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norma nº 3484/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3484 / 1999
Date 1999-12-31
EmentaINSTITUI A TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2123

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! Institui a Taxa por Açôes e
, serviços de Sa(jde de
Competência da Direlo
Municipaldo Sistema t)nicode
Satide - SUS, e dé outras
providências.
MARIA MADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a
seguinte
uE j:
Art.10Fica instituida aTaxa porAqöese Serviçqsde Satide,de
competênciada Direçâo Municipaldo SISTEMA UNICO DE SAUDE - SUS,nos
termos da LeiFederalno1.283,de 18/12/1950,alterada pela Leino7.889,de
23/11/1989,LeiFederalno6.437,de20/08/1977,edaLei8.080,de19/09/1990.
Ad.20A TaxaporAçöese Servijosde Satide tem como fato
geradoras atividades administrativas,deexecuçao dos serviçosde satide e de
controle devigilànciasanitéria,estabelecidosnasLeisFederaismencionadas no
art.10destaLei.
Ad.30f contribuinte daTaxa porAçôese Serviçosde Satide a
pessoafisicaoujuridicaaquem o Municipio prestaoupöeàdisposiçâoserviço
desatideptiblica,querealizeatividadesujeitaaocontroleefiscalizaçâosanitéria,
ousejajroprietério,oupossuidordebemm6velouim6vel,oudeequipamentose
instalam es,sujeitosaosmesmoscontrolesefiscalizaçâo.
Art.40A TaxaporAçöese ServiçosdeSaude seréde50,00 UFIRS, h;
cobrado anualmente para o Alvaré de Licenciamento,e para cada vistoria ou
exame,semprequeestessefizerem necessériosouforem solicitados.
Art.50A penade multa,em razâo de infraçöessanitérias, j!
classificam-se:
a) leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstância atenuante, valor de 418,08 UFIRS a 2,090,00
UFIRs;
b) graves, aquelas em que for verificada uma circunstància
agravante,valorde2.091,39 UFIRSa4,182,79 UFIRS',e
c) gravfssimas,aquelas em que seja verificada a existência de %i
duas ou mais circunstâncias agravantes, valor de 4.183,78 y
UFIRSa16.735,14 UFIRS.
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RuaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 kt
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! Institui a Taxa por Açôes e
, serviços de Sa(jde de
Competência da Direlo
Municipaldo Sistema t)nicode
Satide - SUS, e dé outras
providências.
MARIA MADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a
seguinte
uE j:
Art.10Fica instituida aTaxa porAqöese Serviçqsde Satide,de
competênciada Direçâo Municipaldo SISTEMA UNICO DE SAUDE - SUS,nos
termos da LeiFederalno1.283,de 18/12/1950,alterada pela Leino7.889,de
23/11/1989,LeiFederalno6.437,de20/08/1977,edaLei8.080,de19/09/1990.
Ad.20A TaxaporAçöese Servijosde Satide tem como fato
geradoras atividades administrativas,deexecuçao dos serviçosde satide e de
controle devigilànciasanitéria,estabelecidosnasLeisFederaismencionadas no
art.10destaLei.
Ad.30f contribuinte daTaxa porAçôese Serviçosde Satide a
pessoafisicaoujuridicaaquem o Municipio prestaoupöeàdisposiçâoserviço
desatideptiblica,querealizeatividadesujeitaaocontroleefiscalizaçâosanitéria,
ousejajroprietério,oupossuidordebemm6velouim6vel,oudeequipamentose
instalam es,sujeitosaosmesmoscontrolesefiscalizaçâo.
Art.40A TaxaporAçöese ServiçosdeSaude seréde50,00 UFIRS, h;
cobrado anualmente para o Alvaré de Licenciamento,e para cada vistoria ou
exame,semprequeestessefizerem necessériosouforem solicitados.
