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norma nº 3142/1996

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3142 / 1996
Date 1996-06-17
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.637/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO.
native_id2006

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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ESTADO DO klO GRANDE DO SUL
& :'(j:.'' ..'. z PkEFEITUkA MUNICIPAL DE M ONTENEGZO . :'t,t ?. k
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LE1 COMPLEMENT/R NP 3.142 - DE 17 DE JUNHO DE 1998. k.
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A ' a ... V.$7gLy .
è 16o o pj1tera disposiçaes da
'za zoo
&o Lei complementac no
2637/90 e dé outras
provldëncïas.
IVMN JMCOB ZIMMER, Prefeïto Municïpal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san￾ciono a seguinte
L E Iz
qrt. IQ - O art. 1B e seus lncisos da 1ei complemen￾tar ng 2837/90 passa a vigorar com a seguinte cedaçzo:
1
''mrt. 1B - Os concursos pùblïcos para provïmento dos
cargos de professor serzo de provas e titulos por Aceas:
1 - érea 1 - para ensino de 19 grau, de 1: a 4: Bé- r
rïes, exiglndo-se habilitaçzo especiïica minima, de 29 grau e es- :
tlgioy ou habilitaçio equivalente , na sorma da leï;
11 - Area 2 - para o ensino de IQ gcau, de 5: a 9:
sGuècpeiersio,re,xirgepïre-sen-ztadhabpiolirtaliçzceonecsiapetucrlafidceamcuinrltmaadoubcatçidioaeDmu pculernsoa h
ou habilftaçzo equlvalentey na Torma da Lei.'' k
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icu- qrt. 29 - 0 ''caput'' do art. 20 passa a ter a seguin￾i
to redaçzo, sendo-lhe acrescentados quatro paràgraïos:
!
l
''mct. 20 - O professor culo nûmero de horas em que kï
'
lecïonar Tor inferior à carga horlria, terl que completac Bua Jor￾nada em outras ativïdades conïorme necessidade existente e ineren￾te ao cargo de professor, atendendo, pclorltarïamente, os alu￾nO%. j!
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ESTADO DO klO GRANDE DO SUL
& :'(j:.'' ..'. z PkEFEITUkA MUNICIPAL DE M ONTENEGZO . :'t,t ?. k
;, ..t .. Gabincicpo'prcpito 7): .: '
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LE1 COMPLEMENT/R NP 3.142 - DE 17 DE JUNHO DE 1998. k.
c. '%t> tl '
A ' a ... V.$7gLy .
è 16o o pj1tera disposiçaes da
'za zoo
&o Lei complementac no
2637/90 e dé outras
provldëncïas.
IVMN JMCOB ZIMMER, Prefeïto Municïpal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san￾ciono a seguinte
L E Iz
qrt. IQ - O art. 1B e seus lncisos da 1ei complemen￾tar ng 2837/90 passa a vigorar com a seguinte cedaçzo:
1
''mrt. 1B - Os concursos pùblïcos para provïmento dos
cargos de professor serzo de provas e titulos por Aceas:
1 - érea 1 - para ensino de 19 grau, de 1: a 4: Bé- r
rïes, exiglndo-se habilitaçzo especiïica minima, de 29 grau e es- :
tlgioy ou habilitaçio equivalente , na sorma da leï;
11 - Area 2 - para o ensino de IQ gcau, de 5: a 9:
sGuècpeiersio,re,xirgepïre-sen-ztadhabpiolirtaliçzceonecsiapetucrlafidceamcuinrltmaadoubcatçidioaeDmu pculernsoa h
ou habilftaçzo equlvalentey na Torma da Lei.'' k
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icu- qrt. 29 - 0 ''caput'' do art. 20 passa a ter a seguin￾i
to redaçzo, sendo-lhe acrescentados quatro paràgraïos:
!
l
''mct. 20 - O professor culo nûmero de horas em que kï
'
lecïonar Tor inferior à carga horlria, terl que completac Bua Jor￾nada em outras ativïdades conïorme necessidade existente e ineren￾te ao cargo de professor, atendendo, pclorltarïamente, os alu￾nO%. j!
