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norma nº 4294/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4294 / 2005
Date 2005-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
native_id2000

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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j l..' ESTADODORjoGRANO:oosUL
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; k;yr.jr-yj,.,>k:-t.-.s
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! LEIN.04,294,DE20DEOUTUBRO DE2005.
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1 spöe sobre o licenciamento
j1 ambiental do Municfpio de
1 Montenegro.
.j '
l
1
1
i PERCIVALSOUZADEOLIVEIRA
l , Prefeito Municipalde Montenegro.
4 FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
1
1 L- E1:
l
Art. 10 A construçâo, instalaçâo,ampliaçâo e funcionamento de
atividadesutilizadorasde recursosambientais,consideradasefetivaoupotencialmente
jl poluidoras e/ou incômodas,bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
1 formp,decausardegradaçâoambiental,dependerâo deprévio Iicenciamento porparte
' do Orgâo Municipaldo Meio Ambiente, sem prejuîzo deoutrasIicenças Iegalmente
exigiveis,
j10caberéaoConselhoMunicipaldeMeioAmbientefixaroscritérios
bésicos,segundo osquaisserâoexigidosestudosparaavaliaçâodoimpactoambiental
parafinsdeIicenciamento,respeitadasasIegislaçöesfederaleestadualsobreoassunto.
j20O estudoparaavaliaçâodoimpactoambientalserârealizadopor
técnicoshabilitados,correndoasdespesasporcontadoproponentedoprojeto.
j30Respeitadaamatériadesjilo,assimexpressamentecaracterizada
a pedidodo interessado,oestudoparaavaliaçaodo impactoambiental, seré acessfvel
aoptiblico.
l â 40Asatividadesou empreendimentosutilizadoresderecursos
naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou incômodas, que implicam em
construçâo,reforma,ampliaçâo,instalaçâo ou funcicmamento, em qualquerpade do
territôrio municipal,assim como obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licençaouautorizaçâodos6rgâosouentidadesambientaiscompetentes,oucontrariando '
asnormasIegaiseregulamentarespertinentes,serâo penalizadosconformedispostona
LeiEstadual,FederalouMunicipalvigenteouasercriada, bem como na LeiFederalno
9.605,de12defevereirode1998.
'
Art.20O Urgâo Municipalde Meio Ambiente, no exercicio de sua
competência,expediréosseguintesdocumentosambientais:
l-LicençaPrévia(LP):concedidanafasepreliminardoplanejamento
doempreendimentoouatividade,aprovandoasuaIocalizaçâoeconcepçâo,atestando a
viabilidade ambientale estabelecendo os requisitos bésicos e condicionantes a serem
atendidosnaspr61xi-masfasesdesuaimjementaçâo.
LicençadeInstalaçao(LI):autorizaainstalaçâodoempreendimento
ou atividade,de acordo com asespecificaçöes constantes dos planos, programas e
1 ',p:E(Rcà0$,,0EMdGtIE:MwEflpM-
:eCIIKE:R:C'M'EMtARIB
'$
' RuaJoao pessoa,1363-cx.Bostal,s9-cEp:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(s1)649-8200-Fax:(51)632-4594
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1 spöe sobre o licenciamento
j1 ambiental do Municfpio de
1 Montenegro.
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i PERCIVALSOUZADEOLIVEIRA
l , Prefeito Municipalde Montenegro.
4 FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
1
1 L- E1:
l
Art. 10 A construçâo, instalaçâo,ampliaçâo e funcionamento de
atividadesutilizadorasde recursosambientais,consideradasefetivaoupotencialmente
jl poluidoras e/ou incômodas,bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
1 formp,decausardegradaçâoambiental,dependerâo deprévio Iicenciamento porparte
' do Orgâo Municipaldo Meio Ambiente, sem prejuîzo deoutrasIicenças Iegalmente
exigiveis,
j10caberéaoConselhoMunicipaldeMeioAmbientefixaroscritérios
bésicos,segundo osquaisserâoexigidosestudosparaavaliaçâodoimpactoambiental
parafinsdeIicenciamento,respeitadasasIegislaçöesfederaleestadualsobreoassunto.
