| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4155 / 2004 |
| Date | 2004-12-27 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA JOHN DEERE BRASIL LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“M“. _XJJodm LOA CL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete ()() Pre/Q'ífo LEI Nº 4.155' DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004. Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à implantação da empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA., e dá outras providências. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte O LEI: Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a implantação de uma unidade industrial da empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA., no município de Montenegro, CNPJ nº 89.674.782/0001-58, com sede na Avenida Jorge A. D. Logemann, nº1600. Distrito Industrial, Horizontina/RS. Art. 2º O incentivo disposto no art. 1º desta Lei compreenderá: I —— o repasse financeiro através de subvenção econômica, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão. duzentos mil reais), valor esse que será entregue à empresa de uma única vez, até sete dias após a publicação da presente lei, e cuja eventual devolução, total ou parcial, obedecerá aos termos fixados no art. 5º desta Lei; II — isenção de tributos municipais no período de 2005 a 2016; III — redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a construção do complexo para 2% (dois por cento). Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo — SMIC, o acompanhamento na implantação da empresa nos termos desta lei, como da 0 Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002. Art. 4º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar: | — 500 (quinhentos) empregos diretos aproximadamente; II — produção média estimada de 9.000 (nove mil) unidades/ano em tratores durante a vigência dos benefícios concedidos por esta lei, contados a partir do início da produção; III — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente; |V — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores; V — agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o Município de Montenegro; VI — iniciar as operações na unidade até dezembro de 2006; VII — apresentar a Guia Modelo B corretamente preenchida nos prazos legais; VIII — sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo a cultura, apoiar projetos culturais no Município; 0 IX — sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo, apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas; Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594 .f. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gnóiuete ()u Prefeito X — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município. 5 1ª Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o município renegociará os compromissos assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio econômico que justifica a implantação da unidade industrial da empresa no município. 5 2ª Com exceção da hipótese mencionada no art. 50 desta Lei, assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município não poderá cassar o incentivo tratado nesta Lei. Art. 5º Apenas no caso de encerramento das atividades em até 12 O (doze) anos a contar do início das operações o município será indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2º, inciso I. 5 1ª Será deduzido da indenização disposta no caput o valor já agregado pela empresa no retorno do ICMS. é 20 Da dedução constará por estimativa o valor a ser agregado pela empresa no retorno do ICMS dos dois exercícios seguintes ao do encerramento de suas atividades. 5 3º A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, bem como as deduções estabelecidas no ª 1ª e 5 2ª deste artigo, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda que atualizará todos os valores pelo Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM. Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 04.0122.661.0062.1404.4.4.60.41.00 — 4121 que será suplementada com recursos da maior arrecadação de 2004. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de dezembro de 2004. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Mq N JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal. úâamêgãª'màºga'ª Secretária—Geral. "DOE ÓRGÃOS. voe SANGUE; SALVE VIVAS“ MONTENEGRO ame vAs ARTES O Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780—000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632—4594