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norma nº 5153/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5153 / 2009
Date 2009-09-25
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AO CONTRIBUINTE DO ISS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO, OPTANTE PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL, REDUÇÃO DO ISS, CONFORME DETERMINA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaúinere do Pre eito
 
LEI Nº 5.153, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder ao contribuinte do ISS no
âmbito deste Município, optante pelo
Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte — Simples Nacional,
redução do ISS, conforme determina.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISS, no âmbito deste Município, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte —
Simples Nacional, previsto pelo art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, beneficiado pelo disposto no inciso IV do art. 2.º da Lei Municipal n.º
4.833, de 18 de março de 2008, ou pelo disposto no inciso III do art. 2.“ da Lei Municipal n."
4.974, de 3 de novembro de 2008, fará a redução do ISS devido e recolhido através do
Simples Nacional, para todos os anexos em que conste o percentual relativo ao ISS, previstos
na Lei Complementar n.“ 123, de 2006, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei,
conforme disciplinado pela Resolução CGSN n.º 52, do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2.º Os contribuintes beneficiados por esta lei sujeitam-se, ainda:
I — às regulamentações editadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — CGSN, instituído pelo Decreto Federal n.º
% 6.038, de 7 de fevereiro de 2007;
II — subsidiariamente, às disposições contidas na legislação deste
Município.
Art. 3.º O ato de reconhecimento de redução do ISS não desobriga o
benenciado do cumprimento das obrigações acessórias e dos demais deveres instrumentais
previstos na legislação flSCªl e tributária em vigor. podendo ser instituído regime especial de
dispensa parcial por meio de decreto regulamentar.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de
 
setembro de 2009.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOUZA E O V IRA,
Prefeito Mu ' ipal.
o ERENI MA IEL ZULCZEWSKI,
Secretária-Geral.
”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 Fax: (51) 3632.4594 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
”DOE ORGÃOS, DOE SANGUE. SALVE VIDAS”
O
 
Receita bruta em 12 meses
(em R$)
Percentual de ISS
nos anexos da LC
n.º 123, de 2006
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional beneficiadas pelo
disposto no inciso IV do art. 2.º da Lei Municipal nº 4.833,
de 2008, ou no inciso III do art. 2.º da Lei Municipal n.º
4.974, de 2008, prestadoras de serviços no Município de
Montenegro.
Percentual de redução a
ser informado no
Programa Gerador do
Documento de
Arrecadação do Simples
Nacional - PGDAS
 Até 120.000,00 2,00% 2,00% 0,00%
 De 120.000,01 a 240.000,00 2,79% 2,00% 28,32%
 De 240.000,01 a 360.000,00 3,50% 2,00% 42,86%
 De 360.000,01 a 480.000,00 3,84% 2,00% 47,92%
 De 480.000,01 3 600.000,00 3,87% 2,00% 48,32%
 De 600.000,01 a 720.000,00 4,23% 2,00% 52,72%
 De 720.000,01 8 840.000,00 4,26% 2,00% 53,05%
 De 840.000,01 3 960.000,00 4,31% 2,00% 53,60%
 De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,61% 2,00% 56,62%
 De 1.080.000,01 3 1.200.000,00 4,65% 2,00% 56,99%
 De 1.200.000,01 6 1.320.000,00 5,00% 2,00% 60,00%
 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00% 2,00% 60,00%
 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,00% 2,00% 60,00%
 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,00% 2,00% 60,00%
 De 1.680.000,01 3 1.800.000,00 5,00% 2,00% 60,00%
 De 1.800.000,01 8 1.920.000,00 5,00% 2,00% 60,00%
 De 1.920.000,01 &) 2.040.000,00 5,00% 2,00% 60,00%
 De 2.040.000,01 3 2.160.000,00 5,00% 2,00% 60,00%
 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,00% 2,00% 60,00%
 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,00% 2,00% 60,00% 
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