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norma nº 5087/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5087 / 2009
Date 2009-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE - ERB'S, MINI-ERB'S, TORRES, SISTEMAS DE RÁDIO-TRANSMISSÃO E EQUIPAMENTOS AFINS NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
native_id2059

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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' ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL 2
' CA'kM ARA M UNICIPAL DE MONTENEGRO jk
.; $.y( ),j(y.e.;''.. ;
e: ,:;=,. e.f!:tj MONTENEGROCIDADEDASARTES j hIaés).-.ytz'j'c, * 'L
- * Ruacel ' ' , âlvarodeMoraes,isls-caixapostal6:-cEp95780-000-Montenegro/Rs I
Fone/Fax:513632-3303-camara@camaramontenegro.rs.gov,br j
i
l
LEIN.05.087,DE27DEMAIODE2009. j
DispöesobreaInstalaçâodeEstaçöes l
Rédio- ' ii-ERB'S ' Base - ERB s, M n ,
torres, Sistemas de Rédio- !
Transm issâo e Equipam entos
Afins no Municipio de Montenegro.
W reador MARCELO PETRY CARDONA, Presidente da Câmara il
Municipalde Montenegro. i
i Façosaber,nousodasatribuiçöesqueobrigaoj80doart.55daLeiOrgânicado
Municûpio,queaCâmaraMunicipalaprovoueeupromulgoaseguinte
LEz: j
Art.10EstaLeidisciplinaainstalaçsodeEstaçöesRédioBases,Mini-Estaçöesde
RàdioBase,Torres,SistemasdeRàdio-Transmiss/oeequipamentosafins autorizadase
homologadas,respectivamente,pelaAgênciaNacionaldeTelecomunicaçoes(ANATEL),
observadasasnormasdesatide,ambientaiseoprincipiodaprecauçLo,eestabeleceas
normasurbanfsticasaplicéveis,deacordocom ointeresselocal,devendoo l
empreendedorrequereranàlisedasseguintesIicençasambientais: )(
'
I-LicençaPrévia(LP):aIicençadevesersolicitadanafasedeplanejamentoda l
implantatxo,alteraçxoouampliaçàodoempreendimento. I
!
11-Licença Instalaçbo (LII:a Iicença deve sersolicitadanafaseanteriorà
execuçLodasobrasreferentesaoempreendimento/atividade,nestafasesèoanalisados
osprojetosesomenteapösaemissèodestedocumentopoderEoseriniciadasasobras
doempreendimento/atividade. f
1II-LicençaOperaçèo(LO):alicençadevesersolicitadaquandodotérminodas
l obras referentes ao empreendimento/atividade, e somente apös a emissào deste
j documentooemprendimento/atividadepoderàiniciarseufuncionamento.
j10ParafinsdestaLei,considera-seEstaçèoRàdioBase-ERBeequipamentos
afinsoconjuntodeequipamentosouaparelhos,dispositivosedemaismeiosnecessérios
à realizaçào de telecomunicaçâo, seus acessörios e periféricos, instalados em
contêineres,e/ououtrasconstruçöesqueosabrigam ecomplementam,Iocalizadosem
ambientes externos ou de uso comum de edificaçöes ou associadosa estruturasde
SUStel'taçào.
j20AsEstaçöesdeRàdio-Base-ERBeequipamentosafinsporestaLein/ose
caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitöria a permanência de
trabalhadoresno Iocal. w- .camaramontenegro.rs.gov,br
i ''noetlrgsos,Doesangue:salvevidas''
I .
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- * Ruacel ' ' , âlvarodeMoraes,isls-caixapostal6:-cEp95780-000-Montenegro/Rs I
Fone/Fax:513632-3303-camara@camaramontenegro.rs.gov,br j
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LEIN.05.087,DE27DEMAIODE2009. j
DispöesobreaInstalaçâodeEstaçöes l
Rédio- ' ii-ERB'S ' Base - ERB s, M n ,
torres, Sistemas de Rédio- !
Transm issâo e Equipam entos
Afins no Municipio de Montenegro.
W reador MARCELO PETRY CARDONA, Presidente da Câmara il
Municipalde Montenegro. i
i Façosaber,nousodasatribuiçöesqueobrigaoj80doart.55daLeiOrgânicado
Municûpio,queaCâmaraMunicipalaprovoueeupromulgoaseguinte
LEz: j
Art.10EstaLeidisciplinaainstalaçsodeEstaçöesRédioBases,Mini-Estaçöesde
RàdioBase,Torres,SistemasdeRàdio-Transmiss/oeequipamentosafins autorizadase
homologadas,respectivamente,pelaAgênciaNacionaldeTelecomunicaçoes(ANATEL),
observadasasnormasdesatide,ambientaiseoprincipiodaprecauçLo,eestabeleceas
normasurbanfsticasaplicéveis,deacordocom ointeresselocal,devendoo l
empreendedorrequereranàlisedasseguintesIicençasambientais: )(
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I-LicençaPrévia(LP):aIicençadevesersolicitadanafasedeplanejamentoda l
implantatxo,alteraçxoouampliaçàodoempreendimento. I
!
11-Licença Instalaçbo (LII:a Iicença deve sersolicitadanafaseanteriorà
execuçLodasobrasreferentesaoempreendimento/atividade,nestafasesèoanalisados
osprojetosesomenteapösaemissèodestedocumentopoderEoseriniciadasasobras
doempreendimento/atividade. f
1II-LicençaOperaçèo(LO):alicençadevesersolicitadaquandodotérminodas
l obras referentes ao empreendimento/atividade, e somente apös a emissào deste
j documentooemprendimento/atividadepoderàiniciarseufuncionamento.
j10ParafinsdestaLei,considera-seEstaçèoRàdioBase-ERBeequipamentos
afinsoconjuntodeequipamentosouaparelhos,dispositivosedemaismeiosnecessérios
à realizaçào de telecomunicaçâo, seus acessörios e periféricos, instalados em
contêineres,e/ououtrasconstruçöesqueosabrigam ecomplementam,Iocalizadosem
ambientes externos ou de uso comum de edificaçöes ou associadosa estruturasde
SUStel'taçào.
j20AsEstaçöesdeRàdio-Base-ERBeequipamentosafinsporestaLein/ose
caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitöria a permanência de
trabalhadoresno Iocal. w- .camaramontenegro.rs.gov,br
i ''noetlrgsos,Doesangue:salvevidas''
I .
1.
C)
A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS
Fone/Fax: 51 3632—3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br
LEI N.o 5.087, DE 27 DE MAIO DE 2009.
Dispfie sobre a Instalagao de Estagoes
Radio—Base — ERB's, Mini-ERB's,
torres, Sistemas de Radio￾Transmissao e Equipamentos
Afins no Municipio de Montenegro.
Vereador MARCELO PETRY CARDONA, Presidente da Cémara
Municipal de Montenegro.
Fago saber, no uso das atribuigfies que obriga 0 § 8° do art. 55 da Lei Organica do
Municipio, que a camera Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei disciplina a instalagéo de Estagoes Radio Bases, Mini-Estagées de
Radio Base, Torres, Sistemas de Ra'dio-Transmisséo e equipamentos afins, autorlzadas e homologadas, respectivamente, pela Agéncia Nacional de Telecomunicagées (ANATEL),
observadas as normas de sadde, ambientais e o principio da precaucao, e estabeiece as
normas urbanlsticas aplicéveis, de acordo com o interesse local, devendo o
empreendedor requerer analise das seguintes licengas ambientais:
I - Licenga Prévia (LP): a licenga deve ser solicitada na fase de planejamento da
implantagéo, alteragao ou ampliagao do empreendimento.
