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norma nº 4114/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4114 / 2004
Date 2004-09-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A AMPLIAÇÃO DO COMPLEXO INDUSTRIAL FRANGOSUL/MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gnóíncte ()() Prefeito
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LEI Nº 4.114, DE 6 DE SETEMBRO DE 2004.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivos à ampliação do
Complexo Industrial
Frangosul/Montenegro e dá outras
providências.
O IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para
ampliação do Complexo Industrial Frangosul/Montenegro, CNPJ nº 91.374.561/0001-06,
estabelecida na RST 470.
Art. 2º O incentivo, disposto no art. 1º, compreenderá o repasse
financeiro através de subvenção econômica, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), correspondente à 2ª parcela, em complemento ao valor disposto no Protocolo de
Intenções, firmado em 4 de março de 2002, já concedida a 1ª parcela através da Lei nº
3.790, de 10 de setembro de 2002.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
— SMIC, o acompanhamento na ampliação e operacionalização da empresa nos termos
0 desta lei, como da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 4º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se
compromete a oferecer e observar:
| -— aumentar o número de empregos diretos;
Il — aumentar a produção de produtos industrializados;
Ill — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme
legislação pertinente;
|V - divulgar o município entre seus parceiros e fornecedores;
V — agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o Município de
Montenegro;
Vl — demonstrar, até o final do exercício de 2005, que o retorno do
incentivo correspondeu;
VII — custear alguma atividade ligada à cultura do município;
VIII — implantar/possibilitar o atendimento e a manutenção de escolas
de Educação Infantil para filhos dos seus empregados/funcionários em convênio com
entidade pública ou privada do Município;
IX « custear despesas na adoção de um ou mais atletas montenegrinos;
0 X « apoiar financeiramente os programas voltados às crianças em
vulnerabilidade social.
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Poçtal, 59 - CEP: 95780—000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
 
 
 
 
 
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ESTADO DO RIO GRANDE Do SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
G;?Éim'te 00 Prc/e/m
 
Art. 5º No caso de encerramento das atividades em até 8 (oito) anos, ou
mesmo não se implantando o objetivo, o Município será indenizado no valor do benefício
concedido, corrigido pelo IGP-M.
Parágrafo único. A apuração dos valores a serem restituídos ao
Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, são de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no valor
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na seguinte classificação orçamentária:
04 SMIC
01 SMIC — Administração
22 Indústria
661 Promoção Industrial
0062 Incentivos às indústrias e ao comércio
1404 Incentivos às indústrias
4.4.60.41.00-4121 Contribuições
Art. ?º Para cobertura do crédito, autorizado pelo art. 6º, o recurso será
proveniente da maior arrecadação de 2004, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art. 8º lnclui-se na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2004,
Planilha de Metas Prioritárias SMIC — Promoção Industrial, a meta Incentivos às
Indústrias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de
setembro de 2004.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
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WM
IVA JACOB ZIMMER,
Prefeito Municipal.
(tººªªªº'éºãªªwºf UCIANA M |N El “,
Secretária-Geral.
"005 ÓRGÃOS, POE SANGUE: SALVE VIDAS“
MomENEGRo CIDADE DAS ARTES
 
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