§ 19 - Sempre que ocorrer qualquer das hipéteses de in—
terrupgao previstas nos incisos deste artigo, iniciar- se- a nova con
tagem para fins do tempo exigido para promocao.
Art. 13 — Acarretam a suspensao da contagem do tempo para
fins de promogao: ‘ _ V
I - as licences e afastamentos sem direito a remuneraoao;
II — as licencas para tratamento de saude no que eXce
deram a 90 (noventa) dias, mesmo que em prorrogacao, exceto as den—
correntes de acidente em servico;
III - as licences para tratamento de saude em pessoas
da familia, que excedam trinta dias;
IV - os afastamentos para o exercicio de atividades
nao relacionadas com 0 Ma ouster.p.
, Art. 14 - O merecimento para promocao a classe "E", Final
de carreira, seré avaliado mediante prova de titulos que verifique
aperfeicoamento, atualizacao e aprimoramento dos conhecimentos do
professor. '
' § 19 - As provas de titulos serao realizadas uma vez
por ano, no mes de julho, desde que exista professor em condigoes
de concorrer a classe final.
§ 29 - A valorizagao dos titulos sera proporcional ao
numero de horas/aula e ao nivel de grau aplicado, devendo ser regu
lamentada através de lei ordinéria.
Art. 15 — As promogoes terao vigéncia.
I — para as classes B, C e D a apartir do mes seguin
te aquele em que o professor completar o tempo exigido para a promo~
cap;
II - para a classe E, a partir do primeiro de agosto
do_ano em que obteve habilitacao nos termos do artigo anterior.
SEcAo 1y
Dos niveis
Art. 16 - Os niveis constituem a linha de habilitacao dos
professores, como segue:
Nivel l - Habilitagao especifica de 29 grau completo.
Nivel 2 — Habilitagao especifica de 29 grau, seguida de
Estudos Adicionais, correspondentes a um ano letivo.
Nivel 3 — Habilitagao especifica de grau superior, ao nivel de graduacao, representada por licenciatura de 19 grau obtida
em curso de curta duracao.
Nivel 4 - Habilitacao especifica obtida em curso superior
de graduacao correspondente a licenciatura plena. . Nivel 5 - Habil.itacao especifica obtida em curso superior
de graduagao correspondente a licenciatura plena seguida da habilim
tacao obtida em cursos de doutorado, mestrado, especializacao ou aperfeicoamento, com duracao minima de um ano, nos dois Ultimos cars.
§ 19 — A mudanga de nivel é autOmatica e vigoraré a contar
do mes seguinte aquele em que o interessado requerer e apresentar o
comprovante de nova habilitacao.
§ 29 - 0 nivel é pessoal, de acordo com a habilitacao espe
cifica do professor, que o conservaré na promocao a classe superior
CAPITULO III
D0 RECRUTAMENTU E DA SELECAO
Art. 17 - 0 recrutamento para os cargos de professor far-se—a
para a classe inicila, mediante concurso publico de provas e titula;
observadas as normas gerais constantes do regime juridico dos servi
dores municipais.
Art. 18 - Os concursos publicos serao realizados segundo as E
reas e habilitacoes seguintes:
I - Area 1 - Curriculo por atividade, Ensino de 19 Grau, da 1?
a 4% série; habilitacao de magistério de 29 grau;
II — Area 2 - Curriculo por disciplina, Ensino de 19 Grau, da
5a a 8E série; habilitacao especifica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 19 grau, no minimo;
Paragrafo Unico - Us concursos para 8 area 2 serao realizados,
somente, quando houver vaga em disciplina para a qual nao haja posgibilidade de aproveitamento de professor nos termos do artigo 19,
§ 1° e 2°
Art. 19 - 0 professor estével com habilitagao para lecionar an
qualquer das areas referidas no artigo anterior, poderé pedir a mudanca de area de atuagao.
§ 19 — A mudanga de area de atuacao depende da existencia'
de vaga em unidade de ensino e nao poderé ocorrer se houver candida
to aprovado em concurso publico para a respectiva area, salvo se ne
nhum deles aoeitar a indicacao para a vaga existente.
§ 29 - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga te
ra preferencia, na mudanga de area, 0 professor que tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de exercicio no magistério publico do
Municipio;
II - maior tempo de exercicio no magistério publico gemfl;
III - mais idade.
§ 3° - E facultado a Administracao, diante de real necessi
dade do ensino municipal e observado o disposto nos paragrafos ante
riores, determinar a mudanca da area de atuagao do professor.
Art. 20 — 0 professor da érea Curriculo por Disciplina, cujo
numero de horas em que leciona por inferior a carga horéria normal
estabelecida nesta Lei para o membro do Magistério, tera que complg
tar a jornada em outras atividades constantes das especificacoes
constantes do cargo de professor, conforme determinado pela direcao
da escola ou do orgao central de educacao do Municipio.
TITULO' III
D0 REGIME DE TRABALHU
Art. 21 - 0 regime normal de trabalho do membro do Magistério
é de 22 horas semanais.
§ 19 - 0 professor poderé ser convocado para trabalhar em
regime suplementar , para substituir professores nos seus impedimen
tos legais.
§ 29 - A convocacao para trabalhar em regime suplementar,
nos casos de substituigao, so teré lugar apos despacho favorével do
Prefeito, em pedido fundamentado do orgao responsavel pelo ensino,
no qual fique demonstrada a necessidade temporéria da medida, que
nao podera ultrapassar de cento e oitenta dias.
§ 39 - Pelo trabalho em regime suplementar o professor per
§ 19 — A mudanga de nivel é autOmatica e vigoraré a contar
do mes seguinte aquele em que o interessado requerer e apresentar o
comprovante de nova habilitacao.
§ 29 - 0 nivel é pessoal, de acordo com a habilitacao espe
cifica do professor, que o conservaré na promocao a classe superior
CAPITULO III
D0 RECRUTAMENTU E DA SELECAO
Art. 17 - 0 recrutamento para os cargos de professor far-se—a
para a classe inicila, mediante concurso publico de provas e titula;
observadas as normas gerais constantes do regime juridico dos servi
dores municipais.
