| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4294 / 2005 |
| Date | 2005-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. |
| native_id | 2000 |
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ta.l,)f'tztq . t J% d f ... q , .. z. j l..' ESTADODORjoGRANO:oosUL j . .gyv,g'.y PREFEITUM MUNICIPALDEMONTENEGRO s ; hy1s)s.l'tj Ga)y./ypjpjj)pyojojo ; k;yr.jr-yj,.,>k:-t.-.s : ,a..-h.. .-.. . l1 i ! LEIN.04,294,DE20DEOUTUBRO DE2005. t ' i 1 i . i i oi 1 spöe sobre o licenciamento j1 ambiental do Municfpio de 1 Montenegro. .j ' l 1 1 i PERCIVALSOUZADEOLIVEIRA l , Prefeito Municipalde Montenegro. 4 FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte 1 1 L- E1: l Art. 10 A construçâo, instalaçâo,ampliaçâo e funcionamento de atividadesutilizadorasde recursosambientais,consideradasefetivaoupotencialmente jl poluidoras e/ou incômodas,bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer 1 formp,decausardegradaçâoambiental,dependerâo deprévio Iicenciamento porparte ' do Orgâo Municipaldo Meio Ambiente, sem prejuîzo deoutrasIicenças Iegalmente exigiveis, j10caberéaoConselhoMunicipaldeMeioAmbientefixaroscritérios bésicos,segundo osquaisserâoexigidosestudosparaavaliaçâodoimpactoambiental parafinsdeIicenciamento,respeitadasasIegislaçöesfederaleestadualsobreoassunto. j20O estudoparaavaliaçâodoimpactoambientalserârealizadopor técnicoshabilitados,correndoasdespesasporcontadoproponentedoprojeto. j30Respeitadaamatériadesjilo,assimexpressamentecaracterizada a pedidodo interessado,oestudoparaavaliaçaodo impactoambiental, seré acessfvel aoptiblico. l â 40Asatividadesou empreendimentosutilizadoresderecursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou incômodas, que implicam em construçâo,reforma,ampliaçâo,instalaçâo ou funcicmamento, em qualquerpade do territôrio municipal,assim como obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licençaouautorizaçâodos6rgâosouentidadesambientaiscompetentes,oucontrariando ' asnormasIegaiseregulamentarespertinentes,serâo penalizadosconformedispostona LeiEstadual,FederalouMunicipalvigenteouasercriada, bem como na LeiFederalno 9.605,de12defevereirode1998. ' Art.20O Urgâo Municipalde Meio Ambiente, no exercicio de sua competência,expediréosseguintesdocumentosambientais: l-LicençaPrévia(LP):concedidanafasepreliminardoplanejamento doempreendimentoouatividade,aprovandoasuaIocalizaçâoeconcepçâo,atestando a viabilidade ambientale estabelecendo os requisitos bésicos e condicionantes a serem atendidosnaspr61xi-masfasesdesuaimjementaçâo. LicençadeInstalaçao(LI):autorizaainstalaçâodoempreendimento ou atividade,de acordo com asespecificaçöes constantes dos planos, programas e 1 ',p:E(Rcà0$,,0EMdGtIE:MwEflpM- :eCIIKE:R:C'M'EMtARIB '$ ' RuaJoao pessoa,1363-cx.Bostal,s9-cEp:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(s1)649-8200-Fax:(51)632-4594 ta.l,)f'tztq . t J% d f ... q , .. z. j l..' ESTADODORjoGRANO:oosUL j . .gyv,g'.y PREFEITUM MUNICIPALDEMONTENEGRO s ; hy1s)s.l'tj Ga)y./ypjpjj)pyojojo ; k;yr.jr-yj,.,>k:-t.-.s : ,a..-h.. .-.. . l1 i ! LEIN.04,294,DE20DEOUTUBRO DE2005. t ' i 1 i . i i oi 1 spöe sobre o licenciamento j1 ambiental do Municfpio de 1 Montenegro. .j ' l 1 1 i PERCIVALSOUZADEOLIVEIRA l , Prefeito Municipalde Montenegro. 4 FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte 1 1 L- E1: l Art. 10 A construçâo, instalaçâo,ampliaçâo e funcionamento de atividadesutilizadorasde recursosambientais,consideradasefetivaoupotencialmente jl poluidoras e/ou incômodas,bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer 1 formp,decausardegradaçâoambiental,dependerâo deprévio Iicenciamento porparte ' do Orgâo Municipaldo Meio Ambiente, sem prejuîzo deoutrasIicenças Iegalmente exigiveis, j10caberéaoConselhoMunicipaldeMeioAmbientefixaroscritérios bésicos,segundo osquaisserâoexigidosestudosparaavaliaçâodoimpactoambiental parafinsdeIicenciamento,respeitadasasIegislaçöesfederaleestadualsobreoassunto. j20O estudoparaavaliaçâodoimpactoambientalserârealizadopor técnicoshabilitados,correndoasdespesasporcontadoproponentedoprojeto. j30Respeitadaamatériadesjilo,assimexpressamentecaracterizada a pedidodo interessado,oestudoparaavaliaçaodo impactoambiental, seré acessfvel