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norma nº 4392/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4392 / 2006
Date 2006-02-17
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA COLOREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
GaÉ/nete 00 Prefeito
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") . 0) W LEI Nº 4.392, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006. x ;D
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivos à implantação da
& empresa Colorel Indústria e
Comércio de Cosméticos Ltda.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
O LEI:
Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a
implantação da empresa Colorel Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda., no Município
de Montenegro.
Art. 2.º O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá:
—-I>I — doação de uma área de terras, com 2.250 m2 (dois mil, duzentos e
cinquenta metros quadrados), sem benfeitorias, situada no Bairro Timbaúva, neste
Município, matrícula no Registro de Imóveis sob n.º 38.539, avaliado em R$ 37.500,00
(trinta e sete mil e quinhentos reais) e, cuja eventual indenização ao Município,
obedecerá aos termos fixados no art. 5.º;
II — isenção de tributos municipais pelo período de 10 (dez) anos a
contar do exercício de 2006, excetuando o ISSQN;
IIl — redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a construção do
complexo para 2% (dois por cento).
Art. 3.º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
O — SMIC, o acompanhamento na implantação da empresa nos termos desta lei, como da
Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 4.º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se
compromete a oferecer e observar:
| — instalar a unidade da empresa no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias após a publicação desta lei;
ll — investir a quantia estimada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na
implantação do empreendimento;
III — iniciar as operações da empresa em até 600 (seiscentos) dias após
a publicação desta Lei;
IV — oferecer, no mínimo, 5 (cinco) novos empregos, a partir de janeiro
de 2008;
V — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme
legislação pertinente;
VI — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
VII — agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o Município de
Montenegro;
0 VII! — apresentar a Guia do ICMS corretamente preenchida nos prazos
legais;
”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
 
Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594 
 
 
 
“:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaúr'nete 00 Prefeito
 
IX — sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo
a cultura, apoiar projetos culturais no Município;
X — sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo,
apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao
Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas;
Xl — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando
solicitado pelo Município;
XII — observar a Legislação Federal no que tange a possibilidade de
contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e a concessão de
recursos para que filhos de funcionários sejam atendidos em creches.
ê 1.º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos,
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na
capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o Município renegociará
O os compromissos assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio
econômico que justifica a implantação da unidade industrial da empresa no Município.
% 2.º Com exceção da hipótese mencionada no art. 5.º, assim como
com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal
mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o Município não poderá
cassar o incentivo tratado nesta lei.
Art. 5.º Apenas no caso de encerramento das atividades em até 10
(dez) anos a contar do início das operações o Município será indenizado no valor do
benefício concedido, mencionado no art. 2º, inciso !.
Parágrafo único. A apuração dos valores a serem restituídos ao
Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, são de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda que atualizará todos os valores
pela Unidade de Referência Municipal — URM.
Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão
por conta da dotação orçamentária n.º 04.01.04.122.0021.1403.3.3.60.41.00 - 4109, da
O Lei Orçamentária Anual de 2006, que será suplementada com recursos do superávit
financeiro do exercício de 2005.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de
fevereiro de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL S U DE OLIVEIRA,
efeito Municipal.
ERENI MACIEL ZULCZEWSKI,
Secretária-Geral.
”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594 

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