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norma nº 5070/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5070 / 2009
Date 2009-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
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LEI N.° 5.070, DE 28 DE ABRIL DE 2009. 
Díspõe sobre a regularização de 
construções no Município de 
Montenegro. 
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municípal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1.° A regularização de construções executadas, clandestinas ou 
irregularmente, até a data de publicação do Decreto que regulamentará esta lei, 
proceder-se-á na forma estatuída nas presentes disposições legais. 
Art. 2.° São regularizáveis, ainda que em desacordo com o Código de 
Obras, desde que situadas em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em 
condomínio por unidades autônomas, constituídos na forma do art. 8.° da Leí Federal n.° 
4.591, de 16 de dezembro de 1964; 
I ? os prédios destinados a residências unífamílíares e os aumentos e 
reformas neles executados; 
II — os prédios de habitação coletiva e os aumentos e reformas neles 
executados; 
III — os prédios destinados a atividade não residencial e os aumentos e 
reformas neles executados, observado o zoneamento de usos estabelecido pela lei. 
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os prédios, e 
aumentos e reformas nele executados, quando localizados em área sobre coletores 
pluvíaís, cloacais e águas correntes. 
An. 3.° A regularização será concedida nas hipóteses previstas no art. 
2.°, observadas as seguintes condições: 
I — para os prédios destinados a residências unífamilíares, e os 
aumentos e reformas nele executados: 
a) com obser\/ãncía dos dispositivos de controle das edificações do 
Código de Obras, mediante recolhimento das taxas relativas à licença para execução de 
obra, nos termos da legislação tributária municipal; 
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de 
aproveitamento vigorantes, mediante recolhimento das taxas a que se refere a alínea a e 
pagamento de multa equivalente ao valor venal da área de terreno necessária a 
regularização, nas seguintes proporções, em função da tipología da edificação: 
1. madeira: 25% (vinte e cinco por cento); 
2. mista: 50% (cinqüenta por cento); 
3. alvenaria: 100% (cem por cento); 
C) em desacordo com o recuo para ajardinamento, mediante 
recolhimento das taxas a que se refere a alínea a e pagamento de multa a 1 URM por 
metro quadrado de obra a regularizar; 
ll — para prédios de habitação coletiva, em cada unidade autônoma 
considerada isoladamente ou em áreas condominiais, e os destinados a atividades não 
residenciais e os aumentos e reformas nos mesmos executados; 
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MONTEIIEGRO CIDADE DAS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
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a) com observância dos dispositivos de controle das edificações 
estabelecidos no Código de Obras, mediante o recolhimento das taxas a que se refere o 
inciso I, alínea a; 
b) em desacordo com a taxa de ocupação vigorante, mediante 
pagamento das taxas a que se refere o inciso I, alínea a, e de multa equivalente a 100% 
(cem por cento) do valor da área de terreno necessária à regularização; 
C) em desacordo com o recuo para ajardinamento, mediante 
recolhimento das taxas a que se refere a alínea a e pagamento de multa equivalente a 1 
URM por metro quadrado de obra a regularizar; 
d) em desacordo com o pé direito mínimo para edificações comerciais 
e industriais, mediante recolhimento das taxas a que se refere o inciso I, alínea ar 
1. pagamento de multa correspondente a 2 (duas) URMS ? Unidade de 
Referência Municipal por metro quadrado a regularizar; 
e) em desacordo com o índice de aproveitamento, mediante 
recolhimento das taxas a que se refere o inciso I, alínea a; 
1. pagamento de multa equivalente ao valor do terreno necessário a 
regularização do excesso de área construída. 
§ 1.° Quando a obra estiver em desacordo com mais de um dos 
dispositivos de controle das edificações, a regularização efetivar-se-á pelo pagamento de 
multa de maior valor. 
§ 2.° Caso o projeto tenha sido protocolado junto a Secretaria Municipal 
de Obras, originalmente já com desacordo èx taxa de ocupação ou índice de 
aproveitamento vigorante, incidirá sobre a incorporadora responsável o pagamento das 
taxas e multas previstas nas alíneas b, C, e e. 
§ 3.° O pé direito a que se refere a alínea d supra, não poderá ser 
inferior a 3m (três metros) de altura. 
§ 4.° A regularização das obras dentro do recuo viário, a que se refere a 
alínea C, não impede que a Prefeitura, quando a necessidade de alargamento da via 
assim o exigir, execute processo de desapropriação do terreno, podendo o proprietário 
dispor das benfeitorias contidas no mesmo, porém devendo retirá-las sem direito à 
indenização, dentro dos limites do referido recuo. 
Art. 4.° Fica aberto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
data de publicação do Decreto de regulamentação desta lei, para os interessados 
requererem a regularização de obras clandestinas ou irregulares. 
Parágrafo Único. Esgotado o prazo estabelecido, os proprietários das 
construções, cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta lei, ou que 
venha a ser indeferida, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na 
legislação tributária municipal em vigor, a multas anuais correspondentes a 2% (dois por 
cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem 
prejuízo das medidas judiciais cabíveis. 
Art. 5.° O pagamento das multas a que se refere esta lei poderá ser 
parcelado, a requerimento da parte interessada, conforme os procedimentos da 
Secretaria da Fazenda. 
Art. 6.° O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta lei, 
nomeadamente no que se refere aos procedimentos administrativos e documentos 
indispensáveis para a regularização das construções, no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação. 
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MONTEIIEGRO CIDADE MS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 ? CEP 95780-000 ? Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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Parágrafo Único. É documento indispensável à regularização de obra 
clandestina ou irregular, a apresentação de laudo técnico, com a correspondente 
anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA, comprovando, no mínimo: 
I ? que o prédio objeto da obra clandestina ou irregular apresenta 
condições de segurança e habitabilidade. 
Art. 7.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de 
abril de 2009. 
REGISTRE-SE E PUBL|QUE—SE: 
Data Supra. 
PERC|VA|IVEIRA, 
Prefeit unicipal. 
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI, 
Secretaria-Ger I. 
"DOE ORSÃOS. DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
MONTEIIEGRO CIDIIDE DÅS ARTES 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594

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