| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5153 / 2009 |
| Date | 2009-09-25 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AO CONTRIBUINTE DO ISS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO, OPTANTE PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL, REDUÇÃO DO ISS, CONFORME DETERMINA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaúinere do Pre eito LEI Nº 5.153, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009. Autoriza o Executivo Municipal a conceder ao contribuinte do ISS no âmbito deste Município, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, redução do ISS, conforme determina. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, no âmbito deste Município, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, previsto pelo art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, beneficiado pelo disposto no inciso IV do art. 2.º da Lei Municipal n.º 4.833, de 18 de março de 2008, ou pelo disposto no inciso III do art. 2.“ da Lei Municipal n." 4.974, de 3 de novembro de 2008, fará a redução do ISS devido e recolhido através do Simples Nacional, para todos os anexos em que conste o percentual relativo ao ISS, previstos na Lei Complementar n.“ 123, de 2006, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei, conforme disciplinado pela Resolução CGSN n.º 52, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de 22 de dezembro de 2008. Art. 2.º Os contribuintes beneficiados por esta lei sujeitam-se, ainda: I — às regulamentações editadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — CGSN, instituído pelo Decreto Federal n.º % 6.038, de 7 de fevereiro de 2007; II — subsidiariamente, às disposições contidas na legislação deste Município. Art. 3.º O ato de reconhecimento de redução do ISS não desobriga o benenciado do cumprimento das obrigações acessórias e dos demais deveres instrumentais previstos na legislação flSCªl e tributária em vigor. podendo ser instituído regime especial de dispensa parcial por meio de decreto regulamentar. Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de setembro de 2009. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA E O V IRA, Prefeito Mu ' ipal. o ERENI MA IEL ZULCZEWSKI, Secretária-Geral. ”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 Fax: (51) 3632.4594 MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES ”DOE ORGÃOS, DOE SANGUE. SALVE VIDAS” O Receita bruta em 12 meses (em R$) Percentual de ISS nos anexos da LC n.º 123, de 2006 Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional beneficiadas pelo disposto no inciso IV do art. 2.º da Lei Municipal nº 4.833, de 2008, ou no inciso III do art. 2.º da Lei Municipal n.º 4.974, de 2008, prestadoras de serviços no Município de Montenegro. Percentual de redução a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS Até 120.000,00 2,00% 2,00% 0,00% De 120.000,01 a 240.000,00 2,79% 2,00% 28,32% De 240.000,01 a 360.000,00 3,50% 2,00% 42,86% De 360.000,01 a 480.000,00 3,84% 2,00% 47,92% De 480.000,01 3 600.000,00 3,87% 2,00% 48,32% De 600.000,01 a 720.000,00 4,23% 2,00% 52,72% De 720.000,01 8 840.000,00 4,26% 2,00% 53,05% De 840.000,01 3 960.000,00 4,31% 2,00% 53,60% De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,61% 2,00% 56,62% De 1.080.000,01 3 1.200.000,00 4,65% 2,00% 56,99% De 1.200.000,01 6 1.320.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 1.680.000,01 3 1.800.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 1.800.000,01 8 1.920.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 1.920.000,01 &) 2.040.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 2.040.000,01 3 2.160.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,00% 2,00% 60,00% Gaúinere río Prgíeito 'n:orn '" E —1 É Z(: É º313 |— Urn Z O 2 —|rn zrn OJJ O ITI 3 > D O O O 52 O ª2 U ITI D O (I) Cr