| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2541 / 1989 |
| Date | 1989-01-31 |
| Ementa | INSTITUI O PASSAPORTE ESPECIAL DE TRANSPORTE - PET - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2351 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aiinefe (90 @refleiio LEI N9 2.541 - DE 31 DE JANEIRO DE 1.989. Institui o Passaporte Especial de Transporte—PET— e da outras providéncias. ADOLPHO SCHULER NETTO, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu san— ciono a seguinte Art. 19 - Fica instituido, no Municipio, o Passaporte Especial de Transporte — PET — para apresentacao nos veiculos de transporte coletivo urbano e que servira, ao usuario, como com— provante de idade superior a sessenta e cinco (65) anos, isentiva do pagamento do preco da tarifa. Art. 29 — Os interessados deverao solicitar a Secre— taria Municipal de Obras e Viacao 0 PET, que tera validade em to— do 0 territério do Municipio e sera fornecido gratuitamente, a— través de apresentacao de documento oficial de identidade e comprovagao de domicilio no Municipio, a juizo do orgao expedidor. § 19 - 0 PET seré numerado e devera conter, entre ou— tros elementos que identifiquem o possuidor, a fotografia do be— neficiario, a idade e o endereco. § 29 — 0 PET poderé ser revalidado pelo beneficiario sempre que provada a_permanéncia do domicilio no Municipio. Art. 39 — O beneficiario'tera suspenso temporariamen— te ou cassado seu PET, quando for comprovada irregularidade na utilizagao do mesmo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @uéineie (90 @refleifo Art. 49 — As empresas concessionérias ou permissionarias dos servigos de transporte coletivo urbano do Municipio sao obri— gadas a aceitar 0 PET como comprovante de identidade e idade do usuario. Paragrafo Unico — Os infratores do disposto neste artigo incorrerao na multa de lOVR (Valor de Referéncia), duplicando-se o valor da multa em caso de reincidéncia. Art. 59 — Aplicam—se, no que couber, as disposigoes des— ta Lei aos veiculos de transporte coletivo urbano de propriedade do Municipio ou pertencentes a empresas de economia mista. Art. 69 - Esta LEI entrara em vigor na data de sua pu— blicagao. Art. 79 - Revogam-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 31 de janeiro de 1.989.— REGISTRE-SE E P LIQUE—SE/ ta’S ra //// PHO SCHU 0/)9/ refeito Municipal I SfiMZ < CE ILIZ Secretario Geral