II - Licenga Instalagao (LI): a licenga deve ser solicitada na fase anterior a
execugéo das obras referentes ao empreendimento/atividade, nesta fase sao anaiisados
os projetos e somente apos a emissao deste documento poderao ser iniciadas as obras
do empreendimento/atividade.
III — Licenga Operagao (LO): a licenga deve ser solicitada quando do término das
obras referentes a0 empreendimento/atividade, e somente apés a emissao deste
documento o empreendimento/atividade poderé iniciar seu funcionamento.
§ 10 Para fins desta Lei, considera-se Estagao Radio Base - ERB e equipamentos afins o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessaries
a realizagao de telecomunicagao, seus acessérios e periféricos, instalados em
contéineres, e/ou outras construgoes que os abrigam e complementam, localizados em
ambientes externos ou de uso comum de edificagaes ou associados a estruturas de
sustentagao.
§ 20 As Estagfies de Radio—Base - ERB e equipamentos afins por esta Lei nao se
caracterizam como locals de trabalho, devendo ser transitéria a permanéncia de
trabalhadores no local. www.camaramontenegro.rs.gov.br
"Doe Orgéos, Doe Sangue: Salve Vidas"
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes § 3° Excetuam-se do estabelecido no "caput" deste artigo os sistemas
transmissores e receptores associados a: I — radares militares e civis, com propésito de defesa ou controle de trafego
aéreo;
II - radioamador, faixa do cidadao. § 4° Os repetidores e radioenlaces diretivos com linha de visada direta ponto—a￾ponto, n60 estarao sujeitos a solicitagao de emissao de Licenga Prévia, Licenga de
Instalagao e Licenga de Operagao, mas sua instalagao deveré ser comunicada ao orgéo
iicenciador mediante requerimento préprio para a emissao do documento de
autorizagao.
Art. 2° Para encaminhamento do pedido cle LP
0 empreendedor deve apresentar
os seguintes documentos: I - requerimento ao Secretario Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente,
solicitando a obtencao da LP para se localizar;
II - cépia da Certidao Informativa de Usos, expedida pela Secretaria Municipal
de Administracao e Planejamento - SMAP;
III - protocolo de iicenga da Agéncia Nacional de Telecomunicagoes - ANATEL;
IV - piantas de situagao
e localizagao do empreendimento, na escala 1:2.000,
das atividades, prédios e servicos num raio de 50 (cinq‘Lienta) metros do ponto de
localizagao da Estagao Radio-Base - ERB e equipamentos
aflns;
V - cépia atualizada da matricula do imovel e do contrato de locagao do espago
destinado a instalagao de Estagao Radio-Base - ERB e equipamentos
a
fins, quando
aplicével;
VI — projeto e/ou ante-projeto de Infra-estrutura da Estagao Radio—Base — ERB e
equipamentos
a
fins, acompanhado da Anotagao de Responsabilidade Técnica - ART;
VII - relatério fotogré
fico do entorno, devendo contemplar a situagao local sem a instalagao e com a fotomontagem da situagéo proposta;
VIII - comprovante de pagamento dos custos do service de licenciamento
ambiental;
IX - para
o compartilhamento de infra-estrutura devera’ ser apresentado
memorial técnico descritivo com apresentagao detalhada da proposta.
Art. 3° Apés
o fornecimento da LP
0 interessado deve requerer a LI,
apresentando a seguinte documentag
fio: I - requerimento ao Secretério Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente,
solicitando a obtencao da LI do empreendimento;
II - projeto paisagi’stico contemplando as determinagoes estabelecidas na LP,
quando aplicével;
III - Projeto aprovado na Secretaria Municipal de Administragao e Planejamento - SMAP acompanhado de memorial técnico descritivo;
IV — laudo técnico assinado por fisico ou engenheiro da area de radiagao,
acompanhado de Anotagéo de Responsabilidade Técnica — ART;
"Dos ORGAOS, Dos SANGUE: SALVE VIDAS“
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apresentaçâo
de
cöpia
da
LP
em
itida
pela
Secretaria
Municipal
de
Agricultura
e
M
eio
Am
biente
-
SMAM
;
V
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-
plantas
de
situaçpo
e
localizaçèo
,
bem
com
o
planta
baixa
do
pavim
ento
onde
seré
instalado
a
Estaçso
N
dio-Base
-ERB
e
ejuipamentos
asns,' VII-cronogramadeexecuçEo,apartirdolnkiodoempreendim
ento
;
V
III
-
com
provante
de
pagam
ento
dos
custos
do
serviço
de
Iicenciam
ento
am
biental;IX
-
para
estruturas
com
compartilhamento
deverà
serapresentado
Iaudo
j.
radiom
étrico
teörico
com
os
resultados
dos
nûve
is
de
densidade
e
de
potência
individuais
e
conjuntos
,
em
conform
idade
com
o
disposto
no
artigo
6O
,
A
rt.
4
0
Para
encam
inham
ento
do
pedido
de
LO
o
em
preendedor
deve
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sentar
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s
seguintes
docum
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s
:
I
-
requerim
ento
ao
Secretàrio
M
unicipal
de
Agricultura
e
d
o
M
eio
Am
biente
,
so
licitando
a
obtençèo
da
LO
do
em
preendim
ento
;
11
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apresentaçèo
de
cöpia
da
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em
itida
pela
Secretaria
M
unicipal
de
Agricultura
e
M
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io
Am
biente
-
SMAM
;
111
-
declaraç/o
de
que
o
em
preendim
ento
atende
as
exigências
especificadas
nas
Iicenças
am
bientais
;
IV
-
com
provante
de
pagam
ento
do
s
custo
s
do
serviço
de
Iicenciam
ento
am
bienta
l;V
-
para
estruturas
com
e
sem
com
partilham
ento
deverà
ser
apresentado
Iaudo
radiom
étrico
m
edido
,
conform
e
norm
as
vigentes
,
com
os
resultados
dos
nfve
is
d
e ' densidade de potência conjuntas (com compalilhamento) ou individuais (sem compartilhamento),respectivamente,em conformidadecom odisposto noartigo 6% assinado porprosssionalcompetente da Jrea de radiaçâo,acompanhado da devida 5
1
Anotaçào
de
Responsabilidade
Técnica
-ART
.
