| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5087 / 2009 |
| Date | 2009-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE - ERB'S, MINI-ERB'S, TORRES, SISTEMAS DE RÁDIO-TRANSMISSÃO E EQUIPAMENTOS AFINS NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. |
| native_id | 2059 |
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' j l ' j ,, ' ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL 2 ' CA'kM ARA M UNICIPAL DE MONTENEGRO jk .; $.y( ),j(y.e.;''.. ; e: ,:;=,. e.f!:tj MONTENEGROCIDADEDASARTES j hIaés).-.ytz'j'c, * 'L - * Ruacel ' ' , âlvarodeMoraes,isls-caixapostal6:-cEp95780-000-Montenegro/Rs I Fone/Fax:513632-3303-camara@camaramontenegro.rs.gov,br j i l LEIN.05.087,DE27DEMAIODE2009. j DispöesobreaInstalaçâodeEstaçöes l Rédio- ' ii-ERB'S ' Base - ERB s, M n , torres, Sistemas de Rédio- ! Transm issâo e Equipam entos Afins no Municipio de Montenegro. W reador MARCELO PETRY CARDONA, Presidente da Câmara il Municipalde Montenegro. i i Façosaber,nousodasatribuiçöesqueobrigaoj80doart.55daLeiOrgânicado Municûpio,queaCâmaraMunicipalaprovoueeupromulgoaseguinte LEz: j Art.10EstaLeidisciplinaainstalaçsodeEstaçöesRédioBases,Mini-Estaçöesde RàdioBase,Torres,SistemasdeRàdio-Transmiss/oeequipamentosafins autorizadase homologadas,respectivamente,pelaAgênciaNacionaldeTelecomunicaçoes(ANATEL), observadasasnormasdesatide,ambientaiseoprincipiodaprecauçLo,eestabeleceas normasurbanfsticasaplicéveis,deacordocom ointeresselocal,devendoo l empreendedorrequereranàlisedasseguintesIicençasambientais: )( ' I-LicençaPrévia(LP):aIicençadevesersolicitadanafasedeplanejamentoda l implantatxo,alteraçxoouampliaçàodoempreendimento. I ! 11-Licença Instalaçbo (LII:a Iicença deve sersolicitadanafaseanteriorà execuçLodasobrasreferentesaoempreendimento/atividade,nestafasesèoanalisados osprojetosesomenteapösaemissèodestedocumentopoderEoseriniciadasasobras doempreendimento/atividade. f 1II-LicençaOperaçèo(LO):alicençadevesersolicitadaquandodotérminodas l obras referentes ao empreendimento/atividade, e somente apös a emissào deste j documentooemprendimento/atividadepoderàiniciarseufuncionamento. j10ParafinsdestaLei,considera-seEstaçèoRàdioBase-ERBeequipamentos afinsoconjuntodeequipamentosouaparelhos,dispositivosedemaismeiosnecessérios à realizaçào de telecomunicaçâo, seus acessörios e periféricos, instalados em contêineres,e/ououtrasconstruçöesqueosabrigam ecomplementam,Iocalizadosem ambientes externos ou de uso comum de edificaçöes ou associadosa estruturasde SUStel'taçào. j20AsEstaçöesdeRàdio-Base-ERBeequipamentosafinsporestaLein/ose caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitöria a permanência de trabalhadoresno Iocal. w- .camaramontenegro.rs.gov,br i ''noetlrgsos,Doesangue:salvevidas'' I . 1. ' j l ' j ,, ' ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL 2 ' CA'kM ARA M UNICIPAL DE MONTENEGRO jk .; $.y( ),j(y.e.;''.. ; e: ,:;=,. e.f!:tj MONTENEGROCIDADEDASARTES j hIaés).-.ytz'j'c, * 'L - * Ruacel ' ' , âlvarodeMoraes,isls-caixapostal6:-cEp95780-000-Montenegro/Rs I Fone/Fax:513632-3303-camara@camaramontenegro.rs.gov,br j i l LEIN.05.087,DE27DEMAIODE2009. j DispöesobreaInstalaçâodeEstaçöes l Rédio- ' ii-ERB'S ' Base - ERB s, M n , torres, Sistemas de Rédio- ! Transm issâo e Equipam entos Afins no Municipio de Montenegro. W reador MARCELO PETRY CARDONA, Presidente da Câmara il Municipalde Montenegro. i i Façosaber,nousodasatribuiçöesqueobrigaoj80doart.55daLeiOrgânicado Municûpio,queaCâmaraMunicipalaprovoueeupromulgoaseguinte LEz: j Art.10EstaLeidisciplinaainstalaçsodeEstaçöesRédioBases,Mini-Estaçöesde RàdioBase,Torres,SistemasdeRàdio-Transmiss/oeequipamentosafins autorizadase homologadas,respectivamente,pelaAgênciaNacionaldeTelecomunicaçoes(ANATEL), observadasasnormasdesatide,ambientaiseoprincipiodaprecauçLo,eestabeleceas normasurbanfsticasaplicéveis,deacordocom ointeresselocal,devendoo l empreendedorrequereranàlisedasseguintesIicençasambientais: )( ' I-LicençaPrévia(LP):aIicençadevesersolicitadanafasedeplanejamentoda l implantatxo,alteraçxoouampliaçàodoempreendimento. I ! 11-Licença Instalaçbo (LII:a Iicença deve sersolicitadanafaseanteriorà execuçLodasobrasreferentesaoempreendimento/atividade,nestafasesèoanalisados osprojetosesomenteapösaemissèodestedocumentopoderEoseriniciadasasobras doempreendimento/atividade. f 1II-LicençaOperaçèo(LO):alicençadevesersolicitadaquandodotérminodas l obras referentes ao empreendimento/atividade, e somente apös a emissào deste j documentooemprendimento/atividadepoderàiniciarseufuncionamento. j10ParafinsdestaLei,considera-seEstaçèoRàdioBase-ERBeequipamentos afinsoconjuntodeequipamentosouaparelhos,dispositivosedemaismeiosnecessérios à realizaçào de telecomunicaçâo, seus acessörios e periféricos, instalados em contêineres,e/ououtrasconstruçöesqueosabrigam ecomplementam,Iocalizadosem ambientes externos ou de uso comum de edificaçöes ou associadosa estruturasde SUStel'taçào. j20AsEstaçöesdeRàdio-Base-ERBeequipamentosafinsporestaLein/ose caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitöria a permanência de trabalhadoresno Iocal. w- .camaramontenegro.rs.gov,br i ''noetlrgsos,Doesangue:salvevidas'' I . 1. C) A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS Fone/Fax: 51 3632—3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br LEI N.o 5.087, DE 27 DE MAIO DE 2009. Dispfie sobre a Instalagao de Estagoes Radio—Base — ERB's, Mini-ERB's, torres, Sistemas de RadioTransmissao e Equipamentos Afins no Municipio de Montenegro. Vereador MARCELO PETRY CARDONA, Presidente da Cémara Municipal de Montenegro. Fago saber, no uso das atribuigfies que obriga 0 § 8° do art. 55 da Lei Organica do Municipio, que a camera Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Esta Lei disciplina a instalagéo de Estagoes Radio Bases, Mini-Estagées de Radio Base, Torres, Sistemas de Ra'dio-Transmisséo e equipamentos afins, autorlzadas e homologadas, respectivamente, pela Agéncia Nacional de Telecomunicagées (ANATEL), observadas as normas de sadde, ambientais e o principio da precaucao, e estabeiece as normas urbanlsticas aplicéveis, de acordo com o interesse local, devendo o empreendedor requerer analise das seguintes licengas ambientais: I - Licenga Prévia (LP): a licenga deve ser solicitada na fase de planejamento da implantagéo, alteragao ou ampliagao do empreendimento. II - Licenga Instalagao (LI): a licenga deve ser solicitada na fase anterior a execugéo das obras referentes ao empreendimento/atividade, nesta fase sao anaiisados os projetos e somente apos a emissao deste documento poderao ser iniciadas as obras do empreendimento/atividade. III — Licenga Operagao (LO): a licenga deve ser solicitada quando do término das obras referentes a0 empreendimento/atividade, e somente apés a emissao deste documento o empreendimento/atividade poderé iniciar seu funcionamento. § 10 Para fins desta Lei, considera-se Estagao