j20O estudoparaavaliaçâodoimpactoambientalserârealizadopor
técnicoshabilitados,correndoasdespesasporcontadoproponentedoprojeto.
j30Respeitadaamatériadesjilo,assimexpressamentecaracterizada
a pedidodo interessado,oestudoparaavaliaçaodo impactoambiental, seré acessfvel
aoptiblico.
l â 40Asatividadesou empreendimentosutilizadoresderecursos
naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou incômodas, que implicam em
construçâo,reforma,ampliaçâo,instalaçâo ou funcicmamento, em qualquerpade do
territôrio municipal,assim como obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licençaouautorizaçâodos6rgâosouentidadesambientaiscompetentes,oucontrariando '
asnormasIegaiseregulamentarespertinentes,serâo penalizadosconformedispostona
LeiEstadual,FederalouMunicipalvigenteouasercriada, bem como na LeiFederalno
9.605,de12defevereirode1998.
'
Art.20O Urgâo Municipalde Meio Ambiente, no exercicio de sua
competência,expediréosseguintesdocumentosambientais:
l-LicençaPrévia(LP):concedidanafasepreliminardoplanejamento
doempreendimentoouatividade,aprovandoasuaIocalizaçâoeconcepçâo,atestando a
viabilidade ambientale estabelecendo os requisitos bésicos e condicionantes a serem
atendidosnaspr61xi-masfasesdesuaimjementaçâo.
LicençadeInstalaçao(LI):autorizaainstalaçâodoempreendimento
ou atividade,de acordo com asespecificaçöes constantes dos planos, programas e
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a“...
C
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete ()0 Pre/[eita
LEI N.° 4.294, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispoe sobre o licenciamento
ambiental do Municipio de
Montenegro.
PERCIVAL SOUZA DE OLlVElRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A construgao, instalacao, ampliacao e funcionamento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras e/ou incomodas, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradacao ambiental, dependerao de prévio licenciamento por parte do Orgao Municipal do Meio Ambiente, sem prejuizo de outras licengas legalmente
eXIQIVGIS.
§ 1° Caberé ao Conselho Municipal de Meio Ambiente fixar os critérios
basicos, segundo os quais serao exigidos estudos para avaliacao do impacto ambiental
para fins de licenciamento, respeitadas as legislacoes federal e estadual sobre o assunto.
§ 2" O estudo para avaliacao do impacto ambiental sera realizado por
técnicos habilitados, correndo as despesas por conta do proponente do projeto.
§ 3° Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada
a pedido do interessado, o estudo para avaliacao do impacto ambiental, sera acessivel
a0 pUbIICO.
§ 4° As atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos
naturals, efetiva ou potencialmente poluidoras ou incomodas, que implicam em
construcao, reforma, ampliaoéo, instalacao ou funcionamento, em qualquer parte do
territério municipal, assim como obras ou servicos potencialmente poluidores, sem
licenca ou autorizacao dos orgaos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando
as normas legals e regulamentares pertinentes, serao penalizados conforme disposto na
Lei Estadual, Federal ou Municipal vigente ou a ser criada, bem como na Lei Federal n°
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2° 0 Orgao Municipal de Meio Ambiente, no exercicio de sua
competéncia, expedira os seguintes documentos ambientais:
l — Licenca Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovando a sua localizacao e concepcao, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos basicos e condicionantes a serem
atendidos nas préximas fases de sua implementacao.
|| — Licenca de Instalacao (LI): autoriza a instalaoao do empreendimento
ou atividade, de acordo com as especificacoes constantes dos pianos, programas e
"DOE ORGIIOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO GIDADE OAS ARTES
@611 i 16% Ct
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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1 **
* ESTADO DO RlO GRANDEDO SUL
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ryj,yjy.say: PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
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1 rp.Jw-jiu..sryo-,,!',
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)
I
projetosaprovados,incluindoasmedidasdecontroleambientaledemaiscondicionantes,
da qualconstituem motivodeterminante.
