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norma nº 2973/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2973 / 1994
Date 1994-01-10
EmentaCRIA O FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2270

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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o Cria o Fundo Rotativo de ! . no n-a.:gojarj j i , Desenvolvimento Agropecuârio do
j.3î?lî) xunsetpsoeaâoutrasprovsdên- ' - 7 - 17- cias. : .
IVAN JACOB ZIMMER. Prefeito Municipal de Montenegro. '
! Eaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono .
) * *. *. i d SegNinto *
# '
. L E Iz
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chv- lTuLo I . j
CONSTITUICXO EOBJETIVO DO FUNDO )t
l
1.
. Art. IQ - Fica criado o Fundo Rotativo de Desenvolvimen !!
to Agropecuârio do Municfpio de Montenegro - FUNDAGRO, com o objE
tivo de proporcionar amparo financeiro aos Programas da Secreta-
) riaMunicipaldaAgricultura,Indûstria eComêrcio,destinadosao
t.,
! .
desenvolvimento s6cio-econômico do setor prlmârio do Municfpio.
) 'hef .
Art. 2* - O FUNDAGRO aseré administrado por um Conselho
Diretor, composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito ME
nicipal, sendo um representante (e respectivo suplente) do Poder
Executivo e, 09 (nove) membros integrantes do Conselho Municipal
de Agropecuâria - COMAP. .
$ 1Q - O Conselho Diretor serâ dirigido por um Presiden '!
. te assessorado por um vice-presidente e um secretârio. (
#' l
i6
$ 2* - O cargo de Presidente serâ de livre Wnomeagâoldo
Prefeito Kunicipal. Os cargos de Vice-presidente e de Secretârio '
i
j serâoeleitosentreseuspares. ' L
tî ' 5 3* - O Conselho Diretor do FUNDAGRO seré nomeado por
Decreto do Poder Executivo e terâ o mandato de 02(dois) anosy po￾dendo ser reconduzido por uma vez.
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oWr . C4''*V# QS
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bEI NQ 2.973 - DE 10 DE JANEIRO DE 1994. r
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' A$)..(.7I(e.,A-!)cot.f$t.'?f.d 'fk
o Cria o Fundo Rotativo de ! . no n-a.:gojarj j i , Desenvolvimento Agropecuârio do
j.3î?lî) xunsetpsoeaâoutrasprovsdên- ' - 7 - 17- cias. : .
IVAN JACOB ZIMMER. Prefeito Municipal de Montenegro. '
! Eaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono .
) * *. *. i d SegNinto *
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. L E Iz
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chv- lTuLo I . j
CONSTITUICXO EOBJETIVO DO FUNDO )t
l
1.
. Art. IQ - Fica criado o Fundo Rotativo de Desenvolvimen !!
to Agropecuârio do Municfpio de Montenegro - FUNDAGRO, com o objE
tivo de proporcionar amparo financeiro aos Programas da Secreta-
) riaMunicipaldaAgricultura,Indûstria eComêrcio,destinadosao
t.,
! .
desenvolvimento s6cio-econômico do setor prlmârio do Municfpio.
) 'hef .
Art. 2* - O FUNDAGRO aseré administrado por um Conselho
Diretor, composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito ME
nicipal, sendo um representante (e respectivo suplente) do Poder
Executivo e, 09 (nove) membros integrantes do Conselho Municipal
de Agropecuâria - COMAP. .
$ 1Q - O Conselho Diretor serâ dirigido por um Presiden '!
. te assessorado por um vice-presidente e um secretârio. (
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$ 2* - O cargo de Presidente serâ de livre Wnomeagâoldo
Prefeito Kunicipal. Os cargos de Vice-presidente e de Secretârio '
i
j serâoeleitosentreseuspares. ' L
tî ' 5 3* - O Conselho Diretor do FUNDAGRO seré nomeado por
Decreto do Poder Executivo e terâ o mandato de 02(dois) anosy po￾dendo ser reconduzido por uma vez.
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ESYADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ?)
@aéinele (90 @re/eilo Q \Oar
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LEI N9 2.973 — DE 10 DE JANEIRO DE 1994.
