| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5052 / 2009 |
| Date | 2009-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL E REVOGA A LEI N.° 4.880/2008. |
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LEI N.° 5.052, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre O estágio de
estudantes na Câmara Municipal e
revoga a Lei n.° 4.880/2008.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
· Art. 1.° Mediante autorização de seu Presidente, e com limitação nos
recursos disponíveis, poderá a Câmara Municipal aceitar, como estagiários, alunos que
estejam freqüentando, comprovadamente, o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos
tinais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
Parâgrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência
o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do
estágio.
Art. 2.° A aceitação dos estagiários será feita com observância do
disposto na Lei Federal n.° 11.788/2008.
Art. 3.° Para caracterização e deñnição do estágio é necessária a
celebração de Termo de Convênio entre a instituição de Ensino e/ou o Agente de
integração e a Câmara Municipal, onde serão estabelecidas as obrigações das partes.
Art. 4.° A realização do estágio curricular não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser
celebrado entre o estudante e a Cãmara Municipal, com a interveniência obrigatória da
instituição de ensino e, quando houver, do agente de integração, no qual deverá constar,
pelo menos:
l — identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de
integração, quando houver, e do curso e seu nível;
ll ? menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
lll — valor da bolsa;
lV — carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento
do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;
V — duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
Vl ? obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de
preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
Vll — obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se
realizar o estágio, trimestrais e tinal, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem
cometidas;
Vlll ? assinaturas do estagiário, e responsáveis pelo órgão ou entidade
concedente e pela instituição de ensino;
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Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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IX — condições de desligamento do estagiário;
X ? menção do convênio ou contrato a que se vincula;
Xl — concessão de auxilio-transporte, desde que 0 estagiário declare a
necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de
estágio e vice?versa.
§ 1.° A celebração do termo de compromisso será também firmado pelo
Agente de integração, quando o Município utilizar desse auxiliar.
§ 2.° Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas
estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos
desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 5.° A Câmara concederá ao estagiário os seguintes benefícios:
I — bolsa-auxí|io por hora de estágio, efetivamente realizado, no valor
de R$3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) a hora, se estudante de nível médio, e
R$3,94 (três reais e noventa e quatro centavos) a hora, se estudante de nível superior;
II — auxílio-transporte;
lll — recesso remunerado.
§ 1.° Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa,
além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a freqüência mensal do
estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas.
§ 2.° O auxílio-transporte será concedido de acordo com os termos da
Lei Federal n.° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e Decreto n.° 95.247, de 17 de
novembro de 1987.
Art. 6.° A jornada de atividade em estágio será deñnida em comum
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as
atividades escolares e não ultrapassar:
I — 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
Il — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de
estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
Art. 7.° A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário deverá
ser compatível com seu horário escolar e com o horário de expediente da Câmara
Municipal,
Art. 8.° É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1.° O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando
o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2.° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de o estagio ter duração inferior a 1(um) ano.
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Art. 9.° Apllca-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte
concedente do estágio.
Art. 10. O Seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9°,
inciso IV, da Lei n.° 11.788 de 25 de setembro de 2008, será contratado da seguinte
forma:
I — pela Câmara Municipal de Vereadores, através de apólice
compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado
diretamente com a instituição de ensino;
ll — pelo agente de integração, quando O contrato de estágio for
intermediado por esse auxiliar.
Art. 11. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
I ? automaticamente, ao término do seu prazo;
II — a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da
Câmara Municipal.
lll — a pedido do estagiário;
IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de
ensino a que pertença o estagiário.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão
à conta da dotação orçamentária 01.01.01.031.0310.2101.3.3.9.0.39.00.00.00.00-12.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
n.° 4.880/08, de 23 de maio de 2008.
Art. 14. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de
março de 2009.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL |lVEIRA, Prefeit unicipal.
ERENI MACI L SZULCZEWSKI,
Secretária-Ge I.
Lei de autoria da Mesa Diretora
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