j '- 1 Art50AinstalaçâodeEstaçâoRédio-Base-ERBeequipamentosafinsdeverâo i. )I observaro*sgabaritoserestrijöesestabelecidaspelosplanosdeqroteç/ode 1 aerödromosdefinidospelaUnlâo,osdispositivoslegaisdeproteçaoaojatrimônio ï ambientalededescargasatmosféricassegundoasnormasdaAssocîaçaoBrasileirade ; NormasTécnicas(ABN'F). 1l Ar1.60O IicenciamentodasEstaçöesRédio-Base-ERBSeequipamentosafins (6 1.1 observarEoasseguintesdisposiçöes: q?) 1 I-asEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafinsdeverLoobedeceros ki l IimitesdeexposiçâohumanaacamposeletromagnéticosfixadosnaResoluçèoAnatelnO j ) 303de02/07/2002,queaprovaoRegulamentosobreLimitaçâodaExposiçàoaCampos ! Elétricos,bemcomoolimitedepotênciairadiadadeantenastransmisorasderadiaçbo j l eletromagnética n/o-ionizantes,seguindo a orientaçsodas normasadotadaspela ( l comunidadeeuropéiasobreamatéria. ) li .1 l 7 parégrafoùnico-qestasfrequênciasdetelefoniacelular,adensidademéxima E. t depoténciaédadapelarelaçâof/20O,onde''f'éafrequênciaem MHZ,eoresultadoé 1 dadoem Wattsnormetroquadrado(W/m2). , ' ) ' * ' : 1 . ( ' ''DoEOkGAos,DofSANGLIE:SALVEVlDAs'' l l l 1 l'.f?: y..é*Kjjtyj ,3, .&.d2a t, ....'q. t ESTADO DO RIO GM NDEDO SUL CAMARA MUNICIPALDEMONTENEGRO MontenegroCidadedasArtes V - apresentaçâo de cöpia da LP emitida pela Secretaria Municipalde AgriculturaeMeioAmbiente-SMAM; VI-plantasdesituaçpo e localizaçèo,bem como planta baixado pavimento ondeseréinstaladoaEstaçsoNdio-Base-ERBeejuipamentosasns,' VII-cronogramadeexecuçEo,apartirdolnkiodoempreendimento; VIII -comprovante de pagamento dos custos do serviço de Iicenciamento ambiental;IX-paraestruturascom compartilhamentodeveràserapresentadoIaudo j. radiométricoteöricocom osresultadosdosnûveisdedensidadeedepotênciaindividuais econjuntos,em conformidadecom odispostonoartigo6O, Art.40ParaencaminhamentodopedidodeLO oempreendedordeveapresentar osseguintesdocumentos: I-requerimentoaoSecretàrio MunicipaldeAgriculturaedoMeioAmbiente, solicitandoaobtençèodaLO doempreendimento; 11 - apresentaçèo de cöpia da LI emitida pela Secretaria Municipal de AgriculturaeMeioAmbiente-SMAM; 111-declaraç/o dequeoempreendimentoatendeasexigênciasespecificadas nasIicençasambientais; IV - comprovante de pagamento dos custos do serviço de Iicenciamento ambiental;V -paraestruturascom esem compartilhamentodeveràserapresentadoIaudo radiométrico medido,conforme normas vigentes,com os resultados dos nfveis de ' densidade de potência conjuntas (com compalilhamento) ou individuais (sem compartilhamento),respectivamente,em conformidadecom odisposto noartigo 6% assinado porprosssionalcompetente da Jrea de radiaçâo,acompanhado da devida 5 1 AnotaçàodeResponsabilidadeTécnica-ART. j '- 1 Art50AinstalaçâodeEstaçâoRédio-Base-ERBeequipamentosafinsdeverâo i. )I observaro*sgabaritoserestrijöesestabelecidaspelosplanosdeqroteç/ode 1 aerödromosdefinidospelaUnlâo,osdispositivoslegaisdeproteçaoaojatrimônio ï ambientalededescargasatmosféricassegundoasnormasdaAssocîaçaoBrasileirade ; NormasTécnicas(ABN'F). 1l Ar1.60O IicenciamentodasEstaçöesRédio-Base-ERBSeequipamentosafins (6 1.1 observarEoasseguintesdisposiçöes: q?) 1 I-asEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafinsdeverLoobedeceros ki l IimitesdeexposiçâohumanaacamposeletromagnéticosfixadosnaResoluçèoAnatelnO j ) 303de02/07/2002,queaprovaoRegulamentosobreLimitaçâodaExposiçàoaCampos ! Elétricos,bemcomoolimitedepotênciairadiadadeantenastransmisorasderadiaçbo j l eletromagnética n/o-ionizantes,seguindo a orientaçsodas normasadotadaspela ( l comunidadeeuropéiasobreamatéria. ) li .1 l 7 parégrafoùnico-qestasfrequênciasdetelefoniacelular,adensidademéxima E. t depoténciaédadapelarelaçâof/20O,onde''f'éafrequênciaem MHZ,eoresultadoé 1 dadoem Wattsnormetroquadrado(W/m2). , ' ) ' * ' : 1 . ( ' ''DoEOkGAos,DofSANGLIE:SALVEVlDAs'' l l l 1 l A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
V - apresentagao de cépia da LP emitida pela Secretaria Municipal de
Agricultura
e Meio Ambiente - SMAM;
VI - plantas de situagao e Iocalizagéo, bem como planta baixa do pavimento
onde seré instalado a Estagao Radio-Base - ERB e equipamentos
afins;
VII — cronograma de execucao, a partir do inicio do empreendimento;
VIII - comprovante de pagamento dos custos do servigo de licenciamento
ambiental;
IX — para estruturas com compartiihamento devera ser apresentado laudo
radiométrico teorico com os resultados dos niveis de densidade e de poténcia individuais e conjuntos, em conformidade com 0 disposto no artigo 6°.
Art. 4° Para encamlnhamento do pedido de LO
0 empreendedor deve apresentar
os seguintes documentos: I — requerimento ao Secretério Municipal de Agricultura
e do Meio Ambiente,
solicitando a obtengao da LO do empreendimento;
II - apresentagao de cépia da LI emitida pela Secretaria Municipal de
Agriculture
e Meio Ambiente - SMAM;
III — declaragéo de que
o empreendimento atende as exigéncias especi
ficadas nas licengas ambientais;
IV - comprovante de pagamento dos custos do servigo de licenciamento
ambiental;V - para estruturas com
e sem compartilhamento devera' ser apresentado laudo
radiométrico medido, conforme normas vigentes, com os resultados dos nl'veis de
densidade de poténcia conjuntas (com compartilhamento) ou individuais (sem
compartilhamento), respectivamente, em conformidade com
o disposto no artigo 60,
assinado por profissional competente da area de radiagao, acompanhado da devida
Anotagao de Responsabilidade Técnica — ART.
Art. 5°
A instalagfio de Estagao Radio-Base - ERB
e equipamentos
afins deverao
observar os gabaritos
e restrigoes estabelecidas pelos planes de protegao de
aerédromos definidos pela Uniao, os dispositivos legais de protegao ao patriménio
ambiental e de descargas atmosféricas segundo as normas da Associagao Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Art. 6°
0 licenciamento das Estagoes Radio-Base — ERBs e equipamentos
afins
observaréo as seguintes disposigoes: I - as Estag6es Radio-Base — ERBs
e equipamentos
a
fins deverao obedecer os
limites de exposigao humana a campos eletromagnéticos
fixados na Resolugéo Anatel n0
303 de 02/07/2002, que aprova
o Regulamento sobre Limitagao da Exposigao a Campos
Elétricos, bem como
o limite de poténcia irradiada de antenas transmissoras de radiagéo
eletromagnética nao-ionizantes, seguindo a orientagéo das normas adotadas pela
comunidade européia sobre a matéria.
Parégrafo Unico - Nestas frequéncias de telefonia celular, a densidade maxima
de poténcia é dada pela relagao f/200, onde "f‘ é a frequéncia em MHZ, e o resultado é
dado em Watts por metro quadrado (W/mz).
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" .. “W.