Art.50A penade multa,em razâo de infraçöessanitérias, j!
classificam-se:
a) leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstância atenuante, valor de 418,08 UFIRS a 2,090,00
UFIRs;
b) graves, aquelas em que for verificada uma circunstància
agravante,valorde2.091,39 UFIRSa4,182,79 UFIRS',e
c) gravfssimas,aquelas em que seja verificada a existência de %i
duas ou mais circunstâncias agravantes, valor de 4.183,78 y
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RuaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 kt
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéi’m’te do Prefeiw
LEI N.° 3.484, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999.
lnstitui a Taxa por Agées e
Servigos de SaL'Jde de
Competéncia da ,Diregéo
Municipal do Sistema Unico de
SaL’ide — SUS, e dé outras
providencias.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituida a Taxa por Agoes e Servioos de Sal'Jde, de
competéncia da Diregao Municipal do SISTEMA UNICO DE SAUDE — SUS, nos
termos da Lei Federal n° 1283, de 18/12/1950, alterada pela Lei n° 7.889, de
23/11/1989, Lei Federal n° 6.437, de 20/08/1977, 9 da Lei 8.080, de 19/09/1990.
Art. 2° A Taxa por Agoes e Servigos de SaUde tem como fato
gerador as atividades administrativas, de execugao dos servigos de saL'Jde e de
controle de vigilancia sanitéria, estabelecidos nas Leis Federais mencionadas no
art. 1° desta Lei.
Art. 3° E contribuinte da Taxa por Agoes e Servigos de Sadde a
pessoa fisica ou juridica a quem o Municipio presta ou pée a disposigéo servigo
de saade pL'Jblica, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalizagéo sanitéria,
ou seja proprietério, ou possuidor de bem mével ou imovel, ou de equipamentos e
instalagoes, sujeitos aos mesmos controles e fiscalizagao.
Art. 4° A Taxa por Agoes e Servigos de Sadde sera’ de 50,00 UFl, -‘ cobrado anualmente para o Alvara de Licenciamento, e para cada vistoria ou
exame, sempre que estes se fizerem necessérios ou forem solicitados.
Art. 5° A pena de multa, em razéo de infragoes sanitarias,
classificam-se:
a) leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstancia atenuante, valor de 418,08 UFIRs a 2090,00
UFIRs;
b) graves, aquelas em que for verificada uma circunstancia
agravante, valor de 2.091 ,39 UFl a 4182,79 UFIRS‘, e
c) gravissimas, aquelas em que seja verificada a existencia de ‘ duas ou mais circunstancias agravantes, valor de 4183,78 g
UFl a 16.735,14 UFIRs.
"~‘Wr
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594 I
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i Art.60 Aplicam-se à Taxa por Açöes e Serviços de Satide os
1 dispositivosconstantesdo CödigoTributério doMunicipio,em especialno quese
1 refere ao Iançamento, arrecadal o,multas,juros,corel o monetéria,inscriçâo ' em dfvidaativaedemaisaspectosaestapedinentes.
:
Ad. 70 Esta Leientrarâ em vigor na data de sua publicaçâo,
produzindoseusefeitosapadirde10dejaneirode2.000.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 31
Ys dedezembrode1999.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
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i Art.60 Aplicam-se à Taxa por Açöes e Serviços de Satide os
1 dispositivosconstantesdo CödigoTributério doMunicipio,em especialno quese
1 refere ao Iançamento, arrecadal o,multas,juros,corel o monetéria,inscriçâo ' em dfvidaativaedemaisaspectosaestapedinentes.
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Ad. 70 Esta Leientrarâ em vigor na data de sua publicaçâo,
produzindoseusefeitosapadirde10dejaneirode2.000.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 31
Ys dedezembrode1999.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Ga57hete do Prefeita
Art. 6° Apiicam-se é Taxa por Agées e Servioos de Sallide os
dispositivos constantes do Cedigo Tributério do Municipio, em especial no que se
refere ao iangamento, arrecadaoéo, multas, juros, correoéo monetéria, inscrioéo
em divida ativa e demais aspectos a esta pertinentes.
Art. 7" Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicaoéo,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.000.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31
G
de dezembro de 1999.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
MARIA MADALENA BUHLER,
Prefeita Municipal.
Q/QWOME #3. 3/3:
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria—Geral.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632—4594

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