| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5131 / 2009 |
| Date | 2009-08-24 |
| Ementa | DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. |
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bãYHÚ/La, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaúinere Ja Pre eito LEI N.º 5.131, DE 24 DE AGOSTO DE 2009. Disciplina a realização de feiras eventuais no Município de Montenegro. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA. Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: O Art.1.º Esta lei disciplina a realização de feiras eventuais que visem a comercialização de produtos e serviços no Município de Montenegro. % 1.º Para os" efeitos desta lei, considera-se corno feira eventual todo e qualquer evento temporário de natureza comercial, industrial, e/ou de prestação de serviço, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, anesanaís ou de serviços. & 2.º Ficam excluídas das exigências constantes desta lei as feiras oficiais realizadas por iniciativa direta do Município de Montenegro, aquelas em que a municipalidade promover como parceria e as promovidas pelas entidades empresariais com sede no Município, bem como as chamadas Feiras de Produtos Rurais. Art. 2.º A empresa promotora do evento deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nesta lei e ficará condicionada aos pareceres de liberação da Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e o Chefe do Poder Executivo Municipal, para concessão do alvará de licença e localização. Art. 3.º As feiras eventuais terão a duração máxima de 10 (dez) dias, : contados de seu início, não sendo permitida a sua prorrogação. Art. 4.“ O imóvel da realização das feiras eventuais deverá estar em dia com os tributos municipais, sob pena de indeferimento de licença. Art. 5.º O imóvel onde serão realizadas as feiras eventuais deverá atender às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, quanto às instalações elétricas e hidrossanitárias, devendo haver, à disposição dos visitantes, sanitários masculinos e femininos, na proporção adequada da estimativa de público e de participantes do evento. Parágrafo único. No caso de impossibilidade do atendimento a todas as normas exigidas pela ABNT, o promotor do evento deverá assinar termo de responsabilidade sobre qualquer dano que possa ocorrer. Art. 6.º A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá estabelecer-se com escritório para contatos em Montenegro, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá assumir, também, perante o órgão de representação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos nas normas de comercialização. 5 1.º A empresa organizadora da feira fica obrigada a manter, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao evento, um escritório no Município, para atender possíveis O reclamações e/ou devoluções de mercadorias comercializadas na feira. ”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARÍES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 » CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaôíncte (fo Pre cito Art. 7.º Ficam asseguradas às empresas estabelecidas no Município de Montenegro, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos espaços colocados à disposição da indústria, comércio, serviços e afins. 5 1.º A empresa promotora da feira deverá comprovar que ofertou perante os órgãos representativos do comércio e indústria local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do pedido de licença municipal, 50% (cinqúenta por cento) dos estandes da feira para empresas e entidades estabelecidas no Município de Montenegro. & 2.º Não ocorrendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) de empresas do Município interessadas, os espaços poderão ser redistribuídos às demais. Art 8.º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora com Emissão de Cupom Fiscal — ECF homologada na Fazenda Estadual, ou mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal, salvo os comerciantes artesanais que estejam legalmente dispensados da ECF. os produtos a serem comercializados, mencionando quantidade e valor. & 2.º As planilhas deverão ser firmadas pelo respectivo expositor, assim como pelo Promotor da Feira, com antecedência mínima de 48horas (quarenta e oito) do início do evento. O 5 1.º Cada expositor deverá apresentar uma planilha, discriminando todos Art. 9.º A licença para a realização das feiras eventuais deverá ser requerida à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Montenegro pela pessoa jurídica promotora do evento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I— regulamento do evento; II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente a seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; Ill —- certidão de regularidade e negativas de débitos com a Fazenda Federal, Estadual e do Município de origem, da promotora do evento e empresas participantes; IV — certidão de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS da promotora do evento; V — atestado, passado por um engenheiro civil ou arquiteto, inscrito no () Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA, de que o local onde será instalada a feira atende às normas da ABNT; VI — comprovante de vistoria do local da realização da feira eventual, expedido pelo Grupamento do Corpo de Bombeiros da jurisdição, atestando a segurança do local segundo as normas vigentes e a descrição do Plano de Segurança Contras Incêndios; VII — contrato de locação ou autorização de uso do local de realização da feira eventual; VIII — comprovante de entrega dos convites às entidades representativas do comércio e da indústria locais; IX — laudos de liberação da Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; X — croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes; XI — livro, com folhas numeradas, denominado Livro de Reclamações, que será vistado em todos as folhas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, destinado a registrar queixas dos frequentadores do evento; XII — cópia do CNPJ/MF das pessoas jurídicas participantes e do CPF/MF dos feirantes pessoas físicas; XHI — comprovante de seguro coletivo aos participantes e visitantes da feira em valor compatível com o tamanho do evento; O XIV — comprovante de contratação de empresa de segurança, devidamente registrada para exercício da atividade, responsável pela segurança do local no período do evento; "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 — Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaúíncrc Jo Pre eito XV — guia de recolhimento das taxas exigidas pela legislação tributária municipal. Art. 10. A promotora reservará, no principal acesso ao local do evento, espaço gratuito para o COMDECOM e o INMETRO, mantendo neste local, devidamente sinalizado, o Livro de Reclamações de que trata o inciso XI do art. 10, o qual será entregue, no final da feira à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, para avaliar a organização e conveniência do evento. Art. 11. O requerimento para obtenção da licença deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Montenegro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do evento, devendo constar o período em que será realizada a feira eventual no Município. . Art. 12. A Administração deverá aprovar ou negar o pedido para a O realização de feiras eventuais, justificando a sua decisão. em até 30 (trinta) dias antes da realização do evento. Art. 13. Será gratuito 0 acesso de qualquer pessoa ao recinto da realização de feiras eventuais. Art. 14. Para o efetivo funcionamento das feiras eventuais deverão os promotores e/ou os feirantes recolher as taxas exigidas pela legislação tributária municipal. Art. 15. A empresa promotora do evento fica equiparada ao fornecedor, para os efeitos da Lei Federal nº 8.078, de 1990 — Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente por qualquer violação nos direitos dos consumidores. Art. 16. O horário de funcionamento das feiras abrangidas por esta lei deverá obedecer à legislação municipal pertinente. Art. 17. Caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas nesta lei. o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada, a O qualquer tempo, a licença outorgada. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revoga—se a Lei n.º 3.662 de 29 de outubro de 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de agosto de 2009. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL 80 D IVEIRA, Prefeito nicipal. O ERENI MACIEL ZULCZEWSKI, Secretária—Gera . "DOE ÓRGÃOS, noz SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS Arens Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594