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norma nº 4118/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4118 / 2004
Date 2004-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005.
native_id2298

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LEIN04.118,DE16DESETEMBRO DE2004.
Dispöe sobre as Diretrizes
Orçamentérias para o exercicio de
2005.
IVAN JACOBZIMMER,PrefeitoMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
L E I:
Art. 10 Ficam estabelecidas, para elaboraçâo dos orçamentos da .
administraçâo pûblica municipal,direta e indireta,relativas ao exercîcio de 2005, as '
DiretrizesdequetrataestaLei,compreendendo:
I-estimativadaReceitaeDespesaparaosexerciciosde2005,2006e è
2007,.
11- decretoque regulamenta asaudiênciaspûblicas;
l1l-anexodeMetasPrioritàrias',
IV -anexodeMetasFiscais-QuadrodemonstrativodaReceita; j
V-anexodeMetasFiscais-QuadrodemonstrativodaDespesa', 'Iè
VI-anexodeMetasFiscais-valoresprojetadosdaDividaFlutuantee h
Fundadapara2002-2005*, (
VIl-anexodeMetasFiscais- l EvoluçâodoPatrimônioLiquido;
VIlI- anexo de Metas Fiscais - Avaliaçâo Atuarialdo Regime de
Previdência;
IX - anexo de Metas Fiscais- Avaliaçâo Financeira do Regime de
Previdência; !)
X-anexodeRiscosFiscais', ;
conserva XI-relat6riodosprojetosemandamentoeposiçâosobreasituaçâode ) çâodopatrimônioptiblicoeprovidênciasaserem adotadaspeloExecutivo. !
('
. Art.20Apartirdasprioridadeseobjetivosconstantesdosanexosdesta '
' Leiserâo elaboradas as propostas orçamentârias para 2005,de acordo com as
possibilidadesde fecursosfinanceiros. $
' r
j 10Os investimentos em fase de execuçâo e a manutençâo do i
patrimôniojâexistenteterâopreferênciasobreosnovosprojetos. i'
j20Aprogramaçâodenovosprojetosnâopoderésedaràcustade t
l andu.l4a5çâdoadLedicotoamçöpelesmdeenstainrandoa1soa1i,ndvees4tidmeemntaoisoedmezaonda.mento,emconsonânciacomo 1l
y
jl' j30opagamentodasdespesasdepessoal,encargossociaise q serviçosdadivida,terâoprioridadesobreasaçöesdeexpansâo. 'j
i1 j40NaLeiOrçamentéria,asdespesasglobaiscom pessoaleencargos l
i sociaisdoMunicipio,nosseusdoisPoderes,deverâoobedeceràsdisposiçöesdaLei 41
Complementarno101,de 2000,Emenda Constitucionalno41,de 19 dedezembro de '4
. 2003Jassim comodaLeino4.320,de17demarçode1964edemaisdisposiçöesIegais $
aplicaveis. 1
;
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 l
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LEIN04.118,DE16DESETEMBRO DE2004.
Dispöe sobre as Diretrizes
Orçamentérias para o exercicio de
2005.
IVAN JACOBZIMMER,PrefeitoMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
L E I:
Art. 10 Ficam estabelecidas, para elaboraçâo dos orçamentos da .
administraçâo pûblica municipal,direta e indireta,relativas ao exercîcio de 2005, as '
DiretrizesdequetrataestaLei,compreendendo:
I-estimativadaReceitaeDespesaparaosexerciciosde2005,2006e è
2007,.
11- decretoque regulamenta asaudiênciaspûblicas;
l1l-anexodeMetasPrioritàrias',
IV -anexodeMetasFiscais-QuadrodemonstrativodaReceita; j
V-anexodeMetasFiscais-QuadrodemonstrativodaDespesa', 'Iè
VI-anexodeMetasFiscais-valoresprojetadosdaDividaFlutuantee h
Fundadapara2002-2005*, (
VIl-anexodeMetasFiscais- l EvoluçâodoPatrimônioLiquido;
VIlI- anexo de Metas Fiscais - Avaliaçâo Atuarialdo Regime de
Previdência;
IX - anexo de Metas Fiscais- Avaliaçâo Financeira do Regime de
Previdência; !)
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conserva XI-relat6riodosprojetosemandamentoeposiçâosobreasituaçâode ) çâodopatrimônioptiblicoeprovidênciasaserem adotadaspeloExecutivo. !
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' Leiserâo elaboradas as propostas orçamentârias para 2005,de acordo com as
possibilidadesde fecursosfinanceiros. $
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gal/mm ()1) PJ‘s/€120
LEI N° 4.118, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
Dispoe sobre as Diretrizes
Orqamentarias para o exercicio de
2005.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas, para elaboragao dos orgamentos da
administragao pl'Jblica municipal, direta e indireta, relativas ao exercicio de 2005, as O Diretrizes de que trata esta Lei, compreendendo:
| — estimativa da Receita e Despesa para os exercicios de 2005, 2006 e
2007;
ll — decreto que regulamenta as audiéncias pL’licas;
lll — anexo de Metas Prioritarias;
IV — anexo de Metas Fiscais — Quadro demonstrativo da Receita;
V — anexo de Metas Fiscais — Quadro demonstrativo da Despesa;
VI — anexo de Metas Fiscais — valores projetados da Divida Flutuante e Fundada para 2002-2005;
V|l — anexo de Metas Fiscais — Evolugao do Patriménio Liquido;
V|l| — anexo de Metas Fiscais — Avaliagao Atuarial do Regime de
Previdéncia;
IX — anexo de Metas Fiscais — Avaliagao Financeira do Regime de
Previdéncia;
X -— anexo de Riscos Fiscais;
XI — relatério dos projetos em andamento e posigao sobre a situagao de
conservagao do patriménio publico e providéncias a serem adotadas pelo Executivo.
Art. 2° A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos desta
Lei serao elaboradas as propostas orgamentérias para 2005, de acordo com as possibiiidades de recursos financeiros.
