| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3499 / 2000 |
| Date | 2000-04-10 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AS RESPECTIVAS AÇÕES, CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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6h q2:')105 Assistência Social,as respectivas
lsx t'5tlihd ames!critériosdeatendimentoaos
0, . municlpes usuérios, e dé outras
B4.)'%' providências. j
1 MARIA MADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
1 Faço saber que a câmara Municipalaprovou e eu sanciono a
i, seguinte
: ' 1.IE j: y
Art. 10 O Municipio, de acordo com a Lei de Diretrizes 7
OrD mentârias f , prestaré Assistência Socialaos usuérios residentes em seu !
territörio,em conformidade com o previsto nosartigos23-11,203 e 204-1e 11da )
ConstituiloFederaleleisemvigor. t
l
Ad. 20 Entende-se por ''usuârio'', beneficiério da politica de y
assistbnciasocialdoMunicipio,oseguinte: j
k
I- l indigentes:pessoasou gruposfamiliaressem rendimentos de j
trabalho ou de capital,ou desprovidos de meios financeiros sdicientes para ll
atendersuasneœ ssidadesbésicasde moradia,alimental o,saùde,vestuério,
higieneetransporte;
1 - carentes'. as pessoas ou grupos familiares com renda
insuficiente para atenderuma ou mais das necessidades bésicas referidas no
incisoanterior',
1ll - outros: pessoas ou grupo familiar que, em virtude de
1 circunstânciasespeciais,comoenfermidadesouinfodtinios,tenham reduzidas
!
1 sufaspossibilidadesdeatendimentoaumaoumaisdasnecessidadesbésicas ! re eridasnoinciso 1.
i
1 :10é presumida a carência do individuo com renda de até um
salériominimoeadogrupocujarendafamiliarnâoultrapassea3(três)salérios @
minimos,ficando condicionada a Iibera#o do beneflcio à avaliaçâo s6cioeconômicadoservim socialda SecretariaMunicipaldeSatide eA# o SocialSMSAS.
$
'
920Oscasosquenâoseenquadrarem no11@eforem considerados !
, peIoserviçosocialda SMSAS como urgentese/ouespeciais,deverâoserIevados i
àparecerdoCOMAS t , queterépoderderatificaraconcessâodo beneficio. !
l
l
t
. j
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l) RuaJoâoeesoa,1xa-cx.eostal,sg-cep:9s78n-oc-Montenegroms-'rei.:(cs1)632-433-Fax:(ns1)632-4st4 $
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1 Faço saber que a câmara Municipalaprovou e eu sanciono a
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OrD mentârias f , prestaré Assistência Socialaos usuérios residentes em seu !
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI N.° 3.499, DE 10 DE ABRIL DE 2000. _ 335I05
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“ 5.6{25 Iafill‘l Assisténcia Social, as respectivas
5H?“ acoes, critérios de atendimento aos
n . municipes usua’rios, e dé outras
“009:3 providéncias.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1° 0 Municipio, de acordo com a Lei de Diretrizes
Orgamentérias, prestara’ Assisténcia Social aos usuarios residentes em seu
territorio, em conformidade com o previsto nos artigos 23-", 203 e 204—I 9 ll da
Constituicéo Federal e leis em vigor.
Art. 2° Entende-se por “usuério”, beneficiério da politica de
assistencia social do Municipio, o seguinte:
l — indigentes: pessoas ou grupos familiares sem rendimentos de
trabalho ou de capital, ou desprovidos de meios financeiros suficientes para
atender suas necessidades basicas de moradia, alimentagéo, sadde, vestua’rio,
higiene e transporte;
ll — carentes: as pessoas ou grupos familiares com renda
insuficiente para atender uma ou mais das necessidades bésicas referidas no
inciso anterior;
lll — outros: pessoas ou grupo familiar que, em virtude de
circunstancias especiais, como enfermidades ou infortdnios, tenham reduzidas
suas possibilidades de atendimento a uma ou mais das necessidades ba’sicas
referidas no inciso l.
§1° E presumida a caréncia do individuo com renda de até um
salario minimo e a do grupo cuja renda familiar nao ultrapasse a 3 (trés) salérios
minimos, ficando condicionada a liberaoao do beneficio a avaliacao socioeconomica do servigo social da Secretaria Municipal de Sadde e Acao Social - SMSAS.
§2° Os casos que nao se enquadrarem no §1° e forem considerados
pelo servico social da SMSAS como urgentes e/ou especiais, deverao ser levados
a parecer do COMAS, que teré poder de ratificar a concessao do beneficio.