IlI - Licença de Operaçâo (LO): autoriza a operaçâo do
empreendimentoouatividade,ap6saverificaçâodoefetivocumprimentodoqueconsta
das licenças anteriores, com medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operaçâo.Autoriza sob aforma de regularizaçâo a operaçâo de '
empreendimentos ou atividadesjé implantadas ap6s a implantaçâo de medidasde
controleambientalecondicionantesexigidosnaregularizaçâo.
IV -autorizaçâo:autorizaaoperaçâodeempreendimentoseatividades
debaixo impactoambiental,enquadradoscomo isentospelo6rgâoambientalestadual,
quenâo necessitam do licenciamento ambientale que serâo definidosnostermosde
referênciaaserem elaboradospelo6rgâoambientalmunicipal.
V - declaraçâo:autorizaaoperaçâodeempreendimentoseatividades
sem impacto ambiental,assim definidos apbs anélise da atividade e do Iocaldo
empreendimento com a emissâo da respectiva declaraçâo de isençâo ambiental
expedida pelo ôrgâo ambientalmunicipal. Este documento também seré expedido
quandooempreendedorsolicitar,viaprotocolo,um pedidodeviabilidadedeimplantaçâo
dasuaatividade.
â 1.0 Iniciadasasatividades de implantaçâo e operaçâo,antesda
expediçâodasrespectivasIicenças,odirigentedoUrgâoMunicipaldeMeioAmbiente
deveré,sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades
financiadorasdessasatividadessem prejuizodaimposiçâodepenalidades,eadotaras
medidasadministrativasdeinterdiçâo(parcialoutotal),embargoeoutrasprovidências
cautelares.
â2.0AsIicençasambientaisexpedidaspeloUrgâoMunicipaldeMeio
Ambiente deverâo ser renovadas anualmente ou,a critério deste,ratificadas pelo
ConselhoMunicipaldo MeioAmbiente,desdequerespeitadasasIegislaçöesestaduale i
federalatinentes.
j3.0ParaefeitosdefiscalizaçâodoIicenciamentoambientalconcedido,
o Urgâo Municipalde MeioAmbiente efetivaréfiscalizaçâo regulare periödica,cuja
1 validade dar-se-a- pelo perîodo mâximo de um ano,a contar do Iicenciamento de
operaçaoouûltimafiscalizaçâo.
Art.3.0Oscustosdosserviços(taxas,vistorias,anélisesdeprocessose
outros) executados pelo drgâo Municipal de Meio Ambiente, necessârios ao
Iicenciamentoambiental,serâoressarcidospelointeressado,considerando-se'.
I-otipodeIicença; E
11- o porte do empreendimento ou da atividade exercida ou a ser
Iicenciada',
II-ograudepoluiçâo; l
IV-oimpactoambiental. Ij
l
â1.OOsvalorescorespondentesàTaxadeLicenciamentoAmbiental, 'j
conformeotipode Iicenciamento,o portedoempreendimento oudaatividadeexercida ë
oua serIicenciada,o grau de poluiçâo eo impactoambiental,constam da tabelaem 1.
anexo,integranteJestaLei. )
l
j2.OOsportesdoempreendimentoeograudepoluiçâodaatividade !I
utilizados noestabelecimento da taxa de licenciamento serâo osm esmos definidospelo i
6rgâoambientalestadual.
'';0EIR:à0$,,0EMyGt1E:MWEkIMS' :
MOdIIME:ROtlMp!MSAR11$ '
RuaJoloPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 t'
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projetosaprovados,incluindoasmedidasdecontroleambientaledemaiscondicionantes,
da qualconstituem motivodeterminante.