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Cria o Fundo Rotativo de
Desenvolvimento Agropecuario do
Municipio e d5 outras providen—
Q cias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
' g a seguinte r
- L E I:
CAPITULO I
CONSTITUICAO E OBJETIVO DO FUNDO
Art. 19 — Fica criado o Fundo Rotativo de Desenvolvimen
to Agropecuério do Municipio de Montenegro — FUNDAGRO, com o objg
tivo de proporcionar amparo financeiro aos Programas da Secreta—
ria Municipal da Agricultura, Indfistria e Comércio, destinados ao desenvolvimento sécio—econamico do setor primario do Municipio.
Art. 29 — O FUNDAGROAseré administrado por um Conselho
Diretor, composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito ME
nicipal, sendo um representante (e respectivo suplente) do Poder
Executive e, 09 (nove) membros integrantes do Conselho Municipal
de Agropecuéria — COMAP.
§ 19 — O Conselho Diretor sera dirigido por um Presideg
te, assessorado por um Vice—Presidente e um Secretério.
§ 29 — O cargo de Presidente sera de livre“nomeag§o"do
Prefeito Municipal. Os cargos de Vice—Presidente e de Secretério
seréo eleitos entre seus pares.
§ 39 - O Conselho Diretor do FUNDAGRO sera nomeado por
Decreto do Poder Executivo e teré o mandato de 02(dois) anos, po—
dendo ser reconduzido por uma vez.
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: $ 4* - O Conselho Diretor reunir-se-âordinariamente tri
' mestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por
1
t seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
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) .
$ 5* - O Conselho Diretor elaborarâ o seu Regimento In- )
terno e o submeterâ à apreciaçâo do Chefe do Executivo a quem ca- #
berâ homologâ-lo.
Art. 31 - Caberâ ao Conselho Diretor do FUNDAGRO:
. a) receber, estudar e homologar os pedidos de
financiamento;
t b)propormedidasde aperfeiqoamentodoFUNDAGRO; '
1 trolar e fiscalizar a aplicaç:o dos re I e) con -
l cursos financeiros;
d) definir programas e eleger prioridades; lF
e) administrar os recu f
rsos do FUNDAGRO . !
CAP TULO 11
' DOS RECURSOS DO FUNDO i
. Art. 4* - Constituem recursos do FUNDAGRO:
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1 a)osaprovadosem1eimunicipaleconstantes
l b)doos Oa
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;
subvengöes especfficos concE
didos por 6rgâos pûblicos, federais, esta￾l
duais e municipais; j
l
c) os auxllios resultantes da celebraçâo de
convênio entre o Municxpio e empresas pri￾vadas, nacionais ou estrangeiras,sob a foE
ma da aoaçâo;
! d) os provenientes do pagamento dos emprdsti￾1 mos concedidos;
i e) os provenientes de financiamentos obtidos
j' '
em instituiçöes bancârias oficiais ou pri￾vadas; '
f) os provenientes dos rendimentos das aplicl
çöes financeiras de suas disponibilidades.
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' mestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por
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$ 5* - O Conselho Diretor elaborarâ o seu Regimento In- )
terno e o submeterâ à apreciaçâo do Chefe do Executivo a quem ca- #
berâ homologâ-lo.
Art. 31 - Caberâ ao Conselho Diretor do FUNDAGRO:
. a) receber, estudar e homologar os pedidos de
financiamento;
t b)propormedidasde aperfeiqoamentodoFUNDAGRO; '
1 trolar e fiscalizar a aplicaç:o dos re I e) con -
l cursos financeiros;
d) definir programas e eleger prioridades; lF
e) administrar os recu f
rsos do FUNDAGRO . !
CAP TULO 11
' DOS RECURSOS DO FUNDO i
. Art. 4* - Constituem recursos do FUNDAGRO:
)' .
