| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3142 / 1996 |
| Date | 1996-06-17 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.637/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2006 |
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y, . . k(
ESTADO DO klO GRANDE DO SUL
& :'(j:.'' ..'. z PkEFEITUkA MUNICIPAL DE M ONTENEGZO . :'t,t ?. k
;, ..t .. Gabincicpo'prcpito 7): .: '
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LE1 COMPLEMENT/R NP 3.142 - DE 17 DE JUNHO DE 1998. k.
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A ' a ... V.$7gLy .
è 16o o pj1tera disposiçaes da
'za zoo
&o Lei complementac no
2637/90 e dé outras
provldëncïas.
IVMN JMCOB ZIMMER, Prefeïto Municïpal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E Iz
qrt. IQ - O art. 1B e seus lncisos da 1ei complementar ng 2837/90 passa a vigorar com a seguinte cedaçzo:
1
''mrt. 1B - Os concursos pùblïcos para provïmento dos
cargos de professor serzo de provas e titulos por Aceas:
1 - érea 1 - para ensino de 19 grau, de 1: a 4: Bé- r
rïes, exiglndo-se habilitaçzo especiïica minima, de 29 grau e es- :
tlgioy ou habilitaçio equivalente , na sorma da leï;
11 - Area 2 - para o ensino de IQ gcau, de 5: a 9:
sGuècpeiersio,re,xirgepïre-sen-ztadhabpiolirtaliçzceonecsiapetucrlafidceamcuinrltmaadoubcatçidioaeDmu pculernsoa h
ou habilftaçzo equlvalentey na Torma da Lei.'' k
l
)
'
i
i
icu- qrt. 29 - 0 ''caput'' do art. 20 passa a ter a seguini
to redaçzo, sendo-lhe acrescentados quatro paràgraïos:
!
l
''mct. 20 - O professor culo nûmero de horas em que kï
'
lecïonar Tor inferior à carga horlria, terl que completac Bua Jornada em outras ativïdades conïorme necessidade existente e inerente ao cargo de professor, atendendo, pclorltarïamente, os alunO%. j!
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;, ..t .. Gabincicpo'prcpito 7): .: '
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LE1 COMPLEMENT/R NP 3.142 - DE 17 DE JUNHO DE 1998. k.
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A ' a ... V.$7gLy .
è 16o o pj1tera disposiçaes da
'za zoo
&o Lei complementac no
2637/90 e dé outras
provldëncïas.
IVMN JMCOB ZIMMER, Prefeïto Municïpal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E Iz
qrt. IQ - O art. 1B e seus lncisos da 1ei complementar ng 2837/90 passa a vigorar com a seguinte cedaçzo:
1
''mrt. 1B - Os concursos pùblïcos para provïmento dos
cargos de professor serzo de provas e titulos por Aceas:
1 - érea 1 - para ensino de 19 grau, de 1: a 4: Bé- r
rïes, exiglndo-se habilitaçzo especiïica minima, de 29 grau e es- :
tlgioy ou habilitaçio equivalente , na sorma da leï;
11 - Area 2 - para o ensino de IQ gcau, de 5: a 9:
sGuècpeiersio,re,xirgepïre-sen-ztadhabpiolirtaliçzceonecsiapetucrlafidceamcuinrltmaadoubcatçidioaeDmu pculernsoa h
ou habilftaçzo equlvalentey na Torma da Lei.'' k
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icu- qrt. 29 - 0 ''caput'' do art. 20 passa a ter a seguini
to redaçzo, sendo-lhe acrescentados quatro paràgraïos:
!
l
''mct. 20 - O professor culo nûmero de horas em que kï
'
lecïonar Tor inferior à carga horlria, terl que completac Bua Jornada em outras ativïdades conïorme necessidade existente e inerente ao cargo de professor, atendendo, pclorltarïamente, os alunO%. j!
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gala/net: do ”PM/die
WW9” flu 5995/03
LEI COMPLEMENTAR NQ 3.142 - DE 17 DE JUNHO DE 1996.