aoptiblico. l â 40Asatividadesou empreendimentosutilizadoresderecursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou incômodas, que implicam em construçâo,reforma,ampliaçâo,instalaçâo ou funcicmamento, em qualquerpade do territôrio municipal,assim como obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licençaouautorizaçâodos6rgâosouentidadesambientaiscompetentes,oucontrariando ' asnormasIegaiseregulamentarespertinentes,serâo penalizadosconformedispostona LeiEstadual,FederalouMunicipalvigenteouasercriada, bem como na LeiFederalno 9.605,de12defevereirode1998. ' Art.20O Urgâo Municipalde Meio Ambiente, no exercicio de sua competência,expediréosseguintesdocumentosambientais: l-LicençaPrévia(LP):concedidanafasepreliminardoplanejamento doempreendimentoouatividade,aprovandoasuaIocalizaçâoeconcepçâo,atestando a viabilidade ambientale estabelecendo os requisitos bésicos e condicionantes a serem atendidosnaspr61xi-masfasesdesuaimjementaçâo. LicençadeInstalaçao(LI):autorizaainstalaçâodoempreendimento ou atividade,de acordo com asespecificaçöes constantes dos planos, programas e 1 ',p:E(Rcà0$,,0EMdGtIE:MwEflpM- :eCIIKE:R:C'M'EMtARIB '$ ' RuaJoao pessoa,1363-cx.Bostal,s9-cEp:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(s1)649-8200-Fax:(51)632-4594 a“... C ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaéinete ()0 Pre/[eita LEI N.° 4.294, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005. Dispoe sobre o licenciamento ambiental do Municipio de Montenegro. PERCIVAL SOUZA DE OLlVElRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° A construgao, instalacao, ampliacao e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incomodas, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradacao ambiental, dependerao de prévio licenciamento por parte do Orgao Municipal do Meio Ambiente, sem prejuizo de outras licengas legalmente eXIQIVGIS. § 1° Caberé ao Conselho Municipal de Meio Ambiente fixar os critérios basicos, segundo os quais serao exigidos estudos para avaliacao do impacto ambiental para fins de licenciamento, respeitadas as legislacoes federal e estadual sobre o assunto. § 2" O estudo para avaliacao do impacto ambiental sera realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas por conta do proponente do projeto. § 3° Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o estudo para avaliacao do impacto ambiental, sera acessivel a0 pUbIICO. § 4° As atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturals, efetiva ou potencialmente poluidoras ou incomodas, que implicam em construcao, reforma, ampliaoéo, instalacao ou funcionamento, em qualquer parte do territério municipal, assim como obras ou servicos potencialmente poluidores, sem licenca ou autorizacao dos orgaos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as normas legals e regulamentares pertinentes, serao penalizados conforme disposto na Lei Estadual, Federal ou Municipal vigente ou a ser criada, bem como na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 2° 0 Orgao Municipal de Meio Ambiente, no exercicio de sua competéncia, expedira os seguintes documentos ambientais: l — Licenca Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a sua localizacao e concepcao, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos basicos e condicionantes a serem atendidos nas préximas fases de sua implementacao. || — Licenca de Instalacao (LI): autoriza a instalaoao do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificacoes constantes dos pianos, programas e "DOE ORGIIOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO GIDADE OAS ARTES @611 i 16% Ct Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594 j - 1 ** * ESTADO DO RlO GRANDEDO SUL , ryj,yjy.say: PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO j 'Fl,:yg-:.q gs/ykp/.pc)oyapo//kty 1 rp.Jw-jiu..sryo-,,!', .1 l . i ) I projetosaprovados,incluindoasmedidasdecontroleambientaledemaiscondicionantes, da qualconstituem motivodeterminante. IlI - Licença de Operaçâo (LO): autoriza a operaçâo do empreendimentoouatividade,ap6saverificaçâodoefetivocumprimentodoqueconsta das licenças anteriores, com medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operaçâo.Autoriza