1 a)osaprovadosem1eimunicipaleconstantes
l b)doos Oa
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;
subvengöes especfficos concE
didos por 6rgâos pûblicos, federais, esta￾l
duais e municipais; j
l
c) os auxllios resultantes da celebraçâo de
convênio entre o Municxpio e empresas pri￾vadas, nacionais ou estrangeiras,sob a foE
ma da aoaçâo;
! d) os provenientes do pagamento dos emprdsti￾1 mos concedidos;
i e) os provenientes de financiamentos obtidos
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em instituiçöes bancârias oficiais ou pri￾vadas; '
f) os provenientes dos rendimentos das aplicl
çöes financeiras de suas disponibilidades.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 02 - @afiinele 30 git-4930
§ 49 - O Conselho Diretor reunir—se—éordinariamentetri
mestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por
seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 59 — O Conselho Diretor elaboraré o seu Regimento In—
terno e o submeteré 5 apreciacéo do Chefe do Executivo a quem ca￾beré homologé—lo.
Art. 39 - Caberé ao Conselho Diretor do FUNDAGRO:
a) receber, estudar e homologar 0s pedidos de
financiamento;
b)propornedidasdeaperfeigoamentodoFUNDAGRO;
c) controlar e fiscalizar a aplicagao dos re—
cursos financeiros;
d) definir programas e eleger prioridades;
e) administrar os recursos do FUNDAGRO.
CAPITULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 49 — Constituem recursos do FUNDAGRO:
a) os aprovados em lei municipal e constantes
do Orgamento;
b) 05 auxilios e subvengoes especificos concg
didos por orgéos pfiblicos, federais, esta￾duais e municipais;
c) 05 auxilios resultantes da celebragao de
convénio entre o Municipio e empresas pri￾vadas, nacionais ou estrangeiras,soba.fo§ ma de doaqéo;
d) os provenientes do pagamento dos emprésti- mos concedidos;
e) 05 provenientes de financiamentos, obtidos
em instituigées bancérias oficiais ou pri—
vadas;
f) 05 provenientes dos rendimentos das aplicg
goes financeiras de suas disponibilidades.
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ESTADO oo Rlo ORANDS Do suu
'' PREFEIURA MUNICIPAL DEMONIENEGRO - 03 - . Q ''?1;'1i.
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. . Q
Art. 51 - O Conselho Diretor do FUNDAGRO poderé sugerir
ao Poder Executivo a celebragâo de convênio com 6rgâos governamen '
tais, com a finalidade de intermediar financiamentos, destinados ;
a investimentos, na produçâo primâria.
t nAplTgLo III
.
, Dos DESTINATXRIOS DO FUNDO
.1
1 Art. 6o - os destinatârios do Fundo sào os pequenos e
l édios proprietârios rurais
1 m , assim considerados aqueles que, pro￾prietârios ou nâo, atendam, simultaneamente, aos seguintes requi￾1 Sitos:
(
a ) detenham, individualmente ou em conjunto, p.
l
comseusfamiliaresoudependentes,domfnio l
ou posse de ârea inferior a sohectares, em j
unidades isoladas ou contfguas;
b) tenham, na exploraçâo da unidade produtiva '
rural, sua principal atividade econômica e
meio de subsistência;
?
c) que seja dada preferência aos agricultores
organizados. j
à
cAplTuLo Iv
DOS FINANCIAMENTOS E AMORTIZACDES
Art. 7* - Os recursos do FUNDAGRO serâo aplicados, se￾gundo Programa aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo
Prefeito Municipal, para financiamento, na aquisiçâo de bens de '
produçâo ou no pagamento de serviços que serâo realizados em benq
ffcio dos produtores rurais, na forma de incentivo, definido em
lei, com carência de até 01(um) ano e prazo de pagamento deatê 04
(quatro) anosz com juros de 12% (doze por cento) ao ano.
1
Art. 8* - Os financiamentos, a conta do FUNDAGRO, serâo t
liberados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indûstriae C2
mércio, ap6s aprovaçào do Conselho Diretor e autorizaçâo do Pre￾t feito Municipal, tendo por base estudos e projetos elaborados, pl
I
j ra cada pedido de financiamento, pela Secretaria Municipal de A-
: gricultura, Indûstria e Com@rcio, EMATER ou srgâo de Assistência
( Tdcnica credenciado.
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Art. 51 - O Conselho Diretor do FUNDAGRO poderé sugerir
ao Poder Executivo a celebragâo de convênio com 6rgâos governamen '
tais, com a finalidade de intermediar financiamentos, destinados ;
a investimentos, na produçâo primâria.
t nAplTgLo III
.