Radio Base - ERB e equipamentos afins o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessaries a realizagao de telecomunicagao, seus acessérios e periféricos, instalados em contéineres, e/ou outras construgoes que os abrigam e complementam, localizados em ambientes externos ou de uso comum de edificagaes ou associados a estruturas de sustentagao. § 20 As Estagfies de Radio—Base - ERB e equipamentos afins por esta Lei nao se caracterizam como locals de trabalho, devendo ser transitéria a permanéncia de trabalhadores no local. www.camaramontenegro.rs.gov.br "Doe Orgéos, Doe Sangue: Salve Vidas" !p o - >., ' ) o . dvl,'y . . '! E STAD O D 0 RIO G RAN D E D O SU L C A M A R A M U N IC I PA L D E M O N T EN E G R O M o nteneg ro C idad e da s A rte s , ' j.' transmijso3re0seExrceecteupatmor-esseasdocieasdtoasbeal:ecidono''caput''desteartigoossistemas l I-radaresmilitarese civis,com propösitodedefesaoucontrole detrsfego aéreo#' ' 11-radioamador,faixadocidadâo. j j40Osrepetidoreseradioenlacesdiretivoscom Iinhadevisadadiretaponto-a- ponto,nâo estarEo sujeitosasolicitaçâo de emissso de Licença Prévia,Licença de Instalaçâoe LicençadeOperaçào,massuainstalaçèodeveràsercomunicadaao(îrgbo Iicenciador mediante requerimento pröprio para a emisslo do documento de èr autorizaçEo. k Art.20ParaencaminhamentodopedidodeLPoempreendedordeveapresentar osseguintesdocumentos: I-requerimento ao Secretàrio Municipalde Agricultura e Meio Ambiente, ' solicitandoaobtenç/odaLPparaseIocalizar; 11-c6piadaCertidèo InformativadeUsos,expedida pelaSecretaria Municipal deAdministraçioePlanejamento-SMAP? III-protocolodeIicençadaAge-nciaNacionaldeTelecomunicaçöes-ANATEL; IV -plantasdesituaçèo eIocalizaçsodo empreendimento,na escala 1:2.000, dasatividades,prédioseserviçosnum raiode 50 (cinqùenta)metrosdo ponto de IocalizaçâodaEstaçèoRàdio-Base-ERBeequipamentosafins; , V -cöpiaatualizadadamatrkuladoimöveledocontratodeIocaçbodoespaço destinado à instalaçâo de Estaçâo Ràdio-Base -ERB e equipamentos afins,quando 1 aplicével; 1 fra- VI-projetoe/ouante-projetodeIn estruturadaEstaçpoRédio-Base-ERBe equipamentosafins,acompanhadodaAnotaç/odeResponsabilidadeTécnica-ART; VI1-relat6riofotogrlficodoentornojdevendocontemplarasituaç/oIocalsem . ainstalaç/oecomafotomontagemdasituaçaoproposta; t VIII -comprovante de pagamento dos custos do serviço de Iicenciamento f. !j ambiental;IX - para o compartilhamento de infra-estrutura deveré ser apresentado memorialtécnicodescritivocom apresentaçsodetalhadadaproposta. Art. 30 Apös o fornecimento da LP o interessado deve requerer a LI, apresentandoaseguintedocumentaçào: I-requerimento ao Secretàrio Municipalde Agricultura e Meio Ambiente, solicltandoaobtençàodaL1doempreendimento; 1. 11-projetopaisagfsticocontemplandoasdeterminaçöesestabelecidasnaLP, 1 quandoaplicével; 1 III-ProjetoaprovadonaSecretariaMunicipaldeAdministraçèoePlanejamento : 1 -SMAPacompanhadodememorialtécnicodescritivo; '!' h IV - Iaudo técnico assinado porfûsico ou engenheiro da érea de radiaçào, acompanhadodeAnotaçàodeResponsabilidadeTécnica-ART; ## ''Do:Okçu os,DoESANGPE;SALVEVIDAs'' !p o ->., ' ) o.dvl,'y.. '! ESTADO D0 RIO GRANDEDO SUL CAMARA M UNICIPAL DE M ONTENEGRO MontenegroCidadedasArtes , ' j.' transmijso3re0seExrceecteupatmor-esseasdocieasdtoasbeal:ecidono''caput''desteartigoossistemas l I-radaresmilitarese civis,com propösitodedefesaoucontrole detrsfego aéreo#' ' 11-radioamador,faixadocidadâo. j j40Osrepetidoreseradioenlacesdiretivoscom Iinhadevisadadiretaponto-a- ponto,nâo estarEo sujeitosasolicitaçâo de emissso de Licença Prévia,Licença de Instalaçâoe LicençadeOperaçào,massuainstalaçèodeveràsercomunicadaao(îrgbo Iicenciador mediante requerimento pröprio para a emisslo do documento de èr autorizaçEo. k Art.20ParaencaminhamentodopedidodeLPoempreendedordeveapresentar osseguintesdocumentos: I-requerimento ao Secretàrio Municipalde Agricultura e Meio Ambiente, ' solicitandoaobtenç/odaLPparaseIocalizar; 11-c6piadaCertidèo InformativadeUsos,expedida pelaSecretaria Municipal deAdministraçioePlanejamento-SMAP? III-protocolodeIicençadaAge-nciaNacionaldeTelecomunicaçöes-ANATEL; IV -plantasdesituaçèo eIocalizaçsodo empreendimento,na escala 1:2.000, dasatividades,prédioseserviçosnum raiode 50 (cinqùenta)metrosdo ponto de IocalizaçâodaEstaçèoRàdio-Base-ERBeequipamentosafins; , V -cöpiaatualizadadamatrkuladoimöveledocontratodeIocaçbodoespaço destinado à instalaçâo de Estaçâo Ràdio-Base -ERB e equipamentos afins,quando 1 aplicével; 1 fra- VI-projetoe/ouante-projetodeIn estruturadaEstaçpoRédio-Base-ERBe equipamentosafins,acompanhadodaAnotaç/odeResponsabilidadeTécnica-ART; VI1-relat6riofotogrlficodoentornojdevendocontemplarasituaç/oIocalsem . ainstalaç/oecomafotomontagemdasituaçaoproposta; t VIII -comprovante de pagamento dos custos do serviço de Iicenciamento f. !j ambiental;IX - para o compartilhamento de infra-estrutura deveré ser apresentado memorialtécnicodescritivocom apresentaçsodetalhadadaproposta. Art. 30 Apös o fornecimento da LP o interessado deve requerer a LI, apresentandoaseguintedocumentaçào: I-requerimento ao Secretàrio Municipalde Agricultura e Meio Ambiente, solicltandoaobtençàodaL1doempreendimento; 1. 11-projetopaisagfsticocontemplandoasdeterminaçöesestabelecidasnaLP, 1 quandoaplicével; 1 III-ProjetoaprovadonaSecretariaMunicipaldeAdministraçèoePlanejamento : 1 -SMAPacompanhadodememorialtécnicodescritivo; '!' h IV - Iaudo técnico assinado porfûsico ou engenheiro da érea de radiaçào, acompanhadodeAnotaçàodeResponsabilidadeTécnica-ART; ## ''Do:Okçu os,DoESANGPE;SALVEVIDAs'' A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes § 3° Excetuam-se do estabelecido no "caput" deste artigo os sistemas transmissores e receptores associados a: I — radares militares e civis, com propésito de defesa ou controle de trafego aéreo; II - radioamador, faixa do cidadao. § 4° Os repetidores e radioenlaces diretivos com linha de visada direta ponto—aponto, n60 estarao sujeitos a solicitagao de emissao de Licenga Prévia, Licenga de Instalagao e Licenga de Operagao, mas sua instalagao deveré ser comunicada ao orgéo iicenciador mediante requerimento préprio para a emissao do documento de autorizagao. Art. 2° Para encaminhamento do pedido cle LP 0 empreendedor deve apresentar os seguintes documentos: I - requerimento ao Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, solicitando a obtencao da LP para se localizar; II - cépia da Certidao Informativa de Usos, expedida pela Secretaria Municipal de Administracao e Planejamento - SMAP; III - protocolo de iicenga da Agéncia Nacional de Telecomunicagoes - ANATEL; IV - piantas de situagao e localizagao do empreendimento, na escala 1:2.000, das atividades, prédios e servicos num raio de 50 (cinq‘Lienta) metros do ponto de localizagao da Estagao Radio-Base - ERB e equipamentos aflns; V - cépia atualizada da matricula do imovel e do contrato de