sob aforma de regularizaçâo a operaçâo de ' empreendimentos ou atividadesjé implantadas ap6s a implantaçâo de medidasde controleambientalecondicionantesexigidosnaregularizaçâo. IV -autorizaçâo:autorizaaoperaçâodeempreendimentoseatividades debaixo impactoambiental,enquadradoscomo isentospelo6rgâoambientalestadual, quenâo necessitam do licenciamento ambientale que serâo definidosnostermosde referênciaaserem elaboradospelo6rgâoambientalmunicipal. V - declaraçâo:autorizaaoperaçâodeempreendimentoseatividades sem impacto ambiental,assim definidos apbs anélise da atividade e do Iocaldo empreendimento com a emissâo da respectiva declaraçâo de isençâo ambiental expedida pelo ôrgâo ambientalmunicipal. Este documento também seré expedido quandooempreendedorsolicitar,viaprotocolo,um pedidodeviabilidadedeimplantaçâo dasuaatividade. â 1.0 Iniciadasasatividades de implantaçâo e operaçâo,antesda expediçâodasrespectivasIicenças,odirigentedoUrgâoMunicipaldeMeioAmbiente deveré,sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadorasdessasatividadessem prejuizodaimposiçâodepenalidades,eadotaras medidasadministrativasdeinterdiçâo(parcialoutotal),embargoeoutrasprovidências cautelares. â2.0AsIicençasambientaisexpedidaspeloUrgâoMunicipaldeMeio Ambiente deverâo ser renovadas anualmente ou,a critério deste,ratificadas pelo ConselhoMunicipaldo MeioAmbiente,desdequerespeitadasasIegislaçöesestaduale i federalatinentes. j3.0ParaefeitosdefiscalizaçâodoIicenciamentoambientalconcedido, o Urgâo Municipalde MeioAmbiente efetivaréfiscalizaçâo regulare periödica,cuja 1 validade dar-se-a- pelo perîodo mâximo de um ano,a contar do Iicenciamento de operaçaoouûltimafiscalizaçâo. Art.3.0Oscustosdosserviços(taxas,vistorias,anélisesdeprocessose outros) executados pelo drgâo Municipal de Meio Ambiente, necessârios ao Iicenciamentoambiental,serâoressarcidospelointeressado,considerando-se'. I-otipodeIicença; E 11- o porte do empreendimento ou da atividade exercida ou a ser Iicenciada', II-ograudepoluiçâo; l IV-oimpactoambiental. Ij l â1.OOsvalorescorespondentesàTaxadeLicenciamentoAmbiental, 'j conformeotipode Iicenciamento,o portedoempreendimento oudaatividadeexercida ë oua serIicenciada,o grau de poluiçâo eo impactoambiental,constam da tabelaem 1. anexo,integranteJestaLei. ) l j2.OOsportesdoempreendimentoeograudepoluiçâodaatividade !I utilizados noestabelecimento da taxa de licenciamento serâo osm esmos definidospelo i 6rgâoambientalestadual. '';0EIR:à0$,,0EMyGt1E:MWEkIMS' : MOdIIME:ROtlMp!MSAR11$ ' RuaJoloPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 t' ' ; j - 1 ** * ESTADO DO RlO GRANDEDO SUL , ryj,yjy.say: PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO j 'Fl,:yg-:.q gs/ykp/.pc)oyapo//kty 1 rp.Jw-jiu..sryo-,,!', .1 l . i ) I projetosaprovados,incluindoasmedidasdecontroleambientaledemaiscondicionantes, da qualconstituem motivodeterminante. IlI - Licença de Operaçâo (LO): autoriza a operaçâo do empreendimentoouatividade,ap6saverificaçâodoefetivocumprimentodoqueconsta das licenças anteriores, com medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operaçâo.Autoriza sob aforma de regularizaçâo a operaçâo de ' empreendimentos ou atividadesjé implantadas ap6s a implantaçâo de medidasde controleambientalecondicionantesexigidosnaregularizaçâo. IV -autorizaçâo:autorizaaoperaçâodeempreendimentoseatividades debaixo impactoambiental,enquadradoscomo isentospelo6rgâoambientalestadual, quenâo necessitam do licenciamento ambientale que serâo definidosnostermosde referênciaaserem elaboradospelo6rgâoambientalmunicipal. V - declaraçâo:autorizaaoperaçâodeempreendimentoseatividades sem impacto ambiental,assim definidos apbs anélise da atividade e do Iocaldo empreendimento com a emissâo da respectiva declaraçâo de isençâo ambiental expedida pelo ôrgâo ambientalmunicipal. Este documento também seré expedido quandooempreendedorsolicitar,viaprotocolo,um pedidodeviabilidadedeimplantaçâo dasuaatividade. â 1.0 Iniciadasasatividades de implantaçâo e operaçâo,antesda expediçâodasrespectivasIicenças,odirigentedoUrgâoMunicipaldeMeioAmbiente deveré,sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadorasdessasatividadessem prejuizodaimposiçâodepenalidades,eadotaras