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#
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gala/net: do ”PM/die
WW9” flu 5995/03
LEI COMPLEMENTAR NQ 3.142 - DE 17 DE JUNHO DE 1996.
\J'IUIA " wQflafi bg?fio Altera disposigBes da
4} Lei Complementar n9
2637/90 e da outras
providéncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a C§mara Municipal aprovou e eu san—
ciono a seguinte
L E I:
Art. 19 — 0 art. 18 e seus incisos da lei complemen—
tar n9 2637/90 passa a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 18 — Os concursos pUblicos para provimento dos
cargos de professor serao de provas e titulos por areas:
I - Area 1 - para ensino de 19 grau, de is a 4% se—
ries, exigindo—se habilitaggo especifica minima, de 29 grau e es￾taqio, ou habilitagfio equivalente, na forma da lei;
II — Area 2 - para o ensino de 19 grau, de 5s a 8%
series, exigir—se-a habilitagfio especifica minima obtida em curso
superior, representada por licenciatura de curta duraggo ou plena
ou habilitagzo equivalente, na forma da Lei."
Rflv- Art. 29 — 0 "caput“ do art. 20 passa a ter a sequin￾te redagéo, sendo-lhe acrescentados quatro paragrafos:
"Art. 20 — O professor cujo namero de horas em que
lecionar for inferior a carga horaria, tera que completar sua jor—
nada em outras atividades conforme necessidade existente e ineren￾te ao cargo de professor, atendendo, prioritariamente, os alu—
nos.
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ESTADO DO 2IO GZANDE DO SUL
i y s, ,. '. IZEFEITUkA M UNICIPAL DE MONTENEGRO '
ï .:.y. y GulsrsJoppcpao
k. ,.. .. 'Q
/ Q :
. e:
duas)horassem@ana1TiB-dPeasraeuefreqitiomedodecutmraprbaimtehrot,oDdapsrof2e2sBor(vAïnrekea e1
- Curciculo por mtividades - atenderl r no ménimo. 20 (vinte) horas '
em sala de aula, e as MoraB restantes destïnar-se-zo a atividades
complementares, ïnerentes ao cargo , na escola. 0 proïessor Area 2
- Curriculo por Area e/ou Disciplina - atenderà os alunos em atë
CO (vinte ) horaG-aulav de sotcfnquenta) minutos cada, em sala de
aula, e as Moras vestantes destïnar-se-zo a atividades complemen￾tares, inerentes ao cargo, na escola. podendo, para Tins de cum￾primento do calend4rlo escolarl ser convocadoy para atendimento ao
aluno.
ï 21 - Deverà ïicar assegurado hcrério especifico e
sistemAtico para as reuniBes administrativo-pedagôqïcas, com a a￾provaçzo dos Conselhos Escolares e a anuoncia da Secretarïa Nuni￾clpal de Educaçzo e Cultura.
9 39 - Para as atividades externas. poderzo ser con￾vocados os professores, computadas as Moras à disposiçzo, como
ativïdadea na escola.
@ 49 - Poderï5 a critèrio de deïiniçzo do Conselho
Escolar. com a anuencia do Bervidor 9 sob a superviszo da Secreta￾ria Municipal de Cducaçzo e Culturay a cmrga horéria Hemanal exce￾der o previsto, em sàbados ou TeciadoB, para o cumprimento do ca￾lendério escolar. sem Jnus para o Municépio.''
mrt. 32 - Mo art. 22 ê acrescido um paràqraTo e Geu
''caput'' tem nova redaçzo. aasim:
''Rrt. 22 - t criado o Quadro do Magistècio Pûblico
Municipal. que serA constïtuido de cargos dm proïessor e de espe￾cïalistas em educaçzo, conforme anexo ûnicoj da Le1 ng 2637.
