| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4113 / 2004 |
| Date | 2004-08-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS E ESTABELECIMENTOS QUE ATUAM NA PRÁTICA DE MODALIDADES ESPORTIVAS E SIMILARES EM MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1388 — Centro CEP 95780—000 Montenegro/RS Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632—3303 E-mail:camaramontenegro©terra.com.br Montenegro Cidade das Artes LEI Nº 4.113 - DE 31 DE AGOSTO DE 2004. Dispõe sobre o funcionamento de academias e estabelecimentos que atuam na prática de modalidades esportivas e similares em Montenegro e dá outras providências. JOACIR VANDERLEI MENEZES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro. Faço saber, no uso das atribuições que obriga o 5 80 do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI : Art. lº As academias e os estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas, terão seu registro e funcionamento regulados pelo disposto nesta Lei. % lº Não estão sujeitos ao disposto nesta Lei, por não estarem sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, os estabelecimentos e profissionais de dança, artes marciais e ioga. ?; 20 Ficam isentas do disposto nesta Lei, as escolinhas esportivas e entidades amadorísticas sem fins lucrativos. Art. 20 Os proprietários dos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão fazer o registro de suas atividades junto ao Poder Público Municipal e no Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul. Parágrafo Unico - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo apresentarão os seguintes documentos: I — Cédula de identidade do(s) proprietário(s) do estabelecimento. H — Indicação do nome do responsável técnico pelo estabelecimento, que obrigatoriamente será um profissional de Educação Física, habilitado e registrado no Conselho de Classe. 111 — Demais documentos exigidos para concessão de alvará de funcionamento. Art. 30 Manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos matriculados. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” ,E . « , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Montenegro Cidade das Artes Art. 4º Os estabelecimentos se obrigam a manter, em lugar visível, quadro indicando o nome, qualificação e horário dos profissionais que trabalham e/ou prestam serviço no local. Art. sº 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º O desrespeito às disposições desta lei implicará em multa mensal de 200 (duzentas) URM 's, sujeito à aplicação em dobro a cada reincidência. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 31 de agosto de 2004. REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Vereador JO "477 ANDERLEI MENEZES DA SILVA, Presidente. ©45va , MARI CRISTINAM YSES Secret'ria Geral Lei de autoria do Vereador ALTACIR MARTINS. “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"