§ 1° Os investimentos em fase de execugéo e a manutengao do
patrimonio ja existente terao preferéncia sobre os novos projetos.
§ 2° A programagao de novos projetos nao podera se dar a custa de
anulagao de dotagées destinadas a investimentos em andamento, em consonancia com 0
art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
I § 3° 0 pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e
servigos da divida, terao prioridade sobre as agées de expansao.
I § 4° Na Lei Orgamentaria, as despesas globais com pessoal e encargos
‘ sociais do Municipio, nos seus dois Poderes, deverao obedecer as disposigées da Lei
C Complementar n° 101, de 2000, Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de
_ 2003, assim como da Lei n° 4.320, de 17 de marqo de 1964 e demais disposigoes legais
aplicéveis.
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 — Fax: (51) 632-4594
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1 ESTADO DO RIO GRANDEDOSUL 5
1. tr-tsty--r:,.s,j PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO gh i '';,'..î$.7/1,8 'Z:.)'qô'Ck,7j','' . j, . :
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. 1.
j 50No projeto da LeiOrçamentéria serâo adotados os recursos :
relativosaospercentuaisexigidospelaConstituiçâoFederaleLeiOrgânicaparaaséreas
deEducaçâoeSaûde.
Ad.30OsprojetoseatividadesconstantesdaLeiOrçamentériadeverâo
estarcompativeiscom oPlanoPlurianualecom estaLei.
Parâgrafo ûnico.Osacréscimosfinanceirosnecessérios,paraatender )
(
osProgramasinseridosnaLeideDiretrizesOrçamentàriasduranteoexercîciofinanceiro, .
serâoautorizadosporDecreto doExecutivo,respeitadasascondiçöesestabelecidasna
Leino8.666,de21dejunhode1993edisponibilidadederecursos.
Art.40AsreceitasedespesasdosorçamentosdaAdministraçâoDireta
edaFundaçâoinstituîdaspelomunicipioserâoclassificadasedemonstradassegundoa
7 Iegislaçâoem vigor.
j10Osrecursosvinculadosserâoutilizadosunicamenteparaatender
osobjetivosdassuasvinculaçöes,aindaque em exercîcio diverso daqueleem que
aconteceu,deacordo com o parégrafoûnicodoad.80daLeiComplementarno101,de
2000.
! -
l 52oouandoverificado I , ao finalde um bimestre.quea realizaçaoda
) receitanâoatendeuasmetasderesultadonominaleprimàrio,observadooinc.1doart.
y 10'ospoderespromoverâoporatoprôprioenosmontantesnecessérios.nos30(trinta) j
'
.
i dias subsequentes, Iimitaçâo de empenho e movimentaçâo financeira,atendendo os :
l critériosestabelecidosnestaLei,conformeart.9odaLeiComplementarno101,de2QQ0. '
l
I j3op dososseguintes C l araefeitodaIimitaçâodeempenhoserâoutiliza
t critérios: k.
! I- reduçâo das despesas de pessoal,de acordo com a legislaçâo
2. vigente' i
,
t 11-limitaçâodenovosprojetos; i)
II-reduçâodasdespesasdemanutençâodosôrgâos; l
IV-outrasmedidasdevidamentejustificadas. t
j40Paraefeitodoj30,doart.16,daLeiComplementarno101,de ù
2000 i
, considerar-se-é irrelevante a despesa de caréternâo continuado nos mesmos ;
' Iimitesestabelecidos no inc.1do art.24,da LeiFederalno8.666,de 1993,novalor
mînimoparaIimitaçaonestadatadeR$8.000,00(oitomiIreais). i
j50NOsprazosestabelecidosnaLeiComplementarno101,de2000,
relativo ao relat6rio da Gestâo Fiscal,o PoderExecutivo demonstraré,em audiência
pûblicanaCâmaraMunicipal,ocumprimentodasmetasrealizadas.
Ad.50Naelaboraçâodo orçamento,asreceitaseasdespesasserâo
projetadastomando-seporbaseainflaçâoapuradanosûltimosdozemeses,bemcomo
aprevistaparaoexercicioaqueserefereestaLei,atendênciaeocomportamentoda
arrecadaçâo municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos planos de
estabilizaçâoeconômicaeditadosqeloGovernoFederal,emconformidadecomoanexo
deMetasPrioritériasedeMetasFlscais,constantenoart.10,queconteréamemôriade
célculo.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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Parâgrafo ûnico.Osacréscimosfinanceirosnecessérios,paraatender )
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serâoautorizadosporDecreto doExecutivo,respeitadasascondiçöesestabelecidasna
Leino8.666,de21dejunhode1993edisponibilidadederecursos.
Art.40AsreceitasedespesasdosorçamentosdaAdministraçâoDireta
edaFundaçâoinstituîdaspelomunicipioserâoclassificadasedemonstradassegundoa
7 Iegislaçâoem vigor.
j10Osrecursosvinculadosserâoutilizadosunicamenteparaatender
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i dias subsequentes, Iimitaçâo de empenho e movimentaçâo financeira,atendendo os :
l critériosestabelecidosnestaLei,conformeart.9odaLeiComplementarno101,de2QQ0. '
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I j3op dososseguintes C l araefeitodaIimitaçâodeempenhoserâoutiliza
t critérios: k.
! I- reduçâo das despesas de pessoal,de acordo com a legislaçâo
2. vigente' i
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t 11-limitaçâodenovosprojetos; i)
II-reduçâodasdespesasdemanutençâodosôrgâos; l
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mînimoparaIimitaçaonestadatadeR$8.000,00(oitomiIreais). i
j50NOsprazosestabelecidosnaLeiComplementarno101,de2000,
relativo ao relat6rio da Gestâo Fiscal,o PoderExecutivo demonstraré,em audiência
pûblicanaCâmaraMunicipal,ocumprimentodasmetasrealizadas.