locagao do espago destinado a instalagao de Estagao Radio-Base - ERB e equipamentos a fins, quando aplicével; VI — projeto e/ou ante-projeto de Infra-estrutura da Estagao Radio—Base — ERB e equipamentos a fins, acompanhado da Anotagao de Responsabilidade Técnica - ART; VII - relatério fotogré fico do entorno, devendo contemplar a situagao local sem a instalagao e com a fotomontagem da situagéo proposta; VIII - comprovante de pagamento dos custos do service de licenciamento ambiental; IX - para o compartilhamento de infra-estrutura devera’ ser apresentado memorial técnico descritivo com apresentagao detalhada da proposta. Art. 3° Apés o fornecimento da LP 0 interessado deve requerer a LI, apresentando a seguinte documentag fio: I - requerimento ao Secretério Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, solicitando a obtencao da LI do empreendimento; II - projeto paisagi’stico contemplando as determinagoes estabelecidas na LP, quando aplicével; III - Projeto aprovado na Secretaria Municipal de Administragao e Planejamento - SMAP acompanhado de memorial técnico descritivo; IV — laudo técnico assinado por fisico ou engenheiro da area de radiagao, acompanhado de Anotagéo de Responsabilidade Técnica — ART; "Dos ORGAOS, Dos SANGUE: SALVE VIDAS“ '.f?: y..é*Kj jtyj ,3, . &. d2 a t , . . . .'q . t E STAD O D O RIO G M N D E D O SU L CA M A RA M U N IC IPA L D E M O N T EN EG R O M onteneg ro C id ade da s A rte s V - apresentaçâo de cöpia da LP em itida pela Secretaria Municipal de Agricultura e M eio Am biente - SMAM ; V I - plantas de situaçpo e localizaçèo , bem com o planta baixa do pavim ento onde seré instalado a Estaçso N dio-Base -ERB e ejuipamentos asns,' VII-cronogramadeexecuçEo,apartirdolnkiodoempreendim ento ; V III - com provante de pagam ento dos custos do serviço de Iicenciam ento am biental;IX - para estruturas com compartilhamento deverà serapresentado Iaudo j. radiom étrico teörico com os resultados dos nûve is de densidade e de potência individuais e conjuntos , em conform idade com o disposto no artigo 6O , A rt. 4 0 Para encam inham ento do pedido de LO o em preendedor deve apre sentar o s seguintes docum ento s : I - requerim ento ao Secretàrio M unicipal de Agricultura e d o M eio Am biente , so licitando a obtençèo da LO do em preendim ento ; 11 - apresentaçèo de cöpia da LI em itida pela Secretaria M unicipal de Agricultura e M e io Am biente - SMAM ; 111 - declaraç/o de que o em preendim ento atende as exigências especificadas nas Iicenças am bientais ; IV - com provante de pagam ento do s custo s do serviço de Iicenciam ento am bienta l;V - para estruturas com e sem com partilham ento deverà ser apresentado Iaudo radiom étrico m edido , conform e norm as vigentes , com os resultados dos nfve is d e ' densidade de potência conjuntas (com compalilhamento) ou individuais (sem compartilhamento),respectivamente,em conformidadecom odisposto noartigo 6% assinado porprosssionalcompetente da Jrea de radiaçâo,acompanhado da devida 5 1 Anotaçào de Responsabilidade Técnica -ART . j '- 1 Art50AinstalaçâodeEstaçâoRédio-Base-ERBeequipamentosafinsdeverâo i. )I observaro*sgabaritoserestrijöesestabelecidaspelosplanosdeqroteç/ode 1 aerödromosdefinidospelaUnlâo,osdispositivoslegaisdeproteçaoaojatrimônio ï ambientalededescargasatmosféricassegundoasnormasdaAssocîaçaoBrasileirade ; NormasTécnicas(ABN'F). 1l Ar1.60O IicenciamentodasEstaçöesRédio-Base-ERBSeequipamentosafins (6 1.1 observarEoasseguintesdisposiçöes: q?) 1 I-asEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafinsdeverLoobedeceros ki l IimitesdeexposiçâohumanaacamposeletromagnéticosfixadosnaResoluçèoAnatelnO j ) 303de02/07/2002,queaprovaoRegulamentosobreLimitaçâodaExposiçàoaCampos ! Elétricos,bemcomoolimitedepotênciairadiadadeantenastransmisorasderadiaçbo j l eletromagnética n/o-ionizantes,seguindo a orientaçsodas normasadotadaspela ( l comunidadeeuropéiasobreamatéria. ) li .1 l 7 parégrafoùnico-qestasfrequênciasdetelefoniacelular,adensidademéxima E. t depoténciaédadapelarelaçâof/20O,onde''f'éafrequênciaem MHZ,eoresultadoé 1 dadoem Wattsnormetroquadrado(W/m2). , ' ) ' * ' : 1 . ( ' ''DoEOkGAos,DofSANGLIE:SALVEVlDAs'' l l l 1 l'.f?: y..é*Kjjtyj ,3, .&.d2a t, ....'q. t ESTADO DO RIO GM NDEDO SUL CAMARA MUNICIPALDEMONTENEGRO MontenegroCidadedasArtes V - apresentaçâo de cöpia da LP emitida pela Secretaria Municipalde AgriculturaeMeioAmbiente-SMAM; VI-plantasdesituaçpo e localizaçèo,bem como planta baixado pavimento ondeseréinstaladoaEstaçsoNdio-Base-ERBeejuipamentosasns,' VII-cronogramadeexecuçEo,apartirdolnkiodoempreendimento; VIII -comprovante de pagamento dos custos do serviço de Iicenciamento ambiental;IX-paraestruturascom compartilhamentodeveràserapresentadoIaudo j. radiométricoteöricocom osresultadosdosnûveisdedensidadeedepotênciaindividuais econjuntos,em conformidadecom odispostonoartigo6O, Art.40ParaencaminhamentodopedidodeLO oempreendedordeveapresentar osseguintesdocumentos: I-requerimentoaoSecretàrio MunicipaldeAgriculturaedoMeioAmbiente, solicitandoaobtençèodaLO doempreendimento; 11 - apresentaçèo de cöpia da LI emitida pela Secretaria Municipal de AgriculturaeMeioAmbiente-SMAM; 111-declaraç/o dequeoempreendimentoatendeasexigênciasespecificadas nasIicençasambientais; IV - comprovante de pagamento dos custos do serviço de Iicenciamento ambiental;V -paraestruturascom esem compartilhamentodeveràserapresentadoIaudo radiométrico medido,conforme normas vigentes,com os resultados dos nfveis de ' densidade de potência conjuntas (com compalilhamento) ou individuais (sem compartilhamento),respectivamente,em conformidadecom odisposto noartigo 6% assinado porprosssionalcompetente da Jrea de radiaçâo,acompanhado da devida 5 1 AnotaçàodeResponsabilidadeTécnica-ART. j '- 1 Art50AinstalaçâodeEstaçâoRédio-Base-ERBeequipamentosafinsdeverâo i. )I observaro*sgabaritoserestrijöesestabelecidaspelosplanosdeqroteç/ode 1 aerödromosdefinidospelaUnlâo,osdispositivoslegaisdeproteçaoaojatrimônio ï ambientalededescargasatmosféricassegundoasnormasdaAssocîaçaoBrasileirade ; NormasTécnicas(ABN'F). 