| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5183 / 2009 |
| Date | 2009-11-16 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA AOS INTEGRANTES DOS CARGOS DE FISCAL DE OBRAS, FISCAL DE TRIBUTOS, FISCAL DE POSTURAS E AGENTE FISCAL. |
| native_id | 2155 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
')- Azyv)aztx) ' I , .oq.-i-.. j l ' - ,'. ESTADODoRloGRANDEDosUu y PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l 'F j 8 i- (;(ivtctcfovryvnfs )l *- . . .. % )l i ' LEIN.05.183,DE16DENOVEMBRO DE2009. r $ lnstituiagratificaçâoporriscodevida ! aosintegrantesdoscargosdeFiscal l y deObras,FiscaldeTributos,Fiscal I dePosturaseAgenteFiscal. ;! MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER, Vice-prefeito no exercîciodocargodePrefeitoMunicijal FaçosaberqueaCamaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte LEI: Art.1.OCriaagratificaçâoporriscodevidaaosocupantesdecargosde FiscaldeObras,FiscaldeTributos,FiscaldePosturaseAgenteFiscal. Art.2.OOs cargos referidos no ad.1.Ofarâo jus à percepçâo de gratificaçâoderiscodevidaquandonodesempenhodasatribuiçôesdeseucargo. Ad.3.0Agratificaçâoderiscodevidadeixarédeserpagaem qualquer dasseguintessituaçöes: I- quando o servidordeixarde exercero tipo de atividade que deu origem aoseupagamentoouquandoestiverafastadodoexerciciodesuasfunçöes; 1-quandohouvera eliminaçâoouneutralizaçâodo riscode vidaem vidudedenovosmétodosdetrabalho. IlI-quandooservidorocupantedocargodeFiscaldeObras, Fiscalde Tributos,Fiscalde PosturaseAgente Fiscalestivernoexercfciode FunçâoGratificada ouCargoem Comissâo. Art.4.0Consideram-secomodeefetivoexercicioparaojagamentoda gratificaçâoderiscodevidaousufrutodeférias,apercepçâodagratificaçaonatalinaeo afastamentoporacidentedetrabalho. Art.5.OA gratificaçàoderiscodevidaserépaganopercentualde3O% ' (trintaporcento)sobreoPadrâoO9,ClasseAdaTabeladeCargoseSalériosinstituida pelaLeiComplementarn.O2.636,de4demaiode1990. j 1.@Para o pagamento de férias e da gratificaçâo natalina seré computada na razâo de 1/12 pormês de exercicio em que o servidorpercebeu a gratificaçâo,noperîodocoresyondente. j2.0A fraçao igualou superiora 15 (quinze)éiasde exercîciono mesmomêsseréconsideradacomomêsintegral. j3.0NâopoderéoPadrâoO9,ClasseA,maisagratificaçâodoriscode vidaexcederaoPadrâo1O,ClasseA,comoreferência. Art.6.OA gratificaçâoderiscode vidanâo incorporaaosvencimentos dosservidores. Art.7.O A secretaria a que estiverem subordinados os servidores beneficiadosjorestaleifaréocontroledascondiçöesdepermanênciadoriscodevida . em decorrêncla doexercfciodasfunçöes, a fim de assegurarrigorosa observância do dispostonestaIei. û1.OAefetividadedemonstrarémensalmenteoexerciciodafunçâo. ! ''pûEtikcjûl,;0E!)j4t)E:I/WEkIM!'' :ùjT!j!12Illljp!Mtjrl! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs -T . (51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 ')- Azyv)aztx) ' I , .oq.-i-.. j l ' - ,'. ESTADODoRloGRANDEDosUu y PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l 'F j 8 i- (;(ivtctcfovryvnfs )l *- . . .. % )l i ' LEIN.05.183,DE16DENOVEMBRO DE2009. r $ lnstituiagratificaçâoporriscodevida ! aosintegrantesdoscargosdeFiscal l y deObras,FiscaldeTributos,Fiscal I dePosturaseAgenteFiscal. ;! MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER, Vice-prefeito no exercîciodocargodePrefeitoMunicijal FaçosaberqueaCamaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte LEI: Art.1.OCriaagratificaçâoporriscodevidaaosocupantesdecargosde FiscaldeObras,FiscaldeTributos,FiscaldePosturaseAgenteFiscal. Art.2.OOs cargos referidos no ad.1.Ofarâo jus à percepçâo de gratificaçâoderiscodevidaquandonodesempenhodasatribuiçôesdeseucargo. Ad.3.0Agratificaçâoderiscodevidadeixarédeserpagaem