Art. 18 - Os concursos publicos serao realizados segundo as E
reas e habilitacoes seguintes:
I - Area 1 - Curriculo por atividade, Ensino de 19 Grau, da 1?
a 4% série; habilitacao de magistério de 29 grau;
II — Area 2 - Curriculo por disciplina, Ensino de 19 Grau, da
5a a 8E série; habilitacao especifica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 19 grau, no minimo;
Paragrafo Unico - Us concursos para 8 area 2 serao realizados,
somente, quando houver vaga em disciplina para a qual nao haja posgibilidade de aproveitamento de professor nos termos do artigo 19,
§ 1° e 2°
Art. 19 - 0 professor estével com habilitagao para lecionar an
qualquer das areas referidas no artigo anterior, poderé pedir a mudanca de area de atuagao.
§ 19 — A mudanga de area de atuacao depende da existencia'
de vaga em unidade de ensino e nao poderé ocorrer se houver candida
to aprovado em concurso publico para a respectiva area, salvo se ne
nhum deles aoeitar a indicacao para a vaga existente.
§ 29 - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga te
ra preferencia, na mudanga de area, 0 professor que tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de exercicio no magistério publico do
Municipio;
II - maior tempo de exercicio no magistério publico gemfl;
III - mais idade.
§ 3° - E facultado a Administracao, diante de real necessi
dade do ensino municipal e observado o disposto nos paragrafos ante
riores, determinar a mudanca da area de atuagao do professor.
Art. 20 — 0 professor da érea Curriculo por Disciplina, cujo
numero de horas em que leciona por inferior a carga horéria normal
estabelecida nesta Lei para o membro do Magistério, tera que complg
tar a jornada em outras atividades constantes das especificacoes
constantes do cargo de professor, conforme determinado pela direcao
da escola ou do orgao central de educacao do Municipio.
TITULO' III
D0 REGIME DE TRABALHU
Art. 21 - 0 regime normal de trabalho do membro do Magistério
é de 22 horas semanais.
§ 19 - 0 professor poderé ser convocado para trabalhar em
regime suplementar , para substituir professores nos seus impedimen
tos legais.
§ 29 - A convocacao para trabalhar em regime suplementar,
nos casos de substituigao, so teré lugar apos despacho favorével do
Prefeito, em pedido fundamentado do orgao responsavel pelo ensino,
no qual fique demonstrada a necessidade temporéria da medida, que
nao podera ultrapassar de cento e oitenta dias.
§ 39 - Pelo trabalho em regime suplementar o professor per
§ 19 — A mudanga de nivel é autOmatica e vigoraré a contar
do mes seguinte aquele em que o interessado requerer e apresentar o
comprovante de nova habilitacao.
§ 29 - 0 nivel é pessoal, de acordo com a habilitacao espe
cifica do professor, que o conservaré na promocao a classe superior
CAPITULO III
D0 RECRUTAMENTU E DA SELECAO
Art. 17 - 0 recrutamento para os cargos de professor far-se—a
para a classe inicila, mediante concurso publico de provas e titula;
observadas as normas gerais constantes do regime juridico dos servi
dores municipais.
Art. 18 - Os concursos publicos serao realizados segundo as E
reas e habilitacoes seguintes:
I - Area 1 - Curriculo por atividade, Ensino de 19 Grau, da 1?
a 4% série; habilitacao de magistério de 29 grau;
II — Area 2 - Curriculo por disciplina, Ensino de 19 Grau, da
5a a 8E série; habilitacao especifica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 19 grau, no minimo;
Paragrafo Unico - Us concursos para 8 area 2 serao realizados,
somente, quando houver vaga em disciplina para a qual nao haja posgibilidade de aproveitamento de professor nos termos do artigo 19,
§ 1° e 2°
Art. 19 - 0 professor estével com habilitagao para lecionar an
qualquer das areas referidas no artigo anterior, poderé pedir a mudanca de area de atuagao.
§ 19 — A mudanga de area de atuacao depende da existencia'
de vaga em unidade de ensino e nao poderé ocorrer se houver candida
to aprovado em concurso publico para a respectiva area, salvo se ne
nhum deles aoeitar a indicacao para a vaga existente.
§ 29 - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga te
ra preferencia, na mudanga de area, 0 professor que tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de exercicio no magistério publico do
Municipio;
II - maior tempo de exercicio no magistério publico gemfl;
III - mais idade.
§ 3° - E facultado a Administracao, diante de real necessi
dade do ensino municipal e observado o disposto nos paragrafos ante
riores, determinar a mudanca da area de atuagao do professor.
Art. 20 — 0 professor da érea Curriculo por Disciplina, cujo
numero de horas em que leciona por inferior a carga horéria normal
estabelecida nesta Lei para o membro do Magistério, tera que complg
tar a jornada em outras atividades constantes das especificacoes
constantes do cargo de professor, conforme determinado pela direcao
da escola ou do orgao central de educacao do Municipio.
TITULO' III
D0 REGIME DE TRABALHU
Art. 21 - 0 regime normal de trabalho do membro do Magistério
é de 22 horas semanais.
§ 19 - 0 professor poderé ser convocado para trabalhar em
regime suplementar , para substituir professores nos seus impedimen
tos legais.
§ 29 - A convocacao para trabalhar em regime suplementar,
nos casos de substituigao, so teré lugar apos despacho favorével do
Prefeito, em pedido fundamentado do orgao responsavel pelo ensino,
no qual fique demonstrada a necessidade temporéria da medida, que
nao podera ultrapassar de cento e oitenta dias.
§ 39 - Pelo trabalho em regime suplementar o professor per
N .057
oeberé uma gratificagao igual a 100% (cem por cento) do vencimento,
e so seré paga quando estiver em pleno exercicio desse regime.
TITULO IV
DO_QUADRO D0. MAGISTERIO
Art. 22 - E criado o Quadro do Magistério Publico do Muni01-
pio, que seré oonstituido de cargoS de professor, de Especialistas
de Eduoagao e de Fungoes Gr atificadas.