, Dos DESTINATXRIOS DO FUNDO
.1
1 Art. 6o - os destinatârios do Fundo sào os pequenos e
l édios proprietârios rurais
1 m , assim considerados aqueles que, pro￾prietârios ou nâo, atendam, simultaneamente, aos seguintes requi￾1 Sitos:
(
a ) detenham, individualmente ou em conjunto, p.
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ou posse de ârea inferior a sohectares, em j
unidades isoladas ou contfguas;
b) tenham, na exploraçâo da unidade produtiva '
rural, sua principal atividade econômica e
meio de subsistência;
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c) que seja dada preferência aos agricultores
organizados. j
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cAplTuLo Iv
DOS FINANCIAMENTOS E AMORTIZACDES
Art. 7* - Os recursos do FUNDAGRO serâo aplicados, se￾gundo Programa aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo
Prefeito Municipal, para financiamento, na aquisiçâo de bens de '
produçâo ou no pagamento de serviços que serâo realizados em benq
ffcio dos produtores rurais, na forma de incentivo, definido em
lei, com carência de até 01(um) ano e prazo de pagamento deatê 04
(quatro) anosz com juros de 12% (doze por cento) ao ano.
1
Art. 8* - Os financiamentos, a conta do FUNDAGRO, serâo t
liberados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indûstriae C2
mércio, ap6s aprovaçào do Conselho Diretor e autorizaçâo do Pre￾t feito Municipal, tendo por base estudos e projetos elaborados, pl
I
j ra cada pedido de financiamento, pela Secretaria Municipal de A-
: gricultura, Indûstria e Com@rcio, EMATER ou srgâo de Assistência
( Tdcnica credenciado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 03 -' @a‘inefe (90 @rezeifa
Art. 59 — O Conselho Diretor do FUNDAGRO podera sugerir
ao Poder Executivo a celebragao de convénio com orgaos governameg
tais, com a finalidade de intermediar financiamentos, destinados
a investimentos, na produgao priméria.
CAPITULO III
DOS DESTINATARIOS D0 FUNDO
Art. 69 — Os destinatérios do Fundo 550 OS pequenos e médios proprietarios rurais, assim considerados aqueles que, pro—
prietarios ou n50, atendam, simultaneamente, aos seguintes requi￾sitos:
a) detenham, individualmente ou em conjunto,
com seus familiares oudependentes,dominio
ou posse de area inferior a 50hectares, em
unidades isoladas ou contiguas;
b) tenham, na exploragao da unidade produtiva
rural, sua principal atividade econémica e meio de subsisténcia;
c) que seja dada preferéncia aos agricultores
organizados.
CAPITULO IV
DOS FINANCIAMENTOS E AMORTIZACOES
Art. 79 — Os recursos do FUNDAGRO serao aplicados, se￾gundo Programa aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo
Prefeito Municipal, para financiamento, na aquisicéo de bens de
produqao ou no pagamento de servigos que serao realizados em beng
ficio dos produtores rurais, na forma de incentivo, definido em
lei, com caréncia de até 01(um) ano e prazo de pagamento¢kaaté 04
(quatro) anos, com juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 89 — Os financiamentos, a conta do FUNDAGRO, seréo
liberados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indfistriaea
mércio, apés aprovagao do Conselho Diretor e autorizagao do Pre￾feito Municipal, tendo por base estudos e projetos elaborados, pg
ra cada pedido de financiamento, pela Secretaria Municipal de A—
gricultura, Indfistria e Comércio, EMATER ou Orgao de Assisténcia
Técnica credenciado.
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- ESTADO Do R1o GRANDE oosuu )
< PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO - 04 - ...,
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f :,. -;-. . z.. t;an.. J.fltrgloito . . '
ctr-x!F:.u..w .
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$ IQ - O Executivo poderâ celebrar conv@nio com entida-
'$
de ou 6rgâo estadual ou federal, para a realizaçâo dos estudos e t
1l projetos a que se refere o ''caput''deste artigo, quando depende- fj
l l
rem de parecer tdcnico para sua aprovaçâo: desde que as entidades :
que compöe o COMAP, nâo tenham condiçöes de realizar os estudos !l
f- t:cnicos e os projetos.
