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norma nº 3980/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3980 / 2003
Date 2003-11-24
EmentaESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES ENQUADRADAS NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR E OUTROS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO POPULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete bo Prefeita
 
LEI Nº 3.980, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.
Estabelece condições especiais
para aprovação de projetos de
edificações enquadradas no
Programa de Arrendamento
Residencial - PAR e outros
programas de habitação popular,
e dá outras providências.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece condições especiais para aprovação
de projetos de edificações enquadradas no Programa de Arrendamento
Residencial — PAR, criado pela Medida Provisória nº 1.823-2, de 24 de junho de
1999, bem como outros programas de habitação popular instituídos por órgãos
públicos e financiados com recursos públicos.
Art. 2º Os projetos de construção de residências unifamiliares ou
O multifamiliares, enquadrados no PAR ou em outros programas similares que
visam incremento de moradias econômicas, poderão ser aprovados, sem
necessidade de atender os parâmetros estabelecidos no Código de Obras do
Município, Lei nº 1.972, de 13 de dezembro de 1973, nos aspectos a seguir
enunciados:
! — as paredes de alvenaria de tijolos deverão ter a espessura de
15cm (quinze centímetros), sejam internas, externas e divisórias de economias
distintas;
|| — as portas deverão atender, no mínimo, as seguintes medidas:
a) altura de 2,00m (dois metros);
b) largura de 0,80m (oitenta centímetros) para as internas e
externas e 0,70m (setenta centímetros) para as de sanitário e cozinha;
lll — os compartimentos de permanência prolongada noturna
deverão ter 7,5m2 (sete vírgula cinco metros quadrados) de área mínima para
cada um;
IV — os corredores deverão ter a largura mínima de 0,90m
0 (noventa centímetros);
V — o total das superfícies de vão (esquadrias) para o exterior, em
cada compartimento, não poderá ser inferior a:
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
 
a) 1/6 (um sexto) da superfície do piso, tratando-se de
compartimento de permanência prolongada noturna;
b) 1/8 (um oitavo) da superfície do piso, tratando-se de
compartimento de permanência prolongada diurna.
Art. Sº As especificações não reguladas pela presente Lei,
aplicam-se as Leis Municipais nº 1.972, de 1973, que institui o Código de Obras e
2.095, de 23 de maio de 1978, que reestrutura o Plano Diretor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
O 24 de novembro de 2003.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 
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S cretáría-Geral.
O “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
Monfenegr'o Cidade das Arte
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594 

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