1l Ar1.60O IicenciamentodasEstaçöesRédio-Base-ERBSeequipamentosafins (6 1.1 observarEoasseguintesdisposiçöes: q?) 1 I-asEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafinsdeverLoobedeceros ki l IimitesdeexposiçâohumanaacamposeletromagnéticosfixadosnaResoluçèoAnatelnO j ) 303de02/07/2002,queaprovaoRegulamentosobreLimitaçâodaExposiçàoaCampos ! Elétricos,bemcomoolimitedepotênciairadiadadeantenastransmisorasderadiaçbo j l eletromagnética n/o-ionizantes,seguindo a orientaçsodas normasadotadaspela ( l comunidadeeuropéiasobreamatéria. ) li .1 l 7 parégrafoùnico-qestasfrequênciasdetelefoniacelular,adensidademéxima E. t depoténciaédadapelarelaçâof/20O,onde''f'éafrequênciaem MHZ,eoresultadoé 1 dadoem Wattsnormetroquadrado(W/m2). , ' ) ' * ' : 1 . ( ' ''DoEOkGAos,DofSANGLIE:SALVEVlDAs'' l l l 1 l A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes V - apresentagao de cépia da LP emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM; VI - plantas de situagao e Iocalizagéo, bem como planta baixa do pavimento onde seré instalado a Estagao Radio-Base - ERB e equipamentos afins; VII — cronograma de execucao, a partir do inicio do empreendimento; VIII - comprovante de pagamento dos custos do servigo de licenciamento ambiental; IX — para estruturas com compartiihamento devera ser apresentado laudo radiométrico teorico com os resultados dos niveis de densidade e de poténcia individuais e conjuntos, em conformidade com 0 disposto no artigo 6°. Art. 4° Para encamlnhamento do pedido de LO 0 empreendedor deve apresentar os seguintes documentos: I — requerimento ao Secretério Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, solicitando a obtengao da LO do empreendimento; II - apresentagao de cépia da LI emitida pela Secretaria Municipal de Agriculture e Meio Ambiente - SMAM; III — declaragéo de que o empreendimento atende as exigéncias especi ficadas nas licengas ambientais; IV - comprovante de pagamento dos custos do servigo de licenciamento ambiental;V - para estruturas com e sem compartilhamento devera' ser apresentado laudo radiométrico medido, conforme normas vigentes, com os resultados dos nl'veis de densidade de poténcia conjuntas (com compartilhamento) ou individuais (sem compartilhamento), respectivamente, em conformidade com o disposto no artigo 60, assinado por profissional competente da area de radiagao, acompanhado da devida Anotagao de Responsabilidade Técnica — ART. Art. 5° A instalagfio de Estagao Radio-Base - ERB e equipamentos afins deverao observar os gabaritos e restrigoes estabelecidas pelos planes de protegao de aerédromos definidos pela Uniao, os dispositivos legais de protegao ao patriménio ambiental e de descargas atmosféricas segundo as normas da Associagao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 6° 0 licenciamento das Estagoes Radio-Base — ERBs e equipamentos afins observaréo as seguintes disposigoes: I - as Estag6es Radio-Base — ERBs e equipamentos a fins deverao obedecer os limites de exposigao humana a campos eletromagnéticos fixados na Resolugéo Anatel n0 303 de 02/07/2002, que aprova o Regulamento sobre Limitagao da Exposigao a Campos Elétricos, bem como o limite de poténcia irradiada de antenas transmissoras de radiagéo eletromagnética nao-ionizantes, seguindo a orientagéo das normas adotadas pela comunidade européia sobre a matéria. Parégrafo Unico - Nestas frequéncias de telefonia celular, a densidade maxima de poténcia é dada pela relagao f/200, onde "f‘ é a frequéncia em MHZ, e o resultado é dado em Watts por metro quadrado (W/mz). "DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" .. “W. * . : ! ( 1 . . dzaqz z . ' l ESTADO Do RIoGRANDEDOSUL CAMARA MUNICIPALDEMONTENEGRO MontenegroCidadedasArtes . J 1-naimplantaç/odeEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipaimentosatlnsdeverà j observar,adistância minimade 300 (trezentos)metroscontadosdoeixo datore, @. admitindo-seumatolersnciadeaté10% nestadistância,acritériodoörgèo ambiental ! licenciador,quando instaladasem torres,nposendo estadistância mfnima exigida no ' caso de Estaçöes Ràdio-Base -ERBS,MINI-ERBS e equipamentosafins instalados no topodeedifkiosouem construçöesassemelhadaspré-existentes. ' lI-naimplanta/odeEstaçöesRldio-Base-ERBSeequipamentosafinsdeveré observar,adistânciamlnimahorizontalinferiorde50(cinqùenta)metrosdeescolasde , ensino infantil,médioefundamental,PostosdeSatideeHospitais,contadosdo eixoda torreousuportedeantenatransmissoraaàreadeacessooudadivisadoslotes. j 10 Os procedimentos para a aferiçâo da intensidade dos campos eletromagnéticosemitidospelasEstaçöesRsdio-Base-ERBSeequipamentosafinsserso apurados de acordo com a regulamentaçpo emitida pela Agência Nacional de Telecomunicaçöes-ANATEL-ou,na sua ausência,obedecendo àsrecomendatxes apropriadasdo I.E.E.E.(InstituteofElectricalandElectronicsEnginneers)dosE.U.A., . ''IEEE Recommended Practice for the Measurement of Potentialy Hazardous ElectromagneticFields-lv andMicrowave''noC.95.3.1991. j20PorocasipodopedidodeIicenciamentoambientaldasEstaçöesRàdio-Base - ERBS e equipamentos afins deverâo ser apresentados relat6rio técnico-te6rico contendo: . a)caracteristicasdasinstalaçöes; b) diagrama vertical e horizontal de iradiaçEo das antenas; c)estimativasdedensidadembximasdepotênciairadiada(quandosetem o nûmeromdximodecanaisem operaçso)referentesàssreasdoentorno; d)indicaçlodasdistânciasapartirdasquaissâorespeitadososIimitesreferidos noincisoIdo''caput''desteartigo,contadasapartirdopontodeirradiaçâo. : l j 30 As avaliaçöes referentes aos Iimitesde exposiçâo humana a campos eletromagnéticosa que se refereo inciso Ido ''caput''deste artigo devem conter,no mûnimo,asseguintesinformaçôes: ' a)ascaracteristicasda Estaçèo Ràdio-Base -ERB eequipamentosafinse a potência efetiva isotropicamente iradiada (EIRP) considerando todos os canais instaladosem plenaoperaçso,emdBm (decibelref.miliwatt); b)mediçöes de nfveis de densidade de potência,com médias obtidas em qualquerperfodode06(seis)minutos,com aEstaçEoN dio-Base-ERBeequipamentos afinsdesligada; c)mediçöes de nfveij de densidade de potência,com médias obtidas em . qualquerperûodode06(seis)minutos,em situaçbodeplenofuncionamento,ouseja, 1 d isdaEstaçàoRàdio-Base-ERBSeequipamentosafinsem operaçèo; : i com to ososcana i j d)mediçöesrealizadasemdiferentesdiasehorsrios,deformaagarantirqueos j horériosdemaiortràfegotelefônicodasEstatxesRédio-Base-ERBSeequipamentos ' ; 1 / afinssejam considerados,nocasodaimpossibilidadedegarantirquetodososcanais 1 t.,.uh estejamsimultaneamenteacionados,. 11l ,, .* ! Do:OpG/os,DOESANGUE:SAlv:VloAs'' I . ? * .:! ( 1 ..dzaqzz. ' l ESTADO Do RIoGRANDEDOSUL CAMARA MUNICIPALDEMONTENEGRO MontenegroCidadedasArtes . J 1-naimplantaç/odeEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipaimentosatlnsdeverà j observar,adistância minimade 300 (trezentos)metroscontadosdoeixo datore, @. admitindo-seumatolersnciadeaté10% nestadistância,acritériodoörgèo ambiental ! licenciador,quando instaladasem torres,nposendo estadistância mfnima exigida no ' caso de Estaçöes Ràdio-Base -ERBS,MINI-ERBS e equipamentosafins instalados no topodeedifkiosouem construçöesassemelhadaspré-existentes. ' lI-naimplanta/odeEstaçöesRldio-Base-ERBSeequipamentosafinsdeveré observar,adistânciamlnimahorizontalinferiorde50(cinqùenta)metrosdeescolasde , ensino infantil,médioefundamental,PostosdeSatideeHospitais,contadosdo eixoda torreousuportedeantenatransmissoraaàreadeacessooudadivisadoslotes. j 10 Os procedimentos para a aferiçâo da intensidade dos campos eletromagnéticosemitidospelasEstaçöesRsdio-Base-ERBSeequipamentosafinsserso apurados de acordo com a regulamentaçpo emitida pela Agência Nacional de Telecomunicaçöes-ANATEL-ou,na sua ausência,obedecendo àsrecomendatxes apropriadasdo I.E.E.E.