Ad.50Naelaboraçâodo orçamento,asreceitaseasdespesasserâo
projetadastomando-seporbaseainflaçâoapuradanosûltimosdozemeses,bemcomo
aprevistaparaoexercicioaqueserefereestaLei,atendênciaeocomportamentoda
arrecadaçâo municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos planos de
estabilizaçâoeconômicaeditadosqeloGovernoFederal,emconformidadecomoanexo
deMetasPrioritériasedeMetasFlscais,constantenoart.10,queconteréamemôriade
célculo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gdfifuete an PIP/é‘flo
§ 5° No projeto da Lei Orgamentaria serao adotados os recursos
relatives aos percentuais exigidos pela Constituigao Federal e Lei Orgénica para as areas de Educaoao e SaL'Ide.
Art. 3° 05 projetos e atividades constantes da Lei Orqamentaria deveréo
estar compativeis com 0 Plano Plurianual e com esta Lei.
Parégrafo L'Inico. Os acréscimos financeiros necessarios, para atender
os Programas inseridos na Lei de Diretrizes Orgamentarias durante o exercicio financeiro, serao autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as condigoes estabelecidas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e disponibilidade de recursos.
Art. 4° As receitas e despesas dos orgamentos da Administragéo Direta
D e da Fundaoao instituidas pelo municipio serao classificadas e demonstradas segundo a
Iegisiagéo em vigor.
§ 1° 05 recursos vinculados serao utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculagoes, ainda que em exercicio diverso daquele em que
aconteceu, de acordo corn 0 parégrafo (mice do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de
2000.
§ 2° Quando verificado. ao final de um bimestre. que a realizagao da
receita nao atendeu as metas de resultado nominal e primario, observado 0 inc. I do art.
1°, 03 poderes promoverao por ato préprio e nos montantes necessarios, nos 30 (trinta)
dias subseqiientes, Iimitagao de empenho e movimentagao financeira, atendendo os
critérios estabelecidos nesta Lei, conforme art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 3° Para efeito da limitagao de empenho serao utilizados os seguintes
critérios:
| — redugao das despesas de pessoal, de acordo com a legislagéo
vigente;
0 ll — limitagéo de novos projetos;
||| — redugao das despesas de manutenoao dos orgaos;
IV — outras medidas devidamente justificadas.
§ 4° Para efeito do § 3°, do art. 16, da Lei Complementar n° 101, de
2000, considerar—se-é irrelevante a despesa de carater nao continuado nos mesmos
limites estabelecidos no inc. N do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 1993, no valor
minimo para limitagao nesta data de R$ 8.000.00 (oito mil reais).
§ 5° Nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 2000,
relativo ao relatorio da Gestéo Fiscal, o Poder Executivo demonstraré, em audiéncia
pi'Jblica na Cémara Municipal, o cumprimento das metas realizadas.
Art. 5° Na elaboragéo do orgamento, as receitas e as despesas seréo
projetadas tomando-se por base a inflagao apurada nos Ultimos doze meses, bem como a prevista para o exercicio a que se refere esta Lei, a tendéncia e o comportamento da
0 arrecadagao municipal més a més, tendo em vista 05 reflexos dos pianos de
estabilizagao economica editados pelo Governo Federal, em conformidade com o anexo
de Metas Prioritérias e de Metas Fiscais, constante no art. 1°, que conteré a meméria de
calculo.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 — Fax: (51) 632-4594
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Art.60Na estimativa das receitas serâo considerados osefeitosdas l
alteraçöesnaIegislaçâotributéria,especificamentesobre:
1- consolidaçâo da legislaçâo vigente que regula cada tributo de
competênciadomunicîpio;
1 - adequaçâo da Iegislaçâo tributéria municipal às eventuais
modificaçöesdaIegislalofederal',
lI-revisâodosindicesjéexistentesques:oindexadoresdetributos,
tarifas,multasecriaçâodenovosindices;
IV - as isençöes e incentivos fiscais,nos termos do art.14 da Lei
Complementarno101,de2000,virâoacomqanhadasdeestimativadeimpactofinanceiro,
demonstrando as medidas compensat6rlas, sendo aceitos, apenas, o aumento
' permanentedareceitaeadiminuiçâopermanentedadespesa.
. 110Serâoconsideradas ainda,naestimativadareceita,alteraçöesna based ! e célculo dostributosmunicipais,talscomo:
l-atualizaW odoselementosfîsicosdasunidadesimobiliérias;
1-aexpansâodonûmerodecontribuintes',
lII-aatualizaçâodocadastroimobiliériofiscal. )
1 i j20Estarâocomputadasnafixaçâodaestimativadareceita,as sençöes contempladas pela legislaçâo tributéria municipale Ieis especificas de
11 benescios ou incentivos fiscais, vigentesaté a data da LeiComplementarno101,de
t 2000. -
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Art.70Asalteraçöesna Iegislaçâo tributâriavigente serâo propostas ;
1 medianteprojetodeleiaserencaminhadoàCâmaraMunicipalaté3(três)mesesantes l
i doencerramentodoexercîcioedeverâoserapreciadasantesdaaprovaçâodaproposta 1
1 orçamentéria.
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. 80 Nos projetos de Ieiorçamentéria constrâo as seguintes 'I
autorizaçöes: t
I-paraabeduradecréditossuplementares', $
11- pararealizaçâodeoperaçöesdecréditocom destinaçâoespecifica 'j
evinculadaaoprojeto,nostermosdalegislaçâoem vigor,nostermosdoad.32,Seçâo i
lV,Subseçâo1,daLeiComplementarno1O1,de2000', 1
IlI-parareaIizaçâodeoperaçöesdecréditoporantecipaçâodareceita C
t orçamentârianosIimiteseprazosestabelecidospelaleogislaçâdoemvigor,nostermosdo l
art.38,SeçâoIV.Subseçâo1,daLeiComplementarn101,ezcoc. (
: Ad.90Astransferênciasderecursosàsentidadesprivadas,filantrôpicas
e sem fins lucrativos,atenderâo às exigências do Plano de Auxilios do Municîpio,
conseqûentemente com inclusâo devalorese ao art.116,daLeiFederaln?8.666,de
1993,observadososIimitesestabelecidosnoorçamentoanual.
j 10Os auxilios destinados às pessoas obedecerâo aos critérios
estabelecidosna LeiMunicipalno3.499,de10deabrilde 2000,alteradapelasleisnOs
3.885,de14deabrilde2003e3.890,de2demaiode2003.
j20Osvaloresreferidosnesteartigo:podem serexcedidos,nocasode .
execuçâodeprograma,projetoouIeiespecifica,atravesdeconvênio.