\J'IUIA " wQflafi bg?fio Altera disposigBes da
4} Lei Complementar n9
2637/90 e da outras
providéncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a C§mara Municipal aprovou e eu san—
ciono a seguinte
L E I:
Art. 19 — 0 art. 18 e seus incisos da lei complemen—
tar n9 2637/90 passa a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 18 — Os concursos pUblicos para provimento dos
cargos de professor serao de provas e titulos por areas:
I - Area 1 - para ensino de 19 grau, de is a 4% se—
ries, exigindo—se habilitaggo especifica minima, de 29 grau e estaqio, ou habilitagfio equivalente, na forma da lei;
II — Area 2 - para o ensino de 19 grau, de 5s a 8%
series, exigir—se-a habilitagfio especifica minima obtida em curso
superior, representada por licenciatura de curta duraggo ou plena
ou habilitagzo equivalente, na forma da Lei."
Rflv- Art. 29 — 0 "caput“ do art. 20 passa a ter a sequinte redagéo, sendo-lhe acrescentados quatro paragrafos:
"Art. 20 — O professor cujo namero de horas em que
lecionar for inferior a carga horaria, tera que completar sua jor—
nada em outras atividades conforme necessidade existente e inerente ao cargo de professor, atendendo, prioritariamente, os alu—
nos.
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ESTADO DO 2IO GZANDE DO SUL
i y s, ,. '. IZEFEITUkA M UNICIPAL DE MONTENEGRO '
ï .:.y. y GulsrsJoppcpao
k. ,.. .. 'Q
/ Q :
. e:
duas)horassem@ana1TiB-dPeasraeuefreqitiomedodecutmraprbaimtehrot,oDdapsrof2e2sBor(vAïnrekea e1
- Curciculo por mtividades - atenderl r no ménimo. 20 (vinte) horas '
em sala de aula, e as MoraB restantes destïnar-se-zo a atividades
complementares, ïnerentes ao cargo , na escola. 0 proïessor Area 2
- Curriculo por Area e/ou Disciplina - atenderà os alunos em atë
CO (vinte ) horaG-aulav de sotcfnquenta) minutos cada, em sala de
aula, e as Moras vestantes destïnar-se-zo a atividades complementares, inerentes ao cargo, na escola. podendo, para Tins de cumprimento do calend4rlo escolarl ser convocadoy para atendimento ao
aluno.
ï 21 - Deverà ïicar assegurado hcrério especifico e
sistemAtico para as reuniBes administrativo-pedagôqïcas, com a aprovaçzo dos Conselhos Escolares e a anuoncia da Secretarïa Nuniclpal de Educaçzo e Cultura.
9 39 - Para as atividades externas. poderzo ser convocados os professores, computadas as Moras à disposiçzo, como
ativïdadea na escola.
@ 49 - Poderï5 a critèrio de deïiniçzo do Conselho
Escolar. com a anuencia do Bervidor 9 sob a superviszo da Secretaria Municipal de Cducaçzo e Culturay a cmrga horéria Hemanal exceder o previsto, em sàbados ou TeciadoB, para o cumprimento do calendério escolar. sem Jnus para o Municépio.''
mrt. 32 - Mo art. 22 ê acrescido um paràqraTo e Geu
''caput'' tem nova redaçzo. aasim:
''Rrt. 22 - t criado o Quadro do Magistècio Pûblico
Municipal. que serA constïtuido de cargos dm proïessor e de especïalistas em educaçzo, conforme anexo ûnicoj da Le1 ng 2637.
