| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3389 / 1999 |
| Date | 1999-04-23 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2637/90, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2008 |
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(C ' . 1 ,?' p * . % . :' j .., ç. .. ESTADO DC)2IO oRAxns no sUk ! $j J' xt,.' ,#. gr o....>, ''j:t#f.?'t gjk, .Z PREFElTtiUaEgALacMieUzNoICeIPtaAieLLùoDEïMONTENEGRO ' ; , - ' 1 gy. j., .ao.jo LEICOMPLEM ENTAR N.03.389- DE 23DE ABRILDE 1999. Altera dispositivos da : LeiComplementarn.02637/90, ' que estabelece o Plano de l Carreira do Magistério Ptiblico g do Municipio. l l MARIA MADALENA BOHLER ) , PrefeitaMunicipaldeMontenegro. ) ' Faç,o saberque a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a l t seguinte j , r 1 LIE,: f) ti Art.1--ovi-ruuoIl-ooRsoluEoEvnBAul-lo-dauei t 1 Complementarn.02637/90,queestabeleceuoPlanodeCareiradoMagistério jk @ PtiblicodoMunicipio f , inicia-senoadigo20. tI ! j I2 Ad.20-Fica alterado o art. 20 da LeiComplementarn.02637/90, ) alteradopela LeiComplementarn.o3142/96, quepassaateraseguinteredal o: ( ''Art.20- Ajornadadetrabalhodo membrodomagistérioéde22 horassemanais. j 10-O professorpoderéserconvocadoparatrabalharem regime suplementar,parasubstituirprofessoresnosseusimpedimentosIegais. â 20-A convocal o para trabalharem regime suplementar,nos casos de substitui# o,sö teré Iugarapös despacho favoréveldo Prefeito em pedido fundamentado do örgâo responsével pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporéria da medida nâo podendo ultrapassaro perfodo Ietivo. ï30-Pelotrabalho em regimesuplementaro professorperceberé umagratifical oiguala 100% (cem porcento)dovencimento,esô seré paga quandoestiverem plenoexerciciodesseregime. Art.30-Fica alterado o ad.21 da LeiComplementarn.02637/90, quepassaateraseguinteredaçâo: ( ''Ad.21- O professorcujo ntimero de horasem que Iecionarfor J inferiorà carga horéria,teré que completarsuajornada em outras atividades conforme necessidade existente e inerente ao cargo de professor, atendendo, prioritariamente,osalunos. l nuaJoào Pessoa,!a6a-cx.Posta),59-cEfo:9s78o-œ o-Montenegro/Es-TeI.:tosll6ap-4aaa-Fax:(051)6:32-4594 ; I .. . . .. > v zr. . (C ' . 1 ,?' p * . % . :' j .., ç. .. ESTADO DC)2IO oRAxns no sUk ! $j J' xt,.' ,#. gr o....>, ''j:t#f.?'t gjk, .Z PREFElTtiUaEgALacMieUzNoICeIPtaAieLLùoDEïMONTENEGRO ' ; , - ' 1 gy. j., .ao.jo LEICOMPLEM ENTAR N.03.389- DE 23DE ABRILDE 1999. Altera dispositivos da : LeiComplementarn.02637/90, ' que estabelece o Plano de l Carreira do Magistério Ptiblico g do Municipio. l l MARIA MADALENA BOHLER ) , PrefeitaMunicipaldeMontenegro. ) ' Faç,o saberque a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a l t seguinte j , r 1 LIE,: f) ti Art.1--ovi-ruuoIl-ooRsoluEoEvnBAul-lo-dauei t 1 Complementarn.02637/90,queestabeleceuoPlanodeCareiradoMagistério jk @ PtiblicodoMunicipio f , inicia-senoadigo20. tI ! j I2 Ad.20-Fica alterado o art. 20 da LeiComplementarn.02637/90, ) alteradopela LeiComplementarn.o3142/96, quepassaateraseguinteredal o: ( ''Art.20- Ajornadadetrabalhodo membrodomagistérioéde22 horassemanais. j 10-O professorpoderéserconvocadoparatrabalharem regime suplementar,parasubstituirprofessoresnosseusimpedimentosIegais. â 20-A convocal o para trabalharem regime suplementar,nos casos de substitui# o,sö teré Iugarapös despacho favoréveldo Prefeito em pedido fundamentado do örgâo responsével pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporéria da medida nâo podendo ultrapassaro perfodo Ietivo. ï30-Pelotrabalho em regimesuplementaro professorperceberé umagratifical oiguala 100% (cem porcento)dovencimento,esô seré paga quandoestiverem plenoexerciciodesseregime. Art.30-Fica alterado o ad.21 da LeiComplementarn.02637/90, quepassaateraseguinteredaçâo: ( ''Ad.21- O professorcujo ntimero de horasem que Iecionarfor J inferiorà carga horéria,teré que completarsuajornada em outras atividades conforme necessidade existente e inerente ao cargo de professor, atendendo, prioritariamente,osalunos. l nuaJoào Pessoa,!a6a-cx.Posta),59-cEfo:9s78o-œ o-Montenegro/Es-TeI.:tosll6ap-4aaa-Fax:(051)6:32-4594 ; I .. . . .. > v zr. . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO gas-meta do @zeferto l LEI COMPLEMENTAR N.° 3.389 — DE 23 DE ABRIL DE 1999. MGM‘s-Mae“ Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 2637/90, que estabelece 0 Plano de Carreira do Magistério PUblico do Municipio. MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro. Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte O LEI: Art. 1° - O TiTULO Ill — DO REGIME DE TRABALHO — da Lei Complementar n.° 2637/90, que estabeleceu 0 Plano de Carreira do Magistério Pablico do Municipio, inicia-se no artigo 20. Art. 2° - Fica alterado 0 art. 20 da Lei Complementar n.° 2637/90, alterado pela Lei Complementar n.° 3142/96, que passa a ter a seguinte redagao: “Art. 20 - A jornada de trabalho do membro do magistério é de 22 horas semanais. § 1° - O professor poderé ser convocado para trabalhar em regime suplementar, para substituir professores nos seus impedimentos legais. 0 § 2° - A convocagéo para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituioéo, so teré lugar apos despacho favorével do Prefeito em pedido fundamentado do orgéo responsa’vel pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporéria da medida nao podendo ultrapassar o periodo letivo. § 3° - Pelo trabalho em regime suplementar o professor percebera uma gratificagao igual a 100% (cem por cento) do vencimento, e 36 sera paga quando estiver em pleno exercicio desse regime. Art. 3° - Fica alterado 0 art. 21 da Lei Complementar n.° 2637/90, que passa a ter a seguinte redagao: “Art. 21 — O professor cujo nL’rmero de horas em que lecionar for inferior a carga horéria, teré que completar sua jornada em outras atividades conforme necessidade existente e inerente ao cargo de professor, atendendo, C prioritariamente, os alunos. Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051)632-4333 - Fax: [051) 632-4594 ( j! â E yk ..- . . ESTADO Do kIo GRAXD:ao StlL C' x. '' ' ''*''' . PREFEITURA MUNICIF'AL DE MONTENEGRO i' '. ?. y. ')xg.yj#-'z.9$ #' gggjasjosxyjo j 10-Paraefeitodocumprimentodacargahorériasemanaldesua jornadadetrabalho,oprofessorXrea1-CuriculoporAtividades-atenderâ,no minimo,20(vinte)horasem saladeaula,eashorasrestanteydestinar-se-âoa atividades complementares,inerentes ao cargo.O professorArea 2- Curriculo porâreae/ouDisciplina-atenderéosalunosem até20(vinte)horasnaescola,e asrestantesdestinar-se-âoaatividadescomplementaresinerentesaocargo. 92*-Deveréficarasseguradohorérioespecîfjcoe sistemético de, no minimo, 4 (quatro) horas mensais para as reuniöes administrativo - pedagögicas,com a aprovalo dos Conselhos Escolares e anuência da l SecretariaMunicipaldeEducal oeCultura. ' 1 1, : zo - As demais atividades inerentes ao cargo poderâo ser l ! computadas como atividades dentro da carga horâria semanal, mesmo que . ! realizadasforadaUnidadede Ensino,sobresponsabilidadedoprofessor,com p anuênciadoConselhoEscolaredaSecretariaMunicipaldeEduca#oeCultura, i respeitados oshorérios de atendimento ao aluno e as reuniöes administrativo - ' Pedagôgicas. : ; j . 9 40-Poderé,a critério de definiçâo do Conselho Escoiar,com ' anuência do servidore sob a supervisâo da Secretaria Municipalde Educaçâo e i Cultura,acargahorériasemanalexcederoprevisto,em sébadosouferiados, tI paraocumprimentodocalendérioescolar. r t Ad.40-Revogadas asdisposiçôes em contrério,especialmente o art.20daLeiComplementarn.03142/* ,apresenteLeientraem vigornadata de suapublical o. j GABINETEDAPREFEITA MUNICIPALDEMONTENEGRO,em 23 1 deabrilde1999. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: DataSupra. wygyu MARIA MADALENA BOHLER, Prefeita Municipal. O..A ç .tj..-,z. CLAUDETE M.BACKES DA SILVA, Secretériac eral. k 1 i $ ' 1 . t RuaJcâo F'essoa,1363-Cx.Pcstal,59-CEP:95780-œ0-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 . t : ) ( j! â E yk ..