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Art.60Na estimativa das receitas serâo considerados osefeitosdas l
alteraçöesnaIegislaçâotributéria,especificamentesobre:
1- consolidaçâo da legislaçâo vigente que regula cada tributo de
competênciadomunicîpio;
1 - adequaçâo da Iegislaçâo tributéria municipal às eventuais
modificaçöesdaIegislalofederal',
lI-revisâodosindicesjéexistentesques:oindexadoresdetributos,
tarifas,multasecriaçâodenovosindices;
IV - as isençöes e incentivos fiscais,nos termos do art.14 da Lei
Complementarno101,de2000,virâoacomqanhadasdeestimativadeimpactofinanceiro,
demonstrando as medidas compensat6rlas, sendo aceitos, apenas, o aumento
' permanentedareceitaeadiminuiçâopermanentedadespesa.
. 110Serâoconsideradas ainda,naestimativadareceita,alteraçöesna based ! e célculo dostributosmunicipais,talscomo:
l-atualizaW odoselementosfîsicosdasunidadesimobiliérias;
1-aexpansâodonûmerodecontribuintes',
lII-aatualizaçâodocadastroimobiliériofiscal. )
1 i j20Estarâocomputadasnafixaçâodaestimativadareceita,as sençöes contempladas pela legislaçâo tributéria municipale Ieis especificas de
11 benescios ou incentivos fiscais, vigentesaté a data da LeiComplementarno101,de
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l r
i p
'
'
Art.70Asalteraçöesna Iegislaçâo tributâriavigente serâo propostas ;
1 medianteprojetodeleiaserencaminhadoàCâmaraMunicipalaté3(três)mesesantes l
i doencerramentodoexercîcioedeverâoserapreciadasantesdaaprovaçâodaproposta 1
1 orçamentéria.
t
' (.
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! Ad i
. 80 Nos projetos de Ieiorçamentéria constrâo as seguintes 'I
autorizaçöes: t
I-paraabeduradecréditossuplementares', $
11- pararealizaçâodeoperaçöesdecréditocom destinaçâoespecifica 'j
evinculadaaoprojeto,nostermosdalegislaçâoem vigor,nostermosdoad.32,Seçâo i
lV,Subseçâo1,daLeiComplementarno1O1,de2000', 1
IlI-parareaIizaçâodeoperaçöesdecréditoporantecipaçâodareceita C
t orçamentârianosIimiteseprazosestabelecidospelaleogislaçâdoemvigor,nostermosdo l
art.38,SeçâoIV.Subseçâo1,daLeiComplementarn101,ezcoc. (
: Ad.90Astransferênciasderecursosàsentidadesprivadas,filantrôpicas
e sem fins lucrativos,atenderâo às exigências do Plano de Auxilios do Municîpio,
conseqûentemente com inclusâo devalorese ao art.116,daLeiFederaln?8.666,de
1993,observadososIimitesestabelecidosnoorçamentoanual.
j 10Os auxilios destinados às pessoas obedecerâo aos critérios
estabelecidosna LeiMunicipalno3.499,de10deabrilde 2000,alteradapelasleisnOs
3.885,de14deabrilde2003e3.890,de2demaiode2003.
j20Osvaloresreferidosnesteartigo:podem serexcedidos,nocasode .
execuçâodeprograma,projetoouIeiespecifica,atravesdeconvênio.
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEF':95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
I! -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gdflim'ze ()[I Pm/éim
Art. 6° Na estimativa das receitas serao considerados os efeitos das
alteracoes na legislacao tributaria, especificamente sobre:
I — consolidacao da legislacao vigente que regula cada tributo de
competéncia do municipio;
l| — adequacao da legislacao tributéria municipal as eventuais
modificacoes da legislacao federal;
lll — revisao dos indices jé existentes que sao indexadores de tributos,
tarifas, multas e criagao de novos indices;
IV — as isencoes e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, virao acompanhadas de estimativa de impacto financeiro,
demonstrando as medidas compensatérias, sendo aceitos, apenas, o aumento
permanente da receita e a diminuigao permanente da despesa.
§ 1° Serao consideradas, ainda, na estimativa da receita, alteracoes na 0 base de célculo dos tributos municipais, tais como:
| — atualizacao dos elementos fisicos das unidades imobiliérias;
ll — a expansao do nI’Imero de contribuintes;
Ill — a atualizacao do cadastro imobiliario fiscal.
§ 2° Estarao computadas na fixacao da estimativa da receita, as
isencoes contempladas pela legislacao tributéria municipal e leis especificas de
beneficios ou incentivos fiscais, vigentes até a data da Lei Complementar n° 101, de
2000.
Art. 7° As alteracoes na legislagao tributéria vigente serao propostas
mediante projeto de lei a ser encaminhado a Cémara Municipal até 3 (trés) meses antes
do encerramento do exercicio e deverao ser apreciadas antes da aprovacao da proposta
orcamentaria.