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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13OO COMASsomentenâoratificarâosbeneficiosconcedidosem #
caso de comprovada mé-fé no preenchimento da ficha s6cio-econômica ou na kl
apura/ odosdados. t
: (
Ad. 39Os auxîlios previstos nesta 1eiserâo concedidosà pessoas
consideradas usuârias e que estiverem cadastradas na Secretaria Municipalda
SatideeA# oSocial.
j1O A Secretaria Municipalde Satide e A# o Socialmanteré
atualizados os dados söcio-econômicos das pessoas ou grupos familiares,
j revisando-ospelomenosumavezporanonosbeneficioscontinuados, ouquando '
1 houvernovasolicitalo
I . .
1 120Qualquerinteressadopoderérequererseucadastramentocomo
1 . usuârio,cabendoao6rgâomunicipalcompetenteodeferimentoounâo,segundo
h( os critériosdesta leiedeseuregulamento.
7
Ad.40Xs pessoas necessitadas poderâo ser concedàdos,de t
conformidade com suascarências,auxilios ebens,serviçeos ou utilidades,sob a '.
formade: è
l
t
l- fornecimento de bilhetede passagem de ônibus para fora do q
municipiomedianteparecersocial', l
1- !
aquisil odeurnasfunerériasparasepultamentoetranslado', j
' ll-alimental o,gênerosalimenticios,vestuârioeagasalhos; (
IV-fotografiasparaconfecl odedocumentosJ' ih
V -passagensurbanaseruraisparamunlcipesqueprocuram j
recursosjuntoàSecretariaMunicipaldeSatideeA#oSocial; t.
1 aw;-..4VvI--pcaesrtiadjoemsdpearcaasaalbmeergnatod.osretornaremàcidadedeorigem'
, 1,
j .jjj5..,.,1.ç1I1jt.@..N.oscasosdoincisoIpoderéserestendidoobeneficioa j
l acompanhantemedianteparecersocial.
1
1, q2o o poderExecutivoMunicioal, de preferência,oaoarâ o auxilio
1i concedido dir-etamente ao profissionalou'fornecedorque jre'sto-u o serviço,
1 mediante procedimento regular da despesa, documentaçao comprobatôria,
! realizal odeIicital o,quandonecessério,celebral odeconvênioe/oucontrato,
j obedecidosos preceitos editados pela LeiFederaln.@8.* 6/93 e alterax es
1 osteriores.
'
Ad.50Caberâ sempre a Secretaria Municipalde Satide e A# o
Socialefetuarasdevidascomunicax esparaasprovidênciasIegaisnecessérias
aoprocessamentodadespesae,especialmente,atestaraexeculodosservims
oufornecimentodomaterial.
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RU3UOiOPCSYOZ, 1363-CX.POStal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-Tel.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 j
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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
6‘45]h a0 I’m/9720
§3° O COMAS somente nao ratificaré os beneficios concedidos em
caso de comprovada mé-fé no preenchimento da ficha sécio—economica ou na
apuracéo dos dados.
Art. 3° Os auxilios previstos nesta lei seréo concedidos a pessoas
consideradas usuérias e que estiverem cadastradas na Secretaria Municipal da
SaCide e Acéo Social.
§1° A Secretaria Municipal de Sadde e Acao Social manteré
atualizados os dados sécio—economicos das pessoas ou grupos familiares,
revisando—os pelo menos uma vez por ano nos beneficios continuados, ou quando
houver nova solicilacéo.
§2° Qualquer interessado poderé requerer seu cadastramento como
usuario, cabendo ao orgéo municipal competente o deferimento ou nao, segundo
os cn‘térios desta lei e de seu regulamento.
Art. 4° As pessoas necessitadas poderao ser concedidos, de
conformidade com suas caréncias, auxilios e bens. services ou utilidades, sob a
forma de:
I — fornecimento de bilhete de passagem de Onibus para fora do
municipio mediante parecer social;
II — aquisicéo de umas funerarias para sepultamento e translado;
lll —- alimentacao, géneros alimenticios, vestuario e agasalhos;
lV — fotografias para confeccao de documentos;
V — passagens urbanas e rurais para municipes que procuram
recursos junto a Secretaria Municipal de Saude e Acao Social;
Vl — passagem para albergados retornarem a cidade cle origem;
5310—3, Vll — certidoes de casamento.
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§1° Nos cases do inciso l podera ser estendido o beneficio a
acompanhante mediante parecer social.