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' lI-naimplanta/odeEstaçöesRldio-Base-ERBSeequipamentosafinsdeveré observar,adistânciamlnimahorizontalinferiorde50(cinqùenta)metrosdeescolasde , ensino infantil,médioefundamental,PostosdeSatideeHospitais,contadosdo eixoda torreousuportedeantenatransmissoraaàreadeacessooudadivisadoslotes. j 10 Os procedimentos para a aferiçâo da intensidade dos campos eletromagnéticosemitidospelasEstaçöesRsdio-Base-ERBSeequipamentosafinsserso apurados de acordo com a regulamentaçpo emitida pela Agência Nacional de Telecomunicaçöes-ANATEL-ou,na sua ausência,obedecendo àsrecomendatxes apropriadasdo I.E.E.E.(InstituteofElectricalandElectronicsEnginneers)dosE.U.A., . ''IEEE Recommended Practice for the Measurement of Potentialy Hazardous ElectromagneticFields-lv andMicrowave''noC.95.3.1991. j20PorocasipodopedidodeIicenciamentoambientaldasEstaçöesRàdio-Base - ERBS e equipamentos afins deverâo ser apresentados relat6rio técnico-te6rico contendo: . a)caracteristicasdasinstalaçöes; b) diagrama vertical e horizontal de iradiaçEo das antenas; c)estimativasdedensidadembximasdepotênciairadiada(quandosetem o nûmeromdximodecanaisem operaçso)referentesàssreasdoentorno; d)indicaçlodasdistânciasapartirdasquaissâorespeitadososIimitesreferidos noincisoIdo''caput''desteartigo,contadasapartirdopontodeirradiaçâo. : l j 30 As avaliaçöes referentes aos Iimitesde exposiçâo humana a campos eletromagnéticosa que se refereo inciso Ido ''caput''deste artigo devem conter,no mûnimo,asseguintesinformaçôes: ' a)ascaracteristicasda Estaçèo Ràdio-Base -ERB eequipamentosafinse a potência efetiva isotropicamente iradiada (EIRP) considerando todos os canais instaladosem plenaoperaçso,emdBm (decibelref.miliwatt); b)mediçöes de nfveis de densidade de potência,com médias obtidas em qualquerperfodode06(seis)minutos,com aEstaçEoN dio-Base-ERBeequipamentos afinsdesligada; c)mediçöes de nfveij de densidade de potência,com médias obtidas em . qualquerperûodode06(seis)minutos,em situaçbodeplenofuncionamento,ouseja, 1 d isdaEstaçàoRàdio-Base-ERBSeequipamentosafinsem operaçèo; : i com to ososcana i j d)mediçöesrealizadasemdiferentesdiasehorsrios,deformaagarantirqueos j horériosdemaiortràfegotelefônicodasEstatxesRédio-Base-ERBSeequipamentos ' ; 1 / afinssejam considerados,nocasodaimpossibilidadedegarantirquetodososcanais 1 t.,.uh estejamsimultaneamenteacionados,. 11l ,, .* ! Do:OpG/os,DOESANGUE:SAlv:VloAs'' I . ? * .:! ( 1 ..dzaqzz. ' l ESTADO Do RIoGRANDEDOSUL CAMARA MUNICIPALDEMONTENEGRO MontenegroCidadedasArtes . J 1-naimplantaç/odeEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipaimentosatlnsdeverà j observar,adistância minimade 300 (trezentos)metroscontadosdoeixo datore, @. admitindo-seumatolersnciadeaté10% nestadistância,acritériodoörgèo ambiental ! licenciador,quando instaladasem torres,nposendo estadistância mfnima exigida no ' caso de Estaçöes Ràdio-Base -ERBS,MINI-ERBS e equipamentosafins instalados no topodeedifkiosouem construçöesassemelhadaspré-existentes. ' lI-naimplanta/odeEstaçöesRldio-Base-ERBSeequipamentosafinsdeveré observar,adistânciamlnimahorizontalinferiorde50(cinqùenta)metrosdeescolasde , ensino infantil,médioefundamental,PostosdeSatideeHospitais,contadosdo eixoda torreousuportedeantenatransmissoraaàreadeacessooudadivisadoslotes. j 10 Os procedimentos para a aferiçâo da intensidade dos campos eletromagnéticosemitidospelasEstaçöesRsdio-Base-ERBSeequipamentosafinsserso apurados de acordo com a regulamentaçpo emitida pela Agência Nacional de Telecomunicaçöes-ANATEL-ou,na sua ausência,obedecendo àsrecomendatxes apropriadasdo I.E.E.E.(InstituteofElectricalandElectronicsEnginneers)dosE.U.A., . ''IEEE Recommended Practice for the Measurement of Potentialy Hazardous ElectromagneticFields-lv andMicrowave''noC.95.3.1991. j20PorocasipodopedidodeIicenciamentoambientaldasEstaçöesRàdio-Base - ERBS e equipamentos afins deverâo ser apresentados relat6rio técnico-te6rico contendo: . a)caracteristicasdasinstalaçöes; b) diagrama vertical e horizontal de iradiaçEo das antenas; c)estimativasdedensidadembximasdepotênciairadiada(quandosetem o nûmeromdximodecanaisem operaçso)referentesàssreasdoentorno; d)indicaçlodasdistânciasapartirdasquaissâorespeitadososIimitesreferidos noincisoIdo''caput''desteartigo,contadasapartirdopontodeirradiaçâo. : l j 30 As avaliaçöes referentes aos Iimitesde exposiçâo humana a campos eletromagnéticosa que se refereo inciso Ido ''caput''deste artigo devem conter,no mûnimo,asseguintesinformaçôes: ' a)ascaracteristicasda Estaçèo Ràdio-Base -ERB eequipamentosafinse a potência efetiva isotropicamente iradiada (EIRP) considerando todos os canais instaladosem plenaoperaçso,emdBm (decibelref.miliwatt); b)mediçöes de nfveis de densidade de potência,com médias obtidas em qualquerperfodode06(seis)minutos,com aEstaçEoN dio-Base-ERBeequipamentos afinsdesligada; c)mediçöes de nfveij de densidade de potência,com médias obtidas em . qualquerperûodode06(seis)minutos,em situaçbodeplenofuncionamento,ouseja, 1 d isdaEstaçàoRàdio-Base-ERBSeequipamentosafinsem operaçèo; : i com to ososcana i j d)mediçöesrealizadasemdiferentesdiasehorsrios,deformaagarantirqueos j horériosdemaiortràfegotelefônicodasEstatxesRédio-Base-ERBSeequipamentos ' ; 1 / afinssejam considerados,nocasodaimpossibilidadedegarantirquetodososcanais 1 t.,.uh estejamsimultaneamenteacionados,. 11l ,, .* ! 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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
II — na implantagao de Estagées Radio-Base — ERBs e equipamentos
afins devera’
observar, a distancia minima de 300 (trezentos) metros contados do eixo da torre,
admitindo—se uma toleréncia de até 10% nesta disténcia, a critério do orgéo ambiental
licenciador, quando instaladas em torres, n50 sendo esta distancla minima exigida no
caso de Estagoes Radio-Base — ERBs, MINI-ERBS
e equipamentos
a
fins instalados no
topo de edificios ou em construgoes assemelhadas pré—existentes.
