br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 4155/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4155 / 2004
Date 2004-12-27
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA JOHN DEERE BRASIL LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2344

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 “M“. _XJ￾Jodm LOA CL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete ()() Pre/Q'ífo
 
LEI Nº 4.155' DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivos à implantação da
empresa JOHN DEERE BRASIL
LTDA., e dá outras providências.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
O LEI:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a
implantação de uma unidade industrial da empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA., no
município de Montenegro, CNPJ nº 89.674.782/0001-58, com sede na Avenida Jorge A.
D. Logemann, nº1600. Distrito Industrial, Horizontina/RS.
Art. 2º O incentivo disposto no art. 1º desta Lei compreenderá:
I —— o repasse financeiro através de subvenção econômica, no valor de
R$ 1.200.000,00 (um milhão. duzentos mil reais), valor esse que será entregue à
empresa de uma única vez, até sete dias após a publicação da presente lei, e cuja
eventual devolução, total ou parcial, obedecerá aos termos fixados no art. 5º desta Lei;
II — isenção de tributos municipais no período de 2005 a 2016;
III — redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a construção do
complexo para 2% (dois por cento).
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
— SMIC, o acompanhamento na implantação da empresa nos termos desta lei, como da 0 Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 4º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se
compromete a oferecer e observar:
| — 500 (quinhentos) empregos diretos aproximadamente;
II — produção média estimada de 9.000 (nove mil) unidades/ano em
tratores durante a vigência dos benefícios concedidos por esta lei, contados a partir do
início da produção;
III — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme
legislação pertinente;
|V — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
V — agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o Município de
Montenegro;
VI — iniciar as operações na unidade até dezembro de 2006;
VII — apresentar a Guia Modelo B corretamente preenchida nos prazos
legais;
VIII — sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo
a cultura, apoiar projetos culturais no Município;
0 IX — sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo,
apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao
Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas;
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594 
 
 .f.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gnóiuete ()u Prefeito
 
X — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando
solicitado pelo Município.
5 1ª Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos,
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na
capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o município renegociará
os compromissos assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio
econômico que justifica a implantação da unidade industrial da empresa no município.
5 2ª Com exceção da hipótese mencionada no art. 50 desta Lei, assim
como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal
mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município não poderá
cassar o incentivo tratado nesta Lei.
Art. 5º Apenas no caso de encerramento das atividades em até 12
O (doze) anos a contar do início das operações o município será indenizado no valor do
benefício concedido, mencionado no art. 2º, inciso I.
5 1ª Será deduzido da indenização disposta no caput o valor já
agregado pela empresa no retorno do ICMS.
é 20 Da dedução constará por estimativa o valor a ser agregado pela
empresa no retorno do ICMS dos dois exercícios seguintes ao do encerramento de suas
atividades.
5 3º A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu
respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, bem como as deduções
estabelecidas no ª 1ª e 5 2ª deste artigo, são de responsabilidade da Secretaria
Municipal da Fazenda que atualizará todos os valores pelo Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM.
Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão
por conta da dotação orçamentária nº 04.0122.661.0062.1404.4.4.60.41.00 — 4121 que
será suplementada com recursos da maior arrecadação de 2004.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de
dezembro de 2004.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
Mq
N JACOB ZIMMER,
Prefeito Municipal.
úâamêgãª'màºga'ª
Secretária—Geral.
"DOE ÓRGÃOS. voe SANGUE; SALVE VIVAS“
MONTENEGRO ame vAs ARTES
O
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780—000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632—4594 

open original →