Parégcaïo Onlco - Proïessor ê a pessoa que gxerce ativïdadea docentes. com atribuiçaes e responsabilidades pelo execcicio de atividades no ensïno de IQ grau, na Pducaçzo prè-escolarr
ensïno especial e cecreaçzo, oportunfzando a educaçzo do aluno ou
que j possuindo a respectlva qualifïcaçio, desempenhe ativïdades de
administraçzo, orientaçzo, supervïszo e outras que se Tizerem necesszrlas no campo da educaçzo, como ativldade afim.''
qct. 40 - Szo alterados os niveis das cïnco classes
prevfBtaa, no inciso I do art. 24, bem como alterados oB côdigoG e
coeficientes do inclso 11 do mesmo artiqo, com a redaçzo que 1he
#oi dada pela lei complementar no 2971/94: '
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- Curciculo por mtividades - atenderl r no ménimo. 20 (vinte) horas '
em sala de aula, e as MoraB restantes destïnar-se-zo a atividades
complementares, ïnerentes ao cargo , na escola. 0 proïessor Area 2
- Curriculo por Area e/ou Disciplina - atenderà os alunos em atë
CO (vinte ) horaG-aulav de sotcfnquenta) minutos cada, em sala de
aula, e as Moras vestantes destïnar-se-zo a atividades complementares, inerentes ao cargo, na escola. podendo, para Tins de cumprimento do calend4rlo escolarl ser convocadoy para atendimento ao
aluno.
ï 21 - Deverà ïicar assegurado hcrério especifico e
sistemAtico para as reuniBes administrativo-pedagôqïcas, com a aprovaçzo dos Conselhos Escolares e a anuoncia da Secretarïa Nuniclpal de Educaçzo e Cultura.
9 39 - Para as atividades externas. poderzo ser convocados os professores, computadas as Moras à disposiçzo, como
ativïdadea na escola.
@ 49 - Poderï5 a critèrio de deïiniçzo do Conselho
Escolar. com a anuencia do Bervidor 9 sob a superviszo da Secretaria Municipal de Cducaçzo e Culturay a cmrga horéria Hemanal exceder o previsto, em sàbados ou TeciadoB, para o cumprimento do calendério escolar. sem Jnus para o Municépio.''
mrt. 32 - Mo art. 22 ê acrescido um paràqraTo e Geu
''caput'' tem nova redaçzo. aasim:
''Rrt. 22 - t criado o Quadro do Magistècio Pûblico
Municipal. que serA constïtuido de cargos dm proïessor e de especïalistas em educaçzo, conforme anexo ûnicoj da Le1 ng 2637.
Parégcaïo Onlco - Proïessor ê a pessoa que gxerce ativïdadea docentes. com atribuiçaes e responsabilidades pelo execcicio de atividades no ensïno de IQ grau, na Pducaçzo prè-escolarr
ensïno especial e cecreaçzo, oportunfzando a educaçzo do aluno ou
que j possuindo a respectlva qualifïcaçio, desempenhe ativïdades de
administraçzo, orientaçzo, supervïszo e outras que se Tizerem necesszrlas no campo da educaçzo, como ativldade afim.''
qct. 40 - Szo alterados os niveis das cïnco classes
prevfBtaa, no inciso I do art. 24, bem como alterados oB côdigoG e
coeficientes do inclso 11 do mesmo artiqo, com a redaçzo que 1he
#oi dada pela lei complementar no 2971/94: '
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7- E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFE‘TURA MUNlCIPAL DE MONTENEGRO
Gab/mic do rPr-cfclfo
§ 19 — Para efeito do cumprimento das 22 (vinte e
da horas semanais de seu regime de trabalho, o professor Area 1
- Curricula por Atividades - atendera, no minimo. 20 (vinte) horas em sala de aula, e as horas restantes destinar—se-ao a atividades
complementares, inerentes ao cargo, na escola. O professor Area 2 — Curriculo por Area e/ou Disciplina - atendera os alunos em ate
20 (vinte) horas—aula, de 50(cinquenta) minutos cada, em sala de
aula, e as horas restantes destinar-se—ao a atividades complemen—
tares, inerentes ao cargo. na escola. podendo, para fins de cum—
primento do calendario escolar, ser convocado, para atendimento ao
aluno.