III - na implantagao de Estagfies Radio—Base - ERBs e equipamentos
afins devera
observar, a distancia minima horizontal inferior de 50 (cinqijenta) metros de escolas de
ensino infantil, médio
e fundamental, Postos de SaL'Jde
e Hospitals, contados do eixo da
torre ou suporte de antena transmissora a area de acesso ou da divisa dos lotes. § 1° Os procedimentos para a aferigao da intensldade dos campos
eletromagnétlcos emitidos pelas Estagées Radio—Base - ERBs e equipamentos
afins seréo
apurados de acordo com a regulamentagao emitida pela Agéncia Nacional de
Telecomunicacoes - ANATEL - ou, na sua auséncia, obedecendo as recomendagfies
apropriadas do I.E.E.E. (Institute of Electrical and Electronics Enginneers) dos E.U.A.,
“IEEE Recommended Practice for the Measurement of Potentially Hazardous
Electromagnetic Fields-RF and Microwave" nO C.95.3.1991. § 2° Por ocasiéo do pedido de licenciamento ambiental das Estacoes Radio-Base — ERBs e equipamentos afins deverao ser apresentados relatério técnico-teo’rico
contendo:
a) caracten’sticas das instaiagoes;
b) diagrama vertical e horizontal de irradiagao das antenas;
c) estimativas de densidade maximas de poténcia irradiada (quando se tem
o
numero méximo de canals em operagao) referentes as areas do entorno;
d) indicagao das disténcias a partir das quais $50 respeitados os limites referidos
no inciso I do "caput" deste artigo, contadas
a partir do ponto de irradiagao. § 3° As avaliagfies referentes aos limites de exposlgao humana a campos
eletromagnéticos a que se refere
o inciso I do "caput" deste artigo devem conter, no minimo, as seguintes informagoes:
a) as caracteristicas da Estagao Radio—Base — ERB e equipamentos
afins
e a
poténcia efetiva isotropicamente irradiada (EIRP) considerando todos os canais
instalados em plena operagao, em dBm (decibel ref. miliwatt);
b) medicoes de niveis de densidade de poténcia, com médias obtidas em
qualquer periodo de 06 (seis) minutes, com a Estagao Radio—Base - ERB e equipamentos afins desligada;
c) medigoes de niveis de densidade de poténcia, com médias obtidas em
qualquer periodo de 06 (seis) minutes, em situagéo de pleno funcionamento, ou seja,
com todos os canais da Estagao Radio—Base - ERBs e equipamentos
afins em operagao;
d) medigoes realizadas em diferentes dias
e horérios, de forma a garantir que os hora’rios de maior trafego telefénico das Estagoes Radio-Base - ERBs e equipamentos afins sejam considerados, no caso da impossibilidade cle garantir que todos os canais
estejam simultaneamente acionados;
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de ' Iocalizaçàodasantenasdetransmissào erecepçàoe bem como em escolasde ensino fundamental,epré-escola,crecheseclûnicasgeriàtricas. j40Asmedidasdedensidadedepotênciadeverboserrealizadasporprofissional habilitado na érea de radiaçèo eletromagnética,com a correspondente Anotaçào de ResponsabilidadeTécnica,ecom empregodeequipamentocalibradoecertificadopor örgao credenciado pelo Instituto Nacionalde Metrologia,Normatizaçsoe Qualidade ,' Industrial-INMETRO. Art.70 A implantaçâo de Estaçöes Ràdio-Base - ERBS e equipamentos afins deveràobservarasseguintesdiretrizes: I-prioridade naimplantaçào de Estaçöes Rédio-Base -ERBSe equipamentos afinsem toposefachadasdeprédiosouconstruçöeseequipamentosexistentes,desde j: queautorizadapelojroprietàrio; p 11 - promoçao do compartilhamento de infra-estrutura na implantaçbo de EstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafins; III-integraçxolpaisagem urbanadosequipamentosdasEstaçöesRédio-Base- ERBSeequipamentosafinscom asedificaçöesexistentes,medianteapinturados j equipamentosem conformidadecom oambiente,ressalvadasaseventuaisexigências p IegaisimpostaspeloCOMAR; IV-prioridadenautilizaçsodeequipamentosdeinfra-estruturajàimplantados,a . exemploderedesdeiluminaçâopûblicaededistribuiçsodeenergia. i j10OMunicfjodeMontenegro-Rspoderàautorizar,medianteremuneraçio,a mplantaçâo de EstaçoesRédio-Base -ERBSe equipamentosafinsem redesdeinfra- estrutura, equipamentos e espaços pûblicos. Nestes casos a autorizaçbo estarà ' condicionadaaelaboraç/ode um RelatériodeImpactoAmbiental-RIA,certificandoa impossibilidadetécnicadeoutroIocal,etambém ao compromissodecompartilhamento dainfra-estruturacom outrosinteressados,mesmoquehajanecessidadedeadaptaçào dasinstalaçöes. : j20Oscasosomissossersoanalisadospelos6rgèosmunicipaiscompetentes. ! Art.80 Ficam vedadasàsinstalaçöesde EstaçöesRldio-Base -ERBS,torres e equipamentosafinsabrangîdosporestaLei,nasseguintesàreas: , I-em éreasdepreservaçxopermanente-APPL' 11-em Unidadesde Conservaç/oe preservaçao da vidasilvestredaséreasde ' l proteçëoambiental; . l I1vI-emràerseearsvavserbdieoslo,-geicdaes;relevanteintereseecolögico, t v-emestaçöesecolckicas; k 1 vl-em praçaseparquesurbanos; , J - ! vII-em zonasintangfveis,primitivasedeusoextensivolocalizadasem parques, , ) ' conformelegislaçèovigente; ' 1 ' vI1I-embenstombadoseàreasdetutela. 111 .. 1! ''Do:Okçu os, DofSANGVE..SAIVEVloAs'' 1 lr 1; 8 h XP*'1$*U .&.dgz> ts A ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL CAMARA M UNICIPALDE M ONTENEGRO f MontenegroCidadedasArtes e)Ievantamentodosnfveisdedensidadedepotêncianoslimitesdapropriedade . da instalaçEo,em edificaçöes vizinhas de altura similarou superior aos pontos de ' Iocalizaçàodasantenasdetransmissào erecepçàoe bem como em escolasde ensino fundamental,epré-escola,crecheseclûnicasgeriàtricas. j40Asmedidasdedensidadedepotênciadeverboserrealizadasporprofissional habilitado na érea de radiaçèo eletromagnética,com a correspondente Anotaçào de ResponsabilidadeTécnica,ecom empregodeequipamentocalibradoecertificadopor örgao credenciado pelo Instituto Nacionalde Metrologia,Normatizaçsoe Qualidade ,' Industrial-INMETRO. Art.70 A implantaçâo de Estaçöes Ràdio-Base - ERBS e equipamentos afins deveràobservarasseguintesdiretrizes: I-prioridade naimplantaçào de Estaçöes Rédio-Base -ERBSe equipamentos afinsem toposefachadasdeprédiosouconstruçöeseequipamentosexistentes,desde j: queautorizadapelojroprietàrio; p 11 - promoçao do compartilhamento de infra-estrutura na implantaçbo de EstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafins; III-integraçxolpaisagem urbanadosequipamentosdasEstaçöesRédio-Base- ERBSeequipamentosafinscom asedificaçöesexistentes,medianteapinturados j equipamentosem conformidadecom oambiente,ressalvadasaseventuaisexigências p IegaisimpostaspeloCOMAR; IV-prioridadenautilizaçsodeequipamentosdeinfra-estruturajàimplantados,a . exemploderedesdeiluminaçâopûblicaededistribuiçsodeenergia. i j10OMunicfjodeMontenegro-Rspoderàautorizar,medianteremuneraçio,a mplantaçâo de EstaçoesRédio-Base -ERBSe equipamentosafinsem redesdeinfra- estrutura, equipamentos e espaços pûblicos. Nestes casos a autorizaçbo estarà ' condicionadaaelaboraç/ode um RelatériodeImpactoAmbiental-RIA,certificandoa impossibilidadetécnicadeoutroIocal,etambém ao compromissodecompartilhamento dainfra-estruturacom outrosinteressados,mesmoquehajanecessidadedeadaptaçào dasinstalaçöes. : j20Oscasosomissossersoanalisadospelos6rgèosmunicipaiscompetentes. ! Art.80 Ficam vedadasàsinstalaçöesde EstaçöesRldio-Base -ERBS,torres e equipamentosafinsabrangîdosporestaLei,nasseguintesàreas: , I-em éreasdepreservaçxopermanente-APPL' 11-em Unidadesde Conservaç/oe preservaçao da vidasilvestredaséreasde ' l proteçëoambiental; . l I1vI-emràerseearsvavserbdieoslo,-geicdaes;relevanteintereseecolögico, t v-emestaçöesecolckicas; k 1 vl-em praçaseparquesurbanos; , J - ! vII-em zonasintangfveis,primitivasedeusoextensivolocalizadasem parques, , ) ' conformelegislaçèovigente; ' 1 ' vI1I-embenstombadoseàreasdetutela. 111 .. 1! ''Do:Okçu os, DofSANGVE..SAIVEVloAs'' 1 C‘) A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
e) levantamento dos niveis de densidade de poténcia nos limites da propriedade
da instalagéo, em edificagoes vizinhas de altura similar ou superior aos pontos de
localizagéo das antenas de transmisséo e recepgéo e bem como em escolas de ensino
fundamental, e pré-escola, creches e clinicas geriétricas. § 40 As medidas de densidade de poténcia deveréo ser realizadas por profissional
habilitado na érea de radiagéo eietromagnética, com a correspondente Anotagéo de
Responsabilidade Técnica,
e com emprego de equipamento caiibrado
e certi
ficado por
o'rgéo credenciado pelo Instituto Nacionai de Metrologia, Normatizagéo e Qualidade
Industrial - INMEI'RO.