Art. 23 - Sao criados 290 (duzentos e noventa) cargos de pro
fessor e 15 (quinze) cargos de Espeoilista de Educagao. , Paragrafo Unico - As especificagoes dos cargos efetivos de
professor e de Especialista de Educagao Sao as que constam do Anexo
Unioo a esta Lei.
TITuLo v
00 PLANO DE PAGAMENTO
CAPITULO I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNCOES' GRATIFICADAS
Art. 24 - Us vencimentos dos cargos efetivos do magistério e
o valor das fungoes gratificadas serao obtidos através da multiplicagao dos coeficientes respectivos pelo valor atribuido ao padrao
referencial fixado no art. 25, conforme segue.
I — Cargos de provimento efetivo:
CLASSES NIVEIS
1 2 3 4 _ ,5
A 1,00 1,10 1,20 1,30 , 1,40
B 1,10 1,20 1,30 1,40 1,50
0 1,20 1,30 1,40 1,50 1,60
0 1,30 1,40 1,50 1,60 1,70
E 1,45 1,55 1,65 1,75 1,85
II — Fungoes Gratifioadas:
000100 COEFICIENTE
F0 — 1 '0,30 ' ' F0 _ 2 0,40
F0 — 3 0,50.
F0 — 4 0,60
F0 — 5 0,70
F0 — 6 , _ 0,80
Parégrafo Unico - OS valores decorrentes da multiplicaoao do
coeficiente pelo valor do padrao referencial serao arredondados pa—
ra a unidade de cruzeiro seguinte.
Art. 25 - 0 valor do padrao referencial é fixado em Cr$9.000
00 (nove mil cruzeiros), atualizado mensalmente, através de lei, em
valor nunca inferior a0 indice mensal de inflagao do mes anterior.
CAPITULOaII
DAS GRATIFICACOES
SEono I
Disposigoes Gerais
Art. 26 - Além das gratificagoes e vantagens prevista para m
N .057
oeberé uma gratificagao igual a 100% (cem por cento) do vencimento,
e so seré paga quando estiver em pleno exercicio desse regime.
TITULO IV
DO_QUADRO D0. MAGISTERIO
Art. 22 - E criado o Quadro do Magistério Publico do Muni01-
pio, que seré oonstituido de cargoS de professor, de Especialistas
de Eduoagao e de Fungoes Gr atificadas.
Art. 23 - Sao criados 290 (duzentos e noventa) cargos de pro
fessor e 15 (quinze) cargos de Espeoilista de Educagao. , Paragrafo Unico - As especificagoes dos cargos efetivos de
professor e de Especialista de Educagao Sao as que constam do Anexo
Unioo a esta Lei.
TITuLo v
00 PLANO DE PAGAMENTO
CAPITULO I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNCOES' GRATIFICADAS
Art. 24 - Us vencimentos dos cargos efetivos do magistério e
o valor das fungoes gratificadas serao obtidos através da multiplicagao dos coeficientes respectivos pelo valor atribuido ao padrao
referencial fixado no art. 25, conforme segue.
I — Cargos de provimento efetivo:
CLASSES NIVEIS
1 2 3 4 _ ,5
A 1,00 1,10 1,20 1,30 , 1,40
B 1,10 1,20 1,30 1,40 1,50
0 1,20 1,30 1,40 1,50 1,60
0 1,30 1,40 1,50 1,60 1,70
E 1,45 1,55 1,65 1,75 1,85
II — Fungoes Gratifioadas:
000100 COEFICIENTE
F0 — 1 '0,30 ' ' F0 _ 2 0,40
F0 — 3 0,50.
F0 — 4 0,60
F0 — 5 0,70
F0 — 6 , _ 0,80
Parégrafo Unico - OS valores decorrentes da multiplicaoao do
coeficiente pelo valor do padrao referencial serao arredondados pa—
ra a unidade de cruzeiro seguinte.
Art. 25 - 0 valor do padrao referencial é fixado em Cr$9.000
00 (nove mil cruzeiros), atualizado mensalmente, através de lei, em
valor nunca inferior a0 indice mensal de inflagao do mes anterior.
CAPITULOaII
DAS GRATIFICACOES
SEono I
Disposigoes Gerais
Art. 26 - Além das gratificagoes e vantagens prevista para m
N .057
oeberé uma gratificagao igual a 100% (cem por cento) do vencimento,
e so seré paga quando estiver em pleno exercicio desse regime.
TITULO IV
DO_QUADRO D0. MAGISTERIO
Art. 22 - E criado o Quadro do Magistério Publico do Muni01-
pio, que seré oonstituido de cargoS de professor, de Especialistas
de Eduoagao e de Fungoes Gr atificadas.
Art. 23 - Sao criados 290 (duzentos e noventa) cargos de pro
fessor e 15 (quinze) cargos de Espeoilista de Educagao. , Paragrafo Unico - As especificagoes dos cargos efetivos de
professor e de Especialista de Educagao Sao as que constam do Anexo
Unioo a esta Lei.
TITuLo v
00 PLANO DE PAGAMENTO
CAPITULO I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNCOES' GRATIFICADAS
Art. 24 - Us vencimentos dos cargos efetivos do magistério e
o valor das fungoes gratificadas serao obtidos através da multiplicagao dos coeficientes respectivos pelo valor atribuido ao padrao
referencial fixado no art. 25, conforme segue.
I — Cargos de provimento efetivo:
CLASSES NIVEIS
1 2 3 4 _ ,5
A 1,00 1,10 1,20 1,30 , 1,40
B 1,10 1,20 1,30 1,40 1,50
0 1,20 1,30 1,40 1,50 1,60
0 1,30 1,40 1,50 1,60 1,70
E 1,45 1,55 1,65 1,75 1,85
II — Fungoes Gratifioadas:
000100 COEFICIENTE
F0 — 1 '0,30 ' ' F0 _ 2 0,40
F0 — 3 0,50.
F0 — 4 0,60
F0 — 5 0,70
F0 — 6 , _ 0,80
Parégrafo Unico - OS valores decorrentes da multiplicaoao do
coeficiente pelo valor do padrao referencial serao arredondados pa—
ra a unidade de cruzeiro seguinte.
