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norma nº 5057/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5057 / 2009
Date 2009-04-14
EmentaINSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - CPL.
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PREFEITURA l\/IUNICIPAL DE MONTENEGRO 
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LEI N.° 5.057,DE 14 DE ABRIL DE 2009. 
lnstitui a Comissão Permanente de 
Licitações — CPL. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1.° institui a Comissão Permanente de Licitações - CPL com o objetivo de 
promover e processar certame ou espécie determinada de certame licitatório. 
Art. 2.° Compete a Comissão Permanente de Licitações - CPL apenas atos do 
certame licitatório, licitação pública, não sendo de sua competência atuar em processos de 
dispensa ou inexigibilidade de licitação. 
Parágrafo único. A realização do disposto no artigo anterior será em 
conformidade com a Lei 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37 da Constituição 
Federal, institui normas para licitações e contratos para a Administração Pública. 
Art. 3.° A Comissão Permanente de Licitações - CPL será constituída por, no 
mínimo, 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes a serem designados por Portaria 
do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da administração. 
Parágrafo único. Será designado pelo Executivo um Procurador/Assessor 
Juridico para orientação jurídica aos trabalhos da CPL, quando necessário. 
Art. 4.° É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de 
Licitações — CPL gratificação mensal correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do 
Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Ser\/idores, a qual será reajustada na mesma 
proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais. 
Art. 5.° Os membros suplentes da Comissão Permanente de Licitações ? CPL 
somente terão direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4.° desta Lei, quando 
substituirem os titulares em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância. 
Art. 6.° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de 
dotação orçamentária própria. 
Art. 7.° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no 
prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de abril de 
2009. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
PERCIVAL SOU DE EIRA, 
refeito M Cipal. 
ERENI MACI L ULCZEWSKI, 
Secretária-Geral 
??DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS?' 
MOIITENEGRO CIDÅDE DÅS ÅRTES 
Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Faxz (51) 3632.4594

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