IlI - Licença de Operaçâo (LO): autoriza a operaçâo do
empreendimentoouatividade,ap6saverificaçâodoefetivocumprimentodoqueconsta
das licenças anteriores, com medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operaçâo.Autoriza sob aforma de regularizaçâo a operaçâo de '
empreendimentos ou atividadesjé implantadas ap6s a implantaçâo de medidasde
controleambientalecondicionantesexigidosnaregularizaçâo.
IV -autorizaçâo:autorizaaoperaçâodeempreendimentoseatividades
debaixo impactoambiental,enquadradoscomo isentospelo6rgâoambientalestadual,
quenâo necessitam do licenciamento ambientale que serâo definidosnostermosde
referênciaaserem elaboradospelo6rgâoambientalmunicipal.
V - declaraçâo:autorizaaoperaçâodeempreendimentoseatividades
sem impacto ambiental,assim definidos apbs anélise da atividade e do Iocaldo
empreendimento com a emissâo da respectiva declaraçâo de isençâo ambiental
expedida pelo ôrgâo ambientalmunicipal. Este documento também seré expedido
quandooempreendedorsolicitar,viaprotocolo,um pedidodeviabilidadedeimplantaçâo
dasuaatividade.
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expediçâodasrespectivasIicenças,odirigentedoUrgâoMunicipaldeMeioAmbiente
deveré,sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades
financiadorasdessasatividadessem prejuizodaimposiçâodepenalidades,eadotaras
medidasadministrativasdeinterdiçâo(parcialoutotal),embargoeoutrasprovidências
cautelares.
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Ambiente deverâo ser renovadas anualmente ou,a critério deste,ratificadas pelo
ConselhoMunicipaldo MeioAmbiente,desdequerespeitadasasIegislaçöesestaduale i
federalatinentes.
j3.0ParaefeitosdefiscalizaçâodoIicenciamentoambientalconcedido,
o Urgâo Municipalde MeioAmbiente efetivaréfiscalizaçâo regulare periödica,cuja
1 validade dar-se-a- pelo perîodo mâximo de um ano,a contar do Iicenciamento de
operaçaoouûltimafiscalizaçâo.
Art.3.0Oscustosdosserviços(taxas,vistorias,anélisesdeprocessose
outros) executados pelo drgâo Municipal de Meio Ambiente, necessârios ao
Iicenciamentoambiental,serâoressarcidospelointeressado,considerando-se'.
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11- o porte do empreendimento ou da atividade exercida ou a ser
Iicenciada',
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oua serIicenciada,o grau de poluiçâo eo impactoambiental,constam da tabelaem 1.
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a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gfléinete 00 Pre/eizto
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante.
I“ ~ Licenga de Operacao (LO): autoriza a operacéo do
empreendimento ou atividade, apés a verificacao do efetivo cumprimento do que consta
das licengas anteriores, com medidas de controle ambientai e condicionantes
determinados para a operacao. Autoriza sob a forma de regularizacao a operacao de
empreendimentos ou atividades ja implantadas apés a impiantacao de medidas de
controle ambiental e condicionantes exigidos na regularizacao.
IV — autorizagéo: autoriza a operacao de empreendimentos e atividades
de baixo impacto ambiental, enquadrados como isentos pelo orgao ambiental estadual,
que nao necessitam do licenciamento ambiental e que serao definidos nos termos de
referéncia a serem elaborados pelo Orgao ambiental municipal.
V — declaracao: autoriza a operagao de empreendimentos e atividades
sem impacto ambiental, assim definidos apés analise da atividade e do local do
0 empreendimento com a emissao da respectiva declaragao de isencao ambiental
expedida pelo érgao ambiental municipal. Este documento também sera expedido
quando o empreendedor solicitar, via protocolo, um pedido de viabilidade de implantacao
da sua atividade.
§ 1,° Iniciadas as atividades de implantacao e operacao, antes da
expedicao das respectivas licencas, o dirigente do Orgao Municipal de Meio Ambiente
deveré, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato as entidades
financiadoras dessas atividades sem prejuizo da imposicéo de penalidades, e adotar as medidas administrativas de interdicao (parciai ou total). embargo e outras providencias
cautelares.