Art. 25 - 0 valor do padrao referencial é fixado em Cr$9.000
00 (nove mil cruzeiros), atualizado mensalmente, através de lei, em
valor nunca inferior a0 indice mensal de inflagao do mes anterior.
CAPITULOaII
DAS GRATIFICACOES
SEono I
Disposigoes Gerais
Art. 26 - Além das gratificagoes e vantagens prevista para m
servidores em geral do Municipio, conforme lei de instituigao do re
gime juridico Unico, serao deferidas aos professores as seguintes
gratificacoes especificas:
I - gratificacao pelo exercicio de direcao de escola;
II - gratificacao pelo exercicio em escola de dificil aces
so.
Paragrafo Unico - As gratificacoes de due trata este artigo serao devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercicio
das atribuigoes de diregao de escola ou em escola de dificil acesso
conforme o caso, e durante os afastamentos legais, com direito a re
muneragao integral. _
SECAU II
Da gratificagao pelo exercicio de direcao de escola
Art. 27 — 0 professor municipal, designado para exercer as fun—
9685 de Diretor e Vice—Diretor de Escola'faré jus a uma Funcao GratJ
ficada. ‘ ”
§ 19 - As gratificacoes de Diretor e Vice—Diretor terao graduacao em seis niveis conforme a caracterizacao da escola: pequena,
média e grande, recebendo a denominacao de:
F8 1 - até 100 alunos;
FG 2 - de 101 a 200 alunos;
PG 3 - de 201 a 300 alunos;
F8 4 - de 301 a 400 alunos;
PG 5 - de 401 a 500 alunos; ' FG 6 - a aprtir de 501 alunos.
§ 29 - Fara jus a Vice-Direcao a escola cujo Diretor esteja
enquadrado em F82 em diante. A gratificacao de Vice-Diregao correspondera a 50% (cinquenta por cento) da FG da respectiva Diregao,e
100% (cem por cento) quando responder pela Diregao por um periodo
nao inferior a trinta dias.
39 - 0 professor investido na fungao de Diretor de Escola
com setenta ou mais alunos, fica dispensado de lecionar.
§ 49 — Nas escolas com menos de setenta alunos, o professor
investido na funcao de Diretor lecionaré apenas em um turno, mesmo
que esteja exercendo cargo em acumulagao.
SECAO~-III‘
Da gratificagao pelo exercicio em escola de dificil acesso
Art. 28 - 0 professor lotado em escola de dificil acesso percg
beré, como gratificagao, respectivamente, 15%, 20% ou 25%, sobre o
vencimento da classe e nivel a que pertencer, conforme a classifica
cao da escola em dificuldade minima, média ou maxima.
§ 19 - As escolas de dificil acesso serao classificadas em
decreto baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em
um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.
§ 29 - 550 requisitos minimos para classificagao da escola
como dificil acesso:
I — localizacao na zona rural;
II.— distancia de mais de trés quilometros da zona urbana
do Municipio;
III - inexisténcia de linha regular de transporte coletivo
até mil metros da escola ou em horérios incompativeis com o seu fun
cionamento. ,_ . ...
TITULD VI
DISPOSICUES GERAIS E TRANSITURIAS
Art. 29 Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissao
servidores em geral do Municipio, conforme lei de instituigao do re
gime juridico Unico, serao deferidas aos professores as seguintes
gratificacoes especificas:
I - gratificacao pelo exercicio de direcao de escola;
II - gratificacao pelo exercicio em escola de dificil aces
so.
Paragrafo Unico - As gratificacoes de due trata este artigo serao devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercicio
das atribuigoes de diregao de escola ou em escola de dificil acesso
conforme o caso, e durante os afastamentos legais, com direito a re
muneragao integral. _
SECAU II
Da gratificagao pelo exercicio de direcao de escola
Art. 27 — 0 professor municipal, designado para exercer as fun—
9685 de Diretor e Vice—Diretor de Escola'faré jus a uma Funcao GratJ
ficada. ‘ ”
§ 19 - As gratificacoes de Diretor e Vice—Diretor terao graduacao em seis niveis conforme a caracterizacao da escola: pequena,
média e grande, recebendo a denominacao de:
F8 1 - até 100 alunos;
FG 2 - de 101 a 200 alunos;
PG 3 - de 201 a 300 alunos;
F8 4 - de 301 a 400 alunos;
PG 5 - de 401 a 500 alunos; ' FG 6 - a aprtir de 501 alunos.
§ 29 - Fara jus a Vice-Direcao a escola cujo Diretor esteja
enquadrado em F82 em diante. A gratificacao de Vice-Diregao correspondera a 50% (cinquenta por cento) da FG da respectiva Diregao,e
100% (cem por cento) quando responder pela Diregao por um periodo
nao inferior a trinta dias.
39 - 0 professor investido na fungao de Diretor de Escola
com setenta ou mais alunos, fica dispensado de lecionar.
§ 49 — Nas escolas com menos de setenta alunos, o professor
investido na funcao de Diretor lecionaré apenas em um turno, mesmo
que esteja exercendo cargo em acumulagao.
SECAO~-III‘
Da gratificagao pelo exercicio em escola de dificil acesso
Art. 28 - 0 professor lotado em escola de dificil acesso percg
beré, como gratificagao, respectivamente, 15%, 20% ou 25%, sobre o
vencimento da classe e nivel a que pertencer, conforme a classifica
cao da escola em dificuldade minima, média ou maxima.
§ 19 - As escolas de dificil acesso serao classificadas em
decreto baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em
um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.
§ 29 - 550 requisitos minimos para classificagao da escola
como dificil acesso:
I — localizacao na zona rural;
II.— distancia de mais de trés quilometros da zona urbana
do Municipio;
III - inexisténcia de linha regular de transporte coletivo
até mil metros da escola ou em horérios incompativeis com o seu fun
cionamento. ,_ . ...