medidasadministrativasdeinterdiçâo(parcialoutotal),embargoeoutrasprovidências cautelares. â2.0AsIicençasambientaisexpedidaspeloUrgâoMunicipaldeMeio Ambiente deverâo ser renovadas anualmente ou,a critério deste,ratificadas pelo ConselhoMunicipaldo MeioAmbiente,desdequerespeitadasasIegislaçöesestaduale i federalatinentes. j3.0ParaefeitosdefiscalizaçâodoIicenciamentoambientalconcedido, o Urgâo Municipalde MeioAmbiente efetivaréfiscalizaçâo regulare periödica,cuja 1 validade dar-se-a- pelo perîodo mâximo de um ano,a contar do Iicenciamento de operaçaoouûltimafiscalizaçâo. Art.3.0Oscustosdosserviços(taxas,vistorias,anélisesdeprocessose outros) executados pelo drgâo Municipal de Meio Ambiente, necessârios ao Iicenciamentoambiental,serâoressarcidospelointeressado,considerando-se'. I-otipodeIicença; E 11- o porte do empreendimento ou da atividade exercida ou a ser Iicenciada', II-ograudepoluiçâo; l IV-oimpactoambiental. Ij l â1.OOsvalorescorespondentesàTaxadeLicenciamentoAmbiental, 'j conformeotipode Iicenciamento,o portedoempreendimento oudaatividadeexercida ë oua serIicenciada,o grau de poluiçâo eo impactoambiental,constam da tabelaem 1. anexo,integranteJestaLei. ) l j2.OOsportesdoempreendimentoeograudepoluiçâodaatividade !I utilizados noestabelecimento da taxa de licenciamento serâo osm esmos definidospelo i 6rgâoambientalestadual. '';0EIR:à0$,,0EMyGt1E:MWEkIMS' : MOdIIME:ROtlMp!MSAR11$ ' RuaJoloPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 t' ' ; a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gfléinete 00 Pre/eizto projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. I“ ~ Licenga de Operacao (LO): autoriza a operacéo do empreendimento ou atividade, apés a verificacao do efetivo cumprimento do que consta das licengas anteriores, com medidas de controle ambientai e condicionantes determinados para a operacao. Autoriza sob a forma de regularizacao a operacao de empreendimentos ou atividades ja implantadas apés a impiantacao de medidas de controle ambiental e condicionantes exigidos na regularizacao. IV — autorizagéo: autoriza a operacao de empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental, enquadrados como isentos pelo orgao ambiental estadual, que nao necessitam do licenciamento ambiental e que serao definidos nos termos de referéncia a serem elaborados pelo Orgao ambiental municipal. V — declaracao: autoriza a operagao de empreendimentos e atividades sem impacto ambiental, assim definidos apés analise da atividade e do local do 0 empreendimento com a emissao da respectiva declaragao de isencao ambiental expedida pelo érgao ambiental municipal. Este documento também sera expedido quando o empreendedor solicitar, via protocolo, um pedido de viabilidade de implantacao da sua atividade. § 1,° Iniciadas as atividades de implantacao e operacao, antes da expedicao das respectivas licencas, o dirigente do Orgao Municipal de Meio Ambiente deveré, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato as entidades financiadoras dessas atividades sem prejuizo da imposicéo de penalidades, e adotar as medidas administrativas de interdicao (parciai ou total). embargo e outras providencias cautelares. § 2.° As licencas ambientais expedidas pelo Orgao Municipal de Meio Ambiente deverao ser renovadas anualmente ou, a critério deste. ratificadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. desde que respeitadas as Iegislacoes estadual e federal atinentes. § 3.° Para efeitos de fiscaiizacao do licenciamento ambiental concedido, C o Orgao Municipal de Meio Ambiente efetivara fiscalizacao regular e periodica, cuja validade dar-se—a pelo periodo méximo de um ano. a contar do iicenciamento de operacao ou i'Jltima fiscaiizacao. Art. 3.° Os custos dos servigos (taxas, vistorias, analises de processos e outros) executados pelo Orgao Municipal de Meio Ambiente. necessarios ao licenciamento ambiental, serao ressarcidos pelo interessado, considerando—se: l— o tipo de licenca; || — o pone do empreendimento ou da atividade exercida ou a ser iicenciada; lil — o grau de poluicao; IV — o impacto ambiental. § 1.