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norma nº 3067/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3067 / 1995
Date 1995-06-19
EmentaREFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO — CMTT .
native_id2258

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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R e ESTADODORIOGRANDEDOSUL
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o. uh . 16 Reformula o conselho Municipal
1 XxXN''e,* '%-.
> A.,R de 'rransporte e Trânsito -
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i Ivax aacos zI.MER ? , prefeito Municipal de Montenegro.
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Paço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
1 a seguinte
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S
L E Iz
Art. 1Q - Fica reformulado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRAN; !
PORTE E TRXNSITO, 6rgâo de cooperaçâo vinculado ao Gabinete do L
:
i Prefeito Municipal, com a finalidade de auxiliar a Administracâo !
na orientaçào l , planejamento, interpretaçâo e julgamento de mat@-
1 ria de sua compet@ncia, cabendo-lhe: )
l
a) promover o estudo dos problemas da comunidade, no que
i se refere a assuntos de transporte coletivo urbano e rural, servi
) ços de tâxis e a organizacâo do trânsito urbano e rural;
:
b) estabelecer critirios para a ampliaçâo dos transpor￾tes urbanos e rurais, visando atender a todas populaçôes;
c) reorganizar e manter atualizado o cadastro do serviço
de tâxis no municfpio, opinando na implantatào de novas unidades
e fixaçâo dos pontos dos mesmos;
! d) reorganizar e manter atualizadas as planilhas que el
pelham a circulagâo de velculos na cidade e no interior;
e) emitir pareceres sobre:
) - reclamaçào de usuârics dos transportes coletivos e
1
t tâxis do municlpio; '?
i - solicitaçöes da comunidade no que tange as sinalizl
1i qses e a circulaçâo de velculos;
- estudos que visem a implantaçâo de novos servicos
no municfpio - ârea transporte e trânsito;
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Paço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
1 a seguinte
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Art. 1Q - Fica reformulado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRAN; !
PORTE E TRXNSITO, 6rgâo de cooperaçâo vinculado ao Gabinete do L
:
i Prefeito Municipal, com a finalidade de auxiliar a Administracâo !
na orientaçào l , planejamento, interpretaçâo e julgamento de mat@-
1 ria de sua compet@ncia, cabendo-lhe: )
l
a) promover o estudo dos problemas da comunidade, no que
i se refere a assuntos de transporte coletivo urbano e rural, servi
) ços de tâxis e a organizacâo do trânsito urbano e rural;
:
b) estabelecer critirios para a ampliaçâo dos transpor￾tes urbanos e rurais, visando atender a todas populaçôes;
c) reorganizar e manter atualizado o cadastro do serviço
de tâxis no municfpio, opinando na implantatào de novas unidades
e fixaçâo dos pontos dos mesmos;
! d) reorganizar e manter atualizadas as planilhas que el
pelham a circulagâo de velculos na cidade e no interior;
e) emitir pareceres sobre:
) - reclamaçào de usuârics dos transportes coletivos e
1
t tâxis do municlpio; '?
i - solicitaçöes da comunidade no que tange as sinalizl
1i qses e a circulaçâo de velculos;
- estudos que visem a implantaçâo de novos servicos
no municfpio - ârea transporte e trânsito;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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09,39 we LEI N9 3.067 — DE 19 DE JUNHO DE 1995.
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éib Eyb Reformula o Conselho Municipal
3§‘ \fi» de Transports e Transito —
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IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 — Fica reformulado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRAN§
PORTE E TRANSITO, orgao de cooperacéo vinculado a0 Gabinete do
Prefeito Municipal, com a finalidade de auxiliar a Administracao
na orientagao, planejamento, interpretagao e julgamento de maté—
ria de sua competéncia, cabendo—lhe:
a) promover o estudo dos problemas da comunidade, no que
se refere a assuntos de transports coletivo urbano e rural, servi
905 de taxis e a organizagao do transito urbano e rural;
b) estabelecer critérios para a ampliagao dos transpor—
tes urbanos e rurais, visando atender a todas populacées;
c) reorganizar e manter atualizado o cadastro do servigo
de taxis no municipio, opinando na implantacao de novas unidades
e fixagéo dos pontos dos mesmos;
d) reorganizar e manter atualizadas as planilhas que es
pelham a circulacao de veiculos na cidade e no interior;
e) emitir pareceres sobre: — reclamagao de usuarios dos transportes coletivos e
taxis do municipio; — solicitagoes da comunidade no que tange as sinalizg
cées e a circulagéo de veiculos; — estudos que visem a implantagao de novos servicos
no municipio — area transporte e transito;
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(
- majoracâo de tarifas de transportes coletivos urbanos
e rurais, bem como reajustes das tarifas de tâxis; 7
i - criaçào e modificaçâo de itinerârios e de novas linhas E
l
. urbanas e rurais. @
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Art. 20 - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito .
serâ composto de 9 (nove) membros, a saber:
- um representante da Associaçâo Comercial e Industrial
de Montenegro - ACIM ;
I - um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
!
@ - um representante do Sindicato dos Condutores Auton6mos
.!
1 de Vefculos Rodoviârios e Transportadores Aut8nomos de
1t Bens de Montenegro;
i
. - um representante da Uniào Montenegrina de Associaçöes
comunitârias - UMAC;
, - um representante da Associacâo dos Arquitetos e Enge-
' nheiros de Montenegro; '
- um representante da Inspetoria do CREA - Montenegro; j
l - um representante do IQ Pelotâo do 5* BPM; p
i - um representante da 44 companhia dePolfcia Rodoviâria; l$
- um representante do Serviço de Transportes da PrefeitE 1().
ra Municipal de Montenegro . '
>
2 Art. 3Q - O desempenho da funçào de membro doConselho MB
nicipal de Transporte e Trânsito serâ considerado de relevância p.A
ra o Municfpio, nâo havendo remuneraçâo qualquer aos componentes.
Art. 4* - O Conselho reunir-se-â, ordinariamente,umavez
j por m@s, e, extraordinariamente. quantas vezes forem necessârias,
l1 por convocac
ào do Presidente.
1
j Art. 5* - Dirigiré os trabalhos o Presidente,eleito en
' tre seus paresy membros do Conselho, pelo perfodo de 01 (um) ano,
! podendo ser reconduzido at@ duas vezes por igual prazo
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Art. 20 - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito .
serâ composto de 9 (nove) membros, a saber:
- um representante da Associaçâo Comercial e Industrial
de Montenegro - ACIM ;
I - um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
!
@ - um representante do Sindicato dos Condutores Auton6mos
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1 de Vefculos Rodoviârios e Transportadores Aut8nomos de
1t Bens de Montenegro;
i
. - um representante da Uniào Montenegrina de Associaçöes
comunitârias - UMAC;
, - um representante da Associacâo dos Arquitetos e Enge-
' nheiros de Montenegro; '
- um representante da Inspetoria do CREA - Montenegro; j
l - um representante do IQ Pelotâo do 5* BPM; p
i - um representante da 44 companhia dePolfcia Rodoviâria; l$
- um representante do Serviço de Transportes da PrefeitE 1().
ra Municipal de Montenegro . '
>
2 Art. 3Q - O desempenho da funçào de membro doConselho MB
nicipal de Transporte e Trânsito serâ considerado de relevância p.A
ra o Municfpio, nâo havendo remuneraçâo qualquer aos componentes.
Art. 4* - O Conselho reunir-se-â, ordinariamente,umavez
j por m@s, e, extraordinariamente. quantas vezes forem necessârias,
l1 por convocac
ào do Presidente.
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j Art. 5* - Dirigiré os trabalhos o Presidente,eleito en
' tre seus paresy membros do Conselho, pelo perfodo de 01 (um) ano,
! podendo ser reconduzido at@ duas vezes por igual prazo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
— majoracéo de tarifas de transportes coletivos urbanos
e rurais, bem como reajustes das tarifas de taxis; — criagéo e modificagéo de itinerérios e de novas linhas
urbanas e rurais.
Art. 29 - O Conselho Municipal de Transporte e Transito
seré composto de 9 (nove) membros, a saber: — um representante da Associagéo Comercial e Industrial
de Montenegro - ACIM;
~ um representante do Clube de Diretores Lojistas — CDL; — um representante do Sindicato dos Condutores Autonémos
de Veiculos Rodoviérios e Transportadores Autonomos de
Bens de Montenegro; — um representante da Uniao Montenegrina de Associagoes
Comunitérias — UMAC; ~ um representante da Associacao dos Arquitetos e Enge—
nheiros de Montenegro; — um representante da Inspetoria do CREA — Montenegro; — um representante do 19 Pelotéo do 59 BPM;
- um representante da 4Q Companhia<kaPolicia Rodoviéria; — um representante do Servigo de Transportes da PrefeitE
ra Municipal de Montenegro.
