| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5059 / 2009 |
| Date | 2009-04-14 |
| Ementa | RATIFICA A CEDÊNCIA DE PROFESSORES E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA E EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA DE MONTENEGRO. |
| native_id | 2031 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ÁJxîl1'x(A/Lûv |J i| £ Ï .£ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . —, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Á m| ê' ,. . . Gnßmetc EÍO Prgfexto I ir LEI N.° 5.059, DE 14 DE ABRIL DE 2009. Ratiñca a cedência de professores e autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação Pró-Cultura e Educaçao Comunitária de Montenegro. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeîto Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E l: Art. 1.° Ratifica a Cedência de professores de 1.° de janeiro de 2009 até a assinatura do convênio. Art. 2.° Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação Pró-Cultura e Educaçao Comunitáriá de Montenegro, objetivando o atendimento de alunos carentes do Ensino Fundamental, no instituto de Educaçao São José, mantido pela entidade. Art. 3.° O convênio terá vigência até 31 de dezembro de 2009. Art. 4.° Autoriza O Executivo Municipal a ceder 8 (oito) Professores e/ou Especialistas em Educaçao no ano de 2009 para atuarem no instituto, considerando O total de matricula inicial escolar de 315 (trezentos e quinze) alunos do Ensino Fundamental. Art. 5.° Como contrapartida, o instituto de Educaçao São José deverá atender alunos carentes, referidos no art. 2.°, nas seguintes modalidades: l — com pagamento de mensalidade que não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade cobrada pela mantenedora, no respectivo nível de ensino, 1.° a 4.° série ou 5.° a 8.° série, para, no mínimo, 15% (quinze por cento) do número total de alunos estabelecido no art. 4.°; II — com gratuidade para 10% (dez por cento) do número total de alunos estabelecido no art. 4.°. Art. 6.° A mantenedora fica obrigada a realizar prestação de contas semestral da execução do convênio. Parágrafo único. A prestação de contas deverá Ser protocolada no Municipio até o 30.° (trigésimo) dia do segundo mês do semestre seguinte, onde conste a relação dos alunos beneficiados com o respectivo valor das bolsas. Art. 7.° A escolha dos alunos beneficiados com abatimento ou gratuidade será realizada por uma comissão formada por 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educaçao e Cultura, 1 (um) membro do Departamento de Assistênciá Soclal do Municipio de Montenegro, indicados pelo Executivo e 1 (um) membro da entidade conveniada. ‘?DOE ÕRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE V|DAS?' MONTEIIEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 .£' ¢| |% .¿¿’ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO °? ° |áë: Gøßimõtø of; Prgßaito ašgt ?•-' Ašî ) MON1-ENEGYD v Art. 8.° As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias n.°s 09.09.12.361.0021.2922.3.1.9.0.11.00.00.00.00- 429, 09.09.12.365.0021.2922.3.1.9.0.11.00.00.00.00-432 e 09.06.12.361.0054.2910.3.1.9.0.11.00.00.00.00-370. Art. 9.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de abril de 2009. REGlSTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Dáta Supra. PERCIVAL |lVElRA, Prefeito unicipal. ERENI M C EL ZULCZEWSKI, Secretáriá-Geral. ??DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS?' MOIITENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postál, 59 ? CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594