TITULD VI
DISPOSICUES GERAIS E TRANSITURIAS
Art. 29 Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissao
servidores em geral do Municipio, conforme lei de instituigao do re
gime juridico Unico, serao deferidas aos professores as seguintes
gratificacoes especificas:
I - gratificacao pelo exercicio de direcao de escola;
II - gratificacao pelo exercicio em escola de dificil aces
so.
Paragrafo Unico - As gratificacoes de due trata este artigo serao devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercicio
das atribuigoes de diregao de escola ou em escola de dificil acesso
conforme o caso, e durante os afastamentos legais, com direito a re
muneragao integral. _
SECAU II
Da gratificagao pelo exercicio de direcao de escola
Art. 27 — 0 professor municipal, designado para exercer as fun—
9685 de Diretor e Vice—Diretor de Escola'faré jus a uma Funcao GratJ
ficada. ‘ ”
§ 19 - As gratificacoes de Diretor e Vice—Diretor terao graduacao em seis niveis conforme a caracterizacao da escola: pequena,
média e grande, recebendo a denominacao de:
F8 1 - até 100 alunos;
FG 2 - de 101 a 200 alunos;
PG 3 - de 201 a 300 alunos;
F8 4 - de 301 a 400 alunos;
PG 5 - de 401 a 500 alunos; ' FG 6 - a aprtir de 501 alunos.
§ 29 - Fara jus a Vice-Direcao a escola cujo Diretor esteja
enquadrado em F82 em diante. A gratificacao de Vice-Diregao correspondera a 50% (cinquenta por cento) da FG da respectiva Diregao,e
100% (cem por cento) quando responder pela Diregao por um periodo
nao inferior a trinta dias.
39 - 0 professor investido na fungao de Diretor de Escola
com setenta ou mais alunos, fica dispensado de lecionar.
§ 49 — Nas escolas com menos de setenta alunos, o professor
investido na funcao de Diretor lecionaré apenas em um turno, mesmo
que esteja exercendo cargo em acumulagao.
SECAO~-III‘
Da gratificagao pelo exercicio em escola de dificil acesso
Art. 28 - 0 professor lotado em escola de dificil acesso percg
beré, como gratificagao, respectivamente, 15%, 20% ou 25%, sobre o
vencimento da classe e nivel a que pertencer, conforme a classifica
cao da escola em dificuldade minima, média ou maxima.
§ 19 - As escolas de dificil acesso serao classificadas em
decreto baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em
um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.
§ 29 - 550 requisitos minimos para classificagao da escola
como dificil acesso:
I — localizacao na zona rural;
II.— distancia de mais de trés quilometros da zona urbana
do Municipio;
III - inexisténcia de linha regular de transporte coletivo
até mil metros da escola ou em horérios incompativeis com o seu fun
cionamento. ,_ . ...
TITULD VI
DISPOSICUES GERAIS E TRANSITURIAS
Art. 29 Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissao
{\
ou funcoes gratificadas especificas do Magistério Municipal, anterio
res a vigencia desta Lei.
Art. 30 - Os atuais professores concursados do Magistério Mu
nicipal serao aproveitados nos cargos criados por esta Lei,-distri:
buidos nas classes A,B,C,D e E do Quadro de Carreira e no nivel de
habilitacao que lhe corresponder, nos termos dB artigos 10,12,13 e
15 e seus incisos e parégrafos, observados os assentamentos da flora
cadastral.
Art. 31 - 0 membro do magistério, em exercicio nas unidades
escolares da rede municipal de ensino, teré um periodo de férias do
30 (trinta) dias, concomitantes com as férias escolares;"FiEando“
excedente caracterizado como recesso escolar.
Paragrafo Unico — Os docentes em exercicio em outros orgaos
da Administragao PUbJ.ica a].ém de submeterem- se a carga hor ar a da
reparticao, gozarao férias de acordo com o planejamento de Fér1as
dos respectivos setores.
Art. 32 — Os concursos realizados, ou em andamento para provi
mento de cargos ou empregos pflblicos de Professor e de Especialista'
de Educagao, terao validade para efeito de aproveitamento dos candi
datos em cargos criados por esta Lei.
Art. 33 - Revogam-se as disposicoes em contrério.
Art. 34 - Esta Lei entraré em vigor na data de sua public ac?
produzindo seus efeitos a partir de 19 de abril de 1990. ‘- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de maio de
1990. ‘ Assinam as leis n9 2.636 é 2.637.
Dr. Ubirajara Resende Mattana
y ' ’ ‘ Prefeito Municipal
Dr. Rivo BUhler
.P esidente
r. Mércio Mu
19 Secretér o
PLANO DE CARREIRA D0 MAGISTERIO PUBLICO
ANEXU UNICO
ESPECIFICACUES DOS CARGOS
CATEGORI FUNCIONAL: PROFESSOR
ATRIBUICUES:
a) Descrigao Sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar
no processo de planejamento das atividades da escola; organ5zar
“as operacoes inerentes ao processo de ensino a aprendizagem; cog
tribuir para o aprimoramento da :qualidade de ensino.
b) Descrigao Analitica: desenvolver programa de ensino nas escolas
de 19 grau, de acordo com a orientacao técnicoepedagogica'das au
toridades competentes; preparar planos de aula; elaborar provas;
presidir a aplicacao de provas e julgé-las; manter contatos com
os pais dos alunos, a fim de interessé—los nos problemas de educacao e da vida escolar; atender a convocacao para reunioes com
autoridades de ensino; participar de atividades extra—claSse; in
centivar o desenvolvimento $5 instituicoes escolares e propugnar
pela criagao de novas; dirigir instituigoes escolares, de acordo
com determinacao superior, sem prejuizo dos trabalhos da classe;
manter registro das atividades de classe e delas prestar contas
quando necessario ou solicitado; manter atualizado o diério de
classe e outros papéis referentes a vida escolar; manter4se atua
lizado em relacao as técnicas e métodos de ensino; usar material
didatico atual e adequado ao ensino ministrado; sugerir medidas
que visem a melhoria da Rede Municipal de Ensino; programar ou
{\
ou funcoes gratificadas especificas do Magistério Municipal, anterio
res a vigencia desta Lei.
