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norma nº 2541/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2541 / 1989
Date 1989-01-31
EmentaINSTITUI O PASSAPORTE ESPECIAL DE TRANSPORTE - PET - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2351

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@aiinefe (90 @refleiio
LEI N9 2.541 - DE 31 DE JANEIRO DE 1.989.
Institui o Passaporte
Especial de Transporte—PET—
e da outras providéncias.
ADOLPHO SCHULER NETTO, Prefeito Municipal de Montene￾gro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu san—
ciono a seguinte
Art. 19 - Fica instituido, no Municipio, o Passaporte
Especial de Transporte — PET — para apresentacao nos veiculos de
transporte coletivo urbano e que servira, ao usuario, como com—
provante de idade superior a sessenta e cinco (65) anos, isentiva
do pagamento do preco da tarifa.
Art. 29 — Os interessados deverao solicitar a Secre—
taria Municipal de Obras e Viacao 0 PET, que tera validade em to—
do 0 territério do Municipio e sera fornecido gratuitamente, a—
través de apresentacao de documento oficial de identidade e com￾provagao de domicilio no Municipio, a juizo do orgao expedidor.
§ 19 - 0 PET seré numerado e devera conter, entre ou—
tros elementos que identifiquem o possuidor, a fotografia do be—
neficiario, a idade e o endereco.
§ 29 — 0 PET poderé ser revalidado pelo beneficiario
sempre que provada a_permanéncia do domicilio no Municipio.
Art. 39 — O beneficiario'tera suspenso temporariamen—
te ou cassado seu PET, quando for comprovada irregularidade na
utilizagao do mesmo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
@uéineie (90 @refleifo
Art. 49 — As empresas concessionérias ou permissionarias
dos servigos de transporte coletivo urbano do Municipio sao obri—
gadas a aceitar 0 PET como comprovante de identidade e idade do
usuario.
Paragrafo Unico — Os infratores do disposto neste artigo
incorrerao na multa de lOVR (Valor de Referéncia), duplicando-se
o valor da multa em caso de reincidéncia.
Art. 59 — Aplicam—se, no que couber, as disposigoes des—
ta Lei aos veiculos de transporte coletivo urbano de propriedade
do Municipio ou pertencentes a empresas de economia mista.
Art. 69 - Esta LEI entrara em vigor na data de sua pu—
blicagao.
Art. 79 - Revogam-se as disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 31 de ja￾neiro de 1.989.—
REGISTRE-SE E P LIQUE—SE/
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//// PHO SCHU
0/)9/ refeito Municipal I
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CE ILIZ
Secretario Geral

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