§ 29 - Devera ficar assegurado horario especifico e
sistematico para as reunises administrativo—pedagégicas, com a a—
provacéo dos Conselhos Escolares e a anuéncia da Secretaria Municipal de Educacao e Cultura.
§ 39 — Para as atividades externas. poderao ser con—
vocados os professores, computadas as horas a disposigao, Como
atividades na escola.
E 49 - Podera, a criterlo de definicéo do Conselho
Escolar, com a anuéncia do servidor e sob a supervisao da Secretaria Municipal de Educacao e Cultura, a carqa horaria semanal exce- der 0 previsto. em sabados ou feriados, para o cumprimento do calendario escolar. sem anus para o Municipio."
Art. 39 — Ao art. 22 e acrescido um paraqrafo e seu
”caput” tem nova redaczo. assim:
”Art. 22 — s criado o Guadro do Magisterio dlico
Municipal. oue sera constituido de carqos de professor e de espe—
cialistas em educacao, conforme anexo dnico, da Lei n9 2637.
Paragrafo onico — Professor e a pessoa que exerce atividades docentes. com atribuigSes e responsabilidades pelo exercicio de atividades no ensino de 19 grad, na educagao pré—escolar,
ensino especial e recreagao, oportunizando a educacao do aluno ou
que, possuindo a respectiva qualificagao, desempenhe atividades de
administracfio, orientacao, supervisao e outras que se fizerem necessarias no campo da educacéo, como atividade afim.“
Art. 49 — 830 alterados os niveis das cinco Classes
previstas, no inciso I do art. 24, hem como alterados os codigos e
coeficientes do inciso II do mesmo artiqo, com a redacZO que lhe
foi dada pela lei complementar n9 2971/94: '
@*. A
ESTADO DO R1O GkANDEDO SUL
,
' h A. PZEFEITUkA M UNICIPAL DEM ONTENEGZO 4- ,x r.r$
t : .. (yjjarj:yosjlrrjrjjo .l . ' * r.u) ..
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CLfiSSES NiVEIS
1 2 3 4 5
?A 1,(7O 1,10 1,30 1,80 1,70
B l,10 1,20 1,4O 1,7O 1,60
C 1,2(7 1.30 1,50 1,B('J 1r90
D 1,30 1r40 1,ôO 1,9C) 2,00
E 1.45 1,55 1,75 2 ,O5 2,15
i1 - ...
C4DI3OS COEFICIENTES C/D1GOS COEFICIENTES DE CENTRO
DM ESCOLéj DE ED. 1NFqNT1L
FL5-1 O 930 FG-1 O,50
FG-2 O.4O F'G-2 O ,60
(7'G-3 O,50 FG-3 O ,7O
F(3-4 O,6O F'G-4 O,80
F(3-5 O,7Q FG-5 O ,9O
F(3-6 O,80 FG-b 1,OO
FG-7 0,%O
F(3-8 1,00
Parâc;rak(a tjnico - ...''
Grt. 51 - O act. 27, seu inciso e paràgraïos , jâ a1-
terado pela 1ei complem/ntar no 2/71/94, passam a vigorar com a
seguinte redaçio: i
''mct. 27 - OG diretores e vice-diretores das unidadeB gscolarea da rede de ensino Municipal serAo desiqnados pelo
Seccetlrïo Munïcipal de Educaçzo e Cultura e faczo jus a uma TunçZD oratificada.
I - Os dlretores de que trata este artlgo serzo nomeados pelo Preleito Municipaly apôs eleiçzo, conforme Lei eapeciïica.
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D 1,30 1r40 1,ôO 1,9C) 2,00
E 1.45 1,55 1,75 2 ,O5 2,15
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C4DI3OS COEFICIENTES C/D1GOS COEFICIENTES DE CENTRO
DM ESCOLéj DE ED. 1NFqNT1L
FL5-1 O 930 FG-1 O,50
FG-2 O.4O F'G-2 O ,60
(7'G-3 O,50 FG-3 O ,7O
F(3-4 O,6O F'G-4 O,80
F(3-5 O,7Q FG-5 O ,9O
F(3-6 O,80 FG-b 1,OO
FG-7 0,%O
F(3-8 1,00
Parâc;rak(a tjnico - ...''