qualquer dasseguintessituaçöes: I- quando o servidordeixarde exercero tipo de atividade que deu origem aoseupagamentoouquandoestiverafastadodoexerciciodesuasfunçöes; 1-quandohouvera eliminaçâoouneutralizaçâodo riscode vidaem vidudedenovosmétodosdetrabalho. IlI-quandooservidorocupantedocargodeFiscaldeObras, Fiscalde Tributos,Fiscalde PosturaseAgente Fiscalestivernoexercfciode FunçâoGratificada ouCargoem Comissâo. Art.4.0Consideram-secomodeefetivoexercicioparaojagamentoda gratificaçâoderiscodevidaousufrutodeférias,apercepçâodagratificaçaonatalinaeo afastamentoporacidentedetrabalho. Art.5.OA gratificaçàoderiscodevidaserépaganopercentualde3O% ' (trintaporcento)sobreoPadrâoO9,ClasseAdaTabeladeCargoseSalériosinstituida pelaLeiComplementarn.O2.636,de4demaiode1990. j 1.@Para o pagamento de férias e da gratificaçâo natalina seré computada na razâo de 1/12 pormês de exercicio em que o servidorpercebeu a gratificaçâo,noperîodocoresyondente. j2.0A fraçao igualou superiora 15 (quinze)éiasde exercîciono mesmomêsseréconsideradacomomêsintegral. j3.0NâopoderéoPadrâoO9,ClasseA,maisagratificaçâodoriscode vidaexcederaoPadrâo1O,ClasseA,comoreferência. Art.6.OA gratificaçâoderiscode vidanâo incorporaaosvencimentos dosservidores. Art.7.O A secretaria a que estiverem subordinados os servidores beneficiadosjorestaleifaréocontroledascondiçöesdepermanênciadoriscodevida . em decorrêncla doexercfciodasfunçöes, a fim de assegurarrigorosa observância do dispostonestaIei. û1.OAefetividadedemonstrarémensalmenteoexerciciodafunçâo. ! ''pûEtikcjûl,;0E!)j4t)E:I/WEkIM!'' :ùjT!j!12Illljp!Mtjrl! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs -T . (51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 Mamanw ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Cabinets ([0 Prc eiro LEI N.° 5.183, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. lnstitui a gratificacao por risco de vida aos integrantes dos cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas e Agente Fiscal. MARCOS GILBERTO LElPNITZ GRIEBELER, Vice-prefeito no exercicio do cargo de Prefeito Municipal Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEl: Art. 1.° Cria a gratificacao por risco de vida aos ocupantes de cargos de 0 Fiscal de Obras, Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas e Agente Fiscal. Art. 2.° Os cargos referidos no art. 1.° farao jus a percepcao de gratificacao de risco de vida quando no desempenho das atribuicoes de seu cargo. Art. 3.° A gratificacao de risco de vida deixara de ser paga em qualquer das seguintes situacoes: | — quando o servidor deixar de exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu pagamento ou quando estiver afastado do exercicio de suas funcoes; ll — quando houver a eliminacao ou neutralizacao do risco de vida em virtude de novos métodos de trabalho. lll — quando o servidor ocupante do cargo de Fiscal de Obras, Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas e Agente Fiscal estiver no exercicio de Funcao Gratificada ou Cargo em Comissao. Art. 4.° Consideram-se como de efetivo exercicio para o pagamento da gratificacéo de risco de vida o usufruto de férias, a percepcao da gratificacao natalina e o afastamento por acidente de trabalho. 0 Art. 5.° A gratificacao de risco de vida sera page no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o Padrao 09, Classe A da Tabela de Cargos 9 Salaries institulda pela Lei Complementar n.o 2.636, de 4 de maio de 1990. § 1.° Para 0 pagamento de férias e da gratificacao natalina sera computada na razao de 1/12 por més de exercicio em que 0 servidor percebeu a gratificacao, no periodo correspondente. , § 2.