Art. 7°
A implantagéo de Estagées Rédio-Base - ERBs e equipamentos
afins
deveré observar as seguintes diretrizes: I — prioridade na impiantagéo de Estagoes Rédio-Base — ERBs e equipamentos afins em topos e fachadas de prédios ou construgo’es e equipamentos existentes, desde
que autorizada pelo proprietério;
II - promogéo do compartilhamento de infra-estrutura na implantagfio de
Estagoes Rédio—Base - ERBs
e equipamentos
a
fins;
III - integragéo é paisagem urbana dos equipamentos das Estagoes Rédio—Base - ERBs e equipamentos afins com as edificagfies existentes, mediante a pintura dos
equipamentos em conformidade com
o ambiente, ressaivadas as eventuais exigéncias
iegais impostas pelo COMAR;
IV - prioridade na utilizagéo de equipamentos de infra-estrutura jé implantados, a
exemplo de redes de iluminagéo pL'sbiica e de distribuigéo de energia. § 1° 0 Municipio de Montenegro—RS poderé autorizar, mediante remuneragéo, a
implantagéo de Estagoes Rédio-Base — ERBs e equipamentos
afins em redes de infra—
estrutura, equipamentos e espagos pl’iblicos. Nestes casos a autorizagéo estaré
condicionada a elaboragéo de um Relatério de Impacto Ambiental - RIA, certificando a
impossibilidade técnica de outro local, e também a0 compromisso de compartiihamento
da infra-estrutura com outros interessados, mesmo que haja necessidade de adaptagéo
das instalagoes. § 2° Os casos omissos seréo anaiisados peios orgéos municipais competentes.
Art. 8° Ficam vedadas as instalagfies de Estagoes Rédio-Base - ERBs, torres e
equipamentos
afins abrangidos por esta Lei, nas seguintes éreas: I - em éreas de preservagfio permanente - APP;
II — em Unidades de Conservagfio e preservagéo da Vida siivestre das a’reas de
protegéo ambiental;
III — em éreas verdes,
e de relevante interesse ecolégico;
IV - em reservas biolégicas; V - em estagoes ecoiégicas;
VI - em pragas
e parques urbanos;
VII — em zonas intangiveis, primitivas
e de uso extensivo Iocalizadas em parques,
conforme iegislag
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o vigente;
VIII — em bens tombados e éreas de tutela.
"DOE ORGAOS, Dos SANGUE: SALVE VIDAS"
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lif ' *- m ?, kl o@.dpiz *. a ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL CAMARA M UNICIPALDEMONTENEGRO MontenegroCidadedasArtes ! Paràgrafoénico-RespeitadaaIegislaçsodeproteçàoambientalem vigor, j poderàseradmitidaàinstalaçxodeestaçöesràdio-baseeequipamentosafinsnaséreas f citadasnosincisosIaV1IIacima,desdequesejamdointeressedoMunicûpioparaefeito l demonitoraçio ambiental,vlgilância eatividadesafins,bem comoestaçöesde j comunicaçpo do Governo Estaduale Federal,mediante anélisee aprovaçso do örg/o municipal responsàvelpela gestbo ambiental, que poderà impor exigências para autorizaçsodasinstalaçöes. AQ*'90 A instalaçbo de antenas em topos de edifkios e/ou edificaçöes !Iy (Z permanenteséadmitidadesdeque: i I-asemissöes de ondaseletromagnéticasn:o sejam direcionadas para o !p 'l interiordaedificaç/onaqualseencontram instaladas,nem paraafachadadosprédios lindeiros,emconformidadecoriaResoluçLon.O303/02daANATEL. î 11-sejam garantidascondiçöesdesegurançaparaaspessoasqueacessarem o . topodoediffcioe/ouedificaçèopermanente. Art.10 Os responsàveis pela instalaçso das Estaçöes Rbdio-Base - ERBS e equipamentosafinsem torespodersoserobrigadosaadotartratamentojaisagrstico, tk semprequeoérg/oIicenciadorjulgarnecessériaaproteçâopaisagisticadaarea. Art.11AsàreasdeEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafinsdeverâo , serdelimitadas com proteçso que impeça o acesso de pessoas nâo autorizadas, ' mantendosuasàreasdevidamenteisoladaseateradas,garantindoqueosIocaissejam sinalizadoscom placasdeadvertência. Parégrafo (nico -Asplacasdeadvertência deverpo estarem Iocalde fécil visibilidade, seguir padrâo estabelecido pelo Poder Ptiblico e conter o nome do 1 empreendedor,telefoneparacontato,nomeequalificaçpodoprofissionalresponssvele 1, ntimerodeIicençadeoperaçèoesuavalidade. 1 Art. 12 o empreendedor,para obtera licença de operaçEo,deverà manter ' I contratodesegurodedanopatrimonialefisicocontraterceiros. Art.13 O Iicenciamento dasEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafins ' terpo o prazo de vigência de 01 (um) ano,aplicando-se ao procedimento de IicenciamentoodispostonaIegislaçâomunicipalsobreamatéria. j 10 As Estaçöesde Rédio-Base -ERBSe equipamentosafins poder/o ser g ( colocadasem funcionamento somente apösasdevidasIicençasambientaisterem sido ' 1 concedidas. 1! j20A licenc''adeon'eracsoserécanceladaem casodeverificar-senrejuko ' @ ' ! ambientale/ou sanitàrio decorente da operaçèo da Estaçso Ràdio-Base -ERB e t 1 equipamentosafins,semprejukodasdemaissançöes. ,' 'i j 3o Para obtençso e renovaçâo da Iicença ambientalde operaç/o, o l I '' empreendedordeveràapresentarIaudoradiométrico contendo asavaliaçöesrealizadas 1 em conformidadecom oestabelecidonosjParàgrafozoe30doart 6O , 1 . lI1 1,DoEO-pG/os . 