| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5046 / 2009 |
| Date | 2009-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA JÚLIO CÉZAR DA SILVA ÁVILA - SERRALHERIA PADRE RÉUS. |
| native_id | 2016 |
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LEI N.° 5.046, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivo à empresa Júlio
Cézar da Silva Avila — Serralheria
Padre Réus.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1.° Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa
Júlio Cézar da Silva Ávila ? Serralheria Padre Réus, CNPJ n.° 07.691.294/0001-94, com
endereço à rua Próspero Mottin, n.° 33, Bairro Ferroviário, para a implantação de um
parque industrial no Município de Montenegro .
Art. 2.° O incentivo disposto no art. 1.° compreenderá a concessão de
uso de um imóvel com área de 2.577,09m’, situado no Bairro Germano Henke, com
matrícula no Registro de imóveis sob o n.° 40.522, fls. 01 do Livro n.° 2 — Registro Geral.
Parágrafo único. Na área concedida deverá ser construída, sob
responsabilidade da empresa, uma editicação de 700m“ até agosto de 2009.
Art. 3.° Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se
compromete a:
l ? gerar 12 (doze) novos empregos diretos a partir do início das
atividades, após a implantação do parque industrial;
ll — gerar 6 (seis) empregos indiretos a partir do início das atividades,
após a implantação do parque industrial;
lll — repassar mensalmente R$ 300,00 (trezentos reais) para o Abrigo
Menino Jesus de Praga, após a implantação do parque industrial, por um prazo mínimo
de 2 (dois) anos;
IV — prestar serviço na área de serralheria para a Sociedade
Beneficente Espiritualista.
V — adotar todas as medidas de proteção ambiental conforme legislação
pertinente;
Vl ? conser\/ar e manter a área concedida;
Vll ? divulgar o Nlunicípio entre seus parceiros e fornecedores;
Vlll —- incrementar suas atividades no sentido de aumentar a
arrecadação de impostos;
IX — apresentar prestação de Contas relativa ao incentivo recebido
quando solicitado pelo Municipio.
Art. 4.° A concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogada mediante prévia manifestação há 180 (cento e oitenta) dias do término do
prazo e prévia autorização legislativa.
Art. 5.° Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta lei, paralisação
das atividades, ou mau uso do imóvel, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao
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MONTENEGRO CIDADE DAS ÅRTES
Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Faxz (51) 3632.4594
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patrimônio do Município, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização
ou retenção por benfeitorias realizadas.
Parágrafo único. O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em
garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão
de uso.
Art. 6.° 0 concessionário obriga-se a estar em dia com todas as
negativas fiscais durante todo o período da concessão de uso.
Art. 7.° É de responsabilidade da empresa Júlio Cézar da Silva Ávila ?
Serralheria Padre Réus o pagamento de todos os custos cartorais decorrentes da
concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre o imóvel.
Art. 8.° Caberá à Secretaria Munlcipal de indústria, Comércio e Turismo
— SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n.° 3.739, de 13 de junho de
2002, a qual rege a Politica de incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do
Municipio de Montenegro, e suas alterações.
Art. 9.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 24 de
março de 2009.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
3
PERCIVAL ZA IVEIRA
Prefeito ·( nicipal
ERENIMACIEL ZULCZEWSKI,
Secretária-Geral.
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