§ 2.° As licencas ambientais expedidas pelo Orgao Municipal de Meio
Ambiente deverao ser renovadas anualmente ou, a critério deste. ratificadas pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente. desde que respeitadas as Iegislacoes estadual e
federal atinentes.
§ 3.° Para efeitos de fiscaiizacao do licenciamento ambiental concedido,
C o Orgao Municipal de Meio Ambiente efetivara fiscalizacao regular e periodica, cuja
validade dar-se—a pelo periodo méximo de um ano. a contar do iicenciamento de
operacao ou i'Jltima fiscaiizacao.
Art. 3.° Os custos dos servigos (taxas, vistorias, analises de processos e
outros) executados pelo Orgao Municipal de Meio Ambiente. necessarios ao
licenciamento ambiental, serao ressarcidos pelo interessado, considerando—se:
l— o tipo de licenca;
|| — o pone do empreendimento ou da atividade exercida ou a ser
iicenciada;
lil — o grau de poluicao;
IV — o impacto ambiental.
§ 1.° Os valores correspondentes a Taxa de Licenciamento Ambiental,
conforme o tipo de licenciamento, o porte do empreendimento ou da atividade exercida
ou a ser licenciada, o grau de poluiqao e o impacto ambiental, constam da tabela em
anexo, integrante desta Lei.
0 § 2.° Os portes do empreendimento e o grau de poluigao da atividade
utilizados no estabelecimento da taxa de licenciamento serao os mesmos definidos pelo
orgao ambiental estadual.
"DOE ORGIIOS, DOE SANOUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIDADE OAS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 < Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tei: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
*
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
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1 resoluçaodoco1ns3e.0lhAosEastitvaidaudaelsdaogrMoseiolvoApamsbtoiernistedeslegrâaodasaomunicfpioatravésde
I famili enjuadradascomoporte
ar,sendo que osvaloresdastaxasdeIicenciamento amblentaldestasatividades
serâoosmesmosdosvaloresdoPRONAFadotadospelo6rgâoambientalestadual.
j 4.0 O licenciamento pelo municîpio das atividades ou
empreendimentosutilizadoresderecursosnaturais,efetivaouqotencialmentepoluidores
e/ou incômodos,conformeo porte eo potencialpoluidor, 1 municipioatravésderesoluçâodoconselhoEstadualdoMesioerAaombaiqeunetelesdelegadosao
1 oo .
1 MeioAmbienteejap5r.ovadaonepxeololCdeovneserélhsoercoremvpisettoeneteat,ulaelvizaando-pseloem6rcgoânotaMauneicvioplaulçdâeo
Il cientîfica,tecnolôgicaefinanceira.
b6.OAsatividadesenquadradaspelo6rgâoambientalestadualcomo
isentas de Iicenciamento ambientalpoderâo ser Iicenciadas pelo 6rgâo ambiental
t Cmounsiceiplhaol.dEostMaesioatAivmidbaideensteddeoveMrâuonicsîeprioesotuabpeolrecIeidmasuneicciapraal.cterizadasporresoluçâodo
j7.OOsvaloresarecadados,provenientesdoIicenciamentoambiental,
bem comodemultasemitidaspeloUrgâoMunicipaldeMeioAmbiente,serâorevedidos
aoFundoMunicipaldeMeioAmbiente.
j 8.0A taxa,diferenciada em funçâo da natureza da atividade,é
. calculada poraliquotasfixas,tendoporbaseoReal,naformadaTabelaqueconstituio
Anexo IdestaLei.
1
j9.0 AtaxaseréIançadaearecadasimultaneamenteàentradado
requerimento,ou previamente à expediçâodo documento ou prética doato requerido,
sendo que os valores arrecadados serâo Iançados no Fundo M unicipal de Meio
Ambiente.
) Art.4.Ocaberârecurosadministrativo,noprazodetrintadias,dijgido
J aoConselhoMunicipaldeMeioAmbiente,dasseguintesdecisöesproferidaspeloOrgâo .