Art. 30 - Os atuais professores concursados do Magistério Mu
nicipal serao aproveitados nos cargos criados por esta Lei,-distri:
buidos nas classes A,B,C,D e E do Quadro de Carreira e no nivel de
habilitacao que lhe corresponder, nos termos dB artigos 10,12,13 e
15 e seus incisos e parégrafos, observados os assentamentos da flora
cadastral.
Art. 31 - 0 membro do magistério, em exercicio nas unidades
escolares da rede municipal de ensino, teré um periodo de férias do
30 (trinta) dias, concomitantes com as férias escolares;"FiEando“
excedente caracterizado como recesso escolar.
Paragrafo Unico — Os docentes em exercicio em outros orgaos
da Administragao PUbJ.ica a].ém de submeterem- se a carga hor ar a da
reparticao, gozarao férias de acordo com o planejamento de Fér1as
dos respectivos setores.
Art. 32 — Os concursos realizados, ou em andamento para provi
mento de cargos ou empregos pflblicos de Professor e de Especialista'
de Educagao, terao validade para efeito de aproveitamento dos candi
datos em cargos criados por esta Lei.
Art. 33 - Revogam-se as disposicoes em contrério.
Art. 34 - Esta Lei entraré em vigor na data de sua public ac?
produzindo seus efeitos a partir de 19 de abril de 1990. ‘- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de maio de
1990. ‘ Assinam as leis n9 2.636 é 2.637.
Dr. Ubirajara Resende Mattana
y ' ’ ‘ Prefeito Municipal
Dr. Rivo BUhler
.P esidente
r. Mércio Mu
19 Secretér o
PLANO DE CARREIRA D0 MAGISTERIO PUBLICO
ANEXU UNICO
ESPECIFICACUES DOS CARGOS
CATEGORI FUNCIONAL: PROFESSOR
ATRIBUICUES:
a) Descrigao Sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar
no processo de planejamento das atividades da escola; organ5zar
“as operacoes inerentes ao processo de ensino a aprendizagem; cog
tribuir para o aprimoramento da :qualidade de ensino.
b) Descrigao Analitica: desenvolver programa de ensino nas escolas
de 19 grau, de acordo com a orientacao técnicoepedagogica'das au
toridades competentes; preparar planos de aula; elaborar provas;
presidir a aplicacao de provas e julgé-las; manter contatos com
os pais dos alunos, a fim de interessé—los nos problemas de educacao e da vida escolar; atender a convocacao para reunioes com
autoridades de ensino; participar de atividades extra—claSse; in
centivar o desenvolvimento $5 instituicoes escolares e propugnar
pela criagao de novas; dirigir instituigoes escolares, de acordo
com determinacao superior, sem prejuizo dos trabalhos da classe;
manter registro das atividades de classe e delas prestar contas
quando necessario ou solicitado; manter atualizado o diério de
classe e outros papéis referentes a vida escolar; manter4se atua
lizado em relacao as técnicas e métodos de ensino; usar material
didatico atual e adequado ao ensino ministrado; sugerir medidas
que visem a melhoria da Rede Municipal de Ensino; programar ou
{\
ou funcoes gratificadas especificas do Magistério Municipal, anterio
res a vigencia desta Lei.
Art. 30 - Os atuais professores concursados do Magistério Mu
nicipal serao aproveitados nos cargos criados por esta Lei,-distri:
buidos nas classes A,B,C,D e E do Quadro de Carreira e no nivel de
habilitacao que lhe corresponder, nos termos dB artigos 10,12,13 e
15 e seus incisos e parégrafos, observados os assentamentos da flora
cadastral.
Art. 31 - 0 membro do magistério, em exercicio nas unidades
escolares da rede municipal de ensino, teré um periodo de férias do
30 (trinta) dias, concomitantes com as férias escolares;"FiEando“
excedente caracterizado como recesso escolar.
Paragrafo Unico — Os docentes em exercicio em outros orgaos
da Administragao PUbJ.ica a].ém de submeterem- se a carga hor ar a da
reparticao, gozarao férias de acordo com o planejamento de Fér1as
dos respectivos setores.
Art. 32 — Os concursos realizados, ou em andamento para provi
mento de cargos ou empregos pflblicos de Professor e de Especialista'
de Educagao, terao validade para efeito de aproveitamento dos candi
datos em cargos criados por esta Lei.
Art. 33 - Revogam-se as disposicoes em contrério.
Art. 34 - Esta Lei entraré em vigor na data de sua public ac?
produzindo seus efeitos a partir de 19 de abril de 1990. ‘- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de maio de
1990. ‘ Assinam as leis n9 2.636 é 2.637.
Dr. Ubirajara Resende Mattana
y ' ’ ‘ Prefeito Municipal
Dr. Rivo BUhler
.P esidente
r. Mércio Mu
19 Secretér o
PLANO DE CARREIRA D0 MAGISTERIO PUBLICO
ANEXU UNICO
ESPECIFICACUES DOS CARGOS
CATEGORI FUNCIONAL: PROFESSOR
ATRIBUICUES:
a) Descrigao Sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar
no processo de planejamento das atividades da escola; organ5zar
“as operacoes inerentes ao processo de ensino a aprendizagem; cog
tribuir para o aprimoramento da :qualidade de ensino.
b) Descrigao Analitica: desenvolver programa de ensino nas escolas
de 19 grau, de acordo com a orientacao técnicoepedagogica'das au
toridades competentes; preparar planos de aula; elaborar provas;
presidir a aplicacao de provas e julgé-las; manter contatos com
os pais dos alunos, a fim de interessé—los nos problemas de educacao e da vida escolar; atender a convocacao para reunioes com
autoridades de ensino; participar de atividades extra—claSse; in
centivar o desenvolvimento $5 instituicoes escolares e propugnar
pela criagao de novas; dirigir instituigoes escolares, de acordo
com determinacao superior, sem prejuizo dos trabalhos da classe;
manter registro das atividades de classe e delas prestar contas
quando necessario ou solicitado; manter atualizado o diério de
classe e outros papéis referentes a vida escolar; manter4se atua
lizado em relacao as técnicas e métodos de ensino; usar material
didatico atual e adequado ao ensino ministrado; sugerir medidas
que visem a melhoria da Rede Municipal de Ensino; programar ou
colaborar na programacao de solenidade civicas e outras de interesse da escola; integrar-se na coletividade a que serve a escola; exe
cutar tarefas afins.