Grt. 51 - O act. 27, seu inciso e paràgraïos , jâ a1-
terado pela 1ei complem/ntar no 2/71/94, passam a vigorar com a
seguinte redaçio: i
''mct. 27 - OG diretores e vice-diretores das unidadeB gscolarea da rede de ensino Municipal serAo desiqnados pelo
Seccetlrïo Munïcipal de Educaçzo e Cultura e faczo jus a uma TunçZD oratificada.
I - Os dlretores de que trata este artlgo serzo nomeados pelo Preleito Municipaly apôs eleiçzo, conforme Lei eapeciïica.
I"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gablmz‘c do ’Prcfclio
“Art. 24 — ...
I — ...
CLASSES NiVEIS
1 2 3 4 5
A 1,00 1,10 1,30 1,60 1,70
B 1.10 1,20 1,40 1,70 1,80
C 1,20 1,30 1,50 1,80 1,90
D 1,30 1,40 1,60 1,90 2,00
E 1.45 1,55 1,75 2.05 2,15
11 — ...
CéDIGDS COEFICIENTES CéDIGOS CUEFICIENTES DE CENTRO
DA ESCDLA DE ED. INFANTIL
FG—l 0,30 FG-l 0,50
FG-Z 0.40 FG—2 0,60
FG-S 0,50 FG—S 0,70
F8-4 0,60 FG-4 0,80
FG-S 0,70 FG—5 0,90
FG-é 0,80 FG—b 1,00
FG-7 0,90
FG-B 1,00
Paréqrafo Unico - ...”
Art. 59 - 0 art. 27, seu inciso e paragrafos, ja al—
terado pela lei complementar n9 2971/94, passam a vigorar com a
seguinte redagao:
”Art. 27 — Us diretores e vice—diretores das unida—
des escolares da rede de ensino Municipal ser§0 designados pelo
Secretario Municipal de Educagéo 9 Culture 9 farzo jus a uma fun—
géo qratificada.
I — Os diretores de que trata este artigo serge no- meados pelo Prefeito Municipal, apds eleigao, conforme Lei especi—
fica.
EsyAno no 2!o okaxnEno suu
j :.''.'t.. J.'-.y). ,4, PâEFEITU(A M UNICIPAL DEM ONTENEG20
- w
,@. z ..
-
Q >w . jk'*'
.;.) Gagnctcdo z/w/as
à xz
e %
9 1Q - Gs gratiTicaç3es de dïretor e vice-diretor de
Escola e de Centro de Educaçio lnlantil terio qraduaçzo como seque :
Escou. CENTRO DE EDucmçao INF/NTIL
FG-I - qtè 25 alunos FG-1 - &t+ 1OO alunos
FG-2 - de 26 a 80 alunos FG-2 - de 1O1 a 2OO alunos
FG-3 - de 81 a 2OO alanos 83-3 - dp 2O1 a 3OO alunos
FG-4 - de 2O1 a 3OO alunos FG-4 - de 3O1 a 4OO alunos
F3-5 - de 3O1 a 4OO alunos FB-5 - de 4O1 a 5OO alunoB
F6-é - de 4O1 a 5OO alunos FG-ô - a partir de 5O1 alunos
FG-7 - de 5O1 a ôOO alunos
FB-6 - a partïr de ôO1 alunos
@ 21 - Farl juB à Vice-direçzo a unidade escolar com
maia de 11O alunos. q gratiTicaçio de Vice-Direçzo corresponderâ a
bOX (cinquenta por cento) da Funçzo Gcatificada da cespectiva Direçzo e 1OOZ (cem por cento) quando responder pela Direç'o por um
periodo n;o inferlor a trinta dias.
@ 30 - ...
9 41 - ...