° A fracéo igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercicio no mesmo més seré considerada como més integral. § 3.° Nao poderé o Padrao 09, Classe A, mais a gratificacao do risco de vida exceder ao Padrao 10, Classe A, como referéncia. Art. 6.° A gratificacao de risco de vida néo incorpora aos vencimentos dos servidores. Art. 7.0 A secretaria a que estiverem subordinados os servidores beneficiados por esta lei fara o controle das condicoes de permanéncia do risco de vida em decorréncia do exercicio das funcoes, a fim de assegurar rigorosa observéncia do disposto nesta lei. , § 1.° A efetividade demonstrara mensalmente o exercicio da funcao. ' ~ l "DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” MONTENEGRO CIDADE DAS ARIES Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - T . (51) 3649.8200 — Fax: (51) 3632.4594 ! . l L î k,.z#'v i x:x., . y. ..k; . ESTADODORIOGRANDEDOSUL j , : PREFEITURAMUNICIPALDE MONTENEGRO . '., . d,,,c c;;,çivtvgovvy,,, (1. . 8 .. . j ' .j .. ji r l 1 92.ONo casodeinterupçâodoexercicio dasfunçöespeloservidor I ' beneficiadocom a gratificaçâode riscodevida,em observânciaaodisposto no art.3.9 l destalei,SeusChefesimediatosdeverâo,sobpenade responsabilidade,comunicaro y fatoaseussuperiores. l Xrt.6.OASUOS/OSZSdocofrerltesdostaleiCorerâoàContadedotatxos 1 ' orçamentériasprôprias. 1 t A t rt.9.OEstaIeientraem vigornadatadesuapublicaçâo. k # ! novembrode200G9.ABINETEDOPREFEITOMUNICIPALDEMONTENEGRO,em16de ) REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE: tt DataSupra. ' I ( ' / uARcos BER(ouElpslvzoalEBEuER, l Vice-prefeitonoexercicio docargode PrefeitoMunicipal. r . - : - î Y-c7â'kr t. TI ' h , = x ecretéria-GeralSubstituta. l . j ' ! l . 1,. * ''90EIR1j0!,p0E$!dûlJi:IIL/EkIM!'l :ljlEjllkûlI9)j!9j$jrl! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 ! . l L î k,.z#'v i x:x., . y. ..k; . ESTADODORIOGRANDEDOSUL j , : PREFEITURAMUNICIPALDE MONTENEGRO . '., . d,,,c c;;,çivtvgovvy,,, (1. . 8 .. . j ' .j .. ji r l 1 92.ONo casodeinterupçâodoexercicio dasfunçöespeloservidor I ' beneficiadocom a gratificaçâode riscodevida,em observânciaaodisposto no art.3.9 l destalei,SeusChefesimediatosdeverâo,sobpenade responsabilidade,comunicaro y fatoaseussuperiores. l Xrt.6.OASUOS/OSZSdocofrerltesdostaleiCorerâoàContadedotatxos 1 ' orçamentériasprôprias. 1 t A t rt.9.OEstaIeientraem vigornadatadesuapublicaçâo. k # ! novembrode200G9.ABINETEDOPREFEITOMUNICIPALDEMONTENEGRO,em16de ) REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE: tt DataSupra. ' I ( ' / uARcos BER(ouElpslvzoalEBEuER, l Vice-prefeitonoexercicio docargode PrefeitoMunicipal. r . - : - î Y-c7â'kr t. TI ' h , = x ecretéria-GeralSubstituta. l . j ' ! l . 1,. * ''90EIR1j0!,p0E$!dûlJi:IIL/EkIM!'l :ljlEjllkûlI9)j!9j$jrl! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaéinete do Pre vita § 2.° No caso de interrupgao do exercicio das fungoes pelo servidor beneficiado com a gratificagéo de risco de Vida, em observéncia ao disposto no art. 3.° desta lei, seus Chefes imediatos deverao, sob pena de responsabilidade, comunicar o fato a seus superiores. Art. 8.° As despesas decorrentes desta lei correrao a conta de dotaooes orgamentérias proprias. Art. 9.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFElTO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de novembro de 2009. REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE: Data Supra. I MARCOS BER‘TO LElPNlTZ GRIEBELER, Vice-prefeito no exercicio do cargo de Prefeito Municipal. mmlélflmlllms ecretéria-Geral Substituta. C3 0 . "DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONIENEGRO GIDADE PAS ARTES Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594