| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5057 / 2009 |
| Date | 2009-04-14 |
| Ementa | INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - CPL. |
| native_id | 2029 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
JUÁÄ nwoxtrx .! |' .Ø ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA l\/IUNICIPAL DE MONTENEGRO °° "' |aäz" Gußirætc do Prgcrito Íîã gþ IÓÍÀ - OÅ=>“°’ v' LEI N.° 5.057,DE 14 DE ABRIL DE 2009. lnstitui a Comissão Permanente de Licitações — CPL. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1.° institui a Comissão Permanente de Licitações - CPL com o objetivo de promover e processar certame ou espécie determinada de certame licitatório. Art. 2.° Compete a Comissão Permanente de Licitações - CPL apenas atos do certame licitatório, licitação pública, não sendo de sua competência atuar em processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Parágrafo único. A realização do disposto no artigo anterior será em conformidade com a Lei 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37 da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos para a Administração Pública. Art. 3.° A Comissão Permanente de Licitações - CPL será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes a serem designados por Portaria do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da administração. Parágrafo único. Será designado pelo Executivo um Procurador/Assessor Juridico para orientação jurídica aos trabalhos da CPL, quando necessário. Art. 4.° É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitações — CPL gratificação mensal correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Ser\/idores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais. Art. 5.° Os membros suplentes da Comissão Permanente de Licitações ? CPL somente terão direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4.° desta Lei, quando substituirem os titulares em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância. Art. 6.° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 7.° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de abril de 2009. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOU DE EIRA, refeito M Cipal. ERENI MACI L ULCZEWSKI, Secretária-Geral ??DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS?' MOIITENEGRO CIDÅDE DÅS ÅRTES Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Faxz (51) 3632.4594