Art. 8° Nos projetos de lei orcamentaria constaréo as seguintes
O autorizacoes:
| — para abertura de créditos suplementares;
|| — para realizacao de operacoes de crédito com destinacao especifica
e vinculada ao projeto, nos termos da legislacao em vigor, nos termos do art. 32, Seqéo
IV, Subsecao I, da Lei Complementar n° 101, de 2000;
III — para realizacao de operacoes de crédito por antecipacao da receita
orcamentaria nos limites e prazos estabelecidos pela legislaqao em vigor, nos termos do
art. 38, Secao IV, Subsecao lll, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 9° As transferéncias de recursos as entidades privadas, filantropicas
e sem fins lucrativos, atenderao as exigéncias do Plano de Auxilios do Municipio,
conseqflentemente com inclusao de valores e ao art. 116, da Lei Federal n° 8.666, de
1993, observados os limites estabelecidos no orcamento anual.
§ 1° Os auxilios destinados as pessoas obedecerao aos critérios
estabelecidos na Lei Municipal n° 3.499, de 10 de abril de 2000, alterada pelas leis n°s
O 3.885, de 14 de abril de 2003 e 3.890, de 2 de maio de 2003.
§ 2° Os valores referidos neste artigo, podem ser excedidos, no caso de
execucao de programa, projeto ou lei especifica, através de convenio.
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEF’: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
. jujjyjty PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
xlr/x,lf,..,-)>s.
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2 . *
E
, j30Todatransferênciaderecursospûblicosaentidadesprivadasfica j'
sujeitaaprestaçâodecontaseavaliaçâodesuaeficéciasocial. lr
11 fodeFaçâodovcréAZrtt.or1l0de.fA3c0oZnrttri.b1u1iç6âdoapaLeraiFoecduesrateli8o.6d6e6d,edsepe19sa9s3*,daelinoeuatro4'fs',einntce.sIddao ;i
) art.40eart.62daLeiComplementarno101,de2000. j
iI t
1 Art11FicamospoderesExecutivoeLegislativoautorizadosa: ')
i I-proveroscargosefunçöesVagosnostermosdalegislaçâovigente; (
1 1-concederaumentoderemuneraçâoououtrasvantagens,mediante 'j
2' autorizaçâoIegislativaespecifica. jj
j10Acrialodecargos k ,aalteraçâonaestruturadecarreira,admissâo '
de pessoal a qualquer tîtulo, concessâo de qualquer vantagem ou aumento de
remuneraçâo,sô poderâoserfeitossehouverpréviadotaçâoorçamentâriaparaatender
, asprojeçöesdepessoaleosacréscimosdelasdecorenteseatenderaodispostonos
1i ads. 16,17,18e 19,daLeiComplementarno101.de2000. '
' j 20 As despesas com pessoalalencadas no art.19,da Lei
ComplementarnO101,de2000nâopoderâoexcederoIimiteprevistonoad.20,inc.II
alineasua''ewb''damesmaLeienaEmendaConstitucionalno25,de2000.
Art.12.O Executivo Municipalrealizaré,no exercfcio,a avaliaçâo
atuarialdo Regime Pr6prio da Previdência Social- RPPS:para anâlise do equilibrio
financeirodo mesmo,deacordocom asnormasestabelecidasna Podaria no4.992,de
1999,doMinistériodaPrevidênciaeAssistênciaSocial- MPAS.
Art.13.Sâo considerados objetivos da Administraçâo Municipalo
desenvoIvimentodeprogramas,visando'.
1- proporcionaro desenvolvimento pessoaldos servidoresatravésde
programasinformativos.educativoseculturais',
11-melhorarascondiçöesdetrabalho,especialmentenoqueconcerne
àsaûdeesegurança', k
'
lI - capacitaros servidores para melhor desempenho de funçöes
especificas',
! IV-racionalizal odosrecursosmateriaisehumanos,visandodiminuir )
1 oscustos e aumentara produtividade e eficiência no atendimento dos serviços $
I municipais; y
i!!
v - o poderExecutivodeverà.em conformidade com aalinea''e'',do !.:
i inc.1,doart.40,daLeiComplementarno101,de2000.desenvolversistemagerenciale 1
1 deaproprialodedespesas,comoobjetivodedemonstrarocustodecadaaçao l
't Orçamentzriaeoresultadoalcançado. ) ( (
Art.14.O PoderExecutivopoderéfirmarconvênioscom outrasesferas
de governo para desenvolvimento de programas prioritârios nas éreas de educaçâo, ,
t cultura,despodo,satide e assistência social,sem ônus para o municfpio,ou com
contrapartida, constituindo-se em projetos especificos somente apôs a garantia e
confirmaçâodorepassedosrecursos.
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sujeitaaprestaçâodecontaseavaliaçâodesuaeficéciasocial. lr
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i I-proveroscargosefunçöesVagosnostermosdalegislaçâovigente; (
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de pessoal a qualquer tîtulo, concessâo de qualquer vantagem ou aumento de
remuneraçâo,sô poderâoserfeitossehouverpréviadotaçâoorçamentâriaparaatender
, asprojeçöesdepessoaleosacréscimosdelasdecorenteseatenderaodispostonos
1i ads. 16,17,18e 19,daLeiComplementarno101.de2000. '
' j 20 As despesas com pessoalalencadas no art.19,da Lei
ComplementarnO101,de2000nâopoderâoexcederoIimiteprevistonoad.20,inc.II
alineasua''ewb''damesmaLeienaEmendaConstitucionalno25,de2000.
Art.12.O Executivo Municipalrealizaré,no exercfcio,a avaliaçâo
atuarialdo Regime Pr6prio da Previdência Social- RPPS:para anâlise do equilibrio
financeirodo mesmo,deacordocom asnormasestabelecidasna Podaria no4.992,de
1999,doMinistériodaPrevidênciaeAssistênciaSocial- MPAS.
Art.13.Sâo considerados objetivos da Administraçâo Municipalo
desenvoIvimentodeprogramas,visando'.