Q 59 - O proïessor detentor de um sö cargo de 22 Horas semanais, quando investido na funçzo de diretor de Unidade Ea- 5
colac, com maiG de 70 alunos, e que funcione em dois EucnoB seré
convocado para um desdobramento correspondente a 44 horaG semanais, enquanto perdurac a respectiva sunçzo, percebendo. nesse caBD, um acrëscimo de IQOM Gobre Beu respectivo sal4rio e apôs despacbo do Prefeïto Nunicïpal.''
9 ôQ - ... è
Mrt. 81 - O paréqrafo ùnico do act. 31 ë trans#ormado em Daràgraïo 1Q, atrescentado-se os paràqraïos 29 e 3Q: jr
'' Mrt. 31 - ... .
@ IQ - ...
r
'
9 29 - Os professores integrantes do quadro de carreira do maqistêrïo que deaempenbarem sunç3es docenkes cDm alunoB,
em unfdades escolarel que mantïverem-se em atïvldade permanenke,
alêm dos 2OO dias lgtlvos e do tempo destïnado à recuperaç'o terap'êutica, perceberzo a gratificaçzo de 1OOX de sua remuneraçio
mensal. proporcional ao periodo trabalbado.
1 ,
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EsyAno no 2!o okaxnEno suu
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Escola e de Centro de Educaçio lnlantil terio qraduaçzo como seque :
Escou. CENTRO DE EDucmçao INF/NTIL
FG-I - qtè 25 alunos FG-1 - &t+ 1OO alunos
FG-2 - de 26 a 80 alunos FG-2 - de 1O1 a 2OO alunos
FG-3 - de 81 a 2OO alanos 83-3 - dp 2O1 a 3OO alunos
FG-4 - de 2O1 a 3OO alunos FG-4 - de 3O1 a 4OO alunos
F3-5 - de 3O1 a 4OO alunos FB-5 - de 4O1 a 5OO alunoB
F6-é - de 4O1 a 5OO alunos FG-ô - a partir de 5O1 alunos
FG-7 - de 5O1 a ôOO alunos
FB-6 - a partïr de ôO1 alunos
@ 21 - Farl juB à Vice-direçzo a unidade escolar com
maia de 11O alunos. q gratiTicaçio de Vice-Direçzo corresponderâ a
bOX (cinquenta por cento) da Funçzo Gcatificada da cespectiva Direçzo e 1OOZ (cem por cento) quando responder pela Direç'o por um
periodo n;o inferlor a trinta dias.
@ 30 - ...
9 41 - ...
Q 59 - O proïessor detentor de um sö cargo de 22 Horas semanais, quando investido na funçzo de diretor de Unidade Ea- 5
colac, com maiG de 70 alunos, e que funcione em dois EucnoB seré
convocado para um desdobramento correspondente a 44 horaG semanais, enquanto perdurac a respectiva sunçzo, percebendo. nesse caBD, um acrëscimo de IQOM Gobre Beu respectivo sal4rio e apôs despacbo do Prefeïto Nunicïpal.''
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Mrt. 81 - O paréqrafo ùnico do act. 31 ë trans#ormado em Daràgraïo 1Q, atrescentado-se os paràqraïos 29 e 3Q: jr
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9 29 - Os professores integrantes do quadro de carreira do maqistêrïo que deaempenbarem sunç3es docenkes cDm alunoB,
em unfdades escolarel que mantïverem-se em atïvldade permanenke,
alêm dos 2OO dias lgtlvos e do tempo destïnado à recuperaç'o terap'êutica, perceberzo a gratificaçzo de 1OOX de sua remuneraçio
mensal. proporcional ao periodo trabalbado.
