| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2762 / 1991 |
| Date | 1991-10-28 |
| Ementa | ALTARA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.637, DE 04.05.90, NA PARTE REFERENTE A PROMOÇÕES - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. |
| native_id | 2002 |
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E ';_ I a; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘ineia (90 @rsfleik LEI COMPLEMENTAR N9 2.762 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1991. Altera dispositivos da Lei 2.637, de 04-05-90, na parte re— ferente a Promogoes. Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancio— no a seguinte Art. 19 — A SECAO III do Plano de Carreira do Magistério - Lei n9 2.637, de 04-05—90, passa a vigorar com os seguintes dispositivos: "SEcAo III Da promogao Art. 89 - Promogfio é a passagem do membro do Magisté — rio de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art. 99 - As promogoes obedecerao ao critério de tempo de exercicio minimo em cada classe e ao de merecimento. Art. 10 — O tempo de exercicio minimo na classe imedia tamente anterior para fins de promogéo para a seguinte, sera de: I — trés anos para a classe "B"; II — quatro anos para a classe "C"; III - cinco anos para a classe "D"; IV — seis anos para a classe "E". to... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘inefe (90 @releiio Art. 11 - Merecimento é a demonstracao positiva do membro do Magistério no exercicio do seu cargo e se evidencia pg 10 desempenho eficiente das fungoes que lhe sao cometidas, pela assiduidade, pontualidade e disciplina, bem como pela continua a tualizagao e aperfeicoamento, tendo em vista 0 melhor desempenho de suas atividades. Parégrafo Unico - Para efeitos do artigo, n50 sera considerada a titulagao inerente aos niveis de habilitaqao. Art. 12 - Vencido o tempo minimo de exercicio em cada classe, todo o membro do Magistério fara jus a uma promogéq desde que: I - possua, no minimo, 40 (quarenta), 80 (oitenta), 120 (cento e vinte) e 160 (cento e sessenta) horas, respectivamente para as classes B, C, D e E de atualizacao e aperfeigg amento em treinamentos, seminérios, encontros, etc., devidamente comprovados por certificados expedidos por orgao do sistema edg cacional, em cada periodo; II - nao tenha sofrido pena de suspensao, mesmo que convertida em multa; III — nao complete trés faltas injustificadas ao servigo; IV - nao some dez atrasos de comparecimento a0 servico e/ou saidas antes do horario marcado para o fim da jorng da, sendo computado como um atraso cada periodo de 05 (cinco) mi nutos continuos ou fracionados, em um mesmo més. Paragrafo finico - Sempre que ocorrer qualquer das hipéteses de interrupgao previstas nos incisos deste artigo, in; ciar-se—a nova contagem para fins do tempo exigido para promogao. Art. 13 - Acarretam a suspensao da contagem do tempo para fins de promocao: I - as licencas e afastamentos sem direito a remuneracao; II - as licengas para tratamento de safide no que excederem a 90 (noventa) dias, exceto as decorrentes de aciden— tes em servico, cirurgias e/ou doencas graves devidamente comprg vadas. unco- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inefa (90 @refleiio III - as licengas para tratamento de safide em pes— soas da familia, que excedam trinta dias; IV — os afastamentos para o exercicio de atividades n50 relacionadas com o Magistério. Art. 14 - Suprimido. § 19 — Suprimido. § 29 — Suprimido. Art. 15 - As promogoes terao vigéncia a partir do més seguinte aquele em que o professor completar o tempo de exercicio exigido." Art. 29 - Revogadas as disposigées em contrério, a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao, retroagig do 05 seus efeitos a 01 de abril de 1990. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 28 de outubro de 1991. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. e/auaeeEyD/g ‘ t/s CLAUDETE MARIA ACKES DA SILVA, Secretéria-Geral.