$ 2* - Os estudos e projetos elaborados para cada pedi￾do de financiamento, deverâo levar em conta, também , a capacidade
(
de produçâo de cada propriedade.
4 Art. 9* - O valor mâximo do financiamento serâ converti
'
'
do em volume de produto em até 5O0 sacas de milho.
l
9 a) o preco mfnimo fixado por 6rgâo federal pA
l? ra o estado do Rio Grande do Sul, na data
de concessâo do financiamento; '
b)o preco m:dio de comercializaçâo,na sema- !
naimediatamente anterior, publicado pela $j
I
Central de Abastecimento do Rio Grande do fl
su1 s.A., quando nào for possfvel aplicar
o critério estabelecido no inciso anterior.
(
Art 10 - Os incentivos aos pequenos agricultores serào
liberados através de celebracâo de contrato administrativo, reali
j zado entre o Municfpio e os produtores rurais, mediante fiança
!r (caugâo fidejuss6ria) a ser fornecida por dois produtores rurais, 1''
*
ij id6neos, proprietârios e residentes no Municfpio.
Art. 11 - A amortizaçâo dos financiamentos dar-se-â pe￾1os valores correspondentes ao volume do produto em que foram con )
vertidos l , observados os critêrios estabelecidos no artigo 9Q, al-f ,
j
neas ''a'' e ''b'', desta Lei. r
l
@ IQ - O beneficiério do financiamento poderâ opatar pE ,
lo pagamento do respectivo valor, corrigido pelo fndice de varia- '
1 çâo do VRM - Valor de Referência Municipal, tendo por base o m@s .
5 da liberaçâo do financiamento e a data do vencimento,acrescido de
!
juros de 12% (doze por cento) ao ano. Em caso de antecipaçâo, os
valores deverxo ser corrigidos diariamente pela VRM (pro-rata).
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de ou 6rgâo estadual ou federal, para a realizaçâo dos estudos e t
1l projetos a que se refere o ''caput''deste artigo, quando depende- fj
l l
rem de parecer tdcnico para sua aprovaçâo: desde que as entidades :
que compöe o COMAP, nâo tenham condiçöes de realizar os estudos !l
f- t:cnicos e os projetos.
$ 2* - Os estudos e projetos elaborados para cada pedi￾do de financiamento, deverâo levar em conta, também , a capacidade
(
de produçâo de cada propriedade.
4 Art. 9* - O valor mâximo do financiamento serâ converti
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do em volume de produto em até 5O0 sacas de milho.
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9 a) o preco mfnimo fixado por 6rgâo federal pA
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de concessâo do financiamento; '
b)o preco m:dio de comercializaçâo,na sema- !
naimediatamente anterior, publicado pela $j
I
Central de Abastecimento do Rio Grande do fl
su1 s.A., quando nào for possfvel aplicar
o critério estabelecido no inciso anterior.
(
Art 10 - Os incentivos aos pequenos agricultores serào
liberados através de celebracâo de contrato administrativo, reali
j zado entre o Municfpio e os produtores rurais, mediante fiança
!r (caugâo fidejuss6ria) a ser fornecida por dois produtores rurais, 1''
*
ij id6neos, proprietârios e residentes no Municfpio.
Art. 11 - A amortizaçâo dos financiamentos dar-se-â pe￾1os valores correspondentes ao volume do produto em que foram con )
vertidos l , observados os critêrios estabelecidos no artigo 9Q, al-f ,
j
neas ''a'' e ''b'', desta Lei. r
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@ IQ - O beneficiério do financiamento poderâ opatar pE ,
lo pagamento do respectivo valor, corrigido pelo fndice de varia- '
1 çâo do VRM - Valor de Referência Municipal, tendo por base o m@s .
5 da liberaçâo do financiamento e a data do vencimento,acrescido de
!
juros de 12% (doze por cento) ao ano. Em caso de antecipaçâo, os
valores deverxo ser corrigidos diariamente pela VRM (pro-rata).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 04 - @a‘inela 190 @relelfo
§ 19 — O Executivo podera celebrar convénio com entida—
de ou orgéo estadual on federal, para a realizagao dos estudos e
projetos a que se refere o "caput" deste artigo, quando depende—
rem de parecer técnico para sua aprovacéo, desde que as entidades
que compée o COMAP, n50 tenham condigoes de realizar os estudos
técnicos e 05 projetos.