Parégcaïo Onlco - Proïessor ê a pessoa que gxerce a￾tivïdadea docentes. com atribuiçaes e responsabilidades pelo exec￾cicio de atividades no ensïno de IQ grau, na Pducaçzo prè-escolarr
ensïno especial e cecreaçzo, oportunfzando a educaçzo do aluno ou
que j possuindo a respectlva qualifïcaçio, desempenhe ativïdades de
administraçzo, orientaçzo, supervïszo e outras que se Tizerem ne￾cesszrlas no campo da educaçzo, como ativldade afim.''
qct. 40 - Szo alterados os niveis das cïnco classes
prevfBtaa, no inciso I do art. 24, bem como alterados oB côdigoG e
coeficientes do inclso 11 do mesmo artiqo, com a redaçzo que 1he
#oi dada pela lei complementar no 2971/94: '
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7- E
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- Curciculo por mtividades - atenderl r no ménimo. 20 (vinte) horas '
em sala de aula, e as MoraB restantes destïnar-se-zo a atividades
complementares, ïnerentes ao cargo , na escola. 0 proïessor Area 2
- Curriculo por Area e/ou Disciplina - atenderà os alunos em atë
CO (vinte ) horaG-aulav de sotcfnquenta) minutos cada, em sala de
aula, e as Moras vestantes destïnar-se-zo a atividades complemen￾tares, inerentes ao cargo, na escola. podendo, para Tins de cum￾primento do calend4rlo escolarl ser convocadoy para atendimento ao
aluno.
ï 21 - Deverà ïicar assegurado hcrério especifico e
sistemAtico para as reuniBes administrativo-pedagôqïcas, com a a￾provaçzo dos Conselhos Escolares e a anuoncia da Secretarïa Nuni￾clpal de Educaçzo e Cultura.
9 39 - Para as atividades externas. poderzo ser con￾vocados os professores, computadas as Moras à disposiçzo, como
ativïdadea na escola.
@ 49 - Poderï5 a critèrio de deïiniçzo do Conselho
Escolar. com a anuencia do Bervidor 9 sob a superviszo da Secreta￾ria Municipal de Cducaçzo e Culturay a cmrga horéria Hemanal exce￾der o previsto, em sàbados ou TeciadoB, para o cumprimento do ca￾lendério escolar. sem Jnus para o Municépio.''
mrt. 32 - Mo art. 22 ê acrescido um paràqraTo e Geu
''caput'' tem nova redaçzo. aasim:
''Rrt. 22 - t criado o Quadro do Magistècio Pûblico
Municipal. que serA constïtuido de cargos dm proïessor e de espe￾cïalistas em educaçzo, conforme anexo ûnicoj da Le1 ng 2637.
Parégcaïo Onlco - Proïessor ê a pessoa que gxerce a￾tivïdadea docentes. com atribuiçaes e responsabilidades pelo exec￾cicio de atividades no ensïno de IQ grau, na Pducaçzo prè-escolarr
ensïno especial e cecreaçzo, oportunfzando a educaçzo do aluno ou
que j possuindo a respectlva qualifïcaçio, desempenhe ativïdades de
administraçzo, orientaçzo, supervïszo e outras que se Tizerem ne￾cesszrlas no campo da educaçzo, como ativldade afim.''
qct. 40 - Szo alterados os niveis das cïnco classes
prevfBtaa, no inciso I do art. 24, bem como alterados oB côdigoG e
coeficientes do inclso 11 do mesmo artiqo, com a redaçzo que 1he
#oi dada pela lei complementar no 2971/94: '
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7- E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFE‘TURA MUNlCIPAL DE MONTENEGRO
Gab/mic do rPr-cfclfo
§ 19 — Para efeito do cumprimento das 22 (vinte e
da horas semanais de seu regime de trabalho, o professor Area 1
- Curricula por Atividades - atendera, no minimo. 20 (vinte) horas em sala de aula, e as horas restantes destinar—se-ao a atividades
complementares, inerentes ao cargo, na escola. O professor Area 2 — Curriculo por Area e/ou Disciplina - atendera os alunos em ate
20 (vinte) horas—aula, de 50(cinquenta) minutos cada, em sala de
aula, e as horas restantes destinar-se—ao a atividades complemen—
tares, inerentes ao cargo. na escola. podendo, para fins de cum—
primento do calendario escolar, ser convocado, para atendimento ao
aluno.
§ 29 - Devera ficar assegurado horario especifico e
sistematico para as reunises administrativo—pedagégicas, com a a—
provacéo dos Conselhos Escolares e a anuéncia da Secretaria Muni￾cipal de Educacao e Cultura.
