| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3980 / 2003 |
| Date | 2003-11-24 |
| Ementa | ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES ENQUADRADAS NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR E OUTROS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO POPULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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b&nwmou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete bo Prefeita LEI Nº 3.980, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003. Estabelece condições especiais para aprovação de projetos de edificações enquadradas no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e outros programas de habitação popular, e dá outras providências. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece condições especiais para aprovação de projetos de edificações enquadradas no Programa de Arrendamento Residencial — PAR, criado pela Medida Provisória nº 1.823-2, de 24 de junho de 1999, bem como outros programas de habitação popular instituídos por órgãos públicos e financiados com recursos públicos. Art. 2º Os projetos de construção de residências unifamiliares ou O multifamiliares, enquadrados no PAR ou em outros programas similares que visam incremento de moradias econômicas, poderão ser aprovados, sem necessidade de atender os parâmetros estabelecidos no Código de Obras do Município, Lei nº 1.972, de 13 de dezembro de 1973, nos aspectos a seguir enunciados: ! — as paredes de alvenaria de tijolos deverão ter a espessura de 15cm (quinze centímetros), sejam internas, externas e divisórias de economias distintas; || — as portas deverão atender, no mínimo, as seguintes medidas: a) altura de 2,00m (dois metros); b) largura de 0,80m (oitenta centímetros) para as internas e externas e 0,70m (setenta centímetros) para as de sanitário e cozinha; lll — os compartimentos de permanência prolongada noturna deverão ter 7,5m2 (sete vírgula cinco metros quadrados) de área mínima para cada um; IV — os corredores deverão ter a largura mínima de 0,90m 0 (noventa centímetros); V — o total das superfícies de vão (esquadrias) para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a: Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete 00 Prefeito a) 1/6 (um sexto) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência prolongada noturna; b) 1/8 (um oitavo) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência prolongada diurna. Art. Sº As especificações não reguladas pela presente Lei, aplicam-se as Leis Municipais nº 1.972, de 1973, que institui o Código de Obras e 2.095, de 23 de maio de 1978, que reestrutura o Plano Diretor. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em O 24 de novembro de 2003. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. & (%%%&/Wal QQWÉFÉZY S cretáría-Geral. O “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" Monfenegr'o Cidade das Arte Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594