§ 29 — Os estudos e projetos elaborados para cada pedi—
do de financiamento, deverao levar em conta, também, a capacidade
de producéo de cada propriedade.
Art. 99 — O valor méximo do financiamento seré converti
do em volume de produto em até 500 sacas de milho.
a) o prego minimo fixado por orgao federal pg
ra o estado do Rio Grande do Sul, na data
de concessao do financiamento;
b) o prego médio de comercializagao, na sema—
na imediatamente anterior, publicado pela
Central de Abastecimento do Rio Grande do
Sul S.A., quando n50 for possivel aplicar
o critério estabelecido no inciso anterior.
Art. 10 — Os incentivos aos pequenos agricultores serao
liberados através de celebragao de contrato administrativo, real;
zado entre o Municipio e 05 produtores rurais, mediante fianga
(caucao fidejusséria) a ser fornecida por dois produtores rurais,
idoneos, proprietarios e residentes no Municipio.
Art. 11 — A amortizaqao dos financiamentos dar~se—é pe—
los valores correspondentes ao volume do produto em que foram con
vertidos, observados os critérios estabelecidos no artigo 99, a1;
neas “a" e "b", desta Lei.
§ 19 — O beneficiério do financiamento poderé opatar pg
10 pagamento do respectivo valor, corrigido pelo indice de varia￾950 do VRM — Valor de Referéncia Municipal, tendo por base 0 més
da liberagao do financiamento e a data do vencimento,acrescidode
juros de 12% (doze por cento) ao ano. Em caso de antecipagéo, os
valores deverao ser corrigidos diariamente pela VRM (pro—rata).
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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
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I Art. 12 - A amortizacâo dos financiamentos serâ feitade
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5 IQ - Em caso de frustraçâo da safra,por raz8es for- l)
tuitas:devidamente comprovadas por laudo têcnico da Secretaria l)
Municipal de Agricultura ûstria e Comércio ou por entidade o- ! , Ind (
ficial, estadual ou federal conveniada, o vencimento do financia- (
mento ou de suas parcelas poderâ ficar prorrogado por at@ 01 (um)
ano, proporcionalmente à frustracào.
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$ 2Q - Quando o tomador do financiamento abandonara ati
vidade, a dfvida terâ antecipado o seu vencimento,incidindoos jE
ros e correçâo monetâria, nos fndices oficiais.
Art. 13 - As parcelas, nâo amortizadas na data de seu
:
, vencimento, serào corrigidas, monetariamente e acrescidasdejuros
de 12% (doze por cento) ao ano, bem como de multa morat6ria de 10%
j (dez por cento), incidente sobre o valor corrigido.
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Art. 14 - Toda a liberaçào de recursos do FUNDAGRO somen
te serâ efetuada, ap6s parecer favorâvel do Conselho Diretor,em.q
diante autorizacâo do Prefeito Municipal. através do projeto ind-i #.
vidual. i
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Art. 15 - A Secretaria Municipal da Fazenda manterâ os
controles contâbeis e financeiros de movimentacâo dos recursos do
FUNDAGRO , obedecido o previsto na Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de 1964, e farâ a tomada de contas dos recursos aplicados.
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ta especial, em estabelecimento oficial de cridito, no Municfpio.
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Art. 13 - As parcelas, nâo amortizadas na data de seu
:
, vencimento, serào corrigidas, monetariamente e acrescidasdejuros
de 12% (doze por cento) ao ano, bem como de multa morat6ria de 10%
j (dez por cento), incidente sobre o valor corrigido.
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1( DA ADMINISTRACAO ORCAMENTXRIAF FINANCEIRA E CONTXBIL
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Art. 14 - Toda a liberaçào de recursos do FUNDAGRO somen
te serâ efetuada, ap6s parecer favorâvel do Conselho Diretor,em.q
diante autorizacâo do Prefeito Municipal. através do projeto ind-i #.
vidual. i
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Art. 15 - A Secretaria Municipal da Fazenda manterâ os
controles contâbeis e financeiros de movimentacâo dos recursos do
FUNDAGRO , obedecido o previsto na Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de 1964, e farâ a tomada de contas dos recursos aplicados.