(InstituteofElectricalandElectronicsEnginneers)dosE.U.A., . ''IEEE Recommended Practice for the Measurement of Potentialy Hazardous ElectromagneticFields-lv andMicrowave''noC.95.3.1991. j20PorocasipodopedidodeIicenciamentoambientaldasEstaçöesRàdio-Base - ERBS e equipamentos afins deverâo ser apresentados relat6rio técnico-te6rico contendo: . a)caracteristicasdasinstalaçöes; b) diagrama vertical e horizontal de iradiaçEo das antenas; c)estimativasdedensidadembximasdepotênciairadiada(quandosetem o nûmeromdximodecanaisem operaçso)referentesàssreasdoentorno; d)indicaçlodasdistânciasapartirdasquaissâorespeitadososIimitesreferidos noincisoIdo''caput''desteartigo,contadasapartirdopontodeirradiaçâo. : l j 30 As avaliaçöes referentes aos Iimitesde exposiçâo humana a campos eletromagnéticosa que se refereo inciso Ido ''caput''deste artigo devem conter,no mûnimo,asseguintesinformaçôes: ' a)ascaracteristicasda Estaçèo Ràdio-Base -ERB eequipamentosafinse a potência efetiva isotropicamente iradiada (EIRP) considerando todos os canais instaladosem plenaoperaçso,emdBm (decibelref.miliwatt); b)mediçöes de nfveis de densidade de potência,com médias obtidas em qualquerperfodode06(seis)minutos,com aEstaçEoN dio-Base-ERBeequipamentos afinsdesligada; c)mediçöes de nfveij de densidade de potência,com médias obtidas em . qualquerperûodode06(seis)minutos,em situaçbodeplenofuncionamento,ouseja, 1 d isdaEstaçàoRàdio-Base-ERBSeequipamentosafinsem operaçèo; : i com to ososcana i j d)mediçöesrealizadasemdiferentesdiasehorsrios,deformaagarantirqueos j horériosdemaiortràfegotelefônicodasEstatxesRédio-Base-ERBSeequipamentos ' ; 1 / afinssejam considerados,nocasodaimpossibilidadedegarantirquetodososcanais 1 t.,.uh estejamsimultaneamenteacionados,. 11l ,, .* ! Do:OpG/os,DOESANGUE:SAlv:VloAs'' I . ? CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes II — na implantagao de Estagées Radio-Base — ERBs e equipamentos afins devera’ observar, a distancia minima de 300 (trezentos) metros contados do eixo da torre, admitindo—se uma toleréncia de até 10% nesta disténcia, a critério do orgéo ambiental licenciador, quando instaladas em torres, n50 sendo esta distancla minima exigida no caso de Estagoes Radio-Base — ERBs, MINI-ERBS e equipamentos a fins instalados no topo de edificios ou em construgoes assemelhadas pré—existentes. III - na implantagao de Estagfies Radio—Base - ERBs e equipamentos afins devera observar, a distancia minima horizontal inferior de 50 (cinqijenta) metros de escolas de ensino infantil, médio e fundamental, Postos de SaL'Jde e Hospitals, contados do eixo da torre ou suporte de antena transmissora a area de acesso ou da divisa dos lotes. § 1° Os procedimentos para a aferigao da intensldade dos campos eletromagnétlcos emitidos pelas Estagées Radio—Base - ERBs e equipamentos afins seréo apurados de acordo com a regulamentagao emitida pela Agéncia Nacional de Telecomunicacoes - ANATEL - ou, na sua auséncia, obedecendo as recomendagfies apropriadas do I.E.E.E. (Institute of Electrical and Electronics Enginneers) dos E.U.A., “IEEE Recommended Practice for the Measurement of Potentially Hazardous Electromagnetic Fields-RF and Microwave" nO C.95.3.1991. § 2° Por ocasiéo do pedido de licenciamento ambiental das Estacoes Radio-Base — ERBs e equipamentos afins deverao ser apresentados relatério técnico-teo’rico contendo: a) caracten’sticas das instaiagoes; b) diagrama vertical e horizontal de irradiagao das antenas; c) estimativas de densidade maximas de poténcia irradiada (quando se tem o numero méximo de canals em operagao) referentes as areas do entorno; d) indicagao das disténcias a partir das quais $50 respeitados os limites referidos no inciso I do "caput" deste artigo, contadas a partir do ponto de irradiagao. § 3° As avaliagfies referentes aos limites de exposlgao humana a campos eletromagnéticos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo devem conter, no minimo, as seguintes informagoes: a) as caracteristicas da Estagao Radio—Base — ERB e equipamentos afins e a poténcia efetiva isotropicamente irradiada (EIRP) considerando todos os canais instalados em plena operagao, em dBm (decibel ref. miliwatt); b) medicoes de niveis de densidade de poténcia, com médias obtidas em qualquer periodo de 06 (seis) minutes, com a Estagao Radio—Base - ERB e equipamentos afins desligada; c) medigoes de niveis de densidade de poténcia, com médias obtidas em qualquer periodo de 06 (seis) minutes, em situagéo de pleno funcionamento, ou seja, com todos os canais da Estagao Radio—Base - ERBs e equipamentos afins em operagao; d) medigoes realizadas em diferentes dias e horérios, de forma a garantir que os hora’rios de maior trafego telefénico das Estagoes Radio-Base - ERBs e equipamentos afins sejam considerados, no caso da impossibilidade cle garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados; "Dos ORG/$03, DOE 5ANGUE: SALVE VIDAS" lr 1 ; 8 h XP*'1$ *U .&. dgz> ts A ES TAD O D O R 1O G RAN D E D O SU L CA M A R A M U N IC IPA L D E M O N T E N E G R O f M onte negro C idade da s A rte s e ) Ievantam ento dos nfveis de densidade de potência nos lim ites da propriedade . da instalaçEo , em edificaçöes vizinhas de altura sim ilar ou superior ao s pontos de ' Iocalizaçàodasantenasdetransmissào erecepçàoe bem como em escolasde ensino fundamental,epré-escola,crecheseclûnicasgeriàtricas. j40Asmedidasdedensidadedepotênciadeverboserrealizadasporprofissional habilitado na érea de radiaçèo eletromagnética,com a correspondente Anotaçào de ResponsabilidadeTécnica,ecom empregodeequipamentocalibradoecertificadopor örgao credenciado pelo Instituto Nacionalde Metrologia,Normatizaçsoe Qualidade ,' Industrial-INMETRO. Art.70 A implantaçâo de Estaçöes Ràdio-Base - ERBS e equipamentos afins deveràobservarasseguintesdiretrizes: I-prioridade naimplantaçào de Estaçöes Rédio-Base -ERBSe equipamentos afinsem toposefachadasdeprédiosouconstruçöeseequipamentosexistentes,desde j: queautorizadapelojroprietàrio; p 11 - promoçao do compartilhamento de infra-estrutura na implantaçbo de EstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafins; III-integraçxolpaisagem urbanadosequipamentosdasEstaçöesRédio-Base- ERBSeequipamentosafinscom asedificaçöesexistentes,medianteapinturados j equipamentosem conformidadecom oambiente,ressalvadasaseventuaisexigências p IegaisimpostaspeloCOMAR; IV-prioridadenautilizaçsodeequipamentosdeinfra-estruturajàimplantados,a . exemploderedesdeiluminaçâopûblicaededistribuiçsodeenergia. i j10OMunicfjodeMontenegro-Rspoderàautorizar,medianteremuneraçio,a mplantaçâo de EstaçoesRédio-Base -ERBSe equipamentosafinsem redesdeinfra- estrutura, equipamentos e espaços pûblicos. Nestes casos a autorizaçbo estarà ' condicionadaaelaboraç/ode um RelatériodeImpactoAmbiental-RIA,certificandoa impossibilidadetécnicadeoutroIocal,etambém ao compromissodecompartilhamento dainfra-estruturacom outrosinteressados,mesmoquehajanecessidadedeadaptaçào dasinstalaçöes. : j20Oscasosomissossersoanalisadospelos6rgèosmunicipaiscompetentes. ! Art.80 Ficam vedadasàsinstalaçöesde EstaçöesRldio-Base -ERBS,torres e equipamentosafinsabrangîdosporestaLei,nasseguintesàreas: , I-em éreasdepreservaçxopermanente-APPL' 11-em Unidadesde Conservaç/oe preservaçao da vidasilvestredaséreasde ' l proteçëoambiental; . l I1vI-emràerseearsvavserbdieoslo,-geicdaes;relevanteintereseecolögico, t v-emestaçöesecolckicas; k 1 vl-em praçaseparquesurbanos; , J - ! vII-em zonasintangfveis,primitivasedeusoextensivolocalizadasem parques, , ) ' conformelegislaçèovigente; ' 1 ' vI1I-embenstombadoseàreasdetutela. 