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norma nº 5052/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5052 / 2009
Date 2009-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL E REVOGA A LEI N.° 4.880/2008.
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LEI N.° 5.052, DE 30 DE MARÇO DE 2009. 
Dispõe sobre O estágio de 
estudantes na Câmara Municipal e 
revoga a Lei n.° 4.880/2008. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
· Art. 1.° Mediante autorização de seu Presidente, e com limitação nos 
recursos disponíveis, poderá a Câmara Municipal aceitar, como estagiários, alunos que 
estejam freqüentando, comprovadamente, o ensino regular em instituições de educação 
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos 
tinais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e 
adultos. 
Parâgrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência 
o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do 
estágio. 
Art. 2.° A aceitação dos estagiários será feita com observância do 
disposto na Lei Federal n.° 11.788/2008. 
Art. 3.° Para caracterização e deñnição do estágio é necessária a 
celebração de Termo de Convênio entre a instituição de Ensino e/ou o Agente de 
integração e a Câmara Municipal, onde serão estabelecidas as obrigações das partes. 
Art. 4.° A realização do estágio curricular não acarretará vínculo 
empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser 
celebrado entre o estudante e a Cãmara Municipal, com a interveniência obrigatória da 
instituição de ensino e, quando houver, do agente de integração, no qual deverá constar, 
pelo menos: 
l — identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de 
integração, quando houver, e do curso e seu nível; 
ll ? menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo 
empregatício; 
lll — valor da bolsa; 
lV — carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento 
do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar; 
V — duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, 
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; 
Vl ? obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de 
preservar o sigilo das informações a que tiver acesso; 
Vll — obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se 
realizar o estágio, trimestrais e tinal, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem 
cometidas; 
Vlll ? assinaturas do estagiário, e responsáveis pelo órgão ou entidade 
concedente e pela instituição de ensino; 
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MONTENEGRO CIDADE DAS ÅRTES 
Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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IX — condições de desligamento do estagiário; 
X ? menção do convênio ou contrato a que se vincula; 
Xl — concessão de auxilio-transporte, desde que 0 estagiário declare a 
necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de 
estágio e vice?versa. 
§ 1.° A celebração do termo de compromisso será também firmado pelo 
Agente de integração, quando o Município utilizar desse auxiliar. 
§ 2.° Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas 
estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos 
desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio. 
Art. 5.° A Câmara concederá ao estagiário os seguintes benefícios: 
I — bolsa-auxí|io por hora de estágio, efetivamente realizado, no valor 
de R$3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) a hora, se estudante de nível médio, e 
R$3,94 (três reais e noventa e quatro centavos) a hora, se estudante de nível superior; 
II — auxílio-transporte; 
lll — recesso remunerado. 
§ 1.° Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, 
além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a freqüência mensal do 
estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração 
diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas. 
§ 2.° O auxílio-transporte será concedido de acordo com os termos da 
Lei Federal n.° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e Decreto n.° 95.247, de 17 de 
novembro de 1987. 
Art. 6.° A jornada de atividade em estágio será deñnida em comum 
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu 
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as 
atividades escolares e não ultrapassar: 
I — 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes 
de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade 
profissional de educação de jovens e adultos; 
Il — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes 
do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de 
estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário. 
Art. 7.° A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário deverá 
ser compatível com seu horário escolar e com o horário de expediente da Câmara 
Municipal, 
Art. 8.° É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha 
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser 
gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
§ 1.° O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando 
o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. 
§ 2.° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de 
maneira proporcional, nos casos de o estagio ter duração inferior a 1(um) ano. 
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Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Faxz (51) 3632.4594
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Art. 9.° Apllca-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e 
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte 
concedente do estágio. 
Art. 10. O Seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9°, 
inciso IV, da Lei n.° 11.788 de 25 de setembro de 2008, será contratado da seguinte 
forma: 
I — pela Câmara Municipal de Vereadores, através de apólice 
compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado 
diretamente com a instituição de ensino; 
ll — pelo agente de integração, quando O contrato de estágio for 
intermediado por esse auxiliar. 
Art. 11. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio: 
I ? automaticamente, ao término do seu prazo; 
II — a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da 
Câmara Municipal. 
lll — a pedido do estagiário; 
IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de 
ensino a que pertença o estagiário. 
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão 
à conta da dotação orçamentária 01.01.01.031.0310.2101.3.3.9.0.39.00.00.00.00-12. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
n.° 4.880/08, de 23 de maio de 2008. 
Art. 14. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de 
março de 2009. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL |lVEIRA, Prefeit unicipal. 
ERENI MACI L SZULCZEWSKI, 
Secretária-Ge I. 
Lei de autoria da Mesa Diretora 
"DOE OROÃOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS?? 
MOIITEIIEGRO CIDADE DAS IIRTES 
Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594

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