° Os valores correspondentes a Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte do empreendimento ou da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluiqao e o impacto ambiental, constam da tabela em anexo, integrante desta Lei. 0 § 2.° Os portes do empreendimento e o grau de poluigao da atividade utilizados no estabelecimento da taxa de licenciamento serao os mesmos definidos pelo orgao ambiental estadual. "DOE ORGIIOS, DOE SANOUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO OIDADE OAS ARIES Rua Joao Pessoa, 1363 < Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tei: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594 * ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL .z),njy PREFEITUM MUNICIPALDEMONTENEGRO h)Fyt' -j-k E'z;tl>,,-jb,r-y;'T'.'ï aglfjjgyJppyojojy ... jkr 1 resoluçaodoco1ns3e.0lhAosEastitvaidaudaelsdaogrMoseiolvoApamsbtoiernistedeslegrâaodasaomunicfpioatravésde I famili enjuadradascomoporte ar,sendo que osvaloresdastaxasdeIicenciamento amblentaldestasatividades serâoosmesmosdosvaloresdoPRONAFadotadospelo6rgâoambientalestadual. j 4.0 O licenciamento pelo municîpio das atividades ou empreendimentosutilizadoresderecursosnaturais,efetivaouqotencialmentepoluidores e/ou incômodos,conformeo porte eo potencialpoluidor, 1 municipioatravésderesoluçâodoconselhoEstadualdoMesioerAaombaiqeunetelesdelegadosao 1 oo . 1 MeioAmbienteejap5r.ovadaonepxeololCdeovneserélhsoercoremvpisettoeneteat,ulaelvizaando-pseloem6rcgoânotaMauneicvioplaulçdâeo Il cientîfica,tecnolôgicaefinanceira. b6.OAsatividadesenquadradaspelo6rgâoambientalestadualcomo isentas de Iicenciamento ambientalpoderâo ser Iicenciadas pelo 6rgâo ambiental t Cmounsiceiplhaol.dEostMaesioatAivmidbaideensteddeoveMrâuonicsîeprioesotuabpeolrecIeidmasuneicciapraal.cterizadasporresoluçâodo j7.OOsvaloresarecadados,provenientesdoIicenciamentoambiental, bem comodemultasemitidaspeloUrgâoMunicipaldeMeioAmbiente,serâorevedidos aoFundoMunicipaldeMeioAmbiente. j 8.0A taxa,diferenciada em funçâo da natureza da atividade,é . calculada poraliquotasfixas,tendoporbaseoReal,naformadaTabelaqueconstituio Anexo IdestaLei. 1 j9.0 AtaxaseréIançadaearecadasimultaneamenteàentradado requerimento,ou previamente à expediçâodo documento ou prética doato requerido, sendo que os valores arrecadados serâo Iançados no Fundo M unicipal de Meio Ambiente. ) Art.4.Ocaberârecurosadministrativo,noprazodetrintadias,dijgido J aoConselhoMunicipaldeMeioAmbiente,dasseguintesdecisöesproferidaspeloOrgâo . 1 MunicipaldeMeioAmbiente'. j I1-- indeferimentodesolicitaçâodeIicenciamentoambiental', l lIl- aplicaçâodemultas; demaispenalidadesimpostas. j1.0Atendidoodispostonesteartigo,nafixaçâodevaloresdemultas, $ aautoridadeambientalmunicipalIevaréem contaacapacidadeeconômicadoinfrator l alémdeoutrosquesitosatenuantesouagravantesaserem estabelecidosnoCôdigo , 1 MunicipaldeMeioAmbiente. 1 j2.0Amultapoderéserreduzidaem até500/o(cinquentaporcento)do seuvalor,seoinfratorsecomprometer,medianteacordoporescrito,atomarasmedidas necessérias a evitara continuidade dos fatos que Ihe deram origem,cassando-se a reduçâo com o consequente pagamento integralda mesma,seessasmedidasou seu 1 cronogramanâoforemcumpridos. 1 l 1 previstasnosdemâa3is.OteAxtmosulIteagsaeisréviagpelnictaesd.aindependentementedasoutraspenalidades ''p0E(R:/0!,;0EMNct;E:!At#EflMt' MO:TEj/RQGIM9EM$ARIE! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 * ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL .z),njy PREFEITUM MUNICIPALDEMONTENEGRO h)Fyt' -j-k E'z;tl>,,-jb,r-y;'T'.'ï aglfjjgyJppyojojy ... jkr 1 resoluçaodoco1ns3e.0lhAosEastitvaidaudaelsdaogrMoseiolvoApamsbtoiernistedeslegrâaodasaomunicfpioatravésde I famili enjuadradascomoporte ar,sendo que osvaloresdastaxasdeIicenciamento amblentaldestasatividades serâoosmesmosdosvaloresdoPRONAFadotadospelo6rgâoambientalestadual. j 4.0 O licenciamento pelo municîpio das atividades ou empreendimentosutilizadoresderecursosnaturais,efetivaouqotencialmentepoluidores e/ou incômodos,conformeo porte eo potencialpoluidor, 1 municipioatravésderesoluçâodoconselhoEstadualdoMesioerAaombaiqeunetelesdelegadosao 1 oo . 