1 MunicipaldeMeioAmbiente'.
j I1-- indeferimentodesolicitaçâodeIicenciamentoambiental',
l lIl- aplicaçâodemultas; demaispenalidadesimpostas.
j1.0Atendidoodispostonesteartigo,nafixaçâodevaloresdemultas,
$ aautoridadeambientalmunicipalIevaréem contaacapacidadeeconômicadoinfrator
l alémdeoutrosquesitosatenuantesouagravantesaserem estabelecidosnoCôdigo ,
1 MunicipaldeMeioAmbiente.
1 j2.0Amultapoderéserreduzidaem até500/o(cinquentaporcento)do
seuvalor,seoinfratorsecomprometer,medianteacordoporescrito,atomarasmedidas
necessérias a evitara continuidade dos fatos que Ihe deram origem,cassando-se a
reduçâo com o consequente pagamento integralda mesma,seessasmedidasou seu
1 cronogramanâoforemcumpridos. 1
l
1 previstasnosdemâa3is.OteAxtmosulIteagsaeisréviagpelnictaesd.aindependentementedasoutraspenalidades
''p0E(R:/0!,;0EMNct;E:!At#EflMt'
MO:TEj/RQGIM9EM$ARIE!
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
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1 resoluçaodoco1ns3e.0lhAosEastitvaidaudaelsdaogrMoseiolvoApamsbtoiernistedeslegrâaodasaomunicfpioatravésde
I famili enjuadradascomoporte
ar,sendo que osvaloresdastaxasdeIicenciamento amblentaldestasatividades
serâoosmesmosdosvaloresdoPRONAFadotadospelo6rgâoambientalestadual.
j 4.0 O licenciamento pelo municîpio das atividades ou
empreendimentosutilizadoresderecursosnaturais,efetivaouqotencialmentepoluidores
e/ou incômodos,conformeo porte eo potencialpoluidor, 1 municipioatravésderesoluçâodoconselhoEstadualdoMesioerAaombaiqeunetelesdelegadosao
1 oo .
1 MeioAmbienteejap5r.ovadaonepxeololCdeovneserélhsoercoremvpisettoeneteat,ulaelvizaando-pseloem6rcgoânotaMauneicvioplaulçdâeo
Il cientîfica,tecnolôgicaefinanceira.
b6.OAsatividadesenquadradaspelo6rgâoambientalestadualcomo
isentas de Iicenciamento ambientalpoderâo ser Iicenciadas pelo 6rgâo ambiental
t Cmounsiceiplhaol.dEostMaesioatAivmidbaideensteddeoveMrâuonicsîeprioesotuabpeolrecIeidmasuneicciapraal.cterizadasporresoluçâodo
j7.OOsvaloresarecadados,provenientesdoIicenciamentoambiental,
bem comodemultasemitidaspeloUrgâoMunicipaldeMeioAmbiente,serâorevedidos
aoFundoMunicipaldeMeioAmbiente.
j 8.0A taxa,diferenciada em funçâo da natureza da atividade,é
. calculada poraliquotasfixas,tendoporbaseoReal,naformadaTabelaqueconstituio
Anexo IdestaLei.
1
j9.0 AtaxaseréIançadaearecadasimultaneamenteàentradado
requerimento,ou previamente à expediçâodo documento ou prética doato requerido,
sendo que os valores arrecadados serâo Iançados no Fundo M unicipal de Meio
Ambiente.
) Art.4.Ocaberârecurosadministrativo,noprazodetrintadias,dijgido
J aoConselhoMunicipaldeMeioAmbiente,dasseguintesdecisöesproferidaspeloOrgâo .
