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norma nº 5191/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5191 / 2009
Date 2009-12-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DO IPVA.
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Rua João Pessoa, 
1363 — Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNÍCÍPAL DE MONTENEGRO
Gaôinere Jo Pre eito
LEI Nº 5.191, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Executivo Municipal a criar
o Programa do IPVA.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a criar o Programa do IPVA em
nível municipal, com a finalidade de aumentar o índice de participação do Município na
arrecadação tributária referente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores — IPVA e incrementar a sua receita própria, estabelecendo, para tal,
parcerias com as escolas e entidades de utilidade pública que estiverem com a sua
situação fiscal regular, as quais incentivarão a população local a realizar o emplacamento
de seus veículos no Município de Montenegro.
Art. 2.º São objetivos do Programa:
| — conscientizar os contribuintes, através da divulgação nos meios de
comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Município, mediante
o emplacamento de seu veículo, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito
de exigir e partilhar das obras realizadas pelo governo municipal;
II — promover o incremento da arrecadação dos tributos municipais,
sendo que 50% (cinquenta por cento) do IPVA de cada veículo emplacado no Município
retorna aos cofres da Prefeitura.
Art. 3.º 0 Programa terá a coordenação operacional das secretarias
constantes dos incisos I a III:
I — Secretaria Municipal da Fazenda — SMF;
II — Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC;
IlI — Secretaria Municipal de Administração — SMAD.
Parágrafo único. A SMEC, em conjunto com as demais secretarias,
coordenará as ações educativas e com o auxílio da Assessoria de Comunicação —
ACOM, que fará a divulgação do Programa.
Art. 4.º A Comissão será composta pelos representantes constantes dos
incisos I a III do art. 3.“ e terá função deliberativa sobre as disposições do Regulamento.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.º Poderão participar do Programa as pessoas jurídicas que
preencham os requisitos estabelecidos no Decreto que regulamentará esta lei.
Art. 6.º Poderão colaborar com o Programa, mediante comprovação de
Regularidade Fiscal e prévia inscrição:
! — as escolas da rede municipal;
II — as escolas da rede estadual;
III — as entidades sem fins lucrativos, devidamente constituídas;
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
 Cf)
Rua João Pessoa, 
1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaôinete afo Pre eito
|V — as entidades com fins lucrativos, com o intuito de incentivar o
Programa, desde que não seja em causa própria.
5 1.º As entidades participantes, mediante o seu cadastramento, se
obrigam a aderir às regras da Campanha.
5 2.º Por sua atuação na implementação do Programa, a entidade
receberá bônus que será trocado por material de expediente e de limpeza em
estabelecimentos previamente credenciados pelo Município, mediante chamamento
público, com critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor.
& 3.º Os bônus serão distribuídos de acordo com a quantidade de
veículos emplacados no Município, em função do trabalho desenvolvido pela entidade, na
forma que for estabelecida no regulamento desta lei.
Art. 7.º São obrigações das entidades participantes:
I — promover, em seus estabelecimentos, a campanha de
emplacamento dos veículos, envolvendo seus associados, pais, amigos e alunos e
divulgando o material publicitário fornecido pela Administração Municipal;
Il — disponibilizar para os proprietários de veículos que aderirem a
Campanha formulário padrão de requerimento de serviços aprovado pelo CRVA,
juntamente com o Termo de Comprovação de Troca de Município elaborado pela
Prefeitura Municipal de Montenegro e receber cópia devidamente preenchida com a
comprovação do recolhimento das taxas de transferência;
lll — participar das reuniões convocadas pela Administração Municipal
com o intuito de orientar sobre o desenvolvimento da Campanha.
Art. 8.º As entidades participantes, pelo só efeito de seu cadastramento
e inscrição, se obrigam a aderir às normas reguladoras do Programa.
Art. 9.º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga a Lei n.'3 3.045, de 17 de março de “1995.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 4 de
dezembro de 2009.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVALSOUZA E LI EIRA,
Prefeito icipal. 
 
1
&)SZULCZEWSKI,
l.
ERENI MACI
Secretária-Ge
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
 
MONTENEGRO CIDADE DAS ARÍES

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