$ IQ - Os recursos do FUNDAGRO serào depositados em con
1
ta especial, em estabelecimento oficial de cridito, no Municfpio.
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i s 21 - obedecida a programaçâo financeira, previamente
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - 05 - @a‘ineie (90 @releifo
Art. 12 — A amortizagéo dos financiamentos seréfeitade
acordo com o Regimento Interno.
§ 19 - Em caso de frustragao da safra, por razoes for￾tuitas, devidamente comprovadas por laudo técnico da Secretaria
Municipal de Agricultura, Indfistria e Comércio ou por entidade o—
ficial, estadual ou federal conveniada, o vencimento do financia—
mento ou de suas parcelas poderé ficar prorrogado por até 01 (um)
ano, proporcionalmente a frustracao.
§ 29 - Quando o tomador do financiamento abandonaraiati
vidade, a divida tera antecipado o seu vencimento,incidindoos jg
ros e corregao monetaria, nos indices oficiais.
Art. 13 — As parcelas, n50 amortizadas na data de seu
vencimento, serao corrigidas, monetariamente e acrescidasde juros
de 12% (doze por cento) ao ano, bem como de multa moratériade 10%
(dez por cento), incidente sobre o valor corrigido.
CAPITULO V
DA ADMINISTRACEO ORCAMENTARIA, FINANCEIRA E CONTABIL
(:2 Art. 14 — Toda a liberagao de recursos doFUNDAGROsomeg
te sera efetuada, ap6s parecer favoravel do Conselho Diretor,erme
diante autorizagao do Prefeito Municipal, através do projeto indi
vidual.
Art. 15 — A Secretaria Municipal da Fazenda manteré os
controles contébeis e financeiros de movimentagéo dos recursos do
FUNDAGRO, obedecido o previsto na Lei Federal n9 4.320, de 17 de
margo de 1964, e faré a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 19 — Os recursos do FUNDAGRO serao depositados em cog
ta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Municipio.
, § 29 — Obedecida a programagéo financeira, previamente
aprovada, o excesso de caixa existente sera aplicado nonercadode
capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a aplicagao
de bancos privados.
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Art. 17 - Fica o Executivo Municipal, igualmente autori
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zado a incluir no Plano Plurianual 1994/97, bem como na Lei de Di
retrizes Orçamentârias para o exercfcio de 1994 a criaçâo do Fun￾do Rotativo de Desenvolvimento Agropecuirio do Municfpio.
Art. 18 - O Poder Executivo baixari, dentro de 60 (ses- ;
senta) dias, o regulamento desta Lei. '
)1 Art. 19 - Revogadas as disposicöes em contrârio, a pre- . x
i sente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo.
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retrizes Orçamentârias para o exercfcio de 1994 a criaçâo do Fun￾do Rotativo de Desenvolvimento Agropecuirio do Municfpio.
Art. 18 - O Poder Executivo baixari, dentro de 60 (ses- ;
senta) dias, o regulamento desta Lei. '
)1 Art. 19 - Revogadas as disposicöes em contrârio, a pre- . x
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RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. 10 de ja￾neiro de 1994.
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CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 16 — O regulamento interno do FUNDAGRO seré‘elabo—
rado pelo Conselho Diretor e encaminhado ao Poder Executivo para
aprovagao.
Art. 17 — Fica o Executivo Municipal, igualmente autoriv
<:) zado a incluir no Plano Plurianual 1994/97, bem como na Lei de bi
retrizes Orgamentérias para o exercicio de 1994 a criagao do Fun—
do Rotativo de Desenvolvimento Agropecuario do Municipio.
Art. 18 — O Poder Executive baixara, dentro de 60 (ses—
senta) dias, o regulamento desta Lei.
Art. 19 — Revogadas as disposigées em contrario, a pre—
1 sente Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de ja—
neiro de 1994.
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Data supra. . ’{A>{£¥
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