1 MunicipaldeMeioAmbiente'.
j I1-- indeferimentodesolicitaçâodeIicenciamentoambiental',
l lIl- aplicaçâodemultas; demaispenalidadesimpostas.
j1.0Atendidoodispostonesteartigo,nafixaçâodevaloresdemultas,
$ aautoridadeambientalmunicipalIevaréem contaacapacidadeeconômicadoinfrator
l alémdeoutrosquesitosatenuantesouagravantesaserem estabelecidosnoCôdigo ,
1 MunicipaldeMeioAmbiente.
1 j2.0Amultapoderéserreduzidaem até500/o(cinquentaporcento)do
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necessérias a evitara continuidade dos fatos que Ihe deram origem,cassando-se a
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinezte do Pre/eizo
§ 3.° As atividades agrosilvopastoris delegadas ao municipio através de
resolucao do Conselho Estadual do Meio Ambiente sere'io enquadradas como porte
familiar, sendo que os valores das taxas de licenciamento ambiental destas atividades
serao os mesmos dos valores do PRONAF adotados pelo orgao ambiental estadual.
4.° O licenciamento pelo municipio das atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos naturals, efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou incomodos, conforme o porte e o potencial poluidor, serao aqueles delegados ao municipio através de resolucao do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
§ 5° 0 anexo l devera ser revisto e atualizado pelo Orgao Municipal de
Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho competente, levando—se em conta a evolucao
clentifica, tecnologica e financeira.
0 § 6.° As atividades enquadradas pelo Orgao ambiental estadual como
isentas de licenciamento ambiental poderao ser licenciadas pelo orgéo ambiental
municipal. Estas atividades deveréo ser estabelecidas e caracterizadas por resolugao do
Conselho do Meio Ambiente do Municipio ou por lei municipal.
§ 7.° Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental,
bem como de multas emitidas pelo Orgao Municipal de Meio Ambiente. serao revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 8.° A taxa, diferenciada em funcao da natureza da atividade. e
calculada por aliquotas fixas, tendo per base 0 Real, na forma da Tabela que constitui o
Anexo | desta Lei.
§ 9.° A taxa seré lanoada e arrecada simultaneamente a entrada do
requerimento, ou previamente a expediqao do documento ou prética do ato requerido,
sendo que os valores arrecadados serao langados no Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 4.° Caberé recuros administrativo, no prazo de trinta dias, dirigido
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, das seguintes decisées proferidas pelo Orgéo
Municipal de Meio Ambiente:
I — indeferimento de solicitacao de licenciamento ambiental;
|| — aplicacao de multas;
lll — demais penalidades impostas.
§ 1.° Atendido o disposto neste artigo, na fixacéo de valores de multas, a autoridade ambiental municipal levara em conta a capacidade economica do infrator,
além de outros quesitos atenuantes ou agravantes a serem estabelecidos no Cédigo
Municipal de Meio Ambiente.
§ 2.° A multa podera ser reduzida em até 50 % (cinqijenta por cento) do
seu valor, se 0 infrator se comprometer, mediante acordo por escrito, a tomar as medidas
necessérias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a
reduoao com o conseqiiente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu
cronograma nao forem cumpridos.
§ 3.° A multa seré aplicada independentemente das outras penalidades
previstas nos demais textos legals vigentes.
"no: Okcflos, no: SANGUE: SALVE VlDAS”
MONTENEGRO GIDADE [MS was
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649—8200 — Fax: (51) 632-4594
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â 1.oo proprietàriodoestabelecimentoouoseupreposto,permitirà,
sob as penas da Iei, o ingresso da fiscalizaçao no Iocal das atividades ou
empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, para a inspeçâo de todasas
suaséreas,e a permanência,pelo tempo necessério, em estabelecimentos ptiblicos e
privados, nâo lhes podendo negar informaçöes, vistas a projetos, instalaçöes,
dependênciasedemaisunidadesdoestabelecimentosobinspeçâo.
j 2.0As autoridades policiais,quando necessério,deverâo prestar
auxilioaosagentesfiscalizadoresnoexerciciodesuasatribuiçöes.
Art.6.0Os casos especificos e nâo previstos na presente Leiserâo
discutidospeloConselhoMunicipaldoMeioAmbiente.