Art. 39 — O desempenho da fungao de membro<k>Conselho ME
nicipal de Transporte e Trénsito seré considerado de relevéncia p3
ra o Municipio, n50 havendo remuneragéo qualquer aos componentes.
Art. 49 — O Conselho reunir—se—é, ordinariamente,umavez
por més, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessérias,
por convocacéo do Presidente.
Art. 59 — Dirigiré os trabalhos o Presidente, eleito en
tre seus pares, membros do Conselho, pelo periodo de 01 (um) ano,
podendo ser reconduzido até duas vezes por igual prazo.
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ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL
> f & 'V< PREFEITURAuuNlclpAuDEMONTENEGRO f
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J' Art. 6* - Os trabalhos do Conselho serâo registrados em
11 livro de atas pr8prio, constando todas as deliberaçöes.
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1 :
j Art.7Q-O Conselho Municipalde Transporte e Trânsito
1l contarâ com a infra-estrutura jâ existente para tal fim na Prefei￾tura Municipal, para o atendimento de seus serviços t@cnicos e aé
1 ministrativos.
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Art.89-sessentadiasapsssuainstalacâo,o conselho t
Municipal de Transporte e Trânsito deverâ apresentar minuta do Rm !
' gimento Int l
erno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo l
sobre o funcionamento das sessöes ! , atribuiçöes do Presidente, foE @L
ma de eleiçâo, preenchimento de vagas de membros impedidos ou re- l
:
nunciantes. casos de Derda de mandato. forma de emissâo de Darece￾res e resoluçöes, encaminhamento dos assuntos à votagâo, bem como
k .
) as demais disposiçöes destinadas ao perfeito funcionamento do CoE
) selho.
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1
1i Art. 9* - Revogadas as disposicöes em contrârio, espe￾j cialmente as Leis no 2.306/83, no 2.554/89eno 2.594/89,apresente
Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
1
!
CARINETE DO PREPEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 19 de jE
nho de 1995.
t
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: x (
DataSupra. &/ ) IV J OB ZIMMER ? . j
P J
efelto Kunicipal. h
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11 livro de atas pr8prio, constando todas as deliberaçöes.
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1l contarâ com a infra-estrutura jâ existente para tal fim na Prefei￾tura Municipal, para o atendimento de seus serviços t@cnicos e aé
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Municipal de Transporte e Trânsito deverâ apresentar minuta do Rm !
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sobre o funcionamento das sessöes ! , atribuiçöes do Presidente, foE @L
ma de eleiçâo, preenchimento de vagas de membros impedidos ou re- l
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nunciantes. casos de Derda de mandato. forma de emissâo de Darece￾res e resoluçöes, encaminhamento dos assuntos à votagâo, bem como
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1i Art. 9* - Revogadas as disposicöes em contrârio, espe￾j cialmente as Leis no 2.306/83, no 2.554/89eno 2.594/89,apresente
Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Art. 69 — Os trabalhos do Conselho serao registrados em
livro de atas préprio, constando todas as deliberaQBes.
Art. 79 - O Conselho Municipal de Transporte e Transito
contaré com a infra—estrutura jé existente para tal fim na Prefei￾tura Municipal, para o atendimento de seus servigos técnicos e ad
ministrativos.
Art. 89 - Sessenta dias apés sua instalagao, o Conselho
Municipal de Transporte e Transito deveré apresentar minuta do RE
gimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo
sobre o funcionamento das sessées, atribuigaes do Presidente, for ma de eleicao, preenchimento de vagas de membros impedidos on re—
nunciantes, casos de perda de mandato, forma de emissao de parece—
res e resolugées, encaminhamento dos assuntos a votacao, bem come
as demais disposicées destinadas ao perfeito funcionamento do Cog
selho.
Art. 99 - Revogadas as disposicées em contrério, espe￾cialmente as Leis n9 2.306/83, n9 2.554/89e3n9 2.594/89, apresente
Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 19 de jg
nho de 1995.
REGISTRE-SE E PUBLI UE—SE: ‘ Q WM
IV 0B ZIMMER,
P feito Municipal.
Data Supra.
cretaria—Geral.

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