1 MeioAmbienteejap5r.ovadaonepxeololCdeovneserélhsoercoremvpisettoeneteat,ulaelvizaando-pseloem6rcgoânotaMauneicvioplaulçdâeo Il cientîfica,tecnolôgicaefinanceira. b6.OAsatividadesenquadradaspelo6rgâoambientalestadualcomo isentas de Iicenciamento ambientalpoderâo ser Iicenciadas pelo 6rgâo ambiental t Cmounsiceiplhaol.dEostMaesioatAivmidbaideensteddeoveMrâuonicsîeprioesotuabpeolrecIeidmasuneicciapraal.cterizadasporresoluçâodo j7.OOsvaloresarecadados,provenientesdoIicenciamentoambiental, bem comodemultasemitidaspeloUrgâoMunicipaldeMeioAmbiente,serâorevedidos aoFundoMunicipaldeMeioAmbiente. j 8.0A taxa,diferenciada em funçâo da natureza da atividade,é . calculada poraliquotasfixas,tendoporbaseoReal,naformadaTabelaqueconstituio Anexo IdestaLei. 1 j9.0 AtaxaseréIançadaearecadasimultaneamenteàentradado requerimento,ou previamente à expediçâodo documento ou prética doato requerido, sendo que os valores arrecadados serâo Iançados no Fundo M unicipal de Meio Ambiente. ) Art.4.Ocaberârecurosadministrativo,noprazodetrintadias,dijgido J aoConselhoMunicipaldeMeioAmbiente,dasseguintesdecisöesproferidaspeloOrgâo . 1 MunicipaldeMeioAmbiente'. j I1-- indeferimentodesolicitaçâodeIicenciamentoambiental', l lIl- aplicaçâodemultas; demaispenalidadesimpostas. j1.0Atendidoodispostonesteartigo,nafixaçâodevaloresdemultas, $ aautoridadeambientalmunicipalIevaréem contaacapacidadeeconômicadoinfrator l alémdeoutrosquesitosatenuantesouagravantesaserem estabelecidosnoCôdigo , 1 MunicipaldeMeioAmbiente. 1 j2.0Amultapoderéserreduzidaem até500/o(cinquentaporcento)do seuvalor,seoinfratorsecomprometer,medianteacordoporescrito,atomarasmedidas necessérias a evitara continuidade dos fatos que Ihe deram origem,cassando-se a reduçâo com o consequente pagamento integralda mesma,seessasmedidasou seu 1 cronogramanâoforemcumpridos. 1 l 1 previstasnosdemâa3is.OteAxtmosulIteagsaeisréviagpelnictaesd.aindependentementedasoutraspenalidades ''p0E(R:/0!,;0EMNct;E:!At#EflMt' MO:TEj/RQGIM9EM$ARIE! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaéinezte do Pre/eizo § 3.° As atividades agrosilvopastoris delegadas ao municipio através de resolucao do Conselho Estadual do Meio Ambiente sere'io enquadradas como porte familiar, sendo que os valores das taxas de licenciamento ambiental destas atividades serao os mesmos dos valores do PRONAF adotados pelo orgao ambiental estadual. 4.° O licenciamento pelo municipio das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturals, efetiva ou potencialmente poluidores e/ou incomodos, conforme o porte e o potencial poluidor, serao aqueles delegados ao municipio através de resolucao do Conselho Estadual do Meio Ambiente. § 5° 0 anexo l devera ser revisto e atualizado pelo Orgao Municipal de Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho competente, levando—se em conta a evolucao clentifica, tecnologica e financeira. 0 § 6.° As atividades enquadradas pelo Orgao ambiental estadual como isentas de licenciamento ambiental poderao ser licenciadas pelo orgéo ambiental municipal. Estas atividades deveréo ser estabelecidas e caracterizadas por resolugao do Conselho do Meio Ambiente do Municipio ou por lei municipal. § 7.° Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, bem como de multas emitidas pelo Orgao Municipal de Meio Ambiente. serao revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. § 8.° A taxa, diferenciada em funcao da natureza da atividade. e calculada por aliquotas fixas, tendo per base 0 Real, na forma da Tabela que constitui o Anexo | desta Lei. § 9.° A taxa seré lanoada e arrecada simultaneamente a entrada do requerimento, ou previamente a expediqao do documento ou prética do ato requerido, sendo que os valores arrecadados serao langados no Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 4.° Caberé recuros administrativo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, das seguintes decisées proferidas pelo Orgéo Municipal de Meio Ambiente: I — indeferimento de solicitacao de licenciamento ambiental; || — aplicacao de multas; lll — demais penalidades impostas. § 1.° Atendido o disposto neste artigo, na fixacéo de valores de multas, a autoridade ambiental municipal levara em conta a capacidade economica do infrator, além de outros quesitos atenuantes ou agravantes a serem estabelecidos no Cédigo Municipal de Meio Ambiente. § 2.