1- proporcionaro desenvolvimento pessoaldos servidoresatravésde
programasinformativos.educativoseculturais',
11-melhorarascondiçöesdetrabalho,especialmentenoqueconcerne
àsaûdeesegurança', k
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lI - capacitaros servidores para melhor desempenho de funçöes
especificas',
! IV-racionalizal odosrecursosmateriaisehumanos,visandodiminuir )
1 oscustos e aumentara produtividade e eficiência no atendimento dos serviços $
I municipais; y
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v - o poderExecutivodeverà.em conformidade com aalinea''e'',do !.:
i inc.1,doart.40,daLeiComplementarno101,de2000.desenvolversistemagerenciale 1
1 deaproprialodedespesas,comoobjetivodedemonstrarocustodecadaaçao l
't Orçamentzriaeoresultadoalcançado. ) ( (
Art.14.O PoderExecutivopoderéfirmarconvênioscom outrasesferas
de governo para desenvolvimento de programas prioritârios nas éreas de educaçâo, ,
t cultura,despodo,satide e assistência social,sem ônus para o municfpio,ou com
contrapartida, constituindo-se em projetos especificos somente apôs a garantia e
confirmaçâodorepassedosrecursos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
G/I/Um'le ()0 Free/aim
§ 3° Toda transferéncia de recursos pL’iblicos a entidades privadas fica
sujeita a prestacao de contas e avaliacao de sua eficécia social.
Art. 10. A contribuicao para o custeio de despesas de outros entes da
federacéo deveré atender ao art. 116 da Lei Federal 8.666, de 1993; alinea “f", inc. I do
art. 4° e art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 11. Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
l — prover os cargos e funcoes vagos nos termos da legislagao vigente;
|l — conceder aumento de remuneragao ou outras vantagens, mediante
autorizacao legislativa especifica.
§ 1° A criacao de cargos, a alteracao na estrutura de carreira, admissao
de pessoal a qualquer titulo, concessao de qualquer vantagem ou aumento de
remuneracao, so poderao ser feitos se houver prévia dotacao orcamentaria para atender as projecoes de pessoal e os acréscimos delas decorrentes e atender ao disposto nos arts. 16, 17, 18 e 19, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
2° As despesas com pessoal alencadas no art. 19, da Lei
Complementar n° 101, de 2000 nao poderao exceder o limite previsto no art. 20, inc. Ill
alineas a e “b" da mesma Lei e na Emenda Constitucionai n° 25, de 2000.
Art. 12. O Executivo Municipal realizara, no exercicio. a avaliacao
atuarial do Regime Proprio da Previdéncia Social — RPPS, para analise do equilibrio
financeiro do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria n° 4.992, de
1999, do Ministério da Previdéncia e Assisténcia Social — MPAS.
Art. 13. Séo considerados objetivos da Administraqao Municipal o desenvolvimento de programas, visando:
l — proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de
programas informativos, educativos e culturais;
|| — melhorar as condicoes de trabalho, especialmente no que concerne
‘a sande e seguranca;
Ill — capacitar os servidores para melhor desempenho de funcoes
especificas;
lV — racionalizacao dos recursos materials e humanos, visando diminuir
os custos e aumentar a produtividade e eficiéncia no atendimento dos services
municipais;
v — o Poder Executivo devera, em conformidade com a alinea "e”, do
inc. I, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, desenvolver sistema gerencial e
de apropriacao de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada acao orcamentaria e o resultado alcancado.
Art. 14. O Poder Executivo podera firmar convénios com outras esferas
de governo para desenvolvimento de programas prioritarios nas areas de educacao,
cultura, desporto, saOde e assisténcia social, sem anus para o municipio, ou com
contrapartida, constituindo-se em projetos especificos somente apés a garantia e confirmagao do repasse dos recursos.
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Art .ji
. 15.O PoderExecutivocolocaréàdisjosiçâodoPoderLegislativo, )
nominimo30(trinta)diasantesdoprazofinaldaelaboraçaodapropostaorçamentéria, q
os estudos e as estimativas da receita,inclusive da receita corrente liquida e as l
respectivasmemôriasdecélculo,doexercîcioemvigor,paraquenostermosdoart.29-A @
daEmendaConstitucionaln025 de2000edoj30art.12daLeiComplementarno101, i
, !
'
de2000 j , possaencaminharsuapropostaorçamentaria.
2
Art.16.No prazo de até 30 (trinta)dias apôs a publicaçâo dos g
orçamentos,oPoderExecutivodesdobrarâem metasbimestraisaarrecadaçàoprevista, l
especificando, quando cabîvel, as medidas de combate à evasâo e sonegaçâo, t6
enumerandovaloresdeaçöesajuizadasparacobrançadadividaativa,bem comoa y
evoluçâo dos créditos tributérios passfveis de cobrança administrativaqbem como a l
programaçâofinanceiraeocronograma mensaldedesembolso OdaLei i I , conformeart.8 j
! S Complementarno101,de2000. #l
1
Ii @
! Art*17.o controledecustoseaavaliaçaoderesultadosconstantesdo f,
E orçamento municipalseré demonstrado através de normas de controles internos.
' instituidospelo PoderExecutivo,deacordocom a alinea%'',doinc.Idoart.40da Lei '
d Complementarno101, de2000,quevigerâotambém naadministraçâodiretaeindireta,
conformeocaputdoad.31daConstituiçâoFederal.
Art. 18. A ''Reserva de Contingência'' seré estabelecida na Lei
; OrçamentzrianosindicesconstantesdoDecretono3.121,de31dedezembrode2002.
7 Ad. 19.Os créditosde natureza tributâria,em montante inferiora R$
100,00 (cem reais)serâo canceladosnostermosdo inc.I,j 30,doart.14 da Lei
complementarne101Ide2000. :
Art.20.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 16de
Setembrode2004. '
REGISTRE-SEE PUBLIQUE-SE:
DataSupra.
V
IAN ACOBZIMMER,
refeitoMunicipal.
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C3A=RG:-- -N,M '* -c% $L ,
' ecretéria-Geral.