111 .. 1! ''Do:Okçu os, DofSANGVE..SAIVEVloAs'' 1 lr 1; 8 h XP*'1$*U .&.dgz> ts A ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL CAMARA M UNICIPALDE M ONTENEGRO f MontenegroCidadedasArtes e)Ievantamentodosnfveisdedensidadedepotêncianoslimitesdapropriedade . da instalaçEo,em edificaçöes vizinhas de altura similarou superior aos pontos de ' Iocalizaçàodasantenasdetransmissào erecepçàoe bem como em escolasde ensino fundamental,epré-escola,crecheseclûnicasgeriàtricas. j40Asmedidasdedensidadedepotênciadeverboserrealizadasporprofissional habilitado na érea de radiaçèo eletromagnética,com a correspondente Anotaçào de ResponsabilidadeTécnica,ecom empregodeequipamentocalibradoecertificadopor örgao credenciado pelo Instituto Nacionalde Metrologia,Normatizaçsoe Qualidade ,' Industrial-INMETRO. Art.70 A implantaçâo de Estaçöes Ràdio-Base - ERBS e equipamentos afins deveràobservarasseguintesdiretrizes: I-prioridade naimplantaçào de Estaçöes Rédio-Base -ERBSe equipamentos afinsem toposefachadasdeprédiosouconstruçöeseequipamentosexistentes,desde j: queautorizadapelojroprietàrio; p 11 - promoçao do compartilhamento de infra-estrutura na implantaçbo de EstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafins; III-integraçxolpaisagem urbanadosequipamentosdasEstaçöesRédio-Base- ERBSeequipamentosafinscom asedificaçöesexistentes,medianteapinturados j equipamentosem conformidadecom oambiente,ressalvadasaseventuaisexigências p IegaisimpostaspeloCOMAR; IV-prioridadenautilizaçsodeequipamentosdeinfra-estruturajàimplantados,a . exemploderedesdeiluminaçâopûblicaededistribuiçsodeenergia. i j10OMunicfjodeMontenegro-Rspoderàautorizar,medianteremuneraçio,a mplantaçâo de EstaçoesRédio-Base -ERBSe equipamentosafinsem redesdeinfra- estrutura, equipamentos e espaços pûblicos. Nestes casos a autorizaçbo estarà ' condicionadaaelaboraç/ode um RelatériodeImpactoAmbiental-RIA,certificandoa impossibilidadetécnicadeoutroIocal,etambém ao compromissodecompartilhamento dainfra-estruturacom outrosinteressados,mesmoquehajanecessidadedeadaptaçào dasinstalaçöes. : j20Oscasosomissossersoanalisadospelos6rgèosmunicipaiscompetentes. ! Art.80 Ficam vedadasàsinstalaçöesde EstaçöesRldio-Base -ERBS,torres e equipamentosafinsabrangîdosporestaLei,nasseguintesàreas: , I-em éreasdepreservaçxopermanente-APPL' 11-em Unidadesde Conservaç/oe preservaçao da vidasilvestredaséreasde ' l proteçëoambiental; . l I1vI-emràerseearsvavserbdieoslo,-geicdaes;relevanteintereseecolögico, t v-emestaçöesecolckicas; k 1 vl-em praçaseparquesurbanos; , J - ! vII-em zonasintangfveis,primitivasedeusoextensivolocalizadasem parques, , ) ' conformelegislaçèovigente; ' 1 ' vI1I-embenstombadoseàreasdetutela. 111 .. 1! ''Do:Okçu os, DofSANGVE..SAIVEVloAs'' 1 C‘) A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes e) levantamento dos niveis de densidade de poténcia nos limites da propriedade da instalagéo, em edificagoes vizinhas de altura similar ou superior aos pontos de localizagéo das antenas de transmisséo e recepgéo e bem como em escolas de ensino fundamental, e pré-escola, creches e clinicas geriétricas. § 40 As medidas de densidade de poténcia deveréo ser realizadas por profissional habilitado na érea de radiagéo eietromagnética, com a correspondente Anotagéo de Responsabilidade Técnica, e com emprego de equipamento caiibrado e certi ficado por o'rgéo credenciado pelo Instituto Nacionai de Metrologia, Normatizagéo e Qualidade Industrial - INMEI'RO. Art. 7° A implantagéo de Estagées Rédio-Base - ERBs e equipamentos afins deveré observar as seguintes diretrizes: I — prioridade na impiantagéo de Estagoes Rédio-Base — ERBs e equipamentos afins em topos e fachadas de prédios ou construgo’es e equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietério; II - promogéo do compartilhamento de infra-estrutura na implantagfio de Estagoes Rédio—Base - ERBs e equipamentos a fins; III - integragéo é paisagem urbana dos equipamentos das Estagoes Rédio—Base - ERBs e equipamentos afins com as edificagfies existentes, mediante a pintura dos equipamentos em conformidade com o ambiente, ressaivadas as eventuais exigéncias iegais impostas pelo COMAR; IV - prioridade na utilizagéo de equipamentos de infra-estrutura jé implantados, a exemplo de redes de iluminagéo pL'sbiica e de distribuigéo de energia. § 1° 0 Municipio de Montenegro—RS poderé autorizar, mediante remuneragéo, a implantagéo de Estagoes Rédio-Base — ERBs e equipamentos afins em redes de infra— estrutura, equipamentos e espagos pl’iblicos. Nestes casos a autorizagéo estaré condicionada a elaboragéo de um Relatério de Impacto Ambiental - RIA, certificando a impossibilidade técnica de outro local, e também a0 compromisso de compartiihamento da infra-estrutura com outros interessados, mesmo que haja necessidade de adaptagéo das instalagoes. § 2° Os casos omissos seréo anaiisados peios orgéos municipais competentes. Art. 8° Ficam vedadas as instalagfies de Estagoes Rédio-Base - ERBs, torres e equipamentos afins abrangidos por esta Lei, nas seguintes éreas: I - em éreas de preservagfio permanente - APP; II — em Unidades de Conservagfio e preservagéo da Vida siivestre das a’reas de protegéo ambiental; III — em éreas verdes, e de relevante interesse ecolégico; IV - em reservas biolégicas; V - em estagoes ecoiégicas; VI - em pragas e parques urbanos; VII — em zonas intangiveis, primitivas e de uso extensivo Iocalizadas em parques, conforme iegislag fi o vigente; VIII — em bens tombados e éreas de tutela. "DOE ORGAOS, Dos SANGUE: SALVE VIDAS" vwW—w-u ‘wa- lif ' *- m ?, kl o@.dpiz *. a ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL CAMARA M UNICIPALDEMONTENEGRO MontenegroCidadedasArtes ! Paràgrafoénico-RespeitadaaIegislaçsodeproteçàoambientalem vigor, j poderàseradmitidaàinstalaçxodeestaçöesràdio-baseeequipamentosafinsnaséreas f citadasnosincisosIaV1IIacima,desdequesejamdointeressedoMunicûpioparaefeito l demonitoraçio ambiental,vlgilância eatividadesafins,bem comoestaçöesde j comunicaçpo do Governo Estaduale Federal,mediante anélisee aprovaçso do örg/o municipal responsàvelpela gestbo ambiental, que poderà impor exigências para