° A multa podera ser reduzida em até 50 % (cinqijenta por cento) do seu valor, se 0 infrator se comprometer, mediante acordo por escrito, a tomar as medidas necessérias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a reduoao com o conseqiiente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma nao forem cumpridos. § 3.° A multa seré aplicada independentemente das outras penalidades previstas nos demais textos legals vigentes. "no: Okcflos, no: SANGUE: SALVE VlDAS” MONTENEGRO GIDADE [MS was Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649—8200 — Fax: (51) 632-4594 l * . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . yjktzyjyj PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO >. rj,%k'nryfo'Fyo(,;yj,jj.st cuggogojypygjgja 1 j - l l 1l normasgeraiselrodc'elOimllmtololarloilprgjaânotaM;oniCeiPfjasl/aolizvaçliOoAdombjcientcejamljodpiçreâvojsdteo napresenteLei. â 1.oo proprietàriodoestabelecimentoouoseupreposto,permitirà, sob as penas da Iei, o ingresso da fiscalizaçao no Iocal das atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, para a inspeçâo de todasas suaséreas,e a permanência,pelo tempo necessério, em estabelecimentos ptiblicos e privados, nâo lhes podendo negar informaçöes, vistas a projetos, instalaçöes, dependênciasedemaisunidadesdoestabelecimentosobinspeçâo. j 2.0As autoridades policiais,quando necessério,deverâo prestar auxilioaosagentesfiscalizadoresnoexerciciodesuasatribuiçöes. Art.6.0Os casos especificos e nâo previstos na presente Leiserâo discutidospeloConselhoMunicipaldoMeioAmbiente. Art.7.0O Executivo Municipalpoderé concederincentivos fiscais, no âmbito de sua competência,paraas atividadesque se destacarem na preservaçâo e promoçâo domeio ambiente,medianteestudopadicularizado,aprovado pelo Conselho Municipaldo MeioAm biente. Ad.8.0EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçlo. : GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 20de l outubrode2005. REGISTRE-SEE PUBLIQUE-SE: DataSupra. ! 1 PERCIVALSOUM L IRA, ERENIMACIE SZULCZEW SKI, Secretéria-Ger1. 1 l ''90E(Rê/0!,p0ESAd;tlE:$AtkEklM$e 1 #0d11@i:R0'IMX PM ARIES RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 l * . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . yjktzyjyj PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO >. rj,%k'nryfo'Fyo(,;yj,jj.st cuggogojypygjgja 1 j - l l 1l normasgeraiselrodc'elOimllmtololarloilprgjaânotaM;oniCeiPfjasl/aolizvaçliOoAdombjcientcejamljodpiçreâvojsdteo napresenteLei. â 1.oo proprietàriodoestabelecimentoouoseupreposto,permitirà, sob as penas da Iei, o ingresso da fiscalizaçao no Iocal das atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, para a inspeçâo de todasas suaséreas,e a permanência,pelo tempo necessério, em estabelecimentos ptiblicos e privados, nâo lhes podendo negar informaçöes, vistas a projetos, instalaçöes, dependênciasedemaisunidadesdoestabelecimentosobinspeçâo. j 2.0As autoridades policiais,quando necessério,deverâo prestar auxilioaosagentesfiscalizadoresnoexerciciodesuasatribuiçöes. Art.6.0Os casos especificos e nâo previstos na presente Leiserâo discutidospeloConselhoMunicipaldoMeioAmbiente. Art.7.0O Executivo Municipalpoderé concederincentivos fiscais, no âmbito de sua competência,paraas atividadesque se destacarem na preservaçâo e promoçâo domeio ambiente,medianteestudopadicularizado,aprovado pelo Conselho Municipaldo MeioAm biente. Ad.8.0EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçlo. : GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 20de l outubrode2005. REGISTRE-SEE PUBLIQUE-SE: DataSupra. ! 1 PERCIVALSOUM L IRA, ERENIMACIE SZULCZEW SKI, Secretéria-Ger1. 1 l ''90E(Rê/0!,p0ESAd;tlE:$AtkEklM$e 1 #0d11@i:R0'IMX PM ARIES RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gdéinele ()0 Pre/e/lo Art. 5.° Compete ao Orgao Municipal de Meio Ambiente a expedicao de normas gerais e procedimentos para implantacao e fiscalizagao do licenciamento previsto na presente Lei. § 1.