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norma nº 5131/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5131 / 2009
Date 2009-08-24
EmentaDISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaúinere Ja Pre eito
 
LEI N.º 5.131, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.
Disciplina a realização de feiras
eventuais no Município de
Montenegro.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA. Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
O Art.1.º Esta lei disciplina a realização de feiras eventuais que visem a
comercialização de produtos e serviços no Município de Montenegro.
% 1.º Para os" efeitos desta lei, considera-se corno feira eventual todo e
qualquer evento temporário de natureza comercial, industrial, e/ou de prestação de serviço, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, anesanaís ou de serviços.
& 2.º Ficam excluídas das exigências constantes desta lei as feiras oficiais realizadas por iniciativa direta do Município de Montenegro, aquelas em que a municipalidade promover como parceria e as promovidas pelas entidades empresariais com sede no Município, bem como as chamadas Feiras de Produtos Rurais.
Art. 2.º A empresa promotora do evento deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nesta lei e ficará condicionada aos pareceres de liberação da Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e o
Chefe do Poder Executivo Municipal, para concessão do alvará de licença e localização.
Art. 3.º As feiras eventuais terão a duração máxima de 10 (dez) dias, : contados de seu início, não sendo permitida a sua prorrogação.
Art. 4.“ O imóvel da realização das feiras eventuais deverá estar em dia
com os tributos municipais, sob pena de indeferimento de licença.
Art. 5.º O imóvel onde serão realizadas as feiras eventuais deverá atender às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, quanto às instalações elétricas e hidrossanitárias, devendo haver, à disposição dos visitantes, sanitários masculinos e femininos, na proporção adequada da estimativa de público e de participantes do evento. Parágrafo único. No caso de impossibilidade do atendimento a todas as normas exigidas pela ABNT, o promotor do evento deverá assinar termo de responsabilidade sobre qualquer dano que possa ocorrer.
Art. 6.º A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá estabelecer-se com escritório para contatos em Montenegro, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá assumir, também, perante o órgão de representação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à
qualidade dos produtos nas normas de comercialização.
5 1.º A empresa organizadora da feira fica obrigada a manter, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao evento, um escritório no Município, para atender possíveis O reclamações e/ou devoluções de mercadorias comercializadas na feira.
”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARÍES
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 » CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
 
 
 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaôíncte (fo Pre cito
 
Art. 7.º Ficam asseguradas às empresas estabelecidas no Município de
Montenegro, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos espaços colocados à disposição da
indústria, comércio, serviços e afins.
5 1.º A empresa promotora da feira deverá comprovar que ofertou perante
os órgãos representativos do comércio e indústria local, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias em relação à data do pedido de licença municipal, 50% (cinqúenta por cento) dos
estandes da feira para empresas e entidades estabelecidas no Município de Montenegro.
& 2.º Não ocorrendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) de
empresas do Município interessadas, os espaços poderão ser redistribuídos às demais.
Art 8.º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais
ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora com Emissão de Cupom Fiscal —
ECF homologada na Fazenda Estadual, ou mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal,
salvo os comerciantes artesanais que estejam legalmente dispensados da ECF.
os produtos a serem comercializados, mencionando quantidade e valor.
& 2.º As planilhas deverão ser firmadas pelo respectivo expositor, assim
como pelo Promotor da Feira, com antecedência mínima de 48horas (quarenta e oito) do
início do evento.
O 5 1.º Cada expositor deverá apresentar uma planilha, discriminando todos
Art. 9.º A licença para a realização das feiras eventuais deverá ser
requerida à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Montenegro pela pessoa
jurídica promotora do evento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I— regulamento do evento;
II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado e do
Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente a seu ramo de atividade e compatível
com o objeto contratual;
Ill —- certidão de regularidade e negativas de débitos com a Fazenda
Federal, Estadual e do Município de origem, da promotora do evento e empresas
participantes;
IV — certidão de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS da promotora do evento;
V — atestado, passado por um engenheiro civil ou arquiteto, inscrito no
() Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA, de que o local onde será instalada a feira atende às normas da ABNT;
VI — comprovante de vistoria do local da realização da feira eventual,
expedido pelo Grupamento do Corpo de Bombeiros da jurisdição, atestando a segurança do
local segundo as normas vigentes e a descrição do Plano de Segurança Contras Incêndios;
VII — contrato de locação ou autorização de uso do local de realização da
feira eventual;
VIII — comprovante de entrega dos convites às entidades representativas do
comércio e da indústria locais;
IX — laudos de liberação da Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
X — croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes;
XI — livro, com folhas numeradas, denominado Livro de Reclamações, que
será vistado em todos as folhas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo,
destinado a registrar queixas dos frequentadores do evento;
XII — cópia do CNPJ/MF das pessoas jurídicas participantes e do CPF/MF
dos feirantes pessoas físicas;
XHI — comprovante de seguro coletivo aos participantes e visitantes da feira
em valor compatível com o tamanho do evento;
O XIV — comprovante de contratação de empresa de segurança, devidamente registrada para exercício da atividade, responsável pela segurança do local no período do evento;
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
 
Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 — Fax: (51) 3632.4594
 
 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaúíncrc Jo Pre eito
 
XV — guia de recolhimento das taxas exigidas pela legislação tributária
municipal.
Art. 10. A promotora reservará, no principal acesso ao local do evento,
espaço gratuito para o COMDECOM e o INMETRO, mantendo neste local, devidamente
sinalizado, o Livro de Reclamações de que trata o inciso XI do art. 10, o qual será entregue,
no final da feira à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, para avaliar a
organização e conveniência do evento.
Art. 11. O requerimento para obtenção da licença deverá ser protocolado
na Prefeitura Municipal de Montenegro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do
início do evento, devendo constar o período em que será realizada a feira eventual no
Município. .
Art. 12. A Administração deverá aprovar ou negar o pedido para a
O realização de feiras eventuais, justificando a sua decisão. em até 30 (trinta) dias antes da
realização do evento.
Art. 13. Será gratuito 0 acesso de qualquer pessoa ao recinto da realização
de feiras eventuais.
Art. 14. Para o efetivo funcionamento das feiras eventuais deverão os
promotores e/ou os feirantes recolher as taxas exigidas pela legislação tributária municipal.
Art. 15. A empresa promotora do evento fica equiparada ao fornecedor,
para os efeitos da Lei Federal nº 8.078, de 1990 — Código de Defesa do Consumidor,
respondendo solidariamente por qualquer violação nos direitos dos consumidores.
Art. 16. O horário de funcionamento das feiras abrangidas por esta lei
deverá obedecer à legislação municipal pertinente.
Art. 17. Caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas nesta lei. o
pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada, a
O qualquer tempo, a licença outorgada.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo
de até 90 (noventa) dias.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoga—se a Lei n.º 3.662 de 29 de outubro de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de
agosto de 2009.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL 80 D IVEIRA,
Prefeito nicipal.
 
O ERENI MACIEL ZULCZEWSKI,
Secretária—Gera .
"DOE ÓRGÃOS, noz SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS Arens
 
Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
 
 

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