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norma nº 4259/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4259 / 2005
Date 2005-08-22
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO DA AVICULTURA E A CONCEDER EMPRÉSTIMO PARA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE AVIÁRIOS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
GaÉ/nete Do Prekíto
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para construção e ampliação de aviários.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
O Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura, com a finalidade de conceder empréstimos para construção e
ampliação de aviários num limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do empreendimento.
Art. 2.º Constituem recursos financeiros do Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura:
| — dotações orçamentárias próprias;
Il — verbas adicionais no decorrer do exercício; H! — recursos oriundos de operações de créditos e de aplicações no mercado financeiro.
Art. 3.º Somente serão financiados projetos até o limite estabelecido e
exigido pela empresa integradora, tanto para construção como para ampliação, com acompanhamento de memorial descritivo e do cronograma físico—financeiro para atender o
art. 1.º desta lei.
Parágrafo único. O presente financiamento será destinado exclusivamente para a compra de materiais e equipamentos.
0 Art. 4.º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na seguinte cIassiflcação orçamentária: 11 SMAM
02 Diretoria de Fomento Agropecuário 20 Agricultura 602 Promoção da Produção Animal 6021 Desenvolvimento da Produção Animal 1112 Fundo Rotativo Desenvolvimento da Avicultura 4.5.90.66.02.02—11207 Financiamentos para pequenos produtores rurais
Art. 5.º Para cobertura do crédito, autorizado pelo an. 4.º, servirá de recurso parte do Superávit financeiro do exercício de 2004.
Art. 6.º São requisitos para a tomada de empréstimo pelos produtores rurais:
| — ter talão de produtor no Município; II — estar em dia com a Secretaria Municipal da Fazenda;
O
Ill — estar em dia com a apresentação do talão de produtor no censo anual do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços — ICMS; IV — ter projeto técnico da obra feito pela Emater, ou por técnicos da empresa integradora e que esteja de acordo com a legislação ambiental vigente;
"POE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua João Pessoa. 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632—4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaóínete ()0 Prefeito
 
 
V — ter compromisso formal e escrito de que a produção pretendida terá
absorção pela indústria de aves local;
Vl — ter curso de capacitação ou conhecimento no manejo atestado pela
Emater ou pela empresa integradora;
VII — para as instalações de aviários a aprovação da área dependerá da
empresa integradora.
Art. 7.º A amortização dos empréstimos acontecerá da forma a seguir:
[ — o agricultor, a partir da assinatura do contrato, terá 1 (um) ano de carência para iniciar o pagamento das prestações;
II — o pagamento será efetuado em até 56 (cinqúenta e seis) parcelas, de
acordo com a entrega dos lotes de aves pelo produtor à empresa integradora;
III — o valor das parcelas será corrigido pela variação anual da Unidade de Referência Municipal — URM, ou outro índice que vier a substituí-la;
IV — caso o agricultor não cumpra o pagamento das parcelas em dia. as O mesmas serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa moratória
de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor corrigido pela URM mais os juros;
V — caso haja inadimplência, o débito será inscrito em dívida ativa e
cobrado posteriormente por meios legais, como também o inadimplente não poderá novamente ser beneficiado ou usufruir de qualquer tipo de serviço, empréstimo ou concessão;
VI — o valor pago na devolução do empréstimo retornará ao Fundo Rotativo
de Desenvolvimento da Avicultura. para futuros investimentos;
VII — a liberação dos recursos se dará mediante apresentação do projeto aprovado pela empresa integradora e será depositado em conta específica aberta em banco oflcial e movimentada pelo agricultor mediante talão de cheque;
VIII — o agricultor. após ter executado as despesas, deverá apresentar a
prestação de contas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Montenegro, com todos os comprovantes de operações de despesas efetuadas, notas fiscais e extrato
bancário;
IX — após revisada pela SMAM, a prestação de contas será encaminhada para a Secretaria Municipal da Fazenda para homologação.
Parágrafo único. As propostas de financiamento deverão passar pela avaliação e aprovação do COMAP — Conselho Municipal de Agropecuária, ou outro que vier a
O substituí-Io.
Art. 8.º 0 Município e a empresa integradora deverão celebrar convênio
para que o Município receba as parcelas contratadas com o agricultor.
Art. 9.º Autoriza o Executivo Municipal a regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto ao que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENE' ., em 22 de agosto de 2005.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOUZ D IVEIRA,
Pef to unicipal.
O
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
Secretária-Gerà .
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE vms"
nomeueeko cume DAS ARTES
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 6132-4594 

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