CONDICOES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horéria semanal de 22 horas;
b) Especial: o exercicio do cargo poderé exigir a prestacao de servico a noite, sébados , domingos e feriados; e convocg
cao para regime suplementar de trabalho.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: de 18 anos completos a 45 anos incompletos;
b) Instrucao: habilitacao geral para o exercicio do magistério;
c) Outros: conforme instrucoes reguladoras do processo de selecao.
CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTA EM EDUCAcAo
ATRIBUICOES:
a) Descricao Sintética: executar atividades especificas de planeja—
mento, administracao, supervisao, supervisao escolar e orientacao
educacional no ambito da Rede Municipal de-En51no.
b) Descrigao Analitica: "ATIVIDADES CDMUNS" - assessorar no planejg
mento da educacao municipal; orientar e executar a implantacao do
Sistema de Ensino; propor medidas visando a melhoria progressiva do
ensino; participar na elaboracao, controle e avaliacéo de projetos
de treinamento, aperfeicoamento e atualizacao; participar da promocao, supervisao e orientacao de palestras e encontros de interesse
educacional; prolatar pareceres.
"NA AREA DA ADMINISTRACAO ESCDLAR"- Julgar
decidir, solucionar problemas e predeterminar efeitos de implantagn
e implementacao de politica ou estratégias educacionais; operaciona
lizar a legislacao referente ao ensino; dirigir a escola e estabele
cer diagnosticos de necessidades; informar sobre a legislacao relative ao magistério e ensino em vigor; estabelecer a vinculacao da
escola com instituicoes da comunidade.
"NA AREA DD PLANEJAMENTD EDUCACIONAL"- Elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos que visem ao
desenvolvimento educacional; compatibilizar planos educacionais e
municipais com planos estaduais e nacionais; emitir parecer sobre
questoes educacionais; fazer projecoes de dados populacionais; assessorar na definicao de alternatives de acao;proceder estudos de
acompanhamento e controle de projetos e programas educacionais.
"NA AREA DE SUPERVISAD ESCOLAR"- integrar o
processo de controle das unidades escolares como unidade de ativaxn
de correcoes, atendendo direta ou indiretamente as escolas; estimular e assessorar a efetivacao de mudancas no Sistema de Ensino; coordenar a elaboracao do Plano Curricular; assessorar a Direcao na
tomada de decisoes relativas ao desenvolvimento do Plano Curricularacompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar, coordenando e orientando as atividades docentes; estabelecer critérios para a implantacao do Sistema de Avaliacao e organizagao de turmas; participar do processo de integracao escola- comunidade; colaborar na elabo
racao de curriculo.
"NA AREA DA ORIENTACAD EDUCACIONAL" - Coordenar a elaboracao do Plano de Servico; planejar e coordenar a im—
plantacao e funcionamento do Servico de Orientacao Educacional; coor
denar a orientagao vocacional do aluno emo processo de sondagem de—
suas aptidoes; orientar os trabalhos de organizacao e coleta de registros de informacoes da Vida escolar do aluno; coordenar o proces
so de informacfio educacional e profissional com vistas a orientacao
vocacional; participar no processo de caracterizacao da clientela
escolar; participar na composicao, caracterizacao e acompanhamento
das turmas e grupos de alunos; participar no processo de integracao
escola-familia-comunidade.
colaborar na programacao de solenidade civicas e outras de interesse da escola; integrar-se na coletividade a que serve a escola; exe
cutar tarefas afins.
CONDICOES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horéria semanal de 22 horas;
b) Especial: o exercicio do cargo poderé exigir a prestacao de servico a noite, sébados , domingos e feriados; e convocg
cao para regime suplementar de trabalho.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: de 18 anos completos a 45 anos incompletos;
b) Instrucao: habilitacao geral para o exercicio do magistério;
c) Outros: conforme instrucoes reguladoras do processo de selecao.
CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTA EM EDUCAcAo
ATRIBUICOES:
a) Descricao Sintética: executar atividades especificas de planeja—
mento, administracao, supervisao, supervisao escolar e orientacao
educacional no ambito da Rede Municipal de-En51no.
b) Descrigao Analitica: "ATIVIDADES CDMUNS" - assessorar no planejg
mento da educacao municipal; orientar e executar a implantacao do
Sistema de Ensino; propor medidas visando a melhoria progressiva do
ensino; participar na elaboracao, controle e avaliacéo de projetos
de treinamento, aperfeicoamento e atualizacao; participar da promocao, supervisao e orientacao de palestras e encontros de interesse
educacional; prolatar pareceres.
"NA AREA DA ADMINISTRACAO ESCDLAR"- Julgar
decidir, solucionar problemas e predeterminar efeitos de implantagn
e implementacao de politica ou estratégias educacionais; operaciona
lizar a legislacao referente ao ensino; dirigir a escola e estabele
cer diagnosticos de necessidades; informar sobre a legislacao relative ao magistério e ensino em vigor; estabelecer a vinculacao da
escola com instituicoes da comunidade.
"NA AREA DD PLANEJAMENTD EDUCACIONAL"- Elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos que visem ao
desenvolvimento educacional; compatibilizar planos educacionais e
municipais com planos estaduais e nacionais; emitir parecer sobre
questoes educacionais; fazer projecoes de dados populacionais; assessorar na definicao de alternatives de acao;proceder estudos de
acompanhamento e controle de projetos e programas educacionais.
"NA AREA DE SUPERVISAD ESCOLAR"- integrar o
processo de controle das unidades escolares como unidade de ativaxn
de correcoes, atendendo direta ou indiretamente as escolas; estimular e assessorar a efetivacao de mudancas no Sistema de Ensino; coordenar a elaboracao do Plano Curricular; assessorar a Direcao na
tomada de decisoes relativas ao desenvolvimento do Plano Curricularacompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar, coordenando e orientando as atividades docentes; estabelecer critérios para a implantacao do Sistema de Avaliacao e organizagao de turmas; participar do processo de integracao escola- comunidade; colaborar na elabo
racao de curriculo.