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respectivasmemôriasdecélculo,doexercîcioemvigor,paraquenostermosdoart.29-A @
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Art.16.No prazo de até 30 (trinta)dias apôs a publicaçâo dos g
orçamentos,oPoderExecutivodesdobrarâem metasbimestraisaarrecadaçàoprevista, l
especificando, quando cabîvel, as medidas de combate à evasâo e sonegaçâo, t6
enumerandovaloresdeaçöesajuizadasparacobrançadadividaativa,bem comoa y
evoluçâo dos créditos tributérios passfveis de cobrança administrativaqbem como a l
programaçâofinanceiraeocronograma mensaldedesembolso OdaLei i I , conformeart.8 j
! S Complementarno101,de2000. #l
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! Art*17.o controledecustoseaavaliaçaoderesultadosconstantesdo f,
E orçamento municipalseré demonstrado através de normas de controles internos.
' instituidospelo PoderExecutivo,deacordocom a alinea%'',doinc.Idoart.40da Lei '
d Complementarno101, de2000,quevigerâotambém naadministraçâodiretaeindireta,
conformeocaputdoad.31daConstituiçâoFederal.
Art. 18. A ''Reserva de Contingência'' seré estabelecida na Lei
; OrçamentzrianosindicesconstantesdoDecretono3.121,de31dedezembrode2002.
7 Ad. 19.Os créditosde natureza tributâria,em montante inferiora R$
100,00 (cem reais)serâo canceladosnostermosdo inc.I,j 30,doart.14 da Lei
complementarne101Ide2000. :
Art.20.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 16de
Setembrode2004. '
REGISTRE-SEE PUBLIQUE-SE:
DataSupra.
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refeitoMunicipal.
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! tr. I )
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
6215/116t 01/ Pre/éfm
{9,33 .
’ MONTENEGRO /
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Art. 15. O Poder Executivo colocara a disposioao do Poder Legislativo, no minimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboragao da proposta orgamentaria,
os estudos e as estimativas da receita. inclusive da receita corrente liquida e as
respectivas memorias de célculo, do exercicio em vigor, para que nos termos do art. 29-A
da Emenda Constitucional n° 25, de 2000 e do § 3°, art. 12 da Lei Complementar n° 101,
de 2000, possa encaminhar sua proposta oroamentaria.
Art. 16. No prazo de até 30 (trinta) dias apés a publicagao dos
orqamentos, o Poder Executivo desdobrara em metas bimestrais a arrecadagao prevista,
especificando, quando cabivel, as medidas de combate a evasao e sonegaoao.
enumerando valores de agoes ajuizadas para cobranoa da divida ativa, bem como a
evoluqao dos créditos tributaries passiveis de cobranga administrative, bem como a programaoao financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme art. 8° da Lei
O Complementar n° 101, de 2000.
Art. 17. O controle de custos e a avaliagao de resultados constantes do
oroamento municipal sera demonstrado através de normas de controles internos,
instituidos pelo Poder Executivo, de acordo com a alinea “e", do inc. I do art. 4° da Lei
Complementar n° 101, de 2000, que vigerao também na administragao direta e indireta,
conforme o caput do an. 31 da Constituigao Federal.
Art. 18. A “Reserva de Contingéncia" sera estabelecida na Lei
Orgamentaria nos indices constantes do Decreto n° 3.121. de 31 de dezembro de 2002.
Art. 19. Os créditos de natureza tributaria, em montante inferior a R$
100,00 (cem reais) serao cancelados nos termos do inc. ll, § 3°, do art. 14 da Lei
Complementar n° 101, de 2000.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de
setembro de 2004.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
ACOB ZIMMER,
'refeito Municipal.
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ecretaria-Geral.
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MOWEGRO (WADE OAS ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594
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PREFEITUR UNICIP L DE NTENE R
ANEXO DEM ETAS FISCAIS
RECEITA ARRECADADAE PROJECAO
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
RECEITASCORRENTES 27.770.611 30.183.748 34.586.989 37.389.200 48.340.750 52.208.010 53.252.170 54.317.214
RECEiTASTRIBUTARIAS 4.404.724 4.795.058 5.426.947 5.880.600 6.5F3.566 7.099.451 /.241.440 T.386.269
RECEITADECONTRIBUIOES 2.174.430 1.897.288 4.074.935 4.741.500 4.261.000 4.709.880 4.804.078 4.900.159
RECEITA PATRIMONIAL 1,545.090 1.991.996 3.442.588 2.714.876 6.737.550 7.276,554 7.422.085 7.570.527
RECEITA AGROPECUARIA - . - - - - - -
RECEITA INDUSTRIAL - 295 - 100 100 108 110 112
RECEITA DESERVI OS 25.388 27.778 91.211 213.700 340.395 367.627 374.979 382.479
TRANSFERENCIAS CORRENTES 17.334.865 20.097.620 20.066.793 22.227.093 28.222.342 30.480.129 31.089.732 31.711.527
OUTRASRECEITASCORRENTES 2.286.114 1.373.713 1.484.515 1.611.131 2.105.797 2.274.261 2.319.746 2.366.141
RQCEITAS DE CAPITAL 3:.594 628.13$ T%9.BM 372.000 441.1QQ 476.388 485.916 495.634