1 , DoESANGUE:SAëv:VlDAs'' ; 1i 'lif ' *- m ?, kl o@.dpiz *. a ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL CAMARA M UNICIPALDEMONTENEGRO MontenegroCidadedasArtes ! Paràgrafoénico-RespeitadaaIegislaçsodeproteçàoambientalem vigor, j poderàseradmitidaàinstalaçxodeestaçöesràdio-baseeequipamentosafinsnaséreas f citadasnosincisosIaV1IIacima,desdequesejamdointeressedoMunicûpioparaefeito l demonitoraçio ambiental,vlgilância eatividadesafins,bem comoestaçöesde j comunicaçpo do Governo Estaduale Federal,mediante anélisee aprovaçso do örg/o municipal responsàvelpela gestbo ambiental, que poderà impor exigências para autorizaçsodasinstalaçöes. AQ*'90 A instalaçbo de antenas em topos de edifkios e/ou edificaçöes !Iy (Z permanenteséadmitidadesdeque: i I-asemissöes de ondaseletromagnéticasn:o sejam direcionadas para o !p 'l interiordaedificaç/onaqualseencontram instaladas,nem paraafachadadosprédios lindeiros,emconformidadecoriaResoluçLon.O303/02daANATEL. î 11-sejam garantidascondiçöesdesegurançaparaaspessoasqueacessarem o . topodoediffcioe/ouedificaçèopermanente. Art.10 Os responsàveis pela instalaçso das Estaçöes Rbdio-Base - ERBS e equipamentosafinsem torespodersoserobrigadosaadotartratamentojaisagrstico, tk semprequeoérg/oIicenciadorjulgarnecessériaaproteçâopaisagisticadaarea. Art.11AsàreasdeEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafinsdeverâo , serdelimitadas com proteçso que impeça o acesso de pessoas nâo autorizadas, ' mantendosuasàreasdevidamenteisoladaseateradas,garantindoqueosIocaissejam sinalizadoscom placasdeadvertência. Parégrafo (nico -Asplacasdeadvertência deverpo estarem Iocalde fécil visibilidade, seguir padrâo estabelecido pelo Poder Ptiblico e conter o nome do 1 empreendedor,telefoneparacontato,nomeequalificaçpodoprofissionalresponssvele 1, ntimerodeIicençadeoperaçèoesuavalidade. 1 Art. 12 o empreendedor,para obtera licença de operaçEo,deverà manter ' I contratodesegurodedanopatrimonialefisicocontraterceiros. Art.13 O Iicenciamento dasEstaçöesRàdio-Base-ERBSeequipamentosafins ' terpo o prazo de vigência de 01 (um) ano,aplicando-se ao procedimento de IicenciamentoodispostonaIegislaçâomunicipalsobreamatéria. j 10 As Estaçöesde Rédio-Base -ERBSe equipamentosafins poder/o ser g ( colocadasem funcionamento somente apösasdevidasIicençasambientaisterem sido ' 1 concedidas. 1! j20A licenc''adeon'eracsoserécanceladaem casodeverificar-senrejuko ' @ ' ! ambientale/ou sanitàrio decorente da operaçèo da Estaçso Ràdio-Base -ERB e t 1 equipamentosafins,semprejukodasdemaissançöes. ,' 'i j 3o Para obtençso e renovaçâo da Iicença ambientalde operaç/o, o l I '' empreendedordeveràapresentarIaudoradiométrico contendo asavaliaçöesrealizadas 1 em conformidadecom oestabelecidonosjParàgrafozoe30doart 6O , 1 . lI1 1,DoEO-pG/os . 1 , DoESANGUE:SAëv:VlDAs'' ; 1i ' CT) A ESTADO oo RIO GRANDE Do SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
Parégrafo Unico - Respeitada a legislacéo de protegao ambiental em vigor,
poderé ser admitida a instalagao de estagées radio—base e equipamentos
afins nas areas
citadas nos incisos I a VIII acima, desde que sejam do interesse do Municipio para efeito
de monitoragao ambiental, vigilancia e atividades
afins, bem como estagoes de
comunicagao do Governo Estadual e Federal, mediante anélise e aprovagao do orgao
municipal responsével pela gestao ambiental, que podera’ impor exigéncias para
autorizagao das instalacfies.
Art. 9°
A instalagao de antenas em topos de edificios e/ou ediflcagoes
permanentes é admitida desde que: I — as emissoes de ondas eletromagnéticas n50 sejam direcionadas para
0
interior da edificacao na qual se encontram instaladas, nem para a fachada dos prédios
lindeiros, em conformidade com a Resoiucao n.° 303/02 da ANATEL.
II — sejam garantidas condic6es de seguranca para as pessoas que acessarem
o
topo do edificio e/ou edi
ficagao permanente.
Art. 10 Os responsa’veis pela instalagao das Estagoes Radio-Base - ERBs e
equipamentos
a
fins em torres poderao ser obrigados a adotar tratamento paisagl'stico,
sempre que
o érg
fi
o licenciador julgar necesséria a protegao paisagr’stica da area.
Art. 11 As areas de Estagoes Radio-Base - ERBs e equipamentos afins deverao
ser delimitadas com protecéo que impega
o acesso de pessoas n50 autorizadas,
mantendo suas areas devidamente isoladas e aterradas, garantindo que os locals sejam
sinalizados com placas de adverténcia.
Paragrafo Unico - As placas de adverténcia deverao estar em local de facil
visibilidade, seguir padrao estabelecido pelo Poder dlico e conter o nome do
empreendedor, telefone para contato, nome e qualificagao do profissional responsével e
namero de iicenga de operagao e sua validade.
Art. 12
O empreendedor, para obter a iicenga de operagao, devera manter
contrato de seguro de dano patrimonial
e fisico contra terceiros.
Art. 13
O licenciamento das Estagoes Radio-Base — ERBs e equipamentos
afins
terao
o prazo de vigéncia de 01 (um) ano, aplicando-se ao procedimento de
licenciamento o disposto na legislagao municipal sobre a matéria. § 1° As Estacoes de Radio—Base - ERBs e equipamentos
afins poderao ser
colocadas em funcionamento somente apés as devidas licengas ambientais terem sido
concedidas. § 2°
A licenca de operagao sera cancelada em caso de verificar—se prejuizo
ambiental e/ou sanitério decorrente da operagao da Estagao Radio-Base - ERB e
equipamentos
a
fins, sem prejuizo das demais sangoes. § 3° Para obtengéo e renovagao da licenga ambiental de operagao,
o
empreendedor deveré apresentar iaudo radiométrico contendo as avaliag
fies realizadas
em conformidade com
o estabelecido nos § Parégrafo2° e 3° do art. 6°.
"Dos ORGAos, DOE SANGUE: SALVE VlDAS"
l
.