§2° O Poder Executivo Municipal, de preferencia, pagaré o auxilio
concedido diretamente ao profissional ou fornecedor que prestou o servico,
mediante procedimento regular da despesa, documentagéo comprobatéria,
realizacéo de licitacao, quando necessério, celebracao de oonvénio e/ou contrato,
obedecidos os preceitos editados pela Lei Federal n.° 8.666/93 e alteracées
posteriores.
Art. 5° Caberé sempre a Secretaria Municipal de Saude e Acao
Social efetuar as devidas comunicacées para as providéncias legals necessaries
a0 processamento da despesa e, especialmente, atestar a execucéo dos services
ou fornecimento do material.
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Ad.60Osatendimentosefetuadosnostermosdosartigosanteriores i
serâo sempre registrados na ficha cadastralda pessoa ou grupo familiar, i
consignandoonomedoatendido r'
, odiaeoobjetodaprestal o. j
)
Ad.70Sempre que possîvel,osauxiliosserâo Iiberadosdeforma Ir
programada,objetivandoeconomiademeioseprocedimentos. j
1 )
A )
.4: d rt.80Paralelamenteàprestalodeassistênciasocialnostermos j
estaIei,serémantidosistemadeacompanhamentoeorientaloaosusuérios j
visando a melhoria de suas condiçöes econômicas e sociais,mediante y
integral oaomercadodetrabatho eàvidacomunitéria,utilizando osrecursos :
' O disponfveisnoMunicipio. !
$w )
Art.90AsaçsesprevistasnestaLeideverâoterparecerpréviodo l
Conselho MunicipaldeAssistênciaSocial, excetuadososcasosdeurgência e j
decalamidadeptiblica,osjyaisdeverâosercomunicadosaoCOMASem até10 j
(dez)diastiteispeloSecretariodaSMSASoupessoadelegadaporele. !(.
l
Ad.10.O PoderExecutivo regulamentaré esta Lei,estabelecendo jl
os procedimentoscompativeispara a aproval o dosPlanosdeTrabalho, de #
aplicaloedeprestaçâodecontas. t14
.
.
*
Ad. 11.Asdespesasdecorrentes desta Lei,serâo atendidas pelas ly
dotaçöesorçamentâriaspr6priasdoFundoMunicipaldeAssistênciaSocial. l)
l
Art.12.EstaLeientraem vigornadatadesuapublical o. tk
p
Ad.13.Revogam-se asdisposiWesemcontrério,especialmenteas p
Ieisn.03152/% e3281/98. t
(
t
' GABINETEDAPREFEITAMUNICIPALDEMONTENEGRO,em 10 )
deabrilde 2* 0. j
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: !
DataSupra. l
MARIA MADALENA BOHLER,
Q .3 .-k>s PrefeitaMunicipal. f
CLAUDETEM.BACKESDASILVA, l
secretiriaeeral. ti
- i
jl
Ruaaoâopessoa,1363-cx.eostal,s9-cEP:95780-000-Montenegroms-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 . l
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaézhete do Preflito
Art. 6° Os atendimentos efetuados nos termos dos artigos anteriores
serao sempre registrados na ficha cadastral da pessoa ou grupo familiar,
consignando o nome do atendido, 0 die 9 o objeto da prestacao.
Art. 7° Sempre que possivel, os auxilios serao liberados de forma
programada, objetivando economia de meios e procedimentos.
Art. 8" Paralelamente a prestacao de assisténcia social nos termos
desta lei, seré mantido sistema de acompanhamento e orientagao aos usuérios
visando a melhoria de suas condicoes econbmicas e sociais, mediante
integracéo ao mercado de trabalho e a Vida comunitaria, utilizando os recursos
disponi'veis no Municipio.
Art. 9" As acoes previstas nesta Lei deverao ter parecer prévio do
Conselho Municipal de Assisténcia Social, excetuados os casos de urgéncia e
de calamidade publica, os quais deveréo ser comunicados ao COMAS em até 1O
(dez) dias Uteis pelo Secretério da SMSAS ou pessoa delegada por ele.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentaré esta Lei, estabelecendo
os procedimentos compativeis para a aprovacao dos Planos de Trabalho, de
aplicacao e de prestagéo de contas.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei, serao atendidas pelas
dotacées orcamenta’rias préprias do Fundo Municipal de Assisténcia Social.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo.
Art. 13. Revogam—se as disposicoes em contrario, especialmente as
leis n.° 3152/96 e 3281/98.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10
de abril de 2000.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
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MARIA MADALENA BUHLER,
Q/OLMQJQ #3 ~ Sflu‘ Prefeita Municipal.
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretaria-Geral.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594