| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3484 / 1999 |
| Date | 1999-12-31 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2123 |
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+ t...x /r-t (x. * ' ESTADO D0 RI0 GRANDED0 SUL r 'y,:î;.-kt(-- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - ; 1*> Ga6rïletrtbrrejerts pzk,sotok.s u ' -i st,.,:.r;cnit's . 1 . ht.:.kzju..: l t ' i LEIN.O3.484,DE 31DE DEZEMBRO DE 1999. . j ' ) ! Institui a Taxa por Açôes e , serviços de Sa(jde de Competência da Direlo Municipaldo Sistema t)nicode Satide - SUS, e dé outras providências. MARIA MADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a seguinte uE j: Art.10Fica instituida aTaxa porAqöese Serviçqsde Satide,de competênciada Direçâo Municipaldo SISTEMA UNICO DE SAUDE - SUS,nos termos da LeiFederalno1.283,de 18/12/1950,alterada pela Leino7.889,de 23/11/1989,LeiFederalno6.437,de20/08/1977,edaLei8.080,de19/09/1990. Ad.20A TaxaporAçöese Servijosde Satide tem como fato geradoras atividades administrativas,deexecuçao dos serviçosde satide e de controle devigilànciasanitéria,estabelecidosnasLeisFederaismencionadas no art.10destaLei. Ad.30f contribuinte daTaxa porAçôese Serviçosde Satide a pessoafisicaoujuridicaaquem o Municipio prestaoupöeàdisposiçâoserviço desatideptiblica,querealizeatividadesujeitaaocontroleefiscalizaçâosanitéria, ousejajroprietério,oupossuidordebemm6velouim6vel,oudeequipamentose instalam es,sujeitosaosmesmoscontrolesefiscalizaçâo. Art.40A TaxaporAçöese ServiçosdeSaude seréde50,00 UFIRS, h; cobrado anualmente para o Alvaré de Licenciamento,e para cada vistoria ou exame,semprequeestessefizerem necessériosouforem solicitados. Art.50A penade multa,em razâo de infraçöessanitérias, j! classificam-se: a) leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante, valor de 418,08 UFIRS a 2,090,00 UFIRs; b) graves, aquelas em que for verificada uma circunstància agravante,valorde2.091,39 UFIRSa4,182,79 UFIRS',e c) gravfssimas,aquelas em que seja verificada a existência de %i duas ou mais circunstâncias agravantes, valor de 4.183,78 y UFIRSa16.735,14 UFIRS. j J RuaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 kt + t...x /r-t (x. * ' ESTADO D0 RI0 GRANDED0 SUL r 'y,:î;.-kt(-- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - ; 1*> Ga6rïletrtbrrejerts pzk,sotok.s u ' -i st,.,:.r;cnit's . 1 . ht.:.kzju..: l t ' i LEIN.O3.484,DE 31DE DEZEMBRO DE 1999. . j ' ) ! Institui a Taxa por Açôes e , serviços de Sa(jde de Competência da Direlo Municipaldo Sistema t)nicode Satide - SUS, e dé outras providências. MARIA MADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a seguinte uE j: Art.10Fica instituida aTaxa porAqöese Serviçqsde Satide,de competênciada Direçâo Municipaldo SISTEMA UNICO DE SAUDE - SUS,nos termos da LeiFederalno1.283,de 18/12/1950,alterada pela Leino7.889,de 23/11/1989,LeiFederalno6.437,de20/08/1977,edaLei8.080,de19/09/1990. Ad.20A TaxaporAçöese Servijosde Satide tem como fato geradoras atividades administrativas,deexecuçao dos serviçosde satide e de controle devigilànciasanitéria,estabelecidosnasLeisFederaismencionadas no art.10destaLei. Ad.30f contribuinte daTaxa porAçôese Serviçosde Satide a pessoafisicaoujuridicaaquem o Municipio prestaoupöeàdisposiçâoserviço desatideptiblica,querealizeatividadesujeitaaocontroleefiscalizaçâosanitéria, ousejajroprietério,oupossuidordebemm6velouim6vel,oudeequipamentose instalam es,sujeitosaosmesmoscontrolesefiscalizaçâo. Art.40A TaxaporAçöese ServiçosdeSaude seréde50,00 UFIRS, h; cobrado anualmente para o Alvaré de Licenciamento,e para cada vistoria ou exame,semprequeestessefizerem necessériosouforem solicitados. Art.50A penade multa,em razâo de infraçöessanitérias, j! classificam-se: a) leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante, valor de 418,08 UFIRS a 2,090,00 UFIRs; b) graves, aquelas em que for verificada uma circunstància agravante,valorde2.091,39 UFIRSa4,182,79 UFIRS',e c) gravfssimas,aquelas em que seja verificada a existência de %i duas ou mais circunstâncias agravantes, valor de 4.183,78 y UFIRSa16.735,14 UFIRS. j J RuaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 kt ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaéi’m’te do Prefeiw LEI N.° 3.484, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999. lnstitui a Taxa por Agées e Servigos de SaL'Jde de Competéncia da ,Diregéo Municipal do Sistema Unico de SaL’ide — SUS, e dé outras providencias. MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro. Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituida a Taxa por Agoes e Servioos de Sal'Jde, de competéncia da Diregao Municipal do SISTEMA UNICO DE SAUDE — SUS, nos termos da Lei Federal n° 1283, de 18/12/1950, alterada pela Lei n° 7.889, de 23/11/1989, Lei Federal n° 6.437, de 20/08/1977, 9 da Lei 8.080, de 19/09/1990. Art. 2° A Taxa por Agoes e Servigos de SaUde tem como fato gerador as atividades administrativas, de execugao dos servigos de saL'Jde e de controle de vigilancia sanitéria, estabelecidos nas Leis Federais mencionadas no art. 1° desta Lei. Art. 3° E contribuinte da Taxa por Agoes e Servigos de Sadde a pessoa fisica ou juridica a quem o Municipio presta ou pée a disposigéo servigo de saade pL'Jblica, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalizagéo sanitéria, ou seja proprietério, ou possuidor de bem mével ou imovel, ou de equipamentos e instalagoes, sujeitos aos mesmos controles e fiscalizagao. Art. 4° A Taxa por Agoes e Servigos de Sadde sera’ de 50,00 UFl, -‘ cobrado anualmente para o Alvara de Licenciamento, e para cada vistoria ou exame, sempre que estes se fizerem necessérios ou forem solicitados. Art. 5° A pena de multa, em razéo de infragoes sanitarias, classificam-se: a) leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstancia atenuante, valor de 418,08 UFIRs a 2090,00 UFIRs; b) graves, aquelas em que for verificada uma circunstancia agravante, valor de 2.091 ,39 UFl a 4182,79 UFIRS‘, e c) gravissimas, aquelas em que seja verificada a existencia de ‘ duas ou mais circunstancias agravantes, valor de 4183,78 g UFl a 16.735,14 UFIRs. "~‘Wr Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594 I l w . '.v . ' ' ESTADODoR1o GRANDEDo suL r'y:ltz''-tyeo PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO . f/.4+. cujyjgeyeygwyyjs z '?4tew,<f-i'.xq.-y. 1t %* '-. # ' I . f ! 1 ) i Art.60 Aplicam-se à Taxa por Açöes e Serviços de Satide os 1 dispositivosconstantesdo CödigoTributério doMunicipio,em especialno quese 1 refere ao Iançamento, arrecadal o,multas,juros,corel o monetéria,inscriçâo ' em dfvidaativaedemaisaspectosaestapedinentes. : Ad. 70 Esta Leientrarâ em vigor na data de sua publicaçâo, produzindoseusefeitosapadirde10dejaneirode2.000. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 31 Ys dedezembrode1999. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: ' DataSupra. . . -. ty-zr--o. y MARIA MADALENA BOHLER, Prefeita Municipal. ' 1 / l cca-cztc.i '-ti. .-zx ) CLAUDETE M.BACKES DA SILVA, ) Secretâriae eral. , ( i à ( ) t I ) :è i . ( ( i. i t l t t l l 1 l 1! # l RuaJoâopessoa,1363-cx.eostal,s:-cEp:gs7ao-ooo-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 11 . l w . '.v . ' ' ESTADODoR1o GRANDEDo suL r'y:ltz''-tyeo PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO . f/.4+. cujyjgeyeygwyyjs z '?4tew,<f-i'.xq.-y. 1t %* '-. # ' I . f ! 1 ) i Art.60 Aplicam-se à Taxa por Açöes e Serviços de Satide os 1 dispositivosconstantesdo CödigoTributério doMunicipio,em especialno quese 1 refere ao Iançamento, arrecadal o,multas,juros,corel o monetéria,inscriçâo ' em dfvidaativaedemaisaspectosaestapedinentes. : Ad. 70 Esta Leientrarâ em vigor na data de sua publicaçâo, produzindoseusefeitosapadirde10dejaneirode2.000. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 31 Ys dedezembrode1999. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: ' DataSupra. . . -. ty-zr--o. y MARIA MADALENA BOHLER, Prefeita Municipal. ' 1 / l cca-cztc.i '-ti. .-zx ) CLAUDETE M.BACKES DA SILVA, ) Secretâriae eral. , ( i à ( ) t I ) :è i . ( ( i. i t l t t l l 1 l 1! # l RuaJoâopessoa,1363-cx.eostal,s:-cEp:gs7ao-ooo-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 11 . ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Ga57hete do Prefeita Art. 6° Apiicam-se é Taxa por Agées e Servioos de Sallide os dispositivos constantes do Cedigo Tributério do Municipio, em especial no que se refere ao iangamento, arrecadaoéo, multas, juros, correoéo monetéria, inscrioéo em divida ativa e demais aspectos a esta pertinentes. Art. 7" Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicaoéo, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.000. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 G de dezembro de 1999. REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal. Q/QWOME #3. 3/3: CLAUDETE M. BACKES DA SILVA, Secretéria—Geral. Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632—4594