| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5047 / 2009 |
| Date | 2009-03-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2017 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
,t×JóL†710J\0u
.£ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA l\/IUNICIPAL DE l\/IONTENEGRO
" ‘° |ãëg" Gøßiurtc do Prgfcito ,
{l㠗绫 íi` ' "‘
MONT E .
· šß s°\’°
LEI N.° 5.047, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre o programa de estágios
do Município.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1.° Poderá o Município proporcionar estágio a estudantes
regularmente matriculados e que venham freqüentando cursos vinculados à estrutura do
ensino público e particular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade proñssional da educação de jovens e adultos, como meio de
preparação para o exercício de profissões técnicas ou, quando não for o caso,
possibilidade de práticas vivenciais no mundo do trabalho.
§ 1.° Cabe à instituição de ensino orientar e preparar seus alunos de
forma a propiciar que obtenham resultados positivos desse ato educativo.
§ 2.° Os estágios previstos neste artigo não criam vínculo empregatício
de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
l - matricula e freqüência regular do educando em curso de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos e atestados pela instituição de ensino;
ll — celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
Concedente do estágio e a instituição de ensino;
lll — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 2.° O estágio deve fazer parte do projeto pedagógico da instituição
de ensino e do planejamento curricular do curso, podendo ser de caráter profissional, de
caráter sócio-cultural ou científico.
Art. 3.° As atividades de estágio deverão se desenvolver em condições
de proporcionar aos estagiários experiências profissionais ou de desenvolvimento sóciocultural ou científico, por meio de participação em situações reais de vida e de trabalho
na linha de formação curricular do estagiário.
Art. 4.° 0 acolhimento dos estagiários será feito com observância do
disposto na Lei Federal n.° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 5.° Para a caracterização e definição do estágio deverá o Município
conveniar com instituições de ensino e/ou com instituição intermediária, no qual ficaram
definidos dados definidores das obrigações dos pares, inclusive o pertinente ao seguro
de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 6.° Os estágios proporcionados pelo Município obedecerão às
seguintes regras e prazos:
"DOE ÓRGÄOS, DOE SANGUE: SALVE V|DAS'?
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua João Pessoa, 1363 ? CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Telz (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
(|
.Ø t |° |
.-E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
1
-· Í
/ |nu- ?? _ _
`
Gußzrætc CÍO Prgføzto
Ïæas 0445
MONTENEGR Y
§ 1.° A aceitação dos estagiários se dará somente quando 0 local de
realização do estágio proporcionar atividades que mantenham correlação com o curso
freqüentado pelo estudante.
§ 2.° As vagas de estágio se darão no índice máximo de 10% (dez por
cento) do número total de ser\/idores efetivos em atividade, prê-determinadas e divididas
por secretarias.
§ 3.° Cada estagiário deverá possuir, obrigatoriamente, um supervisor
com a formação igual ou similar a realizada pelo estagiário ou experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, no limite máximo de 10 (dez)
estagiários para cada supervisor, simultaneamente.
§ 4.° A carga horária de exercício das atividades de estágio não será
superior a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estagiários da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos, e a 6 (seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais
para estagiários de nível superior, da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular, realizadas de segunda a sexta-feira, e excepcionalmente, aos sábados
quando previamente autorizado pelo Prefeito, respeltando?se o limite semanal.
Art. 7.° Será concedido Bolsa-Auxílio nos casos de estágios nãoobrigatórios, por hora efetiva de exercício, conforme tabela abaixo:
Horas Base Base de Cálculo lndice Hora
Fundamental 80 Horas/mês Padrão de 0,35
120 Horas/mês Referência do 0,55
Têcnico Profissionalizante 120 Horas/mês Plano de 0,65
Superior 120 Horas/mês Carreira dos 0,75
Servidores —
PA01
Parágrafo único. Para 0 cálculo da Bolsa-Auxílio será utilizada a
fórmula:
_ Base de Cálculo ·
. VALOR DA HORA -
Horas Base
x lndice Hora
Art. 8.° Será concedido auxílio transporte aos estagiários na seguinte
proporção:
Horas Base Base de Cálculo ndice Hora
Fundamental 80 Horas/mês Padrão de 0,07
120 Horas/mès Rererèmxia do 0,15
Têcnico Profissionalizante 120 Horas/mês Plano de 0,15
Superior 120 Horas/mês Carreira dos 0,15
Servidores ?
PA01
Parágrafo único. Para o cálculo do auxílio transporte será utilizada a
fórmula:
VALOR POR HORA : Base de Cálculo X lndice Auxílio
Horas Base transporte
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE V|DAS?'
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780?000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
.£ ¢| .£ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
?‘ "" Gøßinerß do Prgfeitø
MONÏENEGR v'
Art. 9.° É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha se
desenvolvido por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)
dias, e proporcional nos casos de estágio com menos de 1 (um) ano de duração.
§ 1.° Sempre que houver recesso, será concedido o pagamento da
Bolsa Auxílio com base nas horas e dias úteis de afastamento, correspondentes ao
estágio, e proporcional para períodos inferiores.
§ 2.° O recesso será gozado em parcela única.
Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho.
Art. 11. O Município deverá entregar ao estagiário, quando do
desligamento, termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas.
Art. 12. O educando, antes de iniciar a realização do estágio, deverá
estar segurado contra acidentes pessoais e responsabilidade civil por danos contra
terceiros.
Art. 13. Os valores referentes à concessão da Bolsa Auxílio, disposto no
art. 7.°, serão válidos para os novos Termos de Compromisso de Estágio, não se
enquadrando a renovação dos atuais estagiários.
Art. 14. O valores referentes à concessão do auxílio transporte são
devidos à todos os estagiários cujos Termos de Compromisso de Estágio sejam feitos
com base na Lei Federal 11.788, de 2008.
Art. 15. Os demais itens de operacionalização dos estágios serão
regulamentados por Decreto.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga a Lei n.° 3.488, de 1.° de março de 2000.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 24 de março
de 2009.
REGlSTRE?SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL S|ElRA, Prefeito nicipal.
ERENI MA|LCZEWSKl,
Secretária-Geral.
"DOE CRSÃOS, DOE SANGUE: SALVE V|DAS??
MONTEIIEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS ? Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594