§ 39 — Para as atividades externas. poderao ser con—
vocados os professores, computadas as horas a disposigao, Como
atividades na escola.
E 49 - Podera, a criterlo de definicéo do Conselho
Escolar, com a anuéncia do servidor e sob a supervisao da Secreta￾ria Municipal de Educacao e Cultura, a carqa horaria semanal exce- der 0 previsto. em sabados ou feriados, para o cumprimento do ca￾lendario escolar. sem anus para o Municipio."
Art. 39 — Ao art. 22 e acrescido um paraqrafo e seu
”caput” tem nova redaczo. assim:
”Art. 22 — s criado o Guadro do Magisterio dlico
Municipal. oue sera constituido de carqos de professor e de espe—
cialistas em educacao, conforme anexo dnico, da Lei n9 2637.
Paragrafo onico — Professor e a pessoa que exerce a￾tividades docentes. com atribuigSes e responsabilidades pelo exer￾cicio de atividades no ensino de 19 grad, na educagao pré—escolar,
ensino especial e recreagao, oportunizando a educacao do aluno ou
que, possuindo a respectiva qualificagao, desempenhe atividades de
administracfio, orientacao, supervisao e outras que se fizerem ne￾cessarias no campo da educacéo, como atividade afim.“
Art. 49 — 830 alterados os niveis das cinco Classes
previstas, no inciso I do art. 24, hem como alterados os codigos e
coeficientes do inciso II do mesmo artiqo, com a redacZO que lhe
foi dada pela lei complementar n9 2971/94: '
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ESTADO DO R1O GkANDEDO SUL
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' h A. PZEFEITUkA M UNICIPAL DEM ONTENEGZO 4- ,x r.r$
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CLfiSSES NiVEIS
1 2 3 4 5
?A 1,(7O 1,10 1,30 1,80 1,70
B l,10 1,20 1,4O 1,7O 1,60
C 1,2(7 1.30 1,50 1,B('J 1r90
D 1,30 1r40 1,ôO 1,9C) 2,00
E 1.45 1,55 1,75 2 ,O5 2,15
i1 - ...
C4DI3OS COEFICIENTES C/D1GOS COEFICIENTES DE CENTRO
DM ESCOLéj DE ED. 1NFqNT1L
FL5-1 O 930 FG-1 O,50
FG-2 O.4O F'G-2 O ,60
(7'G-3 O,50 FG-3 O ,7O
F(3-4 O,6O F'G-4 O,80
F(3-5 O,7Q FG-5 O ,9O
F(3-6 O,80 FG-b 1,OO
FG-7 0,%O
F(3-8 1,00
Parâc;rak(a tjnico - ...''
Grt. 51 - O act. 27, seu inciso e paràgraïos , jâ a1-
terado pela 1ei complem/ntar no 2/71/94, passam a vigorar com a
seguinte redaçio: i
''mct. 27 - OG diretores e vice-diretores das unida￾deB gscolarea da rede de ensino Municipal serAo desiqnados pelo
Seccetlrïo Munïcipal de Educaçzo e Cultura e faczo jus a uma Tun￾çZD oratificada.
I - Os dlretores de que trata este artlgo serzo no￾meados pelo Preleito Municipaly apôs eleiçzo, conforme Lei eapeci￾ïica.
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ESTADO DO R1O GkANDEDO SUL
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CLfiSSES NiVEIS
1 2 3 4 5
?A 1,(7O 1,10 1,30 1,80 1,70
B l,10 1,20 1,4O 1,7O 1,60
C 1,2(7 1.30 1,50 1,B('J 1r90
D 1,30 1r40 1,ôO 1,9C) 2,00
E 1.45 1,55 1,75 2 ,O5 2,15
i1 - ...
C4DI3OS COEFICIENTES C/D1GOS COEFICIENTES DE CENTRO
DM ESCOLéj DE ED. 1NFqNT1L
FL5-1 O 930 FG-1 O,50
FG-2 O.4O F'G-2 O ,60
(7'G-3 O,50 FG-3 O ,7O
F(3-4 O,6O F'G-4 O,80
F(3-5 O,7Q FG-5 O ,9O
F(3-6 O,80 FG-b 1,OO
FG-7 0,%O
F(3-8 1,00
Parâc;rak(a tjnico - ...''