@'' ): ) . .->-* ',' l 'l ,)o.#..3,%:*... $. ' ..,x ' .,.&, j '. ESTADO Do RI0 GRANDED0 SUL ) CAMAM MUNICIPALDEMONTENEGRO ji . MontenegroCidadedasArtes l; j40O controledaSavaliaçöesdedensidadedepotênciaoriundasderadiaçöes I eletromagnéticasSerboderesponsabilidadedo PoderPûblico,atravésda realizaç/ode jh ' mediçöesaSerem realizadaspeloempreendedor,com préviaComtlnicaçâoaSecretaria j' ' MunicipaIdeAgriculturaeMeioAmbiente-SMAM,em periodicidade,nomûnimo,anuais, t ' dersoSeracessadasp0rconsultaaoprocessoadministrativoeCadastramentode 1 ' quepo 9j ! licenciamentodasEstaçöesRédio-Base-ERBSeequijamentosafins. j5OO PoderPtiblico,deofkio,poderàsolcitar,aqualquermomento,novas ! informaçöese mediçöesdaemisssoeletromagnéticadasEstaçöesRàdio-Base-ERBSe j equipamentosafinsjàinstalados,apartirdejustificadamotivaçâotécnica,analisadaa l) critériodassecretariasmunicipaiscompetentes. r Art.14A desobediênciaalegislaçboambientalesanitàriaimplicarànaaplicaçEo '' das penalidades estabelecidas na Iegislaçso municipalem vigor,sem prejuko da j Iegislaçsorelativaaoscrimesambientais. t Art.15 Asestaçöesexistentesterâooprazode180(centoeoitenta)diaspara seadequaremàsdisjosiçöescontidasnestaLei. ' Parégrafo(nlco-Pararesjuardarsituaçöesfbticas,jàconsolidadas,aPrefeitura l MRpudnioc-ipBalsede-MERonBtSeneeegqrouipeaxmpednitroasoafcionmspqeutee,ntceomatporopvardaamfuennctioenjaémeesnttaovadmasinEssttaalaçdöeos ) atéadatadepublicaçâodestaLei,inclusivecom dispensadeatendimentoderequisitos fixados,desdequesejacelebradooTermodeCompromissodeAjustamentodeConduta porpal'tedoempreendedor. f A )' rt.16 Apresenteleientraem vigornadatadesuapublicaçso. 'jà . CâmaraMunicipaldeVereadores,27deMaiode2009. 1!.1 REGISTRE- t SEEPUBLIQUE-SE: y DataSupra. @ j .'t ' ' k l VereadorMAR PET Y CARDONA, t; Presi nte. j u'o f MARI cRzsn N Moysis l Secretàr-Geral j LeideautoriadoVereadorArIA.Mtiler. 1j i. 111 ) i . 11t .. 1 ''DofOnlu os,DoJSANGUE:A àvfVIDAs'' J'jl . @' ): ) . .->-* ',' l 'l ,)o.#..3,%:*... $. ' ..,x ' .,.&, j '. ESTADO Do RI0 GRANDED0 SUL ) CAMAM MUNICIPALDEMONTENEGRO ji . MontenegroCidadedasArtes l; j40O controledaSavaliaçöesdedensidadedepotênciaoriundasderadiaçöes I eletromagnéticasSerboderesponsabilidadedo PoderPûblico,atravésda realizaç/ode jh ' mediçöesaSerem realizadaspeloempreendedor,com préviaComtlnicaçâoaSecretaria j' ' MunicipaIdeAgriculturaeMeioAmbiente-SMAM,em periodicidade,nomûnimo,anuais, t ' dersoSeracessadasp0rconsultaaoprocessoadministrativoeCadastramentode 1 ' quepo 9j ! licenciamentodasEstaçöesRédio-Base-ERBSeequijamentosafins. j5OO PoderPtiblico,deofkio,poderàsolcitar,aqualquermomento,novas ! informaçöese mediçöesdaemisssoeletromagnéticadasEstaçöesRàdio-Base-ERBSe j equipamentosafinsjàinstalados,apartirdejustificadamotivaçâotécnica,analisadaa l) critériodassecretariasmunicipaiscompetentes. r Art.14A desobediênciaalegislaçboambientalesanitàriaimplicarànaaplicaçEo '' das penalidades estabelecidas na Iegislaçso municipalem vigor,sem prejuko da j Iegislaçsorelativaaoscrimesambientais. t Art.15 Asestaçöesexistentesterâooprazode180(centoeoitenta)diaspara seadequaremàsdisjosiçöescontidasnestaLei. ' Parégrafo(nlco-Pararesjuardarsituaçöesfbticas,jàconsolidadas,aPrefeitura l MRpudnioc-ipBalsede-MERonBtSeneeegqrouipeaxmpednitroasoafcionmspqeutee,ntceomatporopvardaamfuennctioenjaémeesnttaovadmasinEssttaalaçdöeos ) atéadatadepublicaçâodestaLei,inclusivecom dispensadeatendimentoderequisitos fixados,desdequesejacelebradooTermodeCompromissodeAjustamentodeConduta porpal'tedoempreendedor. f A )' rt.16 Apresenteleientraem vigornadatadesuapublicaçso. 'jà . CâmaraMunicipaldeVereadores,27deMaiode2009. 1!.1 REGISTRE- t SEEPUBLIQUE-SE: y DataSupra. @ j .'t ' ' k l VereadorMAR PET Y CARDONA, t; Presi nte. j u'o f MARI cRzsn N Moysis l Secretàr-Geral j LeideautoriadoVereadorArIA.Mtiler. 1j i. 111 ) i . 11t .. 1 ''DofOnlu os,DoJSANGUE:A àvfVIDAs'' J'j CC) CZ) A ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes § 40 O controle das avaliagoes de densidade de poténcia oriundas cle radiagoes
eletromagnéticas serao de responsabilidade do Poder PCIbIlCO, através da realizacao de
medigoes a serem realizadas pelo empreendedor, com prévia comunicagao a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM, em periodicidade, no minimo, anuais,
que poderao ser acessadas por consulta a0 processo administrative e cadastramento de
licenciamento das Estagfies Radio-Base — ERBs e equipamentos
afins. § 5° 0 Poder PUblico, de oficio, poderé solicitar, a qualquer momento, novas
informagoes e medigées da emisséo eletromagnética das Estagfies Radio-Base - ERBs e
equipamentos
afins jé instalados, a partir de justificada motivacao técnica, analisada a
critério das secretarias municipais competentes.
Art. 14
A desobediéncia a legislagfio ambiental e sanitéria implicara’ na aplicagao
das penalidades estabelecidas na legislagao municipal em vigor, sem prejulzo da
legislacao relativa aos crimes ambientais.
Art. 15 As estag6es existentes terao
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
se adequarem as disposigoes contidas nesta Lei.
Paragrafo Unico — Para resguardar situagoes féticas, ja consolidadas, a Prefeitura
Municipal de Montenegro expediré
o competente ato para funcionamento das Estagoes
Radio-Base - ERBs e equipamentos
afins que, comprovadamente jé estavam instalados
até a data de publicagéo desta Lei, inclusive com dispensa de atendimento de requisites fixados, desde que seja celebrado o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
por parte do empreendedor.
Art. 16
A presente lei entra em vigor na data de sua publicagao.
camara Municipal de Vereadores, 27 de Maio de 2009.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE:
Data Supra.
Vereador MAR iSETRY CARDONA, . Presi nte.
9h , MARI CRISTIN MOYSES
Secretér -Geral
Lei de autoria do Vereador Ari A. Miller.
"DOE ORG/$05, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

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