° O proprietario do estabelecimento ou o seu preposto, permitira, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalizacao no local das atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, para a inspecao de todas as suas areas, e a permanéncia, pelo tempo necessario, em estabelecimentos pL’iblicos e privados, nao lhes podendo negar informacoes, vistas a projetos, instalacoes, dependéncias e demals unidades do estabelecimento sob inspecao. § 2" As autoridades policiais, quando necessario. deverao prestar auxilio aos agentes fiscalizadores no exercicio de suas atribuicoes. 0 Art. 6.° Os casos especificos e nao previstos na presente Lei serao discutidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 7.° O Executivo Municipal poderé conceder incentivos fiscais, no ambito de sua competéncia, para as atividades que se destacarem na preservacao e promocao do meio ambiente, mediante estudo particularizado. aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNlClPAL DE MONTENEGRO, em 20 de outubro de 2005. REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE: Data Supra. PERClVAL SOUZA Pref IRA, ito unicipal. ERENl MACIE SZULCZEWSKI, Secretéria—Ger l. O "DOE ORGROS, DOE SANGUE: SAlVE VlDAS" MONTENEGRO OIDADE OAS ARTES Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632—4594 4 ; w é1 ,..- j' ë ; AsExo I 4 o' ABELA DEVALORES PARA SERVICO DELICENCIAMENTO AMBIENTALEM URMlunidadedeReferência x icial l'g).-zy'.);t . Mun t t J FAMILIA s. )jk. ip- PORTER MINIMO PEQUENO MéDIO GRANDE EXCEPCIONAL . ,)j/soz, , .??- Cor. -)t GRAU , POL/LI o G B M B M B M B M m a C. B,M eA B M 5P ' %' Lp 36 2 7o 93 113 14o 328 06 595 82O 78O 1180 1365 11301366 2180 tl > =, . J K.> Ll 1oo 16o 1s5 2sO 320 370 80o 1150 1645 2244 21903335373032063828 5195 w e w m 8 : ' Lo 73 ao 166 21s 161 272 770 575 1172 21oo 303 2815 5480 20855065 10970 m * '- z . z/ .-I K s u uEoEsoAs . (;J i mWE'. TIPOSDELICENCA GRAUDEPOLUIAO ;V(:; aE' - w o u o % s LP-LICENCAPRéVIA B-BAIXO K c u 'RQ M Ao M-MéDIO R'K o X. -@ LI-LICENCADEINSTALK Q o a (z) xx cv o ' LO-LICENCADEOPERK AO A-ALTO 'r t > o z y c wx = AuToRlzAçAo= 90URM .0,w c z s' p..m : Y DECLARACAO = 25URM O K c o o %t Z-m1#= : Xm %' o ;D y o U Iado a mesma. o Municipio tem totalIiberdade .z oBs:osvalorestem comoreferênciatabeladaFEPAM,nâoficandoatre @) dealterà-losparaatenderademandaIocal. & 4 ; w é1 ,..- j' ë ; AsExo I 4 o' ABELA DEVALORES PARA SERVICO DELICENCIAMENTO AMBIENTALEM URMlunidadedeReferência x icial l'g).-zy'.);t . Mun t t J FAMILIA s. )jk. ip- PORTER MINIMO PEQUENO MéDIO GRANDE EXCEPCIONAL . ,)j/soz, , .??- Cor. -)t GRAU , POL/LI o G B M B M B M B M m a C. B,M eA B M 5P ' %' Lp 36 2 7o 93 113 14o 328 06 595 82O 78O 1180 1365 11301366 2180 tl > =, . J K.> Ll 1oo 16o 1s5 2sO 320 370 80o 1150 1645 2244 21903335373032063828 5195 w e w m 8 : ' Lo 73 ao 166 21s 161 272 770 575 1172 21oo 303 2815 5480 20855065 10970 m * '- z . z/ .-I K s u uEoEsoAs . (;J i mWE'. TIPOSDELICENCA GRAUDEPOLUIAO ;V(:; aE' - w o u o % s LP-LICENCAPRéVIA B-BAIXO K c u 'RQ M Ao M-MéDIO R'K o X. -@ LI-LICENCADEINSTALK Q o a (z) xx cv o ' LO-LICENCADEOPERK AO A-ALTO 'r t > o z y c wx = AuToRlzAçAo= 90URM .0,w c z s' p..m : Y DECLARACAO = 25URM O K c o o %t Z-m1#= : Xm %' o ;D y o U Iado a mesma. o Municipio tem totalIiberdade .z oBs:osvalorestem comoreferênciatabeladaFEPAM,nâoficandoatre @) dealterà-losparaatenderademandaIocal. &17697'289 (L9) 3X93 ' 0028-679 (L9) 3|9J. ' 88/0159U91U0W ‘ 000'08196 3d30 ' 69 'lelsod 'XO ' €9€L ‘eossed 03°F ant] 'SOV989 300.. $312" $t 30l3 OHSJNIINOH ”SWIM JAWS 309s 300 ANEXO | TABELA DE VALORES PARA SERVIQO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM URM(Unidade de Referéncia Municipal) FAMILIA , , PORTE R MINIMO PEQUENO MEDIO GRANDE EXCEPCIONAL GRAU POL/LI C. B,MeABMA BMA B M A B MABM A LP 36 62 70 93 113 140 328 406 595 820 780 1180 1365 11301366 2180 LI 100 160 195 250 320 370 800 1150 1645 2244 2190 3335 3730 3206 3828 5195 L0 73 80 166 215 161 272 770 575 1172 2100 2303 2815 5480 2085 5065 10970 LEGENDAS TIPOS DE LICENQA GRAU DE POLUIQAO LP-LICENQA PREVIA B-BAIXO Ll-LICENQA DE INSTALAQAO M-MEDIO LO-LICENQA DE OPERAQAO A—ALTO AUTORIZAQAO= 90 URM DECLARAQAO = 25 URM OBS: Os valores tern como referéncia tabela da FEPAM, néo ficando atrelado a mesma. O Municipio tem total Iiberdade de alteré-Ios para atender a demanda local. 0119/9“ 0(2 emu/9175) "U I] ITI Tl E.4 E E C E 9 3‘3 1- U ITI Z O 2 .4m 2 [TI C) :0 O ITI a >U 0U 0 72 O O I]> 2U l'l'l DO (I) C r-