Grt. 51 - O act. 27, seu inciso e paràgraïos , jâ a1-
terado pela 1ei complem/ntar no 2/71/94, passam a vigorar com a
seguinte redaçio: i
''mct. 27 - OG diretores e vice-diretores das unida￾deB gscolarea da rede de ensino Municipal serAo desiqnados pelo
Seccetlrïo Munïcipal de Educaçzo e Cultura e faczo jus a uma Tun￾çZD oratificada.
I - Os dlretores de que trata este artlgo serzo no￾meados pelo Preleito Municipaly apôs eleiçzo, conforme Lei eapeci￾ïica.
I"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gablmz‘c do ’Prcfclio
“Art. 24 — ...
I — ...
CLASSES NiVEIS
1 2 3 4 5
A 1,00 1,10 1,30 1,60 1,70
B 1.10 1,20 1,40 1,70 1,80
C 1,20 1,30 1,50 1,80 1,90
D 1,30 1,40 1,60 1,90 2,00
E 1.45 1,55 1,75 2.05 2,15
11 — ...
CéDIGDS COEFICIENTES CéDIGOS CUEFICIENTES DE CENTRO
DA ESCDLA DE ED. INFANTIL
FG—l 0,30 FG-l 0,50
FG-Z 0.40 FG—2 0,60
FG-S 0,50 FG—S 0,70
F8-4 0,60 FG-4 0,80
FG-S 0,70 FG—5 0,90
FG-é 0,80 FG—b 1,00
FG-7 0,90
FG-B 1,00
Paréqrafo Unico - ...”
Art. 59 - 0 art. 27, seu inciso e paragrafos, ja al—
terado pela lei complementar n9 2971/94, passam a vigorar com a
seguinte redagao:
”Art. 27 — Us diretores e vice—diretores das unida—
des escolares da rede de ensino Municipal ser§0 designados pelo
Secretario Municipal de Educagéo 9 Culture 9 farzo jus a uma fun—
géo qratificada.
I — Os diretores de que trata este artigo serge no- meados pelo Prefeito Municipal, apds eleigao, conforme Lei especi—
fica.
EsyAno no 2!o okaxnEno suu
j :.''.'t.. J.'-.y). ,4, PâEFEITU(A M UNICIPAL DEM ONTENEG20
- w
,@. z ..
-
Q >w . jk'*'
.;.) Gagnctcdo z/w/as
à xz
e %
9 1Q - Gs gratiTicaç3es de dïretor e vice-diretor de
Escola e de Centro de Educaçio lnlantil terio qraduaçzo como se￾que :
Escou. CENTRO DE EDucmçao INF/NTIL
FG-I - qtè 25 alunos FG-1 - &t+ 1OO alunos
FG-2 - de 26 a 80 alunos FG-2 - de 1O1 a 2OO alunos
FG-3 - de 81 a 2OO alanos 83-3 - dp 2O1 a 3OO alunos
FG-4 - de 2O1 a 3OO alunos FG-4 - de 3O1 a 4OO alunos
F3-5 - de 3O1 a 4OO alunos FB-5 - de 4O1 a 5OO alunoB
F6-é - de 4O1 a 5OO alunos FG-ô - a partir de 5O1 alunos
FG-7 - de 5O1 a ôOO alunos
FB-6 - a partïr de ôO1 alunos
@ 21 - Farl juB à Vice-direçzo a unidade escolar com
maia de 11O alunos. q gratiTicaçio de Vice-Direçzo corresponderâ a
bOX (cinquenta por cento) da Funçzo Gcatificada da cespectiva Di￾reçzo e 1OOZ (cem por cento) quando responder pela Direç'o por um
periodo n;o inferlor a trinta dias.
@ 30 - ...
9 41 - ...