Art.7.0O Executivo Municipalpoderé concederincentivos fiscais, no
âmbito de sua competência,paraas atividadesque se destacarem na preservaçâo e
promoçâo domeio ambiente,medianteestudopadicularizado,aprovado pelo Conselho
Municipaldo MeioAm biente.
Ad.8.0EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçlo.
: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 20de
l outubrode2005.
REGISTRE-SEE PUBLIQUE-SE:
DataSupra.
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1 PERCIVALSOUM L IRA,
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Secretéria-Ger1.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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sob as penas da Iei, o ingresso da fiscalizaçao no Iocal das atividades ou
empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, para a inspeçâo de todasas
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privados, nâo lhes podendo negar informaçöes, vistas a projetos, instalaçöes,
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Art.6.0Os casos especificos e nâo previstos na presente Leiserâo
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Art.7.0O Executivo Municipalpoderé concederincentivos fiscais, no
âmbito de sua competência,paraas atividadesque se destacarem na preservaçâo e
promoçâo domeio ambiente,medianteestudopadicularizado,aprovado pelo Conselho
Municipaldo MeioAm biente.
Ad.8.0EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçlo.
: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 20de
l outubrode2005.
REGISTRE-SEE PUBLIQUE-SE:
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gdéinele ()0 Pre/e/lo
Art. 5.° Compete ao Orgao Municipal de Meio Ambiente a expedicao de
normas gerais e procedimentos para implantacao e fiscalizagao do licenciamento previsto
na presente Lei.
§ 1.° O proprietario do estabelecimento ou o seu preposto, permitira,
sob as penas da lei, o ingresso da fiscalizacao no local das atividades ou
empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, para a inspecao de todas as
suas areas, e a permanéncia, pelo tempo necessario, em estabelecimentos pL’iblicos e
privados, nao lhes podendo negar informacoes, vistas a projetos, instalacoes,
dependéncias e demals unidades do estabelecimento sob inspecao.
§ 2" As autoridades policiais, quando necessario. deverao prestar
auxilio aos agentes fiscalizadores no exercicio de suas atribuicoes.
0 Art. 6.° Os casos especificos e nao previstos na presente Lei serao
discutidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7.° O Executivo Municipal poderé conceder incentivos fiscais, no
ambito de sua competéncia, para as atividades que se destacarem na preservacao e
promocao do meio ambiente, mediante estudo particularizado. aprovado pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO MUNlClPAL DE MONTENEGRO, em 20 de
outubro de 2005.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE:
Data Supra.
PERClVAL SOUZA
Pref
IRA,
ito unicipal.
ERENl MACIE SZULCZEWSKI,
Secretéria—Ger l.
O
"DOE ORGROS, DOE SANGUE: SAlVE VlDAS"
MONTENEGRO OIDADE OAS ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632—4594
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o' ABELA DEVALORES PARA SERVICO DELICENCIAMENTO AMBIENTALEM URMlunidadedeReferência
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8 : ' Lo 73 ao 166 21s 161 272 770 575 1172 21oo 303 2815 5480 20855065 10970 m
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ANEXO |
TABELA DE VALORES PARA SERVIQO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM URM(Unidade de Referéncia
Municipal)
FAMILIA , , PORTE R MINIMO PEQUENO MEDIO GRANDE EXCEPCIONAL
GRAU
POL/LI
C. B,MeABMA BMA B M A B MABM A
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LI 100 160 195 250 320 370 800 1150 1645 2244 2190 3335 3730 3206 3828 5195
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LEGENDAS
TIPOS DE LICENQA GRAU DE POLUIQAO
LP-LICENQA PREVIA B-BAIXO
Ll-LICENQA DE INSTALAQAO M-MEDIO
LO-LICENQA DE OPERAQAO A—ALTO
AUTORIZAQAO= 90 URM
DECLARAQAO = 25 URM
OBS: Os valores tern como referéncia tabela da FEPAM, néo ficando atrelado a mesma. O Municipio tem total Iiberdade
de alteré-Ios para atender a demanda local.
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