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norma nº 4394/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4394 / 2006
Date 2006-02-17
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA SUL MIX COSMÉTICOS LTDA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
GóIÉÍl/ló'lfc 00 PI'B/léº/ÍO
(500 LEI Nº 4.394, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006. , 136360
&” €* Autoriza o Executivo Municipal a
Qºªx M conceder incentivos à implantação da Q“ 0 empresa Sul Mix Cosméticos Ltda.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a
implantação de uma unidade industrial da empresa Sul Mix Cosméticos Ltda., no Município de Montenegro, CNPJ n.º 05.671.893/0001-10, com sede na Avenida Copesul
n.º 02, Município de Triunfo/RS.
Art. 2.º O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá: »4) I — doação de uma área de terras, sem benfeitorias, de 4.500 m2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados), situada no Bairro Timbaúva, Matrícula no Registro de Imóveis sob nº 38.539, avaliada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e, cuja eventual indenização ao Município, obedecerá aos termos fixados no art. 5º;
H — o repasse financeiro , no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), valor esse que será entregue à empresa de uma única vez, até 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei, e cuja eventual devolução, total ou parcial, obedecerá
aos termos fixados no art. 6.º;
IlI — isenção de tributos municipais pelo período de 10 (dez) anos,
excetuando ISSQN, a contar do exercício de 2006;
IV — redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a construção da
Unidade Industrial para 2% (dois por cento).
Art. 3.º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
— SMIC, o acompanhamento na implantação da empresa nos termos desta lei, como da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 4.º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se
compromete a oferecer e observar:
I — Instalar a nova unidade da empresa no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação desta lei;
II — investir a quantia estimada de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)
na implantação do empreendimento;
III — iniciar as operações da unidade empresarial em até 360 (trezentos
e sessenta) dias após a publicação desta Lei;
[V — oferecer, no mínimo, 40 (quarenta) novos empregos diretos a partir
de janeiro de 2007;
V — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme
legislação pertinente;
VI — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
VII — agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o Município de
Montenegro;
VIII — apresentar a Guia Modelo B corretamente preenchida nos prazos
legais;
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
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Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780—000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 6132-4594 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaóínete ()() Prefeito
 
IX — sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo a cultura, apoiar projetos culturais no Município;
X — sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo, apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas; XI — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município;
XlI — observar a Legislação Federal no que tange a possibilidade de contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e a concessão de recursos para que filhos de funcionários sejam atendidos em creches.
ê 1.º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na
O
capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o Município renegociará os compromissos assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio econômico que justifica a implantação da unidade industrial da empresa no Município.
â 2.º Com exceção da hipótese mencionada no art. 5º, assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município não poderá cassar o
incentivo tratado nesta lei. ,
Art. 5.º No caso de encerramento das atividades, o Município será indenizado no vaior do benefício concedido, mencionado no art. 2º, inciso I.
Art. 6.º Apenas no caso de encerramento das atividades em até 10 (dez) anos a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2º, inciso II.
Art. 7.º A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu
O
respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido nos arts. 5.º e 6.º são de responsabilidades da Secretaria Municipal da Fazenda que atualizará todos os valores pela variação da Unidade de Referência Municipal — URM.
Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 04.01.04.122.0021.1403.3.3.60.41.00 - 4109, da Lei Orçamentária Anual de 2006 que será suplementada com recursos do superávit financeiro do exercício de 2005.
Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de fevereiro de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOUZA DE EIRA,
Pr eit Municipal.
ERENI MACI ZULCZEWSKI,
Secretária—Geral
"DOE ÓRGÃOS, vos SANGUE: SALVE vms"
MONTENEGRO cume mmes
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594 

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