- . . ESTADO Do kIo GRAXD:ao StlL C' x. '' ' ''*''' . PREFEITURA MUNICIF'AL DE MONTENEGRO i' '. ?. y. ')xg.yj#-'z.9$ #' gggjasjosxyjo j 10-Paraefeitodocumprimentodacargahorériasemanaldesua jornadadetrabalho,oprofessorXrea1-CuriculoporAtividades-atenderâ,no minimo,20(vinte)horasem saladeaula,eashorasrestanteydestinar-se-âoa atividades complementares,inerentes ao cargo.O professorArea 2- Curriculo porâreae/ouDisciplina-atenderéosalunosem até20(vinte)horasnaescola,e asrestantesdestinar-se-âoaatividadescomplementaresinerentesaocargo. 92*-Deveréficarasseguradohorérioespecîfjcoe sistemético de, no minimo, 4 (quatro) horas mensais para as reuniöes administrativo - pedagögicas,com a aprovalo dos Conselhos Escolares e anuência da l SecretariaMunicipaldeEducal oeCultura. ' 1 1, : zo - As demais atividades inerentes ao cargo poderâo ser l ! computadas como atividades dentro da carga horâria semanal, mesmo que . ! realizadasforadaUnidadede Ensino,sobresponsabilidadedoprofessor,com p anuênciadoConselhoEscolaredaSecretariaMunicipaldeEduca#oeCultura, i respeitados oshorérios de atendimento ao aluno e as reuniöes administrativo - ' Pedagôgicas. : ; j . 9 40-Poderé,a critério de definiçâo do Conselho Escoiar,com ' anuência do servidore sob a supervisâo da Secretaria Municipalde Educaçâo e i Cultura,acargahorériasemanalexcederoprevisto,em sébadosouferiados, tI paraocumprimentodocalendérioescolar. r t Ad.40-Revogadas asdisposiçôes em contrério,especialmente o art.20daLeiComplementarn.03142/* ,apresenteLeientraem vigornadata de suapublical o. j GABINETEDAPREFEITA MUNICIPALDEMONTENEGRO,em 23 1 deabrilde1999. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: DataSupra. wygyu MARIA MADALENA BOHLER, Prefeita Municipal. O..A ç .tj..-,z. CLAUDETE M.BACKES DA SILVA, Secretériac eral. k 1 i $ ' 1 . t RuaJcâo F'essoa,1363-Cx.Pcstal,59-CEP:95780-œ0-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 . t : ) Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel.: (051)632-4333 - Fax: (051)632-4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNlClPAL DE MONTENEGRO gaginefe do @zefciko § 1° - Para efeito do cumprimento da carga horéria semanal de sua jornada de trabalho, o professor Area 1 - Curriculo por Atividades — atenderé, no minimo, 20 (vinte) horas em sala de aula, e as horas restantes destinar-se—ao a atividades complementares, inerentes ao cargo. O professor Area 2 — Curricuio por Area elou Disciplina — atendera os alunos em até 20 (vinte) horas na escola, e as restantes destinar-se-ao a atividades complementares inerentes ao cargo. § 2° - Deveré ficar assegurado horério especifico e sistemético de, no minimo, 4 (quatro) horas mensais para as reuniées administrative - pedagégicas, com a aprovacao dos Conselhos Escolares e anuéncia da Secretaria Municipal de Educacéo e Cultura. § 3° - As demais atividades inerentes ao cargo poderao ser computadas como atividades dentro da carga horéria semanal, mesmo que realizadas fora da Unidade de Ensino, sob responsabilidade do professor, com anuéncia do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educacao e Cultura, respeitados os horérios de atendimento ao aluno e as reuniées administrative — pedagégicas. § 4° - Poderé, a critério de definicao do Conselho Escolar, com anuéncia do servidor e sob a supervisao da Secretaria Municipal de Educacao e Cultura, a carga horaria semanal exceder o previsto, em sa'bados ou feriados, para o cumprimento do calenda’rio escolar. Art. 4° - Revogadas as disposicées em contrario, especialmente 0 art. 2° da Lei Complementar n.° 3142/96, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicacéo. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de abril de 1999. REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE: Data Supra. @272» __ MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal. P/awaé 745.2%. CLAUDETE M. BACKES DA SILVA, Secretéria-Geral.