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norma nº 4407/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4407 / 2006
Date 2006-03-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A EMPRESA COMÉRCIO E RECICLAGEM DE SUCATAS DE METAL, PAPEL E PLÁSTICO - MONTEPEL LTDA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaóinete ()U Prefeito
 
LEI Nº 4.407, DE 20 DE MARÇO DE 2006.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa
Comércio e Reciclagem de Sucatas
de Metal, Papel e Plástico —
Montepel Ltda.
O PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para ampliação de unidade da empresa Comércio e Reciclagem de Sucatas e Metal, Papel e
Plástico — Montepel Ltda., CNPJ n.º 04.122.082/0001-06, com sede na Rua Ernesto Popp, n.º 990 — pavilhão 4 (quatro), visando a ampliação do recolhimento de sucatas demeta), papel e plástico.
Art. 2.º O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais pelo prazo de 1
(um) ano, com a finalidade de custear parte do aluguel de R$ 1.000,00 (um mil reais). Parágrafo único. A liberação das parcelas fica condicionada ao pagamento do mês vigente.
O Art. 3.º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
! — gerar 3 (três) novos empregos diretos, de forma imediata, quando da ocupação do prédio e gerar mais 2 (dois) empregos diretos até 31 de dezembro de 2006; || — zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação pertinente;
III — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV — aumento do faturamento mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 31 de dezembro de 2006.
Art. 4.º No caso de encerramento das atividades no período de 4
(quatro) anos ou descumprimento das obrigações previstas no art. 3.º, caberá a
beneficiária indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício concedido, corrigido pelo lGP-M.
Parágrafo único. A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrente do estabelecido no caput , é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
0 Art. 5.º O benefício constante do art. 2.º obedecerá ao disposto na Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
 
Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
GaÉ/hete ()() Prefeito
 
Art. 6.º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo o acompanhamento das melhorias da empresa Comércio e Reciclagem de Sucatas e
Metal, Papel e Plástico — Montepel Ltda. e a devida aplicação dos recursos.
Art. 7.º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valpr de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: 04 SMIC
01 SMIC — Administração
23 Comércio e Serviços 691 Promoção comercial 0046 Promoção do comércio 1404 Incentivos ao comércio 3.3.60.41.00-4112 Contribuições
O Art. 8.º Para cobertura do crédito, autorizado pelo art. 7.º, servirá de recurso o superávit financeiro do exercício de 2005 .
Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de março de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOU D O IVEIRA,
P feito Municipal.
O ERENI MACI L ULCZEWSKI,
Secretária—Geral.
”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594 

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