Q 59 - O proïessor detentor de um sö cargo de 22 Ho￾ras semanais, quando investido na funçzo de diretor de Unidade Ea- 5
colac, com maiG de 70 alunos, e que funcione em dois EucnoB seré
convocado para um desdobramento correspondente a 44 horaG sema￾nais, enquanto perdurac a respectiva sunçzo, percebendo. nesse ca￾BD, um acrëscimo de IQOM Gobre Beu respectivo sal4rio e apôs des￾pacbo do Prefeïto Nunicïpal.''
9 ôQ - ... è
Mrt. 81 - O paréqrafo ùnico do act. 31 ë trans#orma￾do em Daràgraïo 1Q, atrescentado-se os paràqraïos 29 e 3Q: jr
'' Mrt. 31 - ... .
@ IQ - ...
r
'
9 29 - Os professores integrantes do quadro de car￾reira do maqistêrïo que deaempenbarem sunç3es docenkes cDm alunoB,
em unfdades escolarel que mantïverem-se em atïvldade permanenke,
alêm dos 2OO dias lgtlvos e do tempo destïnado à recuperaç'o te￾rap'êutica, perceberzo a gratificaçzo de 1OOX de sua remuneraçio
mensal. proporcional ao periodo trabalbado.
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9 1Q - Gs gratiTicaç3es de dïretor e vice-diretor de
Escola e de Centro de Educaçio lnlantil terio qraduaçzo como se￾que :
Escou. CENTRO DE EDucmçao INF/NTIL
FG-I - qtè 25 alunos FG-1 - &t+ 1OO alunos
FG-2 - de 26 a 80 alunos FG-2 - de 1O1 a 2OO alunos
FG-3 - de 81 a 2OO alanos 83-3 - dp 2O1 a 3OO alunos
FG-4 - de 2O1 a 3OO alunos FG-4 - de 3O1 a 4OO alunos
F3-5 - de 3O1 a 4OO alunos FB-5 - de 4O1 a 5OO alunoB
F6-é - de 4O1 a 5OO alunos FG-ô - a partir de 5O1 alunos
FG-7 - de 5O1 a ôOO alunos
FB-6 - a partïr de ôO1 alunos
@ 21 - Farl juB à Vice-direçzo a unidade escolar com
maia de 11O alunos. q gratiTicaçio de Vice-Direçzo corresponderâ a
bOX (cinquenta por cento) da Funçzo Gcatificada da cespectiva Di￾reçzo e 1OOZ (cem por cento) quando responder pela Direç'o por um
periodo n;o inferlor a trinta dias.
@ 30 - ...
9 41 - ...
Q 59 - O proïessor detentor de um sö cargo de 22 Ho￾ras semanais, quando investido na funçzo de diretor de Unidade Ea- 5
colac, com maiG de 70 alunos, e que funcione em dois EucnoB seré
convocado para um desdobramento correspondente a 44 horaG sema￾nais, enquanto perdurac a respectiva sunçzo, percebendo. nesse ca￾BD, um acrëscimo de IQOM Gobre Beu respectivo sal4rio e apôs des￾pacbo do Prefeïto Nunicïpal.''
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Mrt. 81 - O paréqrafo ùnico do act. 31 ë trans#orma￾do em Daràgraïo 1Q, atrescentado-se os paràqraïos 29 e 3Q: jr
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9 29 - Os professores integrantes do quadro de car￾reira do maqistêrïo que deaempenbarem sunç3es docenkes cDm alunoB,
em unfdades escolarel que mantïverem-se em atïvldade permanenke,
alêm dos 2OO dias lgtlvos e do tempo destïnado à recuperaç'o te￾rap'êutica, perceberzo a gratificaçzo de 1OOX de sua remuneraçio
mensal. proporcional ao periodo trabalbado.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Ga/u'mft do ’Prcfclfo
§ 19 — AS gratificagaes de diretor e vice-diretor de
Escola e de Centro de Educagéo Infantil teréo graduagao como se—
gue:
ESCOLA CENTRD DE EDUCACKO INFANTIL
FG—l — Até 25 alunos FG-l — Até 100 alunos
FG-2 - de 26 a 60 alunos FG-Z — de 101 a 200 alunos
FG-3 - de 61 a 200 alunos FG—S - de 201 a 300 alunos
FG—4 - de 201 a 300 alunos FG-4 — de 301 a 400 alunos
FG—S - de 301 a 400 alunos FG-S — de 401 a 500 alunos
FG-b — de 401 a 500 alunos F6’b - a partir de 501 alunos
FG-7 - de 501 a 600 alunos
FG—B - a partir de 601 alunos
§ 29 - Fara jus a Vice—diregéo a unidade escolar com
mais de 110 alunos. A gratificagao de Vice—Direczo correspondera a
50% (Cinquenta por canto) da Fungao Gratificada da respectiva Di￾regao e 100% (com por cento) quando responder pela Diregao por um
periodo n30 inferior a trinta dies.
