| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5070 / 2009 |
| Date | 2009-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI N.° 5.070, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
Díspõe sobre a regularização de
construções no Município de
Montenegro.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municípal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1.° A regularização de construções executadas, clandestinas ou
irregularmente, até a data de publicação do Decreto que regulamentará esta lei,
proceder-se-á na forma estatuída nas presentes disposições legais.
Art. 2.° São regularizáveis, ainda que em desacordo com o Código de
Obras, desde que situadas em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em
condomínio por unidades autônomas, constituídos na forma do art. 8.° da Leí Federal n.°
4.591, de 16 de dezembro de 1964;
I ? os prédios destinados a residências unífamílíares e os aumentos e
reformas neles executados;
II — os prédios de habitação coletiva e os aumentos e reformas neles
executados;
III — os prédios destinados a atividade não residencial e os aumentos e
reformas neles executados, observado o zoneamento de usos estabelecido pela lei.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os prédios, e
aumentos e reformas nele executados, quando localizados em área sobre coletores
pluvíaís, cloacais e águas correntes.
An. 3.° A regularização será concedida nas hipóteses previstas no art.
2.°, observadas as seguintes condições:
I — para os prédios destinados a residências unífamilíares, e os
aumentos e reformas nele executados:
a) com obser\/ãncía dos dispositivos de controle das edificações do
Código de Obras, mediante recolhimento das taxas relativas à licença para execução de
obra, nos termos da legislação tributária municipal;
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de
aproveitamento vigorantes, mediante recolhimento das taxas a que se refere a alínea a e
pagamento de multa equivalente ao valor venal da área de terreno necessária a
regularização, nas seguintes proporções, em função da tipología da edificação:
1. madeira: 25% (vinte e cinco por cento);
2. mista: 50% (cinqüenta por cento);
3. alvenaria: 100% (cem por cento);
C) em desacordo com o recuo para ajardinamento, mediante
recolhimento das taxas a que se refere a alínea a e pagamento de multa a 1 URM por
metro quadrado de obra a regularizar;
ll — para prédios de habitação coletiva, em cada unidade autônoma
considerada isoladamente ou em áreas condominiais, e os destinados a atividades não
residenciais e os aumentos e reformas nos mesmos executados;
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MONTEIIEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua João Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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a) com observância dos dispositivos de controle das edificações
estabelecidos no Código de Obras, mediante o recolhimento das taxas a que se refere o
inciso I, alínea a;
b) em desacordo com a taxa de ocupação vigorante, mediante
pagamento das taxas a que se refere o inciso I, alínea a, e de multa equivalente a 100%
(cem por cento) do valor da área de terreno necessária à regularização;
C) em desacordo com o recuo para ajardinamento, mediante
recolhimento das taxas a que se refere a alínea a e pagamento de multa equivalente a 1
URM por metro quadrado de obra a regularizar;
d) em desacordo com o pé direito mínimo para edificações comerciais
e industriais, mediante recolhimento das taxas a que se refere o inciso I, alínea ar
1. pagamento de multa correspondente a 2 (duas) URMS ? Unidade de
Referência Municipal por metro quadrado a regularizar;
e) em desacordo com o índice de aproveitamento, mediante
recolhimento das taxas a que se refere o inciso I, alínea a;
1. pagamento de multa equivalente ao valor do terreno necessário a
regularização do excesso de área construída.
§ 1.° Quando a obra estiver em desacordo com mais de um dos
dispositivos de controle das edificações, a regularização efetivar-se-á pelo pagamento de
multa de maior valor.
§ 2.° Caso o projeto tenha sido protocolado junto a Secretaria Municipal
de Obras, originalmente já com desacordo èx taxa de ocupação ou índice de
aproveitamento vigorante, incidirá sobre a incorporadora responsável o pagamento das
taxas e multas previstas nas alíneas b, C, e e.
§ 3.° O pé direito a que se refere a alínea d supra, não poderá ser
inferior a 3m (três metros) de altura.
§ 4.° A regularização das obras dentro do recuo viário, a que se refere a
alínea C, não impede que a Prefeitura, quando a necessidade de alargamento da via
assim o exigir, execute processo de desapropriação do terreno, podendo o proprietário
dispor das benfeitorias contidas no mesmo, porém devendo retirá-las sem direito à
indenização, dentro dos limites do referido recuo.
Art. 4.° Fica aberto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de publicação do Decreto de regulamentação desta lei, para os interessados
requererem a regularização de obras clandestinas ou irregulares.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo estabelecido, os proprietários das
construções, cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta lei, ou que
venha a ser indeferida, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na
legislação tributária municipal em vigor, a multas anuais correspondentes a 2% (dois por
cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem
prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 5.° O pagamento das multas a que se refere esta lei poderá ser
parcelado, a requerimento da parte interessada, conforme os procedimentos da
Secretaria da Fazenda.
Art. 6.° O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta lei,
nomeadamente no que se refere aos procedimentos administrativos e documentos
indispensáveis para a regularização das construções, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
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Parágrafo Único. É documento indispensável à regularização de obra
clandestina ou irregular, a apresentação de laudo técnico, com a correspondente
anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA, comprovando, no mínimo:
I ? que o prédio objeto da obra clandestina ou irregular apresenta
condições de segurança e habitabilidade.
Art. 7.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de
abril de 2009.
REGISTRE-SE E PUBL|QUE—SE:
Data Supra.
PERC|VA|IVEIRA,
Prefeit unicipal.
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
Secretaria-Ger I.
"DOE ORSÃOS. DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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