1 ,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Ga/u'mft do ’Prcfclfo
§ 19 — AS gratificagaes de diretor e vice-diretor de
Escola e de Centro de Educagéo Infantil teréo graduagao como se—
gue:
ESCOLA CENTRD DE EDUCACKO INFANTIL
FG—l — Até 25 alunos FG-l — Até 100 alunos
FG-2 - de 26 a 60 alunos FG-Z — de 101 a 200 alunos
FG-3 - de 61 a 200 alunos FG—S - de 201 a 300 alunos
FG—4 - de 201 a 300 alunos FG-4 — de 301 a 400 alunos
FG—S - de 301 a 400 alunos FG-S — de 401 a 500 alunos
FG-b — de 401 a 500 alunos F6’b - a partir de 501 alunos
FG-7 - de 501 a 600 alunos
FG—B - a partir de 601 alunos
§ 29 - Fara jus a Vice—diregéo a unidade escolar com
mais de 110 alunos. A gratificagao de Vice—Direczo correspondera a
50% (Cinquenta por canto) da Fungao Gratificada da respectiva Diregao e 100% (com por cento) quando responder pela Diregao por um
periodo n30 inferior a trinta dies.
5 59 — D professor detentor de um so cargo de 22 horas semanais, quando investido na fungzo de diretor de Unidade Escolar, com mais de 70 alunos, e que funcione em dois turnos seré
convocado para um desdobramento correspondente a 44 horas sema- nais, enquanto perdurar a respectiva fungao, percebendo. nesse caso, um acréscimo de 100% sobre seu respectivo salario e apOs despacho do Prefeito Municipal.”
§ 69 — ...
Art. 69 — D paragrafo Unico do art. 31 é transformado em paréorafo 19, acrescentado—se os paragrafos 29 e 39:
” Art. 31 - ...
§ 19 — ...
§ 29 - Os professores integrantes do quadro de carreira do magistério que desempenharem fungaes docentes com alunos, em unidades escolares due mantiverem-se em atividade permanente,
além dos 200 dias letivos e do tempo destinado a recuperagéo te—
rapéutica, percebergo a qratificagzo de 100% de sue remuneracfio mensal, proportional ao periodo trabalhado.
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ESTADO DO 2IO GkANDEDO SUL
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: UQ - M convocaçào para atuar conTorme o especifwcado no parégrafo anterïor teré lugar apös despacho Tavoràvel do
senhov Preïeito.''
Grt. 7Q - ms desgesas decorrentes da presente lei,
correrzo à conta das dotacBes orçamentArias prôprias .
Mrt. BQ - Derrogada a parte da 1ei complementar
no 2171/94 cula matfrïa tem novo tratamento na presente.
qrt. 99 - Revoqadas as dispoBiçBel em contràrio j a
presente Lei entra em viqor na data de sua publicaçzo.
BNBINETE DO PREFEITO MUNICIP/L DE MONTENEGRO , 17 de
junbo de 1998 .
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REOISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
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senhov Preïeito.''
Grt. 7Q - ms desgesas decorrentes da presente lei,
correrzo à conta das dotacBes orçamentArias prôprias .
Mrt. BQ - Derrogada a parte da 1ei complementar
no 2171/94 cula matfrïa tem novo tratamento na presente.
qrt. 99 - Revoqadas as dispoBiçBel em contràrio j a
presente Lei entra em viqor na data de sua publicaçzo.
BNBINETE DO PREFEITO MUNICIP/L DE MONTENEGRO , 17 de
junbo de 1998 .
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REOISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéimfc do {Pref-Elia
§ 39 ~ A convocagéo para atuar conforme 0 especi—
flcado no parégrafo anterior tera lugar apés despacho favoravel do
senhor Prefeito.”
Art. 79 — A5 despesas decorrentes da presente lei,
correrzo a conta das dotacaes orgamentarias préprias.
Art. 89 - Derroqada a parte da lei complementar
n9 2971/94 cuja matéria tem nova tratamento na presente.
Art. 99 — Revoqadas as disposigSes em contrario, a
presents Lei entra em viqor na data de Sua publicaggo.
GABINETE DD PREFEITD MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 17 de
junho de 1996.
REGISTRE-SE E PUBLIGUE—SE: h
Data Supra. {1&4g944;C/fi
I COB ZIMMER,
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SUSANE FERREIRA,
Secretaria-Geral.
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