5 59 — D professor detentor de um so cargo de 22 ho￾ras semanais, quando investido na fungzo de diretor de Unidade Es￾colar, com mais de 70 alunos, e que funcione em dois turnos seré
convocado para um desdobramento correspondente a 44 horas sema- nais, enquanto perdurar a respectiva fungao, percebendo. nesse ca￾so, um acréscimo de 100% sobre seu respectivo salario e apOs des￾pacho do Prefeito Municipal.”
§ 69 — ...
Art. 69 — D paragrafo Unico do art. 31 é transforma￾do em paréorafo 19, acrescentado—se os paragrafos 29 e 39:
” Art. 31 - ...
§ 19 — ...
§ 29 - Os professores integrantes do quadro de car￾reira do magistério que desempenharem fungaes docentes com alunos, em unidades escolares due mantiverem-se em atividade permanente,
além dos 200 dias letivos e do tempo destinado a recuperagéo te—
rapéutica, percebergo a qratificagzo de 100% de sue remuneracfio mensal, proportional ao periodo trabalhado.
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ESTADO DO 2IO GkANDEDO SUL
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: UQ - M convocaçào para atuar conTorme o especi￾fwcado no parégrafo anterïor teré lugar apös despacho Tavoràvel do
senhov Preïeito.''
Grt. 7Q - ms desgesas decorrentes da presente lei,
correrzo à conta das dotacBes orçamentArias prôprias .
Mrt. BQ - Derrogada a parte da 1ei complementar
no 2171/94 cula matfrïa tem novo tratamento na presente.
qrt. 99 - Revoqadas as dispoBiçBel em contràrio j a
presente Lei entra em viqor na data de sua publicaçzo.
BNBINETE DO PREFEITO MUNICIP/L DE MONTENEGRO , 17 de
junbo de 1998 .
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REOISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supca. &<
1 N COB ZIMMER / . ,
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: UQ - M convocaçào para atuar conTorme o especi￾fwcado no parégrafo anterïor teré lugar apös despacho Tavoràvel do
senhov Preïeito.''
Grt. 7Q - ms desgesas decorrentes da presente lei,
correrzo à conta das dotacBes orçamentArias prôprias .
Mrt. BQ - Derrogada a parte da 1ei complementar
no 2171/94 cula matfrïa tem novo tratamento na presente.
qrt. 99 - Revoqadas as dispoBiçBel em contràrio j a
presente Lei entra em viqor na data de sua publicaçzo.
BNBINETE DO PREFEITO MUNICIP/L DE MONTENEGRO , 17 de
junbo de 1998 .
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REOISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéimfc do {Pref-Elia
§ 39 ~ A convocagéo para atuar conforme 0 especi—
flcado no parégrafo anterior tera lugar apés despacho favoravel do
senhor Prefeito.”
Art. 79 — A5 despesas decorrentes da presente lei,
correrzo a conta das dotacaes orgamentarias préprias.
Art. 89 - Derroqada a parte da lei complementar
n9 2971/94 cuja matéria tem nova tratamento na presente.
Art. 99 — Revoqadas as disposigSes em contrario, a
presents Lei entra em viqor na data de Sua publicaggo.
GABINETE DD PREFEITD MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 17 de
junho de 1996.
REGISTRE-SE E PUBLIGUE—SE: h
Data Supra. {1&4g944;C/fi
I COB ZIMMER,
0 , P f 1to Mun1c1pal.
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SUSANE FERREIRA,
Secretaria-Geral.
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