autorizaçsodasinstalaçöes. AQ*'90 A instalaçbo de antenas em topos de edifkios e/ou edificaçöes !Iy (Z permanenteséadmitidadesdeque: i I-asemissöes de ondaseletromagnéticasn:o sejam direcionadas para o !p 'l interiordaedificaç/onaqualseencontram instaladas,nem paraafachadadosprédios lindeiros,emconformidadecoriaResoluçLon.O303/02daANATEL. î 11-sejam garantidascondiçöesdesegurançaparaaspessoasqueacessarem o . topodoediffcioe/ouedificaçèopermanente. Art.10 Os responsàveis pela instalaçso das Estaçöes Rbdio-Base - ERBS e equipamentosafinsem torespodersoserobrigadosaadotartratamentojaisagrstico, tk semprequeoérg/oIicenciadorjulgarnecessériaaproteçâopaisagisticadaarea. Art.11AsàreasdeEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafinsdeverâo , serdelimitadas com proteçso que impeça o acesso de pessoas nâo autorizadas, ' mantendosuasàreasdevidamenteisoladaseateradas,garantindoqueosIocaissejam sinalizadoscom placasdeadvertência. Parégrafo (nico -Asplacasdeadvertência deverpo estarem Iocalde fécil visibilidade, seguir padrâo estabelecido pelo Poder Ptiblico e conter o nome do 1 empreendedor,telefoneparacontato,nomeequalificaçpodoprofissionalresponssvele 1, ntimerodeIicençadeoperaçèoesuavalidade. 1 Art. 12 o empreendedor,para obtera licença de operaçEo,deverà manter ' I contratodesegurodedanopatrimonialefisicocontraterceiros. Art.13 O Iicenciamento dasEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafins ' terpo o prazo de vigência de 01 (um) ano,aplicando-se ao procedimento de IicenciamentoodispostonaIegislaçâomunicipalsobreamatéria. j 10 As Estaçöesde Rédio-Base -ERBSe equipamentosafins poder/o ser g ( colocadasem funcionamento somente apösasdevidasIicençasambientaisterem sido ' 1 concedidas. 1! j20A licenc''adeon'eracsoserécanceladaem casodeverificar-senrejuko ' @ ' ! ambientale/ou sanitàrio decorente da operaçèo da Estaçso Ràdio-Base -ERB e t 1 equipamentosafins,semprejukodasdemaissançöes. ,' 'i j 3o Para obtençso e renovaçâo da Iicença ambientalde operaç/o, o l I '' empreendedordeveràapresentarIaudoradiométrico contendo asavaliaçöesrealizadas 1 em conformidadecom oestabelecidonosjParàgrafozoe30doart 6O , 1 . lI1 1,DoEO-pG/os . 1 , DoESANGUE:SAëv:VlDAs'' ; 1i 'lif ' *- m ?, kl o@.dpiz *. a ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL CAMARA M UNICIPALDEMONTENEGRO MontenegroCidadedasArtes ! Paràgrafoénico-RespeitadaaIegislaçsodeproteçàoambientalem vigor, j poderàseradmitidaàinstalaçxodeestaçöesràdio-baseeequipamentosafinsnaséreas f citadasnosincisosIaV1IIacima,desdequesejamdointeressedoMunicûpioparaefeito l demonitoraçio ambiental,vlgilância eatividadesafins,bem comoestaçöesde j comunicaçpo do Governo Estaduale Federal,mediante anélisee aprovaçso do örg/o municipal responsàvelpela gestbo ambiental, que poderà impor exigências para autorizaçsodasinstalaçöes. AQ*'90 A instalaçbo de antenas em topos de edifkios e/ou edificaçöes !Iy (Z permanenteséadmitidadesdeque: i I-asemissöes de ondaseletromagnéticasn:o sejam direcionadas para o !p 'l interiordaedificaç/onaqualseencontram instaladas,nem paraafachadadosprédios lindeiros,emconformidadecoriaResoluçLon.O303/02daANATEL. î 11-sejam garantidascondiçöesdesegurançaparaaspessoasqueacessarem o . topodoediffcioe/ouedificaçèopermanente. Art.10 Os responsàveis pela instalaçso das Estaçöes Rbdio-Base - ERBS e equipamentosafinsem torespodersoserobrigadosaadotartratamentojaisagrstico, tk semprequeoérg/oIicenciadorjulgarnecessériaaproteçâopaisagisticadaarea. Art.11AsàreasdeEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafinsdeverâo , serdelimitadas com proteçso que impeça o acesso de pessoas nâo autorizadas, ' mantendosuasàreasdevidamenteisoladaseateradas,garantindoqueosIocaissejam sinalizadoscom placasdeadvertência. Parégrafo (nico -Asplacasdeadvertência deverpo estarem Iocalde fécil visibilidade, seguir padrâo estabelecido pelo Poder Ptiblico e conter o nome do 1 empreendedor,telefoneparacontato,nomeequalificaçpodoprofissionalresponssvele 1, ntimerodeIicençadeoperaçèoesuavalidade. 1 Art. 12 o empreendedor,para obtera licença de operaçEo,deverà manter ' I contratodesegurodedanopatrimonialefisicocontraterceiros. Art.13 O Iicenciamento dasEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafins ' terpo o prazo de vigência de 01 (um) ano,aplicando-se ao procedimento de IicenciamentoodispostonaIegislaçâomunicipalsobreamatéria. j 10 As Estaçöesde Rédio-Base -ERBSe equipamentosafins poder/o ser g ( colocadasem funcionamento somente apösasdevidasIicençasambientaisterem sido ' 1 concedidas. 1! j20A licenc''adeon'eracsoserécanceladaem casodeverificar-senrejuko ' @ ' ! ambientale/ou sanitàrio decorente da operaçèo da Estaçso Ràdio-Base -ERB e t 1 equipamentosafins,semprejukodasdemaissançöes. ,' 'i j 3o Para obtençso e renovaçâo da Iicença ambientalde operaç/o, o l I '' empreendedordeveràapresentarIaudoradiométrico contendo asavaliaçöesrealizadas 1 em conformidadecom oestabelecidonosjParàgrafozoe30doart 6O , 1 . lI1 1,DoEO-pG/os . 1 , DoESANGUE:SAëv:VlDAs'' ; 1i ' CT) A ESTADO oo RIO GRANDE Do SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Parégrafo Unico - Respeitada a legislacéo de protegao ambiental em vigor, poderé ser admitida a instalagao de estagées radio—base e equipamentos afins nas areas citadas nos incisos I a VIII acima, desde que sejam do interesse do Municipio para efeito de monitoragao ambiental, vigilancia e atividades afins, bem como estagoes de comunicagao do Governo Estadual e Federal, mediante anélise e aprovagao do orgao municipal responsével pela gestao ambiental, que podera’ impor exigéncias para autorizagao das instalacfies. Art. 9° A instalagao de antenas em topos de edificios e/ou ediflcagoes permanentes é admitida desde que: I — as emissoes de ondas eletromagnéticas n50 sejam direcionadas para 0 interior da edificacao na qual se encontram instaladas, nem para a fachada dos prédios lindeiros, em conformidade com a Resoiucao n.