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norma nº 2762/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2762 / 1991
Date 1991-10-28
EmentaALTARA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.637, DE 04.05.90, NA PARTE REFERENTE A PROMOÇÕES - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qa‘ineia (90 @rsfleik
LEI COMPLEMENTAR N9 2.762 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1991.
Altera dispositivos da Lei
2.637, de 04-05-90, na parte re—
ferente a Promogoes.
Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancio—
no a seguinte
Art. 19 — A SECAO III do Plano de Carreira do Magisté￾rio - Lei n9 2.637, de 04-05—90, passa a vigorar com os seguintes
dispositivos:
"SEcAo III
Da promogao
Art. 89 - Promogfio é a passagem do membro do Magisté —
rio de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 99 - As promogoes obedecerao ao critério de tempo
de exercicio minimo em cada classe e ao de merecimento.
Art. 10 — O tempo de exercicio minimo na classe imedia
tamente anterior para fins de promogéo para a seguinte, sera de:
I — trés anos para a classe "B";
II — quatro anos para a classe "C";
III - cinco anos para a classe "D";
IV — seis anos para a classe "E".
to...
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qa‘inefe (90 @releiio
Art. 11 - Merecimento é a demonstracao positiva do
membro do Magistério no exercicio do seu cargo e se evidencia pg
10 desempenho eficiente das fungoes que lhe sao cometidas, pela
assiduidade, pontualidade e disciplina, bem como pela continua a
tualizagao e aperfeicoamento, tendo em vista 0 melhor desempenho
de suas atividades.
Parégrafo Unico - Para efeitos do artigo, n50 sera
considerada a titulagao inerente aos niveis de habilitaqao.
Art. 12 - Vencido o tempo minimo de exercicio em
cada classe, todo o membro do Magistério fara jus a uma promogéq
desde que:
I - possua, no minimo, 40 (quarenta), 80 (oiten￾ta), 120 (cento e vinte) e 160 (cento e sessenta) horas, respec￾tivamente para as classes B, C, D e E de atualizacao e aperfeigg
amento em treinamentos, seminérios, encontros, etc., devidamente
comprovados por certificados expedidos por orgao do sistema edg
cacional, em cada periodo;
II - nao tenha sofrido pena de suspensao, mesmo
que convertida em multa;
III — nao complete trés faltas injustificadas ao
servigo;
IV - nao some dez atrasos de comparecimento a0
servico e/ou saidas antes do horario marcado para o fim da jorng
da, sendo computado como um atraso cada periodo de 05 (cinco) mi
nutos continuos ou fracionados, em um mesmo més.
Paragrafo finico - Sempre que ocorrer qualquer das
hipéteses de interrupgao previstas nos incisos deste artigo, in;
ciar-se—a nova contagem para fins do tempo exigido para promogao.
Art. 13 - Acarretam a suspensao da contagem do tem￾po para fins de promocao:
I - as licencas e afastamentos sem direito a re￾muneracao;
II - as licengas para tratamento de safide no que
excederem a 90 (noventa) dias, exceto as decorrentes de aciden—
tes em servico, cirurgias e/ou doencas graves devidamente comprg
vadas.
unco-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@a‘inefa (90 @refleiio
III - as licengas para tratamento de safide em pes—
soas da familia, que excedam trinta dias;
IV — os afastamentos para o exercicio de ativida￾des n50 relacionadas com o Magistério.
Art. 14 - Suprimido.
§ 19 — Suprimido.
§ 29 — Suprimido.
Art. 15 - As promogoes terao vigéncia a partir do més
seguinte aquele em que o professor completar o tempo de exercicio
exigido."
Art. 29 - Revogadas as disposigées em contrério, a
presente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao, retroagig
do 05 seus efeitos a 01 de abril de 1990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 28 de
outubro de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
e/auaeeEyD/g ‘ t/s
CLAUDETE MARIA ACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.

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