"NA AREA DA ORIENTACAD EDUCACIONAL" - Coordenar a elaboracao do Plano de Servico; planejar e coordenar a im—
plantacao e funcionamento do Servico de Orientacao Educacional; coor
denar a orientagao vocacional do aluno emo processo de sondagem de—
suas aptidoes; orientar os trabalhos de organizacao e coleta de registros de informacoes da Vida escolar do aluno; coordenar o proces
so de informacfio educacional e profissional com vistas a orientacao
vocacional; participar no processo de caracterizacao da clientela
escolar; participar na composicao, caracterizacao e acompanhamento
das turmas e grupos de alunos; participar no processo de integracao
escola-familia-comunidade.
colaborar na programacao de solenidade civicas e outras de interesse da escola; integrar-se na coletividade a que serve a escola; exe
cutar tarefas afins.
CONDICOES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horéria semanal de 22 horas;
b) Especial: o exercicio do cargo poderé exigir a prestacao de servico a noite, sébados , domingos e feriados; e convocg
cao para regime suplementar de trabalho.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: de 18 anos completos a 45 anos incompletos;
b) Instrucao: habilitacao geral para o exercicio do magistério;
c) Outros: conforme instrucoes reguladoras do processo de selecao.
CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTA EM EDUCAcAo
ATRIBUICOES:
a) Descricao Sintética: executar atividades especificas de planeja—
mento, administracao, supervisao, supervisao escolar e orientacao
educacional no ambito da Rede Municipal de-En51no.
b) Descrigao Analitica: "ATIVIDADES CDMUNS" - assessorar no planejg
mento da educacao municipal; orientar e executar a implantacao do
Sistema de Ensino; propor medidas visando a melhoria progressiva do
ensino; participar na elaboracao, controle e avaliacéo de projetos
de treinamento, aperfeicoamento e atualizacao; participar da promocao, supervisao e orientacao de palestras e encontros de interesse
educacional; prolatar pareceres.
"NA AREA DA ADMINISTRACAO ESCDLAR"- Julgar
decidir, solucionar problemas e predeterminar efeitos de implantagn
e implementacao de politica ou estratégias educacionais; operaciona
lizar a legislacao referente ao ensino; dirigir a escola e estabele
cer diagnosticos de necessidades; informar sobre a legislacao relative ao magistério e ensino em vigor; estabelecer a vinculacao da
escola com instituicoes da comunidade.
"NA AREA DD PLANEJAMENTD EDUCACIONAL"- Elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos que visem ao
desenvolvimento educacional; compatibilizar planos educacionais e
municipais com planos estaduais e nacionais; emitir parecer sobre
questoes educacionais; fazer projecoes de dados populacionais; assessorar na definicao de alternatives de acao;proceder estudos de
acompanhamento e controle de projetos e programas educacionais.
"NA AREA DE SUPERVISAD ESCOLAR"- integrar o
processo de controle das unidades escolares como unidade de ativaxn
de correcoes, atendendo direta ou indiretamente as escolas; estimular e assessorar a efetivacao de mudancas no Sistema de Ensino; coordenar a elaboracao do Plano Curricular; assessorar a Direcao na
tomada de decisoes relativas ao desenvolvimento do Plano Curricularacompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar, coordenando e orientando as atividades docentes; estabelecer critérios para a implantacao do Sistema de Avaliacao e organizagao de turmas; participar do processo de integracao escola- comunidade; colaborar na elabo
racao de curriculo.
"NA AREA DA ORIENTACAD EDUCACIONAL" - Coordenar a elaboracao do Plano de Servico; planejar e coordenar a im—
plantacao e funcionamento do Servico de Orientacao Educacional; coor
denar a orientagao vocacional do aluno emo processo de sondagem de—
suas aptidoes; orientar os trabalhos de organizacao e coleta de registros de informacoes da Vida escolar do aluno; coordenar o proces
so de informacfio educacional e profissional com vistas a orientacao
vocacional; participar no processo de caracterizacao da clientela
escolar; participar na composicao, caracterizacao e acompanhamento
das turmas e grupos de alunos; participar no processo de integracao
escola-familia-comunidade.
CONDICOES DE TRABALHO:
a) Geral: cagga~horéria semanal de 22 horas;
b) Especial: o exercicio do cargo poderé exigir a prestagéo de servigo a noite, sébados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: de 18 anos completes a 40 anos incompletos;
b) Instrugéo: habilitagéo especifica obtida em curso superior de g3
duagfio correspondente a licenciatura plena cqm espedfi
lizagéo em AdminiStragéo Escolar, Planejamento Educa:
cional, Superviséo Escolar ou Orientagéo Educacional.
eqytros: conforme instrugpes reguladoras do processo seletivo.
CONDICOES DE TRABALHO:
a) Geral: cagga~horéria semanal de 22 horas;
b) Especial: o exercicio do cargo poderé exigir a prestagéo de servigo a noite, sébados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: de 18 anos completes a 40 anos incompletos;
b) Instrugéo: habilitagéo especifica obtida em curso superior de g3
duagfio correspondente a licenciatura plena cqm espedfi
lizagéo em AdminiStragéo Escolar, Planejamento Educa:
cional, Superviséo Escolar ou Orientagéo Educacional.
eqytros: conforme instrugpes reguladoras do processo seletivo.
CONDICOES DE TRABALHO:
a) Geral: cagga~horéria semanal de 22 horas;
b) Especial: o exercicio do cargo poderé exigir a prestagéo de servigo a noite, sébados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: de 18 anos completes a 40 anos incompletos;
b) Instrugéo: habilitagéo especifica obtida em curso superior de g3
duagfio correspondente a licenciatura plena cqm espedfi
lizagéo em AdminiStragéo Escolar, Planejamento Educa:
cional, Superviséo Escolar ou Orientagéo Educacional.
eqytros: conforme instrugpes reguladoras do processo seletivo.