° 303/02 da ANATEL. II — sejam garantidas condic6es de seguranca para as pessoas que acessarem o topo do edificio e/ou edi ficagao permanente. Art. 10 Os responsa’veis pela instalagao das Estagoes Radio-Base - ERBs e equipamentos a fins em torres poderao ser obrigados a adotar tratamento paisagl'stico, sempre que o érg fi o licenciador julgar necesséria a protegao paisagr’stica da area. Art. 11 As areas de Estagoes Radio-Base - ERBs e equipamentos afins deverao ser delimitadas com protecéo que impega o acesso de pessoas n50 autorizadas, mantendo suas areas devidamente isoladas e aterradas, garantindo que os locals sejam sinalizados com placas de adverténcia. Paragrafo Unico - As placas de adverténcia deverao estar em local de facil visibilidade, seguir padrao estabelecido pelo Poder dlico e conter o nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificagao do profissional responsével e namero de iicenga de operagao e sua validade. Art. 12 O empreendedor, para obter a iicenga de operagao, devera manter contrato de seguro de dano patrimonial e fisico contra terceiros. Art. 13 O licenciamento das Estagoes Radio-Base — ERBs e equipamentos afins terao o prazo de vigéncia de 01 (um) ano, aplicando-se ao procedimento de licenciamento o disposto na legislagao municipal sobre a matéria. § 1° As Estacoes de Radio—Base - ERBs e equipamentos afins poderao ser colocadas em funcionamento somente apés as devidas licengas ambientais terem sido concedidas. § 2° A licenca de operagao sera cancelada em caso de verificar—se prejuizo ambiental e/ou sanitério decorrente da operagao da Estagao Radio-Base - ERB e equipamentos a fins, sem prejuizo das demais sangoes. § 3° Para obtengéo e renovagao da licenga ambiental de operagao, o empreendedor deveré apresentar iaudo radiométrico contendo as avaliag fies realizadas em conformidade com o estabelecido nos § Parégrafo2° e 3° do art. 6°. "Dos ORGAos, DOE SANGUE: SALVE VlDAS" l . @'' ): ) . .->-* ',' l 'l ,)o.#..3,%:*... $. ' ..,x ' .,.&, j '. ESTADO Do RI0 GRANDED0 SUL ) CAMAM MUNICIPALDEMONTENEGRO ji . MontenegroCidadedasArtes l; j40O controledaSavaliaçöesdedensidadedepotênciaoriundasderadiaçöes I eletromagnéticasSerboderesponsabilidadedo PoderPûblico,atravésda realizaç/ode jh ' mediçöesaSerem realizadaspeloempreendedor,com préviaComtlnicaçâoaSecretaria j' ' MunicipaIdeAgriculturaeMeioAmbiente-SMAM,em periodicidade,nomûnimo,anuais, t ' dersoSeracessadasp0rconsultaaoprocessoadministrativoeCadastramentode 1 ' quepo 9j ! licenciamentodasEstaçöesRédio-Base-ERBSeequijamentosafins. j5OO PoderPtiblico,deofkio,poderàsolcitar,aqualquermomento,novas ! informaçöese mediçöesdaemisssoeletromagnéticadasEstaçöesRàdio-Base-ERBSe j equipamentosafinsjàinstalados,apartirdejustificadamotivaçâotécnica,analisadaa l) critériodassecretariasmunicipaiscompetentes. r Art.14A desobediênciaalegislaçboambientalesanitàriaimplicarànaaplicaçEo '' das penalidades estabelecidas na Iegislaçso municipalem vigor,sem prejuko da j Iegislaçsorelativaaoscrimesambientais. t Art.15 Asestaçöesexistentesterâooprazode180(centoeoitenta)diaspara seadequaremàsdisjosiçöescontidasnestaLei. ' Parégrafo(nlco-Pararesjuardarsituaçöesfbticas,jàconsolidadas,aPrefeitura l MRpudnioc-ipBalsede-MERonBtSeneeegqrouipeaxmpednitroasoafcionmspqeutee,ntceomatporopvardaamfuennctioenjaémeesnttaovadmasinEssttaalaçdöeos ) atéadatadepublicaçâodestaLei,inclusivecom dispensadeatendimentoderequisitos fixados,desdequesejacelebradooTermodeCompromissodeAjustamentodeConduta porpal'tedoempreendedor. f A )' rt.16 Apresenteleientraem vigornadatadesuapublicaçso. 'jà . CâmaraMunicipaldeVereadores,27deMaiode2009. 1!.1 REGISTRE- t SEEPUBLIQUE-SE: y DataSupra. @ j .'t ' ' k l VereadorMAR PET Y CARDONA, t; Presi nte. j u'o f MARI cRzsn N Moysis l Secretàr-Geral j LeideautoriadoVereadorArIA.Mtiler. 1j i. 111 ) i . 11t .. 1 ''DofOnlu os,DoJSANGUE:A àvfVIDAs'' J'jl . @' ): ) . .->-* ',' l 'l ,)o.#..3,%:*... $. ' ..,x ' .,.&, j '. ESTADO Do RI0 GRANDED0 SUL ) CAMAM MUNICIPALDEMONTENEGRO ji . MontenegroCidadedasArtes l; j40O controledaSavaliaçöesdedensidadedepotênciaoriundasderadiaçöes I eletromagnéticasSerboderesponsabilidadedo PoderPûblico,atravésda realizaç/ode jh ' mediçöesaSerem realizadaspeloempreendedor,com préviaComtlnicaçâoaSecretaria j' ' MunicipaIdeAgriculturaeMeioAmbiente-SMAM,em periodicidade,nomûnimo,anuais, t ' dersoSeracessadasp0rconsultaaoprocessoadministrativoeCadastramentode 1 ' quepo 9j ! licenciamentodasEstaçöesRédio-Base-ERBSeequijamentosafins. j5OO PoderPtiblico,deofkio,poderàsolcitar,aqualquermomento,novas ! informaçöese mediçöesdaemisssoeletromagnéticadasEstaçöesRàdio-Base-ERBSe j equipamentosafinsjàinstalados,apartirdejustificadamotivaçâotécnica,analisadaa l) critériodassecretariasmunicipaiscompetentes. r Art.14A desobediênciaalegislaçboambientalesanitàriaimplicarànaaplicaçEo '' das penalidades estabelecidas na Iegislaçso municipalem vigor,sem prejuko da j Iegislaçsorelativaaoscrimesambientais. t Art.15 Asestaçöesexistentesterâooprazode180(centoeoitenta)diaspara seadequaremàsdisjosiçöescontidasnestaLei. ' Parégrafo(nlco-Pararesjuardarsituaçöesfbticas,jàconsolidadas,aPrefeitura l MRpudnioc-ipBalsede-MERonBtSeneeegqrouipeaxmpednitroasoafcionmspqeutee,ntceomatporopvardaamfuennctioenjaémeesnttaovadmasinEssttaalaçdöeos ) atéadatadepublicaçâodestaLei,inclusivecom dispensadeatendimentoderequisitos fixados,desdequesejacelebradooTermodeCompromissodeAjustamentodeConduta porpal'tedoempreendedor. f A )' rt.16 Apresenteleientraem vigornadatadesuapublicaçso. 'jà . CâmaraMunicipaldeVereadores,27deMaiode2009. 1!.1 REGISTRE- t SEEPUBLIQUE-SE: y DataSupra. @ j .'t ' ' k l VereadorMAR PET Y CARDONA, t; Presi nte. j u'o f MARI cRzsn N Moysis l Secretàr-Geral j LeideautoriadoVereadorArIA.Mtiler. 1j i. 111 ) i . 11t .. 1 ''DofOnlu os,DoJSANGUE:A àvfVIDAs'' J'j CC) CZ) A ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes § 40 O controle das avaliagoes de densidade de poténcia oriundas cle radiagoes eletromagnéticas serao de responsabilidade do Poder PCIbIlCO, através da realizacao de medigoes a serem realizadas pelo empreendedor, com prévia comunicagao a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM, em periodicidade, no minimo, anuais, que poderao ser acessadas por consulta a0 processo administrative e cadastramento de licenciamento das Estagfies Radio-Base — ERBs e equipamentos afins. § 5° 0 Poder PUblico, de oficio, poderé solicitar, a qualquer momento, novas informagoes e medigées da emisséo eletromagnética das Estagfies Radio-Base - ERBs e equipamentos afins jé instalados, a partir de justificada motivacao técnica, analisada a critério das secretarias municipais competentes. Art. 14 A desobediéncia a legislagfio ambiental e sanitéria implicara’ na aplicagao das penalidades estabelecidas na legislagao municipal em vigor, sem prejulzo da legislacao relativa aos crimes ambientais. Art. 15 As estag6es existentes terao o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem as disposigoes contidas nesta Lei. Paragrafo Unico — Para resguardar situagoes féticas, ja consolidadas, a Prefeitura Municipal de Montenegro expediré o competente ato para funcionamento das Estagoes Radio-Base - ERBs e equipamentos afins que, comprovadamente jé estavam instalados até a data de publicagéo desta Lei, inclusive com dispensa de atendimento de requisites fixados, desde que seja celebrado o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por parte do empreendedor. Art. 16 A presente lei entra em vigor na data de sua publicagao. camara Municipal de Vereadores, 27 de Maio de 2009. REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE: Data Supra. Vereador MAR iSETRY CARDONA, . Presi nte. 9h , MARI CRISTIN MOYSES Secretér -Geral Lei de autoria do Vereador Ari A. Miller. "DOE ORG/$05, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"