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norma nº 3389/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3389 / 1999
Date 1999-04-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2637/90, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO.
native_id2008

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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LEICOMPLEM ENTAR N.03.389- DE 23DE ABRILDE 1999.
Altera dispositivos da :
LeiComplementarn.02637/90, '
que estabelece o Plano de l
Carreira do Magistério Ptiblico g
do Municipio. l
l
MARIA MADALENA BOHLER )
, PrefeitaMunicipaldeMontenegro. )
' Faç,o saberque a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a l
t seguinte j
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ti Art.1--ovi-ruuoIl-ooRsoluEoEvnBAul-lo-dauei t
1 Complementarn.02637/90,queestabeleceuoPlanodeCareiradoMagistério jk
@ PtiblicodoMunicipio f , inicia-senoadigo20. tI
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I2 Ad.20-Fica alterado o art. 20 da LeiComplementarn.02637/90, )
alteradopela LeiComplementarn.o3142/96, quepassaateraseguinteredal o:
(
''Art.20- Ajornadadetrabalhodo membrodomagistérioéde22
horassemanais.
j 10-O professorpoderéserconvocadoparatrabalharem regime
suplementar,parasubstituirprofessoresnosseusimpedimentosIegais.
â 20-A convocal o para trabalharem regime suplementar,nos
casos de substitui# o,sö teré Iugarapös despacho favoréveldo Prefeito em
pedido fundamentado do örgâo responsével pelo ensino, no qual fique
demonstrada a necessidade temporéria da medida nâo podendo ultrapassaro
perfodo Ietivo.
ï30-Pelotrabalho em regimesuplementaro professorperceberé
umagratifical oiguala 100% (cem porcento)dovencimento,esô seré paga
quandoestiverem plenoexerciciodesseregime.
Art.30-Fica alterado o ad.21 da LeiComplementarn.02637/90,
quepassaateraseguinteredaçâo:
(
''Ad.21- O professorcujo ntimero de horasem que Iecionarfor
J inferiorà carga horéria,teré que completarsuajornada em outras atividades
conforme necessidade existente e inerente ao cargo de professor, atendendo,
prioritariamente,osalunos.
l
nuaJoào Pessoa,!a6a-cx.Posta),59-cEfo:9s78o-œ o-Montenegro/Es-TeI.:tosll6ap-4aaa-Fax:(051)6:32-4594 ;
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LEICOMPLEM ENTAR N.03.389- DE 23DE ABRILDE 1999.
Altera dispositivos da :
LeiComplementarn.02637/90, '
que estabelece o Plano de l
Carreira do Magistério Ptiblico g
do Municipio. l
l
MARIA MADALENA BOHLER )
, PrefeitaMunicipaldeMontenegro. )
' Faç,o saberque a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a l
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1 Complementarn.02637/90,queestabeleceuoPlanodeCareiradoMagistério jk
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I2 Ad.20-Fica alterado o art. 20 da LeiComplementarn.02637/90, )
alteradopela LeiComplementarn.o3142/96, quepassaateraseguinteredal o:
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''Art.20- Ajornadadetrabalhodo membrodomagistérioéde22
horassemanais.
j 10-O professorpoderéserconvocadoparatrabalharem regime
suplementar,parasubstituirprofessoresnosseusimpedimentosIegais.
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casos de substitui# o,sö teré Iugarapös despacho favoréveldo Prefeito em
pedido fundamentado do örgâo responsével pelo ensino, no qual fique
demonstrada a necessidade temporéria da medida nâo podendo ultrapassaro
perfodo Ietivo.
ï30-Pelotrabalho em regimesuplementaro professorperceberé
umagratifical oiguala 100% (cem porcento)dovencimento,esô seré paga
quandoestiverem plenoexerciciodesseregime.