OPEFRA ôESDECREDITO - 272.157 334.681 260.000 350.000 378.000 385.560 393.271
ALIENA iODEBENS 7.120 38.340 12.630 10.000 1.000 1.080 1.102 1.124
AMORTIZA AO DEEMPRESTIMOS 21.474 26.760 21.137 30.000 35.000 37.800 38.556 39.327
TRANSFERENCIAS DECAPITAL 10.000 290.874 421.433 72.000 55.:00 59.508 60.698 61.912
OUTRAS RECEITASDECAPITAL - - - - - - -
SUBTOTAL 27.809.205 30.811.874 35,376.870 37.T61.200 48.781.850 52.684.398 53.738.086 54.812.848
(-)RETORNO FUNDEF=DUPLICIDADE 1.727.4.76 - -
(-IFUNDARTE 951.200 1.368.600 1.395.972 1.423.891 1.452.369
TOTAL 26.081.729 30.811.879 35.376.870 36.810.000 47.413.250 51.288.426 52.314.195 53.360.478
MEMYRIADEC/LCULO:
EXERCICIO2005-AprojeNofoiestimadacom8%deacréscimosobretodasasreceita
EXERCiCIO2006-Aprojeçàofoiestimadacom2%deacréscimosobretodasasreceita
EXERCiCIO2007-Aprojeçâofoiestimadacom2%deacréscimosobretodasasreceita
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PREFEITUR UNICIP L DE NTENE R
ANEXO DEM ETAS FISCAIS
RECEITA ARRECADADAE PROJECAO
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
RECEITASCORRENTES 27.770.611 30.183.748 34.586.989 37.389.200 48.340.750 52.208.010 53.252.170 54.317.214
RECEiTASTRIBUTARIAS 4.404.724 4.795.058 5.426.947 5.880.600 6.5F3.566 7.099.451 /.241.440 T.386.269
RECEITADECONTRIBUIOES 2.174.430 1.897.288 4.074.935 4.741.500 4.261.000 4.709.880 4.804.078 4.900.159
RECEITA PATRIMONIAL 1,545.090 1.991.996 3.442.588 2.714.876 6.737.550 7.276,554 7.422.085 7.570.527
RECEITA AGROPECUARIA - . - - - - - -
RECEITA INDUSTRIAL - 295 - 100 100 108 110 112
RECEITA DESERVI OS 25.388 27.778 91.211 213.700 340.395 367.627 374.979 382.479
TRANSFERENCIAS CORRENTES 17.334.865 20.097.620 20.066.793 22.227.093 28.222.342 30.480.129 31.089.732 31.711.527
OUTRASRECEITASCORRENTES 2.286.114 1.373.713 1.484.515 1.611.131 2.105.797 2.274.261 2.319.746 2.366.141
RQCEITAS DE CAPITAL 3:.594 628.13$ T%9.BM 372.000 441.1QQ 476.388 485.916 495.634
OPEFRA ôESDECREDITO - 272.157 334.681 260.000 350.000 378.000 385.560 393.271
ALIENA iODEBENS 7.120 38.340 12.630 10.000 1.000 1.080 1.102 1.124
AMORTIZA AO DEEMPRESTIMOS 21.474 26.760 21.137 30.000 35.000 37.800 38.556 39.327
TRANSFERENCIAS DECAPITAL 10.000 290.874 421.433 72.000 55.:00 59.508 60.698 61.912
OUTRAS RECEITASDECAPITAL - - - - - - -
SUBTOTAL 27.809.205 30.811.874 35,376.870 37.T61.200 48.781.850 52.684.398 53.738.086 54.812.848
(-)RETORNO FUNDEF=DUPLICIDADE 1.727.4.76 - -
(-IFUNDARTE 951.200 1.368.600 1.395.972 1.423.891 1.452.369
TOTAL 26.081.729 30.811.879 35.376.870 36.810.000 47.413.250 51.288.426 52.314.195 53.360.478
MEMYRIADEC/LCULO:
EXERCICIO2005-AprojeNofoiestimadacom8%deacréscimosobretodasasreceita
EXERCiCIO2006-Aprojeçàofoiestimadacom2%deacréscimosobretodasasreceita
EXERCiCIO2007-Aprojeçâofoiestimadacom2%deacréscimosobretodasasreceita
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITA ARRECADADA E PROJEGAO
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
RECEITAS CORRENTES 27.770.611 30.183.748 34.588989 37.389.200 48.340750 52.208010 53.252170 54.317214
RECEITAS TRTBUTARIAS 4.404.724 4.795.058 5.426.947 5.880.800 6.573.566 7.099.451 7.241.440 7.386.269
RECEITA DE CONTRIBUIQOES 2.174.430 1.897.288 4.074.935 4.741.500 4.361.000 4.709.880 4.804.078 4.900.159
RECEITA PATRIMONIAL 1.545.090 1.991.996 3.442.588 2.714.876 6.737.550 7.276.554 7.422.085 7.570.527
RECEITA AGROPECUARIA - . - - - - — - RECEITA INDUSTRIAL . 295 - 100 100 108 110 112
RECEITA DE SERVIQOS 25.388 27.778 91.211 213.700 340.395 367.627 374.979 382.479
TRANSFERENClAS CORRENTES 17.334.865 20.097.620 20.066793 22.227.093 28.222.342 30.480.129 31.089.732 31.711.527
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.286.114 1.373.713 1.484.515 1.611.131 2.105.797 2.274.261 2.319.746 2.366.141
RECEITAS DE CAP|TAL 38.594 629.131 789.881 372.000 441.100 476.388 465.916 495.634
OPERAQDES DE CREDlTO - 272.157 334.681 260.000 350.000 378.000 385.560 393.271
ALIENAQAO DE BENS 7.120 38.340 12.630 10.000 1.000 1.080 1.102 1.124
AMORTIZAQAO DE EMPRESTIMOS 21.474 26.760 21.137 30.000 35.000 37.800 38.558 39.327
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 10.000 290.874 421.433 72.000 55.100 59.508 60.898 61.912
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - - - - - - - SUBTOTAL 27.809.205 30.811.879 35.376.870 37.761200 48.781850 52.684.398 53.738086 54.812848
(- ) RETORNO FUNDEF = DUPLICIDADE 1.727.476 - -
(-)FUNDARTE 951.200 1.368.600 1.395.972 1.423.891 1.452.369
TOTAL 26.081.729 30.811.879 35.376.870 36.810.000 47.413.250 51.288.426 52.314195 53.360478
MEMORIA DE CALCULO:
EXERCICIO 2005 - A projegéo foi estimada corn 8% de acréscimo sobre todas as receita
EXERClClO 2006 - A projegéo foi estimada corn 2% de acréscimo sobre todas as receita
EXERCiCIO 2007 - A projegéo foi estimada com 2% de acréscimo sabre todas as receita

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