Art.30-Fica alterado o ad.21 da LeiComplementarn.02637/90,
quepassaateraseguinteredaçâo:
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J inferiorà carga horéria,teré que completarsuajornada em outras atividades
conforme necessidade existente e inerente ao cargo de professor, atendendo,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gas-meta do @zeferto l
LEI COMPLEMENTAR N.° 3.389 — DE 23 DE ABRIL DE 1999.
MGM‘s-Mae“
Altera dispositivos da
Lei Complementar n.° 2637/90,
que estabelece 0 Plano de
Carreira do Magistério PUblico
do Municipio.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
O LEI:
Art. 1° - O TiTULO Ill — DO REGIME DE TRABALHO — da Lei
Complementar n.° 2637/90, que estabeleceu 0 Plano de Carreira do Magistério
Pablico do Municipio, inicia-se no artigo 20.
Art. 2° - Fica alterado 0 art. 20 da Lei Complementar n.° 2637/90,
alterado pela Lei Complementar n.° 3142/96, que passa a ter a seguinte redagao:
“Art. 20 - A jornada de trabalho do membro do magistério é de 22
horas semanais.
§ 1° - O professor poderé ser convocado para trabalhar em regime
suplementar, para substituir professores nos seus impedimentos legais.
0 § 2° - A convocagéo para trabalhar em regime suplementar, nos
casos de substituioéo, so teré lugar apos despacho favorével do Prefeito em
pedido fundamentado do orgéo responsa’vel pelo ensino, no qual fique
demonstrada a necessidade temporéria da medida nao podendo ultrapassar o
periodo letivo.
§ 3° - Pelo trabalho em regime suplementar o professor percebera
uma gratificagao igual a 100% (cem por cento) do vencimento, e 36 sera paga
quando estiver em pleno exercicio desse regime.
Art. 3° - Fica alterado 0 art. 21 da Lei Complementar n.° 2637/90,
que passa a ter a seguinte redagao:
“Art. 21 — O professor cujo nL’rmero de horas em que lecionar for
inferior a carga horéria, teré que completar sua jornada em outras atividades
conforme necessidade existente e inerente ao cargo de professor, atendendo,
C prioritariamente, os alunos.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051)632-4333 - Fax: [051) 632-4594
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C' x. '' ' ''*''' . PREFEITURA MUNICIF'AL DE MONTENEGRO
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j 10-Paraefeitodocumprimentodacargahorériasemanaldesua
jornadadetrabalho,oprofessorXrea1-CuriculoporAtividades-atenderâ,no
minimo,20(vinte)horasem saladeaula,eashorasrestanteydestinar-se-âoa
atividades complementares,inerentes ao cargo.O professorArea 2- Curriculo
porâreae/ouDisciplina-atenderéosalunosem até20(vinte)horasnaescola,e
asrestantesdestinar-se-âoaatividadescomplementaresinerentesaocargo.
92*-Deveréficarasseguradohorérioespecîfjcoe sistemético de,
no minimo, 4 (quatro) horas mensais para as reuniöes administrativo -
pedagögicas,com a aprovalo dos Conselhos Escolares e anuência da l
SecretariaMunicipaldeEducal oeCultura. '
1
1, : zo - As demais atividades inerentes ao cargo poderâo ser
l
! computadas como atividades dentro da carga horâria semanal, mesmo que .
! realizadasforadaUnidadede Ensino,sobresponsabilidadedoprofessor,com
p anuênciadoConselhoEscolaredaSecretariaMunicipaldeEduca#oeCultura,
i respeitados oshorérios de atendimento ao aluno e as reuniöes administrativo -
' Pedagôgicas. : ;
j
. 9 40-Poderé,a critério de definiçâo do Conselho Escoiar,com '
anuência do servidore sob a supervisâo da Secretaria Municipalde Educaçâo e i
Cultura,acargahorériasemanalexcederoprevisto,em sébadosouferiados, tI
paraocumprimentodocalendérioescolar. r
t
Ad.40-Revogadas asdisposiçôes em contrério,especialmente o
art.20daLeiComplementarn.03142/* ,apresenteLeientraem vigornadata de
suapublical o.
j GABINETEDAPREFEITA MUNICIPALDEMONTENEGRO,em 23
1 deabrilde1999.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
DataSupra.
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MARIA MADALENA BOHLER,
Prefeita Municipal.
O..A ç .tj..-,z.
CLAUDETE M.BACKES DA SILVA,
Secretériac eral. k
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t RuaJcâo F'essoa,1363-Cx.Pcstal,59-CEP:95780-œ0-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 .
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j 10-Paraefeitodocumprimentodacargahorériasemanaldesua
jornadadetrabalho,oprofessorXrea1-CuriculoporAtividades-atenderâ,no
minimo,20(vinte)horasem saladeaula,eashorasrestanteydestinar-se-âoa
atividades complementares,inerentes ao cargo.O professorArea 2- Curriculo
porâreae/ouDisciplina-atenderéosalunosem até20(vinte)horasnaescola,e
asrestantesdestinar-se-âoaatividadescomplementaresinerentesaocargo.
92*-Deveréficarasseguradohorérioespecîfjcoe sistemético de,
no minimo, 4 (quatro) horas mensais para as reuniöes administrativo -
pedagögicas,com a aprovalo dos Conselhos Escolares e anuência da l
SecretariaMunicipaldeEducal oeCultura. '
1
1, : zo - As demais atividades inerentes ao cargo poderâo ser
l
! computadas como atividades dentro da carga horâria semanal, mesmo que .
! realizadasforadaUnidadede Ensino,sobresponsabilidadedoprofessor,com
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i respeitados oshorérios de atendimento ao aluno e as reuniöes administrativo -
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art.20daLeiComplementarn.03142/* ,apresenteLeientraem vigornadata de
suapublical o.
j GABINETEDAPREFEITA MUNICIPALDEMONTENEGRO,em 23
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
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MARIA MADALENA BOHLER,
Prefeita Municipal.
O..A ç .tj..-,z.
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel.: (051)632-4333 - Fax: (051)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNlClPAL DE MONTENEGRO
gaginefe do @zefciko
§ 1° - Para efeito do cumprimento da carga horéria semanal de sua
jornada de trabalho, o professor Area 1 - Curriculo por Atividades — atenderé, no
minimo, 20 (vinte) horas em sala de aula, e as horas restantes destinar-se—ao a
atividades complementares, inerentes ao cargo. O professor Area 2 — Curricuio
por Area elou Disciplina — atendera os alunos em até 20 (vinte) horas na escola, e
as restantes destinar-se-ao a atividades complementares inerentes ao cargo.
§ 2° - Deveré ficar assegurado horério especifico e sistemético de,
no minimo, 4 (quatro) horas mensais para as reuniées administrative - pedagégicas, com a aprovacao dos Conselhos Escolares e anuéncia da
Secretaria Municipal de Educacéo e Cultura.
§ 3° - As demais atividades inerentes ao cargo poderao ser
computadas como atividades dentro da carga horéria semanal, mesmo que
realizadas fora da Unidade de Ensino, sob responsabilidade do professor, com
anuéncia do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educacao e Cultura,
respeitados os horérios de atendimento ao aluno e as reuniées administrative —
pedagégicas.
§ 4° - Poderé, a critério de definicao do Conselho Escolar, com
anuéncia do servidor e sob a supervisao da Secretaria Municipal de Educacao e
Cultura, a carga horaria semanal exceder o previsto, em sa'bados ou feriados,
para o cumprimento do calenda’rio escolar.
Art. 4° - Revogadas as disposicées em contrario, especialmente 0
art. 2° da Lei Complementar n.° 3142/96, a presente Lei entra em vigor na data de
sua publicacéo.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23
de abril de 1999.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE:
Data Supra.
@272» __ MARIA